ASSUNTOS TRABALHISTAS

DA CONCESSÃO DO SEGURO-DESEMPREGO PROCEDIMENTOS RESOLUÇÃO Nº 64/94

 Sumário

1. Introdução
2. Finalidade
3. Da Habilitação: Requisitos
4. Da Comprovação do Vínculo Empregatício: Meios
5. Da Concessão: Número de Parcelas
6. Do Valor do Benefício
7. Do Seguro-Desemprego: Direito Pessoal e Intransferível
8. Da Possibilidade de Retomada do Benefício
9. Do Prazo de Entrega do Requerimento
10. Do Requerimento/Empresa: Fornecimento
11. Do Domicílio Bancário
12. Do Indeferimento do Seguro-Desemprego
13. Do Prazo para Interposição de Recurso
14. Do Pagamento
15. Da Suspensão ou Cancelamento

1. INTRODUÇÃO

A Resolução nº 64, de 28 de julho de 1994, estabelece procedimentos relativos à concessão do Seguro-Desemprego.

Vale lembrar que a Lei nº 8.900, de 30 de junho de 1994, dispõe sobre o benefício do Seguro-Desemprego ao trabalhador, altera a redação do artigo 2º da Lei nº 7.998/90, e dá outras providências.

2. FINALIDADE

O Programa do Seguro-Desemprego tem por finalidade:

I - prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado em virtude de Dispensa Sem Justa Causa, inclusive a Indireta;

II - auxiliar os trabalhadores na busca de emprego, promovendo, para tanto, ações integradas de orientação, recolocação e qualificação profissional.

3. DA HABILITAÇÃO

Terá direito a perceber o Seguro-Desemprego o trabalhador dispensado Sem Justa Causa, inclusive a indireta, que comprove:

I - ter recebido salários consecutivos no período de 6 (seis) meses imediatamente anteriores à data da dispensa, de uma ou mais pessoas jurídicas ou pessoas físicas equiparadas às jurídicas;

II - ter sido empregado de pessoa jurídica ou pessoa fisíca equiparada à jurídica durante, pelo menos 06 (seis) meses nos últimos 36 (trinta e seis) meses que antecederam a data de dispensa que deu origem ao Requerimento do Seguro-Desemprego; (,)

III - não estar em gôzo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, previsto no Regulamento de Benefícios da Previdência Social, excetuados o auxílio-acidente e o abono de permanência em serviço;

IV - não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família.

Nota:

(*) - Considera-se um mês de atividade, para efeito do item II deste artigo, a fração igual ou superior a 15 dias.

4. DA COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO: MEIOS

A comprovação do vínculo empregatício deverá ser feita:

I - mediante as anotações da Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS;

II - pela apresentação do Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho - TRCT, desde que devidamente quitado ou de outro documento utilizado para o levantamento dos depósitos do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS;

III - mediante verificação a cargo da fiscalização trabalhista ou previdenciária, quando couber.

A comprovação dos demais requisitos será feita mediante declaração firmada pelo próprio trabalhador.

5. DA CONCESSÃO: NÚMERO DE PARCELAS

O Seguro-Desemprego será concedido ao traba- lhador desempregado, por um período máximo variável de 03 (três) a 05 (cinco) meses, de forma contínua ou alternada, a cada período aquisitivo de 16 (dezesseis) meses, observando-se a seguinte relação:

I - 03 (três) parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada, de no mínimo 06 (seis) meses e no máximo 11 (onze), nos últimos 36 (trinta e seis) meses;

II - 04 (quatro) parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada, de no mínimo 12 (doze) meses e no máximo 23 (vinte e três) meses, no período de referência;

III - 05 (cinco) parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada, de no mínimo 24 (vinte e quatro) meses, no período de referência;

O período aquisitivo será contado da data de dispensa que deu origem à última habilitação, não podendo ser interrompido quando a concessão do benefício estiver em curso.

A primeira dispensa que habilitar o trabalhador determinará o número de parcelas a que terá direito no período aquisitivo.

6. DO VALOR DO BENEFÍCIO

a) Valor Expresso em Real (R$):

O valor do benefício será fixado em Real (R$) na data de sua concessão e corrigido de acordo com o parágrafo 2º do artigo 29 da Lei nº 8.880, de 27 de maio de 1.994, que assim dispõe ("In verbis"):

"Art. 29 - .....

........

§ 2º - Sem prejuízo do disposto no art. 27, é assegurado aos trabalhadores em geral, no mês da primeira data-base de cada categoria após a primeira emissão do Real, reajuste dos salários em percentual correspondente à variação acumulada do IPC-r entre e o mês da primeira emissão do Real, inclusive e o mês imediatamente anterior à data-base.

Nota:

Citado art. 27 da Lei nº 8.880/94 dispõe:

"Art. 27 - É assegurado aos trabalhadores, observado o disposto no art. 26, no mês da respectiva data-base, a revisão do salário resultante da aplicação do art. 19, observado o seguinte:

I - calculando-se o valor dos salários referentes a cada um dos doze meses imediatamente anteriores à data-base, em URV ou equivalente em URV, de acordo com a data da disponibilidade do crédito ou de efetivo pagamento; e

II - extraindo-se a média aritmética dos valores resultantes do inciso anterior.

§ 1º - Na aplicação do disposto neste artigo, será observado o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 19.

§ 2º - Na hipótese de o valor decorrente da aplicação do disposto neste artigo resultar inferior ao salário vigente no mês anterior à data-base, será mantido o maior dos dois valores.

§ 3º - Sem prejuízo do disposto neste artigo é assegurada aos trabalhadores, no mês da primeira data-base de cada categoria, após 1º de julho de 1994, inclusive, reposição das perdas decorrentes da conversão dos salários para URV, apuradas da seguinte forma:

I - calculando-se os valores hipotéticos dos salários em cruzeiros reais nos meses de março, abril, maio e junho de 1994, decorrentes da aplicação dos reajustes e antecipações previstos na Lei nº 8.700, de 27 de agosto de 1993; e

II - convertendo-se os valores hipotéticos dos salários, calculados nos termos do inciso anterior, em URV, consideradas as datas habitualmente previstas para o efetivo pagamento, desconsiderando-se eventuais alterações de data de pagamento introduzidas a partir de março de 1994.

§ 4º - O índice da reposição salarial de que trata o parágrafo anterior corresponderá à diferença percentual, se positiva, entre a soma dos quatro valores hipotéticos dos salários apurados na forma dos incisos I e II do parágrafo anterior e a soma dos salários efetivamente pagos em URV referentes aos meses correspondentes.

§ 5º - Para os trabalhadores amparados por contratos, acordos ou convenções coletivas de trabalho e sentenças normativas que prevejam reajustes superiores aos assegurados pela Lei nº 8.700, de 1993, os valores hipotéticos dos salários de que tratam os incisos I e II do § 3º serão apurados de acordo com as cláusulas dos instrumentos coletivos referidos neste parágrafo;

b) Valor/Salário-Mínimo:

O valor do benefício não poderá ser inferior ao valor do Salário-Mínimo;

c) Apuração do Valor: Cálculo

Para fins de apuração do valor do benefício, será considerada a média dos salários dos últimos 03 (três) meses de trabalho, observado o disposto na Resolução nº 57, de 08 de março de 1994, modificando-se a terminologia de URV (Unidade Real de Valor) para Real (R$).

Ainda que não tenha o empregado trabalhado integralmente em qualquer dos 03 (três) últimos meses, o salário será calculado com base no mês completo de trabalho;

d) Salário Percebido por Quinzena, por Semana, ou por Hora: Valor

Neste caso, o valor do Seguro-Desemprego será calculado com base no que seria equivalente ao seu salário mensal, tomando-se por base o mês de 30 (trinta) dias ou 220 (duzentos e vinte) horas;

e) Caso de Auxílio-Doença ou Serviço Militar:

Para o trabalhador em gozo de auxílio-doença ou convocado para prestação do serviço militar, bem assim na hipótese de não ter percebido do mesmo empregador, os 03 (três) últimos salários, o valor do benefício será calculado pela média dos 2 (dois) últimos, ou ainda, pelo valor do último salário.

7. DO SEGURO-DESEMPREGO: DIREITO PESSOAL E INTRANSFERÍVEL

O Seguro-Desemprego é um direito pessoal e intransferível, limitado à pessoa do trabalhador dispensado sem justa causa, inclusive a indireta, salvo nos casos de:

I - morte do segurado, para efeito de recebimento das parcelas vencidas, quando será pago aos depen-dentes mediante apresentação de alvará judicial;

II - grave moléstia do segurado, comprovada pela perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, quando será pago ao seu curador, provisório ou definitivo ou ao procurador admitido pela Previdência Social.

8. DA POSSIBILIDADE DE RETOMADA DO BENEFÍCIO

A concessão do Seguro-Desemprego poderá ser retomada a cada novo período aquisitivo desde que, satisfeitas as condições previstas para a habilitação (Vide item 3).

9. DO PRAZO DE ENTREGA DO REQUERIMENTO

O trabalhador, a partir do 7º (sétimo) e até o 120º (centésimo vigésimo) dia subseqüente à data da sua dispensa, poderá encaminhar o Requerimento de Seguro-Desemprego ao Ministério do Trabalho por intermédio de suas Delegacias e do Sistema Nacional de Emprego-SINE.

No caso das localidades onde não existam os órgãos citados no "caput" deste artigo, o Requerimento de Seguro-Desemprego-SD poderá ser encaminhado por outra entidade autorizada pelo Ministério do Trabalho.

No ato da entrega do requerimento, o órgão recebedor fornecerá comprovante.

O Ministério do Trabalho enviará Documento de Pagamento do Seguro-Desemprego-DSD ao domicílio bancário previamente escolhido pelo trabalhador habilitado.

10. DO REQUERIMENTO/EMPRESA: FORNECIMENTO

No ato da dispensa, o empregador fornecerá ao trabalhador o Requerimento do Seguro-Desemprego, com a Comunicação de Dispensa - CD, nos quais deverão constar as informações da Carteira de Trabalho e Previdência Social e dos demais documentos de sua alçada, que permitam ao trabalhador habilitar-se ao Seguro-Desemprego.

11. DO DOMÍCILIO BANCÁRIO

O Ministério do Trabalho enviará Documento de Pagamento do Seguro-Desemprego (DSD) ao domicílio bancário previamente escolhido pelo trabalhador habilitado.

Haverá comunicação ao interessado quando o Ministério do Trabalhador proceder à mudança do domicílio bancário originalmente escolhido.

12. DO INDEFERIMENTO DO SEGURO-DESEMPREGO

Na hipótese de não ser concedido o Seguro-Desemprego, o trabalhador será comunicado dos motivos de indeferimento.

13. DO PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO

Do indeferimento do pedido do Seguro-Desemprego, caberá recurso ao Ministério do Trabalho por intermédio de suas Delegacias, no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data em que o interessado tiver ciência.

14. DO PAGAMENTO

a) Documentos Necessários:

I - Carteira de Identidade;

II - Carteira de Trabalho e Previdência Social;

III - Documento de Identificação no Programa de Integração Social-PIS ou no Programa de Assistência ao Servidor Público-PASEP;

IV - Comunicação de Dispensa - CD;

V - Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho-TRCT, devidamente quitado;

VI - Documento de levantamento dos depósitos no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço ou comprovante de comprometimento da sua utilização com aquisição da casa própria.

O agente pagador deverá conferir os critérios de habilitação e registrar o pagamento da parcela na Carteira de Trabalho e Previdência Social do trabalhador, sobrepondo o carimbo autografado do caixa nas folhas de "anotações gerais";

b) Comprovação do Pagamento do Benefício:

Para efeito de comprovação de pagamento do benefício, utilizar-se-á o Documento de Pagamento do Seguro-Desemprego (DSD);

c) Pagamento da Primeira Parcela:

O pagamento da primeira parcela corresponderá aos primeiros 30 (trinta) dias de desemprego, a contar da data da dispensa;

d) Pagamento Integral das Parcelas Subseqüentes:

O trabalhador fará jus ao pagamento integral das parcelas subseqüentes para cada mês de desemprego ou no último período de desemprego por fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de desemprego.

As parcelas subseqüentes serão recebidas a cada intervalo de 30 (trinta) dias, contados a partir da emissão da parcela anterior.

15. DA SUSPENSÃO OU CANCELAMENTO

a) Hipótese de Suspensão:

O pagamento do Seguro-Desemprego será suspenso nas seguintes situações:

I - admissão do trabalhador em novo emprego;

II - início de percepção de benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto o auxílio-acidente e o abono de permanência em serviço;

b) Admissão em Novo Emprego:

Caso o motivo da suspensão tenha sido a admissão em novo emprego, o que implica não recebimento integral do Seguro-Desemprego, o trabalhador poderá receber as parcelas restantes, referentes ao mesmo período aquisitivo, desde que venha a ser novamente dispensado sem justa causa;

c) Hipóteses de Cancelamento:

O Seguro-Desemprego será cancelado:

I - pela recusa, por parte do trabalhador desempregado de outro emprego condizente com sua qualificação e remuneração anterior;

II - por comprovação de falsidade na prestação de informações necessárias à habilitação;

III - por comprovação de fraude visando a percepção indevida do benefício do Seguro-Desemprego;

IV - por morte do segurado.

Nos casos previstos nos itens I, II e III o Seguro-Desemprego será cancelado por 2 (dois) anos, dobrando-se este prazo em caso de reincidência.

Observação:

Sobre o assunto consultar:

- Boletim Informare nº 30/94, pág. 279 do Caderno "Trabalho e Previdência".

Fundamento Legal:

- Resolução nº 64, de 28 de julho de 1994 (03.08.94), transcrita no Boletim Informare nº 33/94, página 661 do Caderno "Atualização Legislativa".

 

DO PERÍODO DE AMAMENTAÇÃO
Consideração

Sumário

1. Introdução
2. Do Direito a Amamentação
3. Do Retorno à Atividade
4. Da Dilatação do Período de Amamentação

1. INTRODUÇÃO

Muitas dúvidas surgem quanto ao direito que a empregada tem de amamentar seu filho.

Abordaremos, a seguir, tópicos relevantes sobre a matéria.

2. DO DIREITO A AMAMENTAÇÃO

Toda empregada, desde que sujeita ao regime da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), tem o direito de amamentar o próprio filho, durante a jornada de trabalho, até que este complete 6 (seis) meses de idade, conforme dispõe o artigo 396 do referido dispositivo legal ("In verbis"):

"Art. 396 - Para amamentar o próprio filho, até que este complete 6 (seis) meses de idade, a mulher terá direito, durante a jornada de trabalho, a dois descansos especiais, de meia hora cada um.

Depreende-se do citado texto o seguinte:

a) prazo: até 6 (seis) meses;

b) período: durante a jornada de trabalho;

c) do direito: a dois descansos especiais de meia hora cada um, para amamentar o próprio filho.

Quanto aos "dois descansos especiais, de meia horas cada um", adota-se, na prática, a possibilidade da empregada entrar uma hora mais tarde da pré-estabelecida na jornada normal de trabalho, ou sair uma hora mais cedo, mediante acordo com a empresa, para atender à necessidade social de proteção à maternidade.

Tal procedimento não desvirtua o previsto no artigo 396; apenas, para beneficiar a empregada, os citados dois períodos resumem-se em uma hora, ou seja:

Eroman 2 períodos meia hora = ccol {30~min above + above 30~min} 60 min = 1 hora.

3. DO RETORNO À ATIVIDADE

Ao retornar à atividade, após completar o período destinado à licença-gestante constitucionalmente prevista no artigo 7º, inciso XVIII da Constituição Federal/88, está a empregada amparada quanto ao seu direito de amamentar seu filho, durante a jornada de trabalho, até que o mesmo complete 6 (seis) meses de idade.

A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), protege a maternidade como um direito social, assegurando sob o prisma do Direito do Trabalho, total amparo e proteção à mulher e ao seu filho.

A licença-gestante de 120 (cento e vinte) dias não se confunde com o direito à amamentação, previsto no "caput" do artigo 396 da CLT.

4. DA DILATAÇÃO DO PERÍODO DE AMAMENTAÇÃO

Quando o exigir a saúde do filho, o período de 6 (seis) meses poderá ser dilatado, a critério da autoridade competente. (CLT, art. 396, parágrafo único).

Fundamento Legal:

- CLT, art. 396, "caput" e parágrafo único.

 

DA AUTORIZAÇÃO DE TRABALHO PARA ESTRANGEIROS
Valor das Taxas

A Portaria nº 794, de 14 de julho de 1994, estabelece o valor devido às taxas referentes à Autorização de Trabalho a saber:

a) A taxa referente a pedido de Autorização de Trabalho para Estrangeiro passa a ser de R$ 16,93 (dezesseis reais e noventa e três centavos);

b) A taxa referente a pedido de reconsideração de indeferimento passa a ser de R$ 33,86 (trinta e três reais e oitenta e seis centavos);

c) A taxa referente a pedido de recurso passa a ser de R$ 33,86 (trinta e três reais e oitenta e seis centavos).

Nota:

A presente Portaria revoga a Portaria nº 40, de 13 de janeiro de 1994 e demais disposições em contrário. (Vide Boletim Informare nº 04/94, pág. 94 do Caderno "Atualização Legislativa).

Fundamento Legal:

- Portaria nº 794, de 14 de julho de 1994 (DOU de 15.07.94).

 

ASSUNTOS PREVIDENCIÁRIOS

DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA/AUTÔNOMOS E EMPREGADORES
Isenção do Recolhimento

O Supremo Tribunal Federal através de Liminar na "Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1.102-2", proposta pela Confederação Nacional da Indústria, suspendeu o recolhimento da contribuição previdenciária de 20% (vinte por cento) sobre os pagamentos efetuados a administradores (Pró-labore) e trabalhadores autônomos.

A referida "decisão" tem validade até o julgamento final da ação, e, desta forma, os contribuintes podem suspender o pagamento da contribuição previdenciária, a partir da competência agosto/94.

O julgamento ocorreu no dia 14 de agosto e a citada "decisão" foi publicada no Diário da Justiça de 09.08.94.

Fundamento Legal:

- Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1.102-2, do STF, publicada no Diário da Justiça de 09.08.94.

 

COEFICIENTES PARA AGOSTO/94
Aposentadoria por Idade, Tempo de Serviço, Especial e por Invalidez, Abono e Permanência em Serviço e Auxílio-Doença

Através da Portaria nº 1.378, de 29 de julho de 1994, publicada no Diário Oficial da União de 01 de agosto de 1994, foram determinados os fatores utilizados na atualização monetária e conversão para Real (R$) dos salários-de-contribuição para a apuração do salário-de-benefício, para fins de cálculo de:

- Aposentadoria por idade;

- Aposentadoria por Tempo de Serviço;

- Aposentadoria Especial;

- Aposentadoria por invalidez;

- Abono de Permanência em Serviço; e,

- Auxílio-Doença.

Tais benefícios devem ser calculados, para o mês de agosto/94, mediante a aplicação, mês a mês, dos seguintes fatores:

MÊS P.M FATOR
AGO-90 Cr$ 0,00867036
SET-90 Cr$ 0,00772897
OUT-90 Cr$ 0,00676437
NOV-90 Cr$ 0,00591136
DEZ-90 Cr$ 0,00505591
JAN-91 Cr$ 0,00424367
FEV-91 Cr$ 0,00350861
MAR-91 Cr$ 0,00291898
ABR-91 Cr$ 0,00261113
MAI-91 Cr$ 0,00248655
JUN-91 Cr$ 0,00233085
JUL-91 Cr$ 0,00210309
AGO-91 Cr$ 0,00187541
SET-91 Cr$ 0,00162205
OUT-91 Cr$ 0,00140291
NOV-91 Cr$ 0,00115867
DEZ-91 Cr$ 0,00091609
JAN-92 Cr$ 0,00073789
FEV-92 Cr$ 0,00058600
MAR-92 Cr$ 0,00047076
ABR-92 Cr$ 0,00038707
MAI-92 Cr$ 0,00032032
JUN-92 Cr$ 0,00025728
JUL-92 Cr$ 0,00021289
AGO-92 Cr$ 0,00017439
SET-92 Cr$ 0,00014250
OUT-92 Cr$ 0,00011494
NOV-92 Cr$ 0,00009117
DEZ-92 Cr$ 0,00007419
JAN-93 Cr$ 0,00005908
FEV-93 Cr$ 0,00004619
MAR-93 Cr$ 0,00003669
ABR-93 Cr$ 0,00002892
MAI-93 Cr$ 0,00002255
JUN-93 Cr$ 0,00001756
JUL-93 Cr$ 0,00001347
AGO-93 Cr$ 0,01042373
SET-93 Cr$ 0,00788362
OUT-93 Cr$ 0,00583238
NOV-93 Cr$ 0,00432284
DEZ-93 Cr$ 0,00320472
JAN-94 Cr$ 0,00233325
FEV-94 Cr$ 0,00166363
MAR-94 URV 1,06080000
ABR-94 URV 1,06080000
MAI-94 URV 1,06080000
JUN-94 URV 1,06080000
JUL-94 R$  1,06080000

Quando o período de cálculo for superior a 36 (trinta e seis) meses, atingindo, portanto, os 48 (quarenta e oito) meses declarados no art. 30 do Regulamento de Benefícios da Previdência Social (Decreto nº 611/92), os salários-de-contribuição contidos entre o 37º e o 48º meses serão corrigidos pelos seus respectivos fatores.

Notas:

1. Os fatores acima descritos serão utilizados para a atualização monetária e conversão em Real (R$) dos valores incluídos para pagamento na competência agosto/94, quando referentes a competências anteriores e pagos com atraso por responsabilidade da Previdência Social.

2. Serão reajustados em 6,08%, correpondente à variação do Índice de Preços ao Consumidor - série r (IPC-r) no mês de julho/94, a partir da competência agosto/94:

I - as parcelas de que tratam as Portarias nº 714, de 9 de dezembro de 1993 e nº 813, de 19 de janeiro de 1994 não liquidadas até a competência julho de 1994; e

II - as parcelas de que trata a Portaria nº 1.143, de 17 de maio de 1994, referentes às competências abril a julho de 1994, não liquidadas até a competência julho de 1994.

Fundamento Legal:

- Portaria nº 1.378, de 29 de julho de 1994 (DOU de 01.08.94).

 

DO PECÚLIO - FATORES DE ATUALIZAÇÃO MÊS DE AGOSTO/94 PORTARIA Nº 1.391/94

 A Portaria nº 1.391, de 04 de julho de 1994, publicada no DOU de 05.08.94, estabeleceu, para o mês de agosto de 1994, os fatores de atualização das contribuições, para fins de cálculo de pecúlio, vertidas nas seguintes datas:

I - De janeiro de 1967 a junho de 1975, mediante a aplicação do índice de reajustamento de 1,050261 (Dupla Cota):

ANO FATORES
1967 404.520.901,24
1968 328.881.761,11
1969 271.804.440,25
1970 226.503.202,43
1971 188.752.668,08
1972 158.615.467,89

 

ANO FATORES
1973 136.737.842,53
1974 113.004.068,82
1975 81.887.037,44

II - De julho de 1975 a julho de 1991, mediante a aplicação do índice de reajustamento de 1,053695 (Cota Simples):

PERÍODO FATORES
3º TRIMESTRE/75 179.141.402,8528
4º TRIMESTRE/75 168.456.697,4799
1º TRIMESTRE/76 157.217.068,2775
2º TRIMESTRE/76 145.924.966,4834
3º TRIMESTRE/76 132.941.060,8694
4º TRIMESTRE/76 120.885.045,5902
1º TRIMESTRE/77 109.568.456,5864
2º TRIMESTRE/77 101.949.436,2307
3º TRIMESTRE/77 92.312.407,4419
4º TRIMESTRE/77 85.982.901,0342
1º TRIMESTRE/78 81.145.802,5968
2º TRIMESTRE/78 74.964.968,5331
3º TRIMESTRE/78 67.934.953,0225
4º TRIMESTRE/78 61.884.425,8955
1º TRIMESTRE/79 56.863.236,1146
2º TRIMESTRE/79 52.494.455,5605
3º TRIMESTRE/79 46.694.922,3319
4º TRIMESTRE/79 42.064.653,3612
1º TRIMESTRE/80 36.605.317,4372
2º TRIMESTRE/80 32.343.231,1536
3º TRIMESTRE/80 28.939.509,0205
4º TRIMESTRE/80 26.120.856,2880
1º TRIMESTRE/81 23.235.301,0006
2º TRIMESTRE/81 19.353.641,0088
3º TRIMESTRE/81 16.089.408,5160
4º TRIMESTRE/81 13.438.668,0778
1º TRIMESTRE/82 11.342.825,2997
2º TRIMESTRE/82 9.700.870,4424
3º TRIMESTRE/82 8.180.477,0897
4º TRIMESTRE/82 6.673.639,1567
1º TRIMESTRE/83 5.444.468,6895
2º TRIMESTRE/83 4.372.715,9984
JUL/83 3.434.511,5298
AGO/83 3.140.658,0572
SET/83 2.885.181,1784
OUT/83 2.626.280,7181
NOV/83 2.386.254,1215
DEZ/83 2.194.166,5159
JAN/84 2.032.541,8002
FEV/84 1.845.097,4968
MAR/84 1.637.652,4426
ABR/84 1.483.922,5211
MAI/84 1.358.205,6108

 

PERÍODO FATORES
JUN/84 1.243.139,3520
JUL/84 1.134.695,5455
AGO/84 1.025.382,7605
SET/84 924.087,4208
OUT/84 833.552,4922
NOV/84 737.864,7065
DEZ/84 669.208,1466
JAN/85 603.644,3153
FEV/85 534.348,8740
MAR/85 483.309,6627
ABR/85 427.448,4393
MAI/85 380.988,1504
JUN/85 345.205,4660
JUL/85 315.068,2123
AGO/85 291.821,9722
SET/85 268.877,4554
OUT/85 245.647,1969
NOV/85 224.629,8612
DEZ/85 201.491,8247
JAN/86 177.165,7498
FEV/86 151.930,0576
MAR/86 132.419,4347
ABR/86 131.987,8346
MAI/86 131.557,6411
JUN/86 128.458,8329
JUL/86 123.723,7898
AGO/86 118.680,4809
SET/86 113.529,2903
OUT/86 108.121,2423
NOV/86 102.253,2954
DEZ/86 95.196,4799
JAN/87 88.455,4880
FEV/87 75.472,6770
MAR/87 62.894,6752
ABR/87 54.743,5450
MAI/87 45.110,0505
JUN/87 36.423,9978
JUL/87 30.761,8419
AGO/87 28.294,8031
SET/87 26.223,1523
OUT/87 24.325,6181
NOV/87 22.207,6482
DEZ/87 19.616,3848
JAN/88 17.130,2783
FEV/88 14.654,8676
MAR/88 12.383,0454
ABR/88 10.639,3376
MAI/88 8.890,5827
JUN/88 7.523,8560
JUL/88 6.274,0333
AGO/88 5.041,5907
SET/88 4.164,7226
OUT/88 3.347,4383

 

PERÍODO FATORES
NOV/88 2.622,0258
DEZ/88 2.059,1569
JAN/89 1.593,6372
FEV/89 1.298,1813
MAR/89 1.093,2889
ABR/89 909,5075
MAI/89 816,9749
JUN/89 740,6876
JUL/89 591,4232
AGO/89 457,8251
SET/89 352,8165
OUT/89 258,6734
NOV/89 187,3493
DEZ/89 132,0456
JAN/90 85,7149
FEV/90 54,7277
MAR/90 31,5716
ABR/90 17,0728
MAI/90 17,0171
JUN/90 16,0957
JUL/90 14,6366
AGO/90 13,1681
SET/90 11,8695
OUT/90 10,4835
NOV/90 9,1895
DEZ/90 7,8528
JAN/91 6,5560
FEV/91 5,4359
MAR/91 5,0638
ABR/91 4,6518
MAI/91 4,2567
JUN/91 3,8927
JUL/91 3,5466

III - Contribuições vertidas e a partir de agosto de 1991:

Para o mês de agosto de 1994, serão os seguintes fatores de atualização das contribuições vertidas a partir de agosto de 1991, para fins de cálculo dos pecúlios devidos ao segurado que se incapacitar definitivamente para o trabalho, antes de completar o período de carência e ao aposentado que voltou a exercer ou permaneceu em atividade abrangida pelo Regime Geral de Previdência Social, até 16 de abril de 1994, mediante a aplicação do índice de reajustamento de 1,050261:

MESES FATORES
AGO/91 2,8571
SET/91 2,5522
OUT/91 2,1854
NOV/91 1,8247
DEZ/91 1,3980
JAN/92 1,0886
FEV/92 0,8676
MAR/92 0,6907

 

PERÍODO FATORES
ABR/92 0,5558
MAI/92 0,4590
JUN/92 0,3831
JUL/92 0,3165
AGO/92 0,2559
SET/92 0,2077
OUT/92 0,1656
NOV/92 0,1324
DEZ/92 0,1074
JAN/93 0,0867
FEV/93 0,0684
MAR/93 0,0541
ABR/93 0,0430
MAI/93 0,0335
JUN/93 0,0261
JUL/93 0,0200
AGO/93 0,0154
SET/93 0,0115
OUT/93 0,0086
NOV/93 0,0063
DEZ/93 0,0046
JAN/94 0,0034
FEV/94 0,0024
MAR/94 0,0017
ABR/94 0,0012
MAI/94 0,0008
JUN/94 0,0006
JUL/94 1,0506

Nota:

- Os valores originais das contribuições serão tomados:

a) em cruzeiros reais quando referentes às competências anteriores a março de 1994;

b) em cruzeiros reais, mediante a aplicação da alíquota de contribuição sobre o salário de contribuição expresso em URV, convertido em cruzeiros reais pelo valor da URV no 1º dia útil do mês subseqüente ao de competência, quando referentes às competências março, abril, maio e junho de 1994, e

c) em Reais quando referentes à competência ju-lho de 1994.

Da Liquidação do Pecúlio:

A liquidação do pecúlio será efetuada mediante aplicação das contribuições descontadas ou recolhidas nos respectivos períodos de contribuição, pelos fatores correspondentes.

Considera-se, para esse fim, as disposições contidas na nota acima citada.

Fundamento Legal:

- Portaria nº 1.391, de 04 de agosto de 1994 (DOU de 05.08.94).

 

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