ASSUNTOS TRABALHISTAS

SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO PORTARIA Nº 3.214/78
Considerações

Sumário

1. Introdução
2. Histórico
3. Observância Obrigatória
4. Competência da Secretaria de Segurança e Saúde no Trabalho
5. Conceitos para Fins de Aplicação das NRs
6. Das Atribuições do Empregador
7. Das Atribuições do Empregado
8. Da Recusa do Empregado ao Cumprimento das NRs - Ato Faltoso
9. Do Descumprimento das NRs pelo Empregador - Penalidade
10. Casos de Dúvidas na Execução das Normas Regulamentadoras
11. Das Normas Regulamentadoras (NRs) - Especificação Numérica por Assunto
12. Como Localizar as Normas Regulamentadoras - Orientação

1. INTRODUÇÃO

Trataremos a respeito da Portaria nº 3.214, de 08 de junho de 1978, que dispõe sobre a Segurança e Medicina do Trabalho, através das diversas Normas Regulamentadoras (NRs), com disposições e procedimentos específicos sobre determinado assunto desta natureza.

2. HISTÓRICO

Coube ao Ministro de Estado do Trabalho, no uso de suas atribuições legais, considerando o disposto no artigo 200 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovar as Normas Regulamentadoras - NR do Capítulo V, Título II, da Consolidação das Leis do Trabalho, relativas à Segurança e Medicina do Trabalho.

A citada Portaria nº 3.214/78 consolidou todas as disposições legais desta natureza, especificando-as, sob a forma de Normas Regulamentadoras (NRs), cada qual contendo uma numeração própria e identificadora.

3. OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA

As Normas Regulamentadoras (NRs), relativas a segurança e saúde no trabalho, são de observância obrigatória pelas empresas privadas e públicas e pelos órgãos públicos da administração direta e indireta, bem como pelos órgãos dos poderes legislativo e judiciário, que possuam empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

Contudo, devem ser respeitadas outras disposições que, com relação à matéria, sejam incluídas em códigos de obras ou regulamentos dos Estados ou Municípios e, outras, oriundas de convenções e acordos coletivos de trabalho.

As determinações contidas nas Normas Regulamentadoras (NRs) aplicam-se, no que couber, aos trabalhadores avulsos, às entidades ou empresas que lhes tomem serviços e aos sindicatos representativos das respectivas categorias profissionais.

A atual Constituição Federal/88 prevê proteção aos trabalhadores urbanos e rurais, quanto à redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança (CF/88, art. 7º, inciso XXII).

4. COMPETÊNCIA DA SECRETARIA DE SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO

A Secretaria de Segurança e Saúde no Trabalho (SSST) é o órgão de âmbito nacional competente para coordenar, orientar, controlar e supervisionar as atividades relacionadas com a segurança e medicina no trabalho, inclusive a Campanha Nacional de Prevenção de Acidentes do Trabalho - CANPAT, o Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT e, ainda, a fiscalização do cumprimento dos preceitos legais e regulamentares sobre segurança e medicina no trabalho em todo o território nacional.

Compete, ainda à Secretaria de Segurança e Saúde no Trabalho - SSST, conhecer, em última instância, dos recursos voluntários ou de ofício, das decisões proferidas pelos Delegados Regionais do Trabalho, em matéria de segurança e saúde no trabalho.

5. CONCEITOS PARA FINS DE APLICAÇÃO DAS NRs

Para fins de aplicação das Normas Regulamentadoras - NRs, considera-se:

a) empregador, a empresa individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviços. Equiparam-se ao empregador os profissionais liberais, as instituições de beneficência, as associações recreativas ou outras instituições sem fins lucrativos, que admitem trabalhadores como empregados;

b) empregado, a pessoa física que presta serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário;

c) empresa, o estabelecimento ou o conjunto de estabelecimentos, canteiros de obra, frente de trabalho, locais de trabalho e outras, constituindo a organização de que se utiliza o empregador para atingir seus objetivos;

d) estabelecimento, cada uma das unidades da empresa, funcionando em lugares diferentes, tais como: fábrica, refinaria, usina, escritório, loja, oficina, depósito, laboratório;

e) setor de serviço, a menor unidade administrativa ou operacional compreendida no mesmo estabelecimento;

f) canteiro de obra, a área de trabalho fixa e temporária, onde se desenvolvem operações de apoio e execução à construção, demolição ou reparo de uma obra;

g) frente de trabalho, a área de trabalho móvel e temporária, onde se desenvolvem operações de apoio e execução à construção, demolição ou reparo de uma obra;

h) local de trabalho, a área onde são executados os trabalhos.

Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, serão, para efeito de aplicação das Normas Regulamentadoras - NR, solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas.

Para efeito de aplicação das Normas Regulamentadoras - NR, a obra de engenharia, compreendendo ou não canteiro de obra ou frentes de trabalho, será considerada como um estabelecimento, a menos que se disponha, de forma diferente, em NR específica.

6. DAS ATRIBUIÇÕES DO EMPREGADOR

Cabe ao empregador:

a) cumprir e fazer cumprir as disposições legais e regulamentares sobre segurança e medicina do trabalho;

b) elaborar ordens de serviço sobre segurança e medicina do trabalho, dando ciência aos empregados, com os seguintes objetivos:

I - prevenir atos inseguros no desempenho do trabalho;

II - divulgar as obrigações e proibições que os empregados devam conhecer e cumprir;

III - dar conhecimento aos empregados de que serão passíveis de punição, pelo descumprimento das ordens de serviço expedidas;

IV - determinar os procedimentos que deverão ser adotados em caso de acidente do trabalho e doenças profissionais ou do trabalho;

V - adotar medidas determinadas pelo MTb;

VI - adotar medidas para eliminar ou neutralizar a insalubridade e as condições inseguras de trabalho;

c) informar aos trabalhadores:

I - os riscos profissionais que possam originar-se nos locais de trabalho;

II - os meios para prevenir e limitar tais riscos e as medidas adotadas pela empresa;

III - os resultados dos exames médicos e de exames complementares de diagnóstico aos quais os próprios trabalhadores forem submetidos;

IV - os resultados das avaliações ambientais realizadas nos locais de trabalho;

d) permitir que representantes dos trabalhadores acompanhem a fiscalização dos preceitos legais e regulamentares sobre segurança e medicina do trabalho.

7. DAS ATRIBUIÇÕES DO EMPREGADO

Cabe ao empregado:

a) cumprir as disposições legais e regulamentares sobre segurança e medicina do trabalho, inclusive as ordens de serviço expedidas pelo empregador;

b) usar o EPI fornecido pelo empregador;

c) submeter-se aos exames médicos previstos nas Normas Regulamentadoras - NRs;

d) colaborar com a empresa na aplicação das Normas Regulamentadoras - NRs.

8. DA RECUSA DO EMPREGADO AO CUMPRIMENTO DAS NRs - ATO FALTOSO

Constitui ato faltoso a recusa injustificada do empregado ao cumprimento das disposições contidas nas Normas Regulamentadoras (NRs).

As especificações legais e técnicas dispostas nas Normas Regulamentadoras (NRs) devem ser obsevadas e cumpridas sempre que as condições relativas à segurança e saúde do trabalhador forem satisfeitas pelas exigências expressas naquelas.

9. DO DESCUMPRIMENTO DAS NRs PELO EMPREGADOR - PENALIDADE

O não cumprimento das disposições legais e regulamentares sobre segurança e medicina do trabalho acarretará ao empregador a aplicação das penalidades prevista na legislação pertinente.

Faz-se mister, portanto, a aplicação das exigências expressamente contidas nas Normas Regulamentadoras (NRs), quando incidentes sobre a situação relativa à segurança e saúde do trabalhador.

As penalidades existem para o fiel cumprimento das determinações legais contidas nas Normas Regulamentadoras (NRs).

10. CASOS DE DÚVIDAS NA EXECUÇÃO DAS NORMAS REGULAMENTADORAS

Os casos omissos ou as dúvidas suscitadas verificados na execução das Normas Regulamentadoras (NRs) serão decididos pela Secretaria de Segurança e Saúde no Trabalho (SSSMT).

11. DAS NORMAS REGULAMENTADORAS (NRs) - ESPECIFICAÇÃO NUMÉRICA POR ASSUNTO

Demonstraremos os diversos tipos de Normas Regulamentadoras (NRs), cada qual com especificação numérica por assunto, a saber:

NORMAS REGULAMENTADORAS

NR 1 - Disposições Gerais

NR 2 - Inspeção Prévia

NR 3 - Embargo ou Interdição

NR 4 - Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho

NR 5 - Comissão Interna de Prevenção de Acidentes - CIPA

NR 6 - Equipamentos de Proteção Individual - EPI

NR 7 - Exame Médico

NR 8 - Edificações

NR 9 - Riscos Ambientais

NR 10 - Instalações e Serviços em Eletricidade

NR 11 - Transporte, Movimentação, Armazenamento e Manuseio de Materiais

NR 12 - Máquinas e Equipamentos

NR 13 - Caldeiras e Recipientes sob Pressão

NR 14 - Fornos

NR 15 - Atividades e Operações Insalubres

NR 16 - Atividades e Operações Perigosas

NR 17 - Ergonomia

NR 18 - Obras de Construção, Demolição e Reparos

NR 19 - Explosivos

NR 20 - Líquidos Combustíveis e Inflamáveis

NR 21 - Trabalho a Céu Aberto

NR 22 - Trabalhos Subterrâneos

NR 23 - Proteção Contra Incêndios

NR 24 - Condições Sanitárias e de Conforto nos Locais de Trabalho

NR 25 - Resíduos Industriais

NR 26 - Sinalização de Segurança

NR 27 - Registro Profissional do Técnico de Segurança do Trabalho no Ministério do Trabalho

NR 28 - Fiscalização e Penalidades

12. COMO LOCALIZAR AS NORMAS REGULAMENTADORAS - ORIENTAÇÃO

As citadas Normas Regulamentadoras (NRs) estão contidas na Portaria nº 3.214/78, que dispõe sobre segurança e saúde no trabalho.

Referida Portaria constitui legislação específica, complementar às normas trabalhistas consolidadas na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

Fundamento Legal:

- Portaria nº 3.214, de 08 de junho de 1978;

- Vide Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) Informare, Atualizável, volume III, pág. 481.

 

INDISPENSABILIDADE DO ADVOGADO NA JUSTIÇA DO TRABALHO
Comentário

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) manifestou-se no sentido de que a indispensabilidade do advogado prevista no artigo 133 da Constituição Federal/88, por ser passível de regulamentação na Justiça do Trabalho, não obsta ao exercício do "jus postulandi" das partes e à persistência dos termos do Enunciado nº 219 (TST) e da Lei nº 5.584/70. Revista parcialmente provida. (TST - 1º Turma, Rec. de Rev. nº 72.859 - 93 - 1 - 1ª Região; Rel. Min. Afonso Celso; v.u.; DJU, 18.03.94, p. 5.261, Seção I, ementa).

Notas:

1. Citado Enunciado nº 219 do TST assim dispõe ("In verbis"):

Honorários advocatícios - Hipótese de cabimento

Na Justiça do Trabalho, a condenação em honorários advocatícios, nunca superiores a 15%, não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte estar assistida por sindicato da categoria profissional e comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do mínimo legal, ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento da respectiva família.

2. A Lei nº 5.584, de 26 de junho de 1970 dispõe sobre normas de Direito Processual do Trabalho, altera dispositivos da Consolidação das Leis do Trabalho, disciplina a concessão e prestação de assistência judiciária na Justiça do Trabalho, e dá outras providências.

3. Jurisprudência sobre "Jus Postulandi" das Partes

Representação Processual - "Jus Postulandi" Das Partes - CF/88

"Presença obrigatória de advogado no processo trabalhista. Art. 133 da Constituição Federal. Interpretação. O art. 133 da CF, ao tornar o advogado indispensável à administração da Justiça, nada mais fez do que elevar à altura constitucional princípio já existente em nosso ordenamento jurídico (Lei nº 4.215, art. 68) pelo qual o advogado, juntamente com o Ministério Público, e os juízes, constituem o fundamento da administração da Justiça e do estado de direito. Não significa a obrigatoriedade de figurar como procurador em todas as ações porque a nobre profissão da advocacia não se limita apenas aos misteres forenses, que são somente um dos aspectos de seu exercício. Exigir a presença obrigatória de advogado na Justiça do Trabalho é o mesmo que retirar-lhe o caráter popular, acessível e democrático com que sempre serviu para a solução das controvérsias trabalhistas. Não se pode subtrair, por simples interpretação literal do art.133 da CF, uma das maiores conquistas do trabalhador brasileiro. Toda interpretação, principalmente a constitucional, deve caracterizar-se pela utilidade e ampliação do conteúdo interpretado e não por sua limitação. O acesso pessoal à Justiça do Trabalho é conquista irrenunciável do trabalhador brasileiro que deve ser preservada pela lei e pela jurisprudência dos tribunais" (Ac da 3ª T do TRT da 3ª R - mv, no mérito - RO 4.247/89 - Rel. Antônio Álvares da Silva - j 16.05.90 - II 1º.06.90, p 60 - ementa oficial)

Representação Processual - "Jus Postulandi" Das Partes - CF/88 - Honorários de Advogado

"Honorários de advogado - CF/88. O fato do art. 133 da Consituição Federal ter determinado a 'indispensabilidade do advogado na administração da Justiça',não quer dizer tenha restringido o 'jus postulandi' na Justiça do Trabalho, exclusivamente aos advogados. Subsiste por inteiro a Lei nº 5.584/70. Honorários indevidos." (Ac un da 2ª T do TRT da 9ª R - RO 2.862/89 - Rel. Juiz Euclides Alcides Rocha - j 17.05.90 - DJ PR 29.06.90, p 121 - ementa oficial)

Representação Processual - "Jus Postulandi" Das Partes - CF/88

"O 'jus postulandi' não foi alterado pelo art. 133 da Constituição, que se refere à indispensabilidade do advogado, nos limites da lei." (Ac un do TRT da 8ª R - RO 1.652/89 - Rel. Juíza Marilda Coelho, Convocada - j 12.01.90 - DO PA 26.01.90, p 18 - ementa oficial)

Fundamento Legal:

- TST - 1ª T.; Rec. de Rev. nº 72.859-93-1-1ª Região; Rel. Min. Afonso Celso; v.u.; DJU, 18.03.94, p. 5.261 I, ementa

 

ASSUNTOS PREVIDENCIÁRIOS

DAS OBRIGAÇÕES DA EMPRESA PERANTE O INSS
Considerações

Além da contribuição destinada à Seguridade Social, determinada nos artigos 22 e 23 da Lei nº 8.212/91, deve a empresa obrigar-se a cumprir os procedimentos exigidos, conforme dispõe o artigo 32, "caput" do mesmo diploma legal, nos seguintes termos ("In verbis"):

"Art. 32 - A empresa é também obrigada a:

I - preparar folhas de pagamento das remunerações pagas ou creditadas a todos os segurados a seu serviço, de acordo com os padrões e normas estabelecidos pelo órgão competente da Seguridade Social;

II - lançar mensalmente em títulos próprios de sua contabilidade, de forma discriminada, os fatos geradores de todas as contribuições, o montante das quantias descontadas, as contribuições da empresa e os totais recolhidos;

III - prestar ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e ao Departamento da Receita Federal (DRF) todas as informações cadastrais, financeiras e contábeis de interesse dos mesmos, na forma por eles estabelecida, bem como os esclarecimentos necessários à fiscalização."

Os documentos comprobatórios do cumprimento das obrigações acima previstas devem ficar arquivados na empresa durante 10 (dez) anos, à disposição da fiscalização. (Lei nº 8.212/91, art. 32, parágrafo único).

Nota:

- Citados artigos 22 e 23 da Lei nº 8.212/91 dispõem sobre o recolhimento da contribuição previdenciária devida à empresa, nos seguintes termos ("In verbis"):

"Art. 22 - A contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social, além do disposto no art. 23, é de:

I - 20% (vinte por cento) sobre o total das remunerações pagas ou creditadas, a qualquer título no decor- rer do mês, aos segurados empregados, empresários trabalhadores avulsos e autônomos que lhe prestem serviços.;

II - para o financiamento da complementação das prestações por acidente do trabalho, dos seguintes percentuais, incidentes sobre o total das remunerações pagas ou creditadas, no decorrer do mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos:

a) 1% (um por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante o risco de acidentes do trabalho seja considerado leve;

b) 2% (dois por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante esse risco seja considerado médio;

c) 3% (três por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante esse risco seja considerado grave.

§ 1º - No caso de bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário, sociedades corretoras, distribuidoras de títulos e valores mobiliários, empresas de arrendamento mercantil, cooperativas de crédito, empresas de seguros privados e de capitalização, agentes autônomos de seguros privados e de crédito e entidades de previdência privada abertas e fechadas, além das contribuições referidas neste artigo e no art. 23, é devida a contribuição adicional de 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) sobre a base de cálculo definida no inciso I deste artigo.

§ 2º - Não integram a remuneração as parcelas de que trata o § 8º do art. 28.

§ 3º - O Ministério do Trabalho e da Previdência Social poderá alterar, com base nas estatísticas de acidentes do trabalho, apuradas em inspeção, o enquadramento de empresas para efeito da contribuição a que se refere o inciso II deste artigo, a fim de estimular investimentos em prevenção de acidentes.

§ 4º - O Poder Executivo estabelecerá, na forma da lei, ouvido o Conselho Nacional da Seguridade Social, mecanismos de estímulo às empresas que se utilizem de empregados portadores de deficiência física, sensorial e/ou mental, com desvio do padrão médio.

§ 5º - O disposto neste artigo não se aplica à pessoa física de que trata a alínea "a" do inciso V do art. 12 desta Lei.

Art. 23 - As contribuições a cargo da empresa provenientes do faturamento e do lucro, destinadas à Seguridade Social, além do disposto no art. 22, são calculadas mediante a aplicação das seguintes alíquotas:

I - 2% (dois por cento) sobre sua receita bruta, estabelecida segundo o disposto no § 1º do art. 1º do Decreto-lei nº 1.940, de 25 de maio de 1982, com a redação dada pelo art. 22 do Decreto-lei nº 2.397, de 21 de dezembro de 1987, e alterações posteriores;

II - 10% (dez por cento) sobre o lucro líquido do período-base, antes da provisão para o Imposto de Renda, ajustado na forma do art. 2º da Lei nº 8.034, de 12 de abril de 1990.

§ 1º - No caso das instituições citadas no § 1º do art. 22 desta Lei, a alíquota da contribuição prevista no inciso II é de 15% (quinze por cento).

§ 2º - O disposto neste artigo não se aplica às pessoas de que trata o art. 25."

Fundamento Legal:

- Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991 (DOU de 25.07.91), art. 32.

 

FGTS

CÓDIGOS DE SAQUE DO FGTS

De acordo com a Circular nº 05, de 21 de dezembro de 1990, as hipóteses de movimentação de conta vinculada passam a ser representadas pelos seguintes códigos:

CÓD. SACADOR ESPECIFICAÇÕES DO SAQUE
01 Trabalhador ou diretor não empregado MOTIVO

a) despedida, pelo empregador, sem justa causa, inclusive a indireta;

b) rescisão antecipada, sem justa causa, pelo empregador, do Contrato de Trabalho por prazo determinado ou por obra certa.

c) exoneração do diretor não empregado, sem justa causa, por deliberação do órgão ou da autoridade competente.

CONDIÇÃO

a) apresentação do Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho, homologado, quando for o caso, onde consta o pagamento dos depósitos devidos na rescisão contratual e do valor correspondente a 40% do total dos depósitos relativos à vigência do contrato, acrescidos de atualização monetária e juros;

b) sentença irrecorrível da Justiça do Traba- lho, quando a rescisão resultar de reclamação trabalhista;

c) ata da assembléia que deliberou pelo afastamento do diretor ou ato próprio da autoridade competente.

QUANTUM - Valor da parcela da conta vinculada correspondente ao período trabalhado na empresa.

02 Trabalhador MOTIVO - rescisão do contrato de trabalho, inclusive do contrato a termo, por motivo de culpa recíproca ou de força maior.

CONDIÇÃO - apresentação de certidão ou cópia de sentença irrecorrível na Justiça do Trabalho.

QUANTUM - valor da parcela da conta vinculada correspondente ao período trabalhado na empresa.

03 Trabalhador ou diretor não empregado MOTIVO - rescisão do contrato de trabalho por extinção total da empresa, fechamento de quaisquer de seus estabelecimentos, filiais ou agências, supressão de parte de suas atividades ou, ainda, falecimento do empregador individual.

CONDIÇÃO - apresentação do termo de rescisão contratual, comprovação através de declaração escrita da empresa, suprida, quando for o caso por decisão judicial transitada em julgado ou ata da assembléia que deliberou pela extinção da empresa ou, ainda, distrato social.

QUANTUM - Valor da parcela da conta vinculada, correspondente ao período trabalhado na empresa.

04 Trabalhador ou diretor não empregado MOTIVO - Extinção normal do Contrato a Termo, inclusive o dos trabalhadores temporários (Lei 6.019/79) ou término do mandato do diretor não empregado que não tenha sido reconduzido ao cargo.

CONDIÇÃO - Apresentação de cópia do instrumento contratual no caso de contrato a termo, ou de cópia da Ata da Assembléia que comprova o término do mandato, em se tratando de diretor não empregado.

QUANTUM - Valor da parcela da conta vinculada correspondente ao período trabalhado na empresa.

05 Trabalhador ou diretor não empregado MOTIVO

a) Aposentadoria, inclusive por invalidez

b) Rescisão contratual a pedido do trabalhador em razão de novo vínculo empregatício firmado após a aposentadoria.

CONDIÇÃO

a) Apresentação de Documento fornecido pela Previdência Social ou órgão equivalente;

b) Além do documento citado na alínea "a", conforme o caso, deverá ser apresentado o Termo de Rescisão Contratual ou cópia da Ata da Assembléia que comprove o término do mandato ou o pedido de exoneração do Diretor não empregado.

OBS.: Na hipótese de se tratar de trabalhador avulso, acrescentar ao código de saque a letra "A".

QUANTUM - Total.

06 Trabalhador avulso MOTIVO - Suspensão do trabalho avulso por período igual ou superior a noventa dias.

CONDIÇÃO - Apresentação de Declaração assinada pelo sindicato representativo da categoria profissional.

QUANTUM - Valor da parcela da conta vinculada correspondente ao período de trabalho na condição de avulso.

10 Empregador MOTIVO - Rescisão do contrato de trabalho de empregado, com tempo de serviço anterior a 05.10.88, na condição de não optante, tendo havido pagamento de indenização.

CONDIÇÃO - Apresentação do Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho, homologado na forma prevista nos parágrafos do art. 477 da CLT, do qual conste, em destaque, a parcela correspondente à indenização paga.

QUANTUM - Total da conta em nome do trabalhador, referente ao período trabalhado na condição não optante.

23 Dependentes do trabalhador ou do diretor não empregado MOTIVO - Falecimento do trabalhador ou do diretor não empregado.

CONDIÇÃO - Apresentação da declaração de dependentes habilitados, com identificação e data de nascimento de cada depen- dente, fornecida pela Previdência Social.

OBS.: - Na hipótese de se tratar de trabalhador avulso, acrescentar ao código de saque a letra "A".

QUANTUM - Valor resultante do rateio, em partes iguais, do total da conta vinculada, entre os dependentes habilitados.

26 Empregador MOTIVO - Rescisão ou extinção do contrato de trabalho de empregado com tempo de serviço anterior a 05.10.88, na condição de não optante, não tendo havido pagamento de indenização.

CONDIÇÃO - Apresentação do termo de rescisão contratual homologado nos termos do art. 477 da CLT ou, na sua falta, certidão de inexistência de reclamação trabalhista em curso, fornecida pela Justiça do Trabalho, bem como, documento que comprove a perda do vínculo empregatício há mais de dois anos.

QUANTUM - Total da conta em nome do trabalhador, referente ao período trabalhado na condição de não optante.

27 Empregador MOTIVO - Efetivação do depósito de que trata o artigo 73 ou o pagamento de que trata o artigo 6º, ambos do Regulamento do FGTS.

CONDIÇÃO  - Apresentação do Termo de Transação homologado ou da guia de reco- lhimento, da relação de empregados, e da declaração de opção pelo FGTS, se esta foi realizada antes de 05.10.88.

QUANTUM - Total da conta em nome do empregado, referente ao período trabalhado na condição de não optante.

87 Trabalhador MOTIVO - Permanência da conta vinculada por três anos ininterruptos, a partir de 14.05.90, sem crédito de depósito.

CONDIÇÃO - Requerimento dirigido ao banco arrecadador e pagador.

QUANTUM - Total.

88 Pessoa indicada pelo Juiz MOTIVO - Determinação judicial.

CONDIÇÃO - Apresentação de alvará judicial.

QUANTUM - Valor indicado no alvará.

Fundamento Legal:

- Circular nº 05, de 21 de dezembro de 1990.

 

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