IPI

CRÉDITO EXTEMPORÂNEO
Considerações

Sumário

1. DO DIREITO AO CRÉDITO

O artigo 82, I, do RIPI/82 autoriza os estabelecimentos industriais e os equiparados a creditarem-se do imposto relativo a matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem, adquiridos para emprego na industrialização de produtos tributados, exceto os de alíquota zero.

2. MOMENTO DA ESCRITURAÇÃO

Nos termos do artigo 97, I, do RIPI/82, o lançamento do crédito deve ser feito à vista do documento fiscal que lhe confira legitimidade, no período fiscal de apuração em que se verificar a efetiva entrada.

3. ESCRITURAÇÃO EXTEMPORÂNEA

Caso o contribuinte deixe de efetuar algum lançamento a crédito na época própria, nada obsta que este seja apropriado em período(s) posterior(es), em atenção ao princípio constitucional da não-cumulatividade do imposto.

Entretanto, a legislação do IPI não define de que forma tal crédito extemporâneo deva ser aproveitado pelo contribuinte.

Assim, temos orientado que, caso a nota fiscal que dá origem ao crédito não tenha sido lançada no livro Registro de Entradas na época própria, basta o contribuinte lançá-la normalmente no período de apuração que estiver em aberto, anotando na coluna "Observações" o fato de a nota fiscal não ter sido lançada na época própria, explicando os motivos.

Por outro lado, caso a nota fiscal tenha sido lançada no livro Registro de Entradas, mas sem a apropriação do crédito, bastará o contribuinte escriturá-lo diretamente no livro Registro de Apuração do IPI, no item 005 - Outros Créditos, no período de apuração que estiver em aberto, sendo conveniente fazer as anotações necessárias sobre o ocorrido.

4. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA

A atual legislação tributária não contém previsão sobre a possibilidade de atualizar o valor dos créditos do IPI que deixaram de ser aproveitados em época própria. Melhor dizendo, o artigo 66 da Lei nº 8.383/91 admite a atualização monetária dos tributos pagos a maior ou indevidamente, o que, no nosso modo de entender, não se estende aos créditos extemporâneos.

Contudo, a jurisprudência de nossos Tribunais é hoje predominantemente favorável à atualização monetária desses créditos.

5. PRESCRIÇÃO DO DIREITO AO CRÉDITO

Prescreve em 5 (cinco) anos o prazo para que o contribuinte possa apropriar-se de créditos não utilizados em época própria. Para esse efeito, o Parecer Normativo CST nº 515/71 esclareceu que deve-se considerar como termo inicial da prescrição a data da entrada dos produtos no estabelecimento, acompa- nhados das respectivas notas fiscais.

ICMS - MG

PERDA DE MERCADORIA
Esclarecimentos

Sumário

1. INTRODUÇÃO

Constitui fato gerador do imposto, a saída de mercadoria, a qualquer título, de estabelecimento de contribuinte, sendo irrelevante para caracterização do fato gerador, o resultado financeiro obtido pela operação realizada.

Neste trabalho examinaremos os aspectos e procedimentos fiscais a serem adotados, pelo contribuinte do ICMS, nas operações que envolvam a perda ou perecimento de mercadoria, nos termos da legislação do ICMS.

2. PAGAMENTO DO IMPOSTO

O imposto é não-cumulativo, compensando-se o que devido for em cada operação relativa à circulação de mercadoria com o montante cobrado nas anteriores, por este Estado ou outra unidade da Federação.

2.1 - Estorno de Crédito do ICMS

O valor do imposto escriturado para abatimento sob a forma de crédito deverá ser estornado nos casos de perecimento, deterioração, inutilização, extravio, furto, roubo ou perda, por qualquer motivo, da mesma mercadoria ou de outra dela resultante, exceto na hipótese de indenização por sinistro em que haja transmissão da propriedade da mercadoria para empresa seguradora, dentro do mesmo período em que se verificar o fato, ou no prazo de trinta dias, em se tratando de calamidade pública, contado de sua declaração oficial.

2.2 - Encerramento do Diferimento

O adquirente ou destinatário da mercadoria deverá pagar o imposto diferido, inclusive o relativo ao serviço de transporte, em documento de arrecadação distinto, sem direito ao aproveitamento do valor correspondente como crédito do ICMS na hipótese de perecimento, deterioração, inutilização, extravio, furto ou perda por qualquer motivo, da mesma mercadoria ou de outra dela resultante.

3. EMISSÃO E ESCRITURAÇÃO DO DOCUMENTO FISCAL

Para o efeito do estorno, mencionado no item 2.1 deste trabalho, deverá ser emitida nota fiscal com destaque do ICMS e com a observação de que a emissão se deu para fins de estorno do valor do imposto anteriormente creditado, indicando-se o fato determinante do mesmo.

A correspondente nota fiscal deverá ser escriturada no livro Registro de Saídas, indicando-se o motivo do lançamento na coluna observações.

Na hipótese de encerramento do diferimento do imposto o contribuinte deverá emitir nota fiscal com destaque do imposto correspondente, e a observação de que a emissão se deu para fins de recolhimento do ICMS diferido, indicando o fato determinante do pagamento.

O contribuinte deverá lançar o valor do imposto apenas no campo 002 - Outros Débitos do livro Registro de Apuração do ICMS, fazendo anotação no campo observações.

A correspondente nota fiscal deverá ser escriturada no livro Registro de Saídas, lançando o seu valor na coluna Operações sem Débito do Imposto sob o título Outras, e fazendo na coluna Observações a anotação de que o imposto for pago por meio de documento de arrecadação distinto, como identificação deste.

4. EXPORTAÇÃO DE PRODUTO SEMI-ELABORADO

Na saída de produto semi-elaborado para exportação, o estabelecimento remetente ficará obrigado ao recolhimento do imposto devido, ou de sua diferença com os acréscimos legais, em razão de perda da mercadoria, qualquer que seja a causa.

Nesta hipótese, o armazém alfandegado e o entreposto aduaneiro, se for o caso, exigirão, para efeito de liberação da mercadoria, a comprovação do recolhimento do imposto devido a este Estado.

O estabelecimento remetente ficará exonerado do cumprimento da obrigação retrocitada, se o pagamento do débito fiscal for efetuado, a este Estado, pela destinatária da mercadoria.

Fundamento Legal:

- Artigos 2º, VI; 20, § 1º, 3; 154, II, § 3º e § 4º; 697, II e 698 do RICMS/91 aprovado pelo Decreto nº 32.535, de 18.02.1991.

SERVIÇOS DE TRANSPORTE
Exclusão do REMIPE
 

Exclui-se do Regime da Microempresa, a empresa de transporte que preste serviço de transporte, mediante contrato, a outra empresa transportadora.

Dada a importância da referida consulta, estamos reproduzindo-a para conhecimento de nossos assinantes.

CONSULTA Nº 014/95

Exclusão REMIPE - A empresa de transporte que preste serviço para outra empresa de transporte, mediante contrato, está excluída do regime previsto no REMIPE (art. 17, inciso VIII, Decreto nº 34.566/93).

EXPOSIÇÃO

A consulente, com atividade de comércio de madeiras em geral e transporte rodoviário de cargas, está cadastrada como "Empresa de Pequeno Porte (EPP)".

Informa que a mensuração de atividade preponderante é de difícil avaliação, pois, em determinado mês prevalece a receita advinda da prestação de serviços de transportes, em outro, da comercialização de madeiras em geral.

Informa ainda que efetua transporte de cargas para outras empresas transportadoras, emitindo apenas recibo relativo ao serviço prestado à empresa subcontratante.

Entende, a consulente, que a exclusão constante do inciso VIII, do art. 17 do REMIPE, aprovado pelo Decreto nº 34.566, de 26/02/93, a "strictu sensu", refere-se apenas às empresas de atividade única de transporte, não se considerando excluída, por ter atividade mista.

Isto posto,

CONSULTA

Está correto seu enquadramento como "Empresa de Pequeno Porte", bem como seu entendimento em relação à norma legal citada?

RESPOSTA

Não. Esclarecemos à consulente que está excluída do regime do Regulamento da Microempresa, EPP, MPR e PPR (REMIPE), aprovado pelo Decreto nº 34.566, de 26/02/93, a empresa de transporte que exerça a prestação de serviços, mediante contrato, para outra empresa transportadora, sendo irrelevante se se trata de atividade preponderante ou secundária.

DOT/DLT/SRE, 13 de janeiro de 1995.

Maria da Conceição Vieira Fernandes

Assessora

De acordo.

Lúcia Mª Bizzotto Randazzo

Coord. da Divisão

PRAZO DE VALIDADE
DA NOTA FISCAL

A contagem do prazo de validade da Nota Fiscal inicia-se na data de sua saída do estabelecimento do contribuinte, conforme entendimento da Diretoria de Legislação Tributária, editado no Minas Gerais de 21.01.95.

Tendo em vista a importância da referida consulta, estamos reproduzindo-a para conhecimento de nossos assinantes.

 CONSULTA Nº 022/95

NOTA FISCAL - PRAZO DE VALIDADE - O prazo de validade da Nota inicia-se na data de sua saída do estabelecimento do contribuinte (art. 302, incisos, RICMS/MG).

EXPOSIÇÃO

A consulente, com atividade no ramo de materiais de construção, "efetua vendas a entregar pela própria frota e a retirar pelos clientes".

Informa que nas "vendas a retirar", ocorre dos clientes retardarem a retirada das mercadorias, ficando a nota fiscal, já emitida, em seu estabelecimento. E, no dia em que o cliente retira as mercadorias, apõe nas respectivas notas fiscais, de sua emissão, a data de saída.

Entende a consulente que o prazo de validade da nota fiscal inicia-se a partir da data da saída, independentemente a data de emissão.

Informa, ainda, que vem tendo dificuldades com a fiscalização, em relação à situação apresentada (lapso de tempo entre as datas de emissão da nota e a efetiva saída da mercadoria).

Diante dos fatos expostos,

 CONSULTA

1 - Está equivocada quanto à interpretação do art. 302, do RICMS/MG, em que o prazo de validade das notas fiscais inicia-se na data da saída das mercadorias?

2 - Caso afirmativo, existe, no RICMS/MG, um prazo estabelecido entre a data de emissão da nota fiscal e a efetiva saída das mercadorias?

3 - Qual o procedimento correto a ser adotado nos caos citados, onde o cliente demora a retirar as mercadorias?

RESPOSTA

1 - Não. De acordo com a norma contida no art. 302, do RICMS/MG, o prazo de validade da nota fiscal INICIA-SE NA DATA DE SUA SAÍDA DO ESTABELECIMENTO DO CONTRIBUINTE.

2 - Informamos à consulente, que a disposição encerrada nos § 2º, do supra citado art. 302, que previa que o interregno entre a data da emissão da nota fiscal e a efetiva saída constante da mesma não podia exceder o seu prazo de validade, nas hipóteses dos incisos I e II do mesmo artigo, PERDEU A EFICÁCIA a partir de 05.07.91, com sua EXPRESSA REVOGAÇÃO pelo art. 8º, IV, do Decreto nº 32.773, de 04.07.91.

3 - Esclarecemos que ficando acordado, no ato da venda, que as mercadorias serão entregues depois - venda para entrega futura, deverá ser observado o que dispõe a seção XXXVIII, do Capítulo XX - Venda à ordem ou para entrega futura, do RICMS/MG.

DOT/DLT/SRE, 20 de janeiro de 1995.

Maria da Conceição V. Fernandes - Assessora

De acordo

Lúcia Mª. Bizzotto Randazzo

Coord. da Divisão

CONTRIBUINTE SUBSTITUTO-ESCRITURAÇÃO DE DOCUMENTO FISCAL

A Diretoria de Legislação Tributária consignou entendimento do fisco mineiro, sobre a escrituração fiscal das notas de aquisição e saídas de mercadorias alcançadas pelo regime de substituição tributária, como também, a responsabilidade do estabelecimento varejista pela retenção e recolhimento do ICMS.

Sobre os referidos entendimentos foi publicado no Minas Gerais de 08 de outubro de 1.994, consulta de nº 281/94, a qual reproduzindo para conhecimento de nossos assinantes.

CONSULTA Nº 281/94

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - CONTRIBUINTE SUBSTITUÍDO - ESCRITURAÇÃO DO DOCUMENTO - O inc. II do art. 142 do RICMS estabelece o procedimento a ser adotado pelo contribuinte substituído quando da escrituração das notas de aquisição e de saídas de mercadorias alcançadas pelo regime de substituição tributária.

ESTABELECIMENTO VAREJISTA - RESPONSABILIDADE - O estabelecimento varejista, independentemente de quaisquer favores fiscais ou de regime de recolhimento, que receber mercadoria alcançada pela ST sem a retenção do ICMS, será responsável pelo pagamento da parcela do imposto devido a este Estado (§ 1º do art. 44 do RICMS).

EXPOSIÇÃO

A consulente, estabelecida neste Estado, com atividade de comércio varejista de óleos lubrificantes, aditivos, agentes de limpeza, fluidos, graxas, anticorrosivos, informa que:

1º)"adquire os produtos acima dentro e fora do Estado. Entretanto, alguns fabricantes e revendedores, ignorando o disposto no RICMS, não destacam nas notas fiscais de venda a base de cálculo e o ICMS retido por substituição tributária, de suas responsabilidades, fazendo constar apenas expressões como: não incidência do ICMS, art. 155, § 2º, item X letra b, da C.F.; outros utilizam carimbos ou mencionam dispositivos de retenção, isenções, imunidades e até liminares concedidas pela Justiça;

2º) com base nos Decretos nºs. 32.535 e 34.921 está registrando no livro REM todas as NFs que tenham o ICMS retido, bem como aquelas que estão com as expressões mencionadas no item 1º, na coluna operações sem crédito do imposto e, no livro de saídas, quando tais mercadorias são vendidas para consumidor final e para empresas que as utilizarão no seu uso ou consumo, na coluna operações, sem débito do imposto, e apurando o ICMS relativo a outras mercadorias, entradas e saídas no mês com direito a créditos e saídas com débitos".

Ante o exposto, formula a seguinte

CONSULTA

1 - Está correto o seu procedimento ?

2 - Caso contrário, como proceder ?

3 - Quando na nota fiscal não constar o destaque do ICMS devido por substituição, ou quando constar as expressões mencionadas no item 1º (carimbos e dispositivos), a consulente fica sujeita ao recolhimento do imposto como contribuinte substituto ?

RESPOSTA

1 - Sim, pois nos termos do inc. II do art. 42 do RICMS, as notas de aquisição e de saída, recebidas e emitidas pelo contribuinte substituído, deverão ser escrituradas nos livros Registro de Entradas e Registro de Saídas, na forma prevista na Legislação, utilizando:

a) a coluna Outras, respectivamente, de "Operações sem Crédito do imposto e de Operações sem Débito do Imposto";

b) para indicar o valor do imposto retido, a coluna observações ou, na hipótese de contribuinte que utilize o sistema eletrônico de processamento de dados, a linha abaixo do lançamento da operação própria.

Assim, considerando que a atividade da empresa é o comércio varejista (contribuinte substituído), quando se tratar de entrada e saída de mercadorias "gravadas" pela substituição tributária, deve ser adotado o procedimento acima descrito.

Desta forma, a consulente deverá solicitar aos seus fornecedores que preencham a nota fiscal atendendo aos requisitos exigidos, previstos nos art. 41 e 42 do RICMS, conforme o caso.

2 - Prejudicada.

3 - Havendo recebimento da mercadoria sem a retenção do imposto em questão, a consulente, por força do disposto no § 1º do art. 44 do RICMS, fica responsável pelo pagamento do tributo (da parcela devida a este Estado), que deverá ser pago até o dia 9 (nove) do mês subseqüente àquele em que ocorrer a entrada, no seu estabelecimento, por meio de documento de arrecadação distinto.

Quanto à base de cálculo, para o efeito da retenção, deve ser apurada na forma prevista no art. 38 c/c art. 674, do RICMS.

DOT/DLT/SRE, 7 de outubro de 1994.

Amabile Madalena Rosignoli

Assessora

De acordo

Lúcia Mª Bizzotto Randazzo

Coord. da Divisão.

LEGISLAÇÃO - MG

PORTARIA Nº 3.165, de 16.02.95
(MINAS GERAIS de 17.02.95)

Divulga o Calendário Fiscal para o pagamento do ICMS relativo às operações e prestações realizadas no mês de fevereiro de 1995.

O DIRETOR DA SUPERINTENDÊNCIA DA RECEITA ESTADUAL, no uso de suas atribuições, e considerando a necessidade de facilitar a consulta dos contribuintes do ICMS quanto aos prazos de recolhimento do imposto, previstos na Resolução nº 2.549, de 18 de julho de 1994, RESOLVE:

Art. 1º - O ICMS devido relativamente às operações e prestações realizadas no mês de fevereiro de 1995 será pago nos prazos fixados no Calendário Fiscal - ICMS, publicado em anexo.

Parágrafo único - Deverão ser observadas as normas constantes da Resolução nº 2.549, de 18 de julho de 1994.

Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Superintendência da Receita Estadual, em Belo Horizonte, aos 16 de fevereiro de 1995.

Paulier Soares Brandão

Diretor

CALENDÁRIO FISCAL

OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES FEVEREIRO/95

PERÍODO DE APURAÇÃO E PRAZO DE RECOLHIMENTO DO ICMS - RESOLUÇÃO 2.549/94

PORTARIA Nº 3.166, de 17.02.95
(MINAS GERAIS de 18.02.95)

Fixa pauta para cálculo do ICMS nas operações com café cru, em coco ou em grão e dá outras providências.

O DIRETOR DA SUPERINTENDÊNCIA DA RECEITA ESTADUAL, tendo em vista o disposto no artigo 576 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 32.535, de 18 de fevereiro de 1991, e considerando a delegação de competência prevista no artigo 6º da Resolução nº 1.354, de 11 de janeiro de 1985,

RESOLVE:

Art. 1º - Nas operações interestaduais com café cru em grão realizadas no período de 20 a 26.02.95, o cálculo do ICMS por saca de 60 (sessenta) quilos será efetuado com base nos valores abaixo, convertidos em reais à taxa cambial, para compra, do dólar dos Estados Unidos da América, do segundo dia anterior ao da saída da mercadoria, divulgada pelo BACEN no fechamento do câmbio livre:

I - CAFÉ ARÁBICA US$ 184,2540
II - CAFÉ CONILLON US$ 149,2200

Art. 2º - Para efeito de tributação das operações com café em coco, 3 (três) sacas de 40 (quarenta) quilos do produto equivalem a 1 (uma) saca de 60 (sessenta) quilos de café em grão, observando-se, para cálculo do imposto, a base de cálculo definida nesta Portaria.

Art. 3º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação e revoga as disposições em contrário.

SUPERINTENDÊNCIA DA RECEITA ESTADUAL, em Belo Horizonte, aos 17 de fevereiro de 1995.

Paulier Soares Brandão

Diretor

COMUNICADO Nº 011/95
(MINAS GERAIS de 18.02.95)

O DIRETOR DA SUPERINTENDÊNCIA DA RECEITA ESTADUAL, no uso de suas atribuições e considerando a conveniência de instruir às repartições fazendárias e aos contribuintes,

COMUNICA que, para efeito de apuração de base de cálculo do ICMS prevista no art. 574, II, "b", do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 32.535, de 18 de fevereiro de 1991, relativamente às operações interestaduais com café cru, em grão ou em coco no período de 13 a 17/02/95, deverá ser utilizada, para as datas de saída da mercadoria abaixo relacionada, a cotação do dólar americano seguinte:

Saída em dólar
13 e 14/02 R$ 0,833
15/02 R$ 0,832
16/02 R$ 0,835
17/02 R$ 0,835

SUPERINTENDÊNCIA DA RECEITA ESTADUAL, em Belo Horizonte, aos 17 de fevereiro de 1995.

Paulier Soares Brandão

Diretor

LEGISLAÇÃO DO MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE

LEI Nº 6.834, de 16.02.95
(MINAS GERAIS de 17.02.95)

 Dispõe sobre o transporte de produtos perigosos no Município de Belo Horizonte e dá outras providências.

O POVO DO MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE, por seus representantes, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - O transporte de produtos perigosos no Município observará as regras definidas nesta Lei, além das constantes na legislação federal pertinente, inclusive nas normas técnicas da Comissão Nacional de Energia Nuclear - CNEN.

Art. 2º - São considerados produtos perigosos aqueles que, por suas características durante a fabricação, manejo, transporte, armazenamento ou uso, por si só ou em contato com outros produtos, mesmo que não perigosos, possam gerar ou desprender pó, fumo, gás, vapor, fibra ou radiação ionizante, de natureza infecciosa, irritante, inflamável, explosiva, corrosiva, asfixiante, tóxica ou radiotiva, ou ainda que apresentem comprovável risco para a saúde humana a segurança pública ou o meio ambiente.

 Art. 3º - As empresas que fabricam, transportam, manuseiam ou armazenam produtos perigosos no Município deverão cadastrar-se junto à Secretaria Municipal de Meio Ambiente.

Parágrafo único - As empresas que já operam no Município deverão ser cadastradas no prazo de 120 (cento e vinte) dias, a partir da promulgação desta Lei.

 Art. 4º - Depende de prévia autorização, a ser expedida pela Empresa de Transportes e Trânsito de Belo Horizonte S/A - BHTRANS, a circulação de veículo transportador de produtos perigosos nas vias urbanas do Município.

§ 1º - A autorização deverá indicar o itinerário a ser seguido pelo veiculo transportador de produtos perigosos, bem como o horário de execução da operação de transporte, de forma a evitar a circulação do mesmo em vias de grande concentração de pessoas ou veículos e em horários de grande intensidade de tráfego.

§ 2º - O reabastecimento de combustível somente poderá ser realizado nos postos previamente indicados na descrição do itinerário, devendo o veículo estar freado, com as rodas calçadas e o motor e circuitos elétricos desligados.

§ 3º - Não necessitam da prévia autorização referida no caput:

I - os veículos transportadores de gases liquefeitos de petróleo e de combustíveis para motores, inclusive derivados de petróleo, exceto os cavalos mecânicos, quando circulando em vias sob jurisdição do Município;

II - os veículos transportadores de gases medicinais;

III - os veículos transportadores de produtos cuja quantidade não ultrapasse o limite de isenção, observando-se o estabelecido na Portaria 291, de 31 de março de 1988, do Ministério dos Transportes, até a definição de critérios específicos de isenção em regulamentos;

IV - os veículos transportadores de produtos com conteúdo radioativo igual ou inferior aos valores básicos de atividades estabelecidas pela CNEN.

§ 4º - quando necessário o acompanhamento de batedores ou a interdição de vias para circulação de veículos que transportem produtos perigosos, a BHTRANS deverá articular-se com a Polícia Militar, podendo também ser exigido acompanhamento técnico especializado.

 Art. 5º - O requerimento de autorização para o transporte de produtos perigosos deverá ser feito pelo transportador à BHTRANS, através da Secretaria Municipal de Meio Ambiente - SMMA, com antecedência mínima de 8 (oito) dias úteis em relação à sua realização, para que sejam adotadas as providências cabíveis.

§ 1º - A concessão ou não da autorização referidas no art. 4º, bem como a definição de itinerário, horário e demais critérios definidos nesta Lei para o transporte de produtos perigosos, deverão ser comunicados ao transportador, com antecedência mínima de 2 (dois) dias em relação à realização da operação de transporte.

§ 2º - Quando do requerimento, o transportador deverá apresentar os seguintes documentos e dados:

I - documentação fiscal do produto transportado, contendo as seguintes informações:

a) origem;

b) destino;

c) número e nome apropriado para embarque, classe e, quando for o caso, subclasse à qual o produto pertence, segundo classificação da ONU;

d) quantidade transportada.

II - declaração assinada pelo expedidor de que o produto está adequadamente acondicionado para suportar os riscos normais de carregamento, descarregamento e transporte;

III - orientação do fabricante do produto quanto aos procedimentos a serem adotados em caso de emergência, acidente ou avaria;

IV - tipo e característica do veículo;

V - itinerário, data e horário pretendidos;

VI - certidão expedida pelo INMETRO, atestando a manutenção adequada do veículo para transportes a granel de produtos perigosos;

VII - nome e telefone de contato do técnico responsável pela operação.

§ 3º - Após manifestar-se sobre as características do produto e sobre os riscos que pode oferecer à saúde humana, à segurança pública e ao meio ambiente, a Secretaria Municipal de Meio Ambiente enviará o requerimento à BHTRANS, para as providências cabíveis.

Art. 6º - As empresas transportadoras dos gases e produtos de que trata o § 3º do art. 4º desta Lei deverão requerer à Secretaria Municipal de Meio Ambiente licença para carga, descarga e transporte pelo prazo de 6 (seis) meses, estando a renovação condicionada ao desempenho ambiental satisfatório da empresa, nos termos definidos no regulamento.

§ 1º - As empresas definidas no caput que operam no Município na data da promulgação desta Lei deverão requerer a licença no prazo de 120 (cento e vinte) dias.

§ 2º - A licença referida no caput, quando concedida para empresa que transporta gases liquefeitos de petróleo e combustíveis para motores, inclusive derivados de petróleo, não alcançará o transporte feito por cavalo mecânico.

Art. 7º - Ficam proibidos a circulação e o estacionamento de veículos de transporte de produtos perigosos na área delimitada pelo perímetro da Avenida do Contorno, inclusive, bem como nas vias locais assim definidas pelo Plano de Classificação Viária.

§ 1º - Enquanto não promulgado o Plano de Classificação Viária indicado no caput, deverão ser observadas as definições da BHTRANS.

§ 2º - Poderá haver exceção à proibição de que trata o caput desde que verificada a necessidade ou urgência, devidamente justificadas, e observados os procedimentos indicados nos arts. 4º e 5º.

§ 3º - Exclui-se da proibição definida no caput a circulação de veículos que transportem produtos referidos no § 3º do art. 4º desta Lei, observados os critérios e limites estabelecidos naquele dispositivo.

 Art. 8º - Os veículos transportadores de produtos perigosos, quando não carregados, só poderão circular no Município após a devida descontaminação em locais credenciados pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente, em conjunto com a BHTRANS.

Parágrafo único - O credenciamento referido no caput será feito a partir de requerimento a ser encaminhado pelo interessado à Secretaria Municipal de Meio Ambiente.

Art. 9º - Aos infratores da presente Lei e de seu Regulamento, serão aplicadas, conforme a gravidade da infração, as seguintes penalidades:

I - multa de 10 (dez) a 500 (quinhentas) UFPBHs (Unidades Fiscais Padrão da Prefeitura de Belo Horizonte);

II - apreensão do veículo;

III - cassação da licença referida no art. 6º.

Art. 10 - O Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 180 (cento e oitenta) dias.

Art. 11 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 6.068, de 9 de janeiro de 1992.

Belo Horizonte, 16/02/95.

Patrus Ananias de Souza

Prefeito de Belo Horizonte

PORTARIA SMAU Nº 002, de 16.02.95
(MINAS GERAIS de 18.02.95)

 Estabelece condições para a concessão de Alvará de Localização para as atividades de comércio de fogos de artifício, artigos pirotécnicos, explosivos, armas e/ou munições.

O Secretário Municipal de Atividades Urbanas no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o que dispõe a Lei 6521, de 26 de janeiro de 1994,

RESOLVE:

I - A concessão de Alvará de Localização para empresas que comercializam fogos de artifício, artigos pirotécnicos, explosivos, armas de fogo e/ou munições, somente será efetivada, atendida a legislação vigente, e com a apresentação dos documentos relacionados a seguir, além dos que rotineiramente se exige:

- Laudo de Vistoria do Corpo de Bombeiros;

- Laudo da Delegacia Especializada de Armas, Munições e Explosivos;

- Laudo do Ministério do Exército.

II - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

Belo Horizonte, 16 de fevereiro de 1995

Thomaz Matta Machado

Secretário Municipal de Atividades Urbanas

 


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