ASSUNTOS TRABALHISTAS

REAJUSTES REPOSIÇÃO SALARIAL
Cálculo

 Sumário

1. Introdução
2. Da Apuração do Índice
3. Tabelas Atualizadas - Datas-Base
4. Da Aplicação dos Percentuais do Reajuste
5. Efeitos Financeiros

1. INTRODUÇÃO

O Decreto nº 1.239/94, regulamenta os índices de reposição salarial, a serem concedidos a todos os empregados por ocasião da data base das categorias profissionais nos termos da Lei nº 8.880/94.

2. DA APURAÇÃO DO ÍNDICE

A) Reajuste Lei nº 8.880/94 - artigo 27 parágrafo 1º e 2º.

Revisão dos 12 meses (data-base):

I - convertendo-se cada um dos salários referentes aos meses anteriores a março de 1994 em URV, mediante a divisão do seu valor original pelo equivalente em URV na data do efetivo pagamento;

II - somando-se os valores apurados na forma do inciso anterior aos salários vigentes entre os meses de março de 1994 e o mês imediatamente anterior ao da data-base, e dividindo-se o resultado por doze; e

III - calculando-se a diferença percentual entre o valor apurado nos termos deste artigo e o salário vigente no mês imediatamente anterior à data-base.

Excluem-se do salário, sem prejuízo do trabalhador a continuidade de sua percepção:

a) o décimo terceiro salário ou gratificação equivalente;

b) as parcelas de natureza não habitual;

c) o abono de férias;

d) as parcelas remuneratórias decorrentes de comissão cuja base de cálculo não tenha sido convertida em URV.

Para os fins do inciso II, considera-se salário vigente entre os meses de março de 1994 e o mês imediatamente anterior a data base, aquele resultante da conversão para URV, efetuada nos termos da Medida Provisória 434/93 ratificada pela Lei nº 8.880/94.

Caso o valor decorrente da aplicação do disposto no inciso II resultar em salário inferior ao vigente no mês anterior a data base, será mantido o maior dos dois valores, desconsiderando o percentual de reajuste apurados nos termos do inciso III.

B) Reajuste Lei nº 8.880/94 art. 27 parágrafo 3º, 4º e 5º.

Reposição de perdas salariais decorrentes da conversão dos salários para URV:

I - calculando-se os valores, em cruzeiros reais, das antecipações e reajustes aos quais os trabalhadores fariam jus nos termos da Lei nº 8.700, de 27 de agosto de 1993, nos meses de março a junho de 1994;

II - somando-se as antecipações e reajustes apurados para cada mês, na forma do inciso anterior, ao respectivo salário-base, de modo a obter os valores que teriam sido percebidos pelos trabalhadores nos meses de março a junho de 1994, caso não houvesse a conversão pela URV;

III - convertendo-se os valores apurados na forma do inciso anterior para URV, mediante a divisão pelo valor desta na data do efetivo pagamento, desconsiderando-se eventuais alterações de data de pagamento introduzidas a partir de 1º de março de 1994; e

IV - calculando-se a diferença percentual entre a soma dos salários apurados na forma do inciso anterior e a soma dos salários efetivamente percebidos pelos trabalhadores, nos meses de março a junho de 1994.

Para fins de cálculo dos reajustes e antecipações, considera-se salário base o valor do salário correspondente:

a) ao mês imediatamente anterior ao da aplicação no caso das antecipações; e

b) ao mês em que ocorreu o último reajuste quadrimestral anterior ao mês da aplicação, no caso dos reajustes.

Os meses de referência do salário base, os percentuais de antecipações e reajustes para cada um dos grupos do que trata a Lei nº 8.700/93, bem como os valores máximos dos mesmos, são reproduzidos no Anexo II do Decreto em tela.

ANEXO II
ESQUEMA PARA O CÁLCULO EXEMPLIFICATIVO DOS SALÁRIOS
DO GRUPO A (Valores Hipotéticos)

MÊS Mar-94 Abr-94 Mai-94 Jun-94
SALÁRIO BASE MÊS Fev-94 Mar-94 Jan-94 Mai-94
REAJUSTE/ANTECIPAÇÃO 29,67% 36,77% 300,03% 32,75%
LIMITE REAJ/ANTECIPAÇÃO 76.244,19 122.525,73 591.949,59 258.478,07

ESQUEMA PARA O CÁLCULO EXEMPLIFICATIVO DOS SALÁRIOS DO GRUPO B (Valores Hipotéticos)

MÊS Mar-94 Abr-94 Mai-94 Jun-94
SALÁRIO BASE MÊS Fev-94 Mar-94 Abr-94 Fev-94
REAJUSTE/ANTECIPAÇÃO 29,67% 36,77% 30,44% 312,04%
LIMITE REAJ/ANTECIPAÇÃO 76.244,19 122.525,73 138.729,69 801.875,29

ESQUEMA PARA O CÁLCULO EXEMPLIFICATIVO DOS SALÁRIOS DO GRUPO C
(Valores Hipotéticos)

MÊS Mar-94 Abr-94 Mai-94 Jun-94
SALÁRIO BASE MÊS Nov-93 Mar-94 Abr-94 Mai-94
REAJUSTE/ANTECIPAÇÃO 267,26% 36,77% 30,44% 32,75%
LIMITE REAJ/ANTECIPAÇÃO 240.871,74 122.525,73 138.729,69 258.478,07

ESQUEMA PARA O CÁLCULO EXEMPLIFICATIVO DOS SALÁRIOS DO GRUPO D (Valores Hipotéticos)

MÊS Mar-94 Abr-94 Mai-94 Jun-94
SALÁRIO BASE MÊS Fev-94 Dez-93 Abr-94 Mai-94
REAJUSTE/ANTECIPAÇÃO 29,67% 311,15% 30,44% 32,75%
LIMITE REAJ/ANTECIPAÇÃO 76.244,19 350.232,13 138.729,69 258.478,07

OBSERVAÇÃO:

GRUPO A: DATAS-BASE EM JANEIRO, MAIO E SETEMBRO

GRUPO B: DATAS-BASE EM FEVEREIRO, JUNHO E OUTUBRO

GRUPO C: DATAS-BASE EM MARÇO, JULHO E NOVEMBRO

GRUPO D: DATAS-BASE EM ABRIL, AGOSTO E DEZEMBRO

Para os trabalhadores amparados, em 28 de fevereiro de 1994 por contratos, acordos ou convenções coletivas de trabalho e sentenças normativas que previam reajustes superiores aos assegurados pela Lei nº 8.700/93, os valores de que tratam os incisos II e III serão calculados de acordo com os instrumentos respectivos.

Se o percentual de reajuste apurado nos termos no inciso III resultar inferior a zero, será o mesmo desconsiderado para os fins do art. 1º.

C) Reajuste lei nº 8.880/94 - art. 29 parágrafo 2º.

Variação acumulada do IPC-r -

O percentual de reajuste de que trata o parágrafo 2º do art. 29 da Lei nº 8.880/94 será apurado mediante a acumulação das variações mensais do IPC-r entre os meses de julho de 1994 e o mês imediatamente anterior a data-base.

Dos percentuais plenos de reajuste e antecipações previstos nas Leis nº 8.542/92 e 8.700/93.

Para os trabalhadores que perceberam exclusivamente os percentuais plenos de reajustes e antecipações previstos nas Leis nº 8.542/92 e 8.700/93, no período compreendido entre a data base imediatamente anterior e a imediatamente posterior a 1º de julho/94 inclusive, os percentuais de reajuste poderão ser obtidos diretamente no Anexo III, considerada a data habitual de pagamento dos salários anterior a conversão para URV.

ANEXO III

A) Percentuais de reajuste salarial segundo os dias de pagamento. Data-base em setembro. Dias corridos (11 a 31 do mês corrente; 1 a 10 do mês subseqüente).

SET/94 11 12 13 14 15 16 17 18
Lei nº 8.880                
Caput Art. 27 1,51% 1,61% 1,76% 1,63% 1,51% 1,30% 1,37% 1,53%
§ 3º Art. 27 1,80% 1,81% 1,73% 1,13% 0,60% 0,00% 0,00% 0,22%
§ 2º Art. 29 11,87% 11,87% 11,87% 11,87% 11,87% 11,87% 11,87% 11,87%
Total 15,60% 15,73% 15,81% 14,98% 14,24% 13,32% 13,40% 13,83%

 

SET/94 19 20 21 22 23 24 25 26
Lei nº 8.880                
Caput Art. 27 1,63% 1,65% 1,52% 1,48% 1,42% 1,50% 1,65% 1,75%
§ 3º Art. 27 0,20% 0,00% 0,00% 0,00% 0,00% 0,00% 0,00% 0,00%
§ 2º Art. 29 11,87% 11,87% 11,87% 11,87% 11,87% 11,87% 11,87% 11,87%
Total 13,92% 13,72% 13,57% 13,53% 13,46% 13,55% 13,72% 13,83%

 

SET/94 27 28 29 30 31 1 2 3
Lei nº 8.880                
Caput Art. 27 1,77% 1,64% 1,59% 1,44% 1,42% 1,58% 1,53% 1,87%
§ 3º Art. 27 0,00% 0,00% 0,00% 0,00% 0,00% 0,00% 0,00% 0,57%
§ 2º Art. 29 11,87% 11,87% 11,87% 11,87% 11,87% 11,87% 11,87% 11,87%
Total 13,85% 13,70% 13,65% 13,48% 13,46% 13,64% 13,58% 14,61%

 

SET/94 4 5 6 7 8 9 10  
Lei nº 8.880                
Caput Art. 27 1,92% 1,87% 1,66% 1,64% 1,80% 1,75% 1,84%  
§ 3º Art. 27 0,15% 0,57% 0,11% 0,00% 0,18% 0,50% 0,89%  
§ 2º Art. 29 11,87% 11,87% 11,87% 11,87% 11,87% 11,87% 11,87%  
Total 14,19% 14,61% 13,85% 13,70% 14,09% 14,40% 14,94%  

B) Percentuais de reajuste salarial segundo os dias de pagamento. Data-base em setembro. Dias úteis (6º ao 23º do mês corrente; 1º ao 5º do mês subseqüente).

SET/94 6 7 8 9 10 11 12 13
Lei nº 8.880                
Caput Art. 27 1,27% 1,30% 1,32% 1,34% 1,37% 1,39% 1,42% 1,44%
§ 3º Art. 27 1,21% 1,09% 0,96% 0,83% 0,70% 0,54% 0,40% 0,25%
§ 2º Art. 29 11,87% 11,87% 11,87% 11,87% 11,87% 11,87% 11,87% 11,87%
Total 14,66% 14,56% 14,43% 14,31% 14,20% 14,04% 13,91% 13,76%

 

SET/94 14 15 16 17 18 19 20 21
Lei nº 8.880                
Caput Art. 27 1,47% 1,49% 1,52% 1,54% 1,56% 1,50% 1,44% 1,45%
§ 3º Art. 27 0,08% 0,00% 0,00% 0,00% 0,00% 0,00% 0,00% 0,00%
§ 2º Art. 29 11,87% 11,87% 11,87% 11,87% 11,87% 11,87% 11,87% 11,87%
Total 13,61% 13,54% 13,57% 13,59% 13,82% 13,55% 13,48% 13,49%

 

SET/94 22 2 1 2 3 4 5  
Lei nº 8.880                
Caput Art. 27 1,50% 1,56% 1,58% 1,59% 1,61% 1,63% 1,64%  
§ 3º Art. 27 0,00% 0,00% 0,00% 0,00% 0,00% 0,00% 0,00%  
§ 2º Art. 29 11,87% 11,87% 11,87% 11,87% 11,87% 11,87% 11,87%  
Total 13,55% 13,62% 13,64% 13,65% 13,87% 13,69% 13,70%  

Exemplos:

1) Trabalhadores que ganham até 6 salários mínimos com data-base em setembro, cujos salários são integralmente pagos no 1º dia útil do mês subseqüente têm direito a um reajuste, sobre os salários de agosto, de 13,64 por cento.

2) Trabalhadores que ganham até 6 salários mínimos com data-base em setembro, cujos salários são pagos da seguinte forma: 40 por cento no dia 20 do mês corrente, e o restante no 5º dia útil do mês subseqüente têm direito a um reajuste, sobre os salários de agosto de 0,4 x 13,72 + 0,60 x 13,70 = 13,71 por cento.

Para os trabalhadores que receberam antecipação de parte dos salários no período anterior a conversão para URV, os percentuais corresponderão a soma dos percentuais obtidos na forma acima mencionada, ponderados pela participação de cada parcela recebida na composição do salário mensal.

3. TABELAS ATUALIZADAS - DATAS-BASE

Os Ministros de Estado do Trabalho e Fazenda publicarão até o 2º dia útil de cada mês, tabelas atualizadas dos percentuais, referentes aos trabalhadores com data base no respectivo mês.

O Ministro da Fazenda através da Secretaria da Política Econômica, manterá disponíveis para todos os interessados os procedimentos de cálculos dos percentuais de reajuste.

4. DA APLICAÇÃO DOS PERCENTUAIS DO REAJUSTE

Os trabalhadores, no mês da respectiva data-base, terão reajustados os salários mediante a aplicação cumulativa dos percentuais calculado na forma já exposta.

Os percentuais de reajuste serão aplicados sobre o salário vigente no mês imediatamente anterior a data base.

Os valores do equivalente em URV entre 01.01.93 a 28.02.94 constantes do anexo I da Lei 8.880/94, bem como os valores da URV entre 1º.03 e 30.06.94, necessário ao cálculo dos reajustes, são reproduzidos na forma do anexo I.

39-94-1.jpg (52898 bytes)

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5. EFEITOS FINANCEIROS

O Decreto 1.239/94 entrou em vigor dia 15.09.94, mas terá efeitos financeiros a partir de 1º de julho/94.

Fundamento Legal:

- Decreto nº 1.239 de 14 de setembro de 1994. Publicado DOU em 15.09.94.

 

DÉBITOS TRABALHISTAS
Fatores de Atualização - Setembro/94

No Boletim Informare nº 38/94, página 348 deste caderno, publicamos a Tabela com os Fatores de Atualização de Débitos Trabalhistas para setembro de 1994.

O Fator correto para o mês de agosto de 1994 é 1,0213120.

Solicitamos aos assinantes que façam a devida anotação.

 

ASSUNTOS PREVIDENCIÁRIOS

DA JUSTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA E JUDICIAL

Sumário

1. Introdução
2. Da prova material
3. Dispensa da prova material
4. Dispensa da justificação adiministrativa
5. Do processamento da justificação administrativa e das testemunhas
5.1 - Não podem ser testemunhas
6. Do Ônus da justificação administrativa

1. INTRODUÇÃO

A Justificação Administrativa é um recurso utilizado para suprir a falta ou insuficiência de documento ou produzir prova de fato ou circunstância de interesse dos beneficiários perante a Previdência Social.

Não será admitida quando o fato a comprovar exigir registro público de casamento, de idade, de óbito, ou de qualquer ato jurídico para o qual a lei prescreva forma especial.

2. DA PROVA MATERIAL

A Justificação administrativa ou judicial não dispensa a prova material, nos seguintes casos:

a) prova de tempo de serviço;

b) dependência econômica;

c) prova de identidade;

d) prova de relação de parentesco.

3. DISPENSA DA PROVA MATERIAL

No caso de comprovação de tempo de serviço, só é dispensado o início de prova material quando houver ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito.

Entende-se por força maior ou caso fortuito a verificação de ocorrência notória, tais como incêndio, inundação ou desmoronamento que tenha atingido a empresa no qual o segurado alegue trabalho, devendo ser comprovada através de ocorrência policial. Deve também ser comprovada a correlação entre a atividade da empresa e a profissão que exercia o segurado.

Para a comprovação de tempo de serviço em empresas que não estão mais em atividade, deverá o interessado juntar prova oficial de sua existência no período que se pretende comprovar.

4. DISPENSA DA JUSTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA

A homologação da justificação judicial processada com base em prova exclusivamente testemunhal dispensa a Justificação Administrativa, se complementada com início razoável de prova material.

5. DO PROCESSAMENTO DA JUSTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA E DAS TESTEMUNHAS

O interessado deverá apresentar requerimento expondo clara e minuciosamente os pontos que pretende justificar.

Deverá indicar testemunhas idôneas, em número não inferior a 3 (três) nem superior a 6 (seis) cujos depoimentos possam levar a convicção da veracidade do que pretende comprovar.

As testemunhas, no dia e hora marcadas, serão inquiridas a respeito dos pontos que forem objeto da justificação. A seguir o processo irá à autoridade que houver designado o processante, a quem competira homologar ou não a justificação realizada.

5.1 - Não Podem Ser Testemunhas

a) os loucos de todo gênero;

b) os cegos e surdos, quando o fato que se quer provar depender dos sentidos que lhes faltam;

c) os menores de 16 (dezesseis) anos;

d) o ascendente, descendente ou colateral, até 3º (terceiro) grau, por consangüinidade ou afinidade.

Aos autores de declarações falsas prestadas em justificações processadas perante a Previdência Social, serão aplicadas as penalidades previstas no artigo 299 do Código Penal (falsidade ideológica).

6. DO ÔNUS DA JUSTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA

A Justificação Administrativa será processada sem ônus para o requerente, e será avaliada globalmente quanto a forma e ao mérito, valendo perante o INSS para os fins especificamente visados, caso considerada eficaz.

Somente será admitido o processamento de Justificação Administrativa na hipótese de ficar evidenciada a inexistência de outro meio capaz de configurar a verdade do fato alegado e o início de prova material apresentado levar à convicção do que se pretende comprovar.

Fundamento Legal:

- Regulamento da Lei dos Benefícios da Previdência Social - Decreto nº 611 de 21.07.92, artigos 178 a 187.

 

BENEFÍCIOS DE PRESTAÇÃO CONTINUADA
Setembro/94

 O Ministro da Previdência Social, através da Portaria 1436 de 02.09.94, publicada no Diário Oficial da União de 05.09.94, divulgou os valores dos benefícios de prestação continuada, que passaram a vigorar a partir de 1º de setembro.

Os novos valores são os seguintes:

1 - Valores do salário-de-benefício

O salário-de-benefício não poderá ser inferior a R$ 70,00, nem superior a R$ 582,86.

2 - Auxílio-doença, auxílio-reclusão, aposentadoria e pensão por morte

Os valores dos benefícios de prestação continuada pagos pela Previdência Social auxílio-doença, auxílio-reclusão (valor global), não poderão ser inferior a R$ 70,00.

3 - Renda Mensal Vitalícia

A renda mensal vitalícia, paga temporariamente pela Previdência Social será de R$ 70,00.

4 - Pensão de vítima da Síndrome da Talidomida

O valor da pensão especial paga as vítimas da Síndrome de Talidomida, não será inferior a R$ 70,00.

Fundamento Legal:

- Portaria 1436 - 02.01.94 (DOU 05.09.94), publicada no Boletim Informare nº 38/94, página 710 do caderno Atualização Legislativa.

 

SEGURADOS AUTÔNOMO
Empresário e Facultativo Tabela de Salário-Base - Setembro/94

O Ministro da Previdência Social, através da Portaria 1435 de 02.09.94, publicada no DOU de 05.09.94, divulgou os valores da escala de salário-base para os segurados Autônomos, Empresários e Facultativos.

A escala de salário-base para o mês de setembro/94 é a seguinte:

Classe Número mínimo de meses de permanência Salário-base (R$) Alíquota (%) Contribuição (R$)
1 12 70,00 10,00 7,00
2 12 116,57 10,00 11,66
3 12 174,86 10,00 17,49
4 12 233,14 20,00 46,63
5 24 291,43 20,00 58,29
6 36 349,72 20,00 69,94
7 36 408,00 20,00 81,60
8 60 466,29 20,00 93,26
9 60 524,57 20,00 104,91
10   582,86 20,00 116,57

Fundamento Legal:

- Portaria nº 1.435 de 02.09.94 publicada DOU de 05.09.94, transcrita no Boletim Informare nº 38/94, página 711 do caderno Atualização Legislativa.

 

DO PECÚLIO - FATORES DE ATUALIZAÇÃO
Setembro/94 Portaria nº 1.434/94

A Portaria nº 1.434, de 02 de setembro de 1994, publicada no DOU de 05.09.94, estabeleceu, para o mês de setembro do corrente, os fatores de atualização das contribuições, para fins de cálculo de pecúlio, vertidas nas seguintes datas:

I - De janeiro de 1967 a junho de 1975, mediante a aplicação do índice de reajustamento de 1,021312:

ANO FATORES
1967 413.142.050,69
1968 335.890.889,20
1969 277.597.136,48
1970 231.330.438,68
1971 192.775.364,95
1972 161.995.880,74
1973 139.651.999,43
1974 115.412.411,53
1975 83.632.213,98

II - De julho de 1975 a julho de 1991, mediante a aplicação do índice de reajustamento de 1,024652:

PERÍODO FATORES
3º TRIMESTRE/75 183.557.541,2251
4º TRIMESTRE/75 172.609.439,8050
1º TRIMESTRE/76 161.092.734,7452
2º TRIMESTRE/76 149.522.263,5554
3º TRIMESTRE/76 136.218.282,7221
4º TRIMESTRE/76 123.865.066,2888
1º TRIMESTRE/77 112.269.504,2382
2º TRIMESTRE/77 104.462.662,1528
3º TRIMESTRE/77 94.588.064,3155
4º TRIMESTRE/77 88.102.524,8765
1º TRIMESTRE/78 83.146.183,7867
2º TRIMESTRE/78 76.812.981,7162
3º TRIMESTRE/78 69.609.664,4409
4º TRIMESTRE/78 63.409.981,5934
1º TRIMESTRE/79 58.265.010,9974
2º TRIMESTRE/79 53.788.532,6183
3º TRIMESTRE/79 47.846.031,0930
4º TRIMESTRE/79 43.101.618,1659
1º TRIMESTRE/80 37.507.700,3838
2º TRIMESTRE/80 33.140.546,4694
3º TRIMESTRE/80 29.652.916,8326
4º TRIMESTRE/80 26.764.779,5460
1º TRIMESTRE/81 23.808.090,4435
2º TRIMESTRE/81 19.830.740,9720
3º TRIMESTRE/81 16.486.039,6309
4º TRIMESTRE/81 13.769.953,9605
1º TRIMESTRE/82 11.622.445,1154
2º TRIMESTRE/82 9.940.013,2956
3º TRIMESTRE/82 8.382.139,6769
4º TRIMESTRE/82 6.838.155,6419
1º TRIMESTRE/83 5.578.684,0451
2º TRIMESTRE/83 4.480.510,8387
JUL/83 3.519.178,0441
AGO/83 3.218.080,5867
SET/83 2.956.305,7711
OUT/83 2.691.022,9769
NOV/83 2.445.079,3189
DEZ/83 2.248.256,4292
JAN/84 2.082.647,3910
FEV/84 1.890.582,2687
MAR/84 1.678.023,3433
ABR/84 1.520.503,7194
MAI/84 1.391.687,6748
JUN/84 1.273.784,8382
JUL/84 1.162.667,7086
AGO/84 1.050.660,1787
SET/84 946.867,7377
OUT/84 854.100,9700
NOV/84 756.054,3187
DEZ/84 685.705,2586
JAN/85 618.525,1679
FEV/85 547.521,4769
MAR/85 495.224,0628
ABR/85 437.985,7659
MAI/85 390.380,1523
JUN/85 353.715,3642
JUL/85 322.835,1763
AGO/85 299.015,8771
SET/85 275.505,7391
OUT/85 251.702,8155
NOV/85 230.167,3670
DEZ/85 206.458,9387
JAN/86 181.533,1850
FEV/86 155.675,3903
MAR/86 135.683,7976
ABR/86 135.241,5578
MAI/86 134.800,7593
JUN/86 131.625,5603
JUL/86 126.773,7904
AGO/86 121.606,1554
SET/86 116.327,9792
OUT/86 110.786,6136
NOV/86 104.774,0119
DEZ/86 97.543,2340
JAN/87 90.636,0653
FEV/87 77.333,2061
MAR/87 64.445,1353
ABR/87 56.093,0659
MAI/87 46.222,0895
JUN/87 37.321,9109
JUL/87 31.520,1733
AGO/87 28.992,3178
SET/87 26.869,5973
OUT/87 24.925,2857
NOV/87 22.755,1042
DEZ/87 20.099,9619
JAN/88 17.552,5686
FEV/88 15.016,1349
MAR/88 12.688,3084
ABR/88 10.901,6153
MAI/88 9.109,7506
JUN/88 7.709,3318
JUL/88 6.428,6988
AGO/88 5.165,8744
SET/88 4.267,3900
OUT/88 3.429.9584
NOV/88 2.686,6632
DEZ/88 2.109,9186
JAN/89 1.632,9230
FEV/89 1.330,1837
MAR/89 1.120,2403
ABR/89 931,9283
MAI/89 837,1147
JUN/89 758,9468
JUL/89 606,0027
AGO/89 469,1112
SET/89 361,5140
OUT/89 265,0501
NOV/89 191,9678
DEZ/89 135,3007
JAN/90 87,8279
FEV/90 56,0769
MAR/90 32,3498
ABR/90 17,4937
MAI/90 17,4365
JUN/90 16,4925
JUL/90 14,9975
AGO/90 13,4927
SET/90 12,1621
OUT/90 10,7420
NOV/90 9,4161
DEZ/90 8,0464
JAN/91 6,7176
FEV/91 5,5699
MAR/91 5,1886
ABR/91 4,7665
MAI/91 4,3616
JUN/91 3,9887
JUL/91 3,6341

III - Contribuição a partir de agosto de 1991:

Para o mês de setembro de 1994, serão os seguintes fatores de atualização das contribuições vertidas a partir de agosto de 1991, para fins de cálculo do pecúlio devido ao segurado que se encapacitar definitivamente para o trabalho, antes de completar o período de carência e ao aposentado que voltou a exercer ou permanecer em atividade abrangida pelo Regime Geral de Previdência Social até 16 de abril de 1994, apurados meidante a aplicação do índice de reajustamento de 1,021312:

MESES FATORES
AGO/91 2,9180e
SET/91 2,6065
OUT/91 2,2320
NOV/91 1,8636
DEZ/91 1,4278
JAN/92 1,1118
FEV/92 0,8861
MAR/92 0,7054
ABR/92 0,5676
MAI/92 0,4688
JUN/92 0,3913
JUL/92 0,3233
AGO/92 0,2613
SET/92 0,2121
OUT/92 0,1692
NOV/92 0,1353
DEZ/92 0,1097
JAN/93 0,0885
FEV/93 0,0698
MAR/93 0,0552
ABR/93 0,0439
MAI/93 0,0342
JUN/93 0,0266
JUL/93 0,0205
AGO/93 0,0157
SET/93 0,0118
OUT/93 0,0087
NOV/93 0,0064
DEZ/93 0,0047
JAN/94 0,0034
FEV/94 0,0024
MAR/94 0,0017
ABR/94 0,0012
MAI/94 0,0008
JUN/94 0,0006
JUL/94 1,0730
AGO/94 1,0213

Nota:

No cálculo de pecúlio pago nos termos do parágrafo único do artigo 24 da Lei nº 8.870 de 15.04.94, serão computados somente os recolhimentos vertidos até 16 de abril de 1994:

a) em cruzeiros reais quando referentes às competências anteriores a março de 1994;

b) em cruzeiros reais, mediante a aplicação da alíquota de contribuição sobre o salário de contribuição expresso em URV, convertido em cruzeiros reais pelo valor da URV no 1º dia útil do mês subseqüente ao de competência, quando referentes a competência março, abril, maio e junho de 1994;

c) em Reais quando referentes as competências julho de 1994 e posteriores.

Da Liquidação do Pecúlio:

A liquidação do pecúlio será efetuada mediante aplicação das contribuições descontadas ou recolhidas nos respectivos períodos de contribuição, pelos fatores correspondentes.

Considera-se para esse fim, as disposições contidas na nota acima citada.

Fundamento Legal:

- Portaria nº 1.434, de 02 de setembro de 1994 (DOU de 05.09.94).

 

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