ASSUNTOS TRABALHISTAS |
PROFESSOR
Considerações Gerais
Sumário
1. Salário
2. Da Jornada de Trabalho e Salário do Professor
3. Das "Janelas"
4. Do Intervalo de Descanso
5. Da Redução da Carga Horária
6. Das Aulas Excedentes
7. Das Horas Extras
8. Do Cálculo da Hora Extra
9. Do Adicional Noturno
10. Adicional de Transferência
11. Da Transferência de Disciplina
12. Do Vale Transporte
13. Das Faltas Justificadas
14. Das Férias
15. Do Recesso
16. Do 13º Salário
17. Da Demissão
18. Demissão Durante o Semestre
19. Demissão no Final do Ano Letivo
20. Demissão - Data-Base
21. Do Seguro Desemprego
22. Do Pedido de Demissão
23. Modelos
24. Da Aposentadoria do Professor
25. Das Verbas Rescisórias - Dispensa Sem Justa Causa
26. Dispensa por Justa Causa
27. Pedido de Demissão
1. SALÁRIO
Todo professor, inclusive os primários, tem sua remuneração composta por:
a) salário-base;
b) descanso semanal remunerado;
c) adicional de horas-atividade.
O salário-base é percebido em razão do número de horas ministradas por semana.
Para se calcular o valor do salário-base necessário será multiplicar o número de aulas-semanais por 4,5 semanas, o resultado deve ser multiplicado pelo valor da hora-aula.
Exemplo:
Número de horas semanais = 5
5 aulas semanais x 4,5 semanas = 22,5 nº de aulas mensais
22,5 nº de aulas mensais x R$ 12,00 valor da aula hora = R$ 270,00
R$ 270,00 = salário base
2. DA JORNADA DE TRABALHO E SALÁRIO DO PROFESSOR
Os professores num mesmo estabelecimento de ensino não poderão dar por dia mais de 4 aulas consecutivas, nem mais de 6 intercaladas.
Os professores que atuam na mesma escola e no mesmo grau terão que ter o mesmo salário, salvo se houver plano de carreira ou adicional por tempo de serviço. O adicional deve ser discriminado no recibo de pagamento.
3. DAS "JANELAS"
São consideradas "janelas" as aulas vagas existentes entre uma aula e outra, em que o professor fica à disposição da escola.
Estas horas devem ser remuneradas de acordo com o determinado em Convenção Coletiva de Trabalho.
4. DO INTERVALO DE DESCANSO
As jornadas de trabalho superiores a 4 (quatro) horas darão ao professor o direito de um intervalo de descanso de no mínimo 15 minutos.
5. DA REDUÇÃO DA CARGA HORÁRIA
É vedada a redução da carga horária, salvo se houver um acordo firmado entre as partes e desde que não seja prejudicial ao professor.
6. DAS AULAS EXCEDENTES
Sempre que o estabelecimento de ensino tiver necessidade de aumentar o número de aulas marcado nos horários, remunerará o professor com uma importância correspondente ao número de aulas excedentes.
7. DAS HORAS EXTRAS
As atividades executadas fora da jornada de traba- lho serão consideradas horas extras, mesmo se constar do calendário escolar ou servir para complementação de dias letivos.
Desta forma, o adicional a ser aplicado sobre a hora será de 50%, salvo se estipulado outro índice em Acordo ou Convenção Coletiva de Trabalho.
8. DO CÁLCULO DA HORA EXTRA
Considerando que o cálculo das horas extras é feita sobre a hora de 60 minutos, para os professores necessário será fazer a conversão.
Cálculo para aulas de 50 minutos (diurno).
Conversão:
Valor da hora aula x 1,20 = valor da hora de 60 minutos
(Valor da hora de 60 minutos + adicional de hora extra) x (nº horas trabalhadas) = total a receber.
Exemplo:
12,00 x 1,20 = 14,40 (valor aula de 60 minutos)
14,40 + 7,20 (adicional hora extra) = 21,60
21,60 x 5 (nº de horas extras trabalhadas = 108,00
Cálculo para aulas de 40 minutos (noturna)
Valor da hora aula x 1,50 = valor da hora de 60 minutos + adicional de hora extra x nº horas trabalhadas = total a receber.
Exemplo:
12,00 x 1,50 = 18,00 = valor da hora de 60 minutos
18,00 + 9,00 = 27,00
27,00 x 5 (nº de horas trabalhadas) = 135,00
Cálculo para professor de pré a 4ª série
- salário mensal : nº de horas semanais trabalhadas : 5,25 semanas (4,5 semanas + 1/6 DSR) = valor da hora aula.
- valor da hora aula x adicional hora extra = valor hora extra.
- valor da hora extra x nº horas extras trabalhadas = valor da hora extra a ser paga.
Exemplo:
salário mensal = R$ 300,00 : 4 = R$ 75,00
R$ 75,00 : 5,25 = R$ 14,28 (valor da hora aula)
R$ 14,28 x 50% = R$ 21,42 (valor da hora extra)
R$ 21,42 x 5 (nº horas extras trabalhadas) = 107,10 (valor da hora extra a ser paga)
9. DO ADICIONAL NOTURNO
As aulas ministradas entre as 22 horas de um dia e as 5 horas do dia seguinte terão um acréscimo de 20% sobre a hora normal.
Referido adicional pode ser majorado em Acordo ou Convenção Coletiva do Trabalho.
- Cálculo do Adicional Noturno:
valor da hora aula : 40 minutos (duração hora aula noturna) = valor do minuto trabalhado x nº de minutos noturnos trabalhados na semana = valor na semana x 4,5 (semanas) = valor no mês
valor no mês x percentual estabelecido = adicional a receber
Exemplo:
12,00 (valor da hora aula) : 40 minutos = R$ 0,3
0,3 x 200 minutos = R$ 60,00
R$ 60,00 x 4,5 = R$ 270,00
R$ 270,00 x 20% = R$ 54,00
Adicional a receber = R$ 54,00
10. ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA
Na hipótese do professor ser transferido para outro estabelecimento de ensino, que resulte na mudança de seu domicílio, fará jus ao adicional de 25% sobre o salário percebido.
A Convenção Coletiva de Trabalho concede ao professor transferido uma estabilidade de 6 meses no emprego.
11. DA TRANSFERÊNCIA DE DISCIPLINA
A transferência de disciplina acarreta a alteração contratual; desta forma a escola só poderá transferir o professor de disciplina caso haja anuência por escrito de sua parte.
12. DO VALE TRANSPORTE
O professor que usar transporte coletivo, para o acesso à escola, fará jus ao vale transporte, ou seja, receberá os passes da escola e terá debitado 6% em seu salário.
13. DAS FALTAS JUSTIFICADAS
Não são consideradas faltas ao serviço e portanto não estão sujeitas a descontos:
a) faltas abonadas por atestado médico concedido pelo Sindicato (SIMPRO) SUS ou empresa de saúde conveniada com a escola;
b) 9 dias por ocasião de falecimento do pai, mãe, filho ou cônjuge;
c) 2 dias pelo falecimento de irmãos, avós, netos ou outras pessoas que vivam sob dependência;
d) 9 dias por motivo de casamento.
14. DAS FÉRIAS
O professor fará jus a férias, após 12 meses de trabalho consecutivos.
As férias devem ser pagas até dois dias antes de seu início, acrescida de 1/3 consoante determina a Constituição Federal, bem como do adicional de horas extras, adicional noturno e os pagos regularmente ao professor.
As férias do professor são de 30 dias corridos, e, consoante determina Convenção Coletiva de Traba- lho, são sempre no mês de julho.
As férias serão concedidas na seguinte proporção:
30 dias corridos, quando não houver faltado mais de 5 vezes no período aquisitivo;
24 dias corridos, quando houver tido 6 (seis) a 14 (quatorze) faltas no período aquisitivo.
18 dias corridos, quando houver tido de 15 (quinze) a 23 (vinte e três) faltas.
12 dias corridos, quando houver tido de 24 (vinte e quatro) a 32 (trinta e duas) faltas.
15. DO RECESSO
O recesso é um período de interrupção obrigatória do trabalho de 30 dias corridos.
Sobre o recesso necessário consultar Convenção ou o Dissídio Coletivo de Trabalho.
Nossos tribunais têm se manifestado da seguinte forma sobre o recesso:
"O denominado "recesso escolar" não passa de outra nomenclatura utilizada para as férias escolares, período em que o professor está sujeito a atender as necessidades da escola, apesar de não haver aula, permanecendo à disposição do empregador." (TRT/SP RO 6103/87, AC 8º. T., Anelia Li Chum 28.11.88")
16. DO 13º SALÁRIO
O pagamento do 13º salário deve sempre ser feito em duas parcelas. A primeira deve ser paga até 30 de novembro, no valor equivalente a 50% do salário de outubro.
A 2ª parcela deverá ser paga até o dia 20 de dezembro, no valor equivalente ao salário de dezembro acrescido da média de horas extras, adicional noturno e todos os demais adicionais, deduzida a primeira parcela.
17. DA DEMISSÃO
A escola ao demitir o professor deverá liberá-lo ou não do cumprimento do aviso prévio.
Caso a escola determine que o aviso prévio seja cumprido, caberá ao professor optar entre sair 2 horas antes do término do expediente ou faltar sete dias, sem prejuízo do salário.
18. DEMISSÃO DURANTE O SEMESTRE
Na Convenção Coletiva de Trabalho/94 fica assegurado ao professor receber os salários que faria jus até o final de junho ou dezembro, caso a demissão tenha ocorrido durante o primeiro ou segundo semestre letivo.
19. DEMISSÃO NO FINAL DO ANO LETIVO
Consoante determina Enunciado nº 10 do Tribunal Superior do Trabalho, o professor demitido ao final do ano letivo, tem direito aos salários contados até o início das aulas no ano letivo seguinte.
Enunciado nº 10 TST
"É assegurado aos professores o pagamento dos salários no período de férias escolares. Se despedido sem justa causa ao terminar o ano letivo ou no curso dessas férias, faz jus aos 5 referidos salários.
20. DEMISSÃO - DATA-BASE
O professor que receber aviso prévio a partir de janeiro ou cujo término for até 28.02 tem direito à indenização adicional, visto que seu desligamento está ocorrendo 30 dias antes da data-base (março).
21. DO SEGURO DESEMPREGO
O professor terá direito ao seguro desemprego nos seguintes casos:
a) for demitido sem justa causa;
b) se trabalhou nos últimos 6 meses;
c) se não tiver trabalhado em outra escola;
O número de parcelas varia de acordo com o tempo de serviço trabalhado nos 36 últimos meses que antecederam a demissão.
22. DO PEDIDO DE DEMISSÃO
O aviso prévio do professor deve ser de no mínimo 30 dias.
23. MODELOS
Modelos de carta de demissão:
a) Para pedir demissão no final do período letivo (sem perder o recesso):
Se você pensa em se demitir no final do ano letivo e não quer perder o pagamento do recesso, use o modelo de pedido de demissão abaixo e entregue-o até o final de dezembro:
Eu, _____, portador(a) da CTPS nº ___, série ___, venho comunicar que, por motivos pessoais e imperiosos, não poderei continuar lecionando neste estabelecimento de ensino no próximo ano letivo.
Assim sendo, de acordo com o inciso II do artigo 487 da CLT, informo, desde já, que estarei desligado(a) desta empresa em 31 de janeiro de 19__.
São Paulo, __ de ______ 19__.
_____________________
assinatura
(protocolo da escola)
Recebido em __/__/__, por ____
_________________________
(assinatura e carimbo)
b) Para cumprir aviso prévio:
Eu, _____, portador(a) da CTPS nº ___, série ___, venho comunicar, de acordo com o inciso II do artigo 487 da CLT, que dentro de 30 dias, a contar desta data, não mais exercerei minhas funções profissionais nesta escola.
São Paulo, __ de ______ 19__.
_____________________
assinatura
(protocolo da escola)
Recebido em __/__/__, por ____
_________________________
(assinatura e carimbo)
c) Para solicitar dispensa do cumprimento do aviso prévio:
Eu, _____, portador(a) da CTPS nº ___, série ___, venho comunicar que não exercerei mais minhas funções profissionais nesta escola.
Por motivos pessoais e imperiosos, solicito a dispensa do cumprimento do aviso prévio.
São Paulo, __ de ______ 19__.
_____________________
assinatura
Resposta da Escola
_________________________
assinatura
Data ____/____/____
24. DA APOSENTADORIA DO PROFESSOR
O professor se aposenta aos 25 ou 30 anos, se do sexo feminino ou masculino.
O valor da aposentadoria é obtido pela média dos últimos 36 salários-de-contribuição à Previdência, corrigidos monetariamente.
Os professores que trabalham concomitantemente em escolas privadas e públicas poderá se aposentar nos dois regimes, desde que tenham completado o tempo de serviço necessário em cada um deles.
Caso o tempo de serviço não tenha sido concomitante, poderão somar o tempo de serviço da escola pública na aposentadoria do regime previdenciário e vice-versa.
25. DAS VERBAS RESCISÓRIAS - DISPENSA SEM JUSTA CAUSA
Em se tratando de dispensa sem justa causa, o professor terá direito:
a) Aviso Prévio (de 45 dias de acordo com a Convenção Coletiva de Trabalho-94 sendo que os últimos 15 dias são indenizados);
b) 13º proporcional;
c) férias proporcionais acrescidas de 1/3;
d) 40% do montante depositado pela empresa na conta FGTS;
e) Indenização proporcional ao tempo de serviço equivalente a 3 dias para cada ano trabalhado de acordo com a Convenção Coletiva de Trabalho/94;
f) Levantamento do FGTS pelo código 01;
g) Salário família proporcional aos dias trabalhados.
26. DISPENSA POR JUSTA CAUSA
a) Saldo salário;
b) Férias vencidas acrescidas de 1/3;
c) Salário família proporcional aos dias trabalhados;
d) Depósito em conta do FGTS das verbas rescisórias.
27. PEDIDO DE DEMISSÃO
Com menos de 1 ano:
a) Aviso Prévio - deverá conceder aviso prévio de 30 dias;
b) 13º proporcional;
c) Salário família proporcional aos dias trabalhados;
d) Depósito em conta do FGTS.
Com mais de 1 ano:
a) Aviso Prévio - deverá conceder aviso prévio de 30 dias;
b) 13º proporcional;
c) Férias vencidas acrescidas de 1/3 da Constituição Federal;
d) Férias proporcionais acrescidas de 1/3 da Constituição Federal;
e) Depósito em conta do FGTS.
Fundamentação Legal:
- Artigos 317 a 323 da CLT.
ASSUNTOS PREVIDENCIÁRIOS |
DO PECÚLIO-FATORES DE ATUALIZAÇÃO DEZEMBRO/94
A Portaria nº 1.662, de 1º de dezembro de 1994, publicada no DOU de 02.12.94, estabeleceu para o mês de Dezembro do corrente ano, os fatores de atualização das contribuições, para fins de pecúlio, vertidas nas seguintes datas:
I - De janeiro de 1967 a junho de 1975, mediante a aplicação do índice de reajustamento de 1,029210:
ANO | FATORES |
1967 | 446.710.761,28 |
1968 | 363.182.771,10 |
1969 | 300.152.521,30 |
1970 | 250.126.551,39 |
1971 | 208.438.792,14 |
1972 | 175.158.406,38 |
1973 | 150.999.035,02 |
1974 | 124.789.926,70 |
1975 | 90.427.517,38 |
II - De julho de 1975 a julho de 1991, mediante a aplicação do índice de reajustamento de 1,032576.
PERÍODO | FATORES |
3º TRIMESTRE/75 | 200.425.383,7277 |
4º TRIMESTRE/75 | 188.471.217,1292 |
1º TRIMESTRE/76 | 175.896.195,6101 |
2º TRIMESTRE/76 | 163.262.467,1747 |
3º TRIMESTRE/76 | 148.735.929,9056 |
4º TRIMESTRE/76 | 135.247.526,6104 |
1º TRIMESTRE/77 | 122.586.401,6138 |
2º TRIMESTRE/77 | 114.062.157,3347 |
3º TRIMESTRE/77 | 103.280.142,8913 |
4º TRIMESTRE/77 | 96.198.621,0857 |
1º TRIMESTRE/78 | 90.786.821,8310 |
2º TRIMESTRE/78 | 83.871.636,2891 |
3º TRIMESTRE/78 | 76.006.377,1481 |
4º TRIMESTRE/78 | 69.236.980,4487 |
1º TRIMESTRE/79 | 63.619.217,7620 |
2º TRIMESTRE/79 | 58.731.377,7370 |
3º TRIMESTRE/79 | 52.242.795,7886 |
4º TRIMESTRE/79 | 47.062.399,6297 |
1º TRIMESTRE/80 | 40.954.434,1899 |
2º TRIMESTRE/80 | 36.185.964,8955 |
3º TRIMESTRE/80 | 32.377.842,9105 |
4º TRIMESTRE/80 | 29.224.303,0446 |
1º TRIMESTRE/81 | 25.995.911,8602 |
2º TRIMESTRE/81 | 21.653.067,7104 |
3º TRIMESTRE/81 | 18.001.008,2785 |
4º TRIMESTRE/81 | 15.035.330,5455 |
1º TRIMESTRE/82 | 12.690.478,4547 |
2º TRIMESTRE/82 | 10.853.441,1919 |
3º TRIMESTRE/82 | 9.152.408,2856 |
4º TRIMESTRE/82 | 7.466.541,3329 |
1º TRIMESTRE/83 | 6.091.331,8133 |
2º TRIMESTRE/83 | 4.892.243,0435 |
JUL/83 | 3.842.569,5027 |
AGO/83 | 3.513.802,9860 |
SET/83 | 3.227.972,6272 |
OUT/83 | 2.938.311,9275 |
NOV/83 | 2.669.767,5152 |
DEZ/83 | 2.454.857,7766 |
JAN/84 | 2.274.030,2563 |
FEV/84 | 2.064.315,4956 |
MAR/84 | 1.832.223,6735 |
ABR/84 | 1.660.228,9364 |
MAI/84 | 1.519.575,4660 |
JUN/84 | 1.390.838,0625 |
JUL/84 | 1.269.509,9318 |
AGO/84 | 1.147.209,5784 |
SET/84 | 1.033.879,2315 |
OUT/84 | 932.587,7516 |
NOV/84 | 825.531,1982 |
DEZ/84 | 748.717,4793 |
JAN/85 | 675.363,9393 |
FEV/85 | 597.835,4328 |
MAR/85 | 540.732,1985 |
ABR/85 | 478.234,0437 |
MAI/85 | 426.253,7583 |
JUN/85 | 386.219,6950 |
JUL/85 | 352.501,8022 |
AGO/85 | 326.493,6515 |
SET/85 | 300.823,0722 |
OUT/85 | 274.832,8020 |
NOV/85 | 251.318,3743 |
DEZ/85 | 225.431,2830 |
JAN/86 | 198.215,0013 |
FEV/86 | 169.981,0295 |
MAR/86 | 148.152,3288 |
ABR/86 | 147.669,4498 |
MAI/86 | 147.188,1446 |
JUN/86 | 143.721,1637 |
JUL/86 | 138.423,5451 |
AGO/86 | 132.781,0353 |
SET/86 | 127.017,8263 |
OUT/86 | 120.967,2422 |
NOV/86 | 114.402,1183 |
DEZ/86 | 106.506,8751 |
JAN/87 | 98.964,9788 |
FEV/87 | 84.439,6662 |
MAR/87 | 70.367,2586 |
ABR/87 | 61.247,6839 |
MAI/87 | 50.469,6236 |
JUN/87 | 40.751,5718 |
JUL/87 | 34.416,6891 |
AGO/87 | 31.656,5388 |
SET/87 | 29.338,7529 |
OUT/87 | 27.215,7707 |
NOV/87 | 24.846,1625 |
DEZ/87 | 21.947,0284 |
JAN/88 | 19.165,5449 |
FEV/88 | 16.396,0281 |
MAR/88 | 13.854,2883 |
ABR/88 | 11.903,4087 |
MAI/88 | 9.946,8823 |
JUN/88 | 8.417,7734 |
JUL/88 | 7.019,4579 |
AGO/88 | 5.640,5875 |
SET/88 | 4.659,5377 |
OUT/88 | 3.745,1511 |
NOV/88 | 2.933,5515 |
DEZ/88 | 2.303,8075 |
JAN/89 | 1.782,9789 |
FEV/89 | 1.452,4196 |
MAR/89 | 1.223,1837 |
ABR/89 | 1.017,5670 |
MAI/89 | 914,0406 |
JUN/89 | 828,6895 |
JUL/89 | 661,6908 |
AGO/89 | 512,2198 |
SET/89 | 394,7350 |
OUT/89 | 289,4066 |
NOV/89 | 209,6085 |
DEZ/89 | 147,7340 |
JAN/90 | 95,8987 |
FEV/90 | 61,2300 |
MAR/90 | 35,3226 |
ABR/90 | 19,1012 |
MAI/90 | 19,0389 |
JUN/90 | 18,0080 |
JUL/90 | 16,3756 |
AGO/90 | 14,7326 |
SET/90 | 13,2797 |
OUT/90 | 11,7291 |
NOV/90 | 10,2813 |
DEZ/90 | 8,7858 |
JAN/91 | 7,3350 |
FEV/91 | 6,0818 |
MAR/91 | 5,6654 |
ABR/91 | 5,2045 |
MAI/91 | 4,7624 |
JUN/91 | 4,3552 |
JUL/91 | 3,9680 |
III - Contribuição a partir de agosto de 1991:
Para o mês de Dezembro de 1994, são os seguintes fatores de atualização das contribuições vertidas a partir de agosto de 1991, para fins de cálculo do pecúlio devido ao segurado que se incapacitar definitivamente para o trabalho, antes de completar o período de carência e ao aposentado que voltou a exercer ou permaneceu em atividade abrangida pelo Regime Geral de Previdência Social até 16 de abril de 1994, apurados mediante a aplicação do índice de reajustamento de 1,029210.
PERÍODO | FATORES |
AGO/91 | 3,1551 |
SET/91 | 2,8183 |
OUT/91 | 2,4134 |
NOV/91 | 2,0150 |
DEZ/91 | 1,5438 |
JAN/92 | 1,2022 |
FEV/92 | 0,9581 |
MAR/92 | 0,7627 |
ABR/92 | 0,6138 |
MAI/92 | 0,5069 |
JUN/92 | 0,4231 |
JUL/92 | 0,3495 |
AGO/92 | 0,2826 |
SET/92 | 0,2293 |
OUT/92 | 0,1829 |
NOV/92 | 0,1462 |
DEZ/92 | 0,1186 |
JAN/93 | 0,0957 |
FEV/93 | 0,0755 |
MAR/93 | 0,0597 |
ABR/93 | 0,0475 |
MAI/93 | 0,0370 |
JUN/93 | 0,0288 |
JUL/93 | 0,0221 |
AGO/93 | 0,0170 |
SET/93 | 0,0127 |
OUT/93 | 0,0095 |
NOV/93 | 0,0069 |
DEZ/93 | 0,0051 |
JAN/94 | 0,0037 |
FEV/94 | 0,0026 |
MAR/94 | 0,0019 |
ABR/94 | 0,0013 |
MAI/94 | 0,0009 |
JUN/94 | 0,0006 |
JUL/94 | 1,1602 |
AGO/94 | 1,1043 |
SET/94 | 1,0813 |
OUT/94 | 1,0555 |
NOV/94 | 1,0292 |
Nota:
No cálculo de pecúlio pago nos termos do parágrafo único do artigo 24 da Lei nº 8.870 de 15.04.94, serão computados somente os recolhimentos vertidos até 16 de abril de 1994:
a) em cruzeiros reais quando referentes às competências anteriores a março de 1994;
b) em cruzeiros reais, mediante a aplicação da alíquota de contribuição sobre o salário de contribuição expresso em URV, convertido em cruzeiros reais pelo valor da URV no 1º dia útil do mês subseqüente ao de competência, quando referentes à competência março, abril, maio e junho de 1994;
c) em Reais quando referentes às competências julho de 1994 e posteriores.
DA LIQUIDAÇÃO DO PECÚLIO
A liquidação do pecúlio será efetuada mediante aplicação das contribuições descontadas ou recolhidas nos respectivos períodos de contribuição, pelos fatores indicados.
Consideram-se para esse fim as disposições contidas na nota anteriormente citada.
Fundamento Legal:
- Citada no texto.
APOSENTADORIA POR IDADE, TEMPO DE
SERVIÇO, ESPECIAL E POR INVALIDEZ,
ABONO DE PERMANÊNCIA EM SERVIÇO E AUXÍLIO-DOENÇA
Coeficientes para Dezembro/94
Através da Portaria nº 1.663, de 1º de Dezembro de 1994, publicada no D.O.U. de 02 de dezembro de 1994, foram determinados os fatores utilizados na atualização monetária e conversão para o REAL (R$) dos salários-de-contribuição para a apuração do salário-de-benefício, para fins de cálculo de:
A atualização monetária, no mês de Dezembro/94, será feita mediante aplicação mês a mês dos seguintes fatores:
MÊS | MOEDA ORIGINAL | ÍNDICE ATUALIZAÇÃO (MULTIPLICAR) | CONVERSÃO Cr$ - CR$ (DIVIDIR) | CONVERSÃO CR$ - URV (DIVIDIR) | FATOR SIMPLIFICADO (MULTIPLICAR |
Dez-90 | Cr$ | 3.630,3535 | 1.000,00 | 637,64 | 0,00569342 |
Jan-91 | Cr$ | 3.047,1324 | 1.000,00 | 637,64 | 0,00477877 |
Fev-91 | Cr$ | 2.519,3323 | 1.000,00 | 637,64 | 0,00395103 |
Mar-91 | Cr$ | 2.095,9503 | 1.000,00 | 637,64 | 0,00328704 |
Abr-91 | Cr$ | 1.874,8996 | 1.000,00 | 637,64 | 0,00294037 |
Mai-91 | Cr$ | 1.785,4487 | 1.000,00 | 637,64 | 0,00280009 |
Jun-91 | Cr$ | 1.673,6489 | 1.000,00 | 637,64 | 0,00262476 |
Jul-91 | Cr$ | 1.510,1046 | 1.000,00 | 637,64 | 0,00236827 |
Ago-91 | Cr$ | 1.346,6244 | 1.000,00 | 637,64 | 0,00211189 |
Set-91 | Cr$ | 1.164,6985 | 1.000,00 | 637,64 | 0,00182658 |
Out-91 | Cr$ | 1.007,3504 | 1.000,00 | 637,64 | 0,00157981 |
Nov-91 | Cr$ | 831,9709 | 1.000,00 | 637,64 | 0,00130477 |
Dez-91 | Cr$ | 657,7885 | 1.000,00 | 637,64 | 0,00103160 |
Jan-92 | Cr$ | 529,8337 | 1.000,00 | 637,64 | 0,00083093 |
Fev-92 | Cr$ | 420,7701 | 1.000,00 | 637,64 | 0,00065989 |
Mar-92 | Cr$ | 338,0222 | 1.000,00 | 637,64 | 0,00053011 |
Abr-92 | Cr$ | 277,9331 | 1.000,00 | 637,64 | 0,00043588 |
Mai-92 | Cr$ | 230,0009 | 1.000,00 | 637,64 | 0,00036071 |
Jun-92 | Cr$ | 184,7397 | 1.000,00 | 637,64 | 0,00028972 |
Jul-92 | Cr$ | 152,8669 | 1.000,00 | 637,64 | 0,00023974 |
Ago-92 | Cr$ | 125,2186 | 1.000,00 | 637,64 | 0,00019638 |
Set-92 | Cr$ | 102,3195 | 1.000,00 | 637,64 | 0,00016047 |
Out-92 | Cr$ | 82,5291 | 1.000,00 | 637,64 | 0,00012943 |
Nov-92 | Cr$ | 65,4629 | 1.000,00 | 637,64 | 0,00010266 |
Dez-92 | Cr$ | 53,2695 | 1.000,00 | 637,64 | 0,00008354 |
Jan-93 | Cr$ | 42,4188 | 1.000,00 | 637,64 | 0,00006652 |
Fev-93 | Cr$ | 33,1630 | 1.000,00 | 637,64 | 0,00005201 |
Mar-93 | Cr$ | 26,3428 | 1.000,00 | 637,64 | 0,00004131 |
Abr-93 | Cr$ | 20,7636 | 1.000,00 | 637,64 | 0,00003256 |
Mai-93 | Cr$ | 16,1900 | 1.000,00 | 637,64 | 0,00002539 |
Jun-93 | Cr$ | 12,6100 | 1.000,00 | 637,64 | 0,00001978 |
Jul-93 | Cr$ | 9,6747 | 1.000,00 | 637,64 | 0,00001517 |
Ago-93 | CR$ | 7,4847 | 1,00 | 637,64 | 0,01173813 |
Set-93 | CR$ | 5,6608 | 1,00 | 637,64 | 0,00887774 |
Out-93 | CR$ | 4,1879 | 1,00 | 637,64 | 0,00656781 |
Nov-93 | CR$ | 3,1040 | 1,00 | 637,64 | 0,00486795 |
Dez-93 | CR$ | 2,3011 | 1,00 | 637,64 | 0,00360878 |
Jan-94 | CR$ | 1,6754 | 1,00 | 637,64 | 0,00262750 |
Fev-94 | CR$ | 1,1946 | 1,00 | 637,64 | 0,00187347 |
Mar-94 | URV | 1,1946 | 1,00 | 1,00 | 1,19460000 |
Abr-94 | URV | 1,1946 | 1,00 | 1,00 | 1,19460000 |
Mai-94 | URV | 1,1946 | 1,00 | 1,00 | 1,19460000 |
Jun-94 | URV | 1,1946 | 1,00 | 1,00 | 1,19460000 |
Jul-94 | R$ | 1,1946 | 1,00 | 1,00 | 1,19460000 |
Ago-94 | R$ | 1,1261 | 1,00 | 1,00 | 1,12610000 |
Set-94 | R$ | 1,0678 | 1,00 | 1,00 | 1,06780000 |
Out-94 | R$ | 1,0519 | 1,00 | 1,00 | 1,05190000 |
Nov-94 | R$ | 1,0327 | 1,00 | 1,00 | 1,03270000 |
Observação:
Após a aplicação dos referidos fatores, serão desprezadas as casas decimais inferiores a R$ 0,01.
Quando o período de cálculo for superior a 36 meses, em face do recuo permitido pelo artigo 30 do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, os salários-de-contribuição contidos entre o 37º e o 48º meses serão corrigidos pelos seus respectivos fatores.
Notas:
1. Os fatores descritos serão utilizados para atualização monetária e conversão em Real (R$) dos valores incluídos para pagamento na competência Dezembro/94, quando referentes a competências anteriores e pagos com atraso por responsabilidade da Previdência Social (Competência/Abril/Novembro/94).
2. Os valores das parcelas de que tratam as Portarias nºs 714/93 e 813/94, incluída para pagamento na competência Dezembro de 1994 serão reajustados no percentual de 3,27%, correspondente ao IPC-r de novembro/94.
Fundamento Legal:
- Portaria MPS nº 1.663, de 01.12.94, publicado no DOU de 02.12.94.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO - CÁLCULO
Dezembro/94
Sumário
1. Introdução
2. Do Salário de Benefício
3. Da Renda Mensal
1. INTRODUÇÃO
O segurado que após ter cumprido as exigências do período de carência, e que completar 30 anos de serviço se do sexo masculino, ou 25 anos de serviço se do sexo feminino, poderá requerer sua aposentadoria por tempo de serviço.
A renda mensal da aposentadoria será calculada sobre o salário de benefício.
2. DO SALÁRIO DE BENEFÍCIO
O salário de benefício consiste na média aritmética simples de todos os últimos salários-de-contribuição dos meses imediatamente anteriores ao do afastamento da atividade ou da data da entrada do requerimento, até o máximo de 36 (trinta e seis), apurados em período não superior a 48 (quarenta e oito) meses.
O salário de benefício não será inferior ao de um salário mínimo, nem superior ao do limite máximo do salário-de-contribuição na data de início do benefício.
Os ganhos habituais do segurado empregado a qualquer título, sob forma de moeda corrente ou utilidades, sobre os quais tenha incidido contribuição previdenciária serão considerados para cálculo do salário de benefício.
O aumento dos salários-de-contribuição que exceder o limite legal, inclusive o voluntariamente concedido nos 36 (trinta e seis) meses imediatamente anteriores ao início do benefício, não será considerado para o cálculo do salário de benefício, exceto se homologado pela Justiça do Trabalho, resultante de promoção regulada por normas gerais da empresa, admitida pela legislação do trabalho, de sentença normativa ou de reajustamento salarial, obtido pela categoria respectiva.
Se no período básico de cálculo, o segurado tiver recebido benefícios por incapacidade, sua duração será contada, considerando-se como salário-de-contribuição, no período, o salário de benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal, reajustado na mesma época e bases de benefícios em geral, não podendo ser inferior ao valor de 1 (um) salário mínimo.
O Décimo-Terceiro salário não será computado para o cálculo de benefício por força da Lei 8.870/94.
3. DA RENDA MENSAL
A aposentadoria por tempo de serviço consistirá numa renda mensal de:
a) para mulher: 70% (setenta por cento) do salário de benefício aos 25 (vinte e cinco) anos de serviço, mais 6% (seis por cento) deste, para cada ano completo de atividade até o máximo de 100% (cem por cento) do salário de benefício aos 30 anos de serviço;
b) para o homem: 70% (setenta por cento) do salário de benefício aos 30 (trinta) anos de serviço, mais 6% (seis por cento) deste, para cada novo ano completo de atividade até o máximo de 100% (cem por cento) do salário de benefício aos 35 (trinta e cinco) anos de serviço;
c) para os professores: 100% (cem por cento) para a professora aos 25 (vinte e cinco) anos e ao professor aos 30 (trinta) anos de efetivo exercício na função de magistério.
Exemplo: Um segurado que sempre contribuiu para a Previdência, pelo valor teto, e em Dezembro/94 requer sua aposentadoria.
SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO | MÊS/ANO (36 últimos meses) |
1991 | |
420.002,00 | DEZ/91 |
1992 | |
923.262,76 | JAN/92 |
923.262,76 | FEV/92 |
923.262,76 | MAR/92 |
923.262,76 | ABR/92 |
2.126.842,49 | MAI/92 |
2.126.842,49 | JUN/92 |
2.126.842,49 | JUL/92 |
2.126.842,49 | AGO/92 |
4.780.863,30 | SET/92 |
4.780.863,30 | OUT/92 |
4.780.863,30 | NOV/92 |
4.780.863,30 | DEZ/92 |
1993 | |
11.532.054,23 | JAN/93 |
11.532.054,23 | FEV/93 |
15.760.858,52 | MAR/93 |
15.760.858,52 | ABR/93 |
30.214.732,09 | MAI/93 |
30.214.732,09 | JUN/93 |
42.439.310,55 | JUL/93 |
50.613,12 | AGO/93 |
86.414,97 | SET/93 |
108.165,62 | OUT/93 |
135.120,49 | NOV/93 |
168.751,98 | DEZ/93 |
1994 | |
295.795,39 | JAN/94 |
385.273,50 | FEV/94 |
582,86 | MAR/94 |
582,86 | ABR/94 |
582,86 | MAI/94 |
582,86 | JUN/94 |
582,86 | JUL/94 |
582,86 | AGO/94 |
582,86 | SET/94 |
582,86 | OUT/94 |
582,86 | NOV/94 |
FATOR DE ATUALIZAÇÃO VALOR ATUALIZADO (R$)
DEZ/91 - 0,00103160 x 420.002,00 = 433,27
JAN/92 - 0,00083093 x 923.262,76 = 767,17
FEV/92 - 0,00065989 x 923.262,76 = 609,25
MAR/92 - 0,00053011 x 923.262,76 = 489,43
ABR/92 - 0,00043588 x 923.262,76 = 402,43
MAI/92 - 0,00036071 x 2.126.842,49 = 767,17
JUN/92 - 0,00028972 x 2.126.842,49 = 616,19
JUL/92 - 0,00023974 x 2.126.842,49 = 509,89
AGO/92 - 0,00019638 x 2.126.842,49 = 417,67
SET/92 - 0,00016047 x 4.780.863,30 = 767,19
OUT/92 - 0,00012943 x 4.780.863,30 = 618,79
NOV/92 - 0,00010266 x 4.780.863,30 = 490,80
DEZ/92 - 0,00008354 x 4.780.863,30 = 399,39
JAN/93 - 0,00006652 x 11.532.054,23 = 767,11
FEV/93 - 0,00005201 x 11.532.054,23 = 599,78
MAR/93 - 0,00004131 x 15.760.858,52 = 651,08
ABR/93 - 0,00003256 x 15.760.858,52 = 513,17
MAI/93 - 0,00002539 x 30.214.732,09 = 767,15
JUN/93 - 0,00001978 x 30.214.732,09 = 597,65
JUL/93 - 0,00001517 x 42.439.310,55 = 613,80
AGO/93 - 0,01173813 x 50.613,12 = 594,10
SET/93 - 0,00887774 x 86.414,97 = 767,17
OUT/93 - 0,00656781 x 108.165,62 = 710,41
NOV/93 - 0,00486795 x 135.120,49 = 657,76
DEZ/93 - 0,00360878 x 168.751,98 = 608,99
JAN/94 - 0,00262750 x 295.795,39 = 777,20
FEV/94 - 0,00187347 x 385.273,50 = 721,80
MAR/94 - 1,19460000 x 582,86 = 696,28
ABR/94 - 1,19460000 x 582,86 = 696,28
MAI/94 - 1,19460000 x 582,86 = 696,28
JUN/94 - 1,19460000 x 582,86 = 696,28
JUL/94 - 1,19460000 x 582,86 = 696,28
AGO/94 - 1,12610000 x 582,86 = 656,36
SET/94 - 1,06780000 x 582,86 = 622,38
OUT/94 - 1,05190000 x 582,86 = 613,11
NOV/94 - 1,03270000 x 582,86 = 601,92
TOTAL = R$ 22.640,98 / 36 meses = R$ 628,92
SALÁRIO DE BENEFÍCIO: R$ 582,86
Porque 628,96 fica acima do valor máximo estipulado pela Previdência Social.
Percentual | Tempo de Serviço | |
Mulher | Homem | |
70% | 25 anos | 30 anos |
76% | 26 anos | 31 anos |
82% | 27 anos | 32 anos |
88% | 28 anos | 33 anos |
94% | 29 anos | 34 anos |
100% | 30 anos | 35 anos |
Exemplo:
a) empregado aposentado com 30 anos de serviço, e empregada com 25 anos de serviço, o salário benefício é R$ 582,86
- R$ 582,86 x 70% = R$ 408,00;
b) Segurado empregado se aposenta aos 33 anos de serviço, e a segurada empregada aos 28 anos de serviço:
- Salário de benefício = R$ 582,86
- Percentual = 88%
- Renda Mensal = R$ 512,91;
c) Segurado empregado se aposenta com 35 anos de serviço e a segurada empregada com 30 anos:
- Salário de benefício = R$ 582,86
- Percentual = 100%
- Renda Mensal = R$ 582,86;
d) Segurado Empregado Professor se aposenta com 30 anos de serviço, segurada empregada professora se aposenta com 25 anos de serviço:
- Salário de benefício = R$ 582,86
- Percentual = 100%
- Renda Mensal = R$ 582,86
FGTS |
DO CERTIFICADO DE REGULARIDADE DO FGTS
A regularidade de situação do empregador perante o FGTS será comprovada pelo Certificado de Regularidade do FGTS, com validade em todo o território nacional, a ser fornecido pela Caixa Econômica Federal, mediante solicitação.
A apresentação do Certificado de Regularidade do FGTS é obrigatória para:
I - habilitação em licitação promovida por órgãos da Administração Pública direta, indireta ou fundacional e por empresas controladas direta ou indiretamente pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios;
II - obtenção de empréstimo ou financiamentos junto a quaisquer instituições financeiras públicas, por parte de órgãos e entidades da Administração Pública direta, indireta ou fundacional, bem assim empresas controladas direta ou indiretamente pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios;
III - obtenção de favores creditícios, isenções, subsídios, auxílios, outorga ou concessão de serviços ou quaisquer outros benefícios concedidos por órgãos da Administração Pública Federal, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, salvo quando destinados a saldar débitos para com o FGTS;
IV - transferência de domicílio para o exterior; e
V - registro ou arquivamento, nos órgãos competentes, de alteração ou distrato de contrato social, de estatuto, ou de qualquer documento que implique modificação na estrutura jurídica do empregador ou na extinção da empresa.
Para obter o CERTIFICADO DA REGULARIDADE o empregador deverá satisfazer as seguintes condições:
a) Estar em dia com as obrigações com o FGTS;
b) Estar em dia com o pagamento de prestações de empréstimos lastreados em recursos do FGTS.
O CERTIFICADO DE REGULARIDADE terá validade de até seis meses contados da data da sua emissão.
No caso de parcelamento de débito, a validade será de trinta dias.
Havendo antecipação no pagamento de parcelas, o CERTIFICADO terá validade igual ao período correspondente às prestações antecipadas, observado o prazo máximo de seis meses.