ASSUNTOS TRABALHISTAS |
PAGAMENTO A DEPENDENTES E
SUCESSORES
Não Necessidade de Inventário e Arrolamento
Sumário
1. Introdução
2. Dos Valores
3. Do Dependente Habilitado
4. Da Inexistência de Bens Sujeitos a Inventário
5. Dos Sucessores e Titulares
6. Das Quotas dos Menores
7. Da Fiscalização
1. INTRODUÇÃO
De acordo com o disposto no Programa Nacional de Desburocratização, o Decreto nº 85.845/81 vem discriminar valores que não recebidos em vida pelos respectivos titulares poderão ser pagos, em quotas iguais a seus dependentes desde que devidamente habilitados, sem necessidade de inventário ou arrolamento.
2. DOS VALORES
Os valores que poderão ser percebidos pelos dependentes habilitados são os seguintes:
a) quantias devidas a qualquer título pelos empregadores a seus empregados, em decorrência de relação de emprego;
b) quaisquer valores devidos, em razão de cargo ou emprego, pela União, Estados, Distrito Federal, Territórios, Municípios e suas autarquias, aos respectivos servidores;
c) saldos de contas individuais do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS/PASEP;
d) restituições relativas ao imposto sobre a renda e demais tributos recolhidos por pessoas físicas;
e) saldos de contas bancárias, saldos de cadernetas de poupança e saldos de contas de Fundos de Investimento desde que não ultrapassem o valor de 3085 UFIR e não existam, na sucessão outros bens sujeitos a inventário.
OBS.: O texto original determina 500 ORTN
3. DO DEPENDENTE HABILITADO
A condição de dependente habilitado será declarada em documento fornecido pela Instituição de Previdência ou, se for o caso, pelo órgão encarregado, na forma da legislação própria, do processamento do benefício por morte.
Na declaração constarão obrigatoriamente:
a) nome completo dos dependentes;
b) filiação;
c) data de nascimento de cada um dos interessados;
d) grau de parentesco ou relação de dependência com o falecido.
Com a apresentação da declaração, o pagamento das quantias devidas será feito aos dependentes do falecido pelo empregador, repartição, entidade, órgão ou unidade civil ou militar, estabelecimento bancário, fundo de participação ou, em geral, por pessoa física ou jurídica a que caiba efetuar o pagamento.
4. DA INEXISTÊNCIA DE BENS SUJEITOS A INVENTÁRIO
A inexistência de bens sujeitos a inventário será comprovada por meio de declaração, conforme modelo abaixo, firmada pelos interessados perante à instituição onde esteja depositada a quantia a receber.
As declarações falsas sujeitarão o declarante às sanções previstas no Código Penal e demais cominações legais aplicáveis.
Caso for verificada a qualquer tempo a existência de fraude ou falsidade na declaração, será dado co- nhecimento do fato à autoridade competente, dentro de 5 (cinco) dias, para instauração de processo criminal.
MODELO ANEXO AO DECRETO Nº 85.845
DE 26 DE MARÇO DE 1981
Declaração de Inexistência de Bens a Inventariar
Nos termos do art. 3º, do Decreto nº .... de .... de março de 1981, .... (nome completo)...., .... (nacionalidade) ..., ... (estado civil)...., .... (profissão)...., residente na .... (endereço completo, cidade, Estado) ...., portador da .... (documento oficial de identificação e órgão expedidor) ...., DECLARA que ..... (nome completo do falecido) ...., já falecido, não deixou outros bens a serem inventariados, além do saldo (da conta bancária, da caderneta de poupança ou conta de fundo e investimento, conforme o caso) no .... (nome da instituição depositária) ...., no valor de R$ ..... (.... (por extenso) .....).
A presente declaração é feita sob as penas da lei, ciente, portanto, o declarante de que, em caso de falsidade, ficará sujeito às sanções previstas no Código Penal e às demais cominações legais aplicáveis.
____________________
(local e data)
___________________
(assinatura)
A declaração acima foi assinada em minha presença.
___________________
(local e data)
__________________
(assinatura)
Observação:
A validade da declaração independe de formulário especial, sendo lícita, inclusive, a declaração manuscrita pelo interessado.
5. DOS SUCESSORES E TITULARES
Na falta de dependentes, farão jus ao recebimento das quotas os sucessores do titular, previstos na lei civil, indicados em alvará judicial expedido a requerimento do interessado, independentemente de inventário ou arrolamento.
Inexistindo dependente e sucessores, os valores devidos pelo empregador bem como os referentes a contas do FGTS e FUNDO PIS/PASEP reverterão a favor respectivamente:
a) Fundo de Previdência e Assistência Social;
b) Fundo de Garantia por Tempo de Serviço;
c) Fundo de Participação PIS/PASEP.
6. DAS QUOTAS DOS MENORES
As quotas atribuídas a menores ficarão depositadas em Caderneta de Poupança, rendendo juros e correção monetária, e só serão disponíveis após o menor completar 18 anos, salvo autorização do juiz para aquisição do imóvel destinado à residência do menor e de sua família ou a dispêndio necessário à subsistência e educação do menor.
7. DA FISCALIZAÇÃO
Caberá ao Banco Central do Brasil, a Caixa Econômica Federal, ao Banco do Brasil S/A e aos demais órgãos e entidades da Administração Federal, Estadual e Municipal, nas respectivas áreas de competência, orientar e fiscalizar o cumprimento das obrigações pelas pessoas físicas e jurídicas responsáveis pelo pagamento dos valores devidos e não pagos em vida ao titular de direito.
Fundamento Legal:
- Lei nº 6.858/80
- Decreto 85.8445/81
DA GREVE
Algumas Considerações
Sumário
1. Introdução
2. Da Greve
3. Da Cessação Coletiva de Trabalho - Comunicação
4. Da Convocação da Greve - Sindicato
5. Direitos dos Grevistas
6. Da Greve e o Contrato de Trabalho
7. Dos Serviços Essenciais
8. Da Procedência da Greve
9. Da Responsabilidade de Atos Ilícitos
1. INTRODUÇÃO
A Lei nº 7.783, de 28 de junho de 1989, dispõe sobre o exercício do direito de greve, define as atividades essenciais, regula o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade e dá outras providências.
O direito de greve é assegurado pela Constituição Federal em seu artigo 9º que diz:
"É assegurado o direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender.
Parágrafo 1º - A lei definirá os serviços de atividades essenciais e disporá sobre o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade.
Parágrafo 2º - Os abusos cometidos sujeitam os responsáveis às penas da lei."
2. DA GREVE
Os trabalhadores ao se decidirem pela greve devem exercê-la de acordo com o dispositivo da lei.
Considera-se legítimo exercício do direito de greve a suspensão coletiva, temporária e pacífica, total ou parcial, de prestação pessoal de serviços a empregador.
3. DA CESSAÇÃO COLETIVA DE TRABALHO-COMUNICAÇÃO
Quando frustrada a negociação ou verificada a impossibilidade de recurso via arbitral, os empregados podem paralizar os trabalhos.
Contudo, para a cessão coletiva do trabalho, a entidade patronal correspondente ou os empregadores diretamente interessados deverão ser notificados da paralisação com antecedência mínima de 48 horas.
4. DA CONVOCAÇÃO DA GREVE - SINDICATO
A entidade sindical dos empregados deverá convocar, na forma de seu estatuto, assembléia geral, para definir as reivindicações da categoria e deliberar sobre a paralisação coletiva da prestação de serviços.
Na falta de entidade sindical, a assembléia geral dos trabalhadores interessados deliberará sobre a paralisação coletiva da prestação de serviços, constituindo para tanto uma comissão de negociação.
A entidade sindical ou comissão especialmente eleita representará os interesses dos trabalhadores nas negociações ou na Justiça do Trabalho.
5. DIREITOS DOS GREVISTAS
São assegurados aos grevistas, dentre outros direitos:
I - o emprego de meios pacíficos tendentes a persuadir ou aliciar os trabalhadores a aderirem à greve;
II - a arrecadação de fundos e a livre divulgação do movimento. Em nenhuma hipótese, os meios adotados por empregados e empregadores poderão violar ou constranger os direitos e garantias fundamentais de outrem.
É vedado às empresas adotar meios para constranger o empregado ao comparecimento ao trabalho, bem como capazes de frustrar a divulgação do movimento.
As manifestações e atos de persuasão utilizados pelos grevistas não poderão impedir o acesso ao trabalho nem causar ameaça ou dano à propriedade ou à pessoa.
6. DA GREVE E O CONTRATO DE TRABALHO
A participação do empregado em greve suspende o seu contrato de trabalho, sendo que as obrigações deste período são regidas por acordo, convenção, laudo arbitral ou decisão da Justiça do Trabalho.
É vedada a rescisão do contrato durante a greve, bem como a contratação de trabalhadores substitutos, exceto para assegurar serviços cuja paralisação resulte em prejuízo irreparável, pela deterioração irreversível de bens, máquinas e equipamentos, bem como a manutenção daqueles essenciais à retomada das atividades da empresa quando da cessação do movimento.
7. DOS SERVIÇOS ESSENCIAIS
Nos serviços ou atividades essenciais, os sindicatos, os empregadores e os trabalhadores ficam obrigados de comum acordo a garantir, durante a greve, a prestação dos serviços indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade.
São necessidades inadiáveis da comunidade aquelas que, não atendidas, coloquem em perigo eminente a sobrevivência, a saúde ou a segurança da população.
Na greve de serviços essenciais, ficam as entidades sindicais ou os trabalhadores, conforme o caso, obrigados a comunicar aos empregadores e usuários com antecedência mínima de 72 horas da paralisação.
São considerados serviços ou atividades essenciais:
1 - tratamento e abastecimento de água; produção e distribuição de energia elétrica, gás e combustível;
2 - assistência médica e hospitalar;
3 - distribuição e comercialização de medicamentos e alimentos;
4 - funerários;
5 - transporte coletivo;
6 - captação e tratamento de esgoto e lixo;
7 - telecomunicações;
8 - guarda, uso e controle de substâncias radioativas, equipamentos e materiais nucleares;
9 - processamento de dados ligados a serviços essenciais;
10 - controle de tráfego aéreo;
11 - compensação bancária.
No caso de inobservância da legislação, por parte dos empregados, o Poder Público assegurará a prestação dos serviços indispensáveis.
8. DA PROCEDÊNCIA DA GREVE
A Justiça do Trabalho, por iniciativa de qualquer das partes ou do Ministério Público do Trabalho, decidirá sobre a procedência, total ou parcial, ou improcedência das reivindicações, cumprindo ao tribunal publicar, de imediato, o competente acórdão.
Constitui abuso do direito de greve a inobservância das normas contidas na Lei nº 7.783, bem como a manutenção da paralisação após a celebração de acordo, convenção ou decisão da Justiça do Trabalho.
Na vigência de acordo, convenção ou sentença normativa não constitui abuso do exercício do direito de greve a paralisação que:
1 - tenha por objetivo exigir o cumprimento de cláusula ou condição;
2 - seja motivada pela superveniência de fato novo ou acontecimento imprevisto que modifique substancialmente a relação de trabalho.
9. DA RESPONSABILIDADE DE ATOS ILÍCITOS
A responsabilidade pelos atos ilícitos praticados ou crimes cometidos no curso da greve será apurada, conforme o caso, segundo a legislação trabalhista, civil ou penal vigente.
O Ministério Público, de ofício, requisitará a abertura do competente inquérito e oferecerá denúncia quando houver indício da prática de délito.
Não é permitida a paralisação das atividades, por iniciativa do empregador, com o objetivo de frustrar negociação ou dificultar o atendimento de reivindicações dos respectivos empregados (lockout).
A prática de referida determinação assegura aos trabalhadores o direito à percepção dos salários durante o período de paralisação.
REAJUSTE SALARIAL
Data-Base Novembro/94
Para os trabalhadores com data-base em novembro/94, que perceberam exclusivamente os percentuais plenos de reajustes e antecipações previstos na Lei nº 8.542 de 23.12.92 com as alterações na Lei nº 8.700/93, no período de novembro/93 a fevereiro/94, bem como tiverem os salários convertidos para URV de acordo com a Medida Provisória nº 434/94, terão os percentuais de reajuste de acordo com a seguinte tabela.
A) Percentuais de reajuste salarial segundo os dias de pagamento. Data-base em novembro. Dias corridos (11 a 31 do mês corrente; 1 a 10 do mês subseqüente).
NOV/94 | 11 | 12 | 13 | 14 | 15 | 16 | 17 | 18 |
Lei nº 8.880 | ||||||||
Caput Art. 27 | 0,00% | 0,00% | 0,00% | 0,00% | 0,00% | 0,00% | 0,00% | 0,00% |
§ 3º Art. 27 | 3,04% | 2,92% | 2,82% | 2,26% | 1,65% | 0,67% | 0,62% | 0,94% |
§ 2º Art. 29 | 15,67% | 15,67% | 15,67% | 15,67% | 15,67% | 15,67% | 15,67% | 15,67% |
Total | 19,19% | 19,05% | 18,93% | 18,28% | 17,58% | 16,44% | 16,39% | 16,76% |
NOV/94 | 19 | 20 | 21 | 22 | 23 | 24 | 25 | 26 |
Lei nº 8.880 | ||||||||
Caput Art. 27 | 0,00% | 0,00% | 0,00% | 0,00% | 0,00% | 0,00% | 0,00% | 0,00% |
§ 3º Art. 27 | 0,78% | 0,69% | 0,12% | 0,35% | 0,16% | 0,04% | 0,30% | 0,14% |
§ 2º Art. 29 | 15,67% | 15,67% | 15,67% | 15,67% | 15,67% | 15,67% | 15,67% | 15,67% |
Total | 16,57% | 16,47% | 15,81% | 16,07% | 15,86% | 15,72% | 16,02% | 15,83% |
NOV/94 | 27 | 28 | 29 | 30 | 31 | 1 | 2 | 3 |
Lei nº 8.880 | ||||||||
Caput Art. 27 | 0,00% | 0,00% | 0,00% | 0,00% | 0,00% | 0,00% | 0,00% | 0,00% |
§ 3º Art. 27 | 0,08% | 0,00% | 0,00% | 0,00% | 0,00% | 0,00% | 0,00% | 0,37% |
§ 2º Art. 29 | 15,67% | 15,67% | 15,67% | 15,67% | 15,67% | 15,67% | 15,67% | 15,67% |
Total | 15,76% | 15,67% | 15,67% | 15,67% | 15,67% | 15,67% | 15,67% | 16,10% |
NOV/94 | 4 | 5 | 6 | 7 | 8 | 9 | 10 |
Lei nº 8.880 | |||||||
Caput Art. 27 | 0,00% | 0,00% | 0,00% | 0,00% | 0,00% | 0,00% | 0,00% |
§ 3º Art. 27 | 1,12% | 1,35% | 0,82% | 0,28% | 0,92% | 1,16% | 1,48% |
§ 2º Art. 29 | 15,67% | 15,67% | 15,67% | 15,67% | 15,67% | 15,67% | 15,67% |
Total | 16,97% | 17,23% | 16,62% | 15,99% | 16,73% | 17,01% | 17,38% |
Ex.: Empregado que percebe R$ 420,00 e o salário é pago no 1º dia útil do mês subseqüente.
DATA-BASE - NOVEMBRO
R$ 420,00 x 15,67% = R$ 65,81
R$ 420,00 + R$ 65,81 = R$ 485,81
Reajuste = R$ 65,81
Salário Reajustado = R$ 485,81
Contudo, os trabalhadores, com data-base em novembro que tenham antecipação de salário dentro do mês, deverão utilizar a seguinte tabela:
B) Percentuais de reajuste salarial segundo os dias de pagamento. Data-base em novembro. Dias úteis (6º ao 23º do mês corrente; 1º ao 5º do mês subseqüente).
NOV/94 | 6 | 7 | 8 | 9 | 10 | 11 | 12 | 13 |
Lei nº 8.880 | ||||||||
Caput Art. 27 | 0,00% | 0,00% | 0,00% | 0,00% | 0,00% | 0,00% | 0,00% | 0,00% |
§ 3º Art. 27 | 2,36% | 2,22% | 2,07% | 1,91% | 1,75% | 1,58% | 1,41% | 1,24% |
§ 2º Art. 29 | 15,67% | 15,67% | 15,67% | 15,67% | 15,67% | 15,67% | 15,67% | 15,67% |
Total | 18,40% | 18,24% | 18,06% | 17,88% | 17,69% | 17,50% | 17,30% | 17,10% |
NOV/94 | 14 | 15 | 16 | 17 | 18 | 19 | 20 | 21 |
Lei nº 8.880 | ||||||||
Caput Art. 27 | 0,00% | 0,00% | 0,00% | 0,00% | 0,00% | 0,00% | 0,00% | 0,00% |
§ 3º Art. 27 | 1,06% | 0,86% | 0,65% | 0,44% | 0,24% | 0,00% | 0,00% | 0,00% |
§ 2º Art. 29 | 15,67% | 15,67% | 15,67% | 15,67% | 15,67% | 15,67% | 15,67% | 15,67% |
Total | 16,90% | 16,66% | 16,42% | 16,18% | 15,95% | 15,67% | 15,67% | 15,67% |
NOV/94 | 22 | 23 | 1 | 2 | 3 | 4 | 5 |
Lei nº 8.880 | |||||||
Caput Art. 27 | 0,00% | 0,00% | 0,00% | 0,00% | 0,00% | 0,00% | 0,00% |
§ 3º Art. 27 | 0,00% | 0,00% | 0,00% | 0,00% | 0,00% | 0,00% | 0,00% |
§ 2º Art. 29 | 15,67% | 15,67% | 15,67% | 15,67% | 15,67% | 15,67% | 15,67% |
Total | 15,67% | 15,67% | 15,67% | 15,67% | 15,67% | 15,67% | 15,67% |
Ex.: Empregado que ganha R$ 420,00 por mês, cujo salário é pago da seguinte forma:
40% dia 20 do mês corrente, o restante no 5º dia útil do mês subseqüente.
DATA-BASE = NOVEMBRO
Reajuste = 16,47 sobre 40% (índice 1º tabela)
Reajuste = 15,67 sobre 60%
0,4 x 16,47 = 6,58
0,6 x 15,67 = 9,40
Total = 15,99
Índice Reajuste = 15,99
R$ 420,00 x 15,99% = 67,15
R$ 420,00 + R$ 67,15
Total de Reajuste = R$ 487,15
Fundamento Legal:
- Portaria Interministerial nº 10, de 26 de outubro de 1994, publicada no Boletim Informare nº 45/94, página 834 do caderno "Atualização Legislativa".
DÉBITOS TRABALHISTAS
Fatores de Atualização - Novembro/94
Sumário
1. Aplicação
2. Fatores de Atualização - Tabela
3. Notas Explicativas
1. APLICAÇÃO
Os débitos trabalhistas estão sujeitos à atualização monetária.
Para tanto, basta aplicar o fator de atualização, referente ao mês/ano que se quer atualizar, sobre o débito original, obtendo-se, assim, o valor atual em reais (R$).
2. FATORES DE ATUALIZAÇÃO - TABELA
Os fatores de atualização de débitos trabalhistas para o mês de novembro de 1994 são:
MÊS ANO | 1981 | 1982 | 1983 | 1984 | 1985 | 1986 | 1987 |
Jan. | 0,0114797 | 0,0058316 | 0,0029123 | 0,0011236 | 0,0003470 | 0,0001062 | 0,0652248 |
Fev. | 0,0114797 | 0,0058316 | 0,0029123 | 0,0011236 | 0,0003470 | 0,0001062 | 0,0558314 |
Mar. | 0,0114797 | 0,0058316 | 0,0029123 | 0,0011236 | 0,0003470 | 0,0796814 | 0,0466796 |
Abr. | 0,0096577 | 0,0050372 | 0,0023626 | 0,0008284 | 0,0002481 | 0,0797615 | 0,0407624 |
Mai. | 0,0096577 | 0,0050372 | 0,0023626 | 0,0008284 | 0,0002481 | 0,0791449 | 0,0336992 |
Jun. | 0,0096577 | 0,0050372 | 0,0023626 | 0,0008284 | 0,0002481 | 0,0780520 | 0,0272991 |
Jul. | 0,0081089 | 0,0042898 | 0,0018616 | 0,0006394 | 0,0001847 | 0,0770720 | 0,0231311 |
Ago. | 0,0081089 | 0,0042898 | 0,0018616 | 0,0006394 | 0,0001847 | 0,0761665 | 0,0224461 |
Set. | 0,0081089 | 0,0042898 | 0,0018616 | 0,0006394 | 0,0001847 | 0,0749058 | 0,0211036 |
Out. | 0,0068402 | 0,0035347 | 0,0014371 | 0,0004744 | 0,0001456 | 0,0736406 | 0,0199699 |
Nov. | 0,0068402 | 0,0035347 | 0,0014371 | 0,0004744 | 0,0001456 | 0,0722689 | 0,0182909 |
Dez. | 0,0068402 | 0,0035347 | 0,0014371 | 0,0004744 | 0,0001456 | 0,0699680 | 0,0162095 |
MÊS ANO | 1988 | 1989 | 1990 | 1991 | 1992 | 1993 | 1994 |
Jan. | 0,0142039 | 1,3740973 | 0,0768528 | 0,0061130 | 0,0011676 | 0,0000929 | 0,0036101 |
Fev. | 0,0121884 | 1,1228429 | 0,0492283 | 0,0050853 | 0,0009306 | 0,0000733 | 0,0025524 |
Mar. | 0,0103324 | 0,9489124 | 0,0284934 | 0,0047525 | 0,0007409 | 0,0000580 | 0,0018249 |
Abr. | 0,0089068 | 0,7917947 | 0,0154577 | 0,0043800 | 0,0005962 | 0,0000461 | 0,0012865 |
Mai. | 0,0074670 | 0,7132754 | 0,0154577 | 0,0040214 | 0,0004924 | 0,0000360 | 0,0008814 |
Jun. | 0,0063395 | 0,6490565 | 0,0146709 | 0,0036896 | 0,0004110 | 0,0000279 | 0,0006019 |
Jul. | 0,0053035 | 0,5199378 | 0,0133818 | 0,0033724 | 0,0003395 | 0,0000215 | 1,1268832 |
Ago. | 0,0042768 | 0,4038198 | 0,0120797 | 0,0030646 | 0,0002745 | 0,0164796 | 1,0729549 |
Set. | 0,0035441 | 0,3122284 | 0,0109233 | 0,0027375 | 0,0002227 | 0,0123591 | 1,0505652 |
Out. | 0,0028579 | 0,2296649 | 0,0096790 | 0,0023440 | 0,0001777 | 0,0091807 | 1,0255510 |
Nov. | 0,0022458 | 0,1668846 | 0,0085133 | 0,0019572 | 0,0001420 | 0,0067243 | 1,0000000 |
Dez. | 0,0017695 | 0,1180068 | 0,0072988 | 0,0014995 | 0,0001152 | 0,0049386 |
Observação: Esta tabela já considera a desvalorização de 1º/Jul/94 (CR$ 2.750,00 = R$ 1,00), atualizando os valores para reais.
3. NOTAS EXPLICATIVAS
Para a obtenção da tabela foram observados os seguintes dados:
1. Os coeficientes expressos na tabela já consideram as desvalorizações ocorridas em Março/86 (Cr$ 1.000,00 = Cz$ 1,00), Janeiro/89 (Cz$ 1.000,00 = NCz$ 1,00) e Agosto/93 (Cr$ 1.000,00 = CR$ 1,00).
2. O fator de Abril/86 é maior que o de Março/86 em razão da inflação de Março/86 ter sido negativa (-0,11%).
3. Esta tabela não inclui juros de mora, que deverão ser calculados após a obtenção do resultado.
4. Esta tabela substitui as anteriores.
5. Índices e critérios utilizados:
5.1 - Até Dez/85: coeficiente correção monetária (Portaria 250/85 - Seplan/P.R.);
5.2 - Jan/Fev/86: 1,3292 (índice máximo, Tabela II, P.I. 117/86 - Seplan/MTb);
5.3 - Mar/86 a Fev/87: até 1,7070 (IPC/LBC - DL 2311/86 e jurisprudência TRT - 9ª Região);
5.4 - Mar/87 a Jan/89: Variação OTN (DL 2322/87, até 33,9749);
5.5 - 1º/Fev a 1º Maio/89: Rendimento Líquido LFT = 1,9253 (Lei 7738/89);
5.6 - 1º/Maio/89 a 1º/Abr/90: Variação IPC, inclusive Mar/90 (até 46,1613, Lei 7738/89);
5.7 - 1º/Maio/90: Variação BTNF entre 1º/Abr e 1º/Maio/90 (1,0000, Lei 7738/89);
5.8 - 1º/Jun/90: Variação BTNF entre 1º/Maio e 1º/Jun/90 (1,0538, Lei 7738/89);
5.9 - 1º/Jul/90 a 1º/Fev/91: Variação IRVF entre 1º/Jun/90 a 31/Jan/91 (2,6317, Lei 7738/89);
5.10 - 1º/Fev/91 a 1º/Maio/93: Variação TR entre 1º/Fev/91 e 30/Abr/93 (141,4058, Lei 8177/91);
5.11 - 1º/Maio/93 em diante: TR pré-fixada no mês de referência e vigente para o dia 1º do mês indicado na tabela (Leis nº 8177/91 e 8660/93);
5.12 - 1º/Jun/94 em diante: TR pós-fixada e vigente para o dia 1º do mês indicado na tabela (Lei nº 8880/94 e Resol. nº 2075/94 do Bacen).
5.13 - 1º/Ago/94 em diante: TR pré-fixada no mês de referência e vigente para o dia 1º do mês indicado na tabela (Lei nº 8.850/94 e Resol. nº 2.097/94 do BACEN).
ASSUNTOS PREVIDENCIÁRIOS |
AUDITORIA INTERNA
Instituto Nacional do Seguro Social
A Resolução nº 236, de 21 de outubro de 1994, publicada no DOU de 1 de novembro de 1994, estabelece normas gerais de auditoria interna.
Referida Resolução entra em vigor na data de sua publicação e revoga as Resoluções IAPAS nº 99, de 18 de maio de 1981, INPS nº 013-400 de 12 de janeiro de 1989, INPS nº 13.473, de 30 de maio de 1989 e INPS nº 013.511 de 28 de agosto de 1989 e demais disposições em contrário.
Determina também quando da Irregularidade para apuração da falta a diferença entre ERRO ADMINISTRATIVO e Fraude bem como dos tipos de processo administrativo.
Erro Administrativo: é aquele que gera a concessão indevida de benefício ou vantagem sem que fique comprovada documentalmente a ocorrência de fraude, por parte de terceiro ou de servidor do Instituto.
Fraude: é o uso de documento falso ou ideologicamente falso, assim como a omissão de fatos, a desatenção intencional e a má fé na interpretação de atos, visando a obtenção ou concessão de benefício ou vantagem ilícito, para si ou para outrem, devidamente comprovada, conforme o previsto nas alíneas (h e j) do artigo 95 da Lei nº 8.212, de 24.11.91.
Processo de Apuração de Irregularidade pelo Seguro Social: é o processo concessório do benefício com a juntada da FBM e seus anexos, Antecedentes Médico-Periciais (em caso de irregularidade na parte médica de benefício por incapacidade), documentos comprobatórios da irregularidade (pesquisas, cópias de documentos expedidos, termos de declarações, certidões e etc.) e despacho circunstanciado do ilícito, devidamente protocolizado no Protocolo da Unidade.
Processo Principal da Missão Extraordinária: é originário de denúncia com determinação escrita ou determinação formal da autoridade competente, devidamente protocolizada, composto ainda por designação expressa pelo Auditor-Geral ou Estadual, conforme o caso, do Servidor ou Equipe de auditoria, Relatórios Parciais, cópias dos Relatórios Individuais dos Servidores da Auditoria e Relatório Final da Missão.
Relatório Parcial da Missão: é elaborado em forma de memorando sempre que o servidor da Auditoria encaminhe Processo de Auditoria extraordinária à Auditoria Geral ou Estadual, conforme o caso, no transcorrer da Missão Extraordinária.
Processo de Auditoria Extraordinária na Área do Seguro Social: é aquele devidamente protocolizado, composto pelo processo concessório do benefício, Ficha de Benefício em Manutenção - FBM, com seus anexos, Antecedentes Médico-Periciais (se for o caso), Termo de Diligência (pesquisas), Termos de Declarações e todos os outros documentos que tenham comprovado a ocorrência de erro administrativo ou fraude, e pelo Relatório Individual do Servidor da Auditoria.
Relatório Individual do Servidor da Auditoria: é aquele que, nos casos de missões realizadas na área do Seguro Social circunstancia todo o apurado, concluindo pela existência de fraude ou erro administrativo, informando montante e período do prejuízo causado ao INSS, renda mensal do benefício na data da suspensão e compõe, por cópia(s), o Processo Principal da Missão Extraordinária.
Relatório Final da Missão: é aquele que quantifica e identifica os Processos de Auditoria Extraordinária, informa sinteticamente os resultados obtidos e os fatos relevantes ocorridos no decorrer da missão e a conclusão dos trabalhos.
Fundamentos:
- Citados no texto
ESTABELECIMENTO PARTICULAR DE ENSINO PRESTADOR DE SERVIÇO NO SISTEMA DE MANUTENÇÃO
DE ENSINO
FUNDAMENTAL - FNDE
A Instrução nº 4, de 26.10.94, estabelece instruções para o exercício de 1995, referente à participação de estabelecimento particular de ensino como prestador de serviços ao FNDE, no Sistema de Manutenção de Ensino Fundamental - SME.
O contrato padrão, a ser celebrado entre o FNDE e o estabelecimento de ensino, é o seguinte:
ANEXO
CONTRATO PADRÃO
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS Nº ..../95, QUE ENTRE SI CELEBRAM o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação E O (A) .... PARA ATENDIMENTO A ALUNOS BENEFICIÁRIOS DO SISTEMA DE MANUTENÇÃO DE ENSINO FUNDAMENTAL - SME, NA MODALIDADE AQUISIÇÃO DE VAGAS.
Aos ...... dias do mês de ...... do ano de mil novecentos e noventa e cinco, de um lado o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, autarquia federal vinculada ao MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E DO DESPORTO - MEC, criada pela Lei nº 5.537, de 21 de novembro de 1968, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei nº 872, de 15 de setembro de 1969, inscrita no CGC/MF sob o nº 00.378.257/0001-81, com sede e foro em Brasília, no Distrito Federal, na Via N2 Anexo I e II, do MEC, 4º andar, doravante denominada CONTRATANTE, neste ato representada pelo Secretário-Executivo da Secretaria - Executiva, .............., ..... (NACIONALIDADE) ...., ..... (EST. CIVIL) ......., portador da carteira de identidade nº ......., CPF nº ....., no uso da atribuição que lhe confere o inciso I, do art. 14, do Decreto nº 114, de 8 de maio de 1991, nomeado pelo Decreto de ......, publicado no Diário Oficial de ......, e, de outro lado, ......(RAZÃO SOCIAL DA CONTRATADA)....., ..... (CGC) .......,........ (ENDEREÇO) ......., neste ato representada por seu ....... (CARGO) ......, ......(NOME)....., ..... (NACIONALIDADE)......, .... (PROFISSÃO) ....., .... (CPF) ....., ..... (C.I./ÓRGÃO EXPEDIDOR) ...., .... (ENDEREÇO) ....., doravante denominada CONTRATADA, resolvem celebrar o presente Contrato de Prestação de Serviços para atendimento aos alunos beneficiários do Sistema de Manutenção de Ensino Fundamental - SME, na modalidade "Aquisição de Vagas", autorizado por Despacho do Senhor Secretário-Executivo da CONTRATANTE, de acordo com o disposto no Decreto-Lei nº 1.422, de 23 de outubro de 1975, e nos Decretos nºs 87.043, de 22 de março de 1982, e 88.374, de 7 de junho de 1983, e na Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, na forma e condições estabelecidas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
O presente contrato tem por objeto a prestação de serviços de ensino pela CONTRATADA aos empregados, e dependentes destes, das empresas contribuintes do salário-educação, optantes pelo Sistema de Manutenção de Ensino Fundamental - SME, na modalidade "Aquisição de Vagas".
CLÁUSULA SEGUNDA - DO REGIME DE EXECUÇÃO
Os serviços serão prestados sob o regime de execução indireta, na modalidade de empreitada por preço unitário mensal de vaga a ser fixado e publicado no Diário Oficial, trimestralmente, pela CONTRATANTE.
CLÁUSULA TERCEIRA - DA LEGISLAÇÃO
O presente Contrato sujeitar-se-á às disposições da Lei nº 8.666, de 21 de julho de 1993, do Decreto-Lei nº 1.422, de 22 de outubro de 1975, dos Decretos nºs 87.043, de 22 de março de 1982, 88.374, de 7 de junho de 1983.
CLÁUSULA QUARTA - DA DOCUMENTAÇÃO
A CONTRATANTE se obriga a manter durante a execução do contrato, em observância às obrigações assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na fase de credenciamento.
CLÁUSULA QUINTA - DA AUDIÊNCIA DO CONSELHO DELIBERATIVO
A CONTRATANTE para firmar o presente Contrato ouvirá o Conselho Deliberativo, em cumprimento à determinação contida no inciso VI, do art. 31, de seu Regimento Interno, aprovado pela Portaria nº 655/81.
CLÁUSULA SEXTA - DA REMESSA DE CÓPIA AO ÓRGÃO DE CONTABILIDADE
A CONTRATANTE remeterá ao seu órgão de contabilidade cópia do presente Contrato e de eventuais termos aditivos.
CLÁUSULA SÉTIMA - DA AUTORIZAÇÃO E DA INEXIGIBILIDADE DA LICITAÇÃO
O presente Contrato foi autorizado pelo Diretor da Diretoria de Operações da CONTRATANTE e ratificado pelo Secretário-Executivo da CONTRATANTE, conforme Despachos exarados, às fls ...., do Processo nº ...., com inexigibilidade de licitação, fundamentada no art. 25, "caput", da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, nos termos da Resolução nº ...., de .... de .... de 199 , do Conselho Deliberativo da CONTRATANTE.
CLÁUSULA OITAVA - DAS OBRIGAÇÕES DAS PARTES
I - DA CONTRATANTE:
a) adquirir os serviços de ensino, conforme atribuições conferidas pelos arts. 9º, alínea "b", e 11, inciso II, do Decreto nº 87.043, de 22 de março de 1982, com as alterações introduzidas pelo Decreto nº 88.374, de 7 de junho de 1983;
b) fixar o número de vagas a serem adquiridas da CONTRATADA;
c) realizar o pagamento dos serviços de ensino prestados até o último dia útil do mês subseqüente ao encerramento de cada trimestre.
II - DA CONTRATADA:
a) cumprir e fazer cumprir as normas regulamentadoras do SME, inseridas no Decreto nº 87.043/82, e alterações posteriores, e as emanadas da CONTRATANTE;
b) estar autorizada ou reconhecida a funcionar pelo órgão competente do sistema de ensino da Unidade da Federação;
c) dispor de inscrição própria no Cadastro Geral de Contribuintes - CGC do Ministério da Fazenda;
d) aceitar o valor unitário mensal da vaga fixado pela CONTRATANTE;
e) aceitar como beneficiários do SME os alunos indicados pelas empresas até o limite de sua oferta de vagas;
f) não substituir os alunos beneficiados pelo SME que por qualquer motivo tenham deixado de estudar em seu estabelecimento;
g) garantir a gratuidade do ensino ministrado aos beneficiários do SME, não recebendo qualquer importância do aluno ou de outro órgão público a título de complementação, inclusive as denominadas taxas de matrícula e de recuperação;
h) divulgar, no âmbito de suas dependências, os nomes dos beneficiários atendidos pelo SME, por meio de afixação de relação desses alunos em local próprio de veiculação de informações ao público;
i) evitar que o aluno beneficiado pelo SME sofra qualquer tipo de segregação que o coloque em condição de inferioridade em relação aos demais educandos;
j) ministrar o ensino dentro dos padrões estabelecidos pela legislação e pela CONTRATANTE;
l) não se retirar do SME, por iniciativa própria, no decurso do ano civil para o qual se credenciou;
m) prestar contas do ensino ministrado apresentando os documentos exigidos nos prazos e de conformidade com o previsto nas normas da CONTRATANTE;
n) comunicar à CONTRATANTE, por intermédio da Delegacia do Ministério da Educação e do Desporto - DEMEC, na Unidade da Federação onde estiver sediada, todas as alterações ocorridas em sua estrutura, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data do registro ou averbação na Junta Comercial ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas.
CLÁUSULA NONA - DO PREÇO E DO REAJUSTE
A CONTRATANTE pagará à CONTRATADA, pelo ensino efetivamente ministrado aos beneficiários do SME, com base no preço unitário mensal da vaga, o valor total estimado em R$ .... (.....) .....
SUBCLÁUSULA ÚNICA - O preço unitário mensal da vaga será fixado, trimestralmente, pela CONTRATANTE, e publicado no Diário Oficial, conforme dispõe o art. 11 do Decreto nº 87.043/82.
CLÁUSULA DÉCIMA - DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
A despesa com a execução do presente Contrato correrá à conta de recursos da CONTRATANTE, Unidade Orçamentária - 26298, Programa de Trabalho - 08042023523000001, Fonte - 02500157001, Natureza da Despesa - 3490-39.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO EMPENHO DA DESPESA
Os recursos necessários ao atendimento das despesas, relativas ao presente Contrato, estão regularmente inscritos na Nota de Empenho Estimativa nº ...., de ... de ..... de 19 ..., no valor de R$ .... (......).
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO PAGAMENTO
A CONTRATADA receberá trimestral e diretamente da CONTRATANTE, nos termos da alínea "c", do inciso I, da Cláusula Oitava, a importância correspondente ao número de alunos beneficiados pelo SME multiplicado pelo somatório dos valores da vaga fixados para o trimestre, que será depositada em conta corrente aberta no Banco do Brasil S/A, para esse fim.
SUBCLÁUSULA PRIMEIRA - O pagamento do primeiro trimestre será efetivado com base no número de alunos indicados pela empresa e de acordo com a confirmação de matrícula e freqüência destes, mediante o preenchimento, pela CONTRATADA, da Relação de Beneficiários - RB e da Nota de Prestação de Serviços - NPS.
SUBCLÁUSULA SEGUNDA - Os demais pagamentos serão efetuados com base na freqüência efetiva mensal a ser informada, trimestralmente, à CONTRATANTE, por intermédio da DEMEC, na respectiva Unidade da Federação, mediante o preenchimento pela CONTRATADA, da NPS e do Cadastro de Alunos - CA, este último somente quando houver movimentação de alunos, por motivo de afastamento, alteração ou transferência.
SUBCLÁUSULA TERCEIRA - Não será considerada a movimentação de beneficiários que não tiver sido objeto de análise e aprovação pela DEMEC.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DAS PENALIDADES
Pela inexecução total ou parcial do presente Contrato a CONTRATANTE poderá, garantida prévia defesa, aplicar à CONTRATADA, segundo a extensão da falta praticada, as penalidades previstas no art. 87, da Lei nº 8.666/93.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA MULTA CONTRATUAL
Em caso de reincidência de descumprimento de cláusulas contratuais será aplicada, pela CONTRATANTE, multa de 15% (quinze por cento) sobre os valores já pagos à CONTRATADA, atualizados pela incidência da variação da UFIR, sem prejuízo de indenização por perdas e danos.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DA RESPONSABILIDADE
A CONTRATADA será civilmente responsável pelos prejuízos decorrentes de ato ou omissão praticados, danosos para a CONTRATANTE ou para os beneficiários do SME.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DOS RECURSOS RECEBIDOS INDEVIDAMENTE
Os valores dos serviços pagos pela CONTRATANTE e não efetivamente prestados pela CONTRATADA, apurados pelos órgãos competentes, serão cobrados, administrativa ou judicialmente, se a CONTRATADA não efetuar a devolução no prazo de dez dias, contados da data do pagamento indevido pela CONTRATANTE.
SUBCLÁUSULA ÚNICA - Sobre os valores recebidos indevidamente e não restituídos no prazo estabelecido recairão multa, aplicável de acordo com o art. 61 da Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991, e juros moratórios, calculados sobre o valor atualizado pela incidência da variação da UFIR.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DA VIGÊNCIA
O presente contrato tem duração coincidente com o ano civil de 1995, ficando ressalvado o direito de rescisão do mesmo durante sua vigência na ocorrência de descumprimento de suas cláusulas.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DA RESCISÃO
A inexecução total ou parcial do presente Contrato ensejará a sua rescisão com as conseqüências contratuais e as previstas em lei ou regulamento.
SUBCLÁUSULA ÚNICA - Constituem motivos para rescisão de pleno direito do presente Contrato as situações previstas nos incisos elencados no art. 78 da Lei nº 8.666/93.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DA PUBLICAÇÃO
A publicação do presente Contrato e de seus eventuais aditivos deverá ser efetivada em extrato, no Diário Oficial, dentro do prazo de 20 (vinte) dias a contar de sua assinatura, correndo as despesas à conta da CONTRATANTE.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - DO FORO
Fica eleito o foro da cidade de Brasília, no Distrito Federal, para dirimir as questões oriundas do presente contrato que não puderem ser resolvidas pelas vias administrativas, resguardada a competência exclusiva da Justiça Federal.
E, para firmeza e como prova de assim haverem, entre si, ajustado e contratado, é lavrado o presente contrato, em duas vias, de igual teor e forma, cujo extrato fica registrado às folhas ..., do Livro Especial de Contrato nº ... da CONTRATANTE, de acordo com o art. 60 da Lei 8.666/93, o qual, depois de lido e achado conforme, é assinado pelas partes contratantes, pelas testemunhas abaixo-nomeadas e por mim ...., que o lavrei, dele extraindo as cópias necessárias para sua aprovação e execução.
CONTRATANTE (FNDE)
CONTRATADA (ESCOLA)
Testemunhas:
ASSINATURA:
NOME:
CPF: IDENTIDADE
ASSINATURA:
NOME:
CPF: IDENTIDADE
Fundamento Legal:
- Instrução nº 4, de 26.10.94, DOU de 1º.11.94, vigência a partir de 1º de janeiro de 1995.
SISTEMA DE MANUTENÇÃO DE ENSINO FUNDAMENTAL - SME
Sumário
1. Introdução
2. Da Opção pelo SME
3. Da Opção no Exercício Anterior
4. Do Formulário CA - FAME E RAC
5. Da Retirada da Empresa Optante do SAME
6. Da Empresa que Desejar Ingressar no SME
7. Da Centralização - Filiais ou Sucursais
8. Das Vagas
9. Dos Benefícios do SME
10. Do Valor das Vagas
11. Do Recolhimento
12. Do Recolhimento Indevido - Compensação e Restituição
13. Dos Recursos para Cobertura Financeira da Manutenção de Ensino
14. Das Indenizações de Empregado e Dependente
15. Da Fiscalização
16. Da Vigência
1. INTRODUÇÃO
Denomina-se Sistema de Manutenção de Ensino Fundamental - SME o programa pelo qual a empresa, contribuinte do salário-educação, exerce o direito constitucional de propiciar o ensino fundamental aos seus empregados e dependentes destes.
A empresa contribuinte do salário-educação poderá participar do SME, na condição de optante e propiciar o ensino fundamental a seus empregados e dependentes, por intermédio das modalidades Escola- Própria, Aquisição de Vagas, Indenização de Empregado e Indenização de Dependente.
Entende-se por:
I - ESCOLA PRÓPRIA - a alternativa pela qual a empresa, mantendo estabelecimento de ensino às suas expensas, garante o ensino fundamental gratuito, prioritariamente, de seus empregados e dependentes destes e, em caso de disponibilidade financeira, de outros alunos, deduzindo do recolhimento mensal a ser feito ao FNDE a importância correspondente ao número de beneficiados vezes o valor da vaga vigente;
II - AQUISIÇÃO DE VAGAS - a alternativa pela qual a empresa, com a intermediação do FNDE, adquire vagas na rede particular de ensino para garantir o ensino fundamental gratuito de seus empregados e dependentes destes, recolhendo, para esse efeito, ao FNDE, a importância correspondente ao valor mensal devido a título de salário-educação;
III - INDENIZAÇÃO DE EMPREGADO - a alternativa pela qual a empresa reembolsa os empregados que apresentarem o certificado de conclusão do ensino fundamental, pela via supletiva, da importância correspondente a doze vezes o valor da vaga vigente, podendo, para esse fim, durante o semestre, reter recursos, deduzindo-os dos seus recolhimentos mensais ao FNDE;
IV - INDENIZAÇÃO DE DEPENDENTE - a alternativa pela qual a empresa reembolsa os empregados que declararem, por escrito, a freqüência regular e a quitação das mensalidades de seus dependentes em estabelecimento de ensino não gratuito, da importância correspondente ao somatório dos valores da vaga vigentes no respectivo semestre, podendo, para esse fim, durante o semestre, reter recursos, deduzindo-os dos seus recolhimentos mensais ao FNDE.
Denomina-se Esquema Misto a participação da empresa no SME utilizando a combinação das alternativas acima referidas.
2. DA OPÇÃO PELO SME
I - apresentar disponibilidade financeira que possibilite a geração de, no mínimo, uma vaga;
II - obter o Formulário Autorização para Manutenção de Ensino - FAME e o Manual da Empresa, junto à Delegacia do Ministério da Educação e Desporto - DEMEC, na Unidade da Federação na qual estiver sediada, dentro dos prazos estabelecidos pelo FNDE.
3. DA OPÇÃO NO EXERCÍCIO ANTERIOR
A empresa que optou pelo SME, no exercício anterior, receberá o FAME e o Manual da Empresa diretamente do FNDE, devendo o primeiro, integralmente atualizado e assinado, ser entregue ou remetido à DEMEC, na respectiva Unidade da Federação, dentro dos prazos estabelecidos pelo FNDE.
A empresa que optou pelo SME, no exercício anterior, pelas formas alternativas "Escola-Própria" e "Aquisição de Vagas" receberá diretamente do FNDE, além do FAME e do Manual da Empresa, o formulário Cadastro de Alunos - CA e a Relação de Alunos Cadastrados - RAC, baseada na indicação dos beneficiários realizada no exercício anterior.
4. DO FORMULÁRIO CA - FAME E RAC
A eventual atualização da RAC, se por exclusão de alunos ou alteração de dados, deverá ser registrada em suas laudas e, se por inclusão de alunos, será efetuada mediante o preenchimento do formulário CA.
O FAME, a RAC e o CA deverão ser entregues ou remetidos à DEMEC, na respectiva Unidade da Federação, dentro dos prazos estabelecidos pelo FNDE.
A empresa optante pela modalidade Indenização de Empregado ou Indenização de Dependente deverá informar à DEMEC, na respectiva Unidade da Federação, o número de beneficiários contemplados com reembolso, observados os procedimentos e prazos que forem estabelecidos pelo FNDE.
5. DA RETIRADA DA EMPRESA OPTANTE DO SAME
A empresa optante no exercício anterior que desejar se retirar do SME deverá entregar ou remeter ao FAME, com a indicação de código específico para esse fim, à DEMEC na respectiva Unidade da Federação, dentro dos prazos estabelecidos pelo FNDE.
6. DA EMPRESA QUE DESEJAR INGRESSAR NO SME
A empresa não optante e que desejar ingressar no SME deverá entregar ou remeter o FAME integralmente preenchido à DEMEC, na respectiva Unidade da Federação, acompanhado da Guia de Recolhimento da Previdência Social - GRPS, comprobatória da efetivação do recolhimento relativo ao último mês que anteceder à sua entrega ou remessa e, no caso de opção pelas formas alternativas "Escola-Própria" e "Aquisição de Vagas", também do CA.
Não será permitido o ingresso de empresa no SME fora dos prazos estabelecidos pelo FNDE.
Estará impedida de optar pelo SME a empresa em débito com as contribuições do salário-educação.
7. DA CENTRALIZAÇÃO - FILIAIS OU SUCURSAIS
A empresa que possuir filiais ou sucursais localizadas na mesma Unidade da Federação poderá participar do SME centralizando o recolhimento, a aplicação e a contabilização dos recursos na matriz ou em uma de suas filiais ou sucursais.
A centralização, que somente poderá ocorrer no âmbito da mesma Unidade da Federação, consiste no agrupamento dos recursos do salário-educação em uma das unidades da empresa, que passa a denominar-se centralizadora, recebendo as demais o nome de centralizadas.
Ficará a critério da empresa a escolha de sua unidade (matriz, filial ou sucursal) que se tornará centralizadora, a qual se responsabilizará pelo recolhimento, aplicação e contabilização dos recursos do salário-educação, pelo preenchimento dos formulários relativos ao SME, pela liquidação de eventuais débitos apurados ou confessados, bem assim pela observância das disposições desta Instrução e demais normas relativas ao SME.
As unidades que se tornarem centralizadas não deverão preencher os formulários pertinentes ao SME.
A centralizadora manterá, em sua sede, informações analíticas pertinentes a cada unidade centralizada, de modo a comprovar junto aos órgãos fiscalizadores, a regularidade dos recolhimentos e das aplicações efetuadas.
8. DAS VAGAS
O número limite de alunos a serem atendidos, na condição de beneficiários do SME, será determinado pelo número de vagas geradas.
O número de vagas geradas será determinado pelo resultado da divisão do valor do salário-educação gerado no mês de apresentação do FAME e o valor da vaga vigente no referido mês.
Quando dos cálculos para a fixação do número de vagas geradas não deverá ser considerada a parcela do salário-educação proveniente do décimo terceiro salário.
No caso de opção pela centralização, prevista no art. 5º, quando da fixação do número de vagas geradas, o valor do salário-educação da empresa centralizadora deverá ser somado a de todas as unidades centralizadas.
Não havendo recursos suficientes, a seleção dos beneficiários pela empresa deverá recair, prioritariamente, sobre empregados de menor renda e maior tempo de serviço e, havendo empate, a preferência recairá sobre os empregados que possuírem maior prole matriculada no ensino fundamental.
É vedada a indicação deliberada de beneficiários além do número de vagas geradas, ainda que haja o comprometimento formal, pela empresa, da cobertura das despesas daí decorrentes com recursos próprios.
A empresa responsabilizar-se-á pela cobertura das despesas com o custeio do ensino dos beneficiários que excederem a sua capacidade geradora de vagas no decurso do exercício, efetuando recolhimentos complementares, com recursos próprios, ao FNDE.
A empresa deverá apresentar ou encaminhar à DEMEC, quando da entrega ou remessa do FAME, a documentação com base na qual foi fixado o número de vagas geradas.
9. DOS BENEFÍCIOS DO SME
A clientela a ser atendida pelo SME, com o objetivo de receber ensino fundamental gratuito, é o empregado e o dependente deste, definidos pela legislação previdenciária, indicados por empresa contribuinte do salário-educação e optante pelo SME.
Poderá ser beneficiário do SME o aluno da 1ª a 8ª série do ensino fundamental que contar com, no mínimo, seis anos de idade em 1º de janeiro do ano letivo.
Na modalidade "Escola-Própria" a clientela do SME poderá abranger outros alunos, além de empregados e dependentes, desde que haja disponibilidade de recursos pela empresa mantenedora.
Os titulares, os sócios, os diretores de empresa e os autônomos somente poderão ser ou ter dependentes beneficiados pelo SME quando incidir a contribuição do salário-educação sobre suas remunerações.
Os beneficiários do SME somente poderão ser atendidos por estabelecimentos de ensino autorizados ou reconhecidos a funcionar pelo competente órgão do sistema de educação da Unidade da Federação.
É vedada a indicação de beneficiários para estabelecimento de ensino que empregue a metodologia de ensino semi-direto, em regime modular, ou de ensino à distância.
A empresa deverá dar ciência aos seus empregados e aos dependentes destes, de sua condição de beneficiários do SME, zelando pela gratuidade e qualidade do ensino ministrado pelas escolas.
10. DO VALOR DAS VAGAS
O valor da vaga, fixado pelo FNDE, garantirá a gratuidade total do ensino ao aluno beneficiário do SME, nas modalidades "Escola-Própria" e "Aquisição de Vagas", sendo vedado cobrar-lhe importância complementar, a qualquer título, inclusive as denominadas taxas de matrícula e de recuperação.
É expressamente vedado ao beneficiário do SME o recebimento de qualquer importância, a título da mensalidade escolar, de outro órgão público.
O dependente de pai e mãe empregados, mantenham estes vínculos ou não com a mesma empresa, não pode usufruir, cumulativamente, dos benefícios do SME.
11. DO RECOLHIMENTO
A empresa integrante do SME deverá recolher o salário-educação nas agências do Banco do Brasil S.A. - considerando a alíquota de 2,5% (dois e meio por cento) incidente sobre a base de contribuição, definida na legislação pertinente - correspondente aos meses de competência do exercício, nos mesmos prazos das contribuições previdenciárias, em documento próprio de recolhimento (guia), que será enviado pelo FNDE ou obtido junto à DEMEC, na respectiva Unidade da Federação.
Os recolhimentos, fora dos prazos estabelecidos, deverão ser efetivados com os ônus legais correspondentes, obedecidos os mesmos critérios previdenciários.
A empresa deverá remeter ao FNDE, quando não houver em determinado mês valor a ser recolhido, o documento (guia) com os campos relativos aos dados cadastrais, base de contribuição, mês e ano de competência e deduções para o SME preenchidos.
A empresa poderá efetivar os seus recolhimentos numa só Unidade da Federação, desde que seja preenchido um documento de recolhimento para cada unidade centralizadora.
12. DO RECOLHIMENTO INDEVIDO - COMPENSAÇÃO E RESTITUIÇÃO
Os recursos recolhidos indevidamente ou a maior serão compensados ou restituídos de acordo com as disposições da Resolução nº 05, de 15 de outubro de 1992, do Conselho Deliberativo do FNDE.
Não caberá compensação ou restituição de valores aplicados no SME que excederem a capacidade geradora de recursos da empresa no exercício de sua opção.
13. DOS RECURSOS PARA COBERTURA FINANCEIRA DA MANUTENÇÃO DE ENSINO
Os recursos destinados à cobertura financeira para manutenção do ensino serão provisionados ou reco- lhidos da seguinte maneira:
- no caso de "Escola-Própria", a empresa deduzirá do salário-educação, gerado mensalmente, a importância correspondente ao número de beneficiários multiplicado pelo valor da vaga vigente e recolherá, ao FNDE, a diferença entre o total gerado e o repassado à escola por ela mantida;
- no caso de "Aquisição de Vagas", a empresa recolherá, mensal e diretamente ao FNDE, o salário-educação;
- no caso de "Indenização de Empregado" e "Indenização de Dependente", a empresa poderá reter a importância correspondente ao número de beneficiários multiplicado pelo valor da vaga vigente e recolherá, mensalmente, a diferença entre o valor gerado e o retido; sendo que, após a efetivação do reembolso, o saldo entre o total retido e o aplicado em indenização deverá ser recolhido com os acréscimos legais correspondentes;
- no caso de "Esquema Misto" envolvendo a forma alternativa "Aquisição de Vagas", a empresa recolherá, mensalmente, ao FNDE, no mínimo, a importância correspondente ao número de alunos indicados para "Aquisição de Vagas" multiplicado pelo valor da vaga vigente.
A retenção de recursos destinada à cobertura financeira das despesas decorrentes da indenização de empregado e dependente poderá ser realizada, parceladamente, ao longo do semestre ou no mês de efetivação do reembolso, dependendo da capacidade geradora de recursos da empresa.
A dedução e a aplicação de recursos em indenização deverão, obrigatoriamente, estar vinculadas ao semestre de sua geração.
14. DAS INDENIZAÇÕES DE EMPREGADO E DEPENDENTE
As "Indenizações de Empregado e Dependente" processar-se-ão da seguinte maneira:
I - o empregado, mediante a apresentação do seu certificado de conclusão do ensino fundamental, pela via supletiva, datado do ano de opção da empresa, será reembolsado da importância correspondente a doze vezes o valor mensal da vaga vigente na data de apresentação do certificado;
II - o dependente será reembolsado, semestralmente, da importância correspondente ao somatório dos valores da vaga vigentes no respectivo semestre, mediante declaração do empregado por ele responsável, a qual deverá conter, no mínimo, as seguintes informações:
a) CGC e razão social do estabelecimento de ensino;
b) que o dependente teve freqüência regular e quitou as mensalidades escolares no semestre;
c) que o dependente não é beneficiário da modalidade Escola-Própria ou Aquisição de Vagas e de outros programas de bolsas de estudo, com a mesma finalidade do SME, financiados por órgãos públicos federais, estaduais ou municipais.
Não poderão ser indenizados os beneficiários das formas alternativas "Escola-Própria" e "Aquisição de Vagas".
O pagamento da "Indenização de Empregado" deverá ser efetivado até o quinto dia útil do mês subseqüente ao da apresentação do certificado de conclusão do ensino fundamental e o da "Indenização de Dependente" até o quinto dia útil do mês subseqüente ao encerramento do semestre a que se referir a comprovação da freqüência regular e da quitação das mensalidades em estabelecimento de ensino não gratuito.
A empresa deverá prestar contas das aplicações dos recursos por ela efetuadas em "Escola-Própria" e "Indenizações", respeitados os procedimentos e os prazos estabelecidos pelo FNDE, sob pena de serem lançados a débito os recursos desembolsados a estes títulos.
15. DA FISCALIZAÇÃO
A empresa deverá manter guardados, durante dez anos, os documentos relativos ao SME para eventuais comprovações perante os órgãos fiscalizadores, a contar da competência de janeiro de 1986.
A empresa estará sujeita à fiscalização pelo FNDE, pela DEMEC, pela Secretaria de Educação da Unidade da Federação e dos Municípios e pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, sem prejuízo das atribuições dos órgãos de Controle Interno e Externo, devendo colocar todos os documentos referentes ao SME, inclusive os de contabilização das aplicações efetuadas, à disposição dos órgãos de fiscalização.
Ocorrendo acumulação indevida de benefício ou falsidade nas declarações prestadas ficará a empresa obrigada a recolher ao FNDE, com os acréscimos legais cabíveis, os valores aplicados indevidamente além de sujeitarem-se os responsáveis às sanções penais aplicáveis à espécie.
16. DA VIGÊNCIA
A opção pelo SME vigorará de 1º de janeiro a 31 de dezembro, sendo vedado à empresa dele retirar-se, por iniciativa própria, no decurso do ano civil para o qual fez opção.
A incorporação, o desmembramento, a transformação, venda ou fusão de empresa optante deverá, necessariamente, ser objeto de comunicação à DEMEC, na respectiva Unidade da Federação, até 30 (trinta) dias após a sua ocorrência, ficando a sucessora obrigada a cumprir as normas estabelecidas na presente Instrução.
Fundamento Legal:
- Instrução nº 3, de 26.10.94 - DOU de 1º.11.94, vigência a partir de 1º.01.95. Revogada Instrução nº 1, de 19.10.93.
APOSENTADORIA POR IDADE, TEMPO DE
SERVIÇO, ESPECIAL E POR INVALIDEZ,
ABONO DE PERMANÊNCIA EM SERVIÇO E AUXÍLIO-DOENÇA
Coeficientes para Novembro/94
Através da Portaria nº 1.582, de 03 de Novembro de 1994, publicada no D.O.U. de 04 de novembro de 1994, foram determinados os fatores utilizados na atualização monetária e conversão para o REAL (R$) dos salários-de-contribuição para a apuração do salário-de-benefício, para fins de cálculo de:
A atualização monetária, no mês de Novembro/94 será feita mediante aplicação mês a mês dos seguintes fatores:
MÊS | MOEDA ORIGINAL | ÍNDICE ATUALIZAÇÃO (MULTIPLICAR) | CONVERSÃO Cr$ - Cr$ (DIVIDIR) | CONVERSÃO Cr$ - URV (DIVIDIR) | FATOR SIMPLIFICADO (MULTIPLICAR) |
Nov-90 | Cr$ | 4.110,2056 | 1.000,00 | 637,64 | 0,00644597 |
Dez-90 | Cr$ | 3.515,3999 | 1.000,00 | 637,64 | 0,00551314 |
Jan-91 | Cr$ | 2.950,6462 | 1.000,00 | 637,64 | 0,00462745 |
Fev-91 | Cr$ | 2.439,5587 | 1.000,00 | 637,64 | 0,00382592 |
Mar-91 | Cr$ | 2.029,5829 | 1.000,00 | 637,64 | 0,00318296 |
Abr-91 | Cr$ | 1.815,5317 | 1.000,00 | 637,64 | 0,00284727 |
Mai-91 | Cr$ | 1.728,9132 | 1.000,00 | 637,64 | 0,00271143 |
Jun-91 | Cr$ | 1.620,6535 | 1.000,00 | 637,64 | 0,00254164 |
Jul-91 | Cr$ | 1.462,2878 | 1.000,00 | 637,64 | 0,00229328 |
Ago-91 | Cr$ | 1.303,9841 | 1.000,00 | 637,64 | 0,00204502 |
Set-91 | Cr$ | 1.127,8188 | 1.000,00 | 637,64 | 0,00176874 |
Out-91 | Cr$ | 975,4530 | 1.000,00 | 637,64 | 0,00152979 |
Nov-91 | Cr$ | 805,6269 | 1.000,00 | 637,64 | 0,00126345 |
Dez-91 | Cr$ | 636,9599 | 1.000,00 | 637,64 | 0,00099893 |
Jan-92 | Cr$ | 513,0567 | 1.000,00 | 637,64 | 0,00080462 |
Fev-92 | Cr$ | 407,4466 | 1.000,00 | 637,64 | 0,00063899 |
Mar-92 | Cr$ | 327,3189 | 1.000,00 | 637,64 | 0,00051333 |
Abr-92 | Cr$ | 269,1325 | 1.000,00 | 637,64 | 0,00042208 |
Mai-92 | Cr$ | 222,7180 | 1.000,00 | 637,64 | 0,00034928 |
Jun-92 | Cr$ | 178,8900 | 1.000,00 | 637,64 | 0,00028055 |
Jul-92 | Cr$ | 148,0265 | 1.000,00 | 637,64 | 0,00023215 |
Ago-92 | Cr$ | 121,2537 | 1.000,00 | 637,64 | 0,00019016 |
Set-92 | Cr$ | 99,0796 | 1.000,00 | 637,64 | 0,00015538 |
Out-92 | Cr$ | 79,9158 | 1.000,00 | 637,64 | 0,00012533 |
Nov-92 | Cr$ | 63,3900 | 1.000,00 | 637,64 | 0,00009941 |
Dez-92 | Cr$ | 51,5827 | 1.000,00 | 637,64 | 0,00008090 |
Jan-93 | Cr$ | 41,0756 | 1.000,00 | 637,64 | 0,00006442 |
Fev-93 | Cr$ | 32,1129 | 1.000,00 | 637,64 | 0,00005036 |
Mar-93 | Cr$ | 25,5087 | 1.000,00 | 637,64 | 0,00004000 |
Abr-93 | Cr$ | 20,1062 | 1.000,00 | 637,64 | 0,00003153 |
Mai-93 | Cr$ | 15,6773 | 1.000,00 | 637,64 | 0,00002459 |
Jun-93 | Cr$ | 12,2107 | 1.000,00 | 637,64 | 0,00001915 |
Jul-93 | Cr$ | 9,3683 | 1.000,00 | 637,64 | 0,00001469 |
Ago-93 | CR$ | 7,2477 | 1,00 | 637,64 | 0,01136645 |
Set-93 | CR$ | 5,4815 | 1,00 | 637,64 | 0,00859654 |
Out-93 | CR$ | 4,0553 | 1,00 | 637,64 | 0,00635986 |
Nov-93 | CR$ | 3,0057 | 1,00 | 637,64 | 0,00471379 |
Dez-93 | CR$ | 2,2283 | 1,00 | 637,64 | 0,00349461 |
Jan-94 | CR$ | 1,6223 | 1,00 | 637,64 | 0,00254423 |
Fev-94 | CR$ | 1,1567 | 1,00 | 637,64 | 0,00181403 |
Mar-94 | URV | 1,1567 | 1,00 | 1,00 | 1,15670000 |
Abr-94 | URV | 1,1567 | 1,00 | 1,00 | 1,15670000 |
Mai-94 | URV | 1,1567 | 1,00 | 1,00 | 1,15670000 |
Jun-94 | URV | 1,1567 | 1,00 | 1,00 | 1,15670000 |
Jul-94 | R$ | 1,1567 | 1,00 | 1,00 | 1,15670000 |
Ago-94 | R$ | 1,0904 | 1,00 | 1,00 | 1,09040000 |
Set-94 | R$ | 1,0340 | 1,00 | 1,00 | 1,03400000 |
Out-94 | R$ | 1,0183 | 1,00 | 1,00 | 1,01860000 |
Observação:
Após a aplicação dos referidos fatores, serão desprezadas as casas decimais inferiores a R$ 0,01.
Quando o período de cálculo for superior a 36 meses, em face do recuo permitido pelo artigo 30 do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, os salários-de-contribuição contidos entre o 37º e o 48º meses serão corrigidos pelos seus respectivos fatores.
Notas:
1. Os fatores descritos serão utilizados para atualização monetária e conversão em Real (R$) dos valores incluídos para pagamento na competência Novembro/94, quando referentes a competências anteriores e pagos com atraso por responsabilidade da Previdência Social (Competência/Abril/Outubro/94).
2. Os valores das parcelas de que tratam as Portarias nºs 714/93 e 813/94, incluída para pagamento na competência Novembro de 1994 serão reajustados no percentual de 1,86%, correspondente ao IPC-r de outubro/94.
Fundamento Legal:
- Portaria MPS nº 1.582, de 03.11.94, publicado no DOU de 03.11.94.