IPI

LIVRO REGISTRO DE APURAÇÃO DO IPI
Adaptações Necessárias Para a Sua Escrituração Face os Novos CFOPs

Desde 1º.01.90, estão em vigor os Códigos Fiscais de Operações e Prestações - CFOPs, aprovados pelo Ajuste SINIEF nº 11/89. Aliás, recentemente o Ajuste SINIEF nº 03/94 introduziu mais códigos novos na Tabela de CFOPs.

Contudo, até hoje não foi aprovado um novo modelo do livro Registro de Apuração do IPI (assim como do livro Registro de Apuração do ICMS) de forma a aglutinar esses novos códigos.

Face a essa omissão do CONFAZ (que é o responsável pela edição de atos dessa natureza - com a anuência dos representantes fazendários de todas as Unidades da Federação), o Coordenador do Sistema de Tributação expediu o Ato Declaratório (Normativo) CST nº 10, de 28.08.90, esclarecendo que, enquanto não for definido um novo modelo do livro Registro de Apuração do IPI, de forma a observar os novos CFOPs, poderão ser utilizados os livros atualmente em vigor, com as adaptações necessárias para a informação dos novos códigos, seja por indicações superpostas, seja por outra forma mais recomendável a cada situação específica e anotação no espaço destinado a "Observações" nas folhas do próprio livro.

Assim, apresentamos a seguir, a título de sugestão, uma das alternativas de escrituração do livro Registro de Apuração do IPI, com as adaptações necessárias para informar os CFOPs não constantes do citado livro:

1 - Entradas -

na codificação fiscal 1.12 - compras para comercialização, passar um traço e anotar o código 112.1;

na codificação fiscal 1.92 - transferências para o ativo imobilizado, passar um traço e anotar o código 192.1.

2 - Saídas -

na codificação fiscal 5.32, passar um traço e anotar o código 532.1.

3 - Observações -

No campo Observações efetuar as seguintes anotações:

112.1 - Aquisição de Serviço de Comunicação para Indústria (CFOP 1.52);

192.1 - Aquisição de Serviço de Transporte para Indústria (CFOP 1.62);

532.1 - Anulação de Valores Relativos a Aquisições de Serviços (CFOP 5.33).

ICMS - MG

ARQUIVO DE DOCUMENTOS FISCAIS
Esclarecimentos

Sumário

1. INTRODUÇÃO

Constitui obrigação do contribuinte do imposto, observados forma e prazos estabelecidos na legislação tributária, além de pagar o imposto arquivar os documentos fiscais, mantendo-se pelo prazo legal.

2. DO ARQUIVO

Os documentos fiscais devem ser arquivados da seguinte forma:

a) por ordem cronológica de escrituração, os documentos fiscais relativos às entradas e saídas de mercadorias e aos serviços de transporte e de Comunicação prestados ou utilizados;

b) em ordem consecutiva e cronológica, por máquina registradora e Terminal de Ponto de Venda (PDV), em lotes mensais, os Cupons-Leitura dos totalizadores, parciais e geral, relativos ao total diário, e às fitas-detalhe e listagens analíticas respectivas.

3. DO PRAZO LEGAL

O prazo legal, mencionado no item "1", é de 5 (cinco) anos e será contado, quando os documentos e livros se relacionarem com crédito tributário sem exigência formalizada, a partir do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que lançamento poderia ter sido efetuado.

Na hipótese de Crédito Tributário com exigência formalizada, para o arquivamento dos documentos e livros será observado o prazo de prescrição aplicável ao crédito tributário.

4. DOS ARQUIVOS MAGNÉTICOS

Os arquivos de registros fiscais serão fornecidos na forma constante do Anexo III.

O fornecimento dos registros fiscais de forma diversa da referida no Anexo III dependerá de consulta prévia ao fisco Estadual e, se for o caso, ao Departamento da Receita Federal.

O arquivo em meio magnético será apresentado com listagem de acompanhamento, na forma do Anexo IV.

O arquivo magnético será recebido condicionalmente pela (AF) Administração Fazendária da circunscrição e submetido a teste de consistência.

ANEXOS

Anexo III

Arquivo Magnético de Registros Fiscais

1. Dados Técnicos de Geração:

1.1. Meios Magnéticos permitidos.

1.1.1. Fita Magnética:

1.1.1.1. Organização: seqüencial;

1.1.1.2. Fator de bloco: 8 ou 30 ou 130 registros;

1.1.1.3. Tamanho do Registro: 126 bytes;

1.1.1.4. Tamanho do Bloco: 1008 ou 3780 ou 16380 bytes;

1.1.1.5. Densidade de Gravação: 1600 ou 6250 bpi;

1.1.1.6. Quantidade de Trilhas: 9;

1.1.1.7. Label: No label - com um tapemark no início e outro no fim do volume;

1.1.2. DISCO FLEXÍVEL DE 5 1/4" e 3 1/2":

1.1.2.1. Face de Gravação: dupla;

1.1.2.2. Densidade de Gravação: dupla ou alta;

1.1.2.3. Padrão: IBM-PC;

1.1.2.4. Formatação: compatível com o MS-DOS;

1.1.2.5. Organização: seqüencial (ASCII);

1.1.3. FORMATO DOS CAMPOS:

1.1.3.1. NUMÉRICO (N) - sem sinal, alinhado à direita, suprimidos a vírgula e o ponto decimais de campo que represente valor econômico, zerando-se as posições não significativas, ou todo o campo, se não houver informação;

1.1.3.2. ALFABÉTICO (A) - alinhado à esquerda, preenchendo-se com brancos as posições não significativas, ou todo o campo, se não houver informação;

1.1.3.3. ALFANUMÉRICO (X) - alinhado à esquerda, preenchendo-se com brancos as posições não significativas, ou todo o campo, se não houver informação;

1.1.3.4. DATA (D) - com tamanho fixo de 6 posições representando ano, mês e dia (AAMMDD).

2. ETIQUETA DE IDENTIFICAÇÃO:

2.1. O arquivo deverá estar acondicionado de maneira adequada, de modo a preservar seu conteúdo.

2.2. Cada volume deverá ser indentificado mediante etiqueta contendo as seguintes informações:

2.2.1. CGC (Número Básico/Número de Ordem - Dígitos Verificadores) do estabelecimento a que se referirem as informações contidas no arquivo;

2.2.2. Inscrição Estadual; número de inscrição estadual do estabelecimento informante;

2.2.3. a expressão "Registro Fiscal - Convênio ICMS 95/89", que indica que o arquivo se compõe de registros fiscais;

2.2.4. nome comercial (firma/razão social/denominação) do estabelecimento;

2.2.5. AA/BB: número de volumes, onde BB significa a quantidade total de volumes entregues, e AA, a seqüência da numeração na relação de volumes;

2.2.6 abrangência das informações: datas, inicial e final, que delimitam o período a que se refere o arquivo;

2.2.7. densidade de gravação: indica em que densidade foi gravado o arquivo;

2.2.8. fator de bloco.

3. ESTRUTURA

3.1. O arquivo magnético compõe-se dos seguintes tipos de registros:

3.1.1. tipo 10: registro mestre do estabelecimento, destinado à identificação do estabelecimento informante;

3.1.2. tipo 50; registro de total de Nota Fiscal, modelo 1 e de Nota Fiscal de Entrada, modelo 3, destinado a especificar as informações de totalização do documento fiscal, relativamente ao ICMS;

3.1.3. tipo 51: registro de total de Nota Fiscal, modelo 1, e de Nota Fiscal de Entrada, modelo 3, destinado a especificar as informações de totalização do documento fiscal, relativamente ao IPI;

3.1.4. tipo 53: registro de total de documento fiscal quanto à substituição tributária;

3.1.5. tipo 60: registro de Cupom Fiscal PDV, Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, ou Nota fiscal Simplificada ou Cupom Fiscal, Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6, e Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, modelo 22, destinado a informar as operações ou prestações realizadas com esses documentos;

3.1.6. tipo 70: registro de total de Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7, quando emitida por prestador de serviço de transporte ferroviário de cargas, de Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 8, de Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9, e de Conhecimento Aéreo, modelo 10, destinado a especificar as informações de totalização do documento fiscal, relativamente ao ICMS;

3.1.7. tipo 90: registro de totalização do arquivo, destinado a fornecer dados indicando a quantidade de registros.

3.2. Registro Tipo 10 - Mestre do Estabelecimento

Denominação      
do Campo Conteúdo Posição Formato  
01 TIPO "10" 1/2 N
02 FILLER - 3/4 X
03 CGC O CGC do estabelecimento informante 5/18 N
04 INSCRIÇÃO ESTADUAL A inscrição estadual do estabelecimento Informante 19/36 X
05 CÓDIGO DE ATIVIDADE ECONÔMICA Código referente à atividade desenvolvida pelo estabelecimento informante 37/47 X
06 CONTRIBUINTE "O"* se o estabelecimento informante for contribuinte do ICMS; "1" se for contribuinte do ICMS e do IPI 48/48 N
07 NOME DO ESTABELECIMENTO INFORMANTE Nome Comercial 49/83 X
08 MUNICÍPIO Município onde está domiciliado o estabelecimento informante 84/112 A
09 UNIDADE DA FEDERAÇÃO UF referente ao Município 113/113 A
10 DATA INICIAL A data do início do período referente às informações prestadas 115/120 D
11 DATA FINAL A data do fim do período referente às informações prestadas 12/126 D

3.3. Tabela de Códigos de Situação para Registros Tipo 50, 51, 60 e 70

3.3.1. nas entradas de mercadorias e utilização de serviços de transporte:

CÓDIGO SITUAÇÃO
10 documento fiscal de fornecedor/prestador de serviços* vinculado a algum documento fiscal anterior do mesmo fornecedor/prestador de serviços.
12 documento fiscal de fornecedor/prestador de serviços* com operação ou prestação obrigada* total ou parcialmente* por substituição tributária.
13 documento fiscal de fornecedor/prestador de serviços não enquadrado nas situações anteriores.
11 Nota Fiscal de Entrada emitida para englobar conhecimentos de transporte.
14 Nota Fiscal de Entrada referente a retorno de mercadoria não entregue ao destinatário.
15 Nota Fiscal de Entrada vinculada a alguma Nota Fiscal de Entrada anterior.
16 Nota Fiscal de Entrada não enquadrada nas situações anteriores.
17 Nota Fiscal de Entrada regularmente cancelada.
18 Cancelamento de registro* referente à entrada* ou utilização de serviço de transporte gravado anteriormente no arquivo.

3.3.2. Nas saídas de mercadorias e prestação de serviço de transporte:

CÓDIGO SITUAÇÃO
20 documento fiscal vinculado a algum documento fiscal anterior do próprio emitente.
22 documento fiscal com operação ou prestação abrangida* total ou parcialmente* por substituição tributária.
23 documento fiscal não enquadrado nas situações anteriores.
24 documento fiscal regularmente cancelado.
25 cancelamento de registro* referente à saída de mercadoria ou prestação de serviço de transporte* gravado anteriormente no arquivo.

3.4. Registro Tipo 50 - Total de Nota Fiscal e Nota Fiscal de Entrada Relativo ao ICMS

Denominação do Campo Conteúdo Posição Formato
01 TIPO "50" 1/2 N
02 SITUAÇÃO Conforme tabela de códigos no item 3.3 3/4 N
03 DATA EMISSÃO/RECEBIMENTO A data do lançamento do documento no livro fiscal pertinente 5/10 D
04 CGC O CGC do emitente do documento no caso de operação de entrada; CGC do destinatário* no caso de operação de saída 11/24 N
05 UNIDADE DA FEDERAÇÃO UF do emitente do documento* no caso de operação de entrada* UF do destinatário* no caso de saída 25/26 A
06 SÉRIE Série do documento fiscal 27/27 A
07 SUBSÉRIE Subsérie do documento fiscal 28/29 X
08 NÚMERO Número do documento fiscal 30/35 N
09 CFOP Código Fiscal de Operação e Prestação. Um registro para cada CFOP do documento fiscal 36/38 N
10 VALOR CONTÁBIL Valor total constante no documento fiscal 39/50 N
11 BASE DE CÁLCULO ICMS Valor total sobre o qual incide o ICMS 51/62 N
12 VALOR-ICMS Montante do imposto 63/74 N
13 ISENTA OU NÃO TRIBUTADA-ICMS Valor amparado por isenção ou não incidência do ICMS 75/86 N
14 OUTRAS-ICMS Valor da operação que não confira débito ou crédito do ICMS 87/98 N
15 INSCRIÇÃO ESTADUAL Inscrição estadual do emitente* se for operação de entrada; inscrição estadual do destinatário* se for operação de saída 99/116 X
16 ALÍQUOTA DO ICMS Alíquota do ICMS* com um dígito decimal. Um registro para cada alíquota do documento 117/119 N
17 FILLER - 120/126 X

3.4.1. O Registro tipo 50 deverá ser composto por contribuintes do ICMS, obedecendo à sistemática semelhante à de escrituração dos livros Registro de Entradas e Registro de Saídas, observando o seguinte:

3.4.1.1. campo 04: tratando-se de saídas para o exterior ou para pessoas não obrigadas à inscrição no CGC, zerar o campo;

3.4.1.2. campo 05: tratando-se de saídas para o exterior, colocar "EX";

3.4.1.3. campos 06 e 07:

3.4.1.3.1. no caso de subseriação de documentos das séries "A", "B", "C", "D","E", OU "U", indicar o número da subsérie, deixando em branco a posição não significativa;

3.4.1.3.2. em se tratando de documento fiscal de série única, sem subseriação, deixar em branco as duas posições;

3.4.1.3.3. no caso das subséries únicas de documento fiscal de séries "A", "B", "C", "D" e "E", colocar "U" na primeira posição, deixando em branco a segunda posição;

3.4.1.3.4. no caso de subseriação de documentos fiscais de séries "A-ÚNICA", "B-ÚNICA", "C-ÚNICA" e "E-ÚNICA", colocar "U" na primeira posição e o número da subsérie na segunda posição;

3.4.1.4. campo 11: no valor total a que se refere este campo não se inclui a base de cálculo da retenção, em se tratando de substituição tributária;

3.4.1.5. campo 12: no montante do imposto a que se refere este campo não se inclui o ICMS retido por substituição tributária;

3.4.1.6. campo 15:

3.4.1.6.1. campo 15 tratando-se de saídas para o exterior ou para pessoas não obrigadas à inscrição estadual, deixar em branco;

3.4.1.6.2. na hipótese de registro referente a fornecimento feito por produtor rural, em que seja obrigatória a emissão de Nota Fiscal de Entrada, lançar o número de inscrição do produtor rural.

3.5. Registro Tipo 51 - Total da Nota fiscal de Entrada Relativo ao IPI

Denominação      
do Campo Conteúdo Posição Formato  
01 TIPO "51" 1/2 N
02 SITUAÇÃO Conforme tabela de códigos indicada no item 3.3 3/4 N
03 DATA EMISSÃO/RECEBIMENTO A data do lançamento do documento no livro fiscal pertinente 5/10 D
04 CGC O CGC do emitente do documento no caso de operação de entrada; CGC do destinatário* no caso de operação de saída 11/24 N
05 UNIDADE DA FEDERAÇÃO UF do emitente do documento no caso de operação de entrada; UF do destinatário no caso de operação de saída 25/26 A
06 SÉRIE Série de documento fiscal 27/27 A
07 SUBSÉRIE Subsérie do documento fiscal 28/29 X
08 NÚMERO Número do documento fiscal 30/35 N
09 CFOP Código Fiscal da Operação e Prestação - um registro para cada CFPO do documento fiscal 36/38 X
10 VALOR CONTÁBIL Valor total constante no documento fiscal 39/50 N
11 CÓD. SIT. TRIB. FEDERAL Conforme tabela publicada pela Secretaria da Receita Federal 51/55 N
12 CÓD. SIT. TRIB. FEDERAL Conforme tabela publicada pela Secretaria da Receita Federal 56/60 N
13 FILLER - 61/62 X
14 VALOR DO IPI Montante do IPI 63/74 N
15 ISENTA OU NÃO TRIBUTADA-IPI Valor amparado por isenção ou não incidência do IPI 75/86 N
16 OUTRAS-IPI Valor da operação que não confira débito ou crédito do IPI 87/98 N
17 INSCRIÇÃO ESTADUAL Inscrição estadual do emitente* se for operação de entrada; inscrição estadual do destinatário* se for operação de saída 99/116 X
18 CÓD. SIT. TRIB. FEDERAL Conforme tabela publicada pela Secretaria da Receita Federal 117/121 X
19 CÓD. SIT. TRIB. FEDERAL Conforme tabela publicada pela Secretaria da Receita Federal 122/126 X

3.5.1 O Registro Tipo 51 deverá ser composto somente por contribuinte do IPI, obedecendo à sistemática semelhante à da escrituração dos livros Registro de Entradas e Registro de Saídas, observando o seguinte:

3.5.1.1. campo 04: tratando-se de saídas para o exterior ou para pessoas não obrigadas à inscrição no CGC do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento, zerar o campo;

3.5.1.2. campo 05: tratando-se de saída para o exterior, colocar "EX";

3.5.1.3. campos 06 e 07: observar o disposto no item 3.4.1.3;

3.5.1.4. campos 11, 12, 18 e 19:

3.5.1.4.1. preencher com os códigos aprovados pela Instrução Normativa da Secretaria da Receita Federal nº 142, de 26 de dezembro de 1984;

3.5.1.4.2. é dispensada a indicação quando o registro se referir à entrada de mercadoria;

3.5.1.5. campo 17: tratando-se da saídas para o exterior ou para pessoas não obrigadas à inscrição estadual, deixar em branco.

3.6. Registro Tipo 53 - Substituição Tributária

Denominação do Campo Conteúdo Posição Formato
01 TIPO "53" 1/2 N
02 SITUAÇÃO Conforme tabela de códigos indicada no item 3.3 3/4 N
03 DATA EMISSÃO A data do lançamento do documento no livro fiscal pertinente 5/10 D
04 CGC CGC do destinatário 11/24 N
05 UNIDADE DA FEDERAÇÃO UF do destinatário 25/26 A
06 SÉRIE Série do documento fiscal 27/27 A
07 SUBSÉRIE Subsérie do documento fiscal 28/29 X
08 NÚMERO Número do documento fiscal 30/35 N
09 CFOP Código Fiscal da Operação e Prestação. Um registro para cada CFOP do documento fiscal 36/38 N
10 VALOR CONTÁBIL Valor total constante no documento fiscal 39/50 N
11 BASE DE CÁLCULO DO ICMS NA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA Base de Cálculo sobre a qual foi retido o ICMS 51/61 N
12 ICMS RETIDO Valor do ICMS retido pelo contribuinte substituto 62/72 N
13 FILLER - 73/98 X
14 INSCRIÇÃO ESTADUAL Inscrição estadual do destinatário 99/116 X

3.6.1. Este Registro só é obrigatório para o contribuinte substituto tributário, nas operações com mercadorias.

3.7. Registro Tipo 60 - Cupom Fiscal PDV, Nota Fiscal de Venda a Consumidor e suas Substituições Legais, Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica e Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações.

Denominaçãodo Campo Conteúdo Posição Formato
01 TIPO "60" 1/2 N
02 SITUAÇÃO Conforme tabela de códigos indicada no item 3.3 3/4 N
03 DATA EMISSÃO/RECEBIMENTO Data do lançamento do(s) documento(s) no livro fiscal pertinente 5/10 D
04 FILLER - 11/26 X
05 SÉRIE-SUBSÉRIE/Nº MÁQUINA REGISTRADORA/Nº PDV Série e subsérie da Nota Fiscal de Serviço de telecomunicações ou da Nota Fiscal de Venda a consumidor ou número da máquina registradora ou número do terminal ponto de venda do PDV atribuídos pelo estabelecimento 27/29 X
06 Nº INICIAL DA NOTA/ORDEM Número do primeiro documento fiscal emitido no dia 30/35 N
07 FILLER - 36/38 X
08 VALOR Somatório diário das saídas documentadas por Nota Fiscal de Venda a Consumidor* de mesma série e subsérie; ou somatório diário das saídas documentadas por Nota Fiscal Simplificada; ou somatório diário das saídas documentadas por Cupom Fiscal* relativo a determinada máquina registradora; ou somatório diário das saídas documentadas por Cupom Fiscal-PDV* relativo a determinado equipamento; ou somatório diário das operações documentadas por Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica; ou somatório diário das prestações documentadas por Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações da mesma série e subsérie 39/54 N
09 VALOR DO ICMS Valor do ICMS 55/68 N
10 MODELO DO DOCUMENTO Modelo do documento fiscal 69/70 X
11 FILLER - 71/126 X

3.7.1. Este Registro, relativamente a Cupom Fiscal PDV e Nota Fiscal de Venda a Consumidor, e suas substituições legais, só é composto por seus emitentes, observado o seguinte:

3.7.1.1. campo 09: gravado somente nas operações de entrada de energia elétrica e nas aquisições de serviços de telecomunicações;

3.7.1.2. campo 10: preencher conforme tabela de tipos de Documentos Fiscais do Anexo I desta Resolução, exceto se tratar de Cupom Fiscal-PDV, Nota Fiscal Simplificada ou Cupom de Máquina Registradora, caso em que se deverá gravar "2C", "2A" ou "2B", respectivamente.

3.8. Registro Tipo 70 - Nota Fiscal de Serviço de Transporte, Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, Conhecimento Aéreo

Denominação do Campo Conteúdo Posição Formato
01 TIPO "70" 1/2 N
02 SITUAÇÃO Conforme tabela de códigos indicada no item 3.3 3/4 N
03 DATA DE EMISSÃO/RECEBIMENTO A data do lançamento do documento no livro fiscal pertinente 5/10 D
04 CGC O CGC do emitente do documento* no caso de aquisição de serviços: CGC do tomador do serviço* no caso da emissão do documento 11/24 N
05 UNIDADE DA FEDERAÇÃO DO EMITENTE/DESTINATÁRIO UF do emitente do documento* no caso de operação de aquisição de serviço; UF do tomador* no caso de emissão do documento 25/26 A
06 SÉRIE Série do documento fiscal 27/27 A
07 SUBSÉRIE Subsérie do documento fiscal 28/29 X
08 NÚMERO Número do documento fiscal 30/35 N
09 CFOP Código Fiscal da Operação e Prestação. Um registro para CFOP do documento fiscal 36/38 N
10 VALOR CONTÁBIL Valor total constante no conhecimento ou Nota Fiscal de Serviço de Transporte 39/50 N
11 BASE DE CÁLCULO* ICMS Valor total sobre o qual incide o ICMS 51/62 N
12 VALOR - ICMS Montante do imposto 63/74 N
13 ISENTA OU NÃO TRIBUTADA Valor amparado por isenção ou não incidência do ICMS 75/86 N
14 OUTRAS - ICMS Valor da operação que não confira débito ou crédito do ICMS 87/98 N
15 INSCRIÇÃO ESTADUAL DO EMITENTE/DESTINATÁRIO Inscrição estadual do emitente* se for aquisição de serviço* inscrição estadual do tomador do serviço* no caso de emissão do documento 99/116 X
16 MODELO DO CONHECIMENTO/NOTA Modelo do conhecimento ou da Nota Fiscal de Serviço de Transporte* conforme tabela de tipos de Documentos Fiscais do Anexo I desta Resolução 117/119 N
17 CIF/FOB Modalidade do frete. Gravar "1" se for frete* "CIF" e "2"* se "FOB" 120/120 N
18 FILLER - 121/126 X

3.8.1. Este Registro será composto por contribuintes do ICMS, tomadores ou prestadores de serviço de transporte, observado o seguinte:

3.8.1.1. campo 03: as datas obedecerão ao formato AAMMDD (ano, mês, dia);

3.8.1.2. campo 04: tratando-se de prestações para o exterior, para pessoas não obrigadas à inscrição no CGC do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento, zerar o campo;

3.8.1.3. campo 05: tratando-se de prestações para o exterior, colocar "EX";

3.8.1.4. campos 06 e 07:

3.8.1.4.1. no caso de subseriação de documentos de séries "B", "C", ou "U", indicar o número da subsérie deixando em branco a posição não significativa;

3.8.1.4.2. em se tratando de documento fiscal de série única, sem subseriação, deixar em branco as duas posições;

3.8.1.4.3. no caso de subsérie únicas de documentos fiscais de séries "B" ou "C", colocar "U" na primeira posição, deixando em branco a segunda posição;

3.8.1.4.4. no caso de subseriação de documentos fiscais de série "B-única" ou "C-única", colocar "U" na primeira posição e o número da subsérie na segunda posição;

3.8.1.5. campo 15: tratando-se de prestação para o exterior ou para pessoas não obrigadas à inscrição estadual, deixar em branco.

3.9. Registro Tipo 90 - Totalização do Arquivo

Denominação do Campo Conteúdo Posição Formato
01 TIPO "90" 1/2 N
02 SITUAÇÃO "00" 3/4 N
03 CGC O CGC do estabelecimento 5/18 N
04 INSCRIÇÃO ESTADUAL Inscrição estadual do estabelecimento informante 19/36 X
05 TOTAL DE REGISTROS TIPO 50 Quantidade dos registros tipo 50 do arquivo 37/47 N
06 TOTAL DE REGISTROS TIPO 51 Quantidade dos registros tipo 51 do arquivo 48/58 N
07 TOTAL DE REGISTROS TIPO 53 Quantidade dos registros tipo 53 do arquivo 59/69 N
08 TOTAL DE REGISTROS TIPO 60 Quantidade dos registros tipo 60 do arquivo 70/80 N
09 TOTAL DE REGISTROS TIPO 70 Quantidade dos registros tipo 70 do arquivo 81/91 N
10 TOTAL GERAL Quantidade de registros existentes no arquivo 92/102 N
11 FILLER - 103/102 X

3.9.1. Na elaboração deste registro, o valor informado no campo 10 deverá incluir também os registros tipo 10 e 90.

4. Montagem

4.1. O arquivo deverá ser composto pelos seguintes conjuntos de registros, classificados na seguinte ordem:

TIPOS DE REGISTROS, POSIÇÕES DE CLASSIFICAÇÃO, A/D, DENOMINAÇÃO DOS CAMPOS DE CLASSIFICAÇÃO, OBSERVAÇÕES

1

10, -, -, -, 1. o registro

50,51, 1 a 2, A , Tipo, -

53* 60 e 70, 3, A, Situação, Só a primeira posição

-, 5 a 10, A , Data, -

90, - , - , - , Último registro

4.2. A indicação "A/D" significa "ascedente/descedente".

ANEXO IV

INSTRUÇÕES PARA EMISSÃO DA LISTAGEM DE ACOMPANHAMENTO

O arquivo em meio magnético será apresentado com Listagem de Acompanhamento, contendo as seguintes informações:

I - CGC do estabelecimento informante (número básico, número de ordem e dígitos verificadores);

II - inscrição estadual do estabelecimento informante;

III - nome do estabelecimento informante, firma ou razão social;

IV - equipamento utilizado: marca e modelo do equipamento utilizado na geração do arquivo;

V - indicação do meio magnético (fita ou disquete) apresentado com o respectivo total de volumes;

VI - fator de bloco e densidade de gravação;

VII - abrangência das informações: período abrangido pelas informações contidas no arquivo;

VIII - indicação dos totais por tipo de registro, a saber:

a) Tipo 10 = 1 registro
b) Tipo 50 = registros
c) Tipo 51 = registros
d) Tipo 53 = registros
e) Tipo 60 = registros
f) Tipo 70 = registros
g) Tipo 90 = 1 registro

IX - total geral de registros no arquivo.

Fundamento Legal:

- Artigo 108, II, § § 1º e 2º do RICMS/91.

- Resolução de nº 2.320, Artigos 29 e 31, de 30.12.1992.

MICROEMPRESA
Receita Bruta Anual

 Nos termos da legislação do ICMS considera-se receita bruta anual, para fins de enquadramento de microempresas todas as receitas auferidas pela empresa, compreendendo a receita de vendas/serviços, bem como as demais receitas operacionais e não operacionais, conforme determina a consulta a seguir editada pela Diretoria da Legislação Tributária.

CONSULTA Nº: 265/94

MICROEMPRESA - A microempresa que obtiver receita bruta anual igual ou inferior ao valor médio de 1000 (mil) UPFMGs fica isenta do ICMS, relativamente às operações ou prestações que realizar.

RECEITA BRUTA ANUAL - Na apuração da receita bruta anual, para fins de enquadramento como microempresa/empresa de pequeno porte, deverão ser consideradas todas as receitas auferidas pela empresa, compreendendo a receita de Vendas/Serviços, bem como as demais receitas operacionais e as não operacionais.

EXPOSIÇÃO

A consulente, enquadrada como microempresa cód. 15, nas condições do inc. I, art. 3º, do Dec. 34.566/93, em dúvida quanto à aplicação da legislação tributária, formula a seguinte:

CONSULTA

1 - Na venda de um veículo pertencente ao ativo imobilizado da consulente, com menos de 1 (um) ano de uso, há incidência do ICMS?

2 - O valor da venda do imobilizado é considerado receita, para fins do limite de enquadramento da microempresa?

3 - Caso afirmativo, é considerado como receita, o valor da venda menos o custo original ou corrigido, ou simplesmente o valor da venda?

RESPOSTA

A consulente é microempresa enquadrada no cód. 15, nas condições do inc. I do art. 3º do REMIPE/93; isenta do ICMS nas operações e prestações que realiza.

Assim sendo, conforme questionado, a operação se dará ao abrigo da isenção, por força do disposto no inc. III, art. 5º, do citado regulamento, de vez que é considerado mercadoria o bem do ativo imobilizado cuja saída ocorra com menos de 1 (um) ano de uso.

2 - Sim. Para fim de apuração da receita bruta anual serão consideradas às receitas auferidas ("recebidas" ou "a receber") pela empresa, a qualquer título, compreendendo: Receita Bruta de Vendas ou de Serviços, Receitas Operacionais, inclusive financeiras e variações monetárias ativas, e Receitas Não Operacionais (REMIPE/93 art. 20, parágrafo único c/c art. 24).

3 - O valor da venda.

DOT/DLT/SRE, 16 de setembro de 1994.

Amabile Madalena Rosignoli - Assessora

De acordo

Lúcia Mª Bizzotto Randazzo

Coord. da Divisão

TRANSPORTE AÉREO
Escrituração
Entrada de Mercadorias

A Diretoria de Legislação Tributária consignou entendimento do fisco mineiro, sobre a suspensão dos procedimentos que visem à apuração, formalização em cobrança de crédito tributário decorrente de prestação de serviços de transporte aéreo, e a escrituração de todas as entradas de mercadorias no estabelecimento a qualquer título.

O referido entendimento foi editado pela Diretoria de Legislação Tributária no Minas Gerais, de 12 de novembro de 1994, o qual reproduzimos para conhecimento de nossos assinantes.

CONSULTA Nº: 312/94

TRANSPORTE AÉREO - A Resolução nº 2.553/94, publicada no "MG" de 02/08/94, suspende os procedimentos que visem à apuração, formalização ou cobrança de crédito tributário decorrente de prestação de serviço de transporte aéreo, até 31/01/95, SALVO a superveniência de decisão do Poder Judiciário que restabeleça a eficácia dos atos normativos antes de tal data, implicando a imediata retomada dos procedimentos suspensos.

ESCRITURAÇÃO - ENTRADA DE MERCADORIAS - Deverão ser escrituradas no livro Registro de Entradas todas as entradas de mercadorias no estabelecimento, a qualquer título, por determinação do RICMS/MG, art. 491.

EXPOSIÇÃO

A consulente tem como atividade exclusiva, a prestação de serviços de transporte de malotes para instituições financeiras, contendo documentos para processamento de dados, documentos contábeis, fitas magnéticas, cheques, listagens de serviço processado, impressos, etc.

Atualmente apura o imposto com base no artigo 71, inciso VIII e § 4º V do RICMS, através da base de cálculo reduzida.

Isto posto, formula a seguinte:

CONSULTA

1 - Na prestação de serviços de transporte intermodal, parte terrestre e parte aérea, na qual são coletados malotes em Belo Horizonte, MG, e transportados até o Aeroporto de Confins, seguindo via aérea até Salvador, BA, através de empresa contratada, onde são recolhidos e entregues ao destinatário na capital e entregues ao destinatário na capital baiana, os créditos do ICMS destacados nos conhecimentos emitidos pela empresa aérea, de acordo com o que determina o art. 416 do RICMS/MG, poderiam ser aproveitados, já que o imposto é apurado com a utilização da base de cálculo reduzida?

2 - Existe alguma aplicabilidade da IN DLT/SRE nº 02, de 25/02/94, nesta situação?

3 - Considerando a opção de tributação da base de cálculo reduzida, não aproveitando os créditos permitidos no regime de débito/crédito, é permitido escriturar no livro Registro de Entradas apenas as compras de materiais de uso e consumo e compras para o ativo imobilizado, sujeitas ao recolhimento da diferença de alíquota, não lançando as que não geram aproveitamento de crédito do ICMS?

RESPOSTA

1 - Não. Esclarecemos que em virtude de liminar deferida pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade de nº 1089.1/600, requerida pelo Exmo. Sr. Procurador Geral da República, suspendendo a eficácia de diversos atos normativos que regulam, em nível nacional, a tributação, fiscalização e arrecadação do ICMS sobre a prestação de serviço de transporte aéreo, foi publicada no "MG" de 02/08/94, a Resolução nº 2.553, de 01/08/94, com vigência da data de sua publicação até 31 de janeiro de 1995, suspendendo os procedimentos relacionados com a apuração, formalização ou cobrança de crédito decorrente da prestação de serviço de transporte aéreo.

2 - Prejudicada.

3 - Não. Deverão ser escriturados no livro Registro de Entradas, modelo 1 ou 1-A, todas as entradas de mercadorias, a qualquer título, no estabelecimento, assim como, os serviços de transporte e comunicação utilizados, conforme está expresso no RICMS/MG, art. 491.

Considerando a opção da consulente, de tributação da base de cálculo reduzida sem aproveitamento dos créditos fiscais, esclarecemos que de acordo com o § 2º do art. 493 do citado diploma legal, é facultado ao prestador de serviço de transporte escriturar os documentos correspondentes à aquisição de mercadorias no último dia do período de apuração, totalizando-se, segundo a natureza de operação e a alíquota aplicada, para efeito de lançamento global.

DOT/DLT/SRE, 11 de novembro de 1994.

Mª da Conceição Vieira Fernandes - Assessora

De acordo

José Ramos de Araújo

Diretor/DLT/SRE

LEGISLAÇÃO - MG

DECRETO Nº 36.665, de 03.02.95
(MINAS GERAIS de 04.02.95)

 Dispõe sobre a apuração de ICMS incidente sobre as saídas de mercadorias promovidas por contribuintes do setor de confecção industrial.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado, e considerando o disposto no artigo 225 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975,

DECRETA:

Art. 1º - O imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) incidente sobre as saídas das mercadorias constantes do Anexo Único, promovidas por contribuintes enquadrados nos Códigos de Atividade Econômica (C.A.E) 25.1.1.00-2, 25.1.2.00-9, 25.1.3.00-5 e 25.5.1.00-4, no período de 1º de janeiro a 31 de março de 1995, poderá ser estornado no livro Registro de Apuração do ICMS (LRAICMS) quando da apuração do imposto relativo ao período em que ocorrerem as operações, mediante lançamento do valor do imposto no item 008, "Estornos de Débitos", hipótese em que deverá ser lançado no período subseqüente, mediante lançamento do valor no item 002, "Outros Débitos".

Parágrafo único - O benefício previsto neste artigo:

1) somente se aplica às mercadorias produzidas pelo próprio contribuinte;

2) não se aplica às saídas para pessoa física.

Art. 2º - O estorno referido no artigo anterior far-se-á mediante lançamento do valor do imposto no item 008, "Estornos de Débitos", hipótese em que deverá ser registrado no período subseqüente, com lançamento do valor no item 002, "Outros Débitos".

Art. 3º - As saídas relativas às mercadorias como benefício previsto neste Decreto serão objeto de emissão distinta de nota fiscal em relação às saídas das demais mercadorias.

Art. 4º - No campo "Observações" do LRAICMS, deverá constar:

I - no período em que se efetivar o estorno, o número das notas fiscais a que se refere o artigo anterior e a informação de tratar-se de estorno de débito efetuado nos termos deste Decreto;

II - no período subseqüente ao do estorno, a informação de tratar-se de outros débitos relativos ao ICMS incidente sobre saídas do período anterior nos termos deste Decreto.

Art. 5º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a contar de 1º de janeiro de 1995.

Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 3 de fevereiro de 1995.

Eduardo Azeredo

Amilcar Vianna Martins Filho

João Heraldo Lima

ANEXO ÚNICO

MERCADORIAS

1) Roupas para Homens e Mulheres: capas, sobretudos, casacos, mantos, camisas, blusões, camisetas, calças, paletós, coletes, jaquetas, bermudas, roupas de banho, saias, blusas, trajes completos de passeio, esporte, gala ou a rigor; vestidos e costumes de passeio, a rigor ou de gala, roupas esportes;

2) Peças Íntimas do Vestuário Masculino e Feminino: cuecas, pijamas, camisolas, anáguas, combinações, calcinhas, sutiãs, cintas-liga, cintas;

3) Roupas para Recém-Nascidos e Infanto-Juvenil;

4) Roupas Profissionais e para Segurança no Trabalho: uniformes, vestimentas especiais, roupas e macacões.

PORTARIA CONJUNTA Nº 3.162, de 02.02.95
(MINAS GERAIS de 04.02.95)

 Estabelece medidas de cooperação mútua entre o Instituto Mineiro de Agropecuária (IMA) e a Superintendência da Receita Estadual (SRE).

O DIRETOR-GERAL DO INSTITUTO MINEIRO DE AGROPECUÁRIA (IMA) E O DIRETOR DA SUPERINTENDÊNCIA DA RECEITA ESTADUAL (SRE), no uso de suas atribuições, e

CONSIDERANDO a conveniência de estabelecer medidas de cooperação mútua entre o IMA e a SRE, objetivando viabilizar ações conjuntas para cumprimento das atribuições institucionais de ambos os órgãos;

CONSIDERANDO a necessidade de garantir maior controle e fiscalização das doenças dos animais e das pragas dos vegetais (defesa sanitária) e da produção e circulação desses produtos;

CONSIDERANDO o disposto no artigo 2º da Resolução Conjunta nº 2.534, de 24 de maio de 1994, dos Secretários de Estado da Fazenda e da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, 

RESOLVEM:

Art. 1º - Esta Portaria fixa medidas de cooperação mútua entre o IMA e a SRE para o desenvolvimento de ações conjuntas voltadas para a classificação e a fiscalização sanitária de produtos, subprodutos e resíduos de valor econômico, de origem animal e vegetal, e para o controle e a fiscalização das operações relativas à circulação de mercadorias com os mesmos promovidas, bem como com relação à sua produção.

Art. 2º - Para cumprimento do disposto no artigo anterior, respeitadas as atribuições legais de cada órgão e de seus agentes, além de outras atividades afins, são obrigações:

I - do IMA:

a) colocar à disposição do SRE os seus postos fixos e móveis de fiscalização;

b) orientar seus servidores para viabilizar a integração com os agentes fiscais de tributos estaduais envolvidos nas ações conjuntas implementadas;

c) colaborar para a execução dos trabalhos de natureza fiscal e tributária, relacionados com o controle e a fiscalização da produção e do trânsito de animais e vegetais, seus produtos, subprodutos e resíduos;

d) colaborar na pesquisa, elaboração e execução de metodologia para o aprimoramento do controle e fiscalização das operações relativas à circulação de animais e vegetais, seus produtos, subprodutos e resíduos;

e) colaborar no desenvolvimento de tecnologia para a aferição de índices de produtividade e de produção, bem como na elaboração dos mesmos, para efeitos fiscais;

f) aplicar, no documento fiscal que acobertar o trânsito das mercadorias, no momento da fiscalização, o carimbo do IMA;

II - da SRE:

a) colocar à disposição do IMA os seus postos fixos e móveis de fiscalização;

b) orientar seus servidores para viabilizar a integração com os servidores do IMA envolvidos nas ações conjuntas implementadas;

c) colaborar para a execução dos trabalhos relativos à defesa sanitária animal e vegetal, relacionados com a fiscalização, o controle, o trânsito e a classificação de produtos, subprodutos e resíduos de valor econômico, de origem animal e vegetal;

d) exigir, para emissão da Nota Fiscal de Produtor Rural pelas repartições fazendárias, a apresentação do documento sanitário emitido pelo IMA para acobertar o trânsito de animais e vegetais;

e) exigir das cooperativas, sindicatos e entidades autorizadas a emitirem Nota Fiscal de Produtor Rural, dos produtores rurais que possuem talonário próprio e dos estabelecimentos abatedores de animais autorizados a acobertar o transporte de mercadorias adquiridas de produtor rural com Nota Fiscal de Entrada, de subsérie distinta, a indicação, nos respectivos documentos fiscais, do número e da data dos documentos sanitários emitidos pelo IMA;

f) emitir Ficha Rodoviária, modelo 6-A, em substituição ao documento fiscal em poder do transportador, quando for constatado o trânsito de animais e vegetais e de seus produtos, subprodutos e resíduos de valor econômico, sem documento sanitário, a critério do IMA e observada a disponibilidade de recursos humanos;

g) encaminhar uma via ou cópia das fichas rodoviárias emitidas conforme o disposto na alínea anterior ao IMA (Avenida Afonso Pena, nº 4.000 - 9º andar, Bairro Mangabeiras, Belo Horizonte, CEP 30130-009), para adoção das providências previstas nos artigos 6º e 7º do Decreto nº 29.223, de 14 de fevereiro de 1989, tendo em vista o disposto na Lei nº 11.029, de 12 de janeiro de 1993.

Art. 3º - Os Delegados Regionais do IMA e os Superintendentes Regionais da Fazenda adotarão, em conjunto, nas respectivas áreas de circunscrição, as providências que julgarem necessárias para o cumprimento das medidas previstas nesta Portaria e para a realização das ações conjuntas de que trata.

Art. 4º - Os servidores do IMA poderão ser transportados em veículos da Secretaria de Estado da Fazenda e os desta nos do IMA, para a realização das atividades a que se refere esta Portaria.

Art. 5º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação e revoga as disposições em contrário.

Belo Horizonte, aos 02 de fevereiro de 1995.

Antônio Cândido Martins Borges

Diretor-Geral do IMA

Paulier Soares Brandão

Diretor da SRE

PORTARIA Nº 3.163, de 03.02.95
(MINAS GERAIS de 04.02.95)

Fixa pauta para cálculo do ICMS nas operações com café cru, em coco ou em grão, e dá outras providências.

O DIRETOR DA SUPERINTENDÊNCIA DA RECEITA ESTADUAL, tendo em vista o disposto no artigo 576 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 32.535, de 18 de fevereiro de 1991, e considerando a delegação de competência prevista no artigo 6º da Resolução nº 1.354, de 11 de janeiro de 1985,

RESOLVE:

Art. 1º - Nas operações interestaduais com café cru em grão realizadas no período de 06 a 12.02.95, o cálculo do ICMS por saca de 60 (sessenta) quilos será efetuado com base nos valores abaixo, convertidos em reais à taxa cambial, para compra, do dólar dos Estados Unidos da América, do segundo dia anterior ao da saída da mercadoria, divulgada pelo BACEN no fechamento do câmbio livre:

I - CAFÉ ARÁBICA US$ 187,3005
II - CAFÉ CONILLON US$ 155,8600

Art. 2º - Para efeito de tributação das operações com café em coco, 3 (três) sacas de 40 (quarenta) quilos do produto equivalem a 1 (uma) saca de 60 (sessenta) quilos de café em grão, observando-se, para cálculo do imposto, a base de cálculo definida nesta Portaria.

Art. 3º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação e revoga as disposições em contrário.

 SUPERINTENDÊNCIA DA RECEITA ESTADUAL, em Belo Horizonte, aos 03 de fevereiro de 1995.

Paulier Soares Brandão

Diretor

PORTARIA Nº 3.164, de 10.02.95
(MINAS GERAIS de 11.02.95)

 Fixa pauta para cálculo do ICMS nas operações com café cru, em coco ou em grão, e dá outras providências.

O DIRETOR DA SUPERINTENDÊNCIA DA RECEITA ESTADUAL, tendo em vista o disposto no artigo 576 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 32.535, de 18 de fevereiro de 1991, e considerando a delegação de competência prevista no artigo 6º da Resolução nº 1.354, de 11 de janeiro de 1985,

RESOLVE:

Art. 1º - Nas operações interestaduais com café cru em grão realizadas no período de 13 a 17.02.95, o cálculo do ICMS por saca de 60 (sessenta) quilos será efetuado com base nos valores abaixo, convertidos em reais à taxa cambial, para compra, do dólar dos Estados Unidos da América, do segundo dia anterior ao da saída da mercadoria, divulgada pelo BACEN no fechamento do câmbio livre:

I - CAFÉ ARÁBICA US$ 180,0989
II - CAFÉ CONILLON US$ 158,2100

Art. 2º - Para efeito de tributação das operações com café em coco, 3 (três) sacas de 40 (quarenta) quilos do produto equivalem a 1 (uma) saca de 60 (sessenta) quilos de café em grão, observando-se, para cálculo do imposto, a base de cálculo definida nesta Portaria.

Art. 3º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação e revoga as disposições em contrário.

 SUPERINTENDÊNCIA DA RECEITA ESTADUAL, em Belo Horizonte, aos 10 de fevereiro de 1995.

Paulier Soares Brandão

Diretor

RESOLUÇÃO Nº 2.629, de 08.02.95
(MINAS GERAIS de 09.02.95)

Suspende procedimentos relacionados com a apuração, formalização ou cobrança de crédito tributário decorrente da prestação de serviço de transporte aéreo.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no artigo 869 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 32.535, de 18 de fevereiro de 1991, e

considerando que o Supremo Tribunal Federal deferiu liminar na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1089-1/600, requerida pelo Exmo. Sr. Procurador-Geral da República, suspendendo a eficácia de diversos atos normativos que regulam, em nível nacional, a tributação, fiscalização e arrecadação do ICMS sobre a prestação de serviço de transporte aéreo;

considerando que referidos atos normativos veiculam as regras-matrizes da legislação tributária estadual pertinente,

RESOLVE:

Art. 1º - Ficam suspensos os procedimentos que visem à apuração, formalização ou cobrança de crédito tributário decorrente da prestação de serviço de transporte aéreo, implicando:

I - a suspensão de ações fiscais, em qualquer fase que se encontrem;

II - o sobrestamento da tramitação de Processos Tributários Administrativos;

III - a suspensão de processos de execução fiscal.

Art. 2º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos no período de 1º de fevereiro a 30 de abril de 1995.

Parágrafo único - A superveniência de decisão do Poder Judiciário que restabeleça a eficácia dos atos normativos, tomada antes do término do período previsto no "caput", implicará a imediata retomada dos procedimentos suspensos.

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

Secretaria de Estado da Fazenda, em Belo Horizonte, aos 08 de fevereiro de 1995.

João Heraldo Lima

Secretário de Estado da Fazenda.

COMUNICADO Nº 008/95
(MINAS GERAIS de 04.02.95)

 O DIRETOR DA SUPERINTENDÊNCIA DA RECEITA ESTADUAL, no uso de suas atribuições e considerando a conveniência de instruir às repartições e aos contribuintes,

COMUNICA que, para efeito de apuração da base de cálculo do ICMS prevista no art. 574, II, "b", do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Dec. nº 32.535, de 18 de fevereiro de 1991, relativamente às operações interestaduais com café cru, em grão ou em coco, no período de 30/01 a 03/02/95 deverá ser utilizada, para as datas de saída da mercadoria abaixo relacionadas, a cotação do dólar americano seguinte:

Saída em: dólar:
30 e 31/01 R$ 0,843
01/02 R$ 0,845
02/02 R$ 0,840
03/02 R$ 0,841

SUPERINTENDÊNCIA DA RECEITA ESTADUAL, em Belo Horizonte, aos 03 de fevereiro de 1995.

Paulier Soares Brandão

Diretor

COMUNICADO Nº 009/95
(MINAS GERAIS de 11.02.95)

O DIRETOR DA SUPERINTENDÊNCIA DA RECEITA ESTADUAL, no uso de suas atribuições e considerando a conveniência de instruir às repartições fazendárias e aos contribuintes,

COMUNICA que, para efeito de apuração da base de cálculo do ICMS prevista no art. 574, II, "b", do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Dec. nº 32.535, de 18 de fevereiro de 1991, relativamente às operações interestaduais com café cru, em grão ou em coco, no período de 06 a 10/02/95 deverá ser utilizada, para as datas de saída da mercadoria abaixo relacionada, a cotação do dólar americano seguinte:

Saída em: dólar:
06 e 07/02 R$ 0,838
08/02 R$ 0,836
09/02 R$ 0,835
10/02 R$ 0,834

SUPERINTENDÊNCIA DA RECEITA ESTADUAL, em Belo Horizonte, aos 10 de fevereiro de 1995.

Paulier Soares Brandão

Diretor

 


Índice Geral Índice Boletim