ASSUNTOS TRABALHISTAS |
DEMISSÕES SEM JUSTA CAUSA
Término da Indenização Adicional Prevista na Lei nº 8.880/94
Sumário
1. Vinculação da Indenização Adicional (50%) à vigência da URV
2. Do Aviso Prévio e da "Indenização Adicional" (50%) - Considerações
1. VINCULAÇÃO DA INDENIZAÇÃO ADICIONAL (50%) À VIGÊNCIA DA URV
A Lei nº 8.880/94 assim dispõe em seu artigo 31 ("In verbis"):
"Art. 31 - Na hipótese de ocorrência de demissões sem justa causa, durante a vigência da URV prevista nesta Lei, as verbas rescisórias serão acrescidas de uma indenização adicional equivalente a cinqüenta por cento da última remuneração recebida".
Depreende-se do citado texto legal, que a aplicação da "indenização adicional" equivalente a 50% (cinqüenta por cento) da última remuneração percebida pelo empregado, no caso de rescisão por demissão sem justa causa, vincula-se à vigência da Unidade Real de Valor (URV).
Contudo, face à extinção da URV com a emissão do Real (R$), a partir de 1º de julho de 1994, como moeda oficial integrante do Sistema Monetário Nacional, referida indenização será indevida, cessando a sua obrigatoriedade legal.
As rescisões realizadas após esta data (1º.07.94) não mais deverão conter o pagamento da referida verba indenizatória, anteriormente prevista por Lei, ao empregado dispensado sem justa causa.
2. DO AVISO PRÉVIO E DA "INDENIZAÇÃO ADICIONAL" (50%) - Considerações
Muitas dúvidas surgem quando da concessão de aviso prévio e a aplicação, ou não, da "indenização adicional" (50%), nas rescisões motivadas por demissões sem justa causa, ocorridas durante as competências dos meses de junho e julho de 1994.
Analisaremos, adiante, estas hipóteses.
2.1 - Aviso Prévio concedido em:
a) junho/94 - Todo e qualquer aviso prévio concedido no mês de junho/94, cuja projeção atingirá o mês seguinte (julho), estará sob a vigência das disposições legais contidas na Lei nº 8.880/94, devendo-se, obrigatoriamente, aplicar a citada "indenização adicicional" (50%) ao empregado dispensado sem justa causa;
b) julho/94 - A partir de 1º de julho de 1994, referida "indenização" não mais será devida ao empregado dispensado sem justa causa.
Portanto, qualquer aviso prévio concedido a partir desta data, pelo empregador, não dará ao empregado dispensado o direito à referida indenização.
Fundamento legal:
Lei nº 8.880, de 27 de maio de 1994 (DOU de 28.05.94). Vide a íntegra desta Lei no Boletim Informare "Atualização Legislativa" nº 23/94, pág. 404.
CIPA - ANEXO I
Obrigatoriedade de Entrega - Julho/94
O formulário denominado "Ficha de Informações" referente ao ANEXO I (1) da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA), entregue trimestralmente ao órgão regional do MTb, estará abolido, a partir de 16.08.94, data de vigência da atual Portaria nº 05/94 (2), por ausência de disposição expressa sobre o assunto.
Contudo, o ANEXO I referente aos meses de Abril e Julho/94, deverão ser normalmente entregues, sendo dispensado de tal obrigatoriedade o referente ao mês de outubro/94, por ser posterior àquela data (16.08.94).
Notas:
1. O ANEXO I estava previsto no item 5.22, letra "e", da anterior NR. 5, nos seguintes termos ("In verbis"):
"5.22 - Compete ao empreg
ador:
a) ......
.........
e) encaminhar ao órgão regional do MTb, trimestralmente, até o dia 30 dos meses de janeiro, abril, julho e outubro, o Anexo I, devidamente preenchido, podendo ser entregue contra recibo ou através de serviço postal (AR).
2. A Portaria nº 05, de 18.04.94, publicada no DOU de 19.04.94, entrará em vigor 120 (cento e vinte) dias após a data de sua publicação, ou seja, em 16.08.94.
Esta Portaria altera a Norma Regulamentadora - NR 5, sobre Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA), dando-lhe nova redação.
Sobre a citada Portaria, consultar:
- Boletim Informare "Atualização Legislativa" nº 18/94, pág. 303; e,
- Boletim Informare "Trabalho e Previdência" nº 21/94, pág. 211.
Fundamentos legais:
Os citados na matéria.
ESTATUTO DA ADVOCACIA REGULAMENTO DA PROFISSÃO
Sumário
1. Introdução
2. Disposições Gerais
3. Advogado Empregado
1. INTRODUÇÃO
A Constituição da República, em seu artigo 133, dispõe que o advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei.
Regulamentando esse dispositivo, foi decretada e promulgada a Lei nº 8.906, de 04.07.94, publicada no DOU de 05.07.94 e transcrita na página 538 do caderno "Atualização Legislativa" do Boletim Informare nº 28/94.
2. DISPOSIÇÕES GERAIS
A Lei nº 8.906/94 dispõe sobre a atividade de advocacia e dos direitos do advogado, da sua inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil, da formação de sociedades de advogados e demais normas sobre o seu exercício.
3. ADVOGADO EMPREGADO
A Lei nº 8.906/94, em seus artigos 18 a 21, dispõe sobre o advogado empregado, onde estabelece os princípios de natureza profissional que regem a relação empregador/empregado.
Dentre esses princípios estão os:
da independência profissional;
do salário mínimo profissional;
da jornada de trabalho; e
do direito aos honorários de sucumbência.
ASSUNTOS PREVIDENCIÁRIOS |
DO PECÚLIO - FATORES DE ATUALIZAÇÃO MÊS DE JULHO/94 PORTARIA Nº 1.297/94
A Portaria nº 1.297, de 04 de julho de 1994, publicada no DOU de 06.07.94, estabeleceu, para o mês de julho de 1994, os fatores de atualização das contribuições, para fins de cálculo de pecúlio, vertidas nas seguintes datas:
I - De janeiro de 1967 a junho de 1975, mediante a aplicação do índice de reajustamento de 1,468753 e a conversão de cruzeiros reais (CR$) para reais (R$) pela cotação R$ 1,00 = CR$ 2.750,00 (Dupla Cota):
ANO | FATORES |
1967 | 385.162.260,85 |
1968 | 313.142.886,49 |
1969 | 258.797.042,12 |
1970 | 215.663.727,81 |
1971 | 179.719.772,59 |
1972 | 151.024.809,92 |
1973 | 130.194.154,15 |
1974 | 107.596.177,35 |
1975 | 77.968.274,02 |
II - De julho de 1975 a julho de 1991, mediante a aplicação do índice de reajustamento de 1,473556 e a conversão de cruzeiros reais (CR$) para reais (R$) pela cotação R$ 1,00 = CR$ 2.750,00:
PERÍODO | FATORES |
3º TRIMESTRE/75 | 170.012.520,4718 |
4º TRIMESTRE/75 | 159.872.297,9323 |
1º TRIMESTRE/76 | 149.205.429,9754 |
2º TRIMESTRE/76 | 138.488.763,3820 |
3º TRIMESTRE/76 | 126.166.505,7472 |
4º TRIMESTRE/76 | 114.724.854,0028 |
1º TRIMESTRE/77 | 103.984.948,0455 |
PERÍODO | FATORES |
2º TRIMESTRE/77 | 96.754.186,0130 |
3º TRIMESTRE/77 | 87.608.251,4153 |
4º TRIMESTRE/77 | 81.601.290,8770 |
1º TRIMESTRE/78 | 77.010.686,5609 |
2º TRIMESTRE/78 | 71.144.822,1597 |
3º TRIMESTRE/78 | 64.473.049,8230 |
4º TRIMESTRE/78 | 58.730.852,0359 |
1º TRIMESTRE/79 | 53.965.537,5032 |
2º TRIMESTRE/79 | 49.819.386,0186 |
3º TRIMESTRE/79 | 44.315.391,7099 |
4º TRIMESTRE/79 | 39.921.077,0197 |
1º TRIMESTRE/80 | 34.739.943,8715 |
2º TRIMESTRE/80 | 30.695.049,6148 |
3º TRIMESTRE/80 | 27.464.778,0549 |
4º TRIMESTRE/80 | 24.789.761,2929 |
1º TRIMESTRE/81 | 22.051.251,2692 |
2º TRIMESTRE/81 | 18.367.397,1277 |
3º TRIMESTRE/81 | 15.269.506,9434 |
4º TRIMESTRE/81 | 12.753.845,8184 |
1º TRIMESTRE/82 | 10.764.805,2754 |
2º TRIMESTRE/82 | 9.206.522,9389 |
3º TRIMESTRE/82 | 7.763.607,4438 |
4º TRIMESTRE/82 | 6.333.556,5965 |
1º TRIMESTRE/83 | 5.167.023,5344 |
2º TRIMESTRE/83 | 4.149.886,3822 |
JUL/83 | 3.259.491,9570 |
AGO/83 | 2.980.612,9891 |
SET/83 | 2.738.154,9790 |
OUT/83 | 2.492.447,8498 |
NOV/83 | 2.264.652,7894 |
DEZ/83 | 2.082.353,7929 |
JAN/84 | 1.928.965,3252 |
FEV/84 | 1.751.073,0124 |
MAR/84 | 1.554.199,1688 |
ABR/84 | 1.408.303,1839 |
MAI/84 | 1.288.992,6925 |
JUN/84 | 1.179.790,1053 |
JUL/84 | 1.076.872,4962 |
AGO/84 | 973.130,1909 |
SET/84 | 876.996,7693 |
OUT/84 | 791.075,4180 |
NOV/84 | 700.263,7945 |
DEZ/84 | 635.105,9103 |
JAN/85 | 572.883,1519 |
FEV/85 | 507.118,9431 |
MAR/85 | 458.680,6434 |
PERÍODO | FATORES |
ABR/85 | 405.666,0570 |
MAI/85 | 361.573,3420 |
JUN/85 | 327.614,1105 |
JUL/85 | 299.012,6238 |
AGO/85 | 276.950,9909 |
SET/85 | 255.175,7057 |
OUT/85 | 233.129,2399 |
NOV/85 | 213.182,9285 |
DEZ/85 | 191.223,9852 |
JAN/86 | 168.137,5449 |
FEV/86 | 144.187,8405 |
MAR/86 | 125.671,4612 |
ABR/86 | 125.261,8550 |
MAI/86 | 124.853,5838 |
JUN/86 | 121.912,6881 |
JUL/86 | 117.418,9384 |
AGO/86 | 112.632,6319 |
SET/86 | 107.743,9413 |
OUT/86 | 102.611,4824 |
NOV/86 | 97.042,5608 |
DEZ/86 | 90.345,3542 |
JAN/87 | 83.947,8771 |
FEV/87 | 71.626,6583 |
MAR/87 | 59.689,6200 |
ABR/87 | 51.953,8639 |
MAI/87 | 42.811,2835 |
JUN/87 | 34.567,8641 |
JUL/87 | 29.194,2465 |
AGO/87 | 26.852,9257 |
SET/87 | 24.886,8443 |
OUT/87 | 23.086,0068 |
NOV/87 | 21.075,9667 |
DEZ/87 | 18.616,7517 |
JAN/88 | 16.257,3350 |
FEV/88 | 13.908,0690 |
MAR/88 | 11.752,0167 |
ABR/88 | 10.097,1667 |
MAI/88 | 8.437,5267 |
JUN/88 | 7.140,4472 |
JUL/88 | 5.954,3143 |
AGO/88 | 4.784,6758 |
SET/88 | 3.952,4921 |
OUT/88 | 3.176,8559 |
NOV/88 | 2.488,4098 |
DEZ/88 | 1.954,2241 |
JAN/89 | 1.512,4269 |
FEV/89 | 1.232,0272 |
MAR/89 | 1.037,5759 |
ABR/89 | 863,1598 |
MAI/89 | 775,3426 |
JUN/89 | 702,9429 |
JUL/89 | 561,2848 |
PERÍODO | FATORES |
AGO/89 | 434,4947 |
SET/89 | 334,8373 |
OUT/89 | 245,4916 |
NOV/89 | 177,8022 |
DEZ/89 | 125,3166 |
JAN/90 | 81,3469 |
FEV/90 | 51,9389 |
MAR/90 | 29,9627 |
ABR/90 | 16,2028 |
MAI/90 | 16,1499 |
JUN/90 | 15,2755 |
JUL/90 | 13,8908 |
AGO/90 | 12,4971 |
SET/90 | 11,2646 |
OUT/90 | 9,9493 |
NOV/90 | 8,7212 |
DEZ/90 | 7,4527 |
JAN/91 | 6,2219 |
FEV/91 | 5,1589 |
MAR/91 | 4,8057 |
ABR/91 | 4,4148 |
MAI/91 | 4,0398 |
JUN/91 | 3,6944 |
JUL/91 | 3,3659 |
III - A partir de agosto de 1991, para fins de cálculo dos pecúlios devidos ao segurado que se incapacitar definitivamente para o trabalho, antes de completar o período de carência, e ao aposentado que voltou a exercer ou permaneceu em atividade abrangida pelo Regime Geral de Previdência Social, até 16 de abril de 1994, mediante a aplicação do índice de reajustamento de 1,468753 e a conversão de cruzeiros reais (CR$) para reais, pela cotação R$ 1,00 - CR$ 2.750,00:
MESES | FATORES |
AGO/91 | 2,7195 |
SET/91 | 2,4292 |
OUT/91 | 2,0801 |
NOV/91 | 1,7368 |
DEZ/91 | 1,3307 |
JAN/92 | 1,0362 |
FEV/92 | 0,8258 |
MAR/92 | 0,6574 |
ABR/92 | 0,5290 |
MAI/92 | 0,4369 |
JUN/92 | 0,3647 |
MESES | FATORES |
JUL/92 | 0,3013 |
AGO/92 | 0,2436 |
SET/92 | 0,1977 |
OUT/92 | 0,1577 |
NOV/92 | 0,1260 |
DEZ/92 | 0,1022 |
JAN/93 | 0,0825 |
FEV/93 | 0,0651 |
MAR/93 | 0,0515 |
ABR/93 | 0,0409 |
MAI/93 | 0,0319 |
JUN/93 | 0,0248 |
JUL/93 | 0,0191 |
AGO/93 | 0,0146 |
SET/93 | 0,0110 |
OUT/93 | 0,0081 |
NOV/93 | 0,0060 |
DEZ/93 | 0,0044 |
JAN/94 | 0,0032 |
MESES | FATORES |
FEV/94 | 0,0023 |
MAR/94 | 0,0016 |
ABR/94 | 0,0011 |
MAI/94 | 0,0008 |
JUN/94 | 0,0005 |
IV - Da Liquidação do Pecúlio:
A liquidação do pecúlio será efetuada mediante aplicação das contribuições descontadas ou recolhidas nos respectivos períodos de contribuição pelos fatores correspondentes.
Fundamento legal:
- Portaria nº 1.297, de 04 de julho de 1994 (DOU de 06.07.94). Vide íntegra desta Portaria no Boletim Informare "Atualização Legislativa" correspondente.
FGTS |
FGTS
Das Infrações motivadas pelo Empregador
Sumário
1. Introdução
2. Das Infrações
1. INTRODUÇÃO
A Instrução Normativa nº 02, de 29 de março de 1994 está em harmonia com as disposições contidas na Lei nº 8.036/90, sobre as infrações motivadas pelo empregador, pelo não cumprimento das obrigações fundiárias.
2. DAS INFRAÇÕES
Constitui-se infração do empregador à Lei nº 8.036/90:
a) não depositar mensalmente o percentual referente ao FGTS;
b) omitir informação sobre a conta vinculada ao trabalhador, inclusive deixar de individualizar o débito apurado;
c) omitir ou informar erroneamente ao Cadastro Nacional do Trabalhador qualquer dado referente ao trabalhador beneficiário do FGTS;
d) deixar de computar para efeito de cálculo dos depósitos do FGTS, parcelas componentes da remuneração;
e) deixar de efetuar o depósito do FGTS, com os acréscimos legais, após notificado pelo Agente de Inspeção do Trabalho.
(Instrução Normativa nº 02/94, V, 8).
Fundamento legal:
Instrução Normativa nº 02, de 29 de março de 1994 (DOU de 30.03.94).
Vide Boletim Informare "Atualização Legislativa" nº 15/94, pág. 232.