ASSUNTOS TRABALHISTAS

SENAI
Contribuição Adicional

Sumário

1. Introdução
2. Da Contribuição Adicional
3. Do Prazo de Recolhimento
4. Do Recolhimento da Contribuição Adicional Fora do Prazo
5. Modelo da Guia de Recolhimento da Contribuição Adicional

1. INTRODUÇÃO

Com o advento do Decreto-Lei nº 4.048, de 22 de janeiro de 1942, foi criado o Serviço Nacional de Aprendizagem dos Industriários (SENAI), cuja finalidade é a de organizar e administrar em todo o País escolas de aprendizagem para industriários.

A contribuição a ser arrecadada para a montagem e custeio das escolas de aprendizagem a cargo do Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial é de 1% (um por cento) sobre o montante da remuneração paga pelos estabelecimentos contribuintes a todos os seus empregados.

A arrecadação é feita pelo Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS, e é calculada sobre a mesma base utilizada para o cálculo das contribuições da previdência; estão sujeitas aos mesmos limites, prazos, condições e sanções e gozarão dos mesmos privilégios a ele atribuídos, inclusive no tocante a cobrança judicial.

2. DA CONTRIBUIÇÃO ADICIONAL

Os estabelecimentos que tiverem mais de 500 (quinhentos) empregados, deverão recolher diretamente ao SENAI, uma taxa de 20%, calculada sobre a contribuição geral devida pela empresa, conforme dispõe artigo 6º do Decreto Lei nº 4.048/42 e artigo 3º do Decreto lei nº 6.246/44.

A contribuição adicional deverá ser recolhida através da "Guia de Recolhimento da Contribuição Adicional".

Na referida guia deverá também ser recolhida a contribuição adicional regida por Acordo de Retenção Parcial da Contribuição Adicional.

O Acordo de Retenção Parcial Adicional se dá quando o SENAI e a Empresa acordam que parte da contribuição será retida por esta última para ser aplicada em programas de desenvolvimento de pessoal aprovados pelo SENAI.

3. DO PRAZO DE RECOLHIMENTO

A contribuição adicional, deverá ser recolhida até o último dia útil do mês subseqüente ao do fato gerador.

4. DO RECOLHIMENTO DA CONTRIBUIÇÃO ADICIONAL FORA DO PRAZO

A contribuição adicional recolhida fora do prazo, sofrerá o acréscimo de juros, multa e correção monetária, equivalente ao das contribuições previdenciárias.

5. MODELO DA GUIA DE RECOLHIMENTO DA CONTRIBUIÇÃO ADICIONAL

A seguir, publicamos o modelo da Guia de Recolhimento da Contribuição Adicional, para melhor visualização.

42-94.jpg (52851 bytes)

FORMA DE PREENCHIMENTO DA GUIA

A Guia de Recolhimento deverá ser preenchida para cada um dos estabelecimentos contribuintes.

Contudo, se a empresa tiver vários estabelecimentos poderá preencher uma única guia.

Para um melhor esclarecimento comentaremos o preenchimento de cada campo da guia.

SENAI

GUIA DE RECOLHIMENTO DA CONTRIBUIÇÃO ADICIONAL

1-Carimbo Padronizado do CGC = Carimbo Padronizado do CGC do estabelecimento contribuinte.
No caso de guia única, CGC do estabelecimento responsável pelo recolhimento

ESTABELECIMENTO RECOLHEDOR

2-Razão Social = nome jurídico da empresa

 

3-Cód.Ativ.Econ. = código de atividade econômica da empresa

 

4-Logradouro, nº e Complemento = endereço completo da localização da empresa (rua, avenida, número)

 

5-CEP = código endereçamento Postal da empresa

 

6-BAIRRO = nome do bairro onde se localiza a empresa

 

7-MUNICÍPIO = Município onde se localiza a empresa

 

8-UF = Sigla da Unidade de Federação (Estado, Território ou Distrito Federal) onde a empresa se localiza

 

9-Nº DO CGC = Número do CGC da Empresa/Estabelecimento

CONTRIBUIÇÃO

10- Contribuição Adicional Normal = Assinalar com um X o quadro referente a condição da empresa
11- Contribuição Adicional de Acordo de Retenção  

 

DADOS REFERENCIAIS
12- Recolhimento Corrente 13-Competência __ / __/ __ 16- Recolhimento de Notificação de Débito 17-Nº e Série da N.C
  14-Total de Empregados    
  15-Base de Cálculo   18-Nº e Série da N.D. ____ / ____ / ____

12 = Assinalar com "X" o recolhimento em atraso que não tenha sido objeto de Notificação de Débito emitida pela Fiscalização do SENAI.

Caso este campo seja assinalado, os campos 13, 14 e 15 deverão ser preenchidos e os 16, 17 e 18 deixados em branco.

13 = Mês/ano recolhimento

14 = Total de empregados existentes em todos os estabelecimentos, os quais se refere o recolhimento

15 = Base de cálculo - Total de remuneração paga aos empregados de todos os estabelecimentos aos quais se refere o recolhimento

16 = Recolhimento de Notificação de Débito - assinalar com X quando o recolhimento for objeto de Notificação de Débito emitida pela Fiscalização do SENAI

17 = Nº Série da ND - Número e série da Notificação de Débito emitida pela Fiscalização do SENAI

18 = Vencimento da ND - Data referente ao término do prazo para o recolhimento da Notificação de Débito

CÁLCULO DO VALOR A RECOLHER,

19-Contribuição SENAI  
20-Atualização Monetária Aplicada Sobre (19)  
21-Juros de Mora Aplicado Sobre (19 + 20)  
22-Multa Aplicada Sobre (19 + 20)  
23-Total dos Acréscimos (20 + 21 + 22)  
24-Valor da Retenção  
25-Valor Total A Recolher (19 + 23 - 24)  
26-Observações  

19 - Contribuição SENAI - Valor da contribuição adicional devida ao SENAI

(0,2% do campo 15, ou seja 20% de 1% da Base de Cálculo)

Obs.: Campos 20-21-22 somente preencher quando a contribuição estiver sendo paga em atraso.

20 - Atualização Monetária - utilizar o quadro de atualização monetária da tabela de Acréscimos legais, aplicáveis aos débitos previdenciários

21 - Juros de Mora - Os juros de mora deverá ser aplicado sobre o valor corrigido, nos percentuais idênticos aos constantes na Tabela de Acréscimos Legais aplicáveis aos débitos previdenciários

22 - Multa - deve ser aplicada sobre o valor corrigido, percentual equivalente aos constantes na Tabela de Acréscimos Legais aplicáveis aos débitos trabalhistas

23 - Total de Acréscimos - somatória dos valores calculados da Atualização monetária, juros de mora e multa

24 - Valor da Retenção - Registrar o valor da retenção resultante o seguinte cálculo:

valor inserido no campo 19 multiplicado pelo percentual da retenção, estabelecido no Acordo de retenção Parcial da Contribuição Adicional firmado entre a Empresa e o SENAI: 100 ou seja:

(campo 19) x (% ret.) : 100 = valor da retenção

25 - Valor total a recolher - Total da soma do campo 19 e 23 com a dedução do campo 24

(campo 19 + campo 23 - campo 24)

LOCAL PARA O RECOLHIMENTO

26-Recolhimento Efetuado no:

Banco do Brasil S/A a Crédito da Conta Nº 3968-3

Agência Saara - Rio de Janeiro-RJ

SENAI - Departamento Regional de ________

SENAI - Departamento Nacional

CHEQUE Nº BANCO Nº AGÊNCIA Nº
27-Autenticação Mecânica

Recolhimento efetuado

26 - Assinalar com um "x" o local o recolhimento será efetuado

27 - Autenticação mecânica - autenticação mecânica do órgão recebedor do recolhimento

28 - Observações - Quando se tratar de recolhimento complementar, efetuar a anotação.

Ex.: "Recolhimento Complementar referente a ND nº"

Verso da Guia

O verso da "Guia de Recolhimento da Contribuição Adicional" deve ser preenchida quando:

a) se tratar de recolhimento corrente, isto é recolhimento referente a um mês/ano de competência que não tenha sido objeto de Notificação de Débito emitida pela Fiscalização do SENAI (campo 12);

b) se o recolhimento referir-se a contribuição devida por mais de um estabelecimento da empresa.

Neste caso deverá constar os dados de todos os estabelecimentos aos quais o recolhimento se refere, bem como os do estabelecimentos recolhedor.

29 - CGC - Número do Cadastro Geral das Contribuintes

30 - Complemento - Número de ordem do CGC de cada estabelecimento que está sendo relacionado como contribuinte

31 - DC - Dígito de Controle do CGC de cada um dos estabelecimentos relacionados como contribuinte

32 - UF - Sigla da Unidade de Federação de cada estabelecimento relacionado como contribuinte

33 - Município - município onde cada um dos estabelecimentos relacionados se situa

34 - Nº de Empregados - Número de empregados de cada estabelecimento relacionado constantes da folha de pagamento referente ao mês de competência objeto de recolhimento

35 - Base de Cálculo - Total de remuneração paga aos empregados em cada um dos estabelecimentos, referente ao mês/ano do recolhimento efetuado

36 - Totais Somatória dos campos 34 e 35

A soma dos campos acima deve ser equivalente aos dos campos 14 e 15 do anverso da guia

Fundamento Legal:

Decreto-lei nº 4.048 de 22 de janeiro de 1942.

Decreto-lei nº 6.246, de 05 de fevereiro de 1944.

 

CORREÇÃO SALARIAL
Data Base Outubro

Os trabalhadores com data base em outubro que:

a) perceberam no período de outubro/93 a fevereiro/94 exclusivamente os percentuais de reajustes e antecipações previstas na Lei nº 8.542 de 23 de dezembro de 1992, com alteração na Lei nº 8.700 de 28 de agosto de 1993;

b) tiveram os salários convertidos para URV estritamente de acordo com a Medida Provisória nº 434 de 27 de fevereiro de 1994;

Terão os percentuais de reajustes previstos nos artigos 27 e 29 da Lei nº 8.880 de 27 de maio de 1994, obtidos diretamente no anexo I da Portaria Interministerial nº 08 de 29 de setembro de 1994, considerando-se para tanto as datas habituais de pagamento mensal dos salários.

Percentuais de reajuste - Portaria Interministerial nº 08/94

OUT/94 11 12 13 14 15 16 17 18
Lei nº 8.880                
Caput Art. 27 1,19% 1,18% 1,23% 1,16% 1,08% 0,97% 1,09% 1,24%
§ 3º Art. 27 3,82% 3,85% 3,75% 3,09% 2,38% 1,33% 1,29% 1,60%
§ 2º Art. 29 13,56% 13,56% 13,56% 13,56% 13,56% 13,56% 13,56% 13,56%
Total 19,30% 19,30% 19,27% 18,43% 17,52% 16,19% 16,26% 16,81%

 

OUT/94 19 20 21 22 23 24 25 26
Lei nº 8.880                
Caput Art. 27 1,22% 1,14% 1,07% 1,04% 1,02% 1,13% 1,28% 1,26%
§ 3º Art. 27 1,58% 1,49% 0,82% 1,04% 0,86% 0,75% 0,99% 0,97%
§ 2º Art. 29 13,56% 13,56% 13,56% 13,56% 13,56% 13,56% 13,56% 13,56%
Total 16,76% 16,57% 15,72% 15,93% 15,70% 15,70% 16,15% 16,11%

 

OUT/94 27 28 29 30 31 1 2 3
Lei nº 8.880                
Caput Art. 27 1,19% 1,11% 1,03% 0,96% 0,99% 1,14% 1,11% 1,22%
§ 3º Art. 27 0,90% 0,26% 0,00% 0,00% 0,90% 0,00% 0,29% 1,08%
§ 2º Art. 29 13,56% 13,56% 13,56% 13,56% 13,56% 13,56% 13,56% 13,56%
Total 15,95% 15,12% 14,73% 14,65% 14,68% 14,85% 15,15% 16,19%

 

OUT/94 4 5 6 7 8 9 10  
Lei nº 8.880                
Caput Art. 27 1,23% 1,20% 1,10% 1,17% 1,32% 1,29% 1,26%  
§ 3º Art. 27 1,90% 2,23% 1,72% 1,21% 1,93% 2,27% 2,69%  
§ 2º Art. 29 13,56% 13,56% 13,58% 13,56% 13,56% 13,56% 13,56%  
Total 17,14% 17,49% 16,78% 16,28% 17,28% 47,64% 18,08%  

B) Percentuais de reajuste salarial segundo os dias de pagamento. Data-base em outubro. Dias úteis (6º ao 23º do mês corrente; 1º ao 5º do mês subseqüente).

OUT/94 6 7 8 9 10 11 12 13
Lei nº 8.880                
Caput Art. 27 0,98% 0,99% 1,00% 1,01% 1,02% 1,03% 1,03% 1,04%
§ 3º Art. 27 3,03% 2,90% 2,77% 2,63% 2,48% 2,33% 2,17% 2,02%
§ 2º Art. 29 13,58% 13,58% 13,58% 13,58% 13,56% 13,56% 13,56% 13,56%
Total 18,15% 18,01% 17,87% 17,72% 17,56% 17,40% 17,22% 17,06%

 

OUT/94 14 15 16 17 18 19 20 21
Lei nº 8.880                
Caput Art. 27 1,05% 1,06% 1,07% 1,08% 1,09% 1,05% 1,01% 1,07%
§ 3º Art. 27 1,85% 1,66% 1,45% 1,26% 1,06% 0,36% 0,08% 0,00%
§ 2º Art. 29 13,56% 13,56% 13,56% 13,56% 13,56% 13,56% 13,56% 13,56%
Total 16,88% 16,67% 16,44% 16,23% 16,01% 15,17% 14,80% 14,78%

 

OUT/94 22 23 1 2 3 4 5
Lei nº 8.880              
Caput Art. 27 1,10% 1,13% 1,14% 1,15% 1,15% 1,16% 1,17%
§ 3º Art. 27 0,00% 0,00% 0,00% 0,00% 0,09% 0,41% 0,73%
§ 2º Art. 29 13,56% 13,56% 13,56% 13,56% 13,56% 13,56% 13,56%
Total 14,81% 14,84% 14,85% 14,87% 14,97% 15,35% 15,73%

Exemplos:

1) Trabalhadores que ganham até 6 salários mínimos com data-base em outubro, cujos salários são integralmente pagos no 1º dia útil do mês subseqüente têm direito a um reajuste, sobre os salários de setembro, de 14,85 por cento.

2) Trabalhadores que ganham até 6 salários mínimos com data-base em outubro, cujos salários são pagos da seguinte forma: 40 por cento no dia 20 do mês corrente, e o restante no 5º dia útil do mês subseqüente têm direito a um reajuste, sobre os salários de setembro de 0,4 x 16,57 + 0,60 x 15,73 = 16,06 por cento.

Sendo assim teremos:

a) Empregado recebe R$ 210,00 em setembro

Salário pago no último dia do mês

Data base = outubro

Cálculo:

R$ 210,00 x 14,65% = 30,76 (reajuste)

R$ 210,00 + 30,76 = 240,76 (salário reajustado)

salário reajustado para outubro = R$ 240,76

b) Empregado recebe R$ 210,00 em setembro dia 20 de setembro percebe 40% de adiantamento

Restante do pagamento = dia 5 do mês subsequente

Cálculo:

16,57 x 0,4 = 6,628

15,73 x 0,6 = 9,438

soma = 16,06% = índice a ser aplicado

salário = 210,00 x 16,06% = 33,72 (reajuste)

210,00 + 33,72 = 243,72

salário reajustado para outubro = R$ 243,72

ANTECIPAÇÃO DE REAJUSTE SALARIAL - ANTERIOR A URV

Os trabalhadores que receberam habitualmente antecipação de parte dos salários no período anterior a conversão para URV, os percentuais de reajustes, cor- responderão a soma dos percentuais obtidas na forma de caput do art. 27 da Lei nº 8.882/94, ponderados pela participação relativa de cada parcela recebida na composição do salário mensal.

 

CORREÇÃO SALARIAL
Data Base - Julho e Agosto

Os trabalhadores com data-base nos meses de julho e agosto de 1994, que tenham obedecido a mesma sistemática de reajustes e antecipações previstas para os empregados com data-base outubro, terão os percentuais de reajuste previstos nos artigos 27 e 29 da Lei nº 8.880/94, que poderão ser obtidos nos anexos II e III da Portaria Interministerial nº 08/94, consideradas as datas habituais de pagamento mensal dos salários.

Percentuais de reajuste - Portaria Interministerial nº 08/94

DATA BASE - JULHO

A) Percentuais de reajuste salarial segundo os dias de pagamento. Data-base em julho. Dias corridos (11 a 31 do mês corrente; 1º ao 10º do mês subseqüente).

JUL/94 11 12 13 14 15 16 17 18
Lei nº 8.880                
Caput Art. 27 0,24% 0,42% 0,47% 0,27% 0,18% 0,00% 0,02% 0,32%
§ 3º Art. 27 3,04% 2,92% 2,82% 2,26% 1,65% 0,67% 0,62% 0,94%
§ 2º Art. 29 0,00% 0,00% 0,00% 0,00% 0,00% 0,00% 0,00% 0,00%
Total 3,29% 3,35% 3,30% 2,54% 1,83% 0,67% 0,64% 1,26%

 

JUL/94 19 20 21 22 23 24 25 26
Lei nº 8.880                
Caput Art. 27 0,51% 0,44% 0,24% 0,28% 0,34% 0,40% 0,71% 0,89%
§ 3º Art. 27 0,78% 0,69% 0,12% 0,35% 0,16% 0,04% 0,30% 0,14%
§ 2º Art. 29 0,00% 0,00% 0,00% 0,00% 0,00% 0,00% 0,00% 0,00%
Total 1,29% 1,13% 0,36% 0,63% 0,50% 0,44% 1,01% 1,03%

 

JUL/94 27 28 29 30 31 1 2 3
Lei nº 8.880                
Caput Art. 27 0,83% 0,62% 0,53% 0,46% 0,35% 0,64% 0,68% 0,82%
§ 3º Art. 27 0,08% 0,00% 0,00% 0,00% 0,00% 0,00% 0,00% 0,37%
§ 2º Art. 29 0,00% 0,00% 0,00% 0,00% 0,00% 0,00% 0,00% 0,00%
Total 0,91% 0,62% 0,53% 0,46% 0,35% 0,64% 0,68% 1,19%

 

JUL/94 4 5 6 7 8 9 10
Lei nº 8.880              
Caput Art. 27 1,00% 1,04% 0,83% 0,73% 1,15% 1,20% 1,23%
§ 3º Art. 27 1,12% 1,35% 0,82% 0,28% 0,92% 1,16% 1,48%
§ 2º Art. 29 0,00% 0,00% 0,00% 0,00% 0,00% 0,00% 0,00%
Total 2,13% 2,40% 1,66% 1,01% 2,08% 2,37% 2,73%

B) Percentuais de reajuste salarial segundo os dias de pagamento. Data-base em julho. Dias úteis (6º ao 23º do mês corrente; 1º ao 5º do mês subseqüente).

JUL/94 6 7 8 9 10 11 12 13
Lei nº 8.880                
Caput Art. 27 0,00% 0,00% 0,00% 0,08% 0,16% 0,23% 0,31% 0,39%
§ 3º Art. 27 2,36% 2,22% 2,07% 1,91% 1,75% 1,58% 1,41% 1,24%
§ 2º Art. 29 0,00% 0,00% 0,00% 0,00% 0,00% 0,00% 0,00% 0,00%
Total 2,36% 2,22% 2,07% 1,99% 1,91% 1,81% 1,72% 1,63%

 

JUL/94 14 15 16 17 18 19 20 21
Lei nº 8.880                
Caput Art. 27 0,46% 0,54% 0,62% 0,69% 0,77% 0,71% 0,69% 0,57%
§ 3º Art. 27 1,06% 0,85% 0,65% 0,44% 0,24% 0,00% 0,00% 0,00%
§ 2º Art. 29 0,00% 0,00% 0,00% 0,00% 0,00% 0,00% 0,00% 0,00%
Total 1,52% 1,40% 1,27% 1,13% 1,01% 0,71% 0,65% 0,57%

 

JUL/94 22 23 1 2 3 4 5
Lei nº 8.880              
Caput Art. 27 0,46% 0,58% 0,64% 0,69% 0,75% 0,80% 0,86%
§ 3º Art. 27 0,00% 0,00% 0,00% 0,00% 0,00% 0,00% 0,00%
§ 2º Art. 29 0,00% 0,06% 0,00% 0,00% 0,00% 0,00% 0,00%
Total 0,46% 0,58% 0,64% 0,69% 0,75% 0,80% 0,86%

Exemplos:

1) Trabalhadores que ganham até 6 salários mínimos com data-base em julho, cujos salários são integralmente pagos no 1º dia útil do mês subseqüente têm direito a um reajuste, sobre os salários de junho, de 0,64 por cento.

2) Trabalhadores que ganham até 6 salários mínimos com data-base em julho, cujos salários são pagos da seguinte forma: 40 por cento no dia 20 do mês corrente, e o restante no 5º dia útil do mês subseqüente têm direito a um reajuste, sobre os salários de junho de 0,4 x 1,13 + 0,60 x 0,86 = 0,97 por cento.

Sendo assim teremos:

a) Empregado recebe R$ 129,58 em junho

data base = julho

Salário pago no 1º dia útil do mês subseqüente

Cálculo:

129,58 x 0,64% = R$ 0,82 (reajuste)

129,58 + 0,82 = R$ 130,40

Salário reajustado = R$ 130,40

b) Empregado recebe em junho R$ 129,58

data base = julho

Dia 20 de cada mês recebe antecipação de 40%

Pagamento do restante do salário = 5º dia útil do mês subsequente

Cálculo:

0,4 x 1,13 = 0,45

0,60 x 0,88 = 0,52

0,45 + 0,52 = 0,97

soma 0,97% = índice a ser aplicado

salário = R$ 129,58 x 0,97% = R$ 1,25 reajuste

R$ 129,58 + R$ 1,25 = R$ 130,83

salário reajustado = R$ 130,83

DATA BASE - AGOSTO

ANEXO III

A) Percentuais de reajuste salarial segundo os dias de pagamento. Data-base em agosto. Dias corridos (11 a 31 do mês corrente; 1 a 10 do mês subseqüente).

AGO/94 11 12 13 14 15 16 17 18
Lei nº 8.880                
Caput Art. 27 1,37% 1,44% 1,52% 1,37% 1,33% 1,19% 1,25% 1,42%
§ 3º Art. 27 5,14% 5,01% 4,77% 4,15% 3,61% 2,67% 2,61% 2,98%
§ 2º Art. 29 6,08% 6,08% 6,08% 6,08% 6,08% 6,08% 6,08% 6,08%
Total 13,06% 13,00% 12,83% 12,00% 11,37% 10,21% 10,21% 10,79%

 

AGO/94 19 20 21 22 23 24 25 26
Lei nº 8.880                
Caput Art. 27 1,49% 1,45% 1,29% 1,37% 1,44% 1,50% 1,67% 1,73%
§ 3º Art. 27 2,82% 2,58% 1,96% 2,36% 2,17% 2,06% 2,37% 2,22%
§ 2º Art. 29 6,08% 6,08% 6,08% 6,08% 6,08% 6,08% 6,08% 6,08%
Total 10,70% 10,39% 9,55% 10,07% 9,94% 9,89% 10,41% 10,31%

 

AGO/94 27 28 29 30 31 1 2 3
Lei nº 8.880                
Caput Art. 27 1,69% 1,53% 1,50% 1,45% 1,43% 1,58% 1,50% 1,67%
§ 3º Art. 27 2,02% 1,42% 0,88% 0,26% 0,00% 0,95% 1,65% 2,34%
§ 2º Art. 29 6,08% 6,08% 6,08% 6,08% 6,08% 6,08% 6,08% 6,08%
Total 10,05% 9,23% 8,62% 7,90% 7,60% 8,78% 9,45% 10,38%

 

AGO/94 4 5 6 7 8 9 10  
Lei nº 8.880                
Caput Art. 27 1,83% 1,92% 1,78% 1,72% 2,01% 1,93% 1,97%  
§ 3º Art. 27 3,05% 3,47% 3,05% 2,49% 3,25% 3,56% 3,80%  
§ 2º Art. 29 6,08% 6,08% 6,08% 6,08% 6,08% 6,08% 6,08%  
Total 11,32% 11,87% 11,26% 10,59% 11,73% 11,98% 12,28%  

B) Percentuais de reajuste salarial segundo os dias de pagamento. Data-base em agosto. Dias úteis (6º ao 23º do mês corrente; 1º ao 5º do mês subseqüente).

AGO/94 6 7 8 9 10 11 12 13
Lei nº 8.880                
Caput Art. 27 1,05% 1,10% 1,15% 1,19% 1,24% 1,29% 1,34% 1,39%
§ 3º Art. 27 4,25% 4,09% 3,93% 3,76% 3,59% 3,41% 3,22% 3,04%
§ 2º Art. 29 6,08% 6,08% 6,08% 6,08% 6,08% 6,08% 6,08% 6,08%
Total 11,75% 11,63% 11,52% 11,38% 11,25% 11,11% 10,96% 10,82%

 

AGO/94 14 15 16 17 18 19 20 21
Lei nº 8.880                
Caput Art. 27 1,44% 1,48% 1,53% 1,58% 1,63% 1,57% 1,50% 1,47%
§ 3º Art. 27 2,85% 2,64% 2,43% 2,22% 2,02% 1,38% 1,24% 0,77%
§ 2º Art. 29 6,08% 6,08% 6,08% 6,08% 6,08% 6,08% 6,08% 6,08%
Total 10,67% 10,49% 10,32% 10,15% 9,99% 9,23% 9,01% 8,47%

 

AGO/94 22 2 1 2 3 4 5  
Lei nº 8.880                
Caput Art. 27 1,45% 1,55% 1,58% 1,62% 1,65% 1,68% 1,72%  
§ 3º Art. 27 0,28% 0,68% 0,95% 1,23% 1,51% 1,80% 2,09%  
§ 2º Art. 29 6,08% 6,08% 6,08% 6,08% 6,08% 6,08% 6,08%  
Total 7,92% 8,46% 8,78% 9,12% 9,46% 9,80% 10,16%  

Exemplos:

1) Trabalhadores que ganham até 6 salários mínimos com data-base em setembro, cujos salários são integralmente pagos no 1º dia útil do mês subseqüente têm direito a um reajuste, sobre os salários de julho, de 8,78 por cento.

2) Trabalhadores que ganham até 6 salários mínimos com data-base em agosto, cujos salários são pagos da seguinte forma: 40 por cento no dia 20 do mês corrente, e o restante no 5º dia útil do mês subseqüente têm direito a um reajuste, sobre os salários de julho de 0,4 x 10,39 + 0,60 x 10,16 = 10,25 por cento.

Sendo assim teremos:

a) Empregado recebe R$ 129,58 em julho

data base = agosto

salário pago no 1º dia útil do mês subsequente

Cálculo:

R$ 129,58 x 8,78% = R$ 11,37 (reajuste)

R$ 129,58 + R$ 11,37 = R$ 140,95

b) Empregado recebe em julho R$ 129,58

data base = agosto

Dia 20 de cada mês recebe antecipação

Pagamento do restante do salário = 5º dia útil do mês subsequente

Cálculo:

0,4 x 10,39 = 4,15

0,60 x 10,16 = 6,09

soma = 10,25% índice a ser aplicado

Salário R$ 129,58 x 10,25% = R$ 13,28 reajuste R$ 129,58 + R$ 13,28 = R$ 142,86

Salário reajustado = R$ 142,86

Fundamento Legal:

Portaria Interministerial nº 08, de 29 de setembro de 1994, publicada no DOU de 30 de setembro de 1994.

 

DA COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL
Alteração da Legislação

A comprovação do exercício de atividade rural, a partir de 16 de abril de 1994, será feita através da apresentação da Carteira de Identificação e Contribuição - CIC referida no parágrafo 3º do art. 12 da Lei nº 8.212/94.

A comprovação da atividade rural referente a período anterior a 16 de abril será feita alternativamente através de:

a) contrato individual de trabalho ou Carteira de Trabalho e Previdência Social;

b) contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural;

c) declaração do Sindicato de trabalhadores rurais desde que homologado pelo INSS;

d) comprovante de cadastro do INCRA, no caso de produtores em regime de economia famliar;

e) bloco de notas do produto rural.

A Medida Provisória 637/94 alterou a redação do artigo 106 da Lei nº 8.213/91.

redação do art. 106 da Lei nº 8.213/91:

Art. 106 - A comprovação do exercício de atividade rural far-se-á, alternativamente, através de:

I - contrato individual de trabalho ou Carteira de Trabalho e Previdência Social;

II - contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural;

III - declaração do sindicato de trabalhadores rurais, desde que homologada pelo Ministério Público ou por outras autoridades constituídas definidas pelo CNPS;

IV - declaração do Ministério Público;

V - comprovante de cadastro do INCRA, no caso de produtores em regime de economia familiar;

VI - identificação específica emitida pela Previdência Social;

VII - bloco de notas do produtor rural;

VIII - outros meios definidos pelo CNPS.

redação da Medida Provisória 637/94:

Art. 3º - Os arts. 106, com a redação dada pelas Leis nºs 8.861, de 25 de março de 1994, e 8.870, de 15 de abril de 1994, e 143 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, passam a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 106 - Para comprovação do exercício de atividade rural será obrigatória, a partir de 16 de abril de 1994, a apresentação da Carteira de Identificação e Contribuição - CIC referida no § 3º do art. 12 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.

Parágrafo único - A comprovação do exercício de atividade rural referente a período anterior a 16 de abril de 1994, observado o disposto no § 3º do art. 55 desta Lei, far-se-á alternativamente através de:

.....

III - declaração do sindicato de trabalhadores rurais, desde que homologada pelo INSS;

IV - comprovante de cadastro do INCRA, no caso de produtores em regime de economia familiar;

V - bloco de notas do produtor rural."

 

TRABALHADOR RURAL APOSENTADORIA POR IDADE
Alteração da Legislação

O trabalhador rural, segurado obrigatório da Previdência Social, pode requerer aposentadoria por idade no valor de um salário mínimo, durante 15 anos, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico a carência do referido benefício.

Esta é a determinação da Medida Provisória nº 637/94, que altera o artigo 143 da Lei nº 8.213/91.

redação art. 145 - Lei nº 8.213.91

Art. 143 - O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório do Regime Geral de Previdência Social, na forma da alínea a do inciso I, ou do inciso IV ou VII do artigo 11 desta Lei, ou os seus dependentes, podem requerer, conforme o caso:

I - auxílio-doença, aposentadoria por invalidez, auxílio-reclusão ou pensão por morte, no valor de 1 (um) salário mínimo, durante 1 (um) ano, contado a partir da data da vigência desta Lei, desde que seja comprovado o exercício de atividade rural com relação aos meses imediatamente anteriores ao requerimento do benefício, mesmo que de forma descontínua, durante período igual ao da carência do benefício e,

II - aposentadoria por idade, no valor de 1 (um) salário mínimo, durante 15 (quinze) anos, contados a partir da data da vigência dessa Lei, desde que seja comprovado o exercício de atividade rural nos últimos 5 (cinco) anos posteriores à data do requerimento, mesmo que de forma descontínua, não se aplicando, nesse período, para o segurado especial, o disposto no inciso I do artigo 39.

redação do art. 143 pela Medida Provisória 637/94:

"Art. 143 - O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de Previdência Social, na forma da alínea "a" do inciso I, ou do inciso IV ou VII do art. 11 desta Lei, pode requerer aposentadoria por idade, no valor de 1 (um) salário mínimo, durante 15 (quinze) anos, contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício."

 

SALÁRIO MÍNIMO

A Medida Provisória 637/94 dispõe que a partir de 01 de setembro o salário mínimo fica fixado em R$ 70,00 (setenta reais) mensais, R$ 2,33 (dois reais e trinta e três centavos) diárias e R$ 0,32 (trinta e dois centavos) horários.

O Poder Executivo, encaminhará ao Congresso Nacional projeto de lei dispondo sobre a política nacional do salário mínimo, bem assim sobre novas medidas necessárias a compatibilização da mesma com o equilíbrio das contas públicas, especialmente na área da Previdência Social.

Fundamento Legal:

- Medida Provisória nº 637 de 29 de setembro de 1994 publicada no DOU de 30 de setembro de 1994.

 

DÉBITOS TRABALHISTAS
Fatores de Atualização - Outubro/94

Sumário

1. Aplicação
2. Fatores de Atualização - Tabela
3. Notas Explicativas

1. APLICAÇÃO

Os débitos trabalhistas estão sujeitos a atualização monetária.

Para tanto, basta aplicar o fator de atualização, referente ao mês/ano que se quer atualizar, sobre o débito original, obtendo-se, assim, o valor atual em reais (R$).

2. FATORES DE ATUALIZAÇÃO - TABELA

Os fatores de atualização de débitos trabalhistas para o mês de outubro de 1994 são:

MÊS/ANO 1981 1982 1983 1984 1985 1986 1987
Jan. 0,0111937 0,0056863 0,0028398 0,0010956 0,0003383 0,0001036 0,0635998
Fev. 0,0111937 0,0056863 0,0028398 0,0010956 0,0003383 0,0001036 0,0544404
Mar. 0,0111937 0,0056863 0,0028398 0,0010956 0,0003383 0,0776962 0,0455166
Abr. 0,0094170 0,0049117 0,0023037 0,0008078 0,0002419 0,0777743 0,0397469
Mai. 0,0094170 0,0049117 0,0023037 0,0008078 0,0002419 0,0771731 0,0328596
Jun. 0,0094170 0,0049117 0,0023037 0,0008078 0,0002419 0,0761074 0,0266190
Jul. 0,0079068 0,0041830 0,0018152 0,0006235 0,0001801 0,0751518 0,0225548
Ago. 0,0079068 0,0041830 0,0018152 0,0006235 0,0001801 0,0742689 0,0218869
Set. 0,0079068 0,0041830 0,0018152 0,0006235 0,0001801 0,0730396 0,0205779
Out. 0,0066698 0,0034466 0,0014013 0,0004626 0,0001420 0,0718059 0,0194724
Nov. 0,0066698 0,0034466 0,0014013 0,0004626 0,0001420 0,0704683 0,0178352
Dez. 0,0066698 0,0034466 0,0014013 0,0004626 0,0001420 0,0682248 0,0518057
MÊS/ANO 1988 1989 1990 1991 1992 1993 1994
Jan. 0,0138500 1,3398624 0,0749381 0,0059607 0,0011385 0,0000906 0,0035201
Fev. 0,0118848 1,0948679 0,0480018 0,0049586 0,0009074 0,0000715 0,0024888
Mar. 0,0100750 0,9252708 0,0277835 0,0046341 0,0007224 0,0000566 0,0017795
Abr. 0,0086849 0,7720676 0,0150726 0,0042709 0,0005813 0,0000450 0,0012545
Mai. 0,0072809 0,6955046 0,0150726 0,0039212 0,0004801 0,0000351 0,0008594
Jun. 0,0061815 0,6328856 0,0143053 0,0035976 0,0004007 0,0000273 0,0005869
Jul. 0,0051714 0,5069838 0,0130484 0,0032884 0,0003310 0,0000209 1,0988075
Ago. 0,0041702 0,3937589 0,0117787 0,0029883 0,0002676 0,0160690 1,0462228
Set. 0,0034558 0,3044494 0,0106513 0,0026693 0,0002172 0,0120512 1,0243910
Out. 0,0027867 0,2239429 0,0094379 0,0022856 0,0001732 0,0089520 1,0000000
Nov. 0,0021898 0,1627268 0,0083012 0,0019084 0,0001385    
Dez. 0,0017254 0,1150667 0,0071169 0,0014621 0,0001123    

Observação: Esta tabela já considera a desvalorização de 1º/Jul/94 (CR$ 2.750,00 = R$ 1,00), atualizando os valores para reais.

3. NOTAS EXPLICATIVAS

Para a obtenção da tabela foram observados os seguintes dados:

1. Os coeficientes expressos na tabela já consideram as desvalorizações ocorridas em Março/86 (Cr$ 1.000,00 = Cz$ 1,00), Janeiro/89 (Cz$ 1.000,00 = NCz$ 1,00) e Agosto/93 (Cr$ 1.000,00 = CR$ 1,00).

2. O fator de Abril/86 é maior que o de Março/86 em razão da inflação de Março/86 ter sido negativa (-0,11%).

3. Esta tabela não inclui juros de mora, que deverão ser calculados após a obtenção do resultado.

4. Esta tabela substitui as anteriores.

5. Índices e critérios utilizados:

5.1 - Até Dez/85: coeficiente correção monetária (Portaria 250/85 - Seplan/P.R.);

5.2 - Jan/Fev/86: 1,3292 (índice máximo, Tabela II, P.I. 117/86 - Seplan/MTb);

5.3 - Mar/86 a Fev/87: até 1,7070 (IPC/LBC - DL 2311/86 e jurisprudência TRT - 9ª Região);

5.4 - Mar/87 a Jan/89: Variação OTN (DL 2322/87, até 33,9749);

5.5 - 1º/Fev a 1º Maio/89: Rendimento Líquido LFT = 1,9253 (Lei 7738/89);

5.6 - 1º/Maio/89 a 1º/Abr/90: Variação IPC, inclusive Mar/90 (até 46,1613, Lei 7738/89);

5.7 - 1º/Maio/90: Variação BTNF entre 1º/Abr e 1º/Maio/90 (1,0000, Lei 7738/89);

5.8 - 1º/Jun/90: Variação BTNF entre 1º/Maio e 1º/Jun/90 (1,0538, Lei 7738/89);

5.9 - 1º/Jul/90 a 1º/Fev/91: Variação IRVF entre 1º/Jun/90 a 31/Jan/91 (2,6317, Lei 7738/89);

5.10 - 1º/Fev/91 a 1º/Maio/93: Variação TR entre 1º/Fev/91 e 30/Abr/93 (141,4058, Lei 8177/91);

5.11 - 1º/Maio/93 em diante: TR pré-fixada no mês de referência e vigente para o dia 1º do mês indicado na tabela (Leis nº 8177/91 e 8660/93);

5.12 - 1º/Jun/94 em diante: TR pós-fixada e vigente para o dia 1º do mês indicado na tabela (Lei nº 8880/94 e Resol. nº 2075/94 do Bacen).

5.13 - 1º/Ago/94 em diante: TR pré-fixada no mês de referência e vigente para o dia 1º do mês indicado na tabela (Lei nº 8.850/94 e Resol. nº 2.097/94 do BACEN).

 

ASSUNTOS PREVIDENCIÁRIOS

DO PECÚLIO FATORES DE ATUALIZAÇÃO OUTUBRO/94
Portaria nº 1.475/94

A Portaria nº 1.475, de 27 de setembro de 1994, publicada no DOU de 04.10.94, estabeleceu para o mês de outubro do corrente, os fatores de atualização das contribuições, para fins de pecúlio, vertidas nas seguintes datas:

I - De janeiro de 1967 a junho de 1975, mediante a aplicação do índice de reajustamento de 1,024391.

ANO FATORES
1967 423.218.998,45
1968 344.083.603,89
1969 284.368.008,24
1970 236.972.819,41
1971 197.477.348,87
1972 165.947.122,26
1973 143.058.251,35
1974 118.227.435,68
1975 85.672.087,30

II - De julho de 1975 a julho de 1991, mediante a aplicação do índice de reajustamento de 1,027741.

PERÍODO FATORES
3º TRIMESTRE/75 188.649.566,6600
4º TRIMESTRE/75 177.397.756,6015
1º TRIMESTRE/76 165.561.569,4071
2º TRIMESTRE/76 153.670.124,5695
3º TRIMESTRE/76 139.997.081,2159
4º TRIMESTRE/76 127.301.177,1879
1º TRIMESTRE/77 115.383.945,4501
2º TRIMESTRE/77 107.360.535,6432
3º TRIMESTRE/77 97.212.008,9713
4º TRIMESTRE/77 90.546.555,7485
1º TRIMESTRE/78 85.452.721,9971
2º TRIMESTRE/78 78.943.832,0971
3º TRIMESTRE/78 71.540.689,3363
4º TRIMESTRE/78 65.169.022,5837
1º TRIMESTRE/79 59.881.326,6005
2º TRIMESTRE/79 55.280.667,3155
3º TRIMESTRE/79 49.173.316,2901
4º TRIMESTRE/79 44.297.289,7494
1º TRIMESTRE/80 38.548.192,4447
2º TRIMESTRE/80 34.059.890,3679
3º TRIMESTRE/80 30.475.511,2393
4º TRIMESTRE/80 27.507.254,8335
1º TRIMESTRE/81 24.468.544,9325
2º TRIMESTRE/81 20.380.860,7695
3º TRIMESTRE/81 16.943.374,8761
4º TRIMESTRE/81 14.151.942,9288
1º TRIMESTRE/82 11.944.860,5594
2º TRIMESTRE/82 10.215.756,8046
3º TRIMESTRE/82 8.614.666,5900
4º TRIMESTRE/82 7.027.851,2667
1º TRIMESTRE/83 5.733.440,9724
2º TRIMESTRE/83 4.604.803,6081
JUL/83 3.616.802,7126
AGO/83 3.307.352,5833
SET/83 3.038.315,9358
OUT/83 2.765.673,9956
NOV/83 2.512.907,6740
DEZ/83 2.310.624,7680
JAN/84 2.140.421,6095
FEV/84 1.943.028,4550
MAR/84 1.724.572,9837
ABR/84 1.562.683,6460
MAI/84 1.430.294,1466
JUN/84 1.309.120,5959
JUL/84 1.194.920,9928
AGO/84 1.079.806,2890
SET/84 973.134,5670
OUT/84 877.794,3788
NOV/84 777.027,8390
DEZ/84 704.727,2426
JAN/85 635.683,5253
FEV/85 562.710,1380
MAR/85 508.961,9540
ABR/85 450.135,8232
MAI/85 401.209,5938
JUN/85 363.527,6967
JUL/85 331.790,8689
AGO/85 307.310,8043
SET/85 283.148,4773
OUT/85 258.685,2425
NOV/85 236.552,3843
DEZ/85 212.186,2663
JAN/86 186.569,0533
FEV/86 159.993,9437
MAR/86 139.447,7691
ABR/86 138.993,2612
MAI/86 138.540,2347
JUN/86 135.276,9532
JUL/86 130.290,5915
AGO/86 124.979,6024
SET/86 119.555,0056
OUT/86 113.859,9183
NOV/86 107.680,5225
DEZ/86 100.249,1573
JAN/87 93.150,3785
FEV/87 79.478,4879
MAR/87 66.232,8922
ABR/87 57.649,1301
MAI/87 47.504,3253
JUN/87 38.357,2491
JUL/87 32.394,5668
AGO/87 29.796,5867
SET/87 27.614,9803
OUT/87 25.616,7320
NOV/87 23.386,3481
DEZ/87 20.657,5500
JAN/88 18.039,4902
FEV/88 15.432,6939
MAR/88 13.040,2917
ABR/88 11.204,0344
MAI/88 9.362,4620
JUN/88 7.923,1945
JUL/88 6.607,0358
AGO/88 5.309,1797
SET/88 4.385,7707
OUT/88 3.525,1080
NOV/88 2.761,1933
DEZ/88 2.168,4493
JAN/89 1.678,2216
FEV/89 1.367,0840
MAR/89 1.151,3166
ABR/89 957,7807
MAI/89 860,3369
JUN/89 780,0006
JUL/89 622,8137
AGO/89 482,1247
SET/89 371,5427
OUT/89 272,4028
NOV/89 197,2932
DEZ/89 139,0541
JAN/90 90,2643
FEV/90 57,6325
MAR/90 33,2473
ABR/90 17,9790
MAI/90 17,9203
JUN/90 16,9500
JUL/90 15,4135
AGO/90 13,8670
SET/90 12,4994
OUT/90 11,0400
NOV/90 9,6773
DEZ/90 8,2696
JAN/91 6,9040
FEV/91 5,7244
MAR/91 5,3325
ABR/91 4,8987
MAI/91 4,4826
JUN/91 4,0993
JUL/91 3,7349

III - Contribuição a partir de agosto de 1991:

Para o mês de outubro de 1994, serão os seguintes fatores de atualização das contribuições vertidas a partir de agosto de 1991, para fins de cálculo do pecúlio devido ao segurado que se incapacitar definitivamente para o trabalho, antes de completar o período de carência e ao aposentado que voltou a exercer ou permaneceu em atividade abrangida pelo Regime Geral de Previdência Social até 16 de abril de 1994, apurados mediante a aplicação do índice de reajustamento de 1,024391.

MESES FATORES
AGO/91 2,9892
SET/91 2,6701
OUT/91 2,2865
NOV/91 1,9090
DEZ/91 1,4626
JAN/92 1,1319
FEV/92 0,9077
MAR/92 0,7226
ABR/92 0,5815
MAI/92 0,4803
JUN/92 0,4008
JUL/92 0,3311
AGO/92 0,2677
SET/92 0,2173
OUT/92 0,1733
NOV/92 0,1386
DEZ/92 0,1124
JAN/93 0,0907
FEV/93 0,0715
MAR/93 0,0566
ABR/93 0,0450
MAI/93 0,0351
JUN/93 0,0273
JUL/93 0,0210
AGO/93 0,0161
SET/93 0,0121
OUT/93 0,0090
NOV/93 0,0066
DEZ/93 0,0048
JAN/94 0,0035
FEV/94 0,0025
MAR/94 0,0018
ABR/94 0,0013
MAI/94 0,0009
JUN/94 0,0006
JUL/94 1,0992
AGO/94 1,0462
SET/94 1,0244

Nota:

No cálculo de pecúlio pago nos termos do parágrafo único do artigo 24 da Lei nº 8.870 de 15.04.94, serão computados somente os recolhimentos vertidos até 16 de abril de 1994:

a) em cruzeiros reais quando referentes às competências anteriores a março de 1994;

b) em cruzeiros reais, mediante a aplicação da alíquota de contribuição sobre o salário de contribuição expresso em URV, convertido em cruzeiros reais pelo valor da URV no 1º dia útil do mês subseqüente ao de competência, quando referentes a competência março, abril, maio e junho de 1994;

c) em Reais quando referentes as competências julho de 1994 e posteriores.

DA LIQUIDAÇÃO DO PECÚLIO:

A liquidação do pecúlio será efetuada mediante aplicação das contribuições descontadas ou recolhidas nos respectivos períodos de contribuição, pelos fatores indicados.

Considera-se para esse fim, as disposições contidas na nota acima citada.

 

PRAZO DE RECOLHIMENTO - INSS
Alteração da Legislação

A Medida Provisória nº 637/94 alterou o art. 30 da Lei nº 8.212/91 com redação dada pela Lei nº 8.620/93.

Sendo assim o prazo de recolhimento previdenciário sobre as remunerações pagas ou creditadas, a qualquer título inclusive adiantamento aos segurados empregados, empresários, trabalhadores avulsos e autônomos passou a ser dia 2 do mês seguinte ao de competência prorrogado o prazo para o primeiro dia útil subseqüente se o vencimento cair em dia que não haja expediente bancário.

redação do art. 30 - Lei 8.212/91:

b) recolher o produto arrecadado na forma da alínea anterior, assim como as contribuições a seu cargo incidentes sobre as remunerações pagas ou creditadas, a qualquer título, inclusive adiantamentos, aos segurados empregados, empresários, trabalhadores avulsos e autônomos a seu serviço, até o oitavo dia do mês seguinte ao da competência.

redação dada ao art. 30 Medida Provisória 637/94:

b) recolher o produto arrecadado na forma da alínea anterior, assim como as contribuições a seu cargo incidentes sobre as remunerções pagas ou creditadas, a qualquer título, inclusive adiantamentos, aos segurados, empregados, empresários, trabalhadores avulsos e autônomos a seu serviço, no dia 2 do mês seguinte ao de competência, prorrogado o prazo para o primeiro dia útil subseqüente se o vencimento cair em dia em que não haja expediente bancário;

 

FGTS

FGTS
Recolhimento até dia 07 mês seguinte ao de competência

O Fundo de Garantia por Tempo de Serviço foi instituído pela Lei nº 5.107 de 13 de setembro de 1966, e atualmente é regido pela Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990.

DOS PRAZOS DE DEPÓSITO

A princípio os depósitos eram efetuados até o último dia do mês seguinte.

A Lei nº 7.794, de 10.07.89, antecipou o recolhimento até o dia 10 do mês seguinte ao de competência. Com a revogação de referida lei pela Lei nº 7.839 de 12.10.89 o recolhimento passou a ser efetuado até o último dia previsto para o pagamento dos salários.

Com o advento da Lei nº 8.036 de 11 de maio de 1990, o recolhimento do FGTS passou a ser feito até o dia 7 de cada mês, da importância devida, no mês anterior, a cada trabalhador incluídas na remuneração as parcelas de que tratam os artigos 457 e 458 da CLT e a gratificação de Natal a que se refere a Lei nº 4.090/62.

Desta forma, caso o dia 7, recaia em um sábado, domingo, feriado ou dia em que não haja expediente bancário, o recolhimento do FGTS deve ser antecipado para o primeiro dia útil anterior.

Fundamento Legal:

- Contido no texto.

 

IMPOSTO DE RENDA

TABELA DO IMPOSTO DE RENDA NA FONTE
Outubro/94

No Boletim Informare nº 41/94, página 380 deste caderno, publicamos a Tabela do Imposto de Renda na Fonte, aplicável no mês de outubro de 1994, sendo que a parcela a deduzir, relativa à alíquota de 26,6% foi grafada invertidamente, o valor correto é 237,43.

 

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