IPI |
CONCEITOS E DEFINIÇÕES
UTILIZADOS NO RIPI
Considerações
Sumário
1. INTRODUÇÃO
O Regulamento do IPI (Dec. 87.981/92) utiliza de inúmeros conceitos e definições que devem ser previamente conhecidos, para efeitos de análise, interpretação e aplicação das normas regulamentares.
No presente trabalho, trazemos os conceitos e definições utilizados pelo RIPI, visando orientar os nossos assinantes no sentido de ser facilitada a aplicação das normas deste tributo.
2. FIRMA E EMPRESA
As expressões "firma e empresa", quando empregadas em sentido geral, compreendem as firmas em nome individual e todos os tipos de sociedade, quer sob razão social, quer sob designação ou denominação particular.
Assim, estão contempladas neste conceito:
- as firmas individuais, onde o ato de comércio é exercido por apenas um proprietário;
- as sociedades, onde o ato de comércio é exercido por dois ou mais sócios, independente da denominação social escolhida.
Exemplo de firma ou razão individual:
"J. Pereira"
Exemplo de firma ou razão social:
"Pereira, Gonçalves & Cia".
Exemplo de Denominação:
"Tecelagem Moinho Velho Ltda"
Exemplo de Título do estabelecimento:
"Armarinho N. Sra. Aparecida"
3. FÁBRICA E FABRICANTE
As expressões "Fábrica" e "Fabricante" são equivalentes a estabelecimento industrial. Este é o que executa qualquer das operações de que resulte produto tributado, ainda que de alíquota zero ou isento.
Observação: São operações industriais:
Transformação - a que, exercida sobre matéria-prima ou produto intermediário, importe na obtenção de espécie nova.
Beneficiamento - a que importe em modificar, aperfeiçoar ou, de qualquer forma, alterar o funcionamento, a utilização, o acabamento ou aparência do produto.
Montagem - a que consista na reunião de produtos, peças ou partes e de que resulte um novo produto ou unidade autônoma, ainda que sob a mesma classificação fiscal.
Acondicionamento ou Reacondicionamento - a que importe em alterar a apresentação do produto, pela colocação de embalagem, ainda que em substituição da original, salvo quando a embalagem colocada se destine apenas ao transporte da mercadoria.
Renovação ou recondicionamento - a que, exercida sobre produto usado ou parte remanescente de produto deteriorado ou inutilizado, renove ou restaure o produto para utilização.
4. ESTABELECIMENTO
A expressão "estabelecimento" diz respeito ao prédio em que são exercidas atividades geradoras de obrigações, nele compreendidos, unicamente, as dependências internas, galpões e áreas contínuas muradas, cercadas ou por outra forma isoladas, em que sejam, normalmente, executadas operações industriais, comerciais ou de outra natureza.
5. AUTONOMIA DOS ESTABELECIMENTOS
São considerados autônomos, para efeito de cumprimento da obrigação tributária, os estabelecimentos, ainda que pertencentes a uma mesma pessoa física ou jurídica.
6. ESTABELECIMENTO COMERCIAL ATACADISTA
Quando o Regulamento estipula normas a respeito de estabelecimento comercial atacadista de forma genérica, esta norma não alcança os estabelecimentos comerciais equiparados a industrial.
Observação - Equiparam-se a estabelecimento industrial os estabelecimentos comerciais de bens de produção, que derem saída destes bens para estabelecimentos industriais ou revendedores. Quanto ao conceito de bens de produção, vide item 9, a seguir.
7. SEÇÃO
A expressão "seção", quando relacionada com o estabelecimento, diz respeito a parte ou dependência interna deste.
Observação - Um exemplo de aplicação deste conceito é o tratamento especial outorgado às operações de venda a varejo realizadas por estabelecimentos industriais, através de seções isoladas da seção de fabrico. Nestes casos, a cada venda é emitida uma Nota Fiscal de Venda a Consumidor, e ao final do dia, é emitida uma Nota Fiscal relativa a todas as operações realizadas no dia, por classificação fiscal, para efeito de incidência do IPI.
8. DEPÓSITO FECHADO
Depósito Fechado é aquele em que não se realizam vendas, mas apenas entregas por ordem do depositante dos produtos.
É considerada ainda depósito fechado, a área externa, delimitada, de estabelecimento fabricante de veículos automóveis.
9. BENS DE PRODUÇÃO
São considerados bens de produção:
a) as matérias-primas;
b) os produtos intermediários, inclusive os que, embora não integrando o produto final, sejam consumidos ou utilizados no processo industrial;
c) os produtos destinados a embalagem e acondicionamento;
d) as ferramentas, empregadas no processo industrial, exceto as manuais;
e) as máquinas, instrumentos, aparelhos e equipamentos, inclusive suas peças, partes e outros componentes, que se destinem a emprego no processo industrial.
10. FIRMAS INTERDEPENDENTES
São consideradas interdependentes duas firmas quando:
a) uma delas tiver participação na outra de quinze por cento ou mais do capital social, por si, seus sócios ou acionistas, bem assim por intermédio de parentes destes até o segundo grau e respectivos cônjuges, se a participação societária for de pessoa física;
b) quando, de ambas, uma mesma pessoa fizer parte, na qualidade de diretor, ou sócio com funções de gerência, ainda que exercidas sob outra denominação;
c) quando uma tiver vendido ou consignado à outra, no ano anterior, mais de 20% (vinte por cento), no caso de distribuição com exclusividade em determinada área do território nacional, e mais de 50% (cinqüenta por cento) nos demais casos, do volume de vendas dos produtos tributados, de sua fabricação ou importação;
d) quando uma delas, por qualquer forma ou título, for a única adquirente, de um ou de mais de um dos produtos industrializados ou importados pela outra, ainda quando a exclusividade se refira apenas à padronagem, marca ou tipo do produto;
e) quando uma vender à outra, mediante contrato de participação ou ajuste semelhante, produto tributado que tenha fabricado ou importado.
É importante ressaltar que as hipóteses previstas nos itens "c" e "d" acima não caracterizam interdependência, se as matérias-primas ou produtos intermediários vendidos destinarem-se exclusivamente à industrialização de produtos do comprador.
Observação: É importante o conceito de firmas interdependentes, para a fixação da base de cálculo do IPI, quando então não se aplica o valor da operação, mas o valor fixado pela legislação regulamentar.
11. COMERCIANTE AUTÔNOMO
Para efeitos da determinação da base de cálculo do IPI nas saídas com destino a comerciante autônomo, considera-se como tal, ambulante ou não, a pessoa física, ainda que com firma individual, que pratique habitualmente atos de comércio, com o fim de lucro, em seu próprio nome, na revenda direta a consumidor, mediante oferta domiciliar, dos produtos que conduzir ou oferecer por meio de mostruário ou catálogo.
Fundamento Legal:
- Arts. 3º, 8º, 10, 68, 237, 392 e 394 do RIPI (Decreto nº 87.981/82);
- Art. 9º da Lei nº 7.798/89.
ICMS - MG |
ADUBOS SIMPLES E
COMPOSTOS
Aspectos Fiscais
Sumário
1. INTRODUÇÃO
Trataremos neste trabalho dos aspectos fiscais a serem observados pelos contribuintes do ICMS, nas operações que envolvam a saída de Adubos Simples e Compostos.
2. DIFERIMENTO DO ICMS
O pagamento do ICMS incidente sobre a saída de Adubos Simples e Compostos, fertilizantes e corretivos de solo, produzidos no Estado, para uso na agricultura, inclusive no melhoramento de pastagens será diferido.
3. BASE DE CÁLCULO DO ICMS
Na saída, no período de 16 de julho de 1992 a 30 de junho de 1995, em operação interna e interestadual, de DL Metiomina e seus análogos, amônia, uréia, sulfato de amônio, nitrato de amônia, nitrocálcio, monoamônio fosfato (MAP), diamônio fosfato (DAP), cloreto de potássio, adubos simples e compostos e fertilizantes, a base de cálculo é reduzida de 25% (vinte e cinco por cento).
4. DO CRÉDITO DO ICMS
Na operação retrocitada, beneficiada com a redução da base de cálculo, o contribuinte pode manter integralmente o crédito do imposto pago por ocasião da aquisição da referida mercadoria conforme dispõe o item "3", do parágrafo 1º, do artigo 142 do RICMS/91.
5. MATÉRIAS-PRIMAS DO ADUBO
Na saída, no período de 16 de julho de 1992 a 30 de junho de 1995, em operação interna e interestadual, dos produtos abaixo relacionados, a base de cálculo do ICMS é reduzida de 50% (cinqüenta por cento):
a) ácido nítrico, ácido sulfúrico, ácido fosfórico, fosfato natural bruto e enxofre, saídos do estabelecimento extrator, fabricante ou importador para:
a.1) estabelecimento onde sejam industrializados adubos simples e compostos, fertilizantes e fosfato bicálcio destinados à alimentação animal;
a.2) estabelecimento produtor agropecuário;
a.3) quaisquer estabelecimentos com fins exclusivos de armazenagem;
a.4) outro estabelecimento da mesma empresa daquela onde se tiver processado a industrialização.
6. ALÍQUOTA DO ICMS
A alíquota do ICMS, nas operações internas, com Adubos Simples e Compostos, fertilizantes e corretivos de solo, produzidos no Estado é de 18% (dezoito por cento).
7. EMISSÃO DA NOTA FISCAL
A referida operação, quando beneficiada por diferimento ou redução da base de cálculo do imposto, na nota fiscal além dos requisitos exigidos, deverá ser mencionado no respectivo documento fiscal o dispositivo regulamentar do benefício correspondente.
Fundamento Legal:
- Artigos 15, XXV; 59, I, "e"; 71, XX, "b"; 71, XXVII; 142, § 1º, "3" do RICMS/91.
A venda de camisas de produção própria, com prestação de serviços de silcagem nas mesmas, constitui fato gerador do ICMS, conforme determina a consulta a seguir editada pela Diretoria de Legislação Tributária do Estado de Minas Gerais.
Consulta nº: 070/95
INDUSTRIALIZAÇÃO - SILK-SCREEN - Considera-se beneficiamento - uma das formas típicas de industrialização - a operação que importe em modificar, aperfeiçoar ou alterar o funcionamento, a utilização, o acabamento ou a aparência do produto (art. 5º, II, "b" do RICMS).
EXPOSIÇÃO
A consulente tem como ramo de atividade a indústria de confecção, o comércio de roupas feitas e a prestação de serviços de facção e silk-screen.
Esclarece que alguns clientes adquirem camisas de sua produção para distribuição a título de brinde (material de propaganda e publicidade) e encomendam a prestação de serviço de silk-screen (silcagem do logotipo da empresa adquirente) na mercadoria.
Após informar que emite notas fiscais distintas para acobertar tal operação (uma relativa à venda da mercadoria e outra referente ao serviço de silk-screen),
CONSULTA
O procedimento adotado está correto?
RESPOSTA
Para os efeitos de aplicação da legislação do ICMS, considera-se industrialização, qualquer operação que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto ou o aperfeiçõe para o consumo (art. 5º, II do RICMS).
Deste modo, ao promover a venda de camisas de produção própria, aliada à prestação de serviço de silcagem nas mesmas, independentemente da destinação a ser dada à mercadoria, a consulente está realizando uma atividade descrita como uma das formas típicas de industrialização (beneficiamento), sobre a qual incide normalmente o ICMS, visto que tal situação não se encontra conceituada, em lei complementar, como prestação de serviço tributado pelo Município (§ 2º do art. 5º do RICMS).
Conclui-se, então, que o procedimento adotado pela consulente está incorreto, hipótese em que, ao dar saída às mercadorias em questão, deverá ser emitida nota fiscal com destaque do imposto, cuja base de cálculo é o valor total da operação, compreendendo o valor do produto e o dos serviços prestados (art. 60, VII do RICMS).
O imposto considerado devido em face da solução dada à presente consulta deverá ser reco- lhido com os acréscimos legais, no prazo de 15 dias, a contar da data em que a consulente tiver ciência desta resposta, com observância do disposto no § 4º do art. 21 da CLTA/MG, aprovada pelo Decreto 23.780/84.
DOT/DLT/SRE, 17 de março de 1995.
Angela Celeste de Barros Leomil
Assessora
De Acordo
Lúcia Mª. Bizzotto Randazzo
Coord. da Divisão
A redução da base de cálculo do ICMS, prevista no artigo 71, Inciso XVI, b.7 do RICMS/MG, aplica-se somente ao pão feito à base de farinha de trigo, água e fermento conforme determina a consulta a seguir editada pela Diretoria de Legislação Tributária do Estado de Minas Gerais.
Consulta nº: 110/95
BASE DE CÁLCULO - REDUÇÃO - O benefício previsto no art. 71, XVI, b, b.7 do RICMS, alcança o pão, assim considerado o alimento feito à base de farinha de trigo, água e fermento.
EXPOSIÇÃO
A consulente tem como atividade principal a industrialização e comercialização de pão de queijo.
Por considerar genérica a expressão "pão" mencionada no art. 71, XVI, b, b.7 do RICMS/MG, entende que a saída, em operação interna, de todo e qualquer tipo de pão, inclusive o pão de queijo, está contemplada com a redução da base de cálculo do imposto prevista no retrocitado dispositivo legal.
Ante o exposto,
CONSULTA
Está correto seu entendimento?
RESPOSTA
Não. O benefício previsto no dispositivo legal em foco alcança os produtos da cesta básica, dentre os quais, o pão (alimento feito à base de farinha de trigo, água e fermento).
Diante disso, resta claro que a saída do produto comercializado pela consulente não encontra guarida no art. 71, XVI, b e b-7 do RICMS/MG.
DOT/DLT/SRE, 28 de abril de 1995.
Maria do Perpétuo S. Daher Chaves
Assessora
De Acordo
José Onésio Leite
Diretor
ISENÇÃO DO ICMS
Próteses Ortopédicas
A isenção do ICMS concedida para as saídas de próteses ortopédicas não alcança as saídas de fixadores, placas, parafusos ou contra-parafusos correspondentes conforme determina a consulta a seguir.
Consulta: 102/95
ISENÇÃO - Encontram-se amparadas pela isenção do ICMS as saídas, até 31 de dezembro de 1995, dos produtos classificados na subposição 9021.11 e posição 9021.30.9900 da NBM/SH, conforme estabelece o art. 13, LXXXIX, "b e c" do RICMS/MG.
EXPOSIÇÃO
A consulente tem como atividade a comercialização de próteses ortopédicas, entre as quais os fixadores, placas, parafusos ou contra-parafusos, que entende estarem classificados na NBM/SH com os nºs 9021.11.9900 e/ou 9021.30.9900.
Após mencionar o Convênio ICMS 98/94, que concede a isenção do imposto nas saídas dos referidos produtos, formula esta
CONSULTA
A partir da data de vigência do Convênio ICMS 98/94, os produtos fixadores, placas, parafusos ou contra-parafusos encontram-se ao abrigo da isenção do ICMS?
RESPOSTA
Não. As normas oriundas do Convênio ICMS 98/94 e introduzidas no art. 13, LXXXIX do RICMS/MG pelo art. 2º do Decreto 36.302, de 28.10.94 são específicas para os produtos classificados na subposição 9021.11 e posição 9021.30.9900 da NBM/SH, delas excluídas, portanto, os fixadores, placas, parafusos ou contra-parafusos.
Diante disto, se da solução dada à presente consulta resultar imposto a recolher, a consulente poderá fazê-lo no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data de ciência desta resposta, em observância aos termos dos §§ 3º e 4º do art. 21 da CLTA/MG, aprovada pelo Decreto nº 23.780/84.
DOT/DLT/SRE, 20 de abril de 1994.
Angela Celeste de Barros Leomil
Assessora
De Acordo
José Onésio Leite
Diretor
BASE DE CÁLCULO DO ICMS
Unidade Real de Valor
A contar de 22 de março de 1994, nas prestações contratadas em Unidade Real de Valor - URV, fica excluída da base de cálculo a diferença decorrente da variação monetária apurada entre o valor expresso em cruzeiros reais no documento fiscal e o obtido da conversão da URV em cruzeiros reais na data do pagamento do preço estipulado, conforme determina a consulta a seguir editada pela Diretoria de Legislação Tributária do Estado de Minas Gerais.
Consulta: 058/95
UNIDADE REAL DE VALOR (URV) - Fica excluída da base de cálculo do ICMS a diferença decor- rente da variação monetária apurada entre o valor expresso em Cruzeiros Reais no documento fiscal e o obtido da conversão da URV em Cruzeiros Reais na data do pagamento do preço estipulado (Comunicado SRE nº 51/94).
EXPOSIÇÃO
A consulente informa que utiliza o sistema de Processamento Eletrônico de Dados para emissão de documento fiscal e escrituração fiscal, o qual sofreu adaptações emergenciais após a promulgação da Medida Provisória nº 434/94, reeditada sob os nºs 457 e 482/94, visando permitir o faturamento e saque das duplicatas em quantidade de URV, sem contudo perder sua eficácia, consistência e segurança.
Tais adaptações possibilitaram que em seus registros todos os valores fossem imputados e calculados em quantidade de URV, porém, lançados em cruzeiros reais nos documentos e livros, mediante a individualizada conversão pela URV do dia da emissão ou lançamento. Entretanto, essa conversão provoca pequenos "arredondamentos", hipótese em que o resultado do valor convertido não reproduz exatamente àquele declinado no campo "valor total", verificando-se a mesma situação tanto nos documentos fiscais relativos às entradas quanto saídas.
Assim, a divergência apurada poderia resultar no recolhimento do imposto a maior ou a menor.
Alega a consulente que optou pela sistemática exposta, tendo em vista a sua aplicabilidade imediatista e ponderando a transitoriedade da situação até a implementação de uma nova unidade monetária.
Dessa forma, inexistindo possibilidade do sistema determinar as diferenças de arredondamento acima indicadas, em virtude da emissão de aproximadamente 12.000 notas fiscais por mês (o sistema serve à consulente e todas as empresas a ela vinculadas), o que só poderia ser feito por meio de levantamento nota por nota, pretende "desprezar os insignificantes saldos credores e devedores, decorrentes dos arredondamentos impulsionados" por PED e,
CONSULTA
É admissível o procedimento supra demonstrado?
RESPOSTA
A celebração do Convênio ICMS 01/94 em 18.03.94 deu origem à publicação do Comunicado SRE nº 51/94, de 22.03.94, autorizando a exclusão, da base de cálculo do ICMS, nas operações e prestações contratadas a contar de 22 de março de 1994 em Unidade Real de Valor (URV), da diferença decorrente da variação monetária entre o valor expresso em Cruzeiros Reais no documento fiscal e o obtido da conversão da URV em Cruzeiros Reais na data do pagamento do preço estipulado, desde que ratificado nacionalmente o referido Convênio ICMS.
Salientando que o mesmo foi ratificado em 07.04.94 pelo ATO COTEPE/ICMS 4, reputamos correto o procedimento da consulente, quando lembramos que relativamente às operações e prestações contratadas no período de 15 a 21 de março de 1994, deverá ser emitida nota fiscal complementar nos termos do art. 176 do RICMS (item 2 do Comunicado retrocitado).
DOT/DLT/SRE, 17 de fevereiro de 1995.
Angela Celeste de Barros Leomil
Assessora
De Acordo
Lúcia Mª. Bizzotto Randazzo
Coord. da Divisão
LEGISLAÇÃO - MG |
PORTARIA Nº 3.186, de
05.05.95
(MINAS GERAIS de 06.05.95)
Fixa pauta para cálculo do ICMS nas operações com café cru, em coco ou em grão e dá outras providências.
O DIRETOR DA SUPERINTENDÊNCIA DA RECEITA ESTADUAL, tendo em vista o disposto no artigo 576 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 32.535, de 18 de fevereiro de 1991, e considerando a delegação de competência prevista no artigo 6º da Resolução nº 1.354, de 11 de janeiro de 1985,
RESOLVE:
Art. 1º - Nas operações interestaduais com café cru em grão realizadas <B>no período de 08.05 a 14.05.95, o cálculo do ICMS por saca de 60 (sessenta) quilos será efetuado com base nos valores abaixo, convertidos em reais à taxa cambial, para compra, do dólar dos Estados Unidos da América, do segundo dia anterior ao da saída da mercadoria, divulgada pelo BACEN no fechamento do câmbio livre:
I - CAFÉ ARÁBICA | US$ 181,5906 |
II - CAFÉ CONILLON | US$ 139,9900 |
Art. 2º - Para efeito de tributação das operações com café em coco, 3 (três) sacas de 40 (quarenta) quilos do produto equivalem a 1 (uma) saca de 60 (sessenta) quilos de café em grão, observando-se, para cálculo do imposto, a base de cálculo definida nesta Portaria.
Art. 3º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação e revoga as disposições em contrário.
SUPERINTENDÊNCIA DA RECEITA ESTADUAL, em Belo Horizonte, aos 05 de maio de 1995.
Paulier Soares Brandão
Diretor
COMUNICADO Nº 028/95
(MINAS GERAIS de 06.05.95)
O DIRETOR DA SUPERINTENDÊNCIA DA RECEITA ESTADUAL, no uso de suas atribuições e considerando a conveniência de instruir às repartições fazendárias e aos contribuintes,
COMUNICA que, para efeito de apuração da base de cálculo do ICMS prevista no art. 574, II, "b", do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 32.535, de 18 de fevereiro de 1991, relativamente às operações interestaduais com café cru, em grão ou em coco, no período de 01 a 05.05.95, deverá ser utilizada, para as datas de saída da mercadoria abaixo relacionadas, a cotação do dólar americano é a seguinte:
Saída em | dólar |
01, 02 e 03 | R$ 0,9110 |
04 | R$ 0,9120 |
05 | R$ 0,9040 |
SUPERINTENDÊNCIA DA RECEITA ESTADUAL, em Belo Horizonte, aos 05 de maio de 1995.
Paulier Soares Brandão
Diretor