IPI

ESTORNO DE CRÉDITO
Algumas Considerações

Sumário

1. CAUSAS DETERMINANTES DO ESTORNO

O artigo 100 do Regulamento do IPI (Decreto nº 87.981/82) determina a anulação, mediante estorno na escrita fiscal do contribuinte, do crédito do IPI:

1.1 - Relativo a matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem, quando tenham sido:

a) empregados na industrialização de produtos isentos, não-tributados ou que tenham suas alíquotas reduzidas a zero, respeitadas as ressalvas admitidas na legislação;

b) empregados na industrialização de produtos saídos do estabelecimento industrial com suspensão do imposto, nas seguintes hipóteses:

- em relação aos insumos empregados na industrialização por encomenda, quando, no retorno de industrialização, o executor da operação não estiver obrigado ao lançamento do IPI;

- em relação aos insumos empregados na fabricação de aguardente (classificada no código 2209.07.00 da TIPI) remetida pelo seu fabricante com suspensão do imposto a outro estabelecimento industrial, nas condições de que trata o inciso IV do artigo 36 do RIPI/82;

- em relação aos insumos empregados na fabricação do vinho natural (códigos 2205.01.00, 2205.02.00 e 2205.99.00 da TIPI), produzido por lavradores ou cantinas rurais e remetido por estes com suspensão do imposto, nos termos e condições de que trata o inciso V do artigo 36 do RIPI/82;

- em relação aos insumos empregados na industrialização de óleo de menta em bruto, produzido por lavradores e remetido a estabelecimentos industriais com suspensão do imposto, nos termos e condições de que trata o inciso VI do artigo 36 do RIPI/82;

- em relação às partes e peças destinadas ao reparo de produtos com defeito de fabricação e remetidas com suspensão do IPI (prevista no inciso IX do artigo 36 do RIPI/82) para concessionários ou representantes encarrregados da execução da operação de reparo;

- em relação aos insumos empregados na fabricação de bens do Ativo Permanente remetidos pelo estabelecimento industrial, com suspensão do IPI (prevista no inciso XVIII do artigo 36 do RIPI/82), a outro estabelecimento da mesma firma, para serem utilizados no processo industrial do recebedor e incorporados ao seu Ativo Permanente;

- em relação aos insumos empregados na fabricação de bens do Ativo Permanente remetidos pelo estabelecimento industrial, com suspensão do IPI (prevista no inciso XIX do artigo 36 do RIPI/82), a outro estabelecimento, para serem utilizados no processo industrial de produtos encomendados pelo remetente, desde que devam retornar ao estabelecimento encomendante, após o prazo fixado para a fabricação dos produtos;

c) empregados nas operações de conserto, restauração, recondicionamento ou reparo de produtos com defeito de fabricação, nas hipóteses em que tais operações não se caracterizem como de industrialização;

d) vendidos a pessoas que não sejam industriais ou revendedores.

1.2 - Relativo a bens de produção que os comerciantes equiparados a industrial:

a) venderem a pessoas que não sejam industriais ou revendedores;

b) transferirem para as seções incumbidas de vender às pessoas indicadas na alínea anterior;

c) transferirem para outros estabelecimentos da mesma firma, com a destinação das alíneas anteriores;

1.3 - Relativo a produtos de procedência estrangeira remetidos, pelo importador, diretamente da repartição que os liberou a outro estabelecimento da mesma empresa.

1.4 - Escriturado, pelo comprador, nas operações de venda à ordem ou para entrega futura (faturamento antecipado):

a) no valor relativo à parte desfeita, se a operação se desfizer antes da saída do produto do estabelecimento vendedor;

b) no valor correspondente, se houver alteração para menos entre a alíquota que serviu de base de cálculo do imposto creditado e aquele em vigor por ocasião da saída do produto;

1.5 - Relativo ao produto que, depositado em recinto aduaneiro pelas empresas nacionais exportadoras de serviços, não seja exportado no prazo legal.

1.6 - Relativo ao produto que, depositado em recinto aduaneiro ou exportado pelas empresas nacionais exportadoras de serviços, seja devolvido, destruído ou revendido no mercado interno, salvo se outro procedimento vier a ser excepcionalmente autorizado pelo Ministério da Fazenda.

1.7 - Relativo a matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem e quaisquer outros produtos que tenham sido furtados, roubados, inutilizados ou deteriorados, ou, ainda, empregados em outros produtos que tenham tido a mesma sorte.

1.8 - Relativo a matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem empregados na fabricação de produtos que voltem ao estabelecimento remetente com direito ao crédito do imposto nos casos de devolução ou retorno e não devam ser objeto de nova saída tributada.

1.9 - Relativo a produtos devolvidos a que se refere o artigo 86, I, do RIPI/82 (devolução de mercadorias adquiridas).

2. DO VALOR A ESTORNAR

O valor do crédito a estornar na escrita fiscal deve corresponder àquele lançado por ocasião da respectiva entrada da mercadoria.

Entretanto, quando for o caso, havendo mais de uma aquisição de mercadorias e não sendo possível determinar aquela a que corresponde o estorno do imposto, este será calculado com base no preço médio das aquisições.

3. ESCRITURAÇÃO FISCAL

O estorno deverá ser efetuado diretamente no livro Registro de Apuração do IPI (modelo 8), no item "010 - Estorno de Créditos", devendo-se fazer um histórico da ocorrência que o originou.

4. POSSIBILIDADE DE EMISSÃO DE NOTA FISCAL

O artigo 236, XIV, autoriza a emissão de notas fiscais para "os demais casos em que houver lançamento do imposto e para os quais não esteja prevista a emissão de outro documento".

Deste modo, segundo entendemos, a fiscalização não deverá se opor quanto à emissão de documento fiscal para a regularização do estorno de crédito do imposto.

ICMS - MG

GADO E CARNE SUÍNA
Aspectos Fiscais

Sumário

1. INTRODUÇÃO

Trataremos neste trabalho dos aspectos fiscais a serem observados pelos contribuintes do ICMS, nas operações que envolvam a saída de gado e carne suína.

2. DO DIFERIMENTO DO ICMS

O pagamento do imposto incidente sobre as sucessivas saídas de gado suíno fica diferido para o momento em que ocorrer a saída para:

a) consumidor final;

b) fora do Estado;

c) para estabelecimento abatedor.

3. DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

O ICMS devido pelo produtor rural na saída, em operação interna, de gado suíno destinado a matadouro, frigorífico ou marchante, para abate no Estado, poderá ser pago pelo adquirente, a título de substituição tributária, mediante requerimento e assinatura de termo de acordo.

3.1 - Saída do Estabelecimento Abatedor

Na saída em operação interna, de produto resultante do abate de gado suíno ou do preparo ou industrialização de carne suína, do estabelecimento abatedor, atacadista ou distribuidor, com destino a açougue, o ICMS pode este ser recolhido pelo remetente mediante a substituição tributária.

A substituição tributária aplica-se também ao estabelecimento varejista (açougue) que adquire gado suíno para abate diretamente do produtor rural.

Nesta hipótese, o termo de acordo será firmado com a Superintendência Regional da Fazenda e terá eficácia apenas para as operações realizadas entre contribuintes localizados na respectiva região da circunscrição.

4. DA BASE DE CÁLCULO

Na saída, em operação interna, até 31 de março de 1995, de produtos comestíveis resultantes do abate de gado suíno, em estado natural, resfriados ou congelados e carne suína, salgada ou seca, a base de cálculo do ICMS é reduzida de 41,667% (quarenta e um inteiros e seiscentos e sessenta e sete milésimos por cento), facultado ao contribuinte aplicar o multiplicador de 0,07 (sete centésimos) sobre o valor da operação.

5. ALÍQUOTA DO ICMS

A alíquota do ICMS, nas operações internas, com gado suíno e produtos resultantes de seu abate, em estado natural, resfriados ou congelados e a carne suína de produção nacional é de 12% (doze por cento).

6. DA NOTA FISCAL DE ENTRADA

O estabelecimento adquirente de suíno do produtor rural emitirá nota fiscal de entrada com valor real da operação, na qual serão mencionados o número e data da nota fiscal de produtor que acobertou a operação.

Quando autorizado o regime de substituição tributária, nos documentos fiscais relacionados com a operação será lançada a expressão: "operação sujeita à substituição tributária - Termo de Acordo nº ...., de .../.../..., celebrado na forma do artigo 718 do RICMS/91.

7. AÇOUGUE/ESCRITURAÇÃO FISCAL

O estabelecimento varejista (açougue) que operar exclusivamente com mercadorias adquiridas ou recebidas com o ICMS pago por substituição tributária, ou amparadas por isenção, poderá por decisão da Administração Fazendária, ficar dispensado da escrituração de livros fiscais, à exceção do Registro de Entradas e da emissão de documentos fiscais.

Fundamento Legal:

- Artigos 59, I, "b"; 71, XVI, "a"; 717/723 do RICMS/MG, aprovado pelo Decreto nº 32.535, de 18.02.1991.

CONSIGNAÇÃO MERCANTIL
Veículos Usados

A venda de veículos usados, recebidos pelo contribuinte do ICMS a título de consignação mercantil de pessoa física, não-contribuinte, deverá ser tributada pelo ICMS aplicando a redução da base de cálculo prevista no artigo 71, inciso III, "b" e § 1º do RICMS/MG, conforme determina a Consulta a seguir editada pela Diretoria de Legislação Tributária do Estado de Minas Gerais.

Consulta nº: 049/95

CONSIGNAÇÃO MERCANTIL - DEFINIÇÃO - Consignação mercantil é uma modalidade de contrato onde uma pessoa (consignante) envia mercadoria a outra (consignatária), para serem vendidas por sua conta, ao preço e condições previamente ajustados.

EXPOSIÇÃO

A consulente, estabelecida neste Estado no ramo de comércio de veículos novos e usados, em dúvida quanto à aplicação da legislação tributária, formula a seguinte

CONSULTA

1 - "No caso de venda de veículo recebido de pessoa física em consignação para venda no estabelecimento da consulente, como deve proceder quando da entrada do veículo e da venda efetivada?"

2 - "No caso de devolução para o próprio consignante, haveria tributação e sobre qual base de cálculo?"

3 - "Quando houver apenas corretagem, como deve proceder quanto à emissão dos documentos fiscais?"

RESPOSTA

1 - Nas operações de consignação mercantil, caso o consignante seja pessoa física, não-contribuinte do ICMS, caberá à consignatária (a consulente) emitir Nota Fiscal de Entrada, modelo 3, conforme exigência do art. 231, inc. I do RICMS, sem destaque do imposto, indicando-se como natureza da operação "mercadoria recebida em consignação mercantil - CFOP. 3.99" e a menção de que a operação não é tributada pelo ICMS, uma vez que se trata de consignante não-contribuinte (pessoa física/particular), efetuando o seu lançamento no livro Registro de Entradas, nos moldes do § 1º do art. 733 do RICMS.

Ocorrendo a venda da mercadoria recebida a título de consignação mercantil, a consulente emitirá nota fiscal na forma prevista no art. 734 do RICMS, aplicando à saída de veículos usados a redução da base de cálculo do imposto prevista no art. 71, inc. III, "b" e § 1º do RICMS.

Por oportuno, observamos que em relação à emissão da Nota Fiscal de Entrada, modelo 3, a consulente deverá se pautar no disposto nos arts. 7º ao 9º do Decreto nº 36.652, de 26 de janeiro de 1995, visto que a nota fiscal modelo 3 foi extinta, com a aprovação da nota fiscal modelos 1 e 1-A.

2 - Não. Entretanto, no caso de devolução da mercadoria recebida de pessoa física em consignação mercantil, a consulente/consignatária deverá emitir nota fiscal contendo, além dos demais requisitos exigidos (art. 733, § 3º do RICMS), o seguinte:

a) natureza da operação: devolução de mercadoria recebida em consignação;

b) valor da operação: o valor da mercadoria efetivamente devolvida;

c) a expressão: devolução de mercadoria recebida em consignação conforme Nota Fiscal nº ...., de .../.../...

Importante acrescentar que verificado a qualquer momento ter sido feita uma devolução fictícia ao consignante/pessoa física e que o bem objeto da consignação mercantil foi vendido "pela consignatária" (a consulente), o ICMS será exigido desta, com os acréscimos legais.

3 - A mediação ("corretagem") consiste na aproximação dos interessados pelo medianeiro para que aqueles realizem o negócio ou façam o contrato; e se tem por cumprida, quando as partes concluem o negócio.

Daí, considerando que a participação do medianeiro/"corretor" se resume tão-somente em aproximar as pessoas que desejam negociar (ele não executa o ato, não realiza o negócio e nem firma o contrato), tem-se por prejudicada a pergunta, visto que neste caso não há que se falar em emissão de documentos fiscais por parte do mediador, para os efeitos do ICMS.

Por outro lado, na consignação mercantil (que consiste em uma pessoa enviar mercadorias a outra - comerciante -, para serem vendidas por sua conta, ao preço e condições que forem preestabelecidas), quando efetivada a venda, evidenciam-se duas vendas distintas, uma feita pelo consignante ao consignatário e outra feita por este a terceiros. Neste caso, tanto o consignante (no que couber) quanto o consignatário deverão observar as normas relativas ao ICMS, em especial, às contidas nos arts. 108, 733 e 734 do RICMS/91.

DOT/DLT/SRE, 17 de fevereiro de 1995.

Amabile Madalena Rosignoli

Assessora

De acordo

Lúcia Mª. Bizzotto Randazzo

Coord. da Divisão

CRÉDITO DO ICMS
Óleo de Corte

A consulta a seguir esclarece sobre a possibilidade de aproveitamento do crédito do ICMS, sobre a aquisição de Óleo de Corte, consumido no processo industrial.

Tendo em vista a importância da referida consulta estamos reproduzindo-a para conhecimento de nossos assinantes.

Consulta nº 066/95

PRODUTO INTERMEDIÁRIO - CRÉDITO DO ICMS - São compreendidos entre os produtos intermediários, para efeito de crédito do imposto, aqueles que sejam consumidos ou integrem o produto final na condição de elemento indispensável à sua composição (art. 144, inc. II, alínea "b" do RICMS/91 c/c I.N. SLT nº 01/86).

EXPOSIÇÃO

A consulente informa que tem como atividade principal a fabricação de peças para veículos automotivos e, para tanto, utiliza-se de aço 12L14, aço SAE 1020, etc.

Informa, ainda, que no processo de fabricação consome ÓLEO DE CORTE (como componente da usinagem, no torno automático), cuja finalidade é dar condições à ferramenta para cortar o material.

Acrescentando que o referido produto se queima parte na industrialização e parte perde-se com a limalha (excesso de material da peça), formula a seguinte

CONSULTA

O óleo de corte (sem o qual não se fabrica a peça) gera crédito do ICMS?

RESPOSTA

Sim, de acordo com as informações constantes dos autos às fls. 04, 05, 10 e 11 e, desde que a saída das peças seja tributada normalmente (arts. 144, inc. II, alínea "b", e 153, inc. III do RICMS c/c I.N. SLT nº 01/86).

DOT/DLT/SRE, 03 de março de 1995.

Amabile Madalena Rosignoli

Assessora

De acordo

Lúcia Mª. Bizzotto Randazzo

Coord. da Divisão

ESTIMATIVA
Preenchimento da DAMEF

A consulta a seguir esclarece que no preenchimento da DAMEF-REGIME DE ESTIMATIVA o custo da mercadoria deve ser acrescido do maior valor agregado, apurado na forma da legislação do ICMS.

Tendo em vista a importância da referida consulta estamos reproduzindo-a para conhecimento de nossos assinantes.

Consulta nº 050/95

ESTIMATIVA - PREENCHIMENTO DA DAMEF - De acordo com o disposto no art. 13 da Resolução nº 2.314/92, o custo da mercadoria deve ser acrescido do maior valor agregado apurado nas formas previstas no item 2 e letras "a" e "b" do item 3 do artigo citado.

EXPOSIÇÃO

Á consulente, enquadrada no regime do ICMS por estimativa, em dúvida quanto à aplicação da legislação tributária, informa que inicialmente preencheu a DAMEF relativa ao ano-base de 1993 considerando o valor das Despesas Operacionais, conforme Resolução nº 2.314/92, art. 13, item 3, letra "a".

Entretanto, posteriormente, por entender que deveria ter considerado o valor relativo ao Lucro Bruto e não as Despesas Operacionais, promoveu a retificação do referido DAMEF.

Acrescentando que na escrita contábil da empresa (computadas inclusive as despesas operacionais) no exercício, apurou prejuízo que foi pago com recurso de terceiros (empréstimos bancários), formula a seguinte

CONSULTA

"Qual das duas formas está correta para efeito de se apurar a quantidade da UPFMG para compor a base de cálculo do ICMS?"

RESPOSTA

O custo da mercadoria deve ser acrescido do maior valor agregado apurado nos moldes do item 2 e letras "a" e "b" do item 3, todos do Art. 13 da Resolução nº 2.314/92.

Assim sendo, considerando que a consulente já obteve o valor agregado resultante das apurações previstas no item 2 e na letra "a" do item 3, deverá, também, apurar o valor conforme determina a letra "b" do referido item 3. Apurando-se, aí, um valor superior aos já obtidos, este é que será acrescido ao custo da mercadoria. Caso contrário, acrescerá o maior dos outros dois valores.

DOT/DLT/SRE, 17 de fevereiro de 1995.

Amabile Madalena Rosignoli

Assessora

De acordo

Lúcia Mª. Bizzotto Randazzo

Coord. da Divisão

LEGISLAÇÃO - MG

PORTARIA Nº 3.170, de 10.03.95
(MINAS GERAIS de 11.03.95)

Fixa pauta para cálculo do ICMS nas operações com café cru, em coco ou em grão e dá outras providências.

O DIRETOR DA SUPERINTENDÊNCIA DA RECEITA ESTADUAL, tendo em vista o disposto no artigo 576 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 32.535, de 18 de fevereiro de 1991, e considerando a delegação de competência prevista no artigo 6º da Resolução nº 1.354, de 11 de janeiro de 1985,

RESOLVE:

Art. 1º - Nas operações interestaduais com café cru em grão realizadas no período de 13 a 19.03.95, o cálculo do ICMS por saca de 60 (sessenta) quilos será efetuado com base nos valores abaixo, convertidos em reais à taxa cambial, para compra, do dólar dos Estados Unidos da América, do segundo dia anterior ao da saída da mercadoria, divulgada pelo BACEN no fechamento do câmbio livre:

I - CAFÉ ARÁBICA US$ 168,8538
II - CAFÉ CONILLON US$ 154,1740

Art. 2º - Para efeito de tributação das operações com café em coco, 3 (três) sacas de 40 (quarenta) quilos do produto equivalem a 1 (uma) saca de 60 (sessenta) quilos de café em grão, observando-se, para cálculo do imposto, a base de cálculo definida nesta Portaria.

Art. 3º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação e revoga as disposições em contrário.

SUPERINTENDÊNCIA DA RECEITA ESTADUAL, em Belo Horizonte, aos 10 de março de 1995.

Paulier Soares Brandão

Diretor

RESOLUÇÃO Nº 2.638, de 10.03.95
(MINAS GERAIS de 11.03.95)

Dispõe sobre a apuração do valor adicionado, para o efeito de distribuição da parcela do ICMS pertencente aos municípios, e dá outras providências.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DE MINAS GERAIS, no uso de suas atribuições, e

CONSIDERANDO ser da competência da Secretaria de Estado da Fazenda a apuração do valor adicionado, relativamente às operações e às prestações realizadas nos municípios do Estado, bem como estabelecer os índices percentuais indicadores da participação de cada um no montante do ICMS que lhes é destinado;

CONSIDERANDO que os trabalhos de coleta de dados e da apuração devem obedecer a critérios uniformes e racionais e que, para tanto, é indispensável a efetiva participação das Prefeituras Municipais;

CONSIDERANDO, finalmente, o que dispõe o Decreto nº 32.771, de 4 de julho de 1991, com a redação dada pelo Decreto nº 36.597, de 29 de dezembro de 1994, RESOLVE:

CAPÍTULO I

Das Disposições Preliminares

Art. 1º - Antes do início dos trabalhos, a repartição fazendária oficiará ao Prefeito Municipal solicitando a indicação de representante para auxílio e acompanhamento da coleta de dados, da análise das informações e da apuração do valor adicionado.

Art. 2º - A Prefeitura Municipal poderá adotar providências junto aos contribuintes situados em seu território, visando à apresentação das informações.

§ 1º - Havendo recusa de prestação de informações, o agente municipal deverá comunicar formalmente o fato à repartição fazendária, que tomará as providências legais cabíveis.

§ 2º - É vedado à Prefeitura Municipal apreender livros, documentos ou mercadorias, bem como a imposição de penalidades ou a exigência de qualquer taxa ou emolumento em razão da intervenção prevista neste artigo.

Art. 3º - Do montante do ICMS destinado aos municípios:

I - 94,0668% (noventa e quatro inteiros e seiscentos e sessenta e oito décimos de milésimos por cento) serão distribuídos na proporção do valor adicionado relativo às operações realizadas e às prestações de serviço de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação iniciadas em seus territórios;

II - 5,61% (cinco inteiros e sessenta e um centésimos por cento) serão distribuídos aos municípios produtores de substâncias minerais, na forma do artigo 8º da Lei nº 9.758, de 10 de janeiro de 1989, na redação dada pela Lei nº 9.934, de 24 de julho de 1989, sem prejuízo da participação com base no valor adicionado a que se refere o inciso anterior;

III - 0,2232% (dois mil duzentos e trinta e dois décimos de milésimos por cento) serão distribuídos ao Município de Mateus Leme;

IV - 0,10% (dez centésimos por cento) serão distribuídos ao Município de Mesquita.

Art. 4º - O valor adicionado corresponderá, para cada município, ao valor das mercadorias saídas, acrescido do valor das prestações de serviços, no seu território, deduzido o valor das mercadorias entradas, em cada ano civil.

CAPÍTULO II
Da Obrigação de Declarar

Art. 5º - As pessoas jurídicas inscritas no Cadastro de Contribuintes do ICMS, exceto o produtor rural, relativamente a cada estabelecimento, entregarão os formulários abaixo relacionados correspondentes à sua forma de recolhimento nos prazos previstos no artigo 401 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 32.535, de 18 de fevereiro de 1991, observados os critérios de preenchimento:

I - DAMEF - Débito e Crédito, modelo 06.01.46;

II - DAMEF - Estimativa, modelo 06.01.45;

III - DAMEF - Microempresa e Empresa de Pequeno Porte, modelo 06.01.47;

IV - DAMEF - Anexo I - VAF A, modelo 06.01.48.

§ 1º - As pessoas jurídicas que realizem exclusivamente operações imunes do ICMS entregarão apenas o formulário previsto no inciso IV.

§ 2º - O formulário será preenchido também com relação ao estabelecimento que tenha encerrado ou iniciado as atividades no decurso do período de referência.

§ 3º - Relativamente ao estabelecimento que tenha encerrado as atividades no período de referência, na impossibilidade de se colher as informações do contribuinte, o formulário será preenchido pela repartição fazendária, com os dados de que dispuser.

Art. 6º - O formulário índice de Participação dos Municípios do ICMS - VAF B, modelo 06.04.99, será preenchido pela repartição fazendária em 3 (três) vias, que terão a seguinte destinação:

I - 1ª via - Processamento;

II - 2ª via - Repartição Fazendária - Prefeitura;

III - 3ª via - Repartição Fazendária - Arquivo.

CAPÍTULO III

Das Operações e Prestações Relacionadas
com o Valor Adicionado

Art. 7º - Para o efeito de apuração do valor adicionado, serão consideradas:

I - as operações e as prestações que constituam fato gerador do ICMS, mesmo quando o pagamento for antecipado ou diferido, reduzido ou excluído em virtude de isenção ou outros benefícios ou favores fiscais;

II - as seguintes operações imunes do imposto:

a) exportação de produto industrializado para o exterior;

b) remessa, para outra unidade da Federação, de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e de energia elétrica;

c) circulação de livros, jornais, periódicos e papel destinado à sua impressão.

§ 1º - Para se estabelecer o valor adicionado relativo à produção de substâncias minerais, quando a área da jazida se estender a mais de um município, a apuração será feita proporcionalmente, levando-se em consideração a área correspondente de cada município, conforme concessão de lavra expedida pelo órgão competente.

§ 2º - Para se estabelecer o valor adicionado relativo à geração de energia hidrelétrica, quando a bacia de acumulação de estender a mais de um município, a apuração será feita proporcionalmente, levando-se em consideração a área inundada de cada município, segundo informação do Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica (DNAEE), do Ministério de Minas e Energia.

§ 3º - O valor adicionado relativo à operação com mercadoria depositada por contribuinte mineiro em armazém geral ou depósito fechado, situados neste Estado, será apurado no município de localização do estabelecimento depositante.

§ 4º - O valor adicionado relativo à operação com mercadoria depositada por contribuinte de outro Estado em armazém geral ou depósito fechado, localizado neste Estado, será declarado pelo depositário no município de sua localização.

§ 5º - O valor adicionado relativo à operação ou prestação constatadas mediante autuação fiscal será considerado no ano em que seu resultado se tornar definitivo, em virtude de decisão administrativa ou judicial irrecorrível, ainda que não liquidada.

§ 6º - O valor adicionado relativo à operação ou prestação espontaneamente denunciada pelo contribuinte será considerado no exercício em que ocorrer a denúncia.

Art. 8º - Os valores constantes dos estoques inicial e final não serão considerados para efeito de apuração do valor adicionado.

Art. 9º - O valor adicionado será apurado com base nos livros e documentos fiscais do contribuinte, ainda que estes tenham sido emitidos por repartição fazendária ou terceiros por ela autorizados.

CAPÍTULO IV

Do Formulário DAMEF

Anexo 1 - VAF A

 SEÇÃO I

Do Lançamento das Saídas

Art. 10 - No formulário DAMEF - Anexo 1 - VAF A serão lançados os valores relativos:

I - às saídas de mercadorias e serviços, observado o seguinte:

a - ao valor das saídas de mercadorias será acrescido o valor dos serviços de transporte interestadual ou intermunicipal efetuado por transportador autônomo ou empresa não inscrita neste Estado, com o valor do serviço destacado no documento fiscal relativo à operação;

b - tratando-se de contribuinte enquadrado no regime de estimativa, que não emita documento fiscal, tomar-se-á, como valor de saídas, o valor estimado, acrescido das saídas isentas, bem como das mercadorias recebidas sob o regime de substituição tributária, observados, neste caso, o valor de venda a consumidor adotado para cálculo, e os ajustes ou acertos do lançamento;

c - a "banca de jornais e revistas" que não tenha emitido documento fiscal apurará o valor das saídas com base na documentação fiscal relativa à aquisição das mercadorias;

d - na saída de mercadoria com substituição tributária, o estabelecimento responsável pela retenção do imposto deverá declarar apenas o valor de sua própria operação, acrescido, se for o caso, do valor de transporte intermunicipal ou interestadual, excluída a parcela sobre a qual foi feita a retenção;

II - à diferença entre o valor da operação e o da aquisição, referentes às saídas por alienação de mercadorias ou bens adquiridos para imobilização antes de decorridos 12 (doze) meses da aquisição, observado o disposto no item 1 do § 1º do artigo 11.

III - às saídas de mercadorias produzidas ou adquiridas para industrialização ou comercialização, quando consumidas ou integradas ao ativo permanente, no mesmo estado ou após industrialização, observado como valor de saídas, o seguinte:

a - o preço corrente da mercadoria, ou de seu similar, no mercado atacadista do local da operação, caso o estabelecimento seja produtor rural, extrator ou gerador, inclusive de energia;

b - o preço FOB do estabelecimento industrial à vista, caso seja este industrial;

c - o valor do custo correspondente à entrada mais recente da mercadoria, acrescido do valor do serviço de transporte e dos tributos incidentes na operação, caso o estabelecimento seja comercial atacadista;

d - 75% (setenta e cinco por cento) do preço de venda da mercadoria a varejo, na operação mais recente, caso o estabelecimento seja comercial varejista;

IV - à geração e à distribuição de energia elétrica, observado o seguinte:

a - o estabelecimento gerador de energia elétrica, relativamente ao município de sua instalação, preencherá, se for o caso, formulários distintos para declaração de tarifas de suprimento e para os valores recebidos em decorrência de sua distribuição ao consumidor;

b - tratando-se da declaração de tarifas de suprimento, no caso de energia hidrelétrica, serão informados, se for o caso, os municípios mineiros atingidos pela respectiva bacia de acumulação, com especificação de sua área inundada;

c - o estabelecimento distribuidor de energia elétrica, com inscrição única, apresentará um único formulário no município de sua sede ou principal estabelecimento ou mediante relação emitida por processamento eletrônico que contenha os elementos do formulário, hipótese em que será observado o seguinte:

c.1 - como valor de saídas, será lançada a diferença entre o valor da distribuição e a despesa incorrida na prestação dos serviços em todos os municípios do Estado;

c.2 - como valor de entradas, será lançado no campo "outras entradas" o total da diferença entre o valor da distribuição e da despesa incorrida na prestação dos serviços nos demais municípios, excetuando o município sede;

c.3 - no detalhamento por município, será lançada a diferença entre o valor da distribuição a cada um e da despesa proporcionalmente debitada a cada município, excetuando o município sede, sendo que o total dos valores informados no detalhamento por município será equivalente ao da subalínea c.2;

d - a indústria que utiliza energia elétrica de produção própria:

d.1 - fica dispensada de apresentar formulário distinto para o estabelecimento gerador situado no mesmo município do estabelecimento consumidor, desde que o valor da energia esteja integrado ao valor das saídas declarado por este;

d.2 - apresentará formulário distinto para o estabelecimento gerador localizado em município diferente do consumidor, observado, no que couber, o disposto na alínea "b";

V - às prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, observado o seguinte:

a - a empresa de transporte, inclusive o aéreo, com inscrição única, que apura o imposto pelo sistema de débito e crédito e tenha prestado serviço em mais de um município, apresentará um único formulário no município de sua sede ou principal estabelecimento, hipótese em que será observado o seguinte:

a.1 - como valor de saídas, será lançado o valor da diferença apurada entre a receita e a despesa incorrida na prestação dos serviços iniciados em todos os municípios do Estado;

a.2 - como valor de entradas, será lançado no campo "outras entradas" o total da diferença entre o valor das receitas e das despesas correspondentes aos serviços iniciados nos demais municípios, excetuando o municípios sede;

a.3 - no detalhamento por município, será lançada a diferença entre o valor da receita dos serviços iniciados em cada um e da despesa proporcionalmente debitada a cada município, excetuando o município sede, sendo que o total dos valores informados no detalhamento por município será equivalente ao da subalínea a.2;

b - a empresa de transporte, exceto o aéreo, com inscrição única, com redução de base de cálculo ou com isenção do imposto, que tenha prestado serviço em mais de um município, apresentará um único formulário no município de sua sede ou principal estabelecimento, hipótese em que será observado o seguinte:

b.1 - como valor de saídas, será lançado 80% (oitenta por cento) do valor dos serviços iniciados em todos os municípios do Estado;

b.2 - como valor de saídas relativo à prestação de serviço de transporte coletivo intermunicipal de passageiros, na modalidade rodoviária e com característica urbana, executada na Região Metropolitana de Belo Horizonte e entre os demais municípios que comportem a prestação de igual serviço, com isenção do ICMS, será considerado 80 % (oitenta por cento) do preço cobrado pela prestação de serviço e distribuído, proporcionalmente, conforme apurado pela Superintendência Regional da Fazenda, entre os municípios atendidos pela respectiva linha;

b.3 - como valor de entradas, será lançado no campo "outras entradas" 80% (oitenta por cento) do valor total dos serviços iniciados nos demais municípios, excetuando o município sede;

b.4 - no detalhamento por município, será lançado 80% (oitenta por cento) do valor total dos serviços iniciados em cada um, sendo que o total dos valores informados no detalhamento por município será equivalente ao da subalínea b.3;

c - a empresa de transporte aéreo, com inscrição única, que apura o imposto mediante redução de base de cálculo, apresentará um único formulário no município de sua sede ou principal estabelecimento, hipótese em que será observado o seguinte:

c.1 - como valor de saídas, será lançado o valor dos serviços iniciados em todos os municípios do Estado, reduzidos a:

c.1.1 - 50% (cinqüenta por cento), quando tributados a 18% (dezoito por cento);

c.1.2 - 52,5% (cinqüenta e dois inteiros e cinco décimos por cento), quando tributados a 12% (doze por cento);

c.1.3 - 52,8571% (cinqüenta e dois inteiros e oito mil, quinhentos e setenta e um décimos de milésimos por cento), quando tributados a 7% (sete por cento);

c.2 - como valor de entradas, será lançado no campo "outras entradas" o total dos serviços iniciados nos demais municípios, excetuando o município sede, calculado na forma da subalínea c.1;

c.3 - no detalhamento por município, será lançado o valor total dos serviços iniciados em cada um, calculados na forma da subalínea c.1, sendo que o total dos valores informados no detalhamento por município será equivalente ao da subalínea c.2;

VI - às prestações de serviços de comunicação, sendo que a empresa que presta o serviço em mais de um município, com inscrição única, apresentará um único formulário no município de sua sede ou principal estabelecimento, ou mediante relação emitida por processamento eletrônico de dados que contenha os elementos do formulário, hipótese em que será observado:

a - como valor de saídas, será lançado o valor da diferença apurada entre a receita e a despesa incorrida na prestação dos serviços iniciados em todos os municípios do Estado;

b - como valor de entradas, será lançado no campo "outras entradas" o total da diferença entre o valor das receitas e das despesas correspondentes aos serviços iniciados nos demais municípios, excetuando o município sede;

c - no detalhamento por município será lançada a diferença entre o valor da receita dos serviços iniciados em cada um e da despesa proporcionalmente debitada a cada município, excetuando o município sede, sendo que o total dos valores informados no detalhamento por município será equivalente ao da alínea b.

Parágrafo único - No formulário DAMEF - Anexo 1 - VAF A não serão lançados os valores relativos a:

I - saída de mercadorias e serviços em operação com suspensão da incidência do imposto, exceto se por qualquer motivo ficar descaracterizada a suspensão;

2 - parcela do Imposto sobre Produtos Industrializados quando a operação, realizada entre contribuintes e relativa a produto destinado à industrialização ou à comercialização, configure fato gerador deste imposto e do ICMS.

 SEÇÃO II

Do Lançamento das Entradas

Art. 11 - Serão lançados no formulário DAMEF-Anexo 1 - VAF aos valores relativos a:

I - serviços de transporte e de comunicação prestados ao tomador;

II - entradas de mercadorias ou insumos para emprego no processo de industrialização, comercialização ou prestação de serviço;

III - entradas de produtos importados.

§ 1º - Para efeito de apuração do valor adicionado serão excluídos no formulário DAMEF - Anexo 1 - VAF A os valores relativos a:

1 - entrada de bens ou mercadorias para integração ao ativo imobilizado do estabelecimento;

2 - entrada de mercadorias e serviços em operação com suspensão da incidência do imposto;

3 - entrada de mercadorias e serviços para uso ou consumo;

4 - prestação de serviço de transporte e de comunicação e a utilização de energia elétrica quando não relacionados ao processo de comercialização, industrialização ou execução de serviços da mesma natureza;

5 - parcela do Imposto sobre Produtos Industrializados quando a mercadoria ou insumo se destinar à comercialização, industrialização ou à prestação de serviço.

CAPÍTULO V

Do Formulário VAF B

SEÇÃO I

Do Preenchimento

Art. 12 - O formulário VAF B será preenchido, observando-se o seguinte:

I - quadro 1 - UNIDADE ADMINISTRATIVA EMITENTE - indicar a repartição fazendária do município declarante;

II - quadro 2 - PERÍODO BASE - indicar o período de referência;

III - quadros 3 e 4 - LOTE e ORDEM - deixar em branco;

IV - quadro 5 - CÓDIGO - indicar o código do município declarante;

V - quadro 6 - MUNICÍPIO DECLARANTE - lançar o nome do município declarante;

VI - quadro 7 - OPERAÇÕES INTERNAS ENTRE PRODUTORES, LEVANTAMENTO ATRAVÉS DE NOTAS FISCAIS DE PRODUTOR - efetuar os seguintes lançamentos:

a - na coluna CÓDIGO, lançar o número identificativo do município destinatário da mercadoria;

b - na coluna MUNICÍPIOS DECLARADOS, lançar em ordem alfabética os nomes dos municípios destinatários das mercadorias;

c - na coluna VALOR EM R$, lançar o valor das mercadorias remetidas, apurado pelos documentos fiscais emitidos no período de referência;

d - na linha TOTAL, lançar a soma dos valores declarados nas linhas 01 a 60;

VII - quadro 8 - CRÉDITO PRÓPRIO - observado o disposto no artigo 13, será lançado o valor total relativo às:

a - saídas promovidas por produtor rural em:

a.1 - operações interestaduais;

a.2 - operações de exportação;

a.3 - saídas para consumidor final;

b - operações de circulação de mercadorias por pessoa não inscrita mas sujeita ao imposto, e prestação de serviço de transporte, quando acobertadas por documentos emitidos pelas repartições fazendárias;

VIII - nos quadros 10, 11 e 12, serão apostas as assinaturas e números de MASP do funcionário estadual responsável pelo preenchimento, do Chefe da Administração Fazendária e do Inspetor Regional, bem como indicados o local e a data respectivos.

SEÇÃO II

Dos Valores a Declarar

Art. 13 - Para preenchimento do quadro 8 - verso do formulário - serão considerados os valores constantes das Notas Fiscais de Produtor e das Notas Fiscais Avulsas, acrescidos, quando for o caso, dos respectivos serviços de transporte e demais despesas.

§ 1º - Constarão também do formulário VAF B os valores das operações ou prestações que tenham sido objeto de autuação fiscal, nos Postos de Fiscalização ou por Grupo de Fiscalização Volante, quando solucionada no período de referência e observado o seguinte:

1) se instaurada contra pessoa não identificada como contribuinte, os valores serão lançados no quadro 8 - Crédito Próprio - no VAF B do município onde houver ocorrido a autuação fiscal;

2) se instaurada contra produtor rural mineiro devidamente inscrito e ficar caracterizada a origem real da mercadoria, os valores serão lançados no VAF B do município de origem da mercadoria.

§ 2º - Na hipótese do item 1 do parágrafo anterior, as ocorrências serão comunicadas até 31 de janeiro do ano seguinte, à repartição fazendária de origem da mercadoria, para que esta lance os valores correspondentes no quadro 8 - Crédito Próprio - do VAF B.

§ 3º - O formulário conterá, ainda, as informações relativas a produtor rural que tenha encerrado ou iniciado as atividades no decurso do período de referência.

§ 4º - Para o efeito do disposto neste artigo somente serão considerados os valores relacionados com operações ou prestações tributadas ou tributáveis pelo ICMS.

CAPÍTULO VI

Das Disposições Finais

Art. 14 - A falta de entrega do formulário DAMEF ou, quando for o caso, de relação que o substitua, no prazo previsto em legislação, sujeita o contribuinte faltoso às penalidades previstas na Lei 6.763, de 26 de dezembro de 1975.

Art. 15 - A exatidão dos dados declarados nos documentos a que se refere esta Resolução é de exclusiva responsabilidade do contribuinte ou declarante.

§ 1º - A inexatidão dos dados informados constitui fraude, ficando o responsável sujeito às cominações legais.

§ 2º - O documento que apresentar indícios de irregularidade será excluído da apuração e remetido à Superintendência Regional da Fazenda de origem para verificação, em tempo hábil para seu aproveitamento na apuração do movimento econômico dos municípios.

Art. 16 - Caracterizado dolo na inserção de valores para obtenção de vantagens ilícitas em detrimento dos demais municípios, quer por parte do contribuinte, quer por parte de funcionário responsável pela apuração, a Secretaria de Estado da Fazenda iniciará o respectivo processo e o remeterá à Procuradoria Geral de Justiça para apuração da responsabilidade criminal.

Art. 17 - A inobservância do disposto nesta Resolução, por parte de funcionário, importará em falta grave passível de punição nos termos regulamentares,

Parágrafo único - Compete aos Inspetores Regionais e Chefes das Administrações Fazendárias respectivas orientar e acompanhar os trabalhos de coleta de dados, bem como apurar as faltas a que alude este artigo, os atos de omissão, negligência e outros praticados no desempenho das tarefas, sob pena de co-responsabilidade,

Art. 18 - Os casos omissos serão resolvidos pela Superintendência da Receita Estadual.

Art. 19 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Resolução nº 2.530, de 13 de maio de 1994.

Secretaria de Estado da Fazenda, em Belo Horizonte, aos 10 de março de 1995.

João Heraldo Lima

Secretário de Estado da Fazenda

COMUNICADO DIEF Nº 001/95
(MINAS GERAIS de 11.03.95)

O DIRETOR DA SUPERINTENDÊNCIA DA RECEITA ESTADUAL, no uso de suas atribuições e considerando os prazos estabelecidos para entrega da Declaração de Produtor Rural (Demonstrativo Anual),

COMUNICA os valores a serem declarados na Declaração de Produtor Rural (Demonstrativo Anual), relativos aos meses de janeiro a junho de 1994, deverão ser convertidos para o real, tendo como base o valor de CR$ 2.750,00, correspondente à URV de 30.06.94, conforme determinação da Diretoria de Informações Econômico-Fiscais - DIEF/SRE, divulgada através da Instrução Normativa DIEF/SRE nº 08/94, publicada no "Minas Gerais" de 24 de setembro de 1994.

Superintendência da Receita Estadual, em Belo Horizonte, aos 09 de março de 1995.

Paulier Soares Brandão

Superintendência da Receita Estadual

Diretor

José Eustáquio Rossi

Diretoria de Informações Econômico-Fiscais/DIEF

Diretor

COMUNICADO SRE Nº 014/95(*)
(MINAS GERAIS de 04.03.95)

O DIRETOR DA SUPERINTENDÊNCIA DA RECEITA ESTADUAL, no uso de suas atribuições e,

CONSIDERANDO a necessidade de promover ação fiscal junto a contribuintes de todo o Estado, com o objetivo de verificar o regular cumprimento de obrigações tributárias relacionadas com o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), no que diz respeito ao recolhimento do imposto apurado e declarado pelo contribuinte, à entrega dos respectivos documentos informativos ao fisco e à correspondência entre as informações prestadas e os registros lançados nos livros fiscais;

CONSIDERANDO a necessidade de informar aos contribuintes, contabilistas e à sociedade em geral sobre a ação fiscal que se realizará;

CONSIDERANDO o disposto nos artigos 195 do Código Tributário Nacional (CNT); 49 e 50 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975; 108, incisos III e XVII, 835 e 836 do Regulamento do (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 32.535, de 18 de fevereiro de 1991; e 45 e 47 da Consolidação da Legislação Tributária Administrativa do Estado de Minas Gerais (CLTA/MG), aprovada pelo Decreto nº 23.780, de 10 de agosto de 1984;

CONSIDERANDO a competência da Superintendência da Receita Estadual, conforme Lei nº 9.520, de 30 de dezembro de 1987, Decreto nº 28.168, de 7 de junho de 1977, e Resolução nº 1.805, de 1º de novembro de 1988,

COMUNICA:

1 - Os contribuintes do ICMS sujeitos ao regime de apuração pelo sistema de débito e crédito deverão manter à disposição da fiscalização estadual os livros Registro de Apuração do ICMS, modelo 9, Registro de Entradas, modelo 1 ou 1-A, Registro de Saídas, modelo 2 ou 2-A, e os seguintes documentos fiscais, referentes ao período de 1º de janeiro de 1991 a 28 de fevereiro de 1995:

a) Demonstrativo Mensal de Apuração do ICMS (DMA), Demonstrativo de Apuração e Informação do ICMS (DAPI) e Demonstrativo de Apuração do ICMS (DAICMS);

b) Guia de Informação e Apuração do ICMS (GIA), Declaração Anual de Movimento Econômico (DAME) e Declaração Anual de Movimento Econômico e Fiscal (DAMEF);

c) Guia da Arrecadação (GA) e Documento de Arrecadação Estadual (DAE).

2 - Os livros e documentos indicados deverão ficar à disposição da fiscalização, a partir do dia 20 de março de 1995:

a) nos escritórios dos contabilistas ou empresas responsáveis pelos serviços contábeis do contribuinte, quando devidamente autorizados a permanecerem com os mesmos em seu poder, nos termos do artigo 489 do Regulamento do ICMS;

b) no estabelecimento do contribuinte, nos demais casos.

3 - A critério da autoridade fiscal, outros livros e documentos de exibição obrigatória poderão ser solicitados para verificação.

4 - A ação fiscal referida neste comunicado se estenderá até 31 de maio de 1995, e visará a verificação quanto:

a) à falta de recolhimento do ICMS lançado no RAICMS ou declarado em DMA ou DAPI;

b) à falta de entrega de DMA ou DAPI;

c) à correspondência entre os registros escriturados nos livros fiscais e as informações prestadas em DMA ou DAPI;

d) à correção de Dados Cadastrais.

5 - Constatada alguma irregularidade relativamente às verificações acima, a autoridade fiscal adotará as medidas necessárias para a formalização as medidas necessárias para a formalização do crédito tributário e a correção dos procedimentos, inclusive o bloqueio da inscrição estadual e o cancelamento de notas fiscais não utilizadas, se for o caso.

6 - Verificadas, também, outras irregularidades, os agentes da fiscalização tomarão as providências necessárias para assegurar a formalização do crédito tributário a elas relativo.

7 - Os contribuintes que identificarem alguma inadimplência ou incorreção, relativas às verificações que serão procedidas, poderão, antes do início da ação fiscal, apresentar à repartição fazendária de sua circunscrição denúncia espontânea, nos termos do artigo 167 e seguintes da CLTA/MG.

8 - Se a denúncia espontânea resultar em pagamento de ICMS, no campo "Histórico" do DAE, além das informações exigidas pela legislação tributária, deverá constar a seguinte observação: "Recolhimento efetuado nos termos do Comunicado SRE nº 014/95".

 Superintendência da Receita Estadual, em Belo Horizonte, aos 24 de fevereiro de 1995.

Paulier Soares Brandão

Diretor

* Retificação em virtude de incorreção verificada no original.

COMUNICADO Nº 016/95
(MINAS GERAIS de 11.03.95)

O DIRETOR DA SUPERINTENDÊNCIA DA RECEITA ESTADUAL, no uso de suas atribuições e considerando a conveniência de instruir às repartições fazendárias e aos contribuintes,

COMUNICA que, para efeito de apuração da base de cálculo do ICMS prevista no art. 574, II, "b", do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 32.535, de 18 de fevereiro de 1991, relativamente às operações interestaduais com café cru, em grão ou em coco, no período de 06 a 10/03/95, deverá ser utilizada, para as datas de saída da mercadoria abaixo relacionadas, a cotação do dólar americano é a seguinte:

Saída em dólar
06 e 07/03 R$ 0,8560
08/03 R$ 0,8660
09/03 R$ 0,8850
10/03 R$ 0,8840

SUPERINTENDÊNCIA DA RECEITA ESTADUAL, em Belo Horizonte, aos 10 de março de 1995.

Paulier Soares Brandão

Diretor

 


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