ASSUNTOS TRABALHISTAS

PREPOSTO
Normas

Sumário

1. Introdução
2. Do Preposto - Advogado
3. Carta de Preposição

1. INTRODUÇÃO

Os Diretores de empresa no tocante a suas obrigações quanto ao comparecimento em audiência traba- lhista ou Delegacia Regional do Trabalho e Sindicatos para homologação contratual, poderão fazer-se representar por Preposto.

O Artigo 843, § 1º, da CLT determina o seguinte:

"Art. 843 - ....

§ 1º - É facultado ao empregador fazer-se substituir pelo gerente, ou qualquer outro preposto que tenha conhecimento do fato, e cujas declarações obrigarão o preponente.

A qualidade de empregado é condição precípua ao conceito de preposto.

Sobre a matéria temos as seguintes decisões:

"Imprescindível ao preposto a condição de empregado da empresa reclamada conforme previsão legal contida no § 1º do artigo 843 da CLT. A Interpretação que se extrai do referido texto legal é no sentido de que a substituição pelo gerente ou outro preposto há de ser feita por empregado que responda pelo empregador no âmbito da empresa e não apenas em juízo. Mantém-se, portanto, o Acórdão Regional negando-se provimento ao recurso" (Ac. da 3ª T do TST-mu, no mérito - RR 3565/88-7 - Red. Designada Juíza Heloisa Pinto Marques - j 16.04.90 - DJU I 28.09.70, p. 10.386 - ementa oficial)."

"O preposto de que trata o artigo 843 § 1º da CLT há de ser sempre empregado. Não faculta o referido dispositivo a representação por outra pessoa, sem vínculo empregatício com a reclamada, embora tendo conhecimento dos fatos" (Ac. un da SDI do TST ERR 2.811/84 - Rel. Min. Almir Pazzianoto Pinto - j. 14.03.90 - DJU I 15.06.90 p. 5.532 - ementa oficial)."

2. DO PREPOSTO - ADVOGADO

O advogado empregado não pode acumular as funções de advogado e preposto no mesmo processo por força do Provimento Cons. Fed. OAB 60 de 04.11.87 e Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e OAB, e de determinação da Jurisprudência.

Provimento nº 60/87 do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil.

"Artigo 1º - É defeso ao advogado funcionar no mesmo processo simultaneamente como patrono e preposto do empregador.

Parágrafo único - Nas causas pendentes, deve o advogado comunicar a proibição ao seu empregador para efeito de substituição imediata."

Jurisprudência:

"Preposto - advogado - vínculo empregatício. É vedado que o próprio advogado da reclamada seja ao mesmo tempo seu preposto em razão da peculiaridade de sua profissão. O advogado não tem conhecimento pessoal dos fatores deduzidos na postulação, somente tendo conhecimento dos mesmos quando dos depoimentos pessoais e testemunhais. E se tiver qualquer outro conhecimento, em razão do sigilo profissional não poderá declará-lo em juízo. Já o preposto está obrigado a não sonegar informações ao juízo. Assim poderá ocorrer duplo dano: ao juízo a impossibilidade de investigar os fatos e ao reclamado o comparecimento da defesa de sua causa. Só admitir-se-á, excepcionalmente, que exerça o advogado as funções de preposto da reclamada, quando for da mesma empregado, o que, mesmo assim, é desaconselhável. Embargos conhecidos mas não providos" (Ac. un da SDI do TST - ERR 2989/81 - Rel. Min. Barata Silva - j. 13.09.85 - DJU I 02.02.90 - p. 391 - ementa oficial).

"Preposto - Contador

"Somente o contador empregado é que pode ser preposto, ao contador em regime de autonomia é vedado.

Sobre a matéria citaremos a seguinte jurisprudência:

"Representação processual através de preposto.

O § 1º do art. 843 da CLT faculta ao empregador fazer-se representar pelo gerente, ou outro qualquer preposto, que tenha conhecimento do fato. Entende-se, assim, que a re- presentação se faça por outro empregado, que responda pelo empregador, na própria empresa e não apenas em juízo. O preposto na Justiça do Trabalho tem que pertencer aos quadros da empresa. Se o contador não é empregado, mas profissional autônomo que presta serviço ao empregador não pode representá-lo em juízo." (Ac. un da 3ª T do TRT da 3ª R. RO 7640/89 - Rel. Juiz Michel Francisco Melin Abujerli - j. 1º.10.90 - "Minas Gerais" II 23.11.90 - p. 161 - ementa oficial).

3. CARTA DE PREPOSIÇÃO

Para um melhor conhecimento do assunto, publicamos como exemplo o seguinte modelo de Carta de Preposição:

CARTA DE PREPOSIÇÃO

....(nome da empresa)....., com sede na Rua ....., CGC ....., na pessoa de seu representante legal abaixo assinado, pelo presente instrumento de carta de preposição, nomeia o Sr. .... (nome do empregado)....., RG ...., portador da CTPS Nº ...., série ...., empregado da preponente para representá-lo perante a Junta de Conciliação e Julgamento da Justiça do Trabalho, proc. nº ..., reclte. ....

Cidade, Estado, data

Assinatura

Fundamento Legal:

- Citado no texto

 

CONTRATO DE TRABALHO FRENTE ÀS ELEIÇÕES DE 15 DE NOVEMBRO/94

Sumário

1. Dos Mesários
2. Dos Empregados Convocados para Apuração de Votos

1. DOS MESÁRIOS

Os empregados eleitores que forem nomeados para compor as mesas receptoras nas eleições, serão dispensados de seus serviços no dia seguinte, desde que apresentem a comprovação expedida pela Justiça Eleitoral.

Referida falta é considerada legal, portanto o empregado não sofrerá o desconto salarial neste dia, bem como não será computada para efeito de desconto na contagem de suas férias, na forma do disposto no artigo 130 da CLT.

2. DOS EMPREGADOS CONVOCADOS PARA APURAÇÃO DE VOTOS

A Lei não prevê folga compensatória para os empregados convocados para apuração de votos.

Ficará portanto a critério da Justiça Eleitoral conceder folga compensatória em conseqüência do trabalho executado, que será informada à empresa através de ofício do Juiz Eleitoral.

Sobre a matéria verificar Boletim Informare nº 40/94, pág. 367 - Caderno "Trabalho e Previdência".

Fundamento Legal:

- Lei nº 605/49 - artigo 1º

- Lei nº 8713/93

 

ASSUNTOS PREVIDENCIÁRIOS

CÁLCULO - APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO
Novembro/94

Sumário

1. Introdução
2. Do Salário de Benefício
3. Da Renda Mensal

1. INTRODUÇÃO

O segurado que após ter cumprido as exigências do período de carência, e que completar 30 anos de serviço se do sexo masculino, ou 25 anos de serviço se do sexo feminino, poderá requerer sua aposentadoria por tempo de serviço.

A renda mensal da aposentadoria será calculada sobre o salário de benefício.

2. DO SALÁRIO DE BENEFÍCIO

O salário de benefício consiste na média aritmética simples de todos os últimos salários de contribuição dos meses imediatamente anteriores ao do afastamento da atividade ou da data da entrada do requerimento, até o máximo de 36 (trinta e seis), apurados em período não superior a 48 (quarenta e oito) meses.

O salário de benefício não será inferior ao de um salário mínimo, nem superior ao do limite máximo do salário de contribuição na data de início do benefício.

Os ganhos habituais do segurado empregado a qualquer título, sob forma de moeda corrente ou utilidades, sobre os quais tenha incidido contribuição previdenciária serão considerados para cálculo do salário de benefício.

O aumento dos salários de contribuição que exceder o limite legal, inclusive o voluntariamente concedido nos 36 (trinta e seis) meses imediatamente anteriores ao início do benefício, não será considerado para o cálculo do salário de benefício, exceto se homologado pela Justiça do Trabalho, resultante de promoção regulada por normas gerais da empresa, admitida pela legislação do trabalho, de sentença normativa ou de reajustamento salarial, obtido pela categoria respectiva.

Se no período básico de cálculo, o segurado tiver recebido benefícios por incapacidade sua duração será contada, considerando-se como salário de contribuição, no período, o salário de benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal, reajustado na mesma época e bases de benefícios em geral, não podendo ser inferior ao valor de 1 (um) salário mínimo.

O Décimo-Terceiro salário não será computado para o cálculo de benefício por força da Lei 8870/94.

3. DA RENDA MENSAL

A aposentadoria por tempo e serviço consistirá numa renda mensal de:

a) para mulher: 70% (setenta por cento) do salário de benefício aos 25 (vinte e cinco) anos de serviço, mais 6% (seis por cento) deste, para cada ano completo de atividade até o máximo de 100% (cem por cento) do salário de benefício aos 30 anos de serviço;

b) para o homem: 70% (setenta por cento) do salário de benefício aos 30 (trinta) anos de serviço, mais 6% (seis por cento) deste, para cada novo ano completo de atividade até o máximo de 100% (cem por cento) do salário de benefício aos 35 (trinta e cinco) anos de serviço;

c) para os professores: 100% (cem por cento) para a professora aos 25 (vinte e cinco) anos e ao professor aos 30 (trinta) anos de efetivo exercício na função de magistério.

Exemplo: Um segurado que sempre contribuiu para a Previdência, pelo valor teto, e em Novembro/94 requer sua aposentadoria.

SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO MÊS/ANO (36 últimos meses)
1991  
420.002,00 NOV/91
420.002,00 DEZ/91
1992  
923.262,76 JAN/92
923.262,76 FEV/92
923.262,76 MAR/92
923.262,76 ABR/92
2.126.842,49 MAI/92
2.126.842,49 JUN/92
2.126.842,49 JUL/92
2.126.842,49 AGO/92
4.780.863,30 SET/92
4.780.863,30 OUT/92
4.780.863,30 NOV/92
4.780.863,30 DEZ/92
1993  
11.532.054,23 JAN/93
11.532.054,23 FEV/93
15.760.858,52 MAR/93
15.760.858,52 ABR/93
30.214.732,09 MAI/93
30.214.732,09 JUN/93
42.439.310,55 JUL/93
50.613,12 AGO/93
86.414,97 SET/93
108.165,62 OUT/93
135.120,49 NOV/93
168.751,98 DEZ/93
1994  
295.795,39 JAN/94
385.273,50 FEV/94
582,86 MAR/94
582,86 ABR/94
582,86 MAI/94
582,86 JUN/94
582,86 JUL/94
582,86 AGO/94
582,86 SET/94
582,86 OUT/94

FATOR DE ATUALIZAÇÃO          VALOR ATUALIZADO (R$)

NOV/91 - 0,00126345 x 420.002,00 = 530,65
DEZ/91 - 0,00099893 x 420.002,00 = 419,55

JAN/92 - 0,00080462 x 923.262,76 = 742,88
FEV/92 - 0,00063899 x 923.262,76 = 589,96
MAR/92 - 0,00051333 x 923.262,76 = 473,94
ABR/92 - 0,00042208 x 923.262,76 = 389,69
MAI/92 - 0,00034928 x 2.126.842,49 = 742,86
JUN/92 - 0,00028055 x 2.126.842,49 = 596,69
JUL/92 - 0,00023215 x 2.126.842,49 = 493,75
AGO/92 - 0,00019016 x 2.126.842,49 = 404,44
SET/92 - 0,00015538 x 4.780.863,30 = 742,85
OUT/92 - 0,00012533 x 4.780.863,30 = 599,19
NOV/92 - 0,00009941 x 4.780.863,30 = 475,27
DEZ/92 - 0,00008090 x 4.780.863,30 = 386,77

JAN/93 - 0,00006442 x 11.532.054,23 = 742,89
FEV/93 - 0,00005036 x 11.532.054,23 = 580,75
MAR/93 - 0,00004000 x 15.760.858,52 = 630,43
ABR/93 - 0,00003153 x 15.760.858,52 = 496,94
MAI/93 - 0,00002459 x 30.214.732,09 = 742,99
JUN/93 - 0,00001915 x 30.214.732,09 = 578,62
JUL/93 - 0,00001469 x 42.439.310,55 = 623,44
AGO/93 - 0,01136645 x 50.613,12 = 575,30
SET/93 - 0,00859654 x 86.414,97 = 742,87
OUT/93 - 0,00635986 x 108.165,62 = 687,92
NOV/93 - 0,00471379 x 135.120,49 = 636,93
DEZ/93 - 0,00349461 x 168.751,98 = 589,73

JAN/94 - 0,00254423 x 295.795,39 = 752,58
FEV/94 - 0,00181403 x 385.273,50 = 698,90
MAR/94 - 1,15670000 x 582,86 = 674,20
ABR/94 - 1,15670000 x 582,86 = 674,20
MAI/94 - 1,15670000 x 582,86 = 674,20
JUN/94 - 1,15670000 x 582,86 = 674,20
JUL/94 - 1,15670000 x 582,86 = 674,20
AGO/94 - 1,09040000 x 582,86 = 635,56
SET/94 - 1,03400000 x 582,86 = 602,68
OUT/94 - 1,01860000 x 582,86 = 593,71

TOTAL = R$ 21.871,73 / 36 meses = R$ 607,55
SALÁRIO DE BENEFÍCIO: R$ 607,55

Percentual Tempo de Serviço
Mulher Homem
70% 25 anos 30 anos
76% 26 anos 31 anos
82% 27 anos 32 anos
88% 28 anos 33 anos
94% 29 anos 34 anos
100% 30 anos 35 anos

Exemplo:

a) empregado se aposenta com 30 anos de serviço, e empregada com 25 anos de serviço, o salário benefício é R$ 607,55

- R$ 607,55 x 70% = R$ 425,28

Renda Mensal: R$ 425,28

b) Segurado empregado se aposenta aos 33 anos de serviço, e a segurada empregada aos 28 anos de serviço:

- Salário de benefício = R$ 607,55

- Percentual = 88%

- Renda Mensal = R$ 534,64

c) Segurado empregado se aposenta com 35 anos de serviço e a segurada empregada com 30 anos:

- Salário de benefício = R$ 607,55

- Percentual = 100%

- Renda Mensal = R$ 607,55

d) Segurado Empregado Professor se aposenta com 30 anos de serviço, segurada empregada professora se aposenta com 25 anos de serviço:

- Salário de benefício = R$ 607,55

- Percentual = 100%

- Renda Mensal = R$ 607,55

Fundamento Legal:

- Decreto nº 611/92 - artigo 30, 33, 37, 54 e 55

- Lei nº 8.212/91 - artigo 28 § 7º

- Lei nº 8.213/91 - artigo 54 e 49

- Portaria nº 1.582/94

DO PECÚLIO-FATORES DE ATUALIZAÇÃO NOVEMBRO/94

A Portaria nº 1.595, de 7 de novembro de 1994, publicada no DOU de 08.11.94, estabeleceu para o mês de Novembro do corrente ano, os fatores de atualização das contribuições, para fins de pecúlio, vertidas nas seguintes datas:

I - De janeiro de 1967 a junho de 1975, mediante a aplicação do índice de reajustamento de 1,025551:

ANO FATORES
1967 434.032.667,08
1968 352.875.284,05
1969 291.633.895,22
1970 243.027.711,92
1971 202.523.092,61
1972 170.187.237,18
1973 146.713.532,73
1974 121.248.264,88
1975 87.861.094,81

II - De julho de 1975 a julho de 1991, mediante a aplicação do índice de reajustamento de 1,028905.

PERÍODO FATORES
3º TRIMESTRE/75 194.102.397,8259
4º TRIMESTRE/75 182.525.359,2411
1º TRIMESTRE/76 170.347.052,3612
2º TRIMESTRE/76 158.111.890,6407
3º TRIMESTRE/76 144.043.634,0976
4º TRIMESTRE/76 130.980.760,6544
1º TRIMESTRE/77 118.719.066,6747
2º TRIMESTRE/77 110.463.743,8037
3º TRIMESTRE/77 100.021.878,5173
4º TRIMESTRE/77 93.163.763,3567
1º TRIMESTRE/78 87.922.694,6240
2º TRIMESTRE/78 81.225.668,1788
3º TRIMESTRE/78 73.608.540,8949
4º TRIMESTRE/78 67.052.703,9708
1º TRIMESTRE/79 61.612.169,5053
2º TRIMESTRE/79 56.878.530,2258
3º TRIMESTRE/79 50.594.648,9565
4º TRIMESTRE/79 45.577.683,0542
1º TRIMESTRE/80 39.662.410,6688
2º TRIMESTRE/80 35.044.376,2323
3º TRIMESTRE/80 31.356.392,2317
4º TRIMESTRE/80 28.302.339,7049
1º TRIMESTRE/81 25.175.797,2562
2º TRIMESTRE/81 20.969.960,4148
3º TRIMESTRE/81 17.433.115,5324
4º TRIMESTRE/81 14.560.998,4958
1º TRIMESTRE/82 12.290.121,3998
2º TRIMESTRE/82 10.511.038,6760
3º TRIMESTRE/82 8.863.669,6664
4º TRIMESTRE/82 7.230.988,1574
1º TRIMESTRE/83 5.899.163,5138
2º TRIMESTRE/83 4.737.903,3924
JUL/83 3.721.344,7739
AGO/83 3.402.950,1273
SET/83 3.126.137,0960
OUT/83 2.845.614,5628
NOV/83 2.585.542,1439
DEZ/83 2.377.412,3412
JAN/84 2.202.289,5367
FEV/84 1.999.190,8216
MAR/84 1.774.420,9928
ABR/84 1.607.852,3164
MAI/84 1.471.636,1578
JUN/84 1.346.960,1399
JUL/84 1.229.459,6485
AGO/84 1.111.017,6058
SET/84 1.001.262,5855
OUT/84 903.166,6319
NOV/84 799.487,4804
DEZ/84 725.097,0677
JAN/85 654.057,6727
FEV/85 578.975,0223
MAR/85 523.673,2711
ABR/85 463.146,7975
MAI/85 412.806,3773
JUN/85 374.035,3018
JUL/85 341.381,1353
AGO/85 316.193,4854
SET/85 291.332,7571
OUT/85 266.162,4235
NOV/85 243.389,8250
DEZ/85 218.319,4152
JAN/86 191.961,7481
FEV/86 164.618,4970
MAR/86 143.478,4444
ABR/86 143.010,7991
MAI/86 142.544,6780
JUN/86 139.187,0729
JUL/86 134.056,5826
AGO/86 128.592,0818
SET/86 123.010,6895
OUT/86 117.150,9882
NOV/86 110.792,9797
DEZ/86 103.146,8143
JAN/87 95.842,8484
FEV/87 81.775,7779
MAR/87 68.147,3243
ABR/87 59.315,4524
MAI/87 48.877,4165
JUN/87 39.465,9482
JUL/87 33.330,9172
AGO/87 30.657,8437
SET/87 28.413,1789
OUT/87 26.357,1722
NOV/87 24.062,3200
DEZ/87 21.254,6473
JAN/88 18.560,9136
FEV/88 15.878,7690
MAR/88 13.417,2155
ABR/88 11.527,8820
MAI/88 9.633,0797
JUN/88 8.152,2109
JUL/88 6.798,0092
AGO/88 5.462,6392
SET/88 4.512,5394
OUT/88 3.626,9997
NOV/88 2.841,0043
DEZ/88 2.231,1274
JAN/89 1.726,7298
FEV/89 1.406,5990
MAR/89 1.184,5949
ABR/89 985,4650
MAI/89 885,2046
JUN/89 802,5462
JUL/89 640,8159
AGO/89 496,0603
SET/89 382,2819
OUT/89 280,2765
NOV/89 202,9958
DEZ/89 143,0733
JAN/90 92,8733
FEV/90 59,2983
MAR/90 34,2083
ABR/90 18,4986
MAI/90 18,4382
JUN/90 17,4399
JUL/90 15,8590
AGO/90 14,2678
SET/90 12,8607
OUT/90 11,3591
NOV/90 9,9570
DEZ/90 8,5087
JAN/91 7,1036
FEV/91 5,8899
MAR/91 5,4867
ABR/91 5,0403
MAI/91 4,6122
JUN/91 4,2178
JUL/91 3,8428

III - Contribuição a partir de agosto de 1991:

Para o mês de Novembro de 1994, são os seguintes fatores de atualização das contribuições vertidas a partir de agosto de 1991, para fins de cálculo do pecúlio devido ao segurado que se incapacitar definitivamente para o trabalho, antes de completar o período de carência e ao aposentado que voltou a exercer ou permaneceu em atividade abrangida pelo Regime Geral de Previdência Social até 16 de abril de 1994, apurados mediante a aplicação do índice de reajustamento de 1,025551.

MESES FATORES
AGO/91 3,0656
SET/91 2,7383
OUT/91 2,3449
NOV/91 1,9578
DEZ/91 1,5000
JAN/92 1,1681
FEV/92 0,9309
MAR/92 0,7411
ABR/92 0,5963
MAI/92 0,4925
JUN/92 0,4111
JUL/92 0,3396
AGO/92 0,2746
SET/92 0,2228
OUT/92 0,1777
NOV/92 0,1421
DEZ/92 0,1153
JAN/93 0,0930
FEV/93 0,0734
MAR/93 0,0580
ABR/93 0,0461
MAI/93 0,0360
JUN/93 0,0280
JUL/93 0,0215
AGO/93 0,0165
SET/93 0,0124
OUT/93 0,0092
NOV/93 0,0067
DEZ/93 0,0049
JAN/94 0,0036
FEV/94 0,0026
MAR/94 0,0018
ABR/94 0,0013
MAI/94 0,0009
JUN/94 0,0006
JUL/94 1,1273
AGO/94 1,0730
SET/94 1,0506
OUT/94 1,0256

Nota:

No cálculo de pecúlio pago nos termos do parágrafo único do artigo 24 da Lei nº 8.870 de 15.04.94, serão computados somente os recolhimentos vertidos até 16 de abril de 1994:

a) em cruzeiros reais quando referentes às competências anteriores a março de 1994;

b) em cruzeiros reais, mediante a aplicação da alíquota de contribuição sobre o salário de contribuição expresso em URV, convertido em cruzeiros reais pelo valor da URV no 1º dia útil do mês subseqüente ao de competência, quando referentes a competência março, abril, maio e junho de 1994;

c) em Reais quando referentes as competências julho de 1994 e posteriores.

DA LIQUIDAÇÃO DO PECÚLIO:

A liquidação do pecúlio será efetuada mediante aplicação das contribuições descontadas ou recolhidas nos respectivos períodos de contribuição, pelos fatores indicados.

Considera-se para esse fim, as disposições contidas na nota anteriormente citada.

Fundamento Legal: - Citada no texto

 

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