ASSUNTOS TRABALHISTAS

DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO
Pagamento 1ª Parcela

Sumário

1. Introdução
2. A Quem é Devida
3. Do Prazo para Pagamento - 1ª Parcela
4. Da Base de Cálculo
5. Salário Fixo - Admissão Após Janeiro/94
6. Do Salário Variável
7. Dos Tarefeiros
8. Da Integração das Horas Extras e Noturnas - 13º Salário
9. Das Gratificações Habituais
10. Do Auxílio-Doença
11. Do Acidente de Trabalho
12. Do Abono Anual
13. Do Afastamento para Serviço Militar ou Sindical
14. Do Pagamento Conjunto das 2 Parcelas
15. Das Incidências - 1ª Parcela

1. INTRODUÇÃO

A Lei nº 4.749, de 12 de agosto de 1.965, devidamente regulamentada pelo Decreto nº 57.155, de 03 de novembro de 1.965, dispõe sobre o pagamento da gratificação natalina vulgarmente conhecida como 13º salário.

2. A QUEM É DEVIDA

A gratificação natalina é devida a todos os empregados:

urbanos;

rurais;

domésticos.

Os trabalhadores avulsos, ou seja aqueles que prestam serviços através de Sindicato (ex: arrumador, consertador, conferente, ensacador) também farão jus a gratificação natalina, nos termos da Lei nº 5.480/68, regulamentada pelo Decreto nº 63.912/68.

3. DO PRAZO PARA PAGAMENTO - 1ª PARCELA

O pagamento da 1ª parcela do 13º salário deverá ser feito entre os meses de fevereiro e novembro de cada ano.

O empregador não estará obrigado a pagar o adiantamento, no mesmo mês a todos os seus empregados, salvo se o fizer dentro do mês de novembro.

Por ensejo das férias, o empregado fará jus a 1ª parcela do 13º salário, se a requerer no mês de janeiro do correspondente ano.

A importância paga ao empregado a título de adiantamento será deduzida do valor da gratificação devida no dia 20 de dezembro.

4. DA BASE DE CÁLCULO

A gratificação natalina corresponde ao salário devido no mês de dezembro com base em 1/12 (um doze avos) por mês de serviço do ano correspondente, sendo que a fração igual ou superior a 15 dias será havido como mês integral.

A primeira parcela do 13º salário, será metade do salário recebido pelo empregado no mês anterior.

Nos casos em que o empregado for admitido no curso do ano, ou, durante este, não permanecer a disposição do empregador durante todos os meses, o adiantamento corresponderá a metade de 1/2 da remuneração, por mês de serviço ou fração superior a 15 dias.

A - Ex.: Salário fixo - Admissão em Janeiro/94

a) Do Mensalista

Empregado Mensalista - admitido em 12.01.94 - pagamento 1ª parcela do 13º salário em novembro/94.

Salário de outubro = R$ 140,00

Cálculo:

R$ 140,00 : 2 R$ 70,00
  1ª parcela do 13º salário = R$ 70,00

b) Do Horista

Empregado Horista - salário hora de outubro = R$ 0,36

Contratado em 12 de janeiro/94 na base de 220 horas

Pagamento 1ª parcela em novembro/94

Cálculo:

R$ 0,36 x 220 / 2 R$ 39,60
  1ª parcela do 13º salário = R$ 39,60

c) Do Diarista

Empregado Diarista - salário/dia de outubro = R$ 3,33

Contratado em 10 de janeiro de 1994

Recebe a base de 30 dias

Pagamento da 1ª parcela em novembro/94

Cálculo: R$ 3,33 x 30 / 2
R$ 49,95 1ª parcela do 13º salário = R$ 49,95

5. SALÁRIO FIXO - ADMISSÃO APÓS JANEIRO/94

Aos empregados admitidos após 17 de janeiro de 1994, será aplicada a regra contida no parágrafo 4º do art. 3º do Decreto nº 57.155/65 que diz: "O adiantamento corresponderá a metade de 1/12 da remuneração por mês de serviço ou fração superior a 15 dias".

Na hipótese do empregado não trabalhar 15 dias durante o mês, este não será computado no cálculo.

Exemplo:

Empregado foi admitido em 20 julho/94, sendo que seu salário mensal de outubro é de R$ 100,00, e a 1ª parcela do 13º salário será paga em novembro.

Cálculo:

R$ 100,00 : 12 R$ 8,33 (valor de 1/12 avos)
R$ 8,33 x 3 (nº de meses até outubro) R$ 24,99
R$ 24,99 : 2 R$ 12,49 (metade salário mês anterior)
1ª parcela do 13º salário R$ 12,49

6. DO SALÁRIO VARIÁVEL

Para os empregados que recebem salário variável, a qualquer título, a gratificação será calculada na base de 1/11 (um onze avos) da soma das importâncias variáveis devidas nos meses trabalhados até novembro de cada ano.

No dia 10 de janeiro do ano seguinte, o cálculo da gratificação deverá ser revisto para 1/12 do total devido no ano anterior processando-se a correção do valor da respectiva gratificação com o pagamento ou compensação das possíveis diferenças.

No tocante a 1ª parcela do décimo terceiro salário esta será calculada na base da soma das importâncias variáveis devidas nos meses trabalhados até o anterior aquele em que se realizar o mesmo adiantamento.

Os empregados que tiverem parte fixa do salário terão respectivo valor somado a parte variável.

Na hipótese de não existir cláusula de acordo, convenção ou dissídio coletivo que estabeleça critérios mais vantajosos para apuração da média das comissões, o cálculo a ser obedecido é o de se somar as comissões percebidas durante o ano e em seguida efetuar a divisão pelo número de meses trabalhados até o mês anterior ao pagamento da 1ª parcela do décimo terceiro salário.

Quanto a transformação das comissões pagas em Cruzeiros Reais para Reais, por não existir previsão legal, os doutrinadores formaram as seguintes correntes de entendimento:

1ª corrente - O valor pago em Cruzeiros Reais deve ser transformado em Real pela Divisão equivalente a CR$ 2.750,00;

2ª corrente - transformar o valor da comissões pela URV do dia do pagamento, e fazer a equivalência em Real ou seja 1 URV = 1 Real;

3ª corrente - Se a base de cálculo das comissões estiver em URV, este se transforma automaticamente em Real, pela equivalência 1 Real = 1 URV.

A empresa para se salvaguardar de problemas futuros, deverá aplicar a corrente que for mais benéfica ao empregado.

Exemplo:

a) comissionista.

Janeiro (32.822,00 : 466,66) R$ 70,33
Fevereiro (42.829,00 : 647,50) R$ 66,14
Março R$ 64,79
Abril R$ 70,00
Maio R$ 75,00
Junho R$ 80,00
Julho R$ 73,00
Agosto R$ 72,00
Setembro R$ 80,00
Outubro R$ 85,00
Total = R$ 736,26 : 10 = R$ 73,62
R$ 73,62 : 2 = R$ 36,81
1ª parcela do 13º salário R$ 36,81

Considerando que o referido empregado receba 1 salário mínimo de salário fixo teremos o seguinte:

Salário mínimo de outubro

R$ 70,00 R$ 70,00 : 2
  R$ 35,00

Total da 1ª parcela do 13º salário = R$ 35,00 + 36,81 (média comissões) = R$ 71,81

Exemplo:

Comissionista admitido em 5 de julho do corrente ano.

Comissões:  
Julho R$ 72,00
Agosto R$ 80,00
Setembro R$ 85,00
Outubro R$ 84,00
  Total = R$ 321,00 : 4 = R$ 80,25

4/12 de R$ 80,25

R$ 26,75

R$ 26,75 : 2

R$ 13,37

Pagamento da 1ª parcela do 13º salário

R$ 13,37

Caso referido empregado tenha a parte fixa do salário teremos o seguinte cálculo;

Parte fixa do salário de outubro R$ 100,00
nº de avos 4/12
R$ 100,00 : 12 x 4 R$ 33,33
R$ 33,33 : 2 R$ 16,66
1ª parcela do 13º salário sobre a parte fixa R$ 16,66

 

Total a ser pago da 1ª parcela do salário a título de antecipação do 13º salário = R$ 30,03  
R$ 16,66 + R$ 13,37 R$ 30,03

7. DOS TAREFEIROS

Os tarefeiros, terão como base de cálculo do 13º salário a média da produção, multiplicada pela tarifa vigente em dezembro, ou no mês anterior ao pagamento do adiantamento.

Exemplo:

Empregado tarefeiro produziu de janeiro a outubro - 8000 peças.

O salário/peça em outubro é de R$ 0,50.

8000 : 10 800 (média)
800 x R$ 0,50 R$ 400,00
R$ 400,00 : 2 R$ 200,00

A 1ª parcela do 13º salário equivale a R$ 200,00

8. DA INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS E NOTURNAS - 13º SALÁRIO

As horas extras integram o 13º salário, consoante se depreende do Enunciado TST nº 45.

"A remuneração do serviço suplementar, habitualmente prestado integra o cálculo da gratificação natalina, prevista na Lei nº 4.090 de 1962."

O adicional noturno, também integra o 13º salário por força do Enunciado TST nº 60.

"O adicional noturno pago com habitualidade integra o salário do empregado para todos os efeitos."

A legislação não prevê forma de cálculo para a integração de referidos adicionais no 13º salário. Contudo, uma das formas aceitas em nossos tribunais é a seguinte:

Soma-se o número de horas extras ou noturnas habitualmente prestadas durante o ano, tíra-se a média e multiplica-se o número obtido pelo salário/hora vigente na época do pagamento do 13º salário, acrescido do correspondente adicional.

Exemplo:

Empregado percebe em dezembro 0,67 por hora extra (0,45 x 50%)

De janeiro a novembro faz 550 horas extras Média: 550 : 11
50 horas extras 50 x R$ 0,67 R$ 33,50

No 13º salário deverá ser acrescido R$ 33,50.

Caso haja, por força de texto sindical, mais de um percentual de horas extras a média é feita separadamente.

9. DAS GRATIFICAÇÕES HABITUAIS

As gratificações habituais integram o 13º salário consoante determina o Enunciado TST 78.

"A gratificação periódica contratual integra o salário, pelo seu duodécimo, para todos os efeitos legais, inclusive o cálculo da natalina da Lei nº 4090/62".

O cálculo para se integrar a gratificação habitual ao 13º salário é o seguinte:

Soma-se os valores pagos durante o ano a título de gratificação periódica e divíde-se por 12.

10. DO AUXÍLIO-DOENÇA

Caso o empregado se afaste de suas atividades por motivo de doença, os 15 primeiros dias devem ser computados como tempo trabalhado, sendo que a partir do 16º dia, quando passa a receber auxílio-doença do INSS, há a suspensão do contrato de trabalho.

Desta forma não entrará no computo para o pagamento da 1ª parcela do 13º salário, o período do afastamento.

 11. DO ACIDENTE DE TRABALHO

Em se tratando de acidente de trabalho a empresa pagará o 13º salário proporcional ao tempo trabalhado, e efetuará a complementação do abono anual pago pela Previdência Social, conforme determina o Enunciado TST nº 46.

"As faltas ou ausências decorrentes de acidente do trabalho não são considerados para os efeitos de duração de férias e cálculo da gratificação natalina."

12. DO ABONO ANUAL

A Previdência Social, efetuará ao segurado e ao dependente que durante o ano, recebeu auxílio-doença, auxílio-acidente, aposentadoria, pensão por morte ou auxílio-reclusão, o pagamento do abono-anual.

O abono anual será calculado da mesma forma que a Gratificação de Natal dos Trabalhadores, tendo por base o valor da renda mensal do benefício no mês de dezembro de cada ano.

13. DO AFASTAMENTO PARA SERVIÇO MILITAR OU SINDICAL

O tempo de afastamento para serviço militar ou sindical, suspende o contrato de trabalho, portanto não entrará no computo do 13º salário.

14. DO PAGAMENTO CONJUNTO DAS 2 PARCELAS

A Lei nº 4.794/65 em seu artigo 2º impõe o pagamento da 1ª parcela do 13º salário até o mês de novembro.

A Lei nº 7.855/89 estipulou a multa de 160 UFIRS por empregado, dobrada na reincidência para as infrações contra os dispositivos referente a gratificação de Natal.

15. DAS INCIDÊNCIAS - 1ª PARCELA

O pagamento da 1ª parcela do 13º salário terá incidência de:

IR-Fonte - Não tem incidência por força IN 131/89 subitem 2.2;

INSS - Não tem incidência por força da Orientação Normativa SPS nº 2 de 11.08.94;

FGTS - Tem incidência - IN 02/94 item 1.1 letra "m"

 Fundamento Legal:

- Inserida no texto

 

CIPA - ANEXO I
Entrega em Outubro

 As empresas, que possuem CIPA - Comissão Interna de Prevenção de Acidentes, deverão encaminhar ao órgão regional do Ministério do Trabalho, até o dia 30 de outubro o anexo I devidamente preenchido, podendo ser entregue contra recibo ou através do serviço postal (AR).

A Portaria MTb nº 5/94 que dispensou a entrega do Anexo I referente aos meses de abril/julho/outubro, ainda não está em vigor, vez que a Portaria MTb 968/94, determinou a dilatação do prazo para 06.02.95.

43-94-1.jpg (105526 bytes)

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* Para preenchimento destes itens, as instruções oficiais, inseridas adiante, dispõem:

a) para o campo em branco devem ser observadas as regras do nº 413; e

b) para o campo 413, observar as do nº 414.

Do Manual de Instrução
Para o Preechimento do Anexo I

Os formulários deverão ser preenchidos à máquina, em duas vias, e encaminhados à Delegacia Regional do Trabalho. A segunda via, devidamente carimbada, será devolvida à empresa. O Anexo I será enviado, trimestralmente, até os dias 30 dos meses de janeiro, abril, julho e outubro.

Considera-se matriz, o órgão sede da Empresa, independentemente do número de empregados. Considera-se Estabelecimento uma unidade da Empresa (fábrica, escritório, loja de venda, depósito, oficina de manutenção etc.), situada em prédio ou edificação diferente do da Matriz.

Para maior facilidade no preenchimento dos Anexos, as solicitações estão agrupadas em Quadros Identificados por letras, e cada quadro com itens, com números de três algarismos. As instruções para preenchimento dos itens estão a seguir.

Preenchimento do Anexo I

QUADRO A - Identificação da Empresa (ou do Estabelecimento)

101 - Razão social ou denominação da Empresa ou do Estabelecimento.

102 a 105 - Dados referentes à localização do Estabelecimento, inclusive quando este for a Matriz.

106 - Nome do Município e sigla do Estado.

107 - Número de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda - CGC da empresa, incluindo complemento e dígito de controle do estabelecimento.

Exemplo : 22357498000023

Complemento-Dígitos de controle

108 - Mês e ano do início de atividade da empresa.

Exemplo: 0376- representa uma Empresa que iniciou atividades em março de 1976.

109 - Número de Registro da CIPA, na DRT.

110 - Atividade preponderante desenvolvida pela Empresa (Definição Oficial do Ministério da Fazenda).

QUADRO B - Dados Gerais

201 - Número de reuniões da CIPA realizados no trimestre.

Exemplo: 003 representa cinco reuniões

202 - Número de representantes dos empregadores e empregados na CIPA.

203 - Número de trabalhadores, treinados em prevenção de acidentes do trabalho e riscos profissionais, no trimestre, abrangendo os funcionários da empresa.

204 - Número de horas utilizadas para o treinamento dos trabalhadores indicados no item 203.

Obs.: Os itens 203 e 204 englobam o treinamento em todos os níveis hierárquicos: em cursos, seminários, palestras etc., dentro ou fora da Empresa.

205 - Número de investigações e inspeções realizadas pelos representantes da CIPA, durante o trimestre.

206 - Número de reuniões realizadas no trimestre, em caráter extraordinário, face a ocorrência de morte ou de acidentes que tenham ocasionado graves prejuízos pessoais ou materiais.

Quadro C - Informações Gerais

Assinalar com um "X" a resposta conveniente.

301 - Assinalar com um "X" afirmativo ou negativo, caso o responsável pelo setor onde ocorreu o acidente grave compareceu ou não à reunião extraordinária em que o mesmo será analisado.

302 - Assinalar com um "X" afirmativo ou negativo, caso a CIPA tenha recebido ou não sugestões dos empregados sobre prevenção de acidentes.

303 - Assinalar com um "X" positivo ou negativo, caso a empresa tenha ou não serviço especializado em segurança e medicina do trabalho.

304, 305 e 306 - Assinalar com um "X" positivo ou negativo, caso a CIPA tenha ou não recebido orientação do serviço especializado em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho, da Delegacia Regional do Trabalho e de outras entidades especializadas em Prevenção de Acidentes.

307 - Assinalar com um "X" positivo ou negativo, caso os componentes da CIPA tenham ou não sido treinados em Prevenção de Acidentes, com curso, mesmo de 18 horas.

QUADRO D - Informações Estatísticas

401 - O número médio de empregados no trimestre: é a soma do total de Empregados de cada mês dividida por três.

402 - Horas-homem de trabalho no trimestre: é o número total de horas efetivamente trabalhadas no trimestre, incluídas as horas extraordinárias.

403 - Total de empregados, no trimestre, vítimas de acidentes do trabalho com perda de vida.

404 - Total de empregados, no trimestre, vitimados por doenças profissionais, com perda de vida.

405 - Total de empregados, no trimestre, vítimas de acidentes de trajeto com perda de vida.

406 - Total de vítimas de Acidentes do Trabalho, no trimestre, com lesão pessoal que cause incapacidade total, temporária ou permanente para o trabalho.

407 - Total de doentes no trimestre, vitimados por doenças profissionais com incapacidade temporária total e incapacidade permanente parcial ou total.

408 - Total de vítimas de acidentes de trajeto, ou seja, aqueles ocorridos no percurso da residência para o trabalho, ou desta para aquele, no trimestre, com lesão pessoal que cause incapacidade total, temporária ou permanente para o trabalho.

409 - Total de dias, no trimestre, perdidos em decorrência de acidentes do trabalho com perda total e temporária da capacidade de trabalho.

410 - Total de dias, no trimestre, perdidos em decorrência de doenças profissionais com perda total e temporária da capacidade de trabalho.

411 - Total de dias, no trimestre, perdidos em decorrência de acidentes de trajeto com perda total e temporária da capacidade de trabalho.

412 - Total de dias, no trimestre, debitados em decorrência de acidentes do trabalho com morte ou perda permanente, parcial ou total, da capacidade de trabalho. Para atribuição do número de dias debitados será utilizada a tabela constante do QUADRO 1A, anexa.

413 - Total de dias, no trimestre, debitados em decorrência de doenças profissionais com morte ou perda permanente, parcial ou total, da capacidade de trabalho. Para atribuição do número de dias debitados será utilizada a tabela constante do QUADRO 1A, anexa.

414 - Total de dias, no trimestre, debitados em decorrência de acidentes de trajeto, com morte ou perda permanente, parcial ou total, da capacidade de trabalho. Para atribuição do número de dias debitados será utilizada a tabela constante do QUADRO 1A, anexa.

QUADRO E

501 - A ser preenchido pela CIPA com o resumo das recomendações enviadas à direção da empresa e ao Serviço Especializado em Segurança e Medicina do Trabalho (referentes ao trimestre), bem como o resumo das medidas adotadas pela empresa.

QUADRO F

601 - Local, data, nome legível e assinatura do responsável pelo preenchimento do formulário (Presidente da CIPA).

602 - Carimbo da DRT, assinatura e matrícula de quem receber o formulário.

ANEXO II

Ficha de Análise de Acidentes

Comissão Interna de Prevenção de Acidentes

CIPA nº _______

Empresa

Departamento em que trabalha Seção

Descrição do acidente

Parte do corpo atingida

Informação do Encarregado

Encarregado

INVESTIGAÇÃO DO ACIDENTE

Como ocorreu

Causa apurada

Membro da Comissão

CONCLUSÕES DA COMISSÃO

Causa do acidente

Responsabilidade

Medidas Propostas

Secretário Presidente

Quadro 1-A

Tabela de Dias Debitados

Natureza Avaliação Dias
Percentual Debitados
Morte 100 6.000
Incapacidade total e permanente 100 6.000
Perda da visão de ambos os olhos 100 6.000
Perda da visão de um olho 30 1.800
Perda do braço acima do cotovelo 75 4.500
Perda do braço abaixo do cotovelo 60 3.600
Perda da mão 50 3.000
Perda do 1º quirodátilo (polegar) 10 600
Perda de qualquer outro quirodátilo (dedo) 5 300
Perda de dois outros quirodátilos (dedos) 121/2 750
Perda de três outros quirodátilos (dedos) 20 1.200
Perda de quatro outros quirodátilos (dedos) 30 1.800
Perda do 1º quirodátilo (polegar) e qualquer outro quirodátilo (dedo) 20 1.200
Perda do 1º quirodátilo (polegar) e dois outros quirodátilos (dedos) 25 1.500
Perda do 1º quirodátilo (polegar) e três outros quirodátilos (dedos) 331/2 2.000
Perda do 1º quirodátilo (polegar) e quatro outros quirodátilos (dedos) 40 2.400
Perda da perna acima do joelho 75 4.500
Perda da perna, no joelho ou abaixo dele 50 3.000
Perda do pé 40 2.400
Perda do pododátilo (dedo grande) ou de dois outros ou mais pododátilos (dedos do pé) 6 300
Perda do 1º pododátilo (dedo grande) de ambos os pés 10 600
Perda de qualquer outro pododátilo (dedo do pé) 0 0
Perda da audição de um ouvido 10 600
Perda da audição de ambos os ouvidos 50 3.000

- V. subitem 13.2.3 da PT SSMT nº 01/82.

DA PENALIDADE

A falta da entrega do Anexo I acarretará à empresa, a multa de de acordo com o número de empregados.

Multas em UFIR

Número de Empregados Segurança do Trabalho
  I2
20-25 1.394-1.664
26-50 1.665-1.935
51-100 1.936-2.200
101-250 2.201-2.471
251-500 2.472-2.748
501-1.000 2.749-3.020
mais de 1.000 3.021-3.284
Reincidência 6.304

Fundamento Legal:

- Portaria MTb 3.214/78 NR-5

- Portaria MTb 5/94

- Portaria MTb 968/94.

 

ASSUNTOS PREVIDENCIÁRIOS

NORMAS PROCEDIMENTAIS - ESTATUTOS, CONVÊNIOS E REGULAMENTOS
Entidades Fechadas

Sumário

1. Introdução

2. Da Aprovação de Planos

3. Da Aprovação dos Convênios de Adesão

4. Dos Documentos para Pedidos de Autorização

5. Da Documentação para Aprovação de Alteração de Estatuto e Regulamento

6. Da Documentação para Aprovação de Convênio de Adesão e Fundo Múltiplo

7. Da Documentação para Aprovação de Adesão

8. Da Documentação para Aprovação de Implantação de Novo Plano

1. INTRODUÇÃO

A Instrução Normativa nº 1 de 10.10.94, publicada no DOU de 11.10.94, estabelece normas procedimentais para o Estatuto, Regulamentos e Convênios de Adesão das Entidades Fechadas de Previdência Social.

No prazo de 7 dias úteis a Previdência Complementar opinará a contar da data da protocolização da documentação, à criação de Entidades Fechadas da Previdência Privada e à alteração de estatutos pleiteados junto a Secretaria, desde que constem:

a) denominação, sede e foro;

b) objeto da sociedade;

c) prazo de duração;

d) forma de constituição do patrimônio e aplicação;

e) administração e fiscalização da sociedade, órgãos composição e suas competências;

f) recursos administrativos;

g) regime financeiro;

h) quadro social - discriminando seus participantes patrocinadores e beneficiários, bem como condições de ingresso e saída da entidade;

i) elenco de benefícios previdenciários;

j) liquidação da entidade e do plano.

2. DA APROVAÇÃO DE PLANOS

A aprovação de planos de benefícios pela Secretaria da Previdência Complementar se dará no prazo máximo de sete (07) dias úteis, a contar da data da protocolização de toda a documentação obedecendo os seguintes requisitos básicos:

a) conceito, período de carência, quando exigível para a concessão dos benefícios;

b) normas de cálculo, índice e período do reajuste dos benefícios;

c) taxa de contribuição da patrocinadora e participante para seus respectivos planos de benefício;

d) data do cálculo, forma e pagamento dos benefícios;

e) existência ou não de planos assistenciais com sua respectiva forma de custeio;

f) garantia de devolução das contribuições vertidas pelos participantes aos planos de benefícios, em caso de desligamento destes, quando da cessão do seu vínculo empregatício com a patrocinadora;

g) especificação de qualquer parcela destinada a fim diverso da garantia estabelecida pelo pagamento da contribuição;

h) data dos repasses das contribuições das patrocinadoras e dos participantes para as respectivas entidades;

i) especificação do valor das despesas administrativas com a respectiva fonte de custeio;

j) cláusula penal para os casos de infrigência de qualquer obrigação estabelecida no estatuto e regulamento;

k) cláusula de benefício mínimo.

3. DA APROVAÇÃO DOS CONVÊNIOS DE ADESÃO

Os convênios de adesão serão aprovados pela Secretaria a Previdência Complementar no prazo máximo de (7) sete dias úteis, contados da data de protocolização de toda a documentação desde que neles constem os seguintes requisitos mínimos:

a) condições de ingresso e retirada de patrocinadora;

b) existência ou não de solidariedade, quando se tratar de mais de uma patrocinadora;

c) data certa intransferível, para o repasse das contribuições pagas pelas participantes e suas patrocinadoras as Entidades Fechadas de Previdência Privada;

d) quantum de despesas administrativas, com a respectiva fonte de custeio;

e) sede e foro para dirimir todo e qualquer questionamento oriundo do convênio de adesão;

f) início da vigência do contrato;

g) cláusula penal para os casos de infrigência de qualquer obrigação estabelecida no estatuto, no regulamento e no convênio de adesão.

4. DOS DOCUMENTOS PARA PEDIDOS DE AUTORIZAÇÃO

Para pedidos de autorização para funcionamento de Entidades Fechadas de Previdência Privada, deverão ser anexados os seguintes documentos:

a) estatuto;

b) regulamento;

c) convênio de adesão, se houver mais de uma patrocinadora;

d) nota técnica atuarial, caso não tenha sido enviada a NTAA padrão;

e) avaliação atuarial/DRAA;

f) ata da diretoria da organização;

g) atendimento a Resolução CGPC nº 2;

h) relação das patrocinadoras.

5. DA DOCUMENTAÇÃO PARA APROVAÇÃO DE ALTERAÇÃO DE ESTATUTO E REGULAMENTO

Para pedidos de aprovação de alteração de estatuto e regulamento das Entidades Fechadas de Previdência Privada, deverão ser anexadas os seguintes documentos:

a) estatuto ou regulamento, conforme o caso;

b) carta da patrocinadora;

c) nota técnica atuarial ou avaliação atuarial/DRSS;

d) carta/ata da diretoria da EFPP;

e) ata do conselho deliberativo da EFPP;

f) quadro comparativo de alterações.

6. DA DOCUMENTAÇÃO PARA APROVAÇÃO DE CONVÊNIO DE ADESÃO E FUNDO MÚLTIPLO

a) regulamento;

b) convênio de adesão;

c) nota técnica atuarial, caso não tenha sido enviada a NTAA padrão;

d) avaliação da diretoria da organização;

f) carta/ata da diretoria da EFPP;

g) ata do conselho deliberativo da EFPP;

h) atendimento a Resolução CGPC nº 2;

i) relação das patrocinadoras que irão aderir.

7. DA DOCUMENTAÇÃO PARA APROVAÇÃO DE ADESÃO

Para pedidos de aprovação de convênios de adesão, deverão ser anexados os seguintes documentos:

a) convênio de adesão;

b) carta da patrocinadora principal;

c) avaliação atuarial/DRAA ou parecer atuarial;

d) ata da diretoria da organização;

e) carta/ata da diretoria/EFPP;

f) ata do conselho deliberativo da EFPP;

g) atendimento a Resolução CGPC nº 2;

h) relação das patrocinadoras.

8. DA DOCUMENTAÇÃO PARA APROVAÇÃO DE IMPLANTAÇÃO DE NOVO PLANO

Para pedidos de aprovação de implantação de novo plano deverão ser anexados os seguintes documentos:

a) estatuto;

b) regulamento;

c) nota técnica atuarial, caso não tenha sido enviada a NTAA padrão;

d) avaliação atuarial/DRAA;

e) carta/ata da diretoria da organização;

f) ata do conselho deliberativo da EFPP.

A criação ou alteração das Entidades Fechadas da Previdência Privada obedecerá o disposto nos artigos 37 e 38 da Lei nº 6.435/77.

As Entidades Fechadas da Previdência Social que tenham como patrocinadoras empresas públicas ou sociedades de economia mista, controladas direta ou indiretamente pela União, deverão apresentar parecer conclusivo da Secretaria de Coordenação das Empresas Estatais - SEST sobre o que pleiteiam.

As disposições da Instrução Normativa nº 1/94 não se aplica aos planos de benefícios das Entidades Fechadas de Previdência Privada cujas patrocinadoras estão sob a égide da Lei nº 8.112/90.

As Entidades Fechadas da Previdência Privada obedecerão as instruções do Órgão Executivo do Ministério da Previdência Social sobre as operações relacionadas com os planos de benefícios, bem como fornecerão dados e informações atinentes a quaisquer aspectos de suas atividades.

Os servidores credenciados do Ministério da Previdência Social terão livre acesso as Entidades Fechadas da Previdência Privada, delas podendo requisitar e apreender livros, notas técnicas e quaisquer documentos, caracterizando-se embaraço à fiscalização sujeito as penas previstas em Lei, qualquer dificuldade oposta a consecução desse objetivo.

A manifestação favorável da Secretaria da Previdência Complementar poderá ser revertida a qualquer tempo se no curso de fiscalizações, forem constatadas a existência de cláusulas ilegais, inadequação atuarial dos planos de benefícios ou qualquer outra espécie de irregularidade.

Ocorrendo a hipótese acima prevista, serão responsabilizados os administradores os administradores do fundo e/ou o atuário nos termos do parágrafo único do artigo 43 da Lei nº 6.435/77.

Fundamento Legal:

- Citada no texto.

 

SALÁRIO MATERNIDADE
13º Salário - Reembolso

Sumário

1. Introdução
2. Do Reembolso
3. Do Cálculo

1. INTRODUÇÃO

A empregada que se afastar por motivo de licença gestante. terá direito ao recebimento do 13º proporcional a referido período.

O 13º salário referente ao período de afastamento, será reembolsado a empresa pela Previdência Social, consoante determina art. 80 do Decreto 612/92.

"Art. 80 - A empresa será reembolsada pelo pagamento do valor bruto do salário maternidade, incluída a gratificação natalina proporcional ao período da correspondente licença, das cotas do salário-família, de acordo com o Regulamento dos Benefícios da Previdência Social - RBPS, mediante dedução dos valores dos benefícios pagos, no ato do recolhimento das contribuições devidas, na forma estabelecida pelo INSS.

Parágrafo Único - Se da dedução prevista no caput resultar saldo favorável, a empresa receberá, no ato da quitação, a importância correspondente."

2. DO REEMBOLSO

O reembolso do 13º salário será feito a empresa quando do recolhimento da contribuição previdenciária incidente sobre o pagamento da última parcela ou verbas rescisórias.

3. DO CÁLCULO

Para efeito da apuração do montante a ser deduzido na GRPS, será considerado o período em que a empregada esteve em gozo da licença gestante, contado dia a dia, dentro do exercício.

Para se lançar no campo 21 da GRPS, o valor da dedução deve-se proceder da seguinte maneira:

a) dividir o valor do 13º salário por 30 (trinta);

b) dividir o resultado da operação anterior pelo número de meses considerados no cálculo do 13º salário;

c) multiplicar o resultado dessa operação pelo número de dias de gozo da licença maternidade no ano respectivo.

Exemplo:

Empregada foi admitida em 12 de dezembro/93 foi afastada por licença maternidade em 18 de outubro/94, seu salário em dezembro equivale a R$ 140,00.

Nº de dias de licença maternidade no exercício de 1.994 = 75 dias (18.10.94 a 31.12.94).

Salário de dezembro R$ 140,00
Valor do 13º salário R$ 140,00 (12/12)

 

Cálculo:  
R$ 140,00 : 30 R$ 4,66
R$ 4,66 : 10 R$ 0,46
R$ 0,46 x 75 R$ 34,50

Valor a ser deduzido no campo 21 da GRPS relativo ao exercício de 1.994 = R$ 34,50.

Os restantes 45 dias do salário maternidade serão reembolsados no ano de 1995 por ocasião do recolhimento da contribuição previdenciária referente ao 13º salário.

Fundamento Legal:

- Art. 80 do Decreto 612/92

- Ordem de Serviço nº 59, de 17.12.92 DOU de 22.12.92 - publicada Boletim Informare nº 01 Caderno Atualização Legislativa pág. 28.

 

FGTS

DIRETORES - MEMBROS DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO
FGTS

Sumário

1. Introdução
2. Do Período de Recolhimento
3. Do Saque

1. INTRODUÇÃO

Os diretores e membros do Conselho de Administração, podem ter depósito de FGTS, sobre seus prolabores, desde junho de 1981, por força da Lei 6919 de 02.06.81.

Para efeito da legislação, entende-se por diretor aquele que exerça cargo de administração previsto em lei, estatuto ou contrato social, independentemente da denominação do cargo, (art. 8 do Decreto 99684/90 - Regulamento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço).

Aos diretores não empregados de empresas públicas e sociedades controladas direta ou indiretamente pela União, conforme receitua o art. 7º do Decreto 99684/90, também é extensivo a faculdade do depósito FGTS.

O depósito facultativo é de 8% da retirada mensal do diretor, que deverá ser recolhido no mesmo prazo do depósito do FGTS dos empregados ou seja até o dia 7 do mês seguinte ao de competência.

2. DO PERÍODO DE RECOLHIMENTO

Caso a empresa fixe um prazo em que se obrigue junto ao diretor a efetuar o depósito do FGTS, este deverá ser cumprido.

Se ficar acertado mesmo que explicitamente que o FGTS será depositado durante todo período do mandato de diretor a empresa deverá efetuar o recolhimento durante todo o tempo ajustado.

Na hipótese de não ser determinado prazo de recolhimento do FGTS, a empresa poderá a qualquer instante deixar de recolher, informando a Caixa Econômica Federal o fato, através de uma simples carta.

3. DO SAQUE

O diretor pode sacar o FGTS no término de seu mandato, desde que não tenha havido recondução (código de saque 01).

O desligamento antes do fim do mandato por determinação da empresa, da ao diretor o direito ao levantamento de seu FGTS (código de saque 01).

Quando da aposentadoria, o diretor também pode sacar seu FGTS (código de saque 05).

Por morte, os dependentes do diretor podem efetuar o levantamento do FGTS (código 23).

Caso o diretor solicite demissão do cargo, não lhe será dado o direito ao levantamento do FGTS.

Fundamento Legal:

- Decreto 99.684, de 08 de novembro de 1990

- Circular nº 05, de 21 de dezembro de 1990.

 

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