ASSUNTOS TRABALHISTAS |
REDUÇÕES DA JORNADA DE TRABALHO
E DO SALÁRIO
Procedimentos
Sumário
1. Introdução
2. Condições para a Redução
3. Condições do Acordo
4. Procedimentos para a Celebração do Acordo
5. Vedação de Horas Extraordinárias
6. Readmissão Obrigatória dos Demitidos
1. INTRODUÇÃO
A Lei nº 4.923, de 23 de dezembro de 1965, face as dificuldades econômicas da época, passou a permitir, sob certas condições, a redução da jornada de traba- lho com a conseqüente redução salarial.
Embora editada quando estava em vigor a Constituição de 1.946, com as alterações dos Atos Institucionais, a Lei nº 4.923/65 está em pleno vigor, pois a Constituição de 1.988, em seu artigo 7º, VI, permite redução salarial mediante convenção ou acordo coletivo de trabalho.
2. CONDIÇÕES PARA A REDUÇÃO
Para a redução da jornada de trabalho e do salário, a Lei nº 4.923/65 estabelece as seguintes condições:
a) encontrar-se a empresa, em face de conjuntura ecônomica devidamente comprovada, em condições que recomendem, transitoriamente, a redução da jornada normal ou do número de dias de trabalho;
b) haver prévio acordo com a entidade sindical representativa dos seus empregados; e
c) homologação do acordo pela Delegacia Regional do Trabalho.
3. CONDIÇÕES DO ACORDO
O teor do acordo deve obedecer as seguintes condições:
a) ser por prazo certo, não excedente a 3 (três) meses;
b) haver redução salarial mensal não superior a 25% (vinte e cinco por cento) do salário contratual, respeitado o salário mínimo; e
c) haver redução proporcional da remuneração e gratificações de gerentes e diretores.
O prazo do acordo poderá ser prorrogado, nas mesmas condições, se ainda indispensável.
4. PROCEDIMENTOS PARA A CELEBRAÇÃO DO ACORDO
Para deliberar sobre o acordo, a entidade sindical profissional convocará assembléia geral dos empregados diretamente interessados, sindicalizados ou não, que decidirão por maioria de votos, obedecidas as normas estatutárias de cada entidade.
Em não havendo acordo, poderá a empresa submeter o caso à Justiça do Trabalho, por intermédio da Junta de Conciliação e Julgamento ou, em sua falta, do Juiz de Direito com jurisdição na localidade.
5. VEDAÇÃO DE HORAS EXTRAORDINÁRIAS
As empresas que efetuarem acordo para a redução da jornada e do salário, durante a sua vigência não poderão efetuar horas extraordinárias, a não ser para fazer face a motivo de força maior ou para atender à realização ou conclusão de serviços inadiáveis ou cuja inexecução possa acarretar prejuízo manifesto.
6. READMISSÃO OBRIGATÓRIA DOS DEMITIDOS
As empresas que obtiverem autorização para redução da jornada de trabalho e do salário, durante a sua vigência não poderão, até 6 (seis) meses depois da cessação do acordo, admitir novos empregados, antes de readmitirem os que tenham sido dispensados pelos motivos que hajam justificado a citada redução.
Para a readmissão, o empregador notificará diretamente o ex-empregado. Se desconhecida a sua localidade, a notificação será feita por intermédio da entidade sindical da categoria profissional.
O ex-empregado que não atender a notificação no prazo de 08 (oito) dias perderá o direito à readmissão.
A obrigação de readmissão não se aplica aos cargos de natureza técnica.
Fundamento Legal:
- Os citados no texto.
DIRETOR EMPREGADO
Considerações
Sumário
1. Conceito de Diretor
2. Cargo de Confiança
3. Suspensão do Contrato de Trabalho
1. CONCEITO DE DIRETOR
É considerado "Diretor", a pessoa que dirige, administra e representa legalmente uma instituição ou associação civil, ou uma sociedade por ações, podendo ou não ser acionista.
Sendo assim para ser caracterizado diretor é necessário que a pessoa reuna três elementos:
a) poder de direção;
b) poder de administração;
c) representação legal.
Os diretores são eleitos em assembléia dos associados ou acionistas para exercer sua gestão pelo prazo previsto em estatuto.
Os empregados muitas vezes são designados para exercerem a função de diretor, contudo, só serão assim considerados, se receberem mandato com amplo poderes para gerir, administrar e representar legalmente a empresa.
O empregado que possua a nomenclatura "diretor" sem deter o poder de gerencia, e que esteja subordinado hierarquicamente, juridicamente ou ainda como mero preposto ou procurador, mediante outorga de instrumento de mandato, não é "diretor" na acepção legal da palavra, mas mero detentor de cargo de confiança.
2. CARGO DE CONFIANÇA
Os diretores empregados que não tenham poderes para ditar a política da empresa não são "diretores" mas sim "gerentes".
São gerentes consoante determina o artigo 62 da CLT:
"... assim considerados os que investidos de mandato em forma legal exerçam encargos de gestão, e pelo padrão mais elevado de vencimento se diferenciem dos demais empregados, ficando-lhes assegurado o descanso semanal".
Na condição de empregado diretor, cargo de confiança, a reversibialidade ao cargo é peculiar, ou seja, o empregado a qualquer momento pode retornar ao cargo efetivo que antes ocupava, por vontade do diretor a que está subordinado, sem que implique em alteração contratual.
Não haverá estabilidade no exercício dos cargos de diretoria, gerencia ou outro de confiança imediata do empregador, salvo o computo do tempo de serviço para todos os efeitos legais, consoante se depreende do artigo 499 da CLT.
O empregado garantido pela estabilidade que deixar de exercer cargo de confiança, ressalvado o caso de falta grave, tem direito a voltar ao cargo efetivo ocupado anteriormente.
O empregado despedido sem justa causa que só tenha exercido cargo de confiança e que contar mais de dez anos de serviço na mesma empresa, além do pagamento normal das verbas rescisórias, fará jus a uma indenização equivalente de um mês de remuneração por ano de serviço efetivo, por ano ou fração igual ou superior a seis meses (art. 499 e parágrafo CLT). Ressaltamos que a referida indenização é devida somente aos empregados estáveis até advento da Constituição Federal de 1988.
Desta forma, o empregado diretor permanece em folha e seu contrato de trabalho continua em pleno vigor.
3. SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
O empregado diretor, que não estiver subordinado juridicamente à relação de emprego, tem seu contrato de trabalho suspenso, de acordo com o Enunciado TST 269 que diz: "O empregado eleito para ocupar cargo de diretor tem o respectivo contrato de trabalho suspenso, não se computando o tempo de serviço deste período, salvo se permanecer a subordinação jurídica inerente a relação de emprego".
Sendo assim, na carteira de trabalho e ficha de registro deverá ser feita a seguinte anotação:
"Contrato de trabalho suspenso desde ..../..../.... por ter sido eleito diretor desta empresa".
Com relação ao FGTS, o depósito continuará sendo feito, por força do artigo 29 do regulamento do FGTS - Decreto 99684/91 que diz:
"O depósito a que se refere o art. 27 é devido, ainda, quando o empregado passar a exercer cargo de diretoria, gerência ou outro de confiança imediata do empregador".
A contribuição previdenciária do referido diretor, continua sendo efetuada sobre folha de pagamento, através da GRPS, conforme Ordem de Serviço 63/93, que diz, que, até a competência 10/91, o empregado elevado a condição de diretor de sociedade anônima para efeito previdenciário é enquadrado como segurado empregador, sendo que a partir de 11/91 é considerado segurado empregado.
Quanto ao período de férias temos que este fica interrompido, e em dezembro deverá ser pago o 13º salário proporcional até a data da suspensão contratual, visto que não será computado no tempo de serviço, o período prestado como "diretor".
A suspensão do contrato só está prevista quando se tratar de Sociedade Anônima, posto que em outros tipos de sociedades o diretor, que não seja sócio, é sempre considerado empregado.
Fundamento Legal:
- Contida no texto.
Sumário
1. Introdução
2. Da Unificação
3. Do Valor Salário Mínimo - Mensal, Horário e Diário
4. Da Jornada Reduzida
5. Das Jornadas Legalmente Reduzidas
6. Do Menor Aprendiz
7. Do Salário Mínimo Profissional
8. Dos Benefícios de Prestação Continuada
1. INTRODUÇÃO
O salário mínimo é a contraprestação mínima devida e paga diretamente pelo empregador a todo traba- lhador, inclusive o rural, sem distinção de sexo, por dia normal de serviço. O salário mínimo tem a finalidade de atender as necessidades vitais básicas do trabalhador e as de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajuste periódicos que lhe preserve o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim (art. 76 da CLT e art. 7, III da Constituição Federal).
2. DA UNIFICAÇÃO
O salário mínimo era estabelecido por região até 26.04.84, quando foi publicado o Decreto 89.589, estabelecendo o salário mínimo nacional revogado pelo Decreto s/nº de 10.05.91
A Constituição Federal de 1988 em seu artigo 7º IV, veio ampliar o conceito de salário mínimo, vedando sua vinculação para qualquer fim, salvo para os benefícios mínimos da Previdência Social.
3. DO VALOR SALÁRIO MÍNIMO - MENSAL, HORÁRIO E DIÁRIO
A Medida Provisória nº 598/94 fixou em R$ 70,00 (setenta reais) mensais o salário mínimo, para o mês de setembro.
Para encontrarmos o salário hora mensal do empregado devemos dividir o salário mínimo por 220 horas, portanto, temos o seguinte cálculo:
SM / horário
R$ 70,00 : 220 = 0,32 (valor arredondado)
Para encontrarmos o valor do salário mínimo diário temos que dividir por 30:
SM / diário
R$ 70,00 : 30 = 2,33
Desta forma temos:
salário mínimo = | R$ 70,00 |
salário hora = | R$ 0,32 |
salário diário = | R$ 2,33 |
4. DA JORNADA REDUZIDA
O empregado faz jus ao salário mínimo em razão a 220 horas trabalhadas.
Na hipótese da jornada de trabalho ser reduzida por acordo entre empregado e empregador, o salário mínimo deve ser pago proporcionalmente ao número de horas efetivamente trabalhadas.
Exemplo:
Empregado trabalha somente 4 horas por dia:
5. DAS JORNADAS LEGALMENTE REDUZIDAS
Algumas atividades tem a jornada legalmente reduzida, como a telefonista, o ascensorista e o bancário cuja jornada é de 6 horas.
Exemplo:
Telefonista cuja jornada de trabalho é de 6 horas diárias:
6. DO MENOR APRENDIZ
O salário do menor aprendiz consoante determina o art. 80 da CLT é de:
a) 50% do salário mínimo durante a primeira metade do aprendizado; e
b) 2/3 do salário mínimo na segunda metade do aprendizado.
Exemplo:
50% de R$ 70,00 = R$ 35,00
2/3 de R$ 70,00 = R$ 46,66
O menor não aprendiz desde a vigência da Lei nº 6.086/74 faz jus ao salário mínimo.
A Contribuição Federal assegura o referido direito em seu artigo 7, XXX.
7. DO SALÁRIO MÍNIMO PROFISSIONAL
Algumas profissões estão sujeitas a piso salarial como:
a) Engenheiros, arquitetos e engenheiros agrônomos = 6 salários mínimos
b) Químicos e Veterinários = 6 salários mínimos - diplomados em curso universitário 4 anos ou mais; 5 salários mínimos - aos formados em curso universitário de 4 anos
c) Médicos e Cirurgiões-dentista = 3 salários mínimos - jornada de trabalho mínimo 2 horas e máximo de 4 horas
d) Auxiliares de laboratoristas, radiologistas e internos = 2 salários mínimos - jornada de 4 horas.
Os salários profissionais foram calculados sobre o salário mínimo de referência, depois sobre o BTN e por fim sobre a TR.
Contudo os doutrinadores chegaram a conclusão que os referidos índices não estiveram vinculados a inflação e o uso do salário mínimo, para o cálculo do salário mínimo profissional, não ofende a Constituição Federal, pois não está sendo utilizado para fins diversos da esfera trabalhista.
8. DOS BENEFÍCIOS DA PRESTAÇÃO CONTINUADA
De acordo com o art. 201 § 5º e art. 33 da Lei nº 8.213/91, nenhum benefício que substitua o salário de contribuição ou o rendimento do trabalho do segurado terá valor mensal inferior ao salário mínimo.
ASSUNTOS PREVIDENCIÁRIOS |
COEFICIENTES PARA OUTUBRO/94
Aposentadoria por Idade, Tempo de Serviço, Especial e por Invalidez, Abono de
Permanência em Serviço e Auxílio-Doença
Através da Portaria nº 1.474, de 27 de setembro de 1994, publicada no Diário Oficial da União de 04 de outubro de 1994, foram determinados os fatores utilizados na atualização monetária e conversão para o Real (R$) dos salários-de-contribuição para a apuração do salário-de-benefício, para fins de cálculo de:
Tais benefícios devem ser calculados, para o mês de outubro/94, mês a mês, com a utilização dos seguintes fatores:
MÊS | MOEDA ORIGINAL | ÍNDICE ATUALIZAÇÃO (MULTIPLICAR) | CONVERSÃO Cr$ - Cr$ (DIVIDIR) | CONVERSÃO Cr$ - URV (DIVIDIR) | FATOR SIMPLIFICADO (MULTIPLICAR) |
Out-90 | Cr$ | 4.617,4242 | 1.000,00 | 637,64 | 0,00724143 |
Nov-90 | Cr$ | 4.035,1518 | 1.000,00 | 637,64 | 0,00632826 |
Dez-90 | Cr$ | 3.451,2075 | 1.000,00 | 637,64 | 0,00541247 |
Jan-91 | Cr$ | 2.896,7664 | 1.000,00 | 637,64 | 0,00454295 |
Fev-91 | Cr$ | 2.395,0115 | 1.000,00 | 637,64 | 0,00375606 |
Mar-91 | Cr$ | 1.992,5220 | 1.000,00 | 637,64 | 0,00312484 |
Abr-91 | Cr$ | 1.782,3795 | 1.000,00 | 637,64 | 0,00279528 |
Mai-91 | Cr$ | 1.697,3426 | 1.000,00 | 637,64 | 0,00266191 |
Jun-91 | Cr$ | 1.591,0598 | 1.000,00 | 637,64 | 0,00249523 |
Jul-91 | Cr$ | 1.435,5859 | 1.000,00 | 637,64 | 0,00225141 |
Ago-91 | Cr$ | 1.280,1729 | 1.000,00 | 637,64 | 0,00200767 |
Set-91 | Cr$ | 1.107,2244 | 1.000,00 | 637,64 | 0,00173644 |
Out-91 | Cr$ | 957,6409 | 1.000,00 | 637,64 | 0,00150185 |
Nov-91 | Cr$ | 790,9159 | 1.000,00 | 637,64 | 0,00124038 |
Dez-91 | Cr$ | 625,3288 | 1.000,00 | 637,64 | 0,00098069 |
Jan-92 | Cr$ | 503,6881 | 1.000,00 | 637,64 | 0,00078993 |
Fev-92 | Cr$ | 400,0064 | 1.000,00 | 637,64 | 0,00062732 |
Mar-92 | Cr$ | 321,3419 | 1.000,00 | 637,64 | 0,00050396 |
Abr-92 | Cr$ | 264,2180 | 1.000,00 | 637,64 | 0,00041437 |
Mai-92 | Cr$ | 218,6511 | 1.000,00 | 637,64 | 0,00034291 |
Jun-92 | Cr$ | 175,6234 | 1.000,00 | 637,64 | 0,00027543 |
Jul-92 | Cr$ | 145,3234 | 1.000,00 | 637,64 | 0,00022791 |
Ago-92 | Cr$ | 119,0395 | 1.000,00 | 637,64 | 0,00018669 |
Set-92 | Cr$ | 97,2704 | 1.000,00 | 637,64 | 0,00015225 |
Out-92 | Cr$ | 78,4565 | 1.000,00 | 637,64 | 0,00012304 |
Nov-92 | Cr$ | 62,2325 | 1.000,00 | 637,64 | 0,00009760 |
Dez-92 | Cr$ | 50,6408 | 1.000,00 | 637,64 | 0,00007942 |
Jan-93 | Cr$ | 40,3256 | 1.000,00 | 637,64 | 0,00006324 |
Fev-93 | Cr$ | 31,5265 | 1.000,00 | 637,64 | 0,00004944 |
Mar-93 | Cr$ | 25,0429 | 1.000,00 | 637,64 | 0,00003927 |
Abr-93 | Cr$ | 19,7390 | 1.000,00 | 637,64 | 0,00003096 |
Mai-93 | Cr$ | 15,3911 | 1.000,00 | 637,64 | 0,00002414 |
Jun-93 | Cr$ | 11,9877 | 1.000,00 | 637,64 | 0,00001880 |
Jul-93 | Cr$ | 9,1973 | 1.000,00 | 637,64 | 0,00001442 |
Ago-93 | CR$ | 7,1153 | 1,00 | 637,64 | 0,01115880 |
Set-93 | CR$ | 5,3814 | 1,00 | 637,64 | 0,00843956 |
Out-93 | CR$ | 3,9812 | 1,00 | 637,64 | 0,00624365 |
Nov-93 | CR$ | 2,9508 | 1,00 | 637,64 | 0,00462769 |
Dez-93 | CR$ | 2,1876 | 1,00 | 637,64 | 0,00343078 |
Jan-94 | CR$ | 1,5927 | 1,00 | 637,64 | 0,00249780 |
Fev-94 | CR$ | 1,1356 | 1,00 | 637,64 | 0,00178094 |
Mar-94 | URV | 1,1356 | 1,00 | 1,00 | 1,13560000 |
Abr-94 | URV | 1,1356 | 1,00 | 1,00 | 1,13560000 |
Mai-94 | URV | 1,1356 | 1,00 | 1,00 | 1,13560000 |
Jun-94 | URV | 1,1356 | 1,00 | 1,00 | 1,13560000 |
Jul-94 | R$ | 1,1356 | 1,00 | 1,00 | 1,13560000 |
Ago-94 | R$ | 1,0705 | 1,00 | 1,00 | 1,07050000 |
Set-94 | R$ | 1,0151 | 1,00 | 1,00 | 1,01510000 |
Observação:
Após a aplicação destes fatores, serão desprezadas as casas decimais inferiores a R$ 0,01.
Quando o período de cálculo for superior a 36 (trinta e seis) meses, atingindo, portanto, os 48 (quarenta e oito) meses declarados no art. 30 do Regulamento de Benefícios da Previdência Social (Decreto nº 611/92), os salários-de-contribuição contidos entre o 37º e o 48º meses serão corrigidos pelos seus respectivos fatores,
Notas:
1. Os fatores descritos serão utilizados para a atualização monetária e conversão em Real (R$) dos valores incluídos para pagamento na competência outubro/94, quando referentes a competências anteriores e pagos com atraso por responsabilidade da Previdência Social.
2. O acima disposto aplicá-se às diferenças decorrentes da revisão de que trata a Portaria nº 1.143, de 17 de maio de 1994, referentes às competências abril a setembro de 1994.
3. Os valores das parcelas de que tratam as Portarias nºs 714, de 9 de dezembro de 1993, e nº 813, de 19 de janeiro de 1994, incluídas para pagamento na competência outubro de 1994 serão reajustados no percentual de 1,51%, correspondente ao IPC-r de setembro de 1994.
Fundamento Legal:
Portaria MPS nº 1.474, de 27 de setembro de 1994 (DOU de 04.10.94).
IMPOSTO DE RENDA |
TABELA DO IMPOSTO DE RENDA NA
FONTE
Outubro/94
Para o mês de outubro de 1994, a tabela do imposto de renda na fonte, aplicável aos rendimentos do traba- lho assalariado e não assalariado é:
Base de cálculo em R$ | Alíquota (%) | Parcela a Deduzir em R$ |
Até 630,80 | isento | |
Acima de 630,80 até 1.230,06 | 15,0 | 94,62 |
Acima de 1.230,06 até 11.354,40 | 26,6 | 273,43 |
Acima de 11.354,40 | 35,0 | 1.191,11 |
Para determinação da base de cálculo sujeita à incidência mensal do imposto de renda na fonte poderão ser deduzidas:
a) a quantia equivalente a R$ 63,08 por depen-dente;
b) as importâncias efetivamente pagas a título de pensões alimentícias, em cumprimento de acordo ou decisão judicial, inclusive alimentos provisionais;
c) até R$ 630,80 no caso de rendimentos provenientes de aposentadoria e pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma, pagos pela Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, ou por qualquer pessoa jurídica de direito público interno, no caso de contribuinte com idade igual ou superior a 65 (sessenta e cinco) anos de idade;
d) o valor da contribuição paga, no mês, para a Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
e) as despesas com ação judicial necessária ao recebimento de rendimentos acumulados, inclusive de advogados, se tiverem sido pagos pelo contribuinte, sem indenização.