ASSUNTOS TRABALHISTAS

DEMISSÕES SEM JUSTA CAUSA
Término da Indenização Adicional Prevista na Lei nº 8.880/94

Sumário

1. Vinculação da Indenização Adicional (50%) à vigência da URV
2. Do Aviso Prévio e da "Indenização Adicional" (50%) - Considerações

1. VINCULAÇÃO DA INDENIZAÇÃO ADICIONAL (50%) À VIGÊNCIA DA URV

A Lei nº 8.880/94 assim dispõe em seu artigo 31 ("In verbis"):

"Art. 31 - Na hipótese de ocorrência de demissões sem justa causa, durante a vigência da URV prevista nesta Lei, as verbas rescisórias serão acrescidas de uma indenização adicional equivalente a cinqüenta por cento da última remuneração recebida".

Depreende-se do citado texto legal, que a aplicação da "indenização adicional" equivalente a 50% (cinqüenta por cento) da última remuneração percebida pelo empregado, no caso de rescisão por demissão sem justa causa, vincula-se à vigência da Unidade Real de Valor (URV).

Contudo, face à extinção da URV com a emissão do Real (R$), a partir de 1º de julho de 1994, como moeda oficial integrante do Sistema Monetário Nacional, referida indenização será indevida, cessando a sua obrigatoriedade legal.

As rescisões realizadas após esta data (1º.07.94) não mais deverão conter o pagamento da referida verba indenizatória, anteriormente prevista por Lei, ao empregado dispensado sem justa causa.

2. DO AVISO PRÉVIO E DA "INDENIZAÇÃO ADICIONAL" (50%) - Considerações

Muitas dúvidas surgem quando da concessão de aviso prévio e a aplicação, ou não, da "indenização adicional" (50%), nas rescisões motivadas por demissões sem justa causa, ocorridas durante as competências dos meses de junho e julho de 1994.

Analisaremos, adiante, estas hipóteses.

2.1 - Aviso Prévio concedido em:

a) junho/94 - Todo e qualquer aviso prévio concedido no mês de junho/94, cuja projeção atingirá o mês seguinte (julho), estará sob a vigência das disposições legais contidas na Lei nº 8.880/94, devendo-se, obrigatoriamente, aplicar a citada "indenização adicicional" (50%) ao empregado dispensado sem justa causa;

b) julho/94 - A partir de 1º de julho de 1994, referida "indenização" não mais será devida ao empregado dispensado sem justa causa.

Portanto, qualquer aviso prévio concedido a partir desta data, pelo empregador, não dará ao empregado dispensado o direito à referida indenização.

Fundamento legal:

Lei nº 8.880, de 27 de maio de 1994 (DOU de 28.05.94). Vide a íntegra desta Lei no Boletim Informare "Atualização Legislativa" nº 23/94, pág. 404.

CIPA - ANEXO I
Obrigatoriedade de Entrega - Julho/94

O formulário denominado "Ficha de Informações" referente ao ANEXO I (1) da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA), entregue trimestralmente ao órgão regional do MTb, estará abolido, a partir de 16.08.94, data de vigência da atual Portaria nº 05/94 (2), por ausência de disposição expressa sobre o assunto.

Contudo, o ANEXO I referente aos meses de Abril e Julho/94, deverão ser normalmente entregues, sendo dispensado de tal obrigatoriedade o referente ao mês de outubro/94, por ser posterior àquela data (16.08.94).

Notas:

1. O ANEXO I estava previsto no item 5.22, letra "e", da anterior NR. 5, nos seguintes termos ("In verbis"):

"5.22 - Compete ao empreg
ador:

a) ......

.........

e) encaminhar ao órgão regional do MTb, trimestralmente, até o dia 30 dos meses de janeiro, abril, julho e outubro, o Anexo I, devidamente preenchido, podendo ser entregue contra recibo ou através de serviço postal (AR).

2. A Portaria nº 05, de 18.04.94, publicada no DOU de 19.04.94, entrará em vigor 120 (cento e vinte) dias após a data de sua publicação, ou seja, em 16.08.94.

Esta Portaria altera a Norma Regulamentadora - NR 5, sobre Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA), dando-lhe nova redação.

Sobre a citada Portaria, consultar:

- Boletim Informare "Atualização Legislativa" nº 18/94, pág. 303; e,

- Boletim Informare "Trabalho e Previdência" nº 21/94, pág. 211.

Fundamentos legais:

Os citados na matéria.

 

ESTATUTO DA ADVOCACIA REGULAMENTO DA PROFISSÃO

Sumário

1. Introdução
2. Disposições Gerais
3. Advogado Empregado

1. INTRODUÇÃO

A Constituição da República, em seu artigo 133, dispõe que o advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei.

Regulamentando esse dispositivo, foi decretada e promulgada a Lei nº 8.906, de 04.07.94, publicada no DOU de 05.07.94 e transcrita na página 538 do caderno "Atualização Legislativa" do Boletim Informare nº 28/94.

2. DISPOSIÇÕES GERAIS

A Lei nº 8.906/94 dispõe sobre a atividade de advocacia e dos direitos do advogado, da sua inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil, da formação de sociedades de advogados e demais normas sobre o seu exercício.

3. ADVOGADO EMPREGADO

A Lei nº 8.906/94, em seus artigos 18 a 21, dispõe sobre o advogado empregado, onde estabelece os princípios de natureza profissional que regem a relação empregador/empregado.

Dentre esses princípios estão os:

da independência profissional;

do salário mínimo profissional;

da jornada de trabalho; e

do direito aos honorários de sucumbência.

 

ASSUNTOS PREVIDENCIÁRIOS

DO PECÚLIO - FATORES DE ATUALIZAÇÃO MÊS DE JULHO/94 PORTARIA Nº 1.297/94

A Portaria nº 1.297, de 04 de julho de 1994, publicada no DOU de 06.07.94, estabeleceu, para o mês de julho de 1994, os fatores de atualização das contribuições, para fins de cálculo de pecúlio, vertidas nas seguintes datas:

I - De janeiro de 1967 a junho de 1975, mediante a aplicação do índice de reajustamento de 1,468753 e a conversão de cruzeiros reais (CR$) para reais (R$) pela cotação R$ 1,00 = CR$ 2.750,00 (Dupla Cota):

ANO FATORES
1967 385.162.260,85
1968 313.142.886,49
1969 258.797.042,12
1970 215.663.727,81
1971 179.719.772,59
1972 151.024.809,92
1973 130.194.154,15
1974 107.596.177,35
1975 77.968.274,02

II - De julho de 1975 a julho de 1991, mediante a aplicação do índice de reajustamento de 1,473556 e a conversão de cruzeiros reais (CR$) para reais (R$) pela cotação R$ 1,00 = CR$ 2.750,00:

PERÍODO FATORES
3º TRIMESTRE/75 170.012.520,4718
4º TRIMESTRE/75 159.872.297,9323
1º TRIMESTRE/76 149.205.429,9754
2º TRIMESTRE/76 138.488.763,3820
3º TRIMESTRE/76 126.166.505,7472
4º TRIMESTRE/76 114.724.854,0028
1º TRIMESTRE/77 103.984.948,0455

 

PERÍODO FATORES
2º TRIMESTRE/77 96.754.186,0130
3º TRIMESTRE/77 87.608.251,4153
4º TRIMESTRE/77 81.601.290,8770
1º TRIMESTRE/78 77.010.686,5609
2º TRIMESTRE/78 71.144.822,1597
3º TRIMESTRE/78 64.473.049,8230
4º TRIMESTRE/78 58.730.852,0359
1º TRIMESTRE/79 53.965.537,5032
2º TRIMESTRE/79 49.819.386,0186
3º TRIMESTRE/79 44.315.391,7099
4º TRIMESTRE/79 39.921.077,0197
1º TRIMESTRE/80 34.739.943,8715
2º TRIMESTRE/80 30.695.049,6148
3º TRIMESTRE/80 27.464.778,0549
4º TRIMESTRE/80 24.789.761,2929
1º TRIMESTRE/81 22.051.251,2692
2º TRIMESTRE/81 18.367.397,1277
3º TRIMESTRE/81 15.269.506,9434
4º TRIMESTRE/81 12.753.845,8184
1º TRIMESTRE/82 10.764.805,2754
2º TRIMESTRE/82 9.206.522,9389
3º TRIMESTRE/82 7.763.607,4438
4º TRIMESTRE/82 6.333.556,5965
1º TRIMESTRE/83 5.167.023,5344
2º TRIMESTRE/83 4.149.886,3822
JUL/83 3.259.491,9570
AGO/83 2.980.612,9891
SET/83 2.738.154,9790
OUT/83 2.492.447,8498
NOV/83 2.264.652,7894
DEZ/83 2.082.353,7929
JAN/84 1.928.965,3252
FEV/84 1.751.073,0124
MAR/84 1.554.199,1688
ABR/84 1.408.303,1839
MAI/84 1.288.992,6925
JUN/84 1.179.790,1053
JUL/84 1.076.872,4962
AGO/84 973.130,1909
SET/84 876.996,7693
OUT/84 791.075,4180
NOV/84 700.263,7945
DEZ/84 635.105,9103
JAN/85 572.883,1519
FEV/85 507.118,9431
MAR/85 458.680,6434

 

PERÍODO FATORES
ABR/85 405.666,0570
MAI/85 361.573,3420
JUN/85 327.614,1105
JUL/85 299.012,6238
AGO/85 276.950,9909
SET/85 255.175,7057
OUT/85 233.129,2399
NOV/85 213.182,9285
DEZ/85 191.223,9852
JAN/86 168.137,5449
FEV/86 144.187,8405
MAR/86 125.671,4612
ABR/86 125.261,8550
MAI/86 124.853,5838
JUN/86 121.912,6881
JUL/86 117.418,9384
AGO/86 112.632,6319
SET/86 107.743,9413
OUT/86 102.611,4824
NOV/86 97.042,5608
DEZ/86 90.345,3542
JAN/87 83.947,8771
FEV/87 71.626,6583
MAR/87 59.689,6200
ABR/87 51.953,8639
MAI/87 42.811,2835
JUN/87 34.567,8641
JUL/87 29.194,2465
AGO/87 26.852,9257
SET/87 24.886,8443
OUT/87 23.086,0068
NOV/87 21.075,9667
DEZ/87 18.616,7517
JAN/88 16.257,3350
FEV/88 13.908,0690
MAR/88 11.752,0167
ABR/88 10.097,1667
MAI/88 8.437,5267
JUN/88 7.140,4472
JUL/88 5.954,3143
AGO/88 4.784,6758
SET/88 3.952,4921
OUT/88 3.176,8559
NOV/88 2.488,4098
DEZ/88 1.954,2241
JAN/89 1.512,4269
FEV/89 1.232,0272
MAR/89 1.037,5759
ABR/89 863,1598
MAI/89 775,3426
JUN/89 702,9429
JUL/89 561,2848

 

PERÍODO FATORES
AGO/89 434,4947
SET/89 334,8373
OUT/89 245,4916
NOV/89 177,8022
DEZ/89 125,3166
JAN/90 81,3469
FEV/90 51,9389
MAR/90 29,9627
ABR/90 16,2028
MAI/90 16,1499
JUN/90 15,2755
JUL/90 13,8908
AGO/90 12,4971
SET/90 11,2646
OUT/90 9,9493
NOV/90 8,7212
DEZ/90 7,4527
JAN/91 6,2219
FEV/91 5,1589
MAR/91 4,8057
ABR/91 4,4148
MAI/91 4,0398
JUN/91 3,6944
JUL/91 3,3659

III - A partir de agosto de 1991, para fins de cálculo dos pecúlios devidos ao segurado que se incapacitar definitivamente para o trabalho, antes de completar o período de carência, e ao aposentado que voltou a exercer ou permaneceu em atividade abrangida pelo Regime Geral de Previdência Social, até 16 de abril de 1994, mediante a aplicação do índice de reajustamento de 1,468753 e a conversão de cruzeiros reais (CR$) para reais, pela cotação R$ 1,00 - CR$ 2.750,00:

MESES FATORES
AGO/91 2,7195
SET/91 2,4292
OUT/91 2,0801
NOV/91 1,7368
DEZ/91 1,3307
JAN/92 1,0362
FEV/92 0,8258
MAR/92 0,6574
ABR/92 0,5290
MAI/92 0,4369
JUN/92 0,3647

 

MESES FATORES
JUL/92 0,3013
AGO/92 0,2436
SET/92 0,1977
OUT/92 0,1577
NOV/92 0,1260
DEZ/92 0,1022
JAN/93 0,0825
FEV/93 0,0651
MAR/93 0,0515
ABR/93 0,0409
MAI/93 0,0319
JUN/93 0,0248
JUL/93 0,0191
AGO/93 0,0146
SET/93 0,0110
OUT/93 0,0081
NOV/93 0,0060
DEZ/93 0,0044
JAN/94 0,0032

 

MESES FATORES
FEV/94 0,0023
MAR/94 0,0016
ABR/94 0,0011
MAI/94 0,0008
JUN/94 0,0005

IV - Da Liquidação do Pecúlio:

A liquidação do pecúlio será efetuada mediante aplicação das contribuições descontadas ou recolhidas nos respectivos períodos de contribuição pelos fatores correspondentes.

Fundamento legal:

- Portaria nº 1.297, de 04 de julho de 1994 (DOU de 06.07.94). Vide íntegra desta Portaria no Boletim Informare "Atualização Legislativa" correspondente.

 

FGTS

FGTS
Das Infrações motivadas pelo Empregador

Sumário

1. Introdução
2. Das Infrações

1. INTRODUÇÃO

A Instrução Normativa nº 02, de 29 de março de 1994 está em harmonia com as disposições contidas na Lei nº 8.036/90, sobre as infrações motivadas pelo empregador, pelo não cumprimento das obrigações fundiárias.

2. DAS INFRAÇÕES

Constitui-se infração do empregador à Lei nº 8.036/90:

a) não depositar mensalmente o percentual referente ao FGTS;

b) omitir informação sobre a conta vinculada ao trabalhador, inclusive deixar de individualizar o débito apurado;

c) omitir ou informar erroneamente ao Cadastro Nacional do Trabalhador qualquer dado referente ao trabalhador beneficiário do FGTS;

d) deixar de computar para efeito de cálculo dos depósitos do FGTS, parcelas componentes da remuneração;

e) deixar de efetuar o depósito do FGTS, com os acréscimos legais, após notificado pelo Agente de Inspeção do Trabalho.

(Instrução Normativa nº 02/94, V, 8).

Fundamento legal:

Instrução Normativa nº 02, de 29 de março de 1994 (DOU de 30.03.94).

Vide Boletim Informare "Atualização Legislativa" nº 15/94, pág. 232.

 

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