ASSUNTOS TRABALHISTAS |
Sumário
1. Introdução
2. Do Preposto - Advogado
3. Carta de Preposição
1. INTRODUÇÃO
Os Diretores de empresa no tocante a suas obrigações quanto ao comparecimento em audiência traba- lhista ou Delegacia Regional do Trabalho e Sindicatos para homologação contratual, poderão fazer-se representar por Preposto.
O Artigo 843, § 1º, da CLT determina o seguinte:
"Art. 843 - ....
§ 1º - É facultado ao empregador fazer-se substituir pelo gerente, ou qualquer outro preposto que tenha conhecimento do fato, e cujas declarações obrigarão o preponente.
A qualidade de empregado é condição precípua ao conceito de preposto.
Sobre a matéria temos as seguintes decisões:
"Imprescindível ao preposto a condição de empregado da empresa reclamada conforme previsão legal contida no § 1º do artigo 843 da CLT. A Interpretação que se extrai do referido texto legal é no sentido de que a substituição pelo gerente ou outro preposto há de ser feita por empregado que responda pelo empregador no âmbito da empresa e não apenas em juízo. Mantém-se, portanto, o Acórdão Regional negando-se provimento ao recurso" (Ac. da 3ª T do TST-mu, no mérito - RR 3565/88-7 - Red. Designada Juíza Heloisa Pinto Marques - j 16.04.90 - DJU I 28.09.70, p. 10.386 - ementa oficial)."
"O preposto de que trata o artigo 843 § 1º da CLT há de ser sempre empregado. Não faculta o referido dispositivo a representação por outra pessoa, sem vínculo empregatício com a reclamada, embora tendo conhecimento dos fatos" (Ac. un da SDI do TST ERR 2.811/84 - Rel. Min. Almir Pazzianoto Pinto - j. 14.03.90 - DJU I 15.06.90 p. 5.532 - ementa oficial)."
2. DO PREPOSTO - ADVOGADO
O advogado empregado não pode acumular as funções de advogado e preposto no mesmo processo por força do Provimento Cons. Fed. OAB 60 de 04.11.87 e Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e OAB, e de determinação da Jurisprudência.
Provimento nº 60/87 do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil.
"Artigo 1º - É defeso ao advogado funcionar no mesmo processo simultaneamente como patrono e preposto do empregador.
Parágrafo único - Nas causas pendentes, deve o advogado comunicar a proibição ao seu empregador para efeito de substituição imediata."
Jurisprudência:
"Preposto - advogado - vínculo empregatício. É vedado que o próprio advogado da reclamada seja ao mesmo tempo seu preposto em razão da peculiaridade de sua profissão. O advogado não tem conhecimento pessoal dos fatores deduzidos na postulação, somente tendo conhecimento dos mesmos quando dos depoimentos pessoais e testemunhais. E se tiver qualquer outro conhecimento, em razão do sigilo profissional não poderá declará-lo em juízo. Já o preposto está obrigado a não sonegar informações ao juízo. Assim poderá ocorrer duplo dano: ao juízo a impossibilidade de investigar os fatos e ao reclamado o comparecimento da defesa de sua causa. Só admitir-se-á, excepcionalmente, que exerça o advogado as funções de preposto da reclamada, quando for da mesma empregado, o que, mesmo assim, é desaconselhável. Embargos conhecidos mas não providos" (Ac. un da SDI do TST - ERR 2989/81 - Rel. Min. Barata Silva - j. 13.09.85 - DJU I 02.02.90 - p. 391 - ementa oficial).
"Preposto - Contador
"Somente o contador empregado é que pode ser preposto, ao contador em regime de autonomia é vedado.
Sobre a matéria citaremos a seguinte jurisprudência:
"Representação processual através de preposto.
O § 1º do art. 843 da CLT faculta ao empregador fazer-se representar pelo gerente, ou outro qualquer preposto, que tenha conhecimento do fato. Entende-se, assim, que a re- presentação se faça por outro empregado, que responda pelo empregador, na própria empresa e não apenas em juízo. O preposto na Justiça do Trabalho tem que pertencer aos quadros da empresa. Se o contador não é empregado, mas profissional autônomo que presta serviço ao empregador não pode representá-lo em juízo." (Ac. un da 3ª T do TRT da 3ª R. RO 7640/89 - Rel. Juiz Michel Francisco Melin Abujerli - j. 1º.10.90 - "Minas Gerais" II 23.11.90 - p. 161 - ementa oficial).
3. CARTA DE PREPOSIÇÃO
Para um melhor conhecimento do assunto, publicamos como exemplo o seguinte modelo de Carta de Preposição:
CARTA DE PREPOSIÇÃO
....(nome da empresa)....., com sede na Rua ....., CGC ....., na pessoa de seu representante legal abaixo assinado, pelo presente instrumento de carta de preposição, nomeia o Sr. .... (nome do empregado)....., RG ...., portador da CTPS Nº ...., série ...., empregado da preponente para representá-lo perante a Junta de Conciliação e Julgamento da Justiça do Trabalho, proc. nº ..., reclte. ....
Cidade, Estado, data
Assinatura
Fundamento Legal:
- Citado no texto
CONTRATO DE TRABALHO FRENTE ÀS ELEIÇÕES DE 15 DE NOVEMBRO/94
Sumário
1. Dos Mesários
2. Dos Empregados Convocados para Apuração de Votos
1. DOS MESÁRIOS
Os empregados eleitores que forem nomeados para compor as mesas receptoras nas eleições, serão dispensados de seus serviços no dia seguinte, desde que apresentem a comprovação expedida pela Justiça Eleitoral.
Referida falta é considerada legal, portanto o empregado não sofrerá o desconto salarial neste dia, bem como não será computada para efeito de desconto na contagem de suas férias, na forma do disposto no artigo 130 da CLT.
2. DOS EMPREGADOS CONVOCADOS PARA APURAÇÃO DE VOTOS
A Lei não prevê folga compensatória para os empregados convocados para apuração de votos.
Ficará portanto a critério da Justiça Eleitoral conceder folga compensatória em conseqüência do trabalho executado, que será informada à empresa através de ofício do Juiz Eleitoral.
Sobre a matéria verificar Boletim Informare nº 40/94, pág. 367 - Caderno "Trabalho e Previdência".
Fundamento Legal:
- Lei nº 605/49 - artigo 1º
- Lei nº 8713/93
ASSUNTOS PREVIDENCIÁRIOS |
CÁLCULO - APOSENTADORIA POR
TEMPO DE SERVIÇO
Novembro/94
Sumário
1. Introdução
2. Do Salário de Benefício
3. Da Renda Mensal
1. INTRODUÇÃO
O segurado que após ter cumprido as exigências do período de carência, e que completar 30 anos de serviço se do sexo masculino, ou 25 anos de serviço se do sexo feminino, poderá requerer sua aposentadoria por tempo de serviço.
A renda mensal da aposentadoria será calculada sobre o salário de benefício.
2. DO SALÁRIO DE BENEFÍCIO
O salário de benefício consiste na média aritmética simples de todos os últimos salários de contribuição dos meses imediatamente anteriores ao do afastamento da atividade ou da data da entrada do requerimento, até o máximo de 36 (trinta e seis), apurados em período não superior a 48 (quarenta e oito) meses.
O salário de benefício não será inferior ao de um salário mínimo, nem superior ao do limite máximo do salário de contribuição na data de início do benefício.
Os ganhos habituais do segurado empregado a qualquer título, sob forma de moeda corrente ou utilidades, sobre os quais tenha incidido contribuição previdenciária serão considerados para cálculo do salário de benefício.
O aumento dos salários de contribuição que exceder o limite legal, inclusive o voluntariamente concedido nos 36 (trinta e seis) meses imediatamente anteriores ao início do benefício, não será considerado para o cálculo do salário de benefício, exceto se homologado pela Justiça do Trabalho, resultante de promoção regulada por normas gerais da empresa, admitida pela legislação do trabalho, de sentença normativa ou de reajustamento salarial, obtido pela categoria respectiva.
Se no período básico de cálculo, o segurado tiver recebido benefícios por incapacidade sua duração será contada, considerando-se como salário de contribuição, no período, o salário de benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal, reajustado na mesma época e bases de benefícios em geral, não podendo ser inferior ao valor de 1 (um) salário mínimo.
O Décimo-Terceiro salário não será computado para o cálculo de benefício por força da Lei 8870/94.
3. DA RENDA MENSAL
A aposentadoria por tempo e serviço consistirá numa renda mensal de:
a) para mulher: 70% (setenta por cento) do salário de benefício aos 25 (vinte e cinco) anos de serviço, mais 6% (seis por cento) deste, para cada ano completo de atividade até o máximo de 100% (cem por cento) do salário de benefício aos 30 anos de serviço;
b) para o homem: 70% (setenta por cento) do salário de benefício aos 30 (trinta) anos de serviço, mais 6% (seis por cento) deste, para cada novo ano completo de atividade até o máximo de 100% (cem por cento) do salário de benefício aos 35 (trinta e cinco) anos de serviço;
c) para os professores: 100% (cem por cento) para a professora aos 25 (vinte e cinco) anos e ao professor aos 30 (trinta) anos de efetivo exercício na função de magistério.
Exemplo: Um segurado que sempre contribuiu para a Previdência, pelo valor teto, e em Novembro/94 requer sua aposentadoria.
SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO | MÊS/ANO (36 últimos meses) |
1991 | |
420.002,00 | NOV/91 |
420.002,00 | DEZ/91 |
1992 | |
923.262,76 | JAN/92 |
923.262,76 | FEV/92 |
923.262,76 | MAR/92 |
923.262,76 | ABR/92 |
2.126.842,49 | MAI/92 |
2.126.842,49 | JUN/92 |
2.126.842,49 | JUL/92 |
2.126.842,49 | AGO/92 |
4.780.863,30 | SET/92 |
4.780.863,30 | OUT/92 |
4.780.863,30 | NOV/92 |
4.780.863,30 | DEZ/92 |
1993 | |
11.532.054,23 | JAN/93 |
11.532.054,23 | FEV/93 |
15.760.858,52 | MAR/93 |
15.760.858,52 | ABR/93 |
30.214.732,09 | MAI/93 |
30.214.732,09 | JUN/93 |
42.439.310,55 | JUL/93 |
50.613,12 | AGO/93 |
86.414,97 | SET/93 |
108.165,62 | OUT/93 |
135.120,49 | NOV/93 |
168.751,98 | DEZ/93 |
1994 | |
295.795,39 | JAN/94 |
385.273,50 | FEV/94 |
582,86 | MAR/94 |
582,86 | ABR/94 |
582,86 | MAI/94 |
582,86 | JUN/94 |
582,86 | JUL/94 |
582,86 | AGO/94 |
582,86 | SET/94 |
582,86 | OUT/94 |
FATOR DE ATUALIZAÇÃO VALOR ATUALIZADO (R$)
NOV/91 - 0,00126345 x 420.002,00 = 530,65
DEZ/91 - 0,00099893 x 420.002,00 = 419,55
JAN/92 - 0,00080462 x 923.262,76 = 742,88
FEV/92 - 0,00063899 x 923.262,76 = 589,96
MAR/92 - 0,00051333 x 923.262,76 = 473,94
ABR/92 - 0,00042208 x 923.262,76 = 389,69
MAI/92 - 0,00034928 x 2.126.842,49 = 742,86
JUN/92 - 0,00028055 x 2.126.842,49 = 596,69
JUL/92 - 0,00023215 x 2.126.842,49 = 493,75
AGO/92 - 0,00019016 x 2.126.842,49 = 404,44
SET/92 - 0,00015538 x 4.780.863,30 = 742,85
OUT/92 - 0,00012533 x 4.780.863,30 = 599,19
NOV/92 - 0,00009941 x 4.780.863,30 = 475,27
DEZ/92 - 0,00008090 x 4.780.863,30 = 386,77
JAN/93 - 0,00006442 x 11.532.054,23 = 742,89
FEV/93 - 0,00005036 x 11.532.054,23 = 580,75
MAR/93 - 0,00004000 x 15.760.858,52 = 630,43
ABR/93 - 0,00003153 x 15.760.858,52 = 496,94
MAI/93 - 0,00002459 x 30.214.732,09 = 742,99
JUN/93 - 0,00001915 x 30.214.732,09 = 578,62
JUL/93 - 0,00001469 x 42.439.310,55 = 623,44
AGO/93 - 0,01136645 x 50.613,12 = 575,30
SET/93 - 0,00859654 x 86.414,97 = 742,87
OUT/93 - 0,00635986 x 108.165,62 = 687,92
NOV/93 - 0,00471379 x 135.120,49 = 636,93
DEZ/93 - 0,00349461 x 168.751,98 = 589,73
JAN/94 - 0,00254423 x 295.795,39 = 752,58
FEV/94 - 0,00181403 x 385.273,50 = 698,90
MAR/94 - 1,15670000 x 582,86 = 674,20
ABR/94 - 1,15670000 x 582,86 = 674,20
MAI/94 - 1,15670000 x 582,86 = 674,20
JUN/94 - 1,15670000 x 582,86 = 674,20
JUL/94 - 1,15670000 x 582,86 = 674,20
AGO/94 - 1,09040000 x 582,86 = 635,56
SET/94 - 1,03400000 x 582,86 = 602,68
OUT/94 - 1,01860000 x 582,86 = 593,71
TOTAL = R$ 21.871,73 / 36 meses = R$ 607,55
SALÁRIO DE BENEFÍCIO: R$ 607,55
Percentual | Tempo de Serviço | |
Mulher | Homem | |
70% | 25 anos | 30 anos |
76% | 26 anos | 31 anos |
82% | 27 anos | 32 anos |
88% | 28 anos | 33 anos |
94% | 29 anos | 34 anos |
100% | 30 anos | 35 anos |
Exemplo:
a) empregado se aposenta com 30 anos de serviço, e empregada com 25 anos de serviço, o salário benefício é R$ 607,55
- R$ 607,55 x 70% = R$ 425,28
Renda Mensal: R$ 425,28
b) Segurado empregado se aposenta aos 33 anos de serviço, e a segurada empregada aos 28 anos de serviço:
- Salário de benefício = R$ 607,55
- Percentual = 88%
- Renda Mensal = R$ 534,64
c) Segurado empregado se aposenta com 35 anos de serviço e a segurada empregada com 30 anos:
- Salário de benefício = R$ 607,55
- Percentual = 100%
- Renda Mensal = R$ 607,55
d) Segurado Empregado Professor se aposenta com 30 anos de serviço, segurada empregada professora se aposenta com 25 anos de serviço:
- Salário de benefício = R$ 607,55
- Percentual = 100%
- Renda Mensal = R$ 607,55
Fundamento Legal:
- Decreto nº 611/92 - artigo 30, 33, 37, 54 e 55
- Lei nº 8.212/91 - artigo 28 § 7º
- Lei nº 8.213/91 - artigo 54 e 49
- Portaria nº 1.582/94
DO PECÚLIO-FATORES DE ATUALIZAÇÃO NOVEMBRO/94
A Portaria nº 1.595, de 7 de novembro de 1994, publicada no DOU de 08.11.94, estabeleceu para o mês de Novembro do corrente ano, os fatores de atualização das contribuições, para fins de pecúlio, vertidas nas seguintes datas:
I - De janeiro de 1967 a junho de 1975, mediante a aplicação do índice de reajustamento de 1,025551:
ANO | FATORES |
1967 | 434.032.667,08 |
1968 | 352.875.284,05 |
1969 | 291.633.895,22 |
1970 | 243.027.711,92 |
1971 | 202.523.092,61 |
1972 | 170.187.237,18 |
1973 | 146.713.532,73 |
1974 | 121.248.264,88 |
1975 | 87.861.094,81 |
II - De julho de 1975 a julho de 1991, mediante a aplicação do índice de reajustamento de 1,028905.
PERÍODO | FATORES |
3º TRIMESTRE/75 | 194.102.397,8259 |
4º TRIMESTRE/75 | 182.525.359,2411 |
1º TRIMESTRE/76 | 170.347.052,3612 |
2º TRIMESTRE/76 | 158.111.890,6407 |
3º TRIMESTRE/76 | 144.043.634,0976 |
4º TRIMESTRE/76 | 130.980.760,6544 |
1º TRIMESTRE/77 | 118.719.066,6747 |
2º TRIMESTRE/77 | 110.463.743,8037 |
3º TRIMESTRE/77 | 100.021.878,5173 |
4º TRIMESTRE/77 | 93.163.763,3567 |
1º TRIMESTRE/78 | 87.922.694,6240 |
2º TRIMESTRE/78 | 81.225.668,1788 |
3º TRIMESTRE/78 | 73.608.540,8949 |
4º TRIMESTRE/78 | 67.052.703,9708 |
1º TRIMESTRE/79 | 61.612.169,5053 |
2º TRIMESTRE/79 | 56.878.530,2258 |
3º TRIMESTRE/79 | 50.594.648,9565 |
4º TRIMESTRE/79 | 45.577.683,0542 |
1º TRIMESTRE/80 | 39.662.410,6688 |
2º TRIMESTRE/80 | 35.044.376,2323 |
3º TRIMESTRE/80 | 31.356.392,2317 |
4º TRIMESTRE/80 | 28.302.339,7049 |
1º TRIMESTRE/81 | 25.175.797,2562 |
2º TRIMESTRE/81 | 20.969.960,4148 |
3º TRIMESTRE/81 | 17.433.115,5324 |
4º TRIMESTRE/81 | 14.560.998,4958 |
1º TRIMESTRE/82 | 12.290.121,3998 |
2º TRIMESTRE/82 | 10.511.038,6760 |
3º TRIMESTRE/82 | 8.863.669,6664 |
4º TRIMESTRE/82 | 7.230.988,1574 |
1º TRIMESTRE/83 | 5.899.163,5138 |
2º TRIMESTRE/83 | 4.737.903,3924 |
JUL/83 | 3.721.344,7739 |
AGO/83 | 3.402.950,1273 |
SET/83 | 3.126.137,0960 |
OUT/83 | 2.845.614,5628 |
NOV/83 | 2.585.542,1439 |
DEZ/83 | 2.377.412,3412 |
JAN/84 | 2.202.289,5367 |
FEV/84 | 1.999.190,8216 |
MAR/84 | 1.774.420,9928 |
ABR/84 | 1.607.852,3164 |
MAI/84 | 1.471.636,1578 |
JUN/84 | 1.346.960,1399 |
JUL/84 | 1.229.459,6485 |
AGO/84 | 1.111.017,6058 |
SET/84 | 1.001.262,5855 |
OUT/84 | 903.166,6319 |
NOV/84 | 799.487,4804 |
DEZ/84 | 725.097,0677 |
JAN/85 | 654.057,6727 |
FEV/85 | 578.975,0223 |
MAR/85 | 523.673,2711 |
ABR/85 | 463.146,7975 |
MAI/85 | 412.806,3773 |
JUN/85 | 374.035,3018 |
JUL/85 | 341.381,1353 |
AGO/85 | 316.193,4854 |
SET/85 | 291.332,7571 |
OUT/85 | 266.162,4235 |
NOV/85 | 243.389,8250 |
DEZ/85 | 218.319,4152 |
JAN/86 | 191.961,7481 |
FEV/86 | 164.618,4970 |
MAR/86 | 143.478,4444 |
ABR/86 | 143.010,7991 |
MAI/86 | 142.544,6780 |
JUN/86 | 139.187,0729 |
JUL/86 | 134.056,5826 |
AGO/86 | 128.592,0818 |
SET/86 | 123.010,6895 |
OUT/86 | 117.150,9882 |
NOV/86 | 110.792,9797 |
DEZ/86 | 103.146,8143 |
JAN/87 | 95.842,8484 |
FEV/87 | 81.775,7779 |
MAR/87 | 68.147,3243 |
ABR/87 | 59.315,4524 |
MAI/87 | 48.877,4165 |
JUN/87 | 39.465,9482 |
JUL/87 | 33.330,9172 |
AGO/87 | 30.657,8437 |
SET/87 | 28.413,1789 |
OUT/87 | 26.357,1722 |
NOV/87 | 24.062,3200 |
DEZ/87 | 21.254,6473 |
JAN/88 | 18.560,9136 |
FEV/88 | 15.878,7690 |
MAR/88 | 13.417,2155 |
ABR/88 | 11.527,8820 |
MAI/88 | 9.633,0797 |
JUN/88 | 8.152,2109 |
JUL/88 | 6.798,0092 |
AGO/88 | 5.462,6392 |
SET/88 | 4.512,5394 |
OUT/88 | 3.626,9997 |
NOV/88 | 2.841,0043 |
DEZ/88 | 2.231,1274 |
JAN/89 | 1.726,7298 |
FEV/89 | 1.406,5990 |
MAR/89 | 1.184,5949 |
ABR/89 | 985,4650 |
MAI/89 | 885,2046 |
JUN/89 | 802,5462 |
JUL/89 | 640,8159 |
AGO/89 | 496,0603 |
SET/89 | 382,2819 |
OUT/89 | 280,2765 |
NOV/89 | 202,9958 |
DEZ/89 | 143,0733 |
JAN/90 | 92,8733 |
FEV/90 | 59,2983 |
MAR/90 | 34,2083 |
ABR/90 | 18,4986 |
MAI/90 | 18,4382 |
JUN/90 | 17,4399 |
JUL/90 | 15,8590 |
AGO/90 | 14,2678 |
SET/90 | 12,8607 |
OUT/90 | 11,3591 |
NOV/90 | 9,9570 |
DEZ/90 | 8,5087 |
JAN/91 | 7,1036 |
FEV/91 | 5,8899 |
MAR/91 | 5,4867 |
ABR/91 | 5,0403 |
MAI/91 | 4,6122 |
JUN/91 | 4,2178 |
JUL/91 | 3,8428 |
III - Contribuição a partir de agosto de 1991:
Para o mês de Novembro de 1994, são os seguintes fatores de atualização das contribuições vertidas a partir de agosto de 1991, para fins de cálculo do pecúlio devido ao segurado que se incapacitar definitivamente para o trabalho, antes de completar o período de carência e ao aposentado que voltou a exercer ou permaneceu em atividade abrangida pelo Regime Geral de Previdência Social até 16 de abril de 1994, apurados mediante a aplicação do índice de reajustamento de 1,025551.
MESES | FATORES |
AGO/91 | 3,0656 |
SET/91 | 2,7383 |
OUT/91 | 2,3449 |
NOV/91 | 1,9578 |
DEZ/91 | 1,5000 |
JAN/92 | 1,1681 |
FEV/92 | 0,9309 |
MAR/92 | 0,7411 |
ABR/92 | 0,5963 |
MAI/92 | 0,4925 |
JUN/92 | 0,4111 |
JUL/92 | 0,3396 |
AGO/92 | 0,2746 |
SET/92 | 0,2228 |
OUT/92 | 0,1777 |
NOV/92 | 0,1421 |
DEZ/92 | 0,1153 |
JAN/93 | 0,0930 |
FEV/93 | 0,0734 |
MAR/93 | 0,0580 |
ABR/93 | 0,0461 |
MAI/93 | 0,0360 |
JUN/93 | 0,0280 |
JUL/93 | 0,0215 |
AGO/93 | 0,0165 |
SET/93 | 0,0124 |
OUT/93 | 0,0092 |
NOV/93 | 0,0067 |
DEZ/93 | 0,0049 |
JAN/94 | 0,0036 |
FEV/94 | 0,0026 |
MAR/94 | 0,0018 |
ABR/94 | 0,0013 |
MAI/94 | 0,0009 |
JUN/94 | 0,0006 |
JUL/94 | 1,1273 |
AGO/94 | 1,0730 |
SET/94 | 1,0506 |
OUT/94 | 1,0256 |
Nota:
No cálculo de pecúlio pago nos termos do parágrafo único do artigo 24 da Lei nº 8.870 de 15.04.94, serão computados somente os recolhimentos vertidos até 16 de abril de 1994:
a) em cruzeiros reais quando referentes às competências anteriores a março de 1994;
b) em cruzeiros reais, mediante a aplicação da alíquota de contribuição sobre o salário de contribuição expresso em URV, convertido em cruzeiros reais pelo valor da URV no 1º dia útil do mês subseqüente ao de competência, quando referentes a competência março, abril, maio e junho de 1994;
c) em Reais quando referentes as competências julho de 1994 e posteriores.
DA LIQUIDAÇÃO DO PECÚLIO:
A liquidação do pecúlio será efetuada mediante aplicação das contribuições descontadas ou recolhidas nos respectivos períodos de contribuição, pelos fatores indicados.
Considera-se para esse fim, as disposições contidas na nota anteriormente citada.
Fundamento Legal: - Citada no texto