ASSUNTOS TRABALHISTAS |
CLT - ART. 131, INCISO II
Nova Redação
A Lei nº 8.921, de 25 de julho de 1994, altera o inciso II do art. 131 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 131 - .....
......
II - durante o licenciamento compulsório da empregada por motivo de maternidade ou aborto, observados os requisitos para percepção do salário-maternidade custeado pela Previdência Social."
Nota: A redação anterior continha a expressão ... "aborto não criminoso..." atualmente abolida pela citada Lei.
Para melhor ilustrar a matéria, transcreveremos a íntegra do Artigo 131 da CLT:
Fundamento Legal:
Lei nº 8.921, de 25 de julho de 1994 (DOU de 26.07.94).
Vide a íntegra desta Lei no Boletim Informare nº 31/94, página 622 do Caderno "Atualização Legislativa".
Sobre a Lei nº 8.726, de 05 de novembro de 1993 (DOU de 08.11.93), consultar Boletim Informare nº 44/93, página 550 do Caderno "Atualização Legislativa".
ASSUNTOS PREVIDENCIÁRIOS |
SALÁRIO-FAMÍLIA CARTÃO DA
CRIANÇA COMPROVAÇÃO DAS VACINAS OBRIGATÓRIAS
Apresentação em Janeiro e Julho
Sumário
1. Considerações
2. Cartão da Criança: Fornecimento Gratuito
3. Pagamento do Salário-Família: Condicionado à Apresentação Anual do Cartão da
Criança (Antigo Atestado de Vacinação Obrigatória)
4. Termo de Responsabilidade: Obrigatoriedade
4.1 - Modelo de "Termo de Responsabilidade"
5. Vacinas Obrigatórias
1. CONSIDERAÇÕES
A apresentação do "Cartão da Criança" é obrigatória pelos empregados, durante o 1º ano de vida de seus filhos, para fins de percepção do salário-família, devido mensalmente ao segurado empregado (exceto o doméstico) e ao trabalhador avulso, filiados ao Regime Geral de Previdência Social.
Notas:
1. O novo modelo do "Cartão da Criança" substitui a Carteira de Vacinação e o antigo Cartão da Criança, a partir de 1º de julho de 1991, através da Portaria nº 346, de 25 de março de 1991 (DOU de 26.04.91).
2. A citada Carteira de Vacinação vincula-se à Declaração de Vida e Residência do Filho, firmada pelo empregado, nos meses de janeiro e julho de cada ano, conforme dispunha o artigo 7º do Regulamento da Lei do Salário-Família do Trabalhador, Decreto nº 53.153/63, já revogado pelo Decreto nº 87.374/82, adotando-se o "Termo de Responsabilidade", conforme Pt/MPAS nº 3.040, de 14.07.82 (DOU de 15.07.82), vigente até a presente data.
3. Gráfico Demonstrativo:
2. CARTÃO DA CRIANÇA
O Cartão da Criança será fornecido gratuitamente para todas as crianças nascidas em maternidades públicas ou privadas, integrantes do Sistema Único de Saúde - SUS, e para as nascidas no domicílio por ocasião da primeira consulta, internação, imunização ou matrícula no Programa de Suplementação Alimentar.
3. Pagamento do Salário-Família: Condicionado à Apresentação Anual do Cartão da Criança (Antigo Atestado de Vacinação Obrigatória)
O atual Regulamento dos Benefícios da Previdência Social - Decreto nº 611/92, assim dispõe em seu artigo 82, "caput" ("In verbis"):
Art. 82 - O pagamento do salário-família será devido a partir da data de apresentação da certidão de nascimento do filho ou da documentação relativa ao equiparado, estando condicionado à apresentação anual de atestado de vacinação obrigatória.
O atual "Cartão da Criança", antigo Atestado de Vacinação Obrigatória, conforme a redação expressa do citado artigo, torna-se obrigatório, no 1º ano de vida, quando são aplicadas as vacinas obrigatórias, imunizantes.
A Legislação Previdenciária condiciona, portanto, o pagamento do salário-família à apresentação anual do "Cartão da Criança".
Contudo, convém ao empregador manter a apresentação semestral, para fins de fiscalização, em janeiro e julho.
4. TERMO DE RESPONSABILIDADE
Para efeito de concessão e manutenção do salário-família deve o segurado firmar "Termo de Responsabilidade", instituído pela Portaria MPAS nº 3.040/82, e exigido conforme determina o artigo 87 do referido Decreto nº 611/92, nos seguintes termos ("In verbis"):
Art. 87 - Para efeitos de concessão e manutenção do salário-família, o segurado deve firmar termo de responsabilidade, no qual se comprometa a comunicar à empresa ou ao INSS qualquer fato ou circunstância que determine a perda do direito ao benefício, ficando sujeito, em caso do não cumprimento, as sanções penais cabíveis e à rescisão do contrato de trabalho, pelo empregador, por justa causa, nos termos da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT.
4.1 - Modelo de "Termo de Responsabilidade
5. VACINAS OBRIGATÓRIAS
O atual "Cartão da Criança", mantém, como obrigatórias, as seguintes vacinas, no primeiro ano de vida da criança:
a) antipoliomielite (3 doses);
b) anti-sarampo (1 dose);
c) antodiftérica, tétano e coqueluche (2 doses);
d) antituberculose com BCG intradérmico.
Notas:
a) Desde fevereiro/80 aboliu-se a vacina antivariólica, em virtude da erradicação da doença;
b) Compete à Portaria MS nº 221/Bsb/78 a previsão das vacinas obrigatórias supra citadas.
Fundamento Legal:
- O citado na matéria.
SEGURADA ESPECIAL: SALÁRIO
MATERNIDADE
Considerações
Sumário
1. Do Salário-Maternidade
1.1 - Valor
1.2 - Duração
1.3 - Requerimento
2. Do Direito à Percepção do Salário-Maternidade
1. DO SALÁRIO-MATERNIDADE
De acordo com o Decreto nº 1.197/94, o Salário-Maternidade será devido à Segurada Especial, filiada ao Regime Geral de Previdência Social.
1.1 - Valor
Consistirá o Salário-Maternidade em pagamento mensal, no valor de 1 (um) salário-mínimo, equivalente a R$ 64,79 (sessenta e quatro Reais e setenta e nove centavos).
1.2 - Duração
O prazo para pagamento do Salário-Maternidade terá a duração de 120 (cento e vinte) dias.
1.3 - Requerimento
O Salário-Maternidade poderá ser requerido pela Segurada Especial, até noventa dias após o parto.
2. DO DIREITO À PERCEPÇÃO DO SALÁRIO-MATERNIDADE
Terá direito à percepção do salário-maternidade a Segurada Especial que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos doze meses imediatamente anteriores ao início do benefício.
Depreende-se, portanto, as seguintes condições:
a) ser Segurada Especial, qualificada nos termos no 11, VII, da Lei nº 8.213/91 ("In verbis"):
"Art. 11 - ......
........
VII - como segurado especial: produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais, o pescador artesanal e o assemelhado, que exerçam suas atividades,individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos maiores de 14 (quatorze) anos ou a eles equiparados, desde que trabalhem, comprovadamente, com o grupo familiar respectivo;
b) comprovação de exercício contínuo ou não, de atividade rural;
c) período de carência: até 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao início do benefício.
Notas:
1. Sobre a referida "Carteira de Identificação e Contribuição", para fins de comprovação como segurado filiado a Previdência Social, encontramos embasamento legal no artigo 1º, "caput" e inciso II, do citado Decreto nº 1.197/94 ("In verbis"):
Art. 1º - A Carteira de Identificação e Contribuição, documento a ser instituído pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, com renovação anual, tem por finalidade a comprovação, junto à Previdência Social, da qualidade de segurado, para fins de habilitação aos benefícios de que trata a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, e será exigida:
I - ........
II - do segurado especial produtor, parceiro, meeiro e arrendatário rurais, pescador artesanal e assemelhado, que exerçam suas atividades, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos maiores de quatorze anos ou a eles equiparados, desde que trabalhem, comprovadamente, com o grupo familiar respectivo.
2. A Resolução nº 216, de 30 de junho de 1994 (DOU de 08.07.94) contém modelo da "Carteira de Identificação e Contribuição de Pessoa Física e do Segurado (a) Especial. (Vide Boletim Informare nº 30/94, página 276 do Caderno "Trabalho e Previdência".
3. O período de afastamento da Segurada Especial, com direito ao Salário-Maternidade, denomina-se "licença a gestante", e está consagrado no artigo 7º, inciso XVIII, da atual Constituição Federal/88.
Fundamento Legal:
- Decreto nº 1.197, de 14 de julho de 1994 (DOU de 15.07.94), arts. 1º, "caput" e inciso II, 5º e 6º, transcrito no Boletim Informare nº 30/94, página 610 do Caderno "Atualização Legislativa".
GRPS (CÓPIA): SINDICATO
PROFISSIONAL
Obrigatoriedade de Entrega/Até dia 10 de Cada Mês
Sumário
1. Introdução
2. Empresa - Cópia da GRPS ao Sindicato: Prazo
3. Remessa: Procedimento
4. Empresa/Mais de um Estabelecimento.Base Geográfica Diversa
5. Empresa/Recolhimento em Mais de Uma GRPS
6. Empresa: Conceito para Fins das Obrigações deste Decreto
7. Obrigações/Descumprimento: Multa
8. Sindicatos: Possibilidade de Denúncia contra a Empresa
9. Empresa/Comprovação desta Obrigação
1. INTRODUÇÃO
O Decreto nº 1.197, de 14 de julho de 1994 (DOU de 15.07.94), regulamentou dispositivos das Leis nºs 8.861/94 e 8.870/94, que alteram as Leis nºs 8.212 e 8.213, ambas de 1991.
Dentre tantas providências, determinou a obrigatoriedade de entrega de cópia da Guia de Recolhimento da Previdência Social - GRPS, ao sindicato representativo da categoria profissional.
2. EMPRESA - CÓPIA DA GRPS AO SINDICATO: PRAZO
Ficam as empresas obrigadas a encaminhar ao sindicato representativo da categoria profissional mais numerosa entre seus empregados, até o dia 10 (dez) de cada mês, cópia da Guia de Recolhimento da Previdência Social - "GRPS", das contribuições recolhidas ao INSS, relativas à competência anterior.
Exemplos:
Competência Julho/94.
Entrega de cópia da GRPS ao Sindicato: Até 10.08.94.
Competência Agosto/94.
Entrega de cópia da GRPS ao Sindicato: Até 10.09.94.
Competência Setembro/94.
Entrega de cópia da GRPS ao Sindicato: Até 10.10.94.
Competência Outubro/94.
Entrega de cópia da GRPS ao Sindicato: Até 10.11.94.
Competência Novembro/94.
Entrega de cópia da GRPS ao Sindicato: Até 10.12.94.
Competência Dezembro/94.
Entrega de cópia da GRPS ao Sindicato: Até 10.01.95.
Nota:
- Referida obrigação de natureza previdenciária deve ser acrescida no Calendário de Obrigações das Empresas, a partir do mês de agosto de 1994.
3. REMESSA: PROCEDIMENTO
A remessa da cópia da GRPS/mês anterior, poderá ser efetuada por qualquer meio que garanta a reprodução integral do documento, cabendo à empresa manter em seus arquivos, prova do respectivo recebimento pelo sindicato.
4. EMPRESA/MAIS DE UM ESTABELECIMENTO/BASE GEOGRÁFICA DIVERSA
Caso a empresa possua mais de estabelecimento localizado em base geográfica diversa, a cópia da GRPS será encaminhada ao sindicato representativo da categoria profissional mais numerosa entre os empregados de cada estabelecimento.
Exemplo:
Uma empresa possui dois estabelecimentos, em Municípios com base geográfica diversa.
A categoria profissional mais numerosa de um dos estabelecimentos é a dos impressores tipográficos e, a de outro, a dos vendedores.
Neste caso, a cópia da GRPS deve ser encaminhada ao sindicato representativo de cada categoria profissional, ou seja, para o sindicato do impressores tipográficos e para o sindicato dos vendedores.
5. EMPRESA/RECOLHIMENTO EM MAIS DE UMA GRPS
A empresa que recolher suas contribuições em mais de uma GRPS, deverá encaminhar cópia de todas as guias, sob pena de descumprimento da obrigação prevista no referido Decreto.
6. EMPRESA: CONCEITO PARA FINS DAS OBRIGAÇÕES DESTE DECRETO
Considera-se empresa, para as obrigações previstas neste Decreto:
- a firma individual ou sociedade que assume o risco da atividade econômica urbana ou rural, com fins lucrativos ou não;
- os órgãos e entidades da administração pública direta, indireta e fundacional;
- a cooperativa, a associação ou entidade de qualquer natureza ou finalidade;
- a missão diplomática e a repartição consular de carreira estrangeira.
7. OBRIGAÇÕES/DESCUMPRIMENTO: MULTA
O descumprimento das presentes obrigações implicará em multa de 90 a 9.000 UFIR ou outra unidade de referência oficial que venha a substituí-la, para cada competência irregular.
8. SINDICATOS: POSSIBILIDADE DE DENÚNCIA CONTRA A EMPRESA
Poderão os sindicatos apresentar denúncia contra a empresa, perante o INSS, pela falta de envio da cópia da GRPS/Competência anterior.
9. EMPRESA/COMPROVAÇÃO DESTA OBRIGAÇÃO
A empresa deverá comprovar, perante a fiscalização do INSS, o cumprimento de sua obrigação frente aos sindicatos, mediante a apresentação da prova de entrega, mantida em arquivo e exibida, quando solicitada.
IMPORTANTE:
As empresas estão obrigadas a afixar a cópia da Guia de Recolhimento da Previdência Social - GRPS, no "Quadro de Avisos", durante o prazo de 6 (seis) meses.
Fundamento Legal:
- Decreto nº 1.197, de 14 de julho de 1994 (DOU de 15.07.94), transcrito no Boletim Informare nº 30/94, página 610 do Caderno "Atualização Legislativa".
RECOLHIMENTO EM ATRASO SEGURIDADE SOCIAL
No Boletim nº 31/94, página 286 deste Caderno, no sub-item 7.1, o valor correto utilizado para a conversão é 2.750.000,00 e não 2.750,00.
FGTS |
CORREÇÃO MONETÁRIA DO SALDO
DAS CONTAS VINCULADAS
Considerações
Sumário
1. Introdução
2. Dos Depósitos
2.1 - Prazo de Atualização Monetária
1. INTRODUÇÃO
Após a centralização das contas vinculadas dos trabalhadores, na Caixa Econômica Federal - CEF, o depósito realizado no prazo regulamentar (até o dia sete de cada mês) passa a integrar o saldo da conta vinculada de cada empregado, a partir do dia 10 (dez) do mês de sua ocorrência.
O depósito realizado fora do prazo legal será contabilizado no saldo da conta vinculada do dia 10 subseqüente, após atualização monetária e capitalização de juros (JAM).
2. DOS DEPÓSITOS: CORREÇÃO MONETÁRIA
Os depósitos efetuados nas contas vinculadas serão corrigidos monetariamente, com base nos parâmetros fixados para a atualização dos saldos dos depósitos de poupança e capitalização de juros determinados em Editais, divulgados mensalmente pela Caixa Econômica Federal - CEF, a cada dia 10.
2.1 - Prazo de Atualização Monetária
a) Antes da Centralização:
Antes da centralização dos depósitos prevista no artigo 7º, inciso I da Lei nº 8.036/90, a atualização, a capitalização de juros e o respectivo crédito era efetuado no primeiro dia útil de cada mês, com base no saldo existente no primeiro dia útil do mês anterior, deduzidos os saques ocorridos no período (Lei nº 8.036/90, art. 13, § 1º).
b) Após a Centralização - Procedimento Atual.
Após a centralização das contas vinculadas, na Caixa Econômica Federal - CEF, a atualização monetária, a capitalização de juros e o respectivo crédito deverá ser efetuado na conta vinculada, no dia 10 de cada mês, com base no saldo existente no dia 10 anterior ou primeiro dia útil subseqüente, caso o dia dez seja feriado bancário, deduzidos os saques ocorridos no período (Lei nº 8.036/90, art. 13, § 2º).
Fundamento Legal:
- Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990.
FGTS - ART. 20 DA LEI Nº
8.036/90
Acréscimo do Inciso XI
A Lei nº 8.922, de 25 de julho de 1994, acrescenta o inciso XI ao artigo 20 da Lei nº 8.036/90, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 20 - .......
XI - quando o trabalhador ou qualquer de seus dependentes for acometido de neoplasia maligna".
Fundamento Legal:
- Lei nº 8.922, de 25 de julho de 1994 (DOU de 26.07.94), transcrito no Boletim Informare nº 31/94, página 622 do Caderno "Atualização Legislativa".