ASSUNTOS TRABALHISTAS |
Sumário
1. Introdução`
2. Horário Noturno
2.1 - Redução da Hora
2.2 - Intervalo
3. Adicional Noturno
3.1 - Revezamento
3.2 - Transferência de Turno
4. Horas Extras Noturnas
5. Mulheres
6. Menores
7. Vigia
8. Atividades Petrolíferas
9. Rural
10. Formalização do Pagamento
11. Integração no Salário
12. Encargos Sociais
13. Exemplos
14. Jurisprudência
1. INTRODUÇÃO
A Constituição da República, em seu artigo 7º, IX, dispõe que a remuneração do trabalho noturno deve ser superior a do diurno.
Com base na legislação vigente, efetuamos este estudo sobre o trabalho noturno.
Relembramos que os Acordos, Convenções e Dissídios Coletivos de Trabalho podem estabelecer regras diferentes, atribuindo, aos empregados, vantagens maiores do que aquelas que a lei lhes asseguram.
2. HORÁRIO NOTURNO
Considera-se noturno o trabalho executado entre às 22 horas de um dia e às 5 horas do dia seguinte.
2.1 - Redução da Hora
A hora de trabalho noturno é computada como de 52 minutos e 30 segundos.
Assim, o trabalho executado entre às 22 horas de um dia e às 5 horas do dia seguinte, embora o tempo real, marcado pelo relógio, seja de 7 horas, por uma ficção legal, a jornada é considerada de 8 horas, pois para cada hora-relógio de 60 minutos, é considerado que o empregado trabalhou 1 hora, 7 minutos e 30 segundos.
2.2 - Intervalo
Ao trabalho noturno aplicam-se, também, as regras para concessão de intervalo para repouso ou alimentação.
Essas regras são:
jornada de trabalho de até 4 horas - sem intervalo;
jornada de trabalho superior a 4 horas e não excedente a 6 horas - intervalo de 15 minutos; e
jornada de trabalho excedente a 6 horas - intervalo de no mínimo 1 hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não superior a 2 horas.
O intervalo de descanso não será computado na duração do trabalho, não se aplicando, inclusive, a redução da hora, prevalecendo para esse efeito a de 60 minutos.
3. ADICIONAL NOTURNO
O trabalho noturno é remunerado com um adicional mínimo de 20%, calculado sobre o salário hora normal diurno.
3.1 - Revezamento
Os empregados que trabalham em escala de revezamento, semanal, quinzenal ou mensal, têm direito ao pagamento do adicional noturno, sobre as horas trabalhadas nesse período.
3.2 - Transferência de Turno
A transferência para o período diurno de trabalho implica na perda do direito ao adicional noturno, conforme o Enunciado da Súmula 265 do Tribunal Superior do Trabalho.
4. HORAS EXTRAS NOTURNAS
O empregado que executa horário extraordinário, no período noturno, tem direito a dois adicionais, o de hora extra (no mínimo 50%) e o de hora noturna.
Um empregado cujo salário normal é de R$ 1,00 por hora terá:
hora normal diurna = R$ 1,00
hora normal noturna = R$ 1,20 (1,00 + 20%);
hora extra diurna = R$ 1,50 (1,00 + 50%);
hora extra noturna = R$ 1,80 (1,20 + 50%).
5. MULHERES
Às mulheres, maiores de 18 anos, aplicam-se as mesmas normas do trabalho noturno aplicáveis aos homens maiores de 18 anos.
6. MENORES
O trabalho noturno está constitucionalmente vedado aos menores de 18 anos.
7. VIGIA
É assegurado ao vigia noturno os mesmos direitos assegurados aos demais trabalhadores noturnos.
8. ATIVIDADES PETROLÍFERAS
Ao trabalho noturno dos empregados nas atividades de exportação, produção e refinação de petróleo, industrialização do xisto, indústria petroquímica e transporte de petróleo e seus derivados por meio de dutos, regulado pela Lei nº 5.811/72, não se aplica a hora reduzida de 52 minutos e 30 segundos.
9. RURAL
Para o rural, é considerado trabalho noturno o executado:
na lavoura - entre as 21 horas de um dia às 5 horas do dia seguinte; e
na pecuária - entre as 20 horas de um dia e às 4 horas do dia seguinte.
O trabalho noturno rural é acrescido de 25% sobre a remuneração normal da hora diurna.
A hora reduzida não se aplica ao trabalho noturno rural.
10. FORMALIZAÇÃO DO PAGAMENTO
O pagamento do adicional noturno é discriminado formalmente na folha de pagamentos e no recibo de pagamento de salários, servindo, assim, de comprovação de pagamento do direito.
11. INTEGRAÇÃO NO SALÁRIO
O adicional noturno, pago com habitualidade, integra o salário do empregado para todos os efeitos.
Quando não habitual, integrará apenas a remuneração das férias, caso em que, no momento da sua concessão, se o empregado não estiver percebendo o mesmo adicional do período aquisitivo, ou quando o valor deste não tiver sido uniforme, será computada a média duodecimal recebida naquele período, após a atualização das importâncias pagas, mediante incidência dos percentuais dos reajustamentos salariais supervenientes.
12. ENCARGOS SOCIAIS
Sobre o adicional noturno incidem os seguintes encargos:
Previdência Social - item 13.4, m, da Orientação Normativa SPS nº 2/94;
FGTS - artigo 15 da Lei nº 8.036/90; e
Imposto sobre a Renda retido na fonte - artigo 7º da Lei nº 7.713/88.
13. EXEMPLOS
a) empregado com jornada de trabalho das 22 horas de um dia às 6 horas do dia seguinte:
jornada noturna | jornada diurna | ||||||||
22 | 23 | 24 | 1 | 2 | 3 | 4 | 5 | 6 | 7 |
intervalo para repouso |
Discriminação:
7 horas noturnas normais (8 horas - 1 hora de repouso);
1 hora diurna normal;
total de horas trabalhadas = 8;
b) empregado com jornada de trabalho das 22 horas de um dia às 7 horas do dia seguinte:
jornada noturna | jornada diurna | ||||||||
22 | 23 | 24 | 1 | 2 | 3 | 4 | 5 | 6 | 7 |
intervalo para repouso |
Discriminação:
7 horas noturnas normais (8 horas - 1 hora de repouso);
1 hora diurna normal (das 5 às 6 horas);
1 hora diurna extra (das 6 às 7 horas);
total de horas trabalhadas = 9;
c) empregado com jornada de trabalho das 18 horas de um dia às 3 horas do dia seguinte:
jornada diurna | jornada noturna | ||||||||
18 | 19 | 20 | 21 | 22 | 23 | 24 | 1 | 2 | 3 |
intervalo para repouso |
Discriminação:
14. JURISPRUDÊNCIA
Enunciados do Tribunal Superior do Trabalho - TST nºs:
60 - ADICIONAL NOTURNO - INTEGRAÇÃO AO SALÁRIO
O adicional noturno, pago com habitualidade, integra o salário do empregado para todos os efeitos.
65 - VIGIA NOTURNO - HORA REDUZIDA
O direito a hora reduzida para 52 (cinqüenta e dois) minutos e 30 (trinta) segundos, aplica-se ao vigia noturno.
112 - TRABALHO NOTURNO - EMPREGADOS NAS ATIVIDADES PETROLÍFERAS, INDUSTRIALIZAÇÃO DO XISTO ETC.
O trabalho noturno dos empregados nas atividades de exploração, perfuração, produção e refinação de petróleo, industrialização do xisto, indústria petroquímica e transporte de petróleo e seus derivados por meio de dutos é regulado pela Lei nº 5.811, de 1972, não se lhe aplicando a hora reduzida de 52'30" do art. 73, § 2º, da CLT.
130 - ADICIONAL NOTURNO - REGIME DE REVEZAMENTO
O regime de revezamento no trabalho não exclui o direito do empregado ao adicional noturno, face à derrogação do art. 73 da CLT, pelo art. 157, item III, da Constituição de 18.09.46 (ex-prejulgado nº 1).
140 - VIGIA - ADICIONAL NOTURNO
É assegurado ao vigia, sujeito ao trabalho noturno, o direito ao respectivo adicional (ex-prejulgado nº 12).
265 - ADICIONAL NOTURNO - ALTERAÇÃO DE TURNO DE TRABALHO - POSSIBILIDADE DE SUPRESSÃO
A transferência para o período diurno de trabalho implica a perda do direito ao adicional noturno.
Fundamento Legal:
- Constituição da República - artigos 5º e 7º, XXXIII; CLT - artigos 66, 67, 73, 142, 382, 383 e 404; Lei nº 5.889/73 - artigo 7º, e demais citados no texto.
DO SISTEMA DE ATENDIMENTO DOS
DIREITOS DO TRABALHADOR (SIADT)
Considerações
Sumário
1. Introdução
2. Da Comunicação
3. Da Denúncia Anônima
4. Da Denúncia de Irregularidades na Área Rural
5. Do Tratamento Reservado
6. Do Tratamento Especial
7. Da Falta de Providência Administrativa
8. Da Constituição do SIADT
9. Da Fiscalização: Anotação no Livro
10. Da Informação Mensal das Fiscalizações: Competência
1. INTRODUÇÃO
Coube ao Ministro de Estado do Trabalho, através da Portaria nº 989, de 16 de agosto de 1994, criar nas Delegacias, Subdelegacias e Postos do Ministério do Trabalho o Sistema de Atendimento dos Direitos do Trabalhador - SIADT, com o objetivo de melhor atender as reclamações ou denúncias de trabalhadores e entidades sindicais.
2. DA COMUNICAÇÃO
Caberá aos trabalhadores, diretamente ou através das entidades sindicais, ou, ainda, a outras instituições comunicarem a existência de fatos irregulares, sejam abrangentes ou individualizados, a fim de permitir o conhecimento das infrações à Consolidação das Leis do Trabalho, legislação correlata e complementar, de forma a possibilitar a imediata fiscalização dirigida.
3. DA DENÚNCIA ANÔNIMA
A denúncia sobre irregularidade poderá também ser anônima, desde que contenha elementos de identificação do empregado ou da empresa e verse sobre os seguintes pontos:
a) falta de registro, identificando o empregado, o empregador, o local e o horário de trabalho e, se possível, a data do início da relação empregatícia;
b) falta de recolhimento do FGTS, indicando, se possível, o mês de competência, o empregado ou a relação deles;
c) outras irregularidades, discriminando, se possível, o nome dos empregados e as respectivas infrações.
4. DA DENÚNCIA DE IRREGULARIDADES NA ÁREA RURAL
Quando se tratar de denúncia de irregularidades na área rural, apontar, sempre que possível, o nome do imóvel, indicações geográficas para a sua localização, condições de acesso, distância e proprietário.
5. DO TRATAMENTO RESERVADO
As denúncias terão tratamento reservado a fim de evitar represálias contra o trabalhador.
6. DO TRATAMENTO ESPECIAL
As Delegacias Regionais do Trabalho ficam obrigadas a dispensar tratamento preferencial às denúncias, apurando devidamente os fatos, dando imediata ciência do resultado da fiscalização ao trabalhador, à entidade denunciante e à Secretaria de Fiscalização do Trabalho.
7. DA FALTA DE PROVIDÊNCIA ADMINISTRATIVA
Em qualquer caso, havendo falta de providências administrativas pelas Delegacias Regionais do Traba- lho, deverá a entidade ou o trabalhador dirigir-se, por escrito, à Secretaria de Fiscalização do Trabalho.
É lícito às Delegacias Regionais do Trabalho deixar de considerar a denúncia, quando verificar que seu conteúdo é meramente político ou que tenha sido considerada anteriormente improcedente, cabendo, em tais hipóteses, comunicar o fato à Secretaria de Fiscalização do Trabalho, dando ciência ao denunciante.
8. DA CONSTITUIÇÃO DO SIADT
O Sistema de Atendimento dos Direitos do Traba- lhador, será constituído de uma Câmara Tripartite integrada por dois funcionários, dois representantes dos trabalhadores e dois dos empregadores.
Os trabalhadores e empregadores serão indicados por Confederações ou Federações, em entendimento direto, e terão seus nomes encaminhados ao Delegado Regional, em lista quádrupla.
No Gabinete do Ministro funcionará uma Câmara idêntica, como órgão fiscalizador da atuação das Delegacias.
Os Sindicatos e interessados dirigirão a estas as queixas e críticas que se fizerem necessárias pela ineficiência da fiscalização.
9. DA FISCALIZAÇÃO: ANOTAÇÃO NO LIVRO
No livro próprio da fiscalização na empresa, o fiscal anotará todos os resultados da averiguação realizada.
Fiscalização posterior poderá ultrapassar as anteriores. Irregularidades apuradas sobre o registro anterior darão margem à abertura de sindicância administrativa.
10. DA INFORMAÇÃO MENSAL DAS FISCALIZAÇÕES: COMPETÊNCIA
Caberá as Delegacias Regionais do Trabalho informar, mensalmente, ao sistema central o relatório das fiscalizações realizadas.
Fundamento Legal:
- Portaria nº 989, de 16 de agosto de 1994 (DOU de 17.08.94), transcrita no Boletim Informare nº 35/94, página 680 do Caderno Atualização Trabalhista.
ASSUNTOS PREVIDENCIÁRIOS |
DO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO
Considerações
Sumário
1. Definição
2. Dos Limites
2.1 - Limite Mínimo
2.2 - Limite Máximo
3. Do Aprendiz: Limite Mínimo
4. Da Proporcionalidade do Salário-de-Contribuição: Hipóteses
5. Das Parcelas Integrantes do Salário-de-Contribuição
6. Das Parcelas Que Não Integram o Salário-de-Contribuição
1. DEFINIÇÃO
Entende-se por salário-de-contribuição:
Empregado e Trabalhador Avulso:
A remuneração efetivamente recebida ou creditada a qualquer título, durante o mês, de uma ou mais empresas, inclusive os ganhos habituais sob a forma de utilidades;
Empregado Doméstico:
A remuneração registrada na Carteira de Traba- lho e Previdência Social - CTPS ou na Carteira Profissional - CP;
Autônomo e Equiparado, Empresário e Segurado Facultativo:
O salário-base.
(Orientação Normativa nº 02/94, 13, letras "a, b, c").
2. DOS LIMITES
2.1 - Limite Mínimo
O limite mínimo do salário-de-contribuição é de um salário mínimo, tomado no seu valor mensal, diário ou horário, conforme o ajustado e o tempo de trabalho efetivo durante o mês.
(Orientação Normativa nº 02/94, 13.1).
2.2 - Limite Máximo
O limite máximo do salário-de-contribuição será o fixado periodicamente por Portaria Ministerial, observadas as disposições legais relativas a reajustamentos.
(Orientação Normativa nº 02/94, 13.2).
3. DO APRENDIZ: LIMITE MÍNIMO
O limite mínimo, para o menor aprendiz, de 12 (doze) a 14 (quatorze) anos de idade (parágrafo único do art. do art.80 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT), corresponde a:
a - 1/2 (meio) salário mínimo, durante a primeira metade da duração máxima prevista para o aprendizado do respectivo ofício;
b - 2/3 (dois terços) do salário mínimo, durante a segunda metade.
(Orientação Normativa nº 02/94, 13.1.1.).
Nota:
- Ao adolescente aprendiz, maior de 14 (quatorze) anos, são assegurados os direitos trabalhistas e previdenciários (art. 65 da Lei nº 8.069/90).
4. DA PROPORCIONALIDADE DO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO: HIPÓTESES
O salário-de-contribuição será sempre proporcional ao número de dias efetivamente trabalhados:
- na admissão;
- na dispensa;
- no afastamento ou,
- na falta do empregado, inclusive o doméstico.
(Orientação Normativa nº 02/94, 13.1.3.).
5. DAS PARCELAS INTEGRANTES DO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO
Integram o salário-de-contribuição, entre outras, as seguintes parcelas:
a - a gratificação natalina (décimo-terceiro salário), a partir da competência setembro de 1989 (Lei nº 7.787/89), exceto para o cálculo do salário-de-benefício, a partir da competência abril de 1994 (Lei nº 8.870/94);
b - o valor total das diárias para viagens, quando excedente a 50 % (cinqüenta por cento) da remuneração mensal do empregado;
c - a remuneração adicional de férias de que trata o inciso XVII do art. 7º da Constituição Federal;
d - o valor pago à empregada gestante, inclusive à doméstica, em função de dispensa arbitrária ou sem justa causa, no período compreendido desde a confirmação da gravidez até 5 (cinco) meses após o parto;
e - as gratificações habituais pagas a qualquer título, por ajuste expresso ou tácito;
f - os abonos de qualquer natureza, salvo exclusão legamente expressa;
g - o valor relativo ao abono ou gratificações de férias com concessão vinculada a fatores como eficiência, assiduidade, pontualidade, tempo de serviço e produção, estabelecido ou não em cláusula contratual ou convenção coletiva de trabalho;
h - o abono de férias no valor que exceder a 20 (vinte) dias do salário (art. 144 da CLT);
i - o ressarcimento de despesas pelo uso de veículo do empregado, quando não comprovadas;
j - o valor correspondente ao período de aviso prévio trabalhado;
l - o salário-maternidade e o salário-família, este no que exceder o valor legal obrigatório ou o limite de idade legalmente estabelecido;
m - o valor correspondente aos serviços extraordinários (horas extras), aos adicionais de insalubridade, periculosidade, de trabalho noturno e de tempo de serviço além de outros;
n - o adicional ou ajuda de custo por mudança de local de trabalho, quando recebido em mais de uma parcela;
o - as comissões de qualquer espécie;
p - as etapas (marítimos);
q - as gorjetas, quer espontâneas, quer cobradas em nota fiscal, e o valor decorrente de quebra-de-caixa;
r - a remuneração recebida durante a licença-prêmio, bem como o valor correspondente a esta, quando convertida em pecúnia;
s - a remuneração relativa a repouso semanal e a feriados civis e religiosos;
t - a remuneração correspondente aos primeiros quinze dias de afastamento da atividade por motivo de doença (com ou sem a posterior concessão de auxílio-doença);
u - a remuneração paga pela empresa a empregado licenciado para exercício de mandato sindical;
v - a remuneração paga pelo sindicato a dirigente sindical, licenciado ou não (vide subitens 13.19 e 13.20);
x - o reembolso-creche, quando pago em desacordo com a legislação trabalhista ou estiver acima do valor efetivamente pago à creche;
z - o valor correspondente à cesta básica de alimentos fornecida pela empresa a seus empregados, desde que não amparado pelo Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT.
6. DAS PARCELAS QUE NÃO INTEGRAM O SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO
Não integram o salário-de-contribuição:
a - a cota do salário-família, nos termos e limites legais;
b - a ajuda de custo e o adicional mensal recebidos pelo aeronauta, nos termos da Lei nº 5.929, de 30 de outubro de 1973;
c - a parcela in natura recebida de acordo com o programa de alimentação aprovado pelo MTb, nos termos da Lei nº 6.321, de 14 de abril de 1976 (PAT);
d - os valores correspondentes a transporte, alimentação e habitação fornecidos pela empresa ao empregado contratado para trabalhar em localidade distante de sua residência, em canteiro de obras, observadas as normas específicas estabelecidas pelo MTb;
e - o abono de férias não excedente aos limites previstos nos arts. 143 e 144 da CLT e os abonos do PIS-PASEP;
f - a parcela recebida a título de vale-transporte, na forma da legislação própria (Lei nº 7.418/85 e Decreto nº 95.247/87);
g - a importância recebida a título de aviso prévio indenizado, mesmo que superior a trinta dias, as férias indenizadas e as indenizações por tempo de serviço a que se refere o art. 9º da Lei nº 7.238, de 29 de outubro de 1984;
h - a ajuda de custo, em parcela única, recebida exclusivamente em decorrência de mudança de local de trabalho do empregado, na forma do art. 470 da CLT;
i - o valor total das diárias para viagens, desde que não excedam a 50% (cinquenta por cento) da remuneração mensal do empregado;
j - a importância recebida a título de bolsa de complementação educacional de estagiário, quando paga nos termos da Lei nº 6.494, de 7 de dezembro de 1977;
l - a participação do empregado nos lucros ou resultados da empresa, quando paga ou creditada de acordo com lei específica;
m - a parcela de gratificação natalina correspondente ao período de aviso prévio indenizado, paga na rescisão do contrato de trabalho;
n - a indenização correspondente ao período de férias em dobro (art. 137 da CLT), ainda que paga na vigência do contrato de trabalho;
o - o valor correpondente a vestuários, equipamentos e outros acessórios fornecidos ao empregado e utilizados no local do trabalho para a prestação dos respectivos serviços;
p - a remuneração correspondente ao auxílio-doença, exceto para fins de cálculo do salário-de-benefício, bem como a importância paga ao empregado em complementação ao auxílio-doença de que trata o parágrafo único do art. 78 do RBPS;
q - o valor correpondente ao auxílio-natalidade, assim como a parcela paga pela empresa aos dependentes do segurado, a título de auxílio-funeral, quando da rescisão do contrato de traba- lho por óbito do empregado;
r - a indenização recebida pelo empregado, quando não houver prazo estipulado para o término do respectivo contrato, e quando não haja ele dado motivo para cessação das relações de trabalho (art. 477 da CLT);
s - os valores recebidos em decorrência da cessão de direitos autorais;
t - a assistência prestada por serviço médico próprio da empresa ou por ela conveniado, inclusive o reembolso de despesas com medicamentos, óculos, aparelhos ortopédicos, despesas médico-hospitalares e outras similares;
u - o valor do terço constitucional das férias (CF, art. 7º, XVII), quando pago na rescisão do contrato de trabalho (vide 13.13);
v - o valor pago à empregada gestante, inclusive à doméstica, em função de dispensa arbitrária ou sem justa causa, quando resultado da conversão em indenização prevista nos arts. 496 e 497 da CLT;
x - o ressarcimento de despesas pelo uso de veículo do empregado e o reembolso-creche pago em conformidade com a legislação trabalhista, quando devidamente comprovadas as despesas realizadas;
z - as gratificações eventuais concedidas por liberalidade da empresa.
Fundamento Legal:
- Orientação Normativa nº 02, de 11 de agosto de 1994 (DOU de 15.08.94), Publicada em Suplemento Especial.
TRABALHADORES RURAIS
Filiação a Previdência Social Do Extinto Pró-Rural às Leis nºs 8.212 e 8.213/91
Sumário
1. Filiação Anterior a Lei nº 8.212 a 8.213/91
2. Da filiação ao Regime da CLPS
3. Das Empresas Agroindustriais - Empregados do Setor Agrário
3.1 - Filiação a partir das Leis nº 8.212 e 8.213/91
1. FILIAÇÃO ANTERIOR A LEI Nº 8.212 A 8.213/91
Os trabalhadores rurais eram beneficiários do Programa de Assistência ao Trabalhador Rural (Lei Complementar nº 11/71).
De acordo com o artigo 3º, parágrafo 1º, alínea "a" da Lei Complementar nº 11/71, trabalhador rural era quem prestava serviço de natureza rural a empregador, mediante remuneração de qualquer espécie.
Não obstante o empregado rural, regido pelas relações individuais e coletivas de trabalho rural (Decreto nº 73.626/74), e definido como sendo "toda pessoa que em propriedade rural ou prédio rústico, presta serviços de natureza não eventual a empregador rural sob a dependência deste e mediante salário", não era necessariamente beneficiário do PRÓ-RURAL.
Portanto, os empregados que exerciam suas atividades em estabelecimento rural cuja função não se caracterizava como rural, embora regidos pela legislação rural eram filiados ao regime da CLPS.
2. DA FILIAÇÃO AO REGIME DA CLPS
Filiava-se ao regime da CLPS e não ao PRÓ-RURAL ainda que empregados rurais, os carpinteiros, pintores, datilógrafos, cozinheiros, etc ... bem como:
a) empregado de nível universitário de empresa rural ou de empresa que prestava serviços de natureza rural a terceiros;
b) empregado que exercia atividade em escritórios ou em lojas de empresa, desde que situado no perímetro urbano;
c) o motorista ou tratorista com habilitação profissional que exercia habitualmente a sua profissão;
d) o pescador que, sem vínculo empregatício e trabalhando individualmente ou em regime de economia familiar ou ainda sob a forma de parceria, fazia da pesca sua profissão habitual e estava matriculado na repartição competente;
e) o pescador que em 06.12.72, data de vigência do Decreto nº 71.498, estava regularmente inscrito no ex-INPS como trabalhador autônomo e vinha recolhendo suas contribuições podia conservar sua filiação ao regime da CLPS, na mesma qualidade de segurado trabalhador autônomo;
f) empregado em olaria situada em área rural, dispondo de instalações adequadas, com produtividade regular e comercialização assídua;
g) garimpeiro autônomo que em 12.01.75 data de vigência do Decreto nº 75.208, estava regularmente inscrito no ex-INPS como trabalhador autônomo e nessa qualidade vinha recolhendo suas contribuições, podia conservar a filiação ao regime da CLPS.
3. DAS EMPRESAS AGROINDUSTRIAIS - EMPREGADOS DO SETOR AGRÁRIO
Os empregados do setor agrário que prestavam serviços as empresas agroindustriais, mantinham a seguinte situação previdenciária:
a) até 15 de junho de 1963, véspera do início de vigência do Estatuto do Trabalhador Rural - ETR eram filiados ao ex-IAPI;
b) a partir de 16 de junho de 1963, passaram a filiar-se ao FUNRURAL;
c) a partir de 1º de agosto de 1969, data do início de vigência do Decreto-Lei nº 704 de 24.07.69, os empregados do setor agrário específico, isto é, o setor dedicado exclusivamente à produção de matéria prima utilizada pelo setor industrial, passaram a filiar-se ao ex-INPS pelo setor industrial;
d) a partir de 12.01.72 data do início de vigência do Regulamento do PRÓ-RURAL (Decreto nº 69.919/72), o setor agrário das empresas constituídas após 1º de agosto de 1969 vinculou-se ao ao ex-INPS;
e) a partir de 1º de janeiro de 1974, data da entrada em vigor na Lei Complementar nº 16, de 30 de outubro de 1973, os empregados rurais do setor agrário das agroindústrias retornaram ao âmbito do PRÓ-RURAL;
f) os safristas assim como os empregados em setor agrário que exploravam outras culturas que não a da matéria-prima utilizada pelo setor industrial, eram, em qualquer hipótese, beneficiários do PRÓ-RURAL;
g) a partir de 1º de janeiro de 1974 os empregados do setor agrário das empresas agroindustriais e agrocomerciais passam a ser beneficiários do Pró-Rural.
Ficaram filiados ao regime da CLPS:
a) os contribuintes do ex-IAPI, nos períodos de 16 de junho de 1963 a 31 de julho de 1969 (período de vigência do Estatuto do Trabalhador Rural);
b) os empregados do setor agrário específico que vinham sofrendo desconto de contribuições para o ex-INPS, ainda que a empresa não as tivesse recolhido, antes da vigência da Lei Complementar nº 11 de 25 de maio de 1971;
c) empregados das empresas agroindustriais, e agrocomerciais que prestavam serviços indistintamente no setor agrário e no setor industrial ou comercial, mesmo depois de 1º de janeiro de 1974 (Lei Complementar nº 16/73).
3.1 - Filiação a Partir das Leis nº 8.212 e 8.213/91
Com o advento das Leis nº 8.212 e 8.213/91, os empregados e empregadores rurais passaram a ser segurados obrigatórios do Regime Geral de Previdência Social - RGPS.