ASSUNTOS TRABALHISTAS |
DA CONCESSÃO DO SEGURO-DESEMPREGO PROCEDIMENTOS RESOLUÇÃO Nº 64/94
Sumário
1. Introdução
2. Finalidade
3. Da Habilitação: Requisitos
4. Da Comprovação do Vínculo Empregatício: Meios
5. Da Concessão: Número de Parcelas
6. Do Valor do Benefício
7. Do Seguro-Desemprego: Direito Pessoal e Intransferível
8. Da Possibilidade de Retomada do Benefício
9. Do Prazo de Entrega do Requerimento
10. Do Requerimento/Empresa: Fornecimento
11. Do Domicílio Bancário
12. Do Indeferimento do Seguro-Desemprego
13. Do Prazo para Interposição de Recurso
14. Do Pagamento
15. Da Suspensão ou Cancelamento
1. INTRODUÇÃO
A Resolução nº 64, de 28 de julho de 1994, estabelece procedimentos relativos à concessão do Seguro-Desemprego.
Vale lembrar que a Lei nº 8.900, de 30 de junho de 1994, dispõe sobre o benefício do Seguro-Desemprego ao trabalhador, altera a redação do artigo 2º da Lei nº 7.998/90, e dá outras providências.
2. FINALIDADE
O Programa do Seguro-Desemprego tem por finalidade:
I - prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado em virtude de Dispensa Sem Justa Causa, inclusive a Indireta;
II - auxiliar os trabalhadores na busca de emprego, promovendo, para tanto, ações integradas de orientação, recolocação e qualificação profissional.
3. DA HABILITAÇÃO
Terá direito a perceber o Seguro-Desemprego o trabalhador dispensado Sem Justa Causa, inclusive a indireta, que comprove:
I - ter recebido salários consecutivos no período de 6 (seis) meses imediatamente anteriores à data da dispensa, de uma ou mais pessoas jurídicas ou pessoas físicas equiparadas às jurídicas;
II - ter sido empregado de pessoa jurídica ou pessoa fisíca equiparada à jurídica durante, pelo menos 06 (seis) meses nos últimos 36 (trinta e seis) meses que antecederam a data de dispensa que deu origem ao Requerimento do Seguro-Desemprego; (,)
III - não estar em gôzo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, previsto no Regulamento de Benefícios da Previdência Social, excetuados o auxílio-acidente e o abono de permanência em serviço;
IV - não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família.
Nota:
(*) - Considera-se um mês de atividade, para efeito do item II deste artigo, a fração igual ou superior a 15 dias.
4. DA COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO: MEIOS
A comprovação do vínculo empregatício deverá ser feita:
I - mediante as anotações da Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS;
II - pela apresentação do Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho - TRCT, desde que devidamente quitado ou de outro documento utilizado para o levantamento dos depósitos do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS;
III - mediante verificação a cargo da fiscalização trabalhista ou previdenciária, quando couber.
A comprovação dos demais requisitos será feita mediante declaração firmada pelo próprio trabalhador.
5. DA CONCESSÃO: NÚMERO DE PARCELAS
O Seguro-Desemprego será concedido ao traba- lhador desempregado, por um período máximo variável de 03 (três) a 05 (cinco) meses, de forma contínua ou alternada, a cada período aquisitivo de 16 (dezesseis) meses, observando-se a seguinte relação:
I - 03 (três) parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada, de no mínimo 06 (seis) meses e no máximo 11 (onze), nos últimos 36 (trinta e seis) meses;
II - 04 (quatro) parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada, de no mínimo 12 (doze) meses e no máximo 23 (vinte e três) meses, no período de referência;
III - 05 (cinco) parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada, de no mínimo 24 (vinte e quatro) meses, no período de referência;
O período aquisitivo será contado da data de dispensa que deu origem à última habilitação, não podendo ser interrompido quando a concessão do benefício estiver em curso.
A primeira dispensa que habilitar o trabalhador determinará o número de parcelas a que terá direito no período aquisitivo.
6. DO VALOR DO BENEFÍCIO
a) Valor Expresso em Real (R$):
O valor do benefício será fixado em Real (R$) na data de sua concessão e corrigido de acordo com o parágrafo 2º do artigo 29 da Lei nº 8.880, de 27 de maio de 1.994, que assim dispõe ("In verbis"):
"Art. 29 - .....
........
§ 2º - Sem prejuízo do disposto no art. 27, é assegurado aos trabalhadores em geral, no mês da primeira data-base de cada categoria após a primeira emissão do Real, reajuste dos salários em percentual correspondente à variação acumulada do IPC-r entre e o mês da primeira emissão do Real, inclusive e o mês imediatamente anterior à data-base.
Nota:
Citado art. 27 da Lei nº 8.880/94 dispõe:
"Art. 27 - É assegurado aos trabalhadores, observado o disposto no art. 26, no mês da respectiva data-base, a revisão do salário resultante da aplicação do art. 19, observado o seguinte:
I - calculando-se o valor dos salários referentes a cada um dos doze meses imediatamente anteriores à data-base, em URV ou equivalente em URV, de acordo com a data da disponibilidade do crédito ou de efetivo pagamento; e
II - extraindo-se a média aritmética dos valores resultantes do inciso anterior.
§ 1º - Na aplicação do disposto neste artigo, será observado o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 19.
§ 2º - Na hipótese de o valor decorrente da aplicação do disposto neste artigo resultar inferior ao salário vigente no mês anterior à data-base, será mantido o maior dos dois valores.
§ 3º - Sem prejuízo do disposto neste artigo é assegurada aos trabalhadores, no mês da primeira data-base de cada categoria, após 1º de julho de 1994, inclusive, reposição das perdas decorrentes da conversão dos salários para URV, apuradas da seguinte forma:
I - calculando-se os valores hipotéticos dos salários em cruzeiros reais nos meses de março, abril, maio e junho de 1994, decorrentes da aplicação dos reajustes e antecipações previstos na Lei nº 8.700, de 27 de agosto de 1993; e
II - convertendo-se os valores hipotéticos dos salários, calculados nos termos do inciso anterior, em URV, consideradas as datas habitualmente previstas para o efetivo pagamento, desconsiderando-se eventuais alterações de data de pagamento introduzidas a partir de março de 1994.
§ 4º - O índice da reposição salarial de que trata o parágrafo anterior corresponderá à diferença percentual, se positiva, entre a soma dos quatro valores hipotéticos dos salários apurados na forma dos incisos I e II do parágrafo anterior e a soma dos salários efetivamente pagos em URV referentes aos meses correspondentes.
§ 5º - Para os trabalhadores amparados por contratos, acordos ou convenções coletivas de trabalho e sentenças normativas que prevejam reajustes superiores aos assegurados pela Lei nº 8.700, de 1993, os valores hipotéticos dos salários de que tratam os incisos I e II do § 3º serão apurados de acordo com as cláusulas dos instrumentos coletivos referidos neste parágrafo;
b) Valor/Salário-Mínimo:
O valor do benefício não poderá ser inferior ao valor do Salário-Mínimo;
c) Apuração do Valor: Cálculo
Para fins de apuração do valor do benefício, será considerada a média dos salários dos últimos 03 (três) meses de trabalho, observado o disposto na Resolução nº 57, de 08 de março de 1994, modificando-se a terminologia de URV (Unidade Real de Valor) para Real (R$).
Ainda que não tenha o empregado trabalhado integralmente em qualquer dos 03 (três) últimos meses, o salário será calculado com base no mês completo de trabalho;
d) Salário Percebido por Quinzena, por Semana, ou por Hora: Valor
Neste caso, o valor do Seguro-Desemprego será calculado com base no que seria equivalente ao seu salário mensal, tomando-se por base o mês de 30 (trinta) dias ou 220 (duzentos e vinte) horas;
e) Caso de Auxílio-Doença ou Serviço Militar:
Para o trabalhador em gozo de auxílio-doença ou convocado para prestação do serviço militar, bem assim na hipótese de não ter percebido do mesmo empregador, os 03 (três) últimos salários, o valor do benefício será calculado pela média dos 2 (dois) últimos, ou ainda, pelo valor do último salário.
7. DO SEGURO-DESEMPREGO: DIREITO PESSOAL E INTRANSFERÍVEL
O Seguro-Desemprego é um direito pessoal e intransferível, limitado à pessoa do trabalhador dispensado sem justa causa, inclusive a indireta, salvo nos casos de:
I - morte do segurado, para efeito de recebimento das parcelas vencidas, quando será pago aos depen-dentes mediante apresentação de alvará judicial;
II - grave moléstia do segurado, comprovada pela perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, quando será pago ao seu curador, provisório ou definitivo ou ao procurador admitido pela Previdência Social.
8. DA POSSIBILIDADE DE RETOMADA DO BENEFÍCIO
A concessão do Seguro-Desemprego poderá ser retomada a cada novo período aquisitivo desde que, satisfeitas as condições previstas para a habilitação (Vide item 3).
9. DO PRAZO DE ENTREGA DO REQUERIMENTO
O trabalhador, a partir do 7º (sétimo) e até o 120º (centésimo vigésimo) dia subseqüente à data da sua dispensa, poderá encaminhar o Requerimento de Seguro-Desemprego ao Ministério do Trabalho por intermédio de suas Delegacias e do Sistema Nacional de Emprego-SINE.
No caso das localidades onde não existam os órgãos citados no "caput" deste artigo, o Requerimento de Seguro-Desemprego-SD poderá ser encaminhado por outra entidade autorizada pelo Ministério do Trabalho.
No ato da entrega do requerimento, o órgão recebedor fornecerá comprovante.
O Ministério do Trabalho enviará Documento de Pagamento do Seguro-Desemprego-DSD ao domicílio bancário previamente escolhido pelo trabalhador habilitado.
10. DO REQUERIMENTO/EMPRESA: FORNECIMENTO
No ato da dispensa, o empregador fornecerá ao trabalhador o Requerimento do Seguro-Desemprego, com a Comunicação de Dispensa - CD, nos quais deverão constar as informações da Carteira de Trabalho e Previdência Social e dos demais documentos de sua alçada, que permitam ao trabalhador habilitar-se ao Seguro-Desemprego.
11. DO DOMÍCILIO BANCÁRIO
O Ministério do Trabalho enviará Documento de Pagamento do Seguro-Desemprego (DSD) ao domicílio bancário previamente escolhido pelo trabalhador habilitado.
Haverá comunicação ao interessado quando o Ministério do Trabalhador proceder à mudança do domicílio bancário originalmente escolhido.
12. DO INDEFERIMENTO DO SEGURO-DESEMPREGO
Na hipótese de não ser concedido o Seguro-Desemprego, o trabalhador será comunicado dos motivos de indeferimento.
13. DO PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
Do indeferimento do pedido do Seguro-Desemprego, caberá recurso ao Ministério do Trabalho por intermédio de suas Delegacias, no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data em que o interessado tiver ciência.
14. DO PAGAMENTO
a) Documentos Necessários:
I - Carteira de Identidade;
II - Carteira de Trabalho e Previdência Social;
III - Documento de Identificação no Programa de Integração Social-PIS ou no Programa de Assistência ao Servidor Público-PASEP;
IV - Comunicação de Dispensa - CD;
V - Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho-TRCT, devidamente quitado;
VI - Documento de levantamento dos depósitos no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço ou comprovante de comprometimento da sua utilização com aquisição da casa própria.
O agente pagador deverá conferir os critérios de habilitação e registrar o pagamento da parcela na Carteira de Trabalho e Previdência Social do trabalhador, sobrepondo o carimbo autografado do caixa nas folhas de "anotações gerais";
b) Comprovação do Pagamento do Benefício:
Para efeito de comprovação de pagamento do benefício, utilizar-se-á o Documento de Pagamento do Seguro-Desemprego (DSD);
c) Pagamento da Primeira Parcela:
O pagamento da primeira parcela corresponderá aos primeiros 30 (trinta) dias de desemprego, a contar da data da dispensa;
d) Pagamento Integral das Parcelas Subseqüentes:
O trabalhador fará jus ao pagamento integral das parcelas subseqüentes para cada mês de desemprego ou no último período de desemprego por fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de desemprego.
As parcelas subseqüentes serão recebidas a cada intervalo de 30 (trinta) dias, contados a partir da emissão da parcela anterior.
15. DA SUSPENSÃO OU CANCELAMENTO
a) Hipótese de Suspensão:
O pagamento do Seguro-Desemprego será suspenso nas seguintes situações:
I - admissão do trabalhador em novo emprego;
II - início de percepção de benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto o auxílio-acidente e o abono de permanência em serviço;
b) Admissão em Novo Emprego:
Caso o motivo da suspensão tenha sido a admissão em novo emprego, o que implica não recebimento integral do Seguro-Desemprego, o trabalhador poderá receber as parcelas restantes, referentes ao mesmo período aquisitivo, desde que venha a ser novamente dispensado sem justa causa;
c) Hipóteses de Cancelamento:
O Seguro-Desemprego será cancelado:
I - pela recusa, por parte do trabalhador desempregado de outro emprego condizente com sua qualificação e remuneração anterior;
II - por comprovação de falsidade na prestação de informações necessárias à habilitação;
III - por comprovação de fraude visando a percepção indevida do benefício do Seguro-Desemprego;
IV - por morte do segurado.
Nos casos previstos nos itens I, II e III o Seguro-Desemprego será cancelado por 2 (dois) anos, dobrando-se este prazo em caso de reincidência.
Observação:
Sobre o assunto consultar:
- Boletim Informare nº 30/94, pág. 279 do Caderno "Trabalho e Previdência".
Fundamento Legal:
- Resolução nº 64, de 28 de julho de 1994 (03.08.94), transcrita no Boletim Informare nº 33/94, página 661 do Caderno "Atualização Legislativa".
DO PERÍODO DE AMAMENTAÇÃO
Consideração
Sumário
1. Introdução
2. Do Direito a Amamentação
3. Do Retorno à Atividade
4. Da Dilatação do Período de Amamentação
1. INTRODUÇÃO
Muitas dúvidas surgem quanto ao direito que a empregada tem de amamentar seu filho.
Abordaremos, a seguir, tópicos relevantes sobre a matéria.
2. DO DIREITO A AMAMENTAÇÃO
Toda empregada, desde que sujeita ao regime da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), tem o direito de amamentar o próprio filho, durante a jornada de trabalho, até que este complete 6 (seis) meses de idade, conforme dispõe o artigo 396 do referido dispositivo legal ("In verbis"):
"Art. 396 - Para amamentar o próprio filho, até que este complete 6 (seis) meses de idade, a mulher terá direito, durante a jornada de trabalho, a dois descansos especiais, de meia hora cada um.
Depreende-se do citado texto o seguinte:
a) prazo: até 6 (seis) meses;
b) período: durante a jornada de trabalho;
c) do direito: a dois descansos especiais de meia hora cada um, para amamentar o próprio filho.
Quanto aos "dois descansos especiais, de meia horas cada um", adota-se, na prática, a possibilidade da empregada entrar uma hora mais tarde da pré-estabelecida na jornada normal de trabalho, ou sair uma hora mais cedo, mediante acordo com a empresa, para atender à necessidade social de proteção à maternidade.
Tal procedimento não desvirtua o previsto no artigo 396; apenas, para beneficiar a empregada, os citados dois períodos resumem-se em uma hora, ou seja:
Eroman 2 períodos meia hora = ccol {30~min above + above 30~min} 60 min = 1 hora.
3. DO RETORNO À ATIVIDADE
Ao retornar à atividade, após completar o período destinado à licença-gestante constitucionalmente prevista no artigo 7º, inciso XVIII da Constituição Federal/88, está a empregada amparada quanto ao seu direito de amamentar seu filho, durante a jornada de trabalho, até que o mesmo complete 6 (seis) meses de idade.
A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), protege a maternidade como um direito social, assegurando sob o prisma do Direito do Trabalho, total amparo e proteção à mulher e ao seu filho.
A licença-gestante de 120 (cento e vinte) dias não se confunde com o direito à amamentação, previsto no "caput" do artigo 396 da CLT.
4. DA DILATAÇÃO DO PERÍODO DE AMAMENTAÇÃO
Quando o exigir a saúde do filho, o período de 6 (seis) meses poderá ser dilatado, a critério da autoridade competente. (CLT, art. 396, parágrafo único).
Fundamento Legal:
- CLT, art. 396, "caput" e parágrafo único.
DA AUTORIZAÇÃO DE TRABALHO PARA
ESTRANGEIROS
Valor das Taxas
A Portaria nº 794, de 14 de julho de 1994, estabelece o valor devido às taxas referentes à Autorização de Trabalho a saber:
a) A taxa referente a pedido de Autorização de Trabalho para Estrangeiro passa a ser de R$ 16,93 (dezesseis reais e noventa e três centavos);
b) A taxa referente a pedido de reconsideração de indeferimento passa a ser de R$ 33,86 (trinta e três reais e oitenta e seis centavos);
c) A taxa referente a pedido de recurso passa a ser de R$ 33,86 (trinta e três reais e oitenta e seis centavos).
Nota:
A presente Portaria revoga a Portaria nº 40, de 13 de janeiro de 1994 e demais disposições em contrário. (Vide Boletim Informare nº 04/94, pág. 94 do Caderno "Atualização Legislativa).
Fundamento Legal:
- Portaria nº 794, de 14 de julho de 1994 (DOU de 15.07.94).
ASSUNTOS PREVIDENCIÁRIOS |
DA CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA/AUTÔNOMOS E EMPREGADORES
Isenção do Recolhimento
O Supremo Tribunal Federal através de Liminar na "Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1.102-2", proposta pela Confederação Nacional da Indústria, suspendeu o recolhimento da contribuição previdenciária de 20% (vinte por cento) sobre os pagamentos efetuados a administradores (Pró-labore) e trabalhadores autônomos.
A referida "decisão" tem validade até o julgamento final da ação, e, desta forma, os contribuintes podem suspender o pagamento da contribuição previdenciária, a partir da competência agosto/94.
O julgamento ocorreu no dia 14 de agosto e a citada "decisão" foi publicada no Diário da Justiça de 09.08.94.
Fundamento Legal:
- Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1.102-2, do STF, publicada no Diário da Justiça de 09.08.94.
COEFICIENTES PARA AGOSTO/94
Aposentadoria por Idade, Tempo de Serviço, Especial e por Invalidez, Abono e Permanência
em Serviço e Auxílio-Doença
Através da Portaria nº 1.378, de 29 de julho de 1994, publicada no Diário Oficial da União de 01 de agosto de 1994, foram determinados os fatores utilizados na atualização monetária e conversão para Real (R$) dos salários-de-contribuição para a apuração do salário-de-benefício, para fins de cálculo de:
- Aposentadoria por idade;
- Aposentadoria por Tempo de Serviço;
- Aposentadoria Especial;
- Aposentadoria por invalidez;
- Abono de Permanência em Serviço; e,
- Auxílio-Doença.
Tais benefícios devem ser calculados, para o mês de agosto/94, mediante a aplicação, mês a mês, dos seguintes fatores:
MÊS | P.M FATOR |
AGO-90 | Cr$ 0,00867036 |
SET-90 | Cr$ 0,00772897 |
OUT-90 | Cr$ 0,00676437 |
NOV-90 | Cr$ 0,00591136 |
DEZ-90 | Cr$ 0,00505591 |
JAN-91 | Cr$ 0,00424367 |
FEV-91 | Cr$ 0,00350861 |
MAR-91 | Cr$ 0,00291898 |
ABR-91 | Cr$ 0,00261113 |
MAI-91 | Cr$ 0,00248655 |
JUN-91 | Cr$ 0,00233085 |
JUL-91 | Cr$ 0,00210309 |
AGO-91 | Cr$ 0,00187541 |
SET-91 | Cr$ 0,00162205 |
OUT-91 | Cr$ 0,00140291 |
NOV-91 | Cr$ 0,00115867 |
DEZ-91 | Cr$ 0,00091609 |
JAN-92 | Cr$ 0,00073789 |
FEV-92 | Cr$ 0,00058600 |
MAR-92 | Cr$ 0,00047076 |
ABR-92 | Cr$ 0,00038707 |
MAI-92 | Cr$ 0,00032032 |
JUN-92 | Cr$ 0,00025728 |
JUL-92 | Cr$ 0,00021289 |
AGO-92 | Cr$ 0,00017439 |
SET-92 | Cr$ 0,00014250 |
OUT-92 | Cr$ 0,00011494 |
NOV-92 | Cr$ 0,00009117 |
DEZ-92 | Cr$ 0,00007419 |
JAN-93 | Cr$ 0,00005908 |
FEV-93 | Cr$ 0,00004619 |
MAR-93 | Cr$ 0,00003669 |
ABR-93 | Cr$ 0,00002892 |
MAI-93 | Cr$ 0,00002255 |
JUN-93 | Cr$ 0,00001756 |
JUL-93 | Cr$ 0,00001347 |
AGO-93 | Cr$ 0,01042373 |
SET-93 | Cr$ 0,00788362 |
OUT-93 | Cr$ 0,00583238 |
NOV-93 | Cr$ 0,00432284 |
DEZ-93 | Cr$ 0,00320472 |
JAN-94 | Cr$ 0,00233325 |
FEV-94 | Cr$ 0,00166363 |
MAR-94 | URV 1,06080000 |
ABR-94 | URV 1,06080000 |
MAI-94 | URV 1,06080000 |
JUN-94 | URV 1,06080000 |
JUL-94 | R$ 1,06080000 |
Quando o período de cálculo for superior a 36 (trinta e seis) meses, atingindo, portanto, os 48 (quarenta e oito) meses declarados no art. 30 do Regulamento de Benefícios da Previdência Social (Decreto nº 611/92), os salários-de-contribuição contidos entre o 37º e o 48º meses serão corrigidos pelos seus respectivos fatores.
Notas:
1. Os fatores acima descritos serão utilizados para a atualização monetária e conversão em Real (R$) dos valores incluídos para pagamento na competência agosto/94, quando referentes a competências anteriores e pagos com atraso por responsabilidade da Previdência Social.
2. Serão reajustados em 6,08%, correpondente à variação do Índice de Preços ao Consumidor - série r (IPC-r) no mês de julho/94, a partir da competência agosto/94:
I - as parcelas de que tratam as Portarias nº 714, de 9 de dezembro de 1993 e nº 813, de 19 de janeiro de 1994 não liquidadas até a competência julho de 1994; e
II - as parcelas de que trata a Portaria nº 1.143, de 17 de maio de 1994, referentes às competências abril a julho de 1994, não liquidadas até a competência julho de 1994.
Fundamento Legal:
- Portaria nº 1.378, de 29 de julho de 1994 (DOU de 01.08.94).
DO PECÚLIO - FATORES DE ATUALIZAÇÃO MÊS DE AGOSTO/94 PORTARIA Nº 1.391/94
A Portaria nº 1.391, de 04 de julho de 1994, publicada no DOU de 05.08.94, estabeleceu, para o mês de agosto de 1994, os fatores de atualização das contribuições, para fins de cálculo de pecúlio, vertidas nas seguintes datas:
I - De janeiro de 1967 a junho de 1975, mediante a aplicação do índice de reajustamento de 1,050261 (Dupla Cota):
ANO | FATORES |
1967 | 404.520.901,24 |
1968 | 328.881.761,11 |
1969 | 271.804.440,25 |
1970 | 226.503.202,43 |
1971 | 188.752.668,08 |
1972 | 158.615.467,89 |
ANO | FATORES |
1973 | 136.737.842,53 |
1974 | 113.004.068,82 |
1975 | 81.887.037,44 |
II - De julho de 1975 a julho de 1991, mediante a aplicação do índice de reajustamento de 1,053695 (Cota Simples):
PERÍODO | FATORES |
3º TRIMESTRE/75 | 179.141.402,8528 |
4º TRIMESTRE/75 | 168.456.697,4799 |
1º TRIMESTRE/76 | 157.217.068,2775 |
2º TRIMESTRE/76 | 145.924.966,4834 |
3º TRIMESTRE/76 | 132.941.060,8694 |
4º TRIMESTRE/76 | 120.885.045,5902 |
1º TRIMESTRE/77 | 109.568.456,5864 |
2º TRIMESTRE/77 | 101.949.436,2307 |
3º TRIMESTRE/77 | 92.312.407,4419 |
4º TRIMESTRE/77 | 85.982.901,0342 |
1º TRIMESTRE/78 | 81.145.802,5968 |
2º TRIMESTRE/78 | 74.964.968,5331 |
3º TRIMESTRE/78 | 67.934.953,0225 |
4º TRIMESTRE/78 | 61.884.425,8955 |
1º TRIMESTRE/79 | 56.863.236,1146 |
2º TRIMESTRE/79 | 52.494.455,5605 |
3º TRIMESTRE/79 | 46.694.922,3319 |
4º TRIMESTRE/79 | 42.064.653,3612 |
1º TRIMESTRE/80 | 36.605.317,4372 |
2º TRIMESTRE/80 | 32.343.231,1536 |
3º TRIMESTRE/80 | 28.939.509,0205 |
4º TRIMESTRE/80 | 26.120.856,2880 |
1º TRIMESTRE/81 | 23.235.301,0006 |
2º TRIMESTRE/81 | 19.353.641,0088 |
3º TRIMESTRE/81 | 16.089.408,5160 |
4º TRIMESTRE/81 | 13.438.668,0778 |
1º TRIMESTRE/82 | 11.342.825,2997 |
2º TRIMESTRE/82 | 9.700.870,4424 |
3º TRIMESTRE/82 | 8.180.477,0897 |
4º TRIMESTRE/82 | 6.673.639,1567 |
1º TRIMESTRE/83 | 5.444.468,6895 |
2º TRIMESTRE/83 | 4.372.715,9984 |
JUL/83 | 3.434.511,5298 |
AGO/83 | 3.140.658,0572 |
SET/83 | 2.885.181,1784 |
OUT/83 | 2.626.280,7181 |
NOV/83 | 2.386.254,1215 |
DEZ/83 | 2.194.166,5159 |
JAN/84 | 2.032.541,8002 |
FEV/84 | 1.845.097,4968 |
MAR/84 | 1.637.652,4426 |
ABR/84 | 1.483.922,5211 |
MAI/84 | 1.358.205,6108 |
PERÍODO | FATORES |
JUN/84 | 1.243.139,3520 |
JUL/84 | 1.134.695,5455 |
AGO/84 | 1.025.382,7605 |
SET/84 | 924.087,4208 |
OUT/84 | 833.552,4922 |
NOV/84 | 737.864,7065 |
DEZ/84 | 669.208,1466 |
JAN/85 | 603.644,3153 |
FEV/85 | 534.348,8740 |
MAR/85 | 483.309,6627 |
ABR/85 | 427.448,4393 |
MAI/85 | 380.988,1504 |
JUN/85 | 345.205,4660 |
JUL/85 | 315.068,2123 |
AGO/85 | 291.821,9722 |
SET/85 | 268.877,4554 |
OUT/85 | 245.647,1969 |
NOV/85 | 224.629,8612 |
DEZ/85 | 201.491,8247 |
JAN/86 | 177.165,7498 |
FEV/86 | 151.930,0576 |
MAR/86 | 132.419,4347 |
ABR/86 | 131.987,8346 |
MAI/86 | 131.557,6411 |
JUN/86 | 128.458,8329 |
JUL/86 | 123.723,7898 |
AGO/86 | 118.680,4809 |
SET/86 | 113.529,2903 |
OUT/86 | 108.121,2423 |
NOV/86 | 102.253,2954 |
DEZ/86 | 95.196,4799 |
JAN/87 | 88.455,4880 |
FEV/87 | 75.472,6770 |
MAR/87 | 62.894,6752 |
ABR/87 | 54.743,5450 |
MAI/87 | 45.110,0505 |
JUN/87 | 36.423,9978 |
JUL/87 | 30.761,8419 |
AGO/87 | 28.294,8031 |
SET/87 | 26.223,1523 |
OUT/87 | 24.325,6181 |
NOV/87 | 22.207,6482 |
DEZ/87 | 19.616,3848 |
JAN/88 | 17.130,2783 |
FEV/88 | 14.654,8676 |
MAR/88 | 12.383,0454 |
ABR/88 | 10.639,3376 |
MAI/88 | 8.890,5827 |
JUN/88 | 7.523,8560 |
JUL/88 | 6.274,0333 |
AGO/88 | 5.041,5907 |
SET/88 | 4.164,7226 |
OUT/88 | 3.347,4383 |
PERÍODO | FATORES |
NOV/88 | 2.622,0258 |
DEZ/88 | 2.059,1569 |
JAN/89 | 1.593,6372 |
FEV/89 | 1.298,1813 |
MAR/89 | 1.093,2889 |
ABR/89 | 909,5075 |
MAI/89 | 816,9749 |
JUN/89 | 740,6876 |
JUL/89 | 591,4232 |
AGO/89 | 457,8251 |
SET/89 | 352,8165 |
OUT/89 | 258,6734 |
NOV/89 | 187,3493 |
DEZ/89 | 132,0456 |
JAN/90 | 85,7149 |
FEV/90 | 54,7277 |
MAR/90 | 31,5716 |
ABR/90 | 17,0728 |
MAI/90 | 17,0171 |
JUN/90 | 16,0957 |
JUL/90 | 14,6366 |
AGO/90 | 13,1681 |
SET/90 | 11,8695 |
OUT/90 | 10,4835 |
NOV/90 | 9,1895 |
DEZ/90 | 7,8528 |
JAN/91 | 6,5560 |
FEV/91 | 5,4359 |
MAR/91 | 5,0638 |
ABR/91 | 4,6518 |
MAI/91 | 4,2567 |
JUN/91 | 3,8927 |
JUL/91 | 3,5466 |
III - Contribuições vertidas e a partir de agosto de 1991:
Para o mês de agosto de 1994, serão os seguintes fatores de atualização das contribuições vertidas a partir de agosto de 1991, para fins de cálculo dos pecúlios devidos ao segurado que se incapacitar definitivamente para o trabalho, antes de completar o período de carência e ao aposentado que voltou a exercer ou permaneceu em atividade abrangida pelo Regime Geral de Previdência Social, até 16 de abril de 1994, mediante a aplicação do índice de reajustamento de 1,050261:
MESES | FATORES |
AGO/91 | 2,8571 |
SET/91 | 2,5522 |
OUT/91 | 2,1854 |
NOV/91 | 1,8247 |
DEZ/91 | 1,3980 |
JAN/92 | 1,0886 |
FEV/92 | 0,8676 |
MAR/92 | 0,6907 |
PERÍODO | FATORES |
ABR/92 | 0,5558 |
MAI/92 | 0,4590 |
JUN/92 | 0,3831 |
JUL/92 | 0,3165 |
AGO/92 | 0,2559 |
SET/92 | 0,2077 |
OUT/92 | 0,1656 |
NOV/92 | 0,1324 |
DEZ/92 | 0,1074 |
JAN/93 | 0,0867 |
FEV/93 | 0,0684 |
MAR/93 | 0,0541 |
ABR/93 | 0,0430 |
MAI/93 | 0,0335 |
JUN/93 | 0,0261 |
JUL/93 | 0,0200 |
AGO/93 | 0,0154 |
SET/93 | 0,0115 |
OUT/93 | 0,0086 |
NOV/93 | 0,0063 |
DEZ/93 | 0,0046 |
JAN/94 | 0,0034 |
FEV/94 | 0,0024 |
MAR/94 | 0,0017 |
ABR/94 | 0,0012 |
MAI/94 | 0,0008 |
JUN/94 | 0,0006 |
JUL/94 | 1,0506 |
Nota:
- Os valores originais das contribuições serão tomados:
a) em cruzeiros reais quando referentes às competências anteriores a março de 1994;
b) em cruzeiros reais, mediante a aplicação da alíquota de contribuição sobre o salário de contribuição expresso em URV, convertido em cruzeiros reais pelo valor da URV no 1º dia útil do mês subseqüente ao de competência, quando referentes às competências março, abril, maio e junho de 1994, e
c) em Reais quando referentes à competência ju-lho de 1994.
Da Liquidação do Pecúlio:
A liquidação do pecúlio será efetuada mediante aplicação das contribuições descontadas ou recolhidas nos respectivos períodos de contribuição, pelos fatores correspondentes.
Considera-se, para esse fim, as disposições contidas na nota acima citada.
Fundamento Legal:
- Portaria nº 1.391, de 04 de agosto de 1994 (DOU de 05.08.94).