ASSUNTOS TRABALHISTAS |
SEGURO - DESEMPREGO
Alterações na Lei nº 7.998/90
Sumário
1. Introdução
2. Quadro Comparativo
3. Cálculo do Período Máximo - Procedimento
4. Prolongamento do Período Máximo - Prazo
5. Prolongamento do Período Máximo - Critérios/CODEFAT
1. INTRODUÇÃO
A Lei nº 8.900, de 30 de junho de 1994, dispõe sobre o benefício do seguro-desemprego ao trabalhador, alterando a redação do artigo 2º da Lei nº 7.998/90, e dá outras providências.
2. QUADRO COMPARATIVO
Para melhor ilustrar as alterações havidas pela Lei nº 8.900/94, elaboramos um quadro comparativo, adiante exposto:
Lei n.º 7.998/90 | Lei n.º 8.900/94 | |
Finalidade: | Redação Anterior do Art. 2º: "Art.
2º - O Programa do Seguro-Desemprego I - prover assistência financeira temporária ao II - auxiliar os trabalhadores requerentes ao |
Atual Redação do Art. 2º: "Art. 2º - O Programa do Seguro-Desemprego tem por finalidade: I - prover assistência financeira temporária ao II - auxiliar os trabalhadores na busca de emprego, promovendo para tanto, ações integradas de orientação, recolocação e qualidade profissional". |
Concessão: Período Máximo |
de 4 meses, de forma continua ou alternada, a cada período aquisitivo de 16 meses, contados da data de dispensa. | variável, de 3 a 5 meses, de forma continua ou alternada, a cada período aquisitivo, cuja duração será definida pelo CODEFAT. |
Retomada: | a cada novo período aquisitivo, satisfeitas as condições
do art. 3º desta Lei, à exceção do disposto no inciso II. (Art. 4º, parágrafo único). |
a cada novo período aquisitivo. (Art. 2º, § 1º). |
3. CÁLCULO DO PERÍODO MÁXIMO - PROCEDIMENTO
Deve-se observar a relação entre o número de parcelas mensais do benefício do seguro-desemprego e o tempo de serviço do trabalhador, nos 36 (trinta e seis) meses anteriores à data da dispensa, que deu origem ao requerimento do seguro-desemprego, ou seja:
número de parcelas mensais do SD corresponde ao tempo de serviço |
Gráfico Demostrativo: Período Máximo | ||
36 meses anteriores | data da dispensa | n.º de parcelas mensais/tempo de serviço |
3 parcelas......... mínimo de 6 meses e máximo de 11 meses; 4 parcelas........ mínimo de 11
meses e 5 parcelas........ mínimo de 24 meses. |
Importante:
1. O trabalhador deverá comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada, pelo tempo de serviço demonstrado no gráfico acima.
Cumpre-nos ressaltar que a Lei nº 8.900/94 nada dispõe sobre o benefício do seguro-desemprego àquele que exercer atividade legalmente reconhecida como autônoma.
2. A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de trabalho será havida como mês integral, para efeito da determinação do período máximo.
4. PROLONGAMENTO DO PERÍODO MÁXIMO - PRAZO
O período máximo poderá ser excepcionalmente prolongado em até 2 (dois) meses, para grupos específicos de segurados, a critério do CODEFAT, desde que o gasto adicional representado por este prolongamento não ultrapasse, em cada semestre, 10% (dez por cento) do montante da Reserva Mínima de Liquidez, de que trata o § 2º do art. 9º da Lei nº 8.019, de 11 de abril de 1990, com redação data pelo art. 1º da Lei nº 8.352, de 28 de dezembro de 1991. (Lei nº 8.900/94, art. 2º, § 4º).
5. PROLONGAMENTO DO PERÍODO MÁXIMO - CRITÉRIOS/CODEFAT
Na determinação do prolongamento do período máximo de percepção do benefício do seguro-desemprego, o CODEFAT observará, dentre outras variáveis, a evolução geográfica e setorial das taxas de desemprego no País e o tempo médio de desemprego de grupos específicos de trabalhadores. (Lei nº 8.900/94, art. 2º, § 5º).
Fundamento Legal:
- Lei nº 8.900, de 30 de junho de 1994 (DOU de 1º.07.94).
Vide a íntegra desta Lei no Caderno "Atualização Legislativa".
DA ESTABILIDADE DA EMPREGADA GESTANTE
Sumário
1. Introdução
2. Das Empregadas Gestantes, Urbanas e Rurais - Garantia de Emprego
3. Das Empregadas Domésticas (Gestantes) - Inexistência de Garantia de Emprego
1. INTRODUÇÃO
Muitas dúvidas surgem em razão da estabilidade da empregada gestante, inclusive no que concerne à sua dispensa pelo empregador.
Face à importância deste assunto, no setor trabalhista, abordaremos, adiante, as disposições legais pertinentes.
2. DAS EMPREGADAS GESTANTES, URBANAS E RURAIS - GARANTIA DE EMPREGO
O Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da atual Constituição Federal/88 dispõe, expressamente, no artigo 10, inciso II, letra "b", sobre a proibição de dispensa arbitrária ou sem justa causa, à empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco (5) meses após o parto.
Depreende-se do exposto as seguintes condições:
a) proibição de dispensa arbitrária ou sem justa causa;
b) condição: empregada gestante;
c) estabilidade no emprego;
d) prazo da estabilidade: desde a confirmação da gravidez até cinco (5) meses após o parto.
Referida determinação legal aplica-se às trabalhadoras urbanas ou rurais, grávidas, às quais consagra-se garantia de estabilidade no emprego.
Para tanto, faz-se mister a devida comprovação da gravidez, pela empregada, mediante a apresentação de atestado médico.
A estabilidade, constitucionalmente declarada às empregadas gestantes, as protege de qualquer dispensa motivada pelo empregador, seja arbitrária ou sem justa causa.
3. DAS EMPREGADAS DOMÉSTICAS (GESTANTES) - INEXISTÊNCIA DE GARANTIA DE EMPREGO
A estabilidade constitucionalmente prevista às gestantes, não se estende à categoria das empregadas domésticas.
Gozam tão somente de licença-maternidade, como benefício previdenciário, assegurado no artigo 7º, parágrafo único da atual Constituição Federal/88, após o que, podem ser dispensadas.
Fundamento Legal:
- Disposições Constitucionais Transitórias, art. 10, inciso II, letra "b".
DEPÓSITO RECURSAL
Novos Valores em Reais (R$)
O Presidente do Tribunal Superior do Trabalho (TST) expede o Ato nº 332/94 estabelecendo novos valores aos limites de depósito para fins de recurso nas ações da Justiça do Trabalho, a saber:
- R$ 1.538,10, no caso de interposição de recurso ordinário;
- R$ 3.076,21, no caso de interposição de recurso de revista, embargos e recurso extraordinário; e
- R$ 3.076,21, no caso de interposição de recurso em ação rescisória.
Notas:
- Referidos valores foram reajustados pela variação acumulada do INPC/IBGE dos meses de maio e ju-nho/94, de acordo com o art. 40, § 4º da Lei nº 8.177/91.
Fundamento Legal:
- Ato PR/TST nº 332, de 1º de julho de 1994 (DJU I de 04.07.94)
DEMISSÕES SEM JUSTA CAUSA
Término da Indenização Adicional Prevista na Lei nº 8.880/94
No Boletim Informare nº 29/94, na página 272 do Caderno Trabalho e Previdência, elaboramos um estudo a respeito da Indenização Adicional prevista na Lei nº 8.880/94.
A letra "a" do sub-item 2.1 foi publicada sem algumas frases, o que alterou substancialmente o sentido do que ali foi exposto, assim transcrevemos, em sua íntegra, o que deveria ter constado, solicitando aos assinantes que façam a devida correção.
2.1 Aviso Prévio Concedido em:
a) Junho/94 - Todo e qualquer aviso-prévio, concedido no mês de junho/94, para ser trabalhado, cuja projeção atingirá o mês seguinte (julho), não estará sob a vigência das disposições legais contidas na Lei nº 8.880/94, não fazendo jus a "indenização adicional". O aviso-prévio indenizado, concedido em junho, tendo em vista que a demissão se opera na própria concessão, estará sob a vigência das disposições legais contidas na Lei nº 8.880/94, devendo-se, obrigatoriamente, aplicar a citada "indenização adicional" (50%) ao empregado dispensado sem justa causa, naquele mês.
ASSUNTOS PREVIDENCIÁRIOS |
CARTEIRA DO SEGURADO ESPECIAL
MODELO
Resolução nº 216/94
Sumário
1. Das Medidas Necessárias - Competência
2. Do Anexo
A Resolução nº 216, de 30 de junho de 1994, baixada pelo Presidente do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS institui, conforme modelo anexo, Carteira de Identificação e Contribuição da Pessoa Física e do Segurado Especial referidos no inciso V, alínea "a" e no inciso VII do artigo 12 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, a saber ("In verbis"):
"Art. 12 - São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:
.....
V - como equiparado a trabalhador autônomo, além dos casos previstos em legislação específica:
a) a pessoa física, proprietária ou não, que explorar a atividade agropecuária ou pesqueira, em caráter permanente ou temporário, diretamente ou por intermédio de prepostos e com auxílio de empregados, utilizados a qualquer título, ainda que de forna não contínua;
.....
.....
VII - como segurado especial: o produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais, o pescador artesanal e o assemelhado, que exerçam essas atividades, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos maiores de 14 anos ou a eles equiparados, desde que trabalhem, comprovadamente, com o grupo familiar respectivo."
1. DAS MEDIDAS NECESSÁRIAS - COMPETÊNCIA
As Diretorias do Seguro Social e de Arrecadação e Fiscalização, em conjunto com a Empresa de Processamento de Dados da Previdência Social, adotarão as medidas necessárias ao cumprimento do disposto nesta Resolução.
2. DO ANEXO
O ANEXO à presente Resolução assim dispõe sobre o modelo da Carteira de Identificação e Contribuição da Pessoa Física e do Segurado Especial:
Importante:
Referido ANEXO determina a especificação de material a ser adotado:
ESPECIFICAÇÃO DE MATERIAL
TIPO: Papel xerox a/4 240 g/m2
DIMENSÕES: Formato retangular medindo 13,00 x 9,00 cm
COR: Verde BR (LUX FORD B798)
IMPRESSÃO: A laser em cor preta
Fundamento Legal:
- Resolução nº 216, de 30 de junho de 1994 (DOU de 08.07.94)
FGTS |
Dos Efeitos da Rescisão ou da Extinção do Contrato de Trabalho no FGTS
Sumário
1. Introdução
2. Da Despedida Sem Justa Causa ou Rescisão Indireta do Contrato
3. Do Contrato a Prazo Certo/Inclusive Temporário
4. Da Rescisão Antecipada do Contrato a Prazo Certo, da Despedida por Culpa Recíproca ou
por Força Maior
5. Da Impossibilidade de Atualização de Todos os Depósitos - Procedimento
1. INTRODUÇÃO
A ocorrência de situações como a rescisão ou a extinção do contrato de trabalho do empregado geram efeitos quanto ao pagamento de valores relativos ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).
Abordaremos, adiante, as situações legalmente previstas na Instrução Normativa nº 02, de 29 de março de 1994, item III.
2. DA DESPEDIDA SEM JUSTA CAUSA OU RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO
Nestes casos, deverão ser pagos diretamente ao trabalhador:
a) os valores dos depósitos referentes ao:
(Lei nº 8.036/90, art. 18)
mês da rescisão;
mês anterior (caso não tenha sido recolhido);
b) indenização de 40% sobre o montante de todos os depósitos, atualizados monetariamente e acrescidos de juros, e sem a dedução de saques ocorridos:
(Lei nº 8.036/90, art. 18, § 1º).
efetuados durante a vigência do contrato de trabalho;
referente ao mês da rescisão;
referente ao mês anterior (caso não tenha sido recolhido);
(Resolução nº 28/91, do Conselho Curador do FGTS).
3. DO CONTRATO A PRAZO CERTO/INCLUSIVE TEMPORÁRIO
Deverão ser pagos diretamente ao trabalhador os valores dos depósitos referente ao:
(Lei nº 8.036/90, art. 18)
mês da rescisão;
mês anterior (caso não tenha sido recolhido).
4. DA RESCISÃO ANTECIPADA DO CONTRATO A PRAZO CERTO, DA DESPEDIDA POR CULPA RECÍPROCA OU POR FORÇA MAIOR
Serão pagos diretamente ao trabalhador os seguintes valores devidos na rescisão antecipada do contrato a prazo certo, na despedida por culpa recíproca ou caso de força maior, reconhecido pela Justiça do Trabalho:
Rescisão Antecipada do Contrato a Prazo Certo:
a) os valores dos depósitos relativos ao:
(Lei nº 8.036/90, art. 18).
mês da rescisão;
mês anterior (caso não tenha sido recolhido);
b) indenização de 40% sobre todos os depósitos, atualizados monetariamente e acrescidos de juros, e sem a dedução de saques ocorridos:
(Lei nº 8.036/90, art. 18, § 1º).
efetuados durante a vigência do contrato de trabalho;
referente ao mês da rescisão;
referente ao mês anterior (caso não tenha sido recolhido);
(Resolução nº 28/91, do Conselho Curador do FGTS).
Despedida por Culpa Recíproca ou Força Maior
a) os valores dos depósitos relativos ao:
(Lei nº 8.036/90, art. 18).
mês da rescisão;
mês anterior (caso não tenha sido recolhido);
b) indenização de 20% sobre todos os depósitos, atualizados monetariamente e acrescidos de juros, e sem a dedução de saques ocorridos:
(Lei nº 8.036/90, art. 18, § 2º).
efetuados durante a vigência do contrato de trabalho;
referente ao mês da rescisão;
referente ao mês anterior (caso não tenha sido recolhido);
(Resolução nº 28/91, do Conselho Curador do FGTS).
5. DA IMPOSSIBILIDADE DE ATUALIZAÇÃO DE TODOS OS DEPÓSITOS - PROCEDIMENTO
Quando não for possível atualizar todos os depósitos efetuados, a base de cálculo para efeito de aplicação dos percentuais de quarenta por cento (40%) e vinte por cento (20%) devidos, respectivamente, em caso de despedida sem justa causa, ainda que indireta, a despedida por culpa recíproca ou força maior, será o equivalente a 8% (oito por cento) da última remuneração, multiplicada pelo número de meses em que perdurou o contrato de trabalho (Resolução nº 28/91, do Conselho Curador do FGTS).
Exemplo:
Incidência do FGTS: 8%
Valor da última remuneração: R$ 1.200,00
Duração do contrato: 2 (dois) anos ou 24 meses.
Cálculo:
R$ 1.200,00 x 8% = R$ 96,00
R$ 96,00 x 24<_>= R$ 2.304,00
Valor apurado:<_>R$ 2.304,00.
Nota:
* A citada Resolução nº 28, de 06 de fevereiro de 1991, publicada no DOU de 13.02.91 dispõe sobre a multa de 40%, paga diretamente ao trabalhador nos seguintes termos ("In verbis"):
Resolução nº 28, de 06.02.91, do Conselho
Curador do FGTS
(DOU de 13.02.91)
O Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, com base no inciso VI do art. 5º da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990,
Considerando controvérsia gerada em face da redação do parágrafo 1º do art. 9º do Decreto nº 99.684, de 08 de novembro de 1990, que regulamenta a Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, com manifestações discrepantes emanadas de renomados juristas;
Considerando o elevado número de denúncias encaminhadas a diversos sindicatos sobre prejuízos financeiros causados aos trabalhadores demitidos em decorrência de interpretação restritiva do citado artigo;
Considerando a iminência e premência dos sindicatos buscarem a reparação dos danos pela via judicial, fato que, indiscutivelmente, acarretará inúmeros transtornos para a gestão do FGTS;
Considerando que o Decreto nº 99.684 incorpora diversas sugestões do Conselho Curador do FGTS, dentre estas a sistemática de cálculo da multa rescisória de 40% (quarenta por cento) e 20% (vinte por cento) e a forma de atualização de todos os depósitos efetuados na conta vinculada do trabalhador,
Resolve:
I - Esclarecer que, segundo o disposto no art. 18 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, e no art. 9º do Decreto nº 99.684, de 08 de novembro de 1990, no caso de despedida sem justa causa, ainda que indireta, o empregador deve pagar diretamente ao trabalhador importância igual a quarenta por cento do montante de todos os depósitos realizados na conta vinculada durante a vigência do contrato de trabalho, atualizados monetariamente e acrescidos dos respectivos juros, não sendo permitida a dedução dos saques ocorridos.
II - Reiterar que, quando não for possível atualizar os valores de todos os depósitos efetuados, a base de cálculo para efeito de aplicação dos percentuais de quarenta e vinte por cento devidos, respectivamente, em caso de despedida sem justa causa, ainda que indireta, e despedida por culpa recíproca ou força maior será o equivalente a oito por cento da última remuneração, multiplicado pelo número de meses em que perdurou o contrato de trabalho.
III - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Antônio Rogério Magri
Presidente
Fundamento Legal:
- Instrução Normativa nº 02, de 29 de março de 1994 (DOU de 30.03.94).
Vide Boletim Informare "Atualização Legislativa" nº 15, pág. 232.