ASSUNTOS TRABALHISTAS

O REGISTRO SINDICAL EM FACE DE NOVAS DETERMINAÇÕES

Sumário

1. Registro Sindicato - Competência Ministro de Estado
2. Do Cadastro Nacional das Entidades Sindicais
3. Do Pedido de Registro - Sindicato
4. Do Pedido de Registro - Federação e Confederação
5. Do Requerimento para o Registro Sindical
6. Da Impugnação
7. Do Indeferimento do Registro Sindical e Deferimento da Impugnação
8. Da Vigência

1. REGISTRO SINDICATO - COMPETÊNCIA MINISTRO DE ESTADO

Ao Ministro do Estado do Trabalho é que compete decidir sobre o registro de Sindicato e das correspondentes Federações e Confederações.

Entende-se por:

Associação dos que como empregadores, empregados, agentes ou trabalhadores autônomos, ou como profissionais liberais, exerçam, respectivamente, atividades ou profissões idênticas, similares ou conexas. Tem como base territorial o Município.

É formada por pelo menos 5 (cinco) sindicatos, com representação absoluta de um grupo de atividades ou profissões idênticas, similares ou conexas. Tem como base territoral o Estado-membro.

É formada de no mínimo 3 (três) federações. Tem como sede a Capital da República e alcance em todo território nacional.

2. DO CADASTRO NACIONAL DAS ENTIDADES SINDICAIS

A Secretaria de Relações do Trabalho é que organizará o Cadastro Nacional das Entidades Sindicais, com os estatutos das entidades registradas e a especificação:

I - das categorias ou profissões representadas pelos Sindicatos e respectivas bases territoriais;

II - dos grupos de categorias correspondentes às federações;

III - dos ramos econômicos ou profissionais concernentes às confederações nacionais.

3. DO PEDIDO DE REGISTRO - SINDICATO

O pedido de registro de sindicato será instruído com os seguintes documentos, impassíveis de apreciação pelo Ministério do Trabalho:

I - edital de convocação dos membros da categoria para a assembléia geral de fundação da entidade, publicado em jornal de comprovada circulação na pretendida base territorial, bem como no Diário Oficial do Estado, onde se realizará a assembléia;

II - ata da assembléia geral, acima mencionada;

III - cópia do estatuto aprovado pela assembléia geral, que deverá conter os elementos necessários a representação pretendida e, em especial:

a) a categoria ou categorias representadas;

b) a base territorial;

c) os órgãos da administração, sua composição, duração dos mandatos, regras para eleição dos seus membros e critérios de substituição;

d) fontes de receita e normas de controle das despesas, inclusive prestação de contas.

Para efeito do registro as profissões liberais são equiparadas a categorias profissionais diferenciadas.

Na hipótese de sindicato a ser formado por dissociação de categorias ou desmembramento de categorias, a assembléia geral reunirá somente os associados integrantes do grupo que pretender constituir o novo sindicato.

4. DO PEDIDO DE REGISTRO - FEDERAÇÃO E CONFEDERAÇÃO

O pedido de registro de federação e de confederação será instruído com o respectivo estatuto e cópias autenticadas das atas da assembléia de cada sindicato ou do Conselho de Representantes de cada federação, das quais constarão a expressa autorização para constituir a nova entidade e a ela filiar-se, aplicando-se no que couber, o prescrito no pedido de registro para Sindicato.

5. DO REQUERIMENTO PARA O REGISTRO SINDICAL

O requerimento visando ao registro sindical será entregue no Protocolo Geral do Ministério do Trabalho, admitida a remessa postal registrada com "Aviso de Recepção" - AR.

Protocolizado o requerimento, o pedido de registro será imediatamente publicado no Diário Oficial da União, correndo as despesas por conta do interessado.

6. DA IMPUGNAÇÃO

Após a publicação do pedido de registro no Diário Oficial da União, será aberto o prazo de 15 (quinze) dias para impugnação por sindicato cuja representatividade coincida, no todo ou em parte, com a do requerente.

A impugnação poderá ser também apresentada por qualquer entidade sindical, federação do correspondente grupo ou pela confederação do mesmo plano econômico ou profissional.

O Ministro de Estado do Trabalho mandará ouvir a Confederação do ramo econômico ou profissional competente envolvido que terá o prazo de 25 dias para opinar sobre os seguintes aspectos:

a) observância da unicidade sindical;

b) regularidade e autenticidade da representação.

7. DO INDEFERIMENTO DO REGISTRO SINDICAL E DEFERIMENTO DA IMPUGNAÇÃO

O Ministro de Estado do Trabalho fundamentará a decisão que indeferir a impugnação, baseando-se no pronunciamento do órgão sindical ou qualquer outro elemento de apreciação legal pertinente.

Caso a impugnação for em termo desfavorável que não permita o registro, o pedido será pré-anotado para o fim exclusivo de precedência até que as causas impeditivas sejam afastadas por acordo entre as partes ou por decisão judicial.

8. DA VIGÊNCIA

As normas acima expostas entraram em vigor em 17.08.94.

Fundamento Legal:

- Instrução Normativa MTb nº 3, de 10.08.94 (DOU de 12.08.94), publicada no Boletim Informare nº 34/94, página 673 do caderno Atualização Legislativa.

- Instrução Normativa MTb nº 4, de 16.08.94 (DOU de 17.08.94), publicada no Boletim Informare nº 35/94, página 679 do caderno Atualização Legislativa.

 

VISTO DE PERMANÊNCIA
Aposentados

O Ministério das Relações Exteriores poderá conceder visto permanente ao estrangeiro aposentado, maior de 60 anos que comprovar poder transferir mensalmente para o Brasil, segundo a legislação do país de aposentadoria, importância igual ou superior a US$ 2.000,00 (dois mil dólares americanos).

Na hipótese deste aposentado trazer consigo dependentes deverá comprovar que poderá também transferir igual soma, por cada um deles, bem como que os mesmos se enquadram no âmbito da Resolução nº 22 do CNIg.

O pedido do visto de transferência deverá ser instruído junto a repartição consular brasileira com jurisdição sobre a área de residência do interessado, com os seguintes documentos:

a) Passaporte ou documento equivalente;

b) Certidão de nascimento ou casamento, conforme o caso;

c) Certidão negativa de antecedentes criminais;

d) Atestado de residência na jurisdição consular;

e) Declaração do órgão responsável pelo pagamento da aposentadoria, atestando a condição de aposentadoria vitalícia do candidato ao visto, e informando o montante mensal dos benefícios;

f) Declaração da instituição bancária autorizada que efetuará mensalmente, a transferência dos doláres para o Brasil.

Fundamento Legal:

- Resolução CNIg nº 31, de 31 de agosto de 1994 publicada no DOU de 06.09.94.

 

CONCESSÃO DE VISTO
Atletas Estrangeiros Menores de 21 anos

Sumário

1. Dos documentos de concessão do visto

2. Do período do visto

3. Da remuneração

As sociedades ou Entidades Esportivas que mantenham treinamento regular e especializado de prática desportiva, poderão habilitar-se a receber estrangeiros menores de 21 anos, não profissionais, para aprimorar a formação de atletas em modalidade específica, desde que comprovem, por intermédio de órgão governamental:

a) funcionamento regular;

b) satisfação dos requisitos técnicos.

1. DOS DOCUMENTOS DE CONCESSÃO DO VISTO

O Ministério das Relações Exteriores poderá conceder visto temporário, mediante apresentação dos seguintes documentos:

a) os usualmente exigidos pelas repartições consulares brasileiras;

b) ajuste prévio entre a entidade estrangeira e a que o atleta se vincula e a entidade brasileira incumbida de ministrar o treinamento onde fiquem assegurados:

1 - Vaga pelo prazo de duração do treinamento, nunca superior a 12 meses;

2 - Manutenção e subsistência do estrangeiro, no Brasil, bem assim como as despesas de viagem (ida e volta), estada e saída do Território Nacional, ou carta do responsável no Brasil, garantindo a assistência, demais encargos e despesas com o menor estrangeiro;

c) Autorização escrita dos pais, ou responsáveis, com cópia dos passaportes destes ou documentos equivalentes;

d) Certidão negativa de antecedentes criminais, expedida no País de origem;

e) Certidão de nascimento, traduzida para o português ou inglês

2. DO PERÍODO DO VISTO

O visto será de até 12 meses e não excedente ao prazo de treinamento, não sendo admitida a sua pror- rogação.

O estrangeiro em questão tem o prazo de 30 (trinta) dias, contados de seu desembarque em território Nacional, para registrar-se junto a Polícia Federal, que expedirá a Cédula de Identidade nela consignando a natureza especial do visto.

3. DA REMUNERAÇÃO

Fica vedado qualquer tipo de remuneração do atleta em formação pela prática em competição.

Fundamento Legal:

- Resolução CNIgnº 30 de 31.08.94, publicada no DOU de 06.09.94.

 

INTERVALO PARA REFEIÇÃO

Sumário

1. Introdução
2. Da Redução de Intervalo de Alimentação
3. Dos Requisitos para Redução do Intervalo
4. Do Pedido de Renovação
5. Do Acréscimo sobre Remuneração do Intervalo

1. INTRODUÇÃO

De acordo com o artigo 71 da CLT, as empresas estão obrigadas a conceder a seus empregados, cuja duração de trabalho exceda de 6 (seis) horas, um intervalo para alimentação e repouso, de no mínimo de 1 (uma) hora e no máximo de 2 (duas) horas.

Caso o trabalho ultrapasse a 4 horas e não exceda de 6 (seis) horas, o intervalo obrigatório será de 15 (quinze) minutos.

Os intervalos para refeição e repouso não são computados na jornada de trabalho e não são remunerados.

A - Ex: jornada de 8 horas diárias.

Empregado inicia sua jornada de trabalho às 8 horas e termina às 17 horas.

Terá um intervalo de no mínimo uma hora, o qual não será computado na jornada de trabalho.

8

9

10

11

12

13

14

15

16

17

 
     

= total = 8 horas horas trabalhadas repouso = 1 hora

horas trabalhadas

intervalo refeição

horas trabalhadas

 

A legislação trabalhista não determina qual o período mínimo ou máximo de trabalho, para a concessão do repouso para alimentação.

Contudo o entendimento jurisprudencial é o de que este deverá ser concedido a partir das 11 horas e até no máximo às 14 horas, pois de outra forma acarretaria prejuízo físico ao empregado.

B - Ex: jornada de 6 horas diária.

Empregado inicia sua jornada às 8 horas e encerra o expediente às 14:15 horas.

Terá um intervalo de no mínimo 15 (quinze) minutos, o qual não será computado na jornada.

12,15

8 9 10 11 12 1/4 13 14 15 minutos

= total trabalhadas

= 6 horas

repouso = 15 min.

       
Horas trabalhadas intervalo 15 min. horas trabalhadas

C - Ex. jornada de 4 horas diárias.

Empregado entra às 8 horas e trabalha até às 12 horas.

Não há concessão de intervalo para repouso e alimentação.

8 9 10[ 11 12  
  = total horas trabalhadas = 4 horas Repouso = Não há

horas

trabalhadas

 

D - Ex. jornada 8 horas de trabalho, sendo que o primeiro período de trabalho será de 5 horas e o segundo período de 3 horas.

Inicia trabalho às 9 horas e termina às 18 horas.

9 10 11 12 13 14 15 16 17 18  
        = Total horas trabalhadas = 8 horas Repouso 1 hora
horas de trabalho intervalo refeição horas de trabalho  

A jornada de trabalho não poderá ser desmembrada por períodos, para concessão do intervalo de alimentação.

Desta forma se no primeiro período o empregado trabalhar 5 (cinco) horas, a empresa não concederá 15 (quinze) minutos de descanso.

Caso venha a conceder os 15 minutos no primeiro período, este descanso será considerado como liberalidade do empregador, sendo portanto computado na jornada de trabalho e conseqüentemente remunerado.

Ex.:

Intervalo 5 minutos

9 10 11   12 13 14 15 16 17 18
         
horas trabalhadas 5 min. horas trabalhadas intervalo horas trabalhadas

Total = 8 horas trabalhadas

Repouso = 1 hora

Intervalo 15 minutos = englobado nas 8 horas trabalhadas

2. DA REDUÇÃO DO INTERVALO DE ALIMENTAÇÃO

De acordo com o artigo 71 da CLT, o limite mínimo de 1 (uma) hora para repouso ou refeição poderá ser reduzido, por ato do Ministro do Trabalho quando ouvida a Secretaria de Segurança e Saúde do Trabalho e ficar verificado:

a) que o estabelecimento atende integralmente às exigências concernentes a organização dos refeitórios;

b) e que os respectivos empregados não estão sob regime de trabalho prorrogado as horas suplementares.

3. DOS REQUISITOS PARA REDUÇÃO DO INTERVALO

A empresa ao requerer a redução do intervalo deverá atender os seguintes requisitos:

a) apresentar justificativa técnica para o pedido de redução;

b) acordo coletivo de trabalho ou anuência expressa de seus empregados, manifestado com a assistência da respectiva entidade sindical;

c) manter jornada de trabalho de modo que seus empregados não estejam submetidos a regime de trabalho prorrogado a horas suplementares;

d) manter refeitório organizado de acordo com NR-24 aprovada pela Portaria Ministerial nº 3.214, de 08 de junho de 1978 e em funcionamento adequado quanto a sua localização e capacidade de rotatividade;

e) garantir aos empregados alimentação gratuita ou a preços acessíveis, devendo as refeições ser balanceadas e confeccionadas sob a supervisão de nutricionistas;

f) apresentar programa médico especial de acompanhamento dos trabalhadores sujeitos a redução do intervalo;

g) apresentar laudo de avaliação ambiental do qual constarão, também, as medidas de controle adotadas pela empresa.

As autorizações serão concedidas pelo prazo de 2 (dois) anos, renováveis por igual período.

4. DO PEDIDO DE RENOVAÇÃO

Os pedidos de renovação deverão ser formalizados 3 (três) meses antes do término da autorização, observados os requisitos para a redução, além da apresentação do relatório médico resultante do programa de acompanhamento da saúde dos trabalhadores submetidos à redução do intervalo.

As Portarias de autorização e as de renovação deverão ser publicadas no Diário Oficial da União.

5. DO ACRÉSCIMO SOBRE REMUNERAÇÃO DO INTERVALO

O empregador deverá conceder o intervalo de repouso e alimentação para o empregado, pois se assim não o fizer ficará obrigado a remunerar o período correspondente com um acréscimo de no mínimo 50% (cinqüenta por cento), sobre o valor da hora normal de trabalho.

Referida determinação foi acrescida pela Lei nº 8.923/94 ao artigo 71 da CLT que determina:

"Parágrafo 4 - Quando o intervalo para repouso e alimentação, previsto neste artigo, não for concedido pelo empregador, este ficará obrigado a remunerar o período correspondente com um acréscimo de no mínimo cinqüenta por cento sobre o valor da remuneração de hora normal de trabalho".

Antes da publicação da legislação vigente, que obriga ao pagamento de adicional sobre a remuneração do intervalo não concedido, o entendimento jurisprudencial era o seguinte:

"É ilegal a prática da empresa de alongar o período destinado ao repouso e alimentação do empregado, porém, se não há acréscimo ao final da sua jornada de trabalho e se é o intervalo de livre gozo para o mesmo, então, a infração não gera o direito a horas extras, mas possibilita a aplicação de multa administrativa a empresa. Revista conhecida, mas a qual se nega provimento".

(Ac. un 2º T do TST - RR 1301/87-7 Rel. Min. Barata Silva - DJU 11.09.87 a 19.09.94 - ementa oficial).

Fundamento Legal:

- Artigo 71 da CLT, parágrafo 1 a 4 Lei nº 8923/94.

Portaria nº 3116/89.

 

DA INSPEÇÃO DO TRABALHO

Sumário

1. Introdução
2. Da Aferição da Produtividade
3. Dos Números de Turnos
4. Dos Relatórios
5. Da Pontuação

1. INTRODUÇÃO

Através da Instrução Normativa Intersecretarial nº 03/84 o Secretário da Fiscalização do Trabalho e o Secretário de Segurança e Saúde do Trabalho, considerando:

a) que compete a União organizar, manter e executar a Inspeção do Trabalho;

b) a Convenção nº 81 da Organização Internacional do Trabalho - OIT;

c) a necessidade de normatizar o sistema de aferição dos resultados da produção previstos no artigo 1º da Lei nº 8.538/92, artigo 2º do Decreto nº 706/92 e artigo 2º da Portaria Interministerial nº 06/84;

d) a necessidade de se estabelecer critérios uniformes, objetivando a compatibilização da produção individual e global das categorias de servidores que integram o Sistema Federal de Inspeção do Trabalho.

Resolvem que:

1 - As Delegacias Regionais do Trabalho deverão encaminhar à Secretaria da Fiscalização do Trabalho e a Secretaria de Segurança e Saúde no Trabalho, até 1º de novembro de cada ano, o planejamento anual das respectivas atividades de Inspeção do Trabalho.

2 - A autoridade regional deverá promover o zoneamento das circunscrições de sua jurisdição.

3 - A distribuição dos agentes de Inspeção do Trabalho obedecerá o sistema de rodizio, efetuado em sorteio público especificamente para cada categoria, vedada a recondução para a mesma zona, no período seguinte.

A permanência dos agentes de Inspeção do Trabalho nas diferentes zonas de inspeção não poderá ultrapassar o prazo de três meses.

4 - Para aferir a produção, ficam adotadas as tabelas constantes do anexos I e II da Instrução em tela (Instrução Normativa Intersecretarial nº 03/84).

5 - São atividades de Inspeção do Trabalho: Fiscalização Dirigida, Fiscalização Indireta, Fiscalização Imediata, Fiscalização por Denúncia, Plantão, Atividade Especial, Monitoria e Treinamento, Exercício de Cargo em Comissão e ainda a execução de outras tarefas de interesse da Administração diretamente relacionadas com a Inspeção do Trabalho.

6 - As fiscalizações serão controladas e avaliadas pelas autoridades da Inspeção através de relatório de Inspeção.

Na fiscalização da área rural, especialmente na apuração de denúncia de trabalho escravo, deverá também ser elaborado o relatório aprovado pela Instrução Normativa Intersecretarial nº 01/94.

2. DA AFERIÇÃO DA PRODUTIVIDADE

Considera-se para aferição de produtividade:

a) FISCALIZAÇÃO DIRIGIDA: resultante de prévio planejamento da SEFIT/SSST/DRT, realizado este planejamento, sempre que possível, com a participação das entidades sindicais, outros órgãos ou instituições. Desenvolvida individualmente ou em grupo, demanda para sua execução a designação pela autoridade competente, através de Ordem de Serviço, de um ou mais Agentes da Inspeção do Trabalho, independentemente de zoneamento;

b) FISCALIZAÇÃO INDIRETA: resultante de programa especial de fiscalização, realizada através de sistema de notificação para a apresentação de documentos nas Delegacias Regionais do Trabalho - DRT e suas unidades descentralizadas, demandando para a sua execução a designação de Agentes da Inspeção do Trabalho pela autoridade competente, através de Ordem de Serviço;

c) FISCALIZAÇÃO IMEDIATA: resultante da constatação das situações previstas no artigo 8º, letra "r", e no artigo 12, "caput" e § 3º, todos do Regulamento da Inspeção do Trabalho, aprovado pelo Decreto nº 55.841, de 15 de março de 1965, independentemente da emissão de Ordem de Serviço, mas sujeitas à comunicação imediata à chefia competente. Será pontuada na forma do Anexo I;

d) FISCALIZAÇÃO POR DENÚNCIA: resultante de Ordem de Serviço-OS originada de denúncias ou reclamações colhidas nos plantões de outra fonte que, pela urgência, demandam execução prioritária, podendo ser desenvolvida individualmente ou em grupo. Será pontuada na forma do anexo I;

e) PLANTÃO: atividade interna de fiscalização destinada ao recebimento de denúncias ou reclamações de trabalhadores ou entidades sindicais, orientação ao público, homologação de rescisões contratuais e instrução de processo de anotação de Carteira do Trabalho e Previdência Social - CTPS. Será pontuada exclusivamente na forma do Anexo II;

f) ATIVIDADE ESPECIAL: resultante da designação pelo Ministro do Trabalho, Secretários da SFIT/SSST ou Delegado Regional do Trabalho para o desempenho de funções singulares de coordenação, planejamento, análise de processos, desenvolvimento de programas especiais, mediação em conflitos coletivos e outras atividades internas ou externas do interesse da Administração, relacionadas com a fiscalização do trabalho. Será pontuada exclusivamente na forma do Anexo II;

g) MONITORIA e TREINAMENTO: atividades de preparação, realização ou participação em cursos de treinamentos promovidos, reconhecidos ou aprovados pela SEFIT/SSST/DRT. Serão pontuadas exclusivamente na forma do ANEXO II;

h) EXERCÍCIO DE CARGO EM COMISSÃO: investidura em cargo em comissão, função de confiança ou substituição desses cargos (DAS/FG) e de assessoramento (DAS), observadas as determinações contidas no art. 4º, § 1º, do Decreto nº 706/92. Será pontuada exclusivamente na forma do Anexo II.

Quando por determinação da autoridade, competente, a fiscalização for realizada por mais de um Agente, a produção será aferida e computada individualmente.

Na fiscalização das áreas rural e marítima, na fiscalização indireta e na realizada fora da sede, as Ordens de Serviços indicarão o número de turnos estimados para sua execução.

3. DOS NÚMEROS DE TURNOS

Para estimar o número de turnos adequados a execução das tarefas de fiscalização, a chefia imediata deverá levar em conta:

a) o número de trabalhadores do estabelecimento;

b) o número de atributos a serem fiscalizados e sua complexidade;

c) o montante das tarefas demandadas para a fiscalização dos atributos, tendo em vista a natureza do estabelecimento;

d) a localização do estabelecimento e as condições de acesso;

e) o número de agentes de inspeção do trabalho envolvidos na fiscalização;

f) as diretrizes ou procedimentos específicos estabelecidos pelo planejamento anual da DRT ou pelas Secretarias de Fiscalização do Trabalho e de Segurança e Saúde no Trabalho.

Quando o agente da inspeção do trabalho, for designado para o exercício de Atividade Especial, deverá a autoridade competente especificar a natureza e a quantidade das tarefas, considerando a jornada de trabalho diária e o prazo de vigência da designação.

4. DOS RELATÓRIOS

Os Agentes da Inspeção do Trabalho deverão entregar a chefia imediata o Relatório de Inspeção e o Relatório Especial, até o segundo dia útil do mês subseqüente ao vencido.

Os relatórios em desacordo com as normas de preenchimento ou que não atenderem as determinações constantes da Ordem de Serviço não serão considerados para a aferição da produtividade.

As chefias deverão remeter os relatórios para processamento até o quinto dia útil do mês subseqüente ao vencimento, bem como afixar até o dia 15 do mês subseqüente em local visível do setor de Fiscalização, quadro contendo o resultado das atividades internas e externas realizadas no mês anterior, qualificando-se de acordo com a sua natureza.

5. DA PONTUAÇÃO

Será pontuada na forma do item 2.13 do anexo I (abaixo mencionado) a fiscalização realizada nos seguintes horários:

a) das 22.00 de um dia até 5.00 do dia seguinte na área urbana;

b) das 21.00 de um dia até 5.00 do dia seguinte na lavoura;

c) das 20.00 de um dia até 5.00 do dia seguinte na pecuária.

Também será pontuada no item 2.13 do anexo I, a fiscalização noturna efetuada em sábado, domingo ou feriado.

Quando o número de dias úteis no mês for inferior a 20 considera-se como divisor para computo dos 12.000 pontos, o número de dias úteis. Serão assegurados 8.000 pontos pelo período efetivo de gozo de férias.

Referidas normas entrarão em vigor em 1º de novembro de 1994, revogando as disposições em contrário especialmente a Instrução Normativa Intersecretarial nº 2 de 06 de abril de 1994.

ANEXO I

  • 1 - Pontuação básica por estabelecimento fiscalizado
  Pontos
1.1. De 01 a 2 trabalhadores 350
1.2. De 10 a 49 trabalhadores 420
1.3. De 50 a 299 trabalhadores 560
1.4. De 300 a 499 trabalhadores 750
1.5. De 500 a 1.000 trabalhadores 980
1.6. Acima de 1.000 trabalhadores 1.300
1.7. Estabelecimento não fiscalizado por motivo para o qual o A.I.T. não concorreu 65
  Pontos
2.1. Por trabalhador registrado na ação fiscal 05
2.2. Verificação de FGTS regular - por competência 05
2.3. FGTS recolhido sob ação fiscal - por competência 10
2.4. Levantamento de débito de FGTS - por competência 15
2.5. Procedimentos para o processo de Mora Contumaz 100
2.6. Por atributo fiscalização 05
2.7. Notificação por empresa 20
2.8. Fiscalização do Trabalho da Criança e do Adolescente 15
2.9. Estabelecimento com grau de risco 3 80
2.10. Estabelecimento com grau de risco 4 100
2.11. Por item ou subitem de NR notificada 05
2.12. Embargo, interdição, desembargo, desinterdição 70
2.13. Fiscalização em horário noturno 50
2.14 - Fiscalização no sábado, domingo ou feriado 50

ANEXO II

  • 1 - Pontuação por turno trabalhado
Pontos 1.1. Fiscalização na área rural
300 1.2. Fiscalização na área marítima
300 1.3. Fiscalização Indireta
300 1.4. Fiscalização fora da sede
300 1.5. Plantão
300 1.6. Atividade Especial
300 1.7. Monitoria e Treinamento
300 1.8. Exercício de Cargo em Comissão
300 1.9. Afastamentos Legais
300  

Fundamento Legal:

- Instrução Normativa Intersecretarial nº 03 de 08 de setembro de 1994 publicada no DOU de 09 de setembro de 1994.

 

DO PREENCHIMENTO DE RELATÓRIO DE INSPEÇÃO E RELATÓRIO ESPECIAL

O Secretário de Fiscalização do Trabalho e o Secretário de Segurança e Saúde no Trabalho através da Instrução Normativa Intersecretarial nº 04/84 aprovam os modelos de Ordem de Serviço - OS, Relatório de Inspeção - RI e Relatório Especial - RE, bem como de preenchimento, para utilização dos Fiscais do Traba- lho e Assistentes Sociais Médicos do Trabalho e Engenheiros do Ministério do Trabalho, que entrarão em vigor em 1 de novembro de 1994.

Fundamento Legal:

- Instrução Normativa Intersecretarial nº 04 de 08 de setembro de 1994 publicada no DOU de 09 de setembro de 1994.

 

INDENIZAÇÃO ADICIONAL

Sumário

1. Introdução
2. Da Finalidade
3. Da Reforma Monetária - Manutenção de Direito
4. Do Enunciado TST nº 306
5. Do Aviso Prévio Indenizado
6. Do Enunciado TST 314 - Polêmica
7. Do Aviso Prévio Trabalhado
8. Aviso Prévio Trabalhado - Renúncia do Empregado

1. INTRODUÇÃO

Com o advento da Lei nº 6.708/79 e 7.238/84 (artigo 9º) ficou determinado que o empregado dispensado 30 dias da data da correção salarial, terá direito a uma indenização equivalente a um salário mensal.

"Art. 9º - O empregado dispensado, sem justa causa, no período de 30 (trinta) dias que antecede a data de sua correção salarial, terá o direito a indenização adicional equivalente a 1 (um) salário mensal, seja ele optante ou não pelo Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS".

2. DA FINALIDADE

A finalidade da indenização adicional é a de coibir o exercício abusivo do direito de despedimento do empregador, e assegurar a proteção econômica do empregado.

3. DA REFORMA MONETÁRIA - MANUTENÇÃO DE DIREITO

O artigo 9º da Lei 6.708/79 repetido na Lei 7.238/84, não foi revogado por outra legislação posterior, que apesar de terem alterado a política salarial, mantiveram as datas-base de reajuste das categorias profissionais.

4. DO ENUNCIADO TST Nº 306

Considerando que haviam correntes que entendiam que a penalidade prevista no artigo 9º da Lei 7.238/84, perdeu a eficácia com o advento das legislações que passaram a reger os reajustes salariais dos trabalhadores, o judiciário trabalhista ratificou o direito a referida indenização através do Enunciado TST nº 306, aprovado pela Resolução TST nº 4 de 22.10.92 que determina:

"E devido o pagamento da indenização adicional na hipótese de dispensa injusta do empregado, ocorrida no trintídio que antecede a data base. A legislação posterior não revogou os artigos 9º da Lei 6.708/79 e 9º da Lei 7.238/94".

5. DO AVISO PRÉVIO INDENIZADO

O tempo de aviso prévio indenizado é computado para efeito do pagamento da indenização adicional, consoante se depreende do Enunciado TST 182 que diz:

"O tempo do aviso prévio, mesmo indenizado, conta-se para efeito da indenização adicional do artigo 9º da Lei 6.708/79".

O Tribunal Superior do Trabalho quando da uniformização da jurisprudência por meio da Resolução nº 6/93 aprovou o Enunciado TST nº 314 que diz:

"Ocorrendo rescisão contratual no período de 30 dias que antecede a data-base, observado o Enunciado nº 182 do TST o pagamento das verbas rescisórias com o salário já corrigido não afasta o direito a indenização adicional prevista nas Leis nºs 6.708/79 e 7.238/84".

6. DO ENUNCIADO TST 314 - POLÊMICA

O Enunciado TST nº 314, tem gerado polêmicas a respeito de se pagar a indenização adicional cumulativamente com a correção salarial, quando o último dia do Aviso Prévio Trabalhado, ou da projeção do Aviso Prévio Indenizado cair no mês da data-base.

Para melhor esclarecimento do assunto devemos nos reportar ao Parecer da Comissão da Súmula do TST no processo nº TST - IUJ - RR 5110/85-6, que deu origem ao Enunciado em questão que diz:

"Se por mera liberalidade o empregador efetuar o pagamento das verbas indenizatórias com base no valor do salário já corrigido, tal gesto não pode em absoluto suprimir o direito legalmente assegurado ao empregado de receber a indenização de que tratam os artigos 9º da Lei nº 6.708/79 e 7.238/84."

"Outro deve ser o entendimento, porém, na opinião desta Comissão de Súmula no caso de o despedimento, embora anunciado no trintídio que anteceder a revisão salarial, vir a consumar-se posteriormente a ocorrência da data-base. Nesta hipótese, devido não é o pagamento da indenização adicional a que se referem os artigos das duas precitadas leis, sendo apenas legalmente obrigatório o pagamento das verbas indenizatórias com o salário corrigido."

Desta forma, e com base no texto mencionado, os Sindicatos não podem exigir a indenização adicional, quando a dispensa, embora concedida no período de 30 dias que antecede a correção salarial, consumar-se dentro do mês da data-base, posto que legalmente as empresas estão obrigadas a efetuar o pagamento das verbas rescisórias com a correção salarial determinada por acordo, convenção ou dissídio coletivo.

1º Ex.: Aviso Prévio Indenizado projetado ao mês da data-base.

Data base da categoria - 1º de novembro. Empregado é dispensado sem justa causa com Aviso Prévio indenizado em 10 de outubro.

Projeção do Aviso Prévio Indenizado - 11 outubro a 9 de novembro

10 outubro 11 outubro 1º de novembro 9 de novembro
    data-base correção salarial  
data da dispensa que deverá constar na CTPS projeção Aviso Prévio

Conclusão:

Aviso Prévio - adentra mês de correção

Rescisão Contratual - verbas corrigidas

Indenização Adicional - não há

2º Ex.: Aviso Prévio Indenizado - projeção adentra os 30 dias que antecede a correção salarial.

Data base da categoria - 1º de dezembro.

Empregado é dispensado sem justa causa com Aviso Prévio Indenizado em 10 de outubro.

Projeção do Aviso Prévio Indenizado - 11 outubro a 9 de novembro

10 outubro 11 outubro 9 de novembro 1º de dezembro
    período que antecede os 30 dias da data-base  
data dispensa que deverá constar na CTPS

projeção Aviso Prévio Indenizado

Conclusão:

Aviso Prévio Indenizado - Não adentra mês de correção mas se projeta nos 30 dias que antecede a correção salarial.

Rescisão Contratual - verbas sem correção salarial.

Indenização Adicional - devida uma indenização equivalente a um salário do empregado.

7. DO AVISO PRÉVIO TRABALHADO

Quando o último dia do Aviso Prévio trabalhado recair no período de 30 dias que antecede a data-base, o empregado fará jus a indenização adicional.

Contudo, se o último dia do Aviso Prévio trabalhado recair no mês da data-base, o empregado terá direito as verbas rescisórias corrigidas, mas não terá direito a indenização adicional.

Ex.: Aviso Prévio Trabalhado - término 30 dias que antecede a data-base.

Data da comunicação do Aviso Prévio = 10 de outubro

Data do cumprimento do Aviso Prévio = 11 de outubro a 9 novembro

Data-base 1º de dezembro

10 outubro 11 outubro 9 de novembro 1º de dezembro
comunicação do Aviso Prévio 30 dias Aviso Prévio data-base
início cumprimento Aviso Prévio último dia cumprimento Aviso Prévio  
    período que antecede os 30 dias da data-base  

Conclusão:

Aviso Prévio trabalhado - adentra os 30 dias que antecede a data-base.

Rescisão Contratual - verbas sem correção salarial.

Indenização Adicional - devida uma indenização equivalente a um salário do empregado.

Ex.: Aviso Prévio Trabalhado - término no mês da correção

Data da comunicação do Aviso = 10 de outubro

Data do cumprimento do Aviso Prévio = 11 de outubro a 9 novembro

 Data-base - 1º de novembro

10 outubro 11 outubro 1º de novembro 9 de novembro
    data-base salarial  
comunicação do Aviso Prévio início cumprimento Aviso Prévio   término cumprimento Aviso Prévio

Conclusão:

Aviso Prévio = termina no período da data-base.

rescisão = verbas com correção salarial.

Indenização Adicional = Não há

8. AVISO PRÉVIO TRABALHADO - RENÚNCIA DO EMPREGADO

Quando o empregado renuncia ao Aviso Prévio Trabalhado em razão de ter conseguido nova colocação, o entendimento é o de que o restante do aviso não é indenizado, portanto não se projeta até o 30º dia.

A rescisão e a baixa na Carteira de Trabalho, será efetuado no dia em que o empregado apresentar documento comprovando a nova colocação, portanto, o restante do Aviso Prévio não é considerado como tempo de serviço.

Ex.: Aviso Prévio - Renúncia

data da comunicação do Aviso Prévio = 1 de outubro

data do cumprimento do Aviso Prévio = 2 de outubro a 30 outubro

data-base = 1º dezembro

data da Renúncia = 15 outubro

data do período que antecede a data da correção salarial = 1 novembro a 30 de novembro

01/10 02/10 15/10 31/10 01/11 30/11 01/12
      dia terminaria Aviso Prévio 30 dias  
Comunicação Aviso Prévio Início Aviso Prévio Renúncia Aviso Prévio, data que deverá constar na CTPS e na rescisão contratual período que antecede a data-base data-base
    período superior a 30 dias    

Conclusão:

Aviso Prévio trabalhado = terminaria nos 30 dias que antecede a correção salarial

Renúncia = em razão da renúncia, o término do Aviso Prévio não adentra os 30 dias que antecede a correção salarial.

Rescisão Contratual = verbas sem correção salarial e sem a Indenização Adicional

Fundamento Legal:

- Citada no texto

 

INPC
Mês de Julho/94

A taxa de variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC no mês de julho/94 é de 7,75% (sete inteiros e setenta e cinco centésimos por cento).

O Número Índice do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC referente ao mês de julho/94 (base de dezembro de 1993 = 100) é de 925,72 (novecentos e vinte e cinco inteiros e setenta e dois centésimos).

Fundamento Legal:

- Resolução nº 47 de 13 de setembro/94 Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - publicado no DOU de 19/09/94 e transcrita no Boletim Informare nº 39/94, página 730 do Caderno Atualização Legislativa.

 

IPCA
Mês de Julho/94

A taxa de variação mensal do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA no mês de julho de 1994 é de 6,84% (seis inteiros e oitenta e quatro centésimos por cento).

O Número Índice do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA referente ao mês de julho de 1994 (base de dezembro de 1993 = 100) é de 915,93 (novecentos e quinze inteiros e noventa e três centésimos).

Fundamento Legal:

- Resolução nº 48 de 13 de setembro/94 Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - publicado no DOU de 19/09/94 e transcrita no Boletim Informare nº 39/94, página 730 do Caderno Atualização Legislativa.

 

IPCA
Mês de Agosto/94

A taxa de variação mensal do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA no mês de agosto de 1994 é de 1,86% (um inteiro e oitenta e seis centésimos por cento).

O Número Índice do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA referente ao mês de agosto/94 é de 932,97 (novecentos e trinta e dois inteiros e noventa e sete centésimos).

Fundamento Legal:

- Resolução nº 49 de 13 de setembro/94 Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - publicado no DOU de 19/09/94 e transcrita no Boletim Informare nº 39/94, página 729 do Caderno Atualização Legislativa.

 

INPC
Mês de Agosto/94

A taxa de variação mensal do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC no mês de agosto/94 é de 1,85% (um inteiro e oitenta e cinco centésimos por cento).

O Número Índice do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC referente ao mês de agosto/94 (base de dezembro de 1993 = 100) é de 942,85 (novecentos e quarenta e dois inteiros e oitenta e cinco centésimos).

Fundamento Legal:

- Resolução nº 50 de 13 de setembro/94 Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - publicado no DOU de 19/09/94 e transcrita no Boletim Informare nº 39/94, página 729 do Caderno Atualização Legislativa.

 

ELEIÇÕES FRENTE AO CONTRATO DE TRABALHO

Sumário

1. Do Feriado no Dia das Eleições
2. Dos Empregados Candidatos
3. Dos Empregados - Mesários
4. Dos Empregados Convocados para Apuração de Votos

Considerando que serão realizadas eleições em todo o país, no dia 3 de outubro de 1994, passaremos a comentar os reflexos deste evento, perante a Legislação Trabalhista.

1. DO FERIADO NO DIA DAS ELEIÇÕES

De acordo com a Lei nº 1.266 de 08.12.50, é considerado feriado os dias em que forem realizadas as eleições.

Desta forma, as empresas deverão conceder feriado a seus empregados no dia 03 de outubro do corrente, visto que a Lei 605/49 regulamentada pelo Decreto nº 27048/49 determina:

Artigo 1º - Lei nº 605/49:

"Todo empregado tem direito ao repouso semanal remunerado, de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas, preferentemente aos domingos e nos limites das exigências técnicas das empresas, nos feriados civis e religiosos de acordo com a tradição local".

Nas atividades em que não for possível, em virtude das exigências técnicas das empresas, a suspensão do trabalho no feriado das eleições, a remuneração deste dia deverá ser paga em dobro, salvo se o empregador determinar outro dia de folga (art. 9º Lei nº 605/49).

Não obstante, a empresa não poderá impedir que o empregado exerça o seu direito de voto, ficando assim obrigada a lhe conceder o tempo necessário para o referido ato cívico, sem efetuar qualquer desconto em sua remuneração em razão do tempo gasto.

2. DOS EMPREGADOS CANDIDATOS

O artigo 472 da CLT determina que o empregado afastado em virtude das exigências de encargo público, não constituirá motivo para alteração ou rescisão do contrato de trabalho.

Contudo o período de afastamento, será considerado como licença não remunerada.

Durante o referido período o contrato ficará suspenso e o empregado não fará jus a salário, férias, 13º salário e outras verbas advindas do contrato de traba- lho.

A empresa neste período ficará isenta do recolhimento de qualquer encargo social (FGTS e INSS).

Deverá contudo, anotar na ficha ou livro de registro bem como na Carteira de Trabalho, na parte de "anotações gerais", o seguinte:

"Contrato suspenso em / / em virtude do empregado estar concorrendo a cargo político".

 Não há qualquer estabilidade no emprego para o empregado registrado como candidato a cargo público quando de seu retorno a atividade, salvo se previsto em Acordo ou Convenção Coletiva de Trabalho.

3. DOS EMPREGADOS - MESÁRIOS

De acordo com a Lei nº 8713/93, os empregados eleitores que forem nomeados para compor as mesas receptoras nas eleições serão dispensados dos serviços no dia seguinte, desde que apresentem a comprovação expedida pela Justiça Eleitoral.

Referida falta é considerada legal, portanto o empregado não sofrerá o desconto salarial neste dia, bem como esta não será computada para efeito de desconto na contagem de suas férias, na forma do disposto no artigo 130 da CLT.

4. DOS EMPREGADOS CONVOCADOS PARA APURAÇÃO DE VOTOS

A Lei nº 8713/93, não prevê folga compensatória para os empregados convocados para apuração de votos.

Contudo, aqueles empregados que tiverem que se ausentar da empresa em razão da prestação de serviço à Justiça Eleitoral, não sofrerão qualquer desconto em seus salários.

Ficará a critério da Justiça Eleitoral conceder folga compensatória em consequência do trabalho executado, que será informada a empresa através de ofício do juiz eleitoral.

Fundamento Legal:

- Citada no texto

 

ASSUNTOS PREVIDENCIÁRIOS

DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
Rural

Sumário

1. Do Empregado e Trabalhador Avulso
2. Do Empregador Rural Pessoa Física
3. Do Segurado Especial
4. Do Preenchimento da GRPS
5. Do Adquirente, Consignatário ou Cooperativa
6. Contribuição Rural a Cargo da Empresa

1. DO EMPREGADO E TRABALHADOR AVULSO

O empregado e o trabalhador avulso deverão contribuir a Previdência Social no mês de setembro de acordo com a seguinte tabela.

CLASSES ALÍQUOTA PARA FINS DE RECOLHIMENTO INSS (%) ALÍQUOTA PARA DETERMINAÇÃO DE BASE DE CÁLCULO DO IRRF
até 174,86 7,77 8,00
de 174,87 até 291,43 8,77 9,00
de 291,44 até 582,86 9,77 10,00

Entende-se por empregado aquele que presta serviço de natureza rural a empresa ou produtor rural, em caráter não evental, sob sua subordinação e mediante remuneração.

O trabalhador avulso é aquele que sindicalizado ou não, presta serviço de natureza rural sem vínculo empregatício, a diversas empresas com intermediação obrigatória do sindicato da categoria ou do órgão gestor de mão-de-obra, assim considerados:

"A base de cálculo da contribuição previdenciária é a remuneração efetivamente recebida durante o mês, em uma ou mais empresas, inclusive os ganhos habituais sob a forma de utilidades".

São considerados salário de contribuição:

a) salário maternidade;

b) décimo-terceiro salário;

c) horas extras;

d) adicionais noturnos;

e) adicionais de periculosidade e insalubridade;

f) salário "in natura";

g) valor total das diárias para viagens, quando excedente a 50 % da remuneração mensal do empregado;

h) abonos de qualquer natureza, salvo exclusão legamente expressa;

i) abono de férias no valor que exceder a 20 dias do salário (art. 144 da CLT);

j) o ressarcimento de despesas pelo uso de veículo do empregado, quando não comprovadas;

l) o valor correspondente ao período de aviso prévio trabalhado;

m) as comissões de qualquer espécie;

n) remuneração relativa a repouso semanal e a feriados civis e religiosos;

o) a remuneração correspondente aos primeiros quinze dias de afastamento da atividade por motivo de doença;

p) a remuneração paga pela empresa a empregado licenciado para exercício de mandato sindical;

q) o valor correspondente à cesta básica de alimentos fornecida pela empresa a seus empregados, desde que não amparado pelo PAT - Programa de Alimentação do Trabalhador;

r) o reembolso-creche, quando pago em desacordo com a legislação trabalhista ou estiver acima do valor efetivamente pago à creche.

Não integram o salário-de-contribuição:

a) a cota do salário-família, nos termos e limites legais;

b) ajuda de custo;

c) a parcela in natura recebida de acordo com o programa de alimentação aprovado pelo MTb, nos termos da Lei nº 6.321/75 (PAT);

d) o abono de férias previsto nos artigos 143 e 144 da CLT, e os abonos do PIS-PASEP;

e) parcela recebida a título de vale-transporte na forma da legislação própria (Lei nº 7.418/85 e Decreto nº 95.247/87);

f) a importância recebida a título de aviso prévio indenizado, mesmo que superior a trinta dias, as férias indenizadas e as indenizações por tempo de serviço a que se refere o art. 9º da Lei nº 7.238/84;

g) a ajuda de custo, em parcela única, recebida exclusivamente em decorrência de mudança de local de trabalho do empregado, na forma do art. 470 da CLT;

h) o valor total das diárias para viagens, desde que não excedam a 50% (cinquenta por cento) da remuneração mensal do empregado;

i) a importância recebida a título de bolsa de complementação educacional de estagiário, quando paga nos termos da Lei nº 6.494/77;

j) a participação do empregado nos lucros ou resultados da empresa, quando paga ou creditada de acordo com lei específica;

l) a parcela de gratificação natalina correspondente ao período de aviso prévio indenizado, paga na rescisão do contrato de trabalho;

m) a indenização correspondente ao período de férias em dobro (art. 137 da CLT), ainda que paga na vigência do contrato de trabalho;

n) o valor correspondente a vestuários, equipamentos e outros acessórios fornecidos ao empregado e utilizados no local do trabalho para a prestação de serviços;

o) a remuneração correspondente ao auxílio-doença, bem como a importância paga ao empregado em complementação ao auxílio-doença de que trata o parágrafo único do art. 78 do RBPS;

p) o valor correpondente ao auxílio-natalidade, assim como a parcela paga pela empresa aos dependentes do segurado, a título de auxílio-funeral, quando da rescisão do contrato de traba- lho por óbito do empregado;

q) a indenização recebida pelo empregado, quando não houver prazo estipulado para o término do respectivo contrato, e quando não haja ele dado motivo para cessação das relações de trabalho;

r) a assistência prestada por serviço médico próprio da empresa ou por ela conveniada, inclusive o reembolso de despesas com medicamentos, óculos, aparelhos ortopédicos, despesas médico-hospitalares e outras similares;

s) valor do terço constitucional das férias quando pago na rescisão do contrato de trabalho;

t) valor pago à empregada gestante, em função de dispensa arbitrária ou sem justa causa, quando resultado da conversão em indenização prevista nos arts. 496 e 497 da CLT;

u) o ressarcimento de despesas pelo uso de veículo do empregado e o reembolso creche pago em conformidade com a legislação trabalhista, quando devidamente comprovadas as despesas realizadas;

v) as gratificações eventuais concedidas por liberalidade da empresa.

2. DO EMPREGADOR RURAL PESSOA FÍSICA

O empregador rural pessoa física, deverá contribuir sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção rural com:

Contribuirá ao INSS e a terceiros com:

a) valor descontado dos empregados a seu serviço calculado sobre o salário de contribuição mensal;

b) 2,5% para o salário educação;

c) 0,2% para o INCRA.

Recolherá através de carnê:

Entende-se por produtor rural, pessoa física, equiparado a autônomo:

"aquele que, proprietário ou não explora atividade agropecuária ou pesqueira em caráter permanente ou temporário, diretamente ou por intermédio de prepostos e com auxílio de empregado, utilizados a qualquer título, ainda que de forma não contínua.

3. DO SEGURADO ESPECIAL

A contribuição devida ao INSS pelo segurado especial sobre a receita bruta proveniente da comercialização da sua produção é de:

Segurado especial é: "o produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais, o pescador artesanal e o assemelhado que exerçam essas atividades, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com auxílio eventual de terceiros, não existindo remuneração nem subordinação, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos maiores de 14 anos ou a eles equiparados, desde que traba- lhem comprovadamente, com o grupo familiar respectivo".

Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à subsistência e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados.

4. DO PREENCHIMENTO DA GRPS

A) PRODUTOR RURAL

a - Folha de pagamento

código FPAS - 604

campo 16 - 1031 - 8% 9% e 10%

campo 18 - 0003 - 2,5% + 0,2% = 2,7%

campo 21 - lançar as deduções do salário família, salário maternidade e auxílio natalidade.

b - recolhimento da contribuição incidente sobre receita bruta obtida na comercialização no varejo ao consumidor ou a adquirente domiciliado no exterior.

código FPAS - 744

campo 17 - 1040 - 2,1%

campo 18 - 0512 - 0,1%

B) SEGURADO ESPECIAL

O código utilizado era o FPAS 744, contudo como as contribuições sofreram alterações, o INSS ainda não divulgou o código que atualmente deve ser utilizado.

As dúvidas portanto devem ser sanadas junto ao órgão local de arrecadação previdenciária.

Quando da manifestação oficial por parte do INSS retornaremos ao assunto.

5. DO ADQUIRENTE, CONSIGNATÁRIO OU COOPERATIVA

O código antes utilizado era FPAS-744.

Aguardar portanto instruções para preenchimento da GRPS.

6. CONTRIBUIÇÃO RURAL A CARGO DA EMPRESA

A partir da competência agosto/94 a contribuição rural passa a ser sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção nos seguintes percentuais:

0,1% base destinada ao Serviço Nacional de Aprendizagem rural - SENAR

No tocante a contribuição de terceiros, não há, também posicionamento da Previdência Social a respeito do assunto.

As empresas agroindustriais continuam a contribuir com a quota patronal de 20% (empresa) ou 22,5% (instituições financeiras) bem como com a taxa de seguro de acidentes do trabalho em relação aos empregados do setor industrial.

Sendo assim caberá a empresa entrar em contato com o órgão local da Previdência Social para que este lhe informe sobre o preenchimento correto da GRPS bem como o código correto a ser utilizado.

Fundamento Legal:

- Lei nº 8.212/91

- Lei nº 8.861/94

- Circulares CGA INSS 01.6001 nº 31 e 34/94

- Lei nº 8.870/94

- Decreto 1.197/94

- Ordem de Serviço 71/93

 

RECADASTRAMENTO
Contribuinte Individual

O Presidente do Instituto Nacional do Seguro Social INSS, prorrogou até o dia 31 de agosto de 1995 o prazo para o recadastramento dos contribuintes individuais da Previdência Social, de que tratam as Resoluções nº 172/93, nº 186/93 e nº 199/94.

Fundamento Legal:

- Resolução INSS nº 228/94, transcrita no Boletim Informare nº 39/94, página 710 do Caderno Atualização Legislativa.

 

SALÁRIO CONTRIBUIÇÃO, SALÁRIO BASE, VALOR RECURSO AO CRPS, QUOTA SALÁRIO-FAMÍLIA
Setembro de 1994

O Diretor da Arrecadação e Fiscalização do Instituto Nacional do Seguro Social, através da Ordem de Serviço nº 115/94 divulgou os seguintes valores para o mês de setembro/94:

ANEXO I
VIGENTE PARA SETEMBRO DE 1994
TABELA DE CONTRIBUIÇÃO DO SEGURADO EMPREGADO,
INCLUSIVE DOMÉSTICO E DO TRABALHADOR AVULSO

SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO (R$) ALÍQUOTA INSS (%)
até 174,86 7,77
de 174,87 até 291,43 8,77
de 291,44 até 582,86 9,77

CONTRIBUIÇÃO DO EMPREGADOR DOMÉSTICO: 12% DA REMUNERAÇÃO

ESCALA DE SALÁRIO-BASE (AUTÔNOMO, EMPRESÁRIO E FACULTATIVO)

CLASSE INTERSTÍCIO (MESES) SALÁRIO-BASE (R$) ALÍQUOTA (%) CONTRIBUIÇÃO (R$)
1 12 70,00 10 7,00
2 12 116,57 10 11,66
3 12 174,86 10 17,49
4 12 233,14 20 46,63
5 24 291,43 20 58,29
6 36 349,72 20 69,94
7 36 408,00 20 81,60
8 60 466,29 20 93,26
9 60 524,57 20 104,91
10 - 582,86 20 116,57

QUOTA DE SALÁRIO-FAMÍLIA

REMUNERAÇÃO VALOR UNITÁRIO DA QUOTA
Até 174,86 R$ 4,66
Acima de 174,86 R$ 0,58

AUXÍLIO-NATALIDADE (Remuneração até 174,86 URV) = R$ 17,14

LIMITE DE VALOR MÍMIMO PARA RECURSO AO CRPS = R$ 87,10

INFRAÇÃO A QUALQUER DISPOSITIVO DO ROCSS-DEC. Nº 612/92-ART. 107 MULTA VARIÁVEL DE

R$ 342,86 A R$ 34.285,88

EXIGÊNCIA CND-DEC. nº 612/92 ART. 84 - PARA ALIENAÇÃO/ONERAÇÃO DE BEM MÓVEL INCORPORADO ATIVO PERMANENTE DA EMPRESA DE VALOR SUPERIOR A

R$ 8.571,39

CLUBE DE FUTEBOL PROFISSIONAL

5% DA RECEITA BRUTA, SEM DEDUÇÃO E CONTRIBUIÇÕES DESCONTADAS DOS EMPREGADOS, ATLETAS OU NÃO, E AS RELATIVAS A TERCEIROS.

 

Índice Geral Índice Boletim