IPI |
IPI - FATO GERADOR DO IMPOSTO
Considerações
Sumário
1. INTRODUÇÃO
No presente trabalho analisaremos, tendo em vista o Regulamento do IPI vigente, aprovado pelo Decreto nº 87.981/82, as disposições legais vigentes que regulamentam a ocorrência do fato gerador do IPI.
2. CONCEITO DE FATO GERADOR
O Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172/66), em seu art. 114, define fato gerador como sendo a situação definida em lei como necessária e suficiente à sua ocorrência.
Em termos doutrinários, pode-se adotar a definição de ser o fato gerador a hipótese prevista em Lei que, ocorrendo no mundo fático, dá nascimento à obrigação do pagamento do imposto, ou do cumprimento à obrigação tributária acessória (emissão de notas fiscais, escrituração de livros, etc.).
3. CONCEITO REGULAMENTAR
O Regulamento do IPI, em seu art. 29, conceitua ser fato gerador:
a) o desembaraço aduaneiro do produto de procedência estrangeira;
b) a saída de produto do estabelecimento industrial, ou equiparado a industrial.
4. OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR
Considera-se ocorrido o fato gerador:
a) na entrega ao comprador, quanto aos produtos vendidos por intermédio de ambulantes;
b) na saída de armazém-geral ou outro depositário situado na mesma Unidade da Federação do estabelecimento industrial ou equiparado a industrial depositante, quanto aos produtos entregues diretamente a outro estabelecimento;
c) na saída da repartição que promoveu o desembaraço aduaneiro, quanto aos produtos que, por ordem do importador, forem remetidos diretamente a terceiros;
d) na saída do estabelecimento industrial diretamente para estabelecimento da mesma firma ou de terceiro, por ordem do encomendante, quanto aos produtos mandados industrializar por encomenda;
e) na saída simbólica de álcool das usinas produtoras para as suas cooperativas, equiparadas, por opção, a estabelecimento industrial;
f) no quarto dia da data da emissão da respectiva Nota Fiscal, quanto aos produtos que até o dia anterior não tiverem deixado o estabelecimento do contribuinte;
g) no início do consumo ou da utilização do produto, quando o industrializador não mantiver estabelecimento fixo, ou quando, possuindo o industrializador estabelecimento fixo, for o produto industrializado fora do estabelecimento industrial;
h) no início do consumo ou utilização do papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos, em finalidade diferente da que lhe é prevista na imunidade constitucional, ou na saída, do estabelecimento que o mantenha, para pessoas diferentes daquelas beneficiárias do mesmo incentivo;
i) na aquisição ou, se a venda tiver sido feita antes de concluída a operação industrial, na conclusão desta, quanto aos produtos que, antes de saírem do estabelecimento que os tenha industrializado por encomenda, sejam por este adquiridos.
5. INOCORRÊNCIA DO FATO GERADOR
Por outro lado, o mesmo RIPI, em seu artigo 31, define que não ocorre o fato gerador (e, portanto, não é devido o imposto), nas seguintes circunstâncias:
a) o desembaraço aduaneiro de produto nacional que retorne ao Brasil, nos seguintes casos:
a.1) quando enviado em consignação ao exterior e não vendido nos prazos autorizados;
a.2) por defeito técnico que exija sua devolução, para reparo ou substituição;
a.3) em virtude de modificações na sistemática de importação do país importador;
a.4) por motivo de guerra ou calamidade pública.
b) nas saídas de produtos subseqüentes à primeira:
b.1) nos casos de locação ou arrendamento, salvo se o produto tiver sido submetido a nova industrialização;
b.2) quando se tratar de bens do ativo permanente destinados à execução de serviços pela própria firma remetente.
c) a saída de produtos incorporados ao ativo permanente, após cinco anos de sua incorporação, pelo estabelecimento industrial, ou equiparado a industrial, que os tenha industrializado ou importado.
d) a saída de produtos por motivo de mudança do estabelecimento.
6. IRRELEVÂNCIA DA FINALIDADE
O IPI é devido sempre, sem ser levada em consideração a finalidade do produto, ou o título jurídico (natureza da operação praticada) da operação de que decorra o fato gerador.
ICMS - MG |
DECLARAÇÃO ANUAL DO MOVIMENTO
ECONÔMICO E FISCAL
DAMEF
Sumário
1. INTRODUÇÃO
O contribuinte inscrito, exceto o produtor rural, deve apresentar, anualmente, relativamente a cada estabelecimento, englobando os dados referentes ao período de janeiro a dezembro, quando for o caso:
a) Declaração Anual do Movimento Econômico e Fiscal (DAMEF)
DAMEF - Débito e Crédito, modelo 06.01.46;
DAMEF - Estimativa, modelo 06.01.45;
DAMEF - Microempresa e Empresa de Pequeno Porte, modelo 06.01.47;
b) DAMEF - Anexo I - VAF "A" modelo 06.01.48.
. DO PREENCHIMENTO
O documento mencionado na letra "a", do item anterior, deve ser preenchido em via única, de acordo com a forma de recolhimento do ICMS pelo contribuinte, observado o seguinte:
a) modelo 06.01.46, para o contribuinte que apure o imposto pelo sistema de débito e crédito;
b) modelo 06.01.45, para o contribuinte lançado por estimativa;
c) modelo 06.01.47, para a microempresa ou empresa de pequeno porte, regularmente enquadrada.
A DAMEF - Anexo I - VAF "A", modelo 06.01.48, deve ser preenchido, em 3 (três) vias, por decalque a carbono, que terão a seguinte destinação:
a) 1ª via: repartição fazendária/processamento;
b) 2ª via: reartição fazendária/Prefeitura Municipal;
c) 3ª via: será visada pela repartição fazendária e devolvida ao contribuinte.
3. PRAZOS DE ENTREGA
A DAMEF deve ser entregue na repartição fazendária de circunscrição do contribuinte, nos seguintes prazos:
a) até o último dia do mês de janeiro de cada ano, pelo contribuinte lançado por estimativa;
b) até o último dia do mês de março de cada ano, pelo contribuinte enquadrado como microempresa ou empresa de pequeno porte;
c) até o último dia do mês de abril de cada ano:
pelo contribuinte que apure o imposto pelo sistema de débito e crédito;
pela pessoa jurídica que realize somente operações imunes do ICMS.
A DAMEF será entregue também:
por ocasião do pedido de baixa, no caso de encerramento de atividades;
no prazo de 30 (trinta) dias, contado da mudança de regime de apuração do ICMS.
4. DISPENSADOS DA ENTREGA
São dispensados da entrega da DAMEF, os seguintes contribuintes:
a) o contribuinte inscrito neste Estado, domiciliado em outra unidade da Federação;
b) o contribuinte que realizar somente operações imunes do ICMS, devendo entregar apenas a DAMEF - Anexo I - VAF "A";
c) o depósito fechado, definido no RICMS/MG, fica dispensado da entrega da DAMEF - Anexo I VAF "A".
5. PREENCHIMENTO E ENTREGA MENSAL
A Secretaria de Estado da Fazenda, mediante resolução, poderá determinar que contribuintes previamente selecionados fiquem obrigados ao preenchimento e entrega mensal da DAMEF, alterar o período de referência previsto na legislação do ICMS.
6. DAS PENALIDADES
O contribuinte que deixar de entregar ao fisco estadual a DAMEF, Declaração Anual do Movimento Econômico e Fiscal, DAMEF - Anexo I - VAF "A", nos prazos definidos pela legislação, ficará sujeito à multa de 10 (dez) UPFMG por documento, conforme dispõe o inciso III, do artigo 858 do RICMS/MG.
Base Legal:
- Artigos 399/403 do RICMS/MG, com redação atual dada pelo Decreto Nº 34.516, de 01.02.93.
Sumário
1. INTRODUÇÃO
Deverá o contribuinte adotar procedimento fiscais específicos na saída de botijões vazios destinados ao acondicionamento de gás liquefeito de petróleo (GLP), para que sejam cumpridos os requisitos exigidos pela legislação do ICMS, os quais abordaremos neste texto.
2. OPERAÇÃO ISENTA DO ICMS
A saída de botijões vazios, a contar de 01 de janeiro de 1.992, destinados ao acondicionamento de gás liquefeito de petróleo (GLP), efetuada por distribuidores de gás ou seus representantes ocorre com a isenção do ICMS, desde que:
a) em quantidade equivalente à recebida de outro distribuidor ou representante, para o fim de destroca;
b) o número, série, subsérie e data da nota fiscal acobertadora da mercadoria recebida sejam indicados no documento fiscal emitido por ocasião da saída.
3. OPERAÇÃO COM SUSPENSÃO DO ICMS
A contar de 01 de janeiro de 1.992, a saída de botijões vazios destinados ao acondicionamento de gás liquefeito de petróleo (GLP), para o fim de destroca efetuada por distribuidores ou seus representantes ocorre com a suspensão do ICMS, desde que:
a) a quantidade equivalente de botijões retorne ao estabelecimento remetente;
b) o retorno ocorre no prazo de 10 (dez) dias, contado da remessa.
Base Legal:
- Artigos 13, inciso LXVIII; 28, inciso X do RICMS/MG, aprovado pelo Decreto nº 32.535, de 18.02.91.
CONSTRUÇÃO CIVIL
Alíquota do ICMS
Nas vendas efetuadas a empresas de construção civil estabelecidas neste, ou em outro Estado, que estejam ou não realizando obra de construção civil neste Estado determinar-se-á a correspondente alíquota do ICMS conforme a operação realizada, nos termos do Convênio nº 71/89.
Tendo em vista a importância da referida consulta estamos reproduzindo-a para conhecimento de nossos assinantes.
Consulta nº 347/94
ALÍQUOTA DO ICMS - Aplicam-se as alíquotas de 7% ou 12%, conforme o caso, às operações interestaduais que destinem mercadoria ou bens para empresa de construção civil, para emprego em obra contratada ou executada sob sua responsabilidade.
EXPOSIÇÃO
A consulente produz materiais de construção e os vende a empresas construtoras estabelecidas em diversas unidades da Federação.
À vista das normas ditadas no Convênio ICMS nº 71/89 e objetivando aplicar a alíquota correta nas operações interestaduais que destinem suas mercadorias para as empresas de construção civil, irá solicitar delas uma certidão a ser expedida pela repartição fiscal competente do Estado de origem do destinatário, atestando a sua condição de contribuinte do ICMS. Não obtendo tal certidão, pedirá uma declaração do cliente, firmada pelos seus representantes legais, "de que é empresa de construção civil, contribuinte do ICMS e que os materiais especificados nos Pedidos de Fornecimento, colocados junto à Belgo-Mineira, a serem tributados com a alíquota interestadual do ICMS, são destinados a emprego em obras contratadas sob sua responsabilidade."
Diante do exposto,
CONSULTA
1) Nas vendas a empresad de construção civil estabelecidas em outros Estados, poderá lançar o ICMS com aplicação da alíquota interestadual, independentemente da obtenção de qualquer documento comprobatório da condição do cliente como contribuinte do ICMS?
2) "Se negativa a resposta à pergunta acima, documentada com certificada com certidão da repartição fiscal da Secretaria da Fazenda do Estado da Federação no Município da sede da empresa de construção civil, a consulente pode aplicar a alíquota interestadual do ICMS nas vendas a empresas de construção civil, para entrega em obra no Estado que forneceu a certidão, ou em obra noutro Estado que não tenha fornecido certidão"?
3) "Para aplicação da alíquota interestadual, não basta a certidão da repartição fiscal estadual do Município da sede da empresa de construção civil, ou é necessário que a certidão seja expedida pela repartição fiscal estadual de cada Município de situação do canteiro de obra onde os materiais serão entregues?"
4) "Na falta da certidão ou certidões acima, declaração firmada por representantes legais das empresas de construção civil, "informando a sua condição de contribuinte do ICMS e o emprego dos materiais em obras contratadas sob sua responsabilidade", acobertam a consulente quanto à aplicação da alíquota interestadual do ICMS nas referidas operações?"
RESPOSTA
1 a 4) O Regulamento do ICMS não faz exigências relativamente à comprovação, pela empresa de construção civil, de sua condição de contribuinte do ICMS ou não, para efeito do que trata o inciso III e parágrafo único do art. 659.
Entretanto, a consulente poderá solicitar, para fins de controle, uma declaração ou mesmo uma certidão de órgão competente, de que o destinatário é contribuinte do ICMS, nos casos em que a mercadoria ou bens adquiridos destinem-se a emprego em obra por ele contratada ou executada sob sua responsabilidade.
Importa ressaltar que, verificando-se posteriormente que o adquirente não atende às condições previstas na legislação tributária vigente, torna-se irrelevante tal declaração ou certidão.
É conveniente esclarecer, também, que as pessoas físicas ou jurídicas que adquiram mercadoria para reforma ou construção de prédio de sua propriedade não se obrigam à inscrição estadual, por não estarem promovendo circulação de mercadorias, hipótese em que não serão consideradas contribuintes do ICMS.
Observe-se que nas operações realizadas com empresas de construção civil, para entrega da mercadoria no local das obras por elas contratadas, a consulente, nos termos do que dispõe o art. 664 do RICMS, deverá emitir nota fiscal com nome, endereço e inscrição estadual do estabelecimento adquirente (a própria construtora), consignando no corpo da mesma a seguinte expressão: "mercadoria a ser entregue na obra situada na rua (...) nº (...), Bairro (...), Cidade (...), Estado (...)."
Nesta hipótese, a alíquota a ser adotada é de:
a - 18% (dezoito por cento) para as operações internas, quando a empresa adquirente for sediada neste Estado, ainda que a obra se realize em outra unidade da Federação;
b) 7% ou 12% (sete ou doze por cento) conforme o caso, para as operações interestaduais, quando a empresa adquirente for sediada fora deste Estado, ainda que a obra se realize em Minas Gerais (Convênio ICMS nº 71/89 c/c art. 59 do RICMS/MG).
DOT/DLT/SRE, 23 de dezembro de 1994.
Angela Celeste de Barros Leomil
Assessora
De acordo
Lúcia Mª Bizzotto Randazzo
Coord. da Divisão
ARMAZÉM GERAL
Devolução de Mercadorias
A devolução de mercadorias depositadas por contribuintes de outros Estados, efetuada pelo Armazém Geral deverá ter como base de cálculo do ICMS o preço corrente total da mercadoria no mercado atacadista do estabelecimento depositário.
O referido entendimento consta na consulta tributária de nº 342/94, editada no Minas Gerais, de 10 de dezembro de 1.994.
Consulta nº 342/94
ARMAZÉM GERAL - DEVOLUÇÃO DE MERCADORIAS DEPOSITADAS POR CONTRIBUINTES DE OUTROS ESTADOS - Procedimentos.
EXPOSIÇÃO
A consulente possui várias unidades operacionais neste Estado, sendo que algumas armazenam mercadorias de clientes dos Estados de São Paulo e Goiás.
No retorno dessas mercadorias aos estabelecimentos dos depositantes, é emitida nota fiscal, série C, relativa à diferença de preço da mercadoria entre a data de entrada no armazém e de saída, baseada em pauta final, para cálculo do ICMS a recolher, visto que a base de cálculo do imposto é o preço corrente da mercadoria no mercado do estabelecimento depositário.
A consulente emite Documento de Arrecadação Estadual em seu nome e faz o recolhimento do ICMS, cuja importância é repassada pelo depositante.
Em face ao exposto,
CONSULTA
1 - Está correto o procedimento adotado?
2 - Caso negativo, como proceder?
RESPOSTA
1 - Não. A nota fiscal emitida pela consulente na saída das mercadorias armazenadas em retorno ao estabelecimento depositante deverá ter consignado, como base de cálculo do ICMS, o preço corrente total da mercadoria no mercado atacadista do estabelecimento depositário.
Por ocasião da entrada das mercadorias para armazenagem, provenientes de outras unidades da Federação, a consulente escriturará no livro Registrocartro de Entradas a nota fiscal emitida pelo depositante, apropriando, sob a forma de crédito, o valor do ICMS corretamente destacado na nota fiscal.
O ICMS deverá ser recolhido pela depositária, de acordo com o saldo devedor apurado em cada período da apuração, relativo às operações com débito e crédito do imposto.
DOT/DLT/SRE, 9 de dezembro de 1994.
Sara Costa Felix Teixeira
Assessora
De acordo
Lúcia Mª Bizzotto Randazzo
Coord. da Divisão
LEGISLAÇÃO - MG |
LEI Nº 11.804, de 18.01.95
(MINAS GERAIS de 19.01.95)
Torna obrigatório o uso do copo descartável em estabelecimentos comerciais que vendem bebidas.
O POVO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Ficam os bares, restaurantes e estabelecimentos congêneres obrigados a servir bebidas em copo descartável.
§ 1º - Na impossibilidade do uso do copo descartável, os estabelecimentos ficam obrigados a lavar os copos de vidro com sanitizantes que atendam às especificações mínimas exigidas pelo órgão sanitário competente.
§ 2º - Os estabelecimentos comerciais a que se refere o "caput" deste artigo devem ser devidamente licenciados pela autoridade competente, após prévia inspeção.
§ 3º - A obrigação prevista no "caput" deste artigo estende-se ao comércio ambulante de bebidas.
Art. 2º - O descumprimento do disposto nesta Lei sujeita o estabelecimento comercial às seguintes penalidades:
I - advertência;
II - multa;
III - interdição do estabelecimento;
IV - cancelamento da licença ou do alvará de funcionamento.
Art. 3º - O disposto no artigo anterior aplica-se, no que couber, ao comércio ambulante de bebidas.
Art. 4º - As penalidades previstas no art. 2º serão aplicadas pelo órgão de fiscalização sanitária competente.
Art. 5º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 120 (cento e vinte) dias a contar da data de sua publicação.
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrário.
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 18 de janeiro de 1995.
Eduardo Azeredo
Amilcar Vianna Martins Filho
José Rafael Guerra Pinto Coelho
Arésio A. de Almeida Damaso e Silva
LEGISLAÇÃO DO MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE |
LEI Nº 6.831, de 17.01.95
(MINAS GERAIS de 18.01.95)
Dispõe sobre o estabelecimento e o funcionamento de empresas em residências e edificações multifamiliares e dá outras providências.
O POVO DO MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE, por seus representantes, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica permitido, nos termos desta Lei, o estabelecimento e o funcionamento de empresas na residência de seus titulares.
§ 1º - Poderão beneficiar-se da permissão instituída por esta Lei as empresas que possuam até 3 (três) funcionários de presença regular na residência.
§ 2º - No caso de empresas situadas em edificações multifamiliares verticais de uso exclusivamente residencial, só se permitirá o exercício das atividades aos sócios moradores.
Art. 2º - O estabelecimento e o funcionamento de empresas na residência de seus titulares dependerão de alvará a ser concedido pela Secretaria Municipal de Atividades Urbanas - SMAU.
Art. 3º - Para a concessão da autorização de que trata o artigo anterior, serão observados os seguintes critérios:
I - localização da residência;
II - natureza da atividade;
III - tipo de edificação.
Art. 4º - Não será permitido, nos termos do art. 3º, I, o estabelecimento e o funcionamento de empresas em residências situadas nos seguintes locais:
I - nas áreas de preservação paisagística ou de tombamento pelo Conselho Municipal de Patrimônio, devendo tais atividades ser analisadas pelos órgãos competentes;
II - nas áreas ou faixas non sedificandi.
Art. 5º - Só será permitido, nos termos do art. 3º, II, o estabelecimento e o funcionamento de empresas cujas atividades se incluam entre as de:
I - prestação de serviços técnico-profissionais, tais como: representante comercial, engenheiro, arquiteto, economista, advogado, fisioterapeuta, despachante, contabilista, tradutor, avaliador, investigador e outros semelhantes;
II - serviços de assessoria, consultoria, elaboração de projetos, planejamento, pesquisa, análise e processamento de dados e informática;
III - serviços de publicidade, propaganda, jornalismo, relações públicas e comunicação;
IV - serviços de atendimento de consultas médica e dentária, desde que não envolvam procedimentos cirúrgicos;
V - cursos sem caráter regular e aulas particulares ministradas por professor particular;
VI - serviços de jardinagem, floricultura, paisagismo, viveiro e mudas;
VII - estúdio de pintura, desenho, escultura e serviços de decoração;
VIII - estúdios e serviços fotográficos e de videocomunicação;
IX - confecção e reparação de roupas e artigos de vestuário, cama, mesa e banho;
X - fabricação e montagem de bijuterias;
XI - fabricação e reparação de calçados e de outros objetos em couro;
XII - serviços domiciliares de instalação e reparação, tais como instalações hidráulicas, elétricas e de gás;
XIII - prestação de serviços de reparação e conservação de máquinas, aparelhos e equipamentos elétricos ou não e de uso doméstico ou pessoal;
XIV - fabricação de artefatos de tapeçaria - tapetes, passadeiras, capachos;
XV - fabricação de artefatos diversos, tais como: adornos para árvore de natal, artefatos modelados ou talhados de cera ou resinas naturais, azeviche, âmbar e espuma do mar, trabalho em marfim, ossos, mácar e vegetais, piteiras, cigarreiras, manequins, flores, folhas e frutos artificiais e troféus esportivos;
XVI - confecção de pequenas peças em marcenaria, tecidos e papéis, tais como: brinquedos pedagógicos, enfeites e utilidades domésticas;
XVII - fabricação e montagem de lustres, abajures e luminárias;
XVIII - reparação de artigos diversos, tais como: jóias, relógios, instrumentos de medida de precisão, brinquedos, ótica e fotografia;
XIX - pequenas indústrias artesanais.
§ 1º - Em nenhum desses casos poderão ser exercidas atividades poluentes que envolvam armazenagem de produtos, tais como químicos, explosivos, que causem prejuízos e riscos ao meio ambiente e incômodo à vizinhança.
§ 2º - As atividades não previstas neste artigo, mas que apresentem grande similaridade, poderão ter seus alvarás expedidos após consulta à Secretaria Municipal de Indústria e Comércio, que emitirá parecer.
Art. 6º - Nas edificações do tipo multifamiliar destinadas a uso exclusivamente residencial, nos termos do art. 3º, III, o estabelecimento e o funcionamento de empresas serão restritos às prestações de serviço técnico-profissionais exercidos pelo sócios moradores.
Parágrafo único - Para o exercício de outras atividades previstas nesta Lei, deverá haver autorização unânime do condomínio, por meio de ata registrada em cartório, que poderá prever cláusulas restritivas adicionais às desta Lei.
Art. 7º - Será cancelada pelo órgão competente a autorização concedida à empresa que:
I - contrariar as normas de higiene, saúde, segurança, trânsito e outras de ordem pública;
II - infringir disposições relativas ao controle da poluição, causar danos ou prejuízos ao meio ambiente ou incômodo à vizinhança;
III - destinar exclusivamente às atividades a área de residência, deixando o titular de residir no local.
Parágrafo único - O condomínio poderá pedir o cancelamento do alvará da empresa, apresentando a ata de sua reunião que cassou a autorização de funcionamento, devidamente registrada em cartório.
Art. 8º - (VETADO).
Art. 9º - Os benefícios desta Lei não geram direitos adquiridos e nem permitem que haja mudança na destinação do imóvel, vedada a transformação do uso residencial para comercial, salvo disposição expressa da legislação de uso e ocupação do solo aplicável à espécie.
Art. 10 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.
Belo Horizonte, 17.01.95
Patrus Ananias de Souza
Prefeito de Belo Horizonte