ASSUNTOS TRABALHISTAS

AJUDA DE CUSTO E DIÁRIA PARA VIAGEM

Sumário

1. Da Ajuda de Custo
2. Das Incidências
3. Das Diárias Para Viagem
4. Do Reembolso de Despesas
5. Da Quilometragem Rodada - Valor Estimativo
6. Do Contrato de Comodato Modal
7. Da Incidência

1. DA AJUDA DE CUSTO

A ajuda de custo é a parcela paga de uma única vez no empregado para atender a despesas advinda de transferências ou de serviços externos, a que se obrigou a realizar.

Referida parcela tem caráter indenizatório, e não salarial, visto que se destina a indenizar o empregado por um gasto específico.

A jurisprudência dominante entende que a ajuda de custo por se distinguir da "diárias para viagens", em face do que dispõe o artigo 457 - parágrafo 2º da CLT, ainda que ultrapasse a 50% de seu valor, não integra salário.

Artigo 457 da CLT:

"Compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber.

Parágrafo 1º - Integram o salário não só a importância fixa estipulada, como também as comissões, porcentagens, gratificações ajustadas, diárias para viagem e abonos pagos pelo empregador.

Parágrafo 2º - Não se incluem nos salários as ajudas de custo, assim como as diárias para viagem que não excedam de 50% do salário percebido pelo empregado.

Parágrafo 3º - .....

Sobre a matéria citamos jurisprudência do TST:

"A ajuda de custo tem caráter nitidamente indenizatório não se integrando ao salário, independentemente de exceder ou não 50% do valor deste. Revista parcialmente conhecida e provida." (AC unânime TST - 2º T RR.5, 183 parágrafo 50.

Rel. Min. Nelson Tapajós - DJ 27.06.86).

"O reembolso de despesas efetivamente realizadas e provadas não se confunde com salário, nem a ele se integra. Embargos rejeitados". (Ac. un do TST - Pleno ERR - 2906/84 Rel. Min. Helio Regoto - DJU 05.08.88 p. 18.710 emenda oficial). A ajuda de custo paga mensalmente ao empregado na realidade corresponde a gratificação habitual e portanto integra salário, visto que não está sendo paga com título condizente.

2. DAS INCIDÊNCIAS

Ajuda de Custo:

INSS - Não - Lei 8212 art. 28 parágrafo 9º letra "g"

IR - Não - Lei 7713/88 (art. 6º inciso XX)

FGTS - Não - IN 2/94 letra "f".

3. DAS DIÁRIAS PARA VIAGEM

As quantias pagas habitualmente ao empregado para cobrir a execução necessária de serviços externos denomina-se diárias para viagem.

De acordo com o artigo 457, parágrafo 2º, da CLT e Enunciado TST nº 101, referido valor só integra a remuneração quando exceder de 50% do valor do salário do empregado. Caso não atinja 50% do valor do salário é considerada verba indenizatória.

Enunciado TST nº 101:

"Integram o salário, pelo seu valor total e para efeitos indenizatórios, as diárias de viagem que excedam a 50% (cinqüenta por cento) do salário do empregado". (Res. Adm. nº 65 de 11.06.80 - DJU de 8.06.80)

Ex: Diárias para viagem

A) Não integrando o salário

- salário do empregado R$ 800,00

- recebe a título de diárias - R$ 400,00

- diária não integra o salário, pois corresponde a 50% de seu valor.

R$ 800,00 x 50% = R$ 400,00 (diárias para viagem)

B) Integrando Salário

- Salário do empregado R$ 800,00

- Recebe a título de Diária = R$ 500,00

- Diária integra o salário, pois é superior a 50% de seu valor.

As diárias para viagem, sujeitas as prestações de contas, mesmo que ultrapassem a 50% do salário do empregado, não são consideradas salário, por tratar-se de reembolso de despesas.

4. DO REEMBOLSO DE DESPESAS

O reembolso de despesas ao empregado, mediante acerto de contas, onde este apresenta notas fiscais de gastos efetuados com a execução externa do serviço não integra salário.

Sobre matéria citaremos a seguinte jurisprudência:

"O reembolso de despesas efetivamente realizadas e provadas não se confunde com salário, nem nele se integra. Embargos rejeitados". (Ac un do TST - Pleno - ERR 2906/84 - Rel. Min. Hélio Regato - DJU de 05.08.88 p. 18.170)

Sendo assim o empregado que utiliza seu próprio carro no desempenho de sua função, e apresenta nota fiscal de despesas com combustível, lubrificação, aquisição de peças etc..., o reembolso de despesas feitas pelo empregador não é considerado salário.

5. DA QUILOMETRAGEM RODADA - VALOR ESTIMATIVO

Quando a empresa estipula um valor estimativo para ressarcir os gastos com combustível e desgaste do veículo do empregado, o entendimento não é pacífico quanto a sua natureza jurídica, pois há quem entenda que é indenização, e outros que é salário.

Desta forma, a solução será dada pelos julgadores trabalhistas, quando da apreciação da matéria, perante a Justiça do Trabalho.

A respeito do assunto citaremos as seguintes jurisprudências:

"A verba denominada "quilometragem" paga ao empregado, visando ressarcir os gastos de combustível decorrentes da utilização de seu veículo, a serviço do empregador, possui natureza salarial, devendo integrar-se ao salário do obreiro." (TST - ERR - 6149/86.6 - AC. SDI 1892/89 15.08.89 - Rel. Min. CA. Barata Silva)

"Não integra o salário o valor pago a título de quilometragem, já que esta tem por objetivo ressarcir gastos feitos com o veículo usado pelo empregado". (TRT 1º Reg. - R 010.084/85 Ac. 5º T 393/86, 10.03.86 - Rel. Juiza Emma Amorim).

6. DO CONTRATO DE COMODATO MODAL

O contrato de comodato é o empréstimo gratuito de coisas não fungíveis, que perfaz-se com a tradição do objeto, conforme determina art. 1248 do Código Civil.

Coisas fungíveis são coisas móveis que podem ser substituídas por outras da mesma espécie, qualidade e quantidade, consoante se depreende do art. 50 do Código Civil.

Desta forma, a existência do contrato de comodato, onde o empregado cede gratuitamente seu veículo para a realização de serviços na empresa, mediante reembolso dos gastos advindos de seu uso, descaracteriza a natureza salarial do valor recebido.

7. DA INCIDÊNCIA

Diárias pagas para viagem:

ATÉ 50% do SALÁRIO

INSS - Não - Lei 8212 art. 28, parágrafo 9º letra "h"

FGTS - Não - IN 2/94 item 2 letra "g"

IR - Não - Lei 7713/88 art. 6º

ACIMA DE 50% do SALÁRIO:

INSS - Sim - Lei 8212 art. 28, parágrafo 8

FGTS - Sim - IN 02/94 item 1.1 letra "j"

IR - Sim - RIR/94 art. 40, XII PN CST nº 10/92

Despesas com uso do veículo:

Km rodado - entendido como salário

INSS - SIM - 8212/9

FGTS - Sim - IN 02/94

IR - Sim - Lei 7713/88 art. 7º

Reembolso de Despesas - Mediante apresentação de documentos:

INSS - Não - Lei 8212/91

FGTS - Não -IN 02/94

IR - Não - Lei 7713/88

Fundamento Legal: Citada no texto

 

MÃE SOCIAL

Sumário

1. Introdução
2. Da Mãe Social e da Casa-Lar
3. Das Atribuições da Mãe Social
4. Dos Direitos da Mãe Social
5. Do Treinamento e do Estágio da Mãe Social
6. Das Condições de Admissão da Mãe Social
7. Das Mães Substitutas
8. Da Rescisão do Contrato
9. Das Casas Lares
10. Da Aplicação da CLT

1. INTRODUÇÃO

A fim de propiciar ao menor abandonado condições familiares ideais, as instituições sem finalidade lucrativa ou de utilidade pública, podem utilizar-se das mães sociais.

2. DA MÃE SOCIAL E DA CASA-LAR

Mãe social é aquela que se dedica e dá assistência ao menor abandonado, exercendo o encargo em nível social, dentro do sistema de casas-lares.

Entende-se por casa lar a unidade residencial sob responsabilidade da mãe social que abrigue até 10 (dez) menores.

A casas-lares serão isoladas, formando, quando agrupadas, uma aldeia assistência ou vila de menores.

3. DAS ATRIBUIÇÕES DA MÃE SOCIAL

São atribuições da Mãe Social:

I - propiciar o surgimento de condições próprias de uma família, orientando os menores colocados sob seus cuidados;

II - administrar o lar, realizando e organizando tarefas a ele pertinentes;

III - dedicar-se, com exclusividade, aos menores e à casa-lar que lhes forem confiados;

IV - residir, juntamente com os menores que lhe forem confiados, na casa-lar que lhe for desinada.

Para efeito de benefício da Previdência Social, os menores residentes nas casas-lares e nas Casas de Juventude são considerados dependentes da mãe social a que foram confiados pela instituição empregadora.

4. DOS DIREITOS DA MÃE SOCIAL

São direitos da Mãe Social:

I - anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social;

II - remuneração, em valor não inferior ao salário mínimo;

III - repouso semanal remunerado de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas;

IV - apoio técnico, administrativo e financeiro no desempenho de suas funções;

V - 30 (trinta) dias de férias anuais remunerados nos termos do que dispõe o Capítulo IV, da Consolidação das Leis do Trabalho;

VI - benefícios e serviços previdenciários, inclusive, em caso de acidente do trabalho, na qualidade de segurada obrigatória;

VII - gratificação de Natal (13º salário);

VIII - Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, nos termos da legislação pertinente.

O trabalho desenvolvido pela mãe social é de caráter intermitente, realizando-se pelo tempo necessário ao desempenho de suas tarefas.

Os salários devidos à mãe social serão reajustados de acordo com as disposições legais aplicáveis, deduzido o percentual de alimentação fornecida pelo empregador.

A candidata ao exercício da profissão de mãe social deverá submeter-se a seleção e treinamento específicos, a cujo término será verificada sua habilitação.

5. DO TREINAMENTO E DO ESTÁGIO DA MÃE SOCIAL

O treinamento será composto de um conteúdo teórico e de uma aplicação prática, esta sob forma de estágio.

O treinamento e estágio não excederão de 60 (sessenta) dias, nem criarão vínculo empregatício de qualquer natureza.

A estagiária deverá estar segurada contra acidentes pessoais e receberá alimentação, habitação e bolsa de ajuda para vestuário e despesas pessoais.

O Ministério da Previdência Social assegurará assistência médica e hospitalar à estagiária.

6. DAS CONDIÇÕES DE ADMISSÃO DA MÃE SOCIAL

Para ser admitida, a Mãe Social deve preencher as seguintes condições:

a) idade mínima de 25 (vinte e cinco) anos;

b) boa sanidade física mental;

c) curso de primeiro grau, ou equivalente;

d) ter sido aprovada em treinamento e estágio exigidos pela Lei;

e) boa conduta social;

f) aprovação em teste psicológico específico.

7. DAS MÃES SUBSTITUTAS

A instituição manterá mães sociais para substituir as efetivas durante seus períodos de afastamento do serviço.

A mãe social substituta, quando não estiver em efetivo serviço de substituição, deverá residir na aldeia assistencial e cumprir tarefas determinadas pelo empregador.

A mãe social, quando no exercício da substituição, terá direito à retribuição percebida pela titular e ficará sujeita ao mesmo horário de trabalho.

8. DA RESCISÃO DO CONTRATO

Extinto o contrato de trabalho, a mãe social deverá retirar-se da casa-lar que ocupava, cabendo à entidade empregadora providenciar a imediata substituição.

Em caso de demissão sem justa causa, a mãe social levantará os depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, com os acréscimos previstos em lei.

As mães sociais ficam sujeitas as seguintes penalidades aplicáveis pela entidade empregadora:

I - advertência;

II - suspensão;

III - demissão.

9. DAS CASAS-LARES

As casas-lares e as aldeias assitenciais serão mantidas exclusivamente com rendas próprias, doações, legados, contribuições e subvenções de entidades públicas ou privadas, vedada a aplicação em outras atividades que não sejam de seus objetivos.

Fica facultado a qualquer entidade manter casas-lares, desde que cumpra o disposto na Lei 7664/87.

Por menor abandonado entende-se, para os efeitos dessa Lei, o "menor em situação irregular" pela morte ou abandono dos pais, ou, ainda, pela incapacidade destes.

As instituições que mantenham ou coordenem os sistema de casas-lares para o atendimento gratuito de menores abandonados, registrados como tais no Conselho Nacional do Serviço Social, ficam isentas do recolhimento dos encargos patronais à previdência social.

10. DA APLICAÇÃO DA CLT

Aplica-se, as relações de trabalho o disposto no Capítulo I e IV do Título II Seções IV, V e VI do Capítulo IV do Título III e nos Títulos IV e VII da CLT.

11. DAS CASAS DE JUVENTUDE

As instituições que funcionam pelo sistema de casas-lares manterão, além destas, Casas de Juventude, para jovens com mais de 13 anos de idade, os quais encaminharão ao ensino profissionalizante.

O ensino em questão poderá ser ministrado em comum, em cada aldeia assistencial ou em várias dessas aldeias assistenciais ou reunidas, ou ainda, em outros estabelecimentos de ensino, públicos ou privados conforme julgar conveniente a instituição.

Caberá à administração de cada aldeia assistencial providenciar a colocação dos menores no mercado de trabalho, como estagiários, aprendizes ou como empregados, em estabelecimento públicos ou privados.

As retribuições percebidas pelos menores nas condições acima mencionadas serão assim distribuídas e destinadas:

I - até 40% (quarenta por cento) para a casa-lar que estiverem vinculados, revertidos no custeio de despesas com manutenção do próprio menor;

II - 40% (quarenta por cento) para o menor destinados a despesas pessoais;

III - até 30% (trinta por cento) para depósito em caderneta de poupança ou equivalente, em nome do menor, com assistência da instituição mantedora, e que poderá ser levantado pelo menor a partir dos 18 (dezoito) anos de idade.

Fundamento Legal:

Lei nº 7644 de 18.12.87 publicada no DOU de 21.12.87

 

SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO
Da Inspeção Prévia e do Embargo ou Interdição dos Estabelecimentos

Sumário

1. Introdução
2. Do CAI - Certificado de Aprovação de Instalações
3. Da Declaração das Instalações
4. Das Modificações nas Instalações ou Equipamentos dos Estabelecimentos
5. Dos Embargos ou Interdição
6. Do Requerimento

1. INTRODUÇÃO

A Portaria 3214 de 8 de junho de 1978, em sua Norma Regulamentadora nº 2, trata sobre Inspeção Prévia da empresa e a norma Regulamentadora nº 3 do Embargo ou Interdição.

Todo estabelecimento novo, antes de iniciar sua atividade, deverá solicitar aprovação de suas instalações ao Órgão Regional do Ministério do Trabalho ou seja Delegacia Regional do Trabalho - DRT.

2. DO CAI - CERTIFICADO DE APROVAÇÃO DE INSTALAÇÕES

A Delegacia Regional do Trabalho após realizar a inspeção prévia emitirá o Certificado de Aprovação de Instalações.

3. DA DECLARAÇÃO DAS INSTALAÇÕES

A empresa poderá encaminhar a Delegacia Regional do Trabalho uma declaração das instalações do estabelecimento novo, que poderá ser aceita pelo referido órgão, para fins de fiscalização, quando não for possível realizar a inspeção prévia antes do estabelecimento iniciar suas atividades.

4. DAS MODIFICAÇÕES NAS INSTALAÇÕES OU EQUIPAMENTOS DOS ESTABELECIMENTOS

A empresa deverá comunicar e solicitar aprovação da Delegacia Regional do Trabalho, quando ocorrer modificações substanciais nas instalações ou nos equipamentos de seus estabelecimentos.

A empresa poderá facultativamente submeter a apreciação prévia do Órgão Regional do Ministério do Trabalho os projetos de construção e respectivas instalações.

A inspeção prévia e a declaração de instalações, constituem elementos capazes de assegurar que o novo estabelecimento inicie suas atividades livre de riscos de acidentes ou doenças do trabalho.

O estabelecimento que não atender referido dispositivo fica sujeito ao impedimento de seu funcionamento, conforme estabelece o artigo 160 da CLT, até que seja cumprido a exigência acima mencionada.

Art. 160 - "Nenhum estabelecimento poderá iniciar suas atividades sem prévia inspeção e aprovação das respectivas instalações pela autoridade regional competente em matéria de segurança e medicina do trabalho."

5. DOS EMBARGOS OU INTERDIÇÃO

O Delegado Regional do Trabalho ou Delegado do Trabalho Marítimo, conforme o caso, após verificar o laudo técnico de inspeção prévia que demonstre grave e iminente risco para o trabalhador poderá interditar o estabelecimento, setor de serviço, máquina ou equipamento. Poderá também embargar obra, indicando na decisão tomada, as providências que deverão ser adotadas para prevenção de acidentes do trabalho e doenças profissionais.

Considera-se grave e iminente risco, toda condição ambiental de trabalho que possa causar acidente do trabalho ou doença profissional com lesão grave a integridade física do trabalhador.

Considera-se obra todo e qualquer serviço de engenharia de construção, montagem, instalação, manutenção e reforma.

O embargo importará na paralização total ou parcial da obra, enquanto que a interdição importará na paralização total ou parcial do estabelecimento, setor de serviço, máquina ou equipamento.

6. DO REQUERIMENTO

A interdição ou o embargo poderá ser requerido ao Setor de Segurança e Saúde do Trabalho da Delegacia Regional do Trabalho - DRT ou da Delegacia do Trabalho Marítimo - DTM, pelo agente da inspeção do trabalho ou por entidade sindical.

O Delegado Regional do Trabalho ou o Delegado do Trabalho Marítimo dará ciência imediata da interdição ou do embargo à empresa, para o seu cumprimento.

As autoridades federais, estaduais e municipais darão imediato apoio as medidas determinadas pelo Delegado Regional do Trabalho ou do Delegado do Trabalho Marítimo.

Da decisão do Delegado Regional do Trabalho ou do Delegado do Trabalho Marítimo, os interessados poderão recorrer no prazo de 10 (dez) dias, à Secretaria de Segurança e Medicina do Trabalho que poderá dar efeito suspensivo.

O Delegado Regional do Trabalho ou o Delegado do Trabalho Marítimo, e independente de recurso, após a apreciação do laudo técnico, poderá levantar a interdição ou embargo.

Responderá por desobediência, além das medidas penais cabíveis, aquele que após determinada a interdição ou embargo, ordenar ou permitir que funcione o estabelecimento ou a utilização de máquinas ou equipamentos, ou o prosseguimento da obra, se em conseqüência resultarem danos a terceiros.

Durante a paralização do serviço, em decorrência de embargo ou interdição, os empregados receberão os salários como se estivessem em efetivo exercício.

Fundamento Legal:

Portaria 3214/78 nº 2 e 3

 

ASSUNTOS PREVIDENCIÁRIOS

SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO
Empregados e Avulsos

 Sumário

1. Salário de Contribuição dos Empregados e Avulsos
1.1 - Empregado Doméstico
2. Salário Família Mês de Novembro
3. Auxílio-Natalidade para o Mês de Novembro
4. Da Rescisão Contratual
5. Da Empregada Doméstica

1. SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO DOS EMPREGADOS E AVULSOS

O segurado empregado e o avulso filiado a Previdência Social, sofrerão em seus salários a incidência da contribuição previdenciária, para o mês de novembro/94 calculada de forma não cumulativa, de acordo com a seguinte tabela:

Salário-de-contribuição (R$) Alíquota (%) para fins de recolhimento ao INSS Alíquota (%) para determinação da base de cálculo do IRRF
até 174,86 7,77 8,00
de 174,87 até 291,43 8,77 9,00
de 291,44 até 582,86 9,77 10,00

OBS: Percentuais incidentes de forma não cumulativa

1.1 - Empregado Doméstico

Salário de Contribuição - R$ Alíquota/Empregado Alíquota/Empregador
64,79 a 582,56 7,77% 8,77% ou 9,77% 12%

Desta forma o teto máximo de contribuição está limitado a R$ 582,86.

Exemplo:

a) empregado percebe o salário de R$ 70,00

R$ 70,00 = salário de contribuição

alíquota = 7,77%

R$ 70,00 x 7,77% = R$ 5,43

contribuição INSS = R$ 5,43

b) empregado percebe salário de R$ 800,00

R$ 582,86 = limite máximo salário de contribuição

R$ 582,86 x 9,77% =

contribuição ao INSS = R$ 56,94

As alíquotas foram reduzidas em virtude do Imposto sobre Movimentação Financeira, independentemente do empregado receber diretamente do empregador em dinheiro ou por sistema bancário (Ordem de Serviço INSS/DAF nº 85 de 20.08.93, não publicado no DOU).

Contudo na hipótese do empregador creditar na conta corrente do empregado o salário família e o auxílio natalidade, deverá acrescer ao valor 0,25% (Portaria nº 42 de 10.08.93, DOU de 11.08.93 art. 11 incisos I e II).

2. SALÁRIO FAMÍLIA MÊS DE NOVEMBRO

O salário-família será de:

R$ 4,66 - para quem percebe até R$ 174,86 que, se pago, através de sistema bancário, será de 4,67. (acrescido de 0,25%)

R$ 0,58 - para quem percebe acima de R$ 174,86 que, se pago, através de sistema bancário, será de R$ 0,58. (acrescido de 0,25%)

3. AUXÍLIO NATALIDADE PARA O MÊS DE NOVEMBRO

Na hipótese do empregado no mês de novembro receber remuneração até R$ 174,86, o auxílio natalidade é de R$ 17,14 que se pago através de sistema bancário e de R$ 17,82. (acrescido de 0,25,%)

4. DA RESCISÃO CONTRATUAL

Havendo a rescisão contratual, as verbas que sofrem incidência do INSS deverão ser somadas, salvo o 13º salário, que sempre é tributado em separado.

EX: Empregado e dispensado e percebe na rescisão as seguintes verbas:

Aviso Prévio trabalhado = R$ 600,00
Férias prop. = R$ 100,00
1/3 férias = R$ 33,33
13º salário = R$ 500,00
indenização adicional = R$ 600,00
Total = R$ 1.293,33

Verbas - Índice INSS =

Aviso Prévio Trabalhado = R$ 600,00
Teto previdenciário = R$ 582,00
Alíquota = 9,77%
Contribuição = R$ 56,86
13º salário = R$ 500,00
Alíquota = 9,77%
Contribuição = R$ 48,85
Valor a ser Descontado a título de contribuição previdenciária = R$ 105,71.
  (R$ 56,86 + R$ 4 48,85).

5. DA EMPREGADA DOMÉSTICA

A contribuição da empregada doméstica é efetuado através de carnê e corresponde a 12% por parte do empregador e 7,77%, 8,77% ou 9,77% por parte da empregada, de acordo com o seu salário mensal.

Ex: empregada percebe R$ 70,00

Total a ser recolhido no carnê 19,77% de
R$ 70,00 = R$ 13,83

ou seja:

12% sobre R$ 70,00 do empregador = R$ 8,40

7,77% sobre R$ 70,00 da empregada = R$ 5,43

Total = R$ 8,83

 Fundamento Legal: Citado no texto

 

PREENCHIMENTO DA GRPS
Construção Civil

 O recolhimento das contribuições previdenciárias referente a Obra de Construção Civil, será efetuado através da Guia de Recolhimento da Previdência Social - GRPS, observando para seu preenchimento o seguinte:

a) campo 01 - ficará em branco;

b) campo 02 - nome do contribuinte;

c) campo 3 a 7 - endereço completo de obra

d) campo 9 - registrar o número 2;

e) campo 10 - registrar a matrícula CEI da obra;

f) campo 11 - registrar o código FPAS 507.

a) campo 01 - carimbo padronizado do CGC da empreiteira/subempreiteira;

b) campo 02 - nomes da empreiteira/subempreiteira;

c) campo 03 a 07 - endereço completo da obra;

d) campo 08 - registrar a respectiva matrícula CEI da obra e o nome do proprietário ou dono da obra, bem como registrar o nº e o valor da Nota Fiscal de serviço a qual as contribuições deverão ser vinculadas;

e) campo 09 - registrar o nº 1;

f) campo 10 - registrar o CGC da empreiteira/subempreiteira;

g) campo 11 - registrar o código 507.

Fundamento Legal:

Ordem de Serviço nº 88 de 27.08.93 DOU de 02.09.93 Publicada no Boletim Informare nº 36/93, pág. 421 do Caderno Atualização Legislativa

 

IMPOSTO DE RENDA

TABELA DO IMPOSTO DE RENDA NA FONTE
Novembro/94

Para o mês de novembro de 1994, a tabela do imposto de renda na fonte, aplicável aos rendimentos do trabalho assalariado e não assalariado é:

Base de cálculo em R$ Alíquota (%) Parcela a Deduzir em R$
Até 642,80 isento  
Acima de 642,80 até 1.253,46 15,0 96,42
Acima de 1.253,46 até 11.570,40 26,6 241,94
Acima de 11.570,40 35,0 1.213,77

Para determinação da base de cálculo sujeita à incidência mensal do imposto de renda na fonte poderão ser deduzidas:

a) a quantia equivalente a R$ 64,28 por depen-dente;

b) as importâncias efetivamente pagas a título de pensões alimentícias, em cumprimento de acordo ou decisão judicial, inclusive alimentos provisionais;

c) até R$ 642,80 no caso de rendimentos provenientes de aposentadoria e pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma, pagos pela Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, ou por qualquer pessoa jurídica de direito público interno, no caso de contribuinte com idade igual ou superior a 65 (sessenta e cinco) anos de idade;

d) o valor da contribuição paga, no mês, para a Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

e) as despesas com ação judicial necessária ao recebimento de rendimentos acumulados, inclusive de advogados, se tiverem sido pagos pelo contribuinte, sem indenização.

 

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