ASSUNTOS TRABALHISTAS |
DO SALÁRIO COMPLESSIVO
Considerações
Sumário
1. Definição
2. Da Ilegalidade
1. DEFINIÇÃO
Entende-se por "salário complessivo" aquele que engloba parcelas integrantes do salário do empregado, como tais, os adicionais noturno, de insalubridade, de periculosidade, as horas extras habitualmente prestadas etc.
2. DA ILEGALIDADE
No Direito Brasileiro do Trabalho, entende-se ser ilegal a aplicação do "salário complessivo", sendo nulo qualquer acordo trabalhista nestes termos, visto que naquele estão incluídas todas as parcelas que compreendem a "remuneração" do empregado, as quais deverão, necessariamente, ser discriminadas para os devidos fins trabalhistas.
Faz-se mister, portanto, o lançamento discriminatório de qualquer verba de natureza salarial.
Sobre o conceito trabalhista de "remuneração", temos o disposto no artigo 457 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), para todos os efeitos legais, compreendendo além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber.
A nulidade do "salário complessivo" está consagrada no Enunciado nº 91 do Tribunal Superior do Traba-lho (TST), que assim dispõe ("In verbis"):
"Nula é a cláusula contratual que fixa determinada importância ou percentagem para atender englobadamente vários direitos legais ou contratuais do trabalhador".
Por ser nulo de Direito, aplica-se o disposto no artigo 9º da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
* Notas:
1 - Sobre a remuneração cita-se o art. 457 da CLT:
Art. 457 - Compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber.
§ 1º - Integram o salário não só a importância fixa estipulada, como também as comissões, percentagens, gratificações ajustadas, diárias para viagem e abonos pagos pelo empregador.
§ 2º - Não se incluem nos salários as ajudas de custo, assim como as diárias para viagem que não excedam de 50% do salário percebido pelo empregado.
§ 3º - Considera-se gorjeta não só a importância espontaneamente dada pelo cliente ao empregado, como também aquela que for cobrada pela empresa ao cliente, como adicional nas contas, a qualquer título, e destinada a distribuição aos empregados.
2 - Citado art. 9º da CLT assim dispõe:
Art. 9º - Serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na presente Consolidação.
Fundamentos:
Os citados na matéria.
DÉBITOS TRABALHISTAS
Fatores de Atualização - Julho/94
Sumário
1. Aplicação
2. Fatores de Atualização - Tabela
3. Notas explicativas
1. APLICAÇÃO
Os débitos trabalhistas estão sujeitos a atualização monetária.
Para tanto, basta aplicar o fator de atualização, referente ao mês/ano que se quer atualizar, sobre o débito original, obtendo-se, assim, o valor atual em reais (R$).
2. FATORES DE ATUALIZAÇÃO - TABELA
Os fatores de atualização de débitos trabalhistas para o mês de julho de 1994 são:
MÊS ANO | 1981 | 1982 | 1983 | 1984 | 1985 | 1986 | 1987 |
Jan. | 0,0101871 | 0,0051750 | 0,0025844 | 0,0009971 | 0,0003079 | 0,0000943 | 0,0578807 |
Fev. | 0,0101871 | 0,0051750 | 0,0025844 | 0,0009971 | 0,0003079 | 0,0000943 | 0,0495450 |
Mar. | 0,0101871 | 0,0051750 | 0,0025844 | 0,0009971 | 0,0003079 | 0,0707096 | 0,0414236 |
Abr. | 0,0085702 | 0,0044700 | 0,0020966 | 0,0007351 | 0,0002201 | 0,0707806 | 0,0361727 |
Mai. | 0,0085702 | 0,0044700 | 0,0020966 | 0,0007351 | 0,0002201 | 0,0702335 | 0,0299048 |
Jun. | 0,0085702 | 0,0044700 | 0,0020966 | 0,0007351 | 0,0002201 | 0,0692636 | 0,0242253 |
Jul. | 0,0071958 | 0,0038068 | 0,0016520 | 0,0005674 | 0,0001639 | 0,0683940 | 0,0205266 |
Ago. | 0,0071958 | 0,0038068 | 0,0016520 | 0,0005674 | 0,0001639 | 0,0675904 | 0,0199188 |
Set. | 0,0071958 | 0,0038068 | 0,0016520 | 0,0005674 | 0,0001639 | 0,0664717 | 0,0187275 |
Out. | 0,0060700 | 0,0031367 | 0,0012753 | 0,0004210 | 0,0001292 | 0,0653490 | 0,0177214 |
Nov. | 0,0060700 | 0,0031367 | 0,0012753 | 0,0004210 | 0,0001292 | 0,0641316 | 0,0162314 |
Dez. | 0,0060700 | 0,0031367 | 0,0012753 | 0,0004210 | 0,0001292 | 0,0620898 | 0,0143844 |
MÊS ANO | 1988 | 1989 | 1990 | 1991 | 1992 | 1993 | 1994 |
Jan. | 0,0126046 | 1,1293786 | 0,0681995 | 0,0054427 | 0,0010362 | 0,0000825 | 0,0032036 |
Fev. | 0,0108161 | 0,9964146 | 0,0436853 | 0,0045127 | 0,0008258 | 0,0000651 | 0,0022650 |
Mar. | 0,0091690 | 0,8420681 | 0,0252851 | 0,0042174 | 0,0006575 | 0,0000515 | 0,0016195 |
Abr. | 0,0079039 | 0,7026414 | 0,0137172 | 0,0038868 | 0,0005290 | 0,0000409 | 0,0011417 |
MÊS ANO | 1988 | 1989 | 1990 | 1991 | 1992 | 1993 | 1994 |
Mai. | 0,0066262 | 0,6329631 | 0,0137172 | 0,0035686 | 0,0004369 | 0,0000319 | 0,0007821 |
Jun. | 0,0056257 | 0,5759750 | 0,0130190 | 0,0032741 | 0,0003647 | 0,0000248 | 0,0005341 |
Jul. | 0,0047063 | 0,4613946 | 0,0118751 | 0,0029927 | 0,0003013 | 0,0000191 | 0,0000000 |
Ago. | 0,0037952 | 0,3583511 | 0,0107196 | 0,0027192 | 0,0002435 | 0,0146241 | - |
Set. | 0,0031451 | 0,2770725 | 0,0096635 | 0,0024292 | 0,0001977 | 0,0109675 | - |
Out. | 0,0025361 | 0,2038054 | 0,0085892 | 0,0020801 | 0,0001577 | 0,0081470 | - |
Nov. | 0,0019929 | 0,1480940 | 0,0075548 | 0,0017368 | 0,0001261 | 0,0059672 | - |
Dez. | 0,0015702 | 0,1047196 | 0,0064770 | 0,0013306 | 0,0001022 | 0,0043825 | - |
Observação: Esta tabela já considera a desvalorização de 1º/Jul/94 (CR$ 2.750,00 = R$ 1,00), atualizando os valores para reais.
3. NOTAS EXPLICATIVAS
Para a obtenção da tabela foram observados os seguintes dados:
1. Os coeficientes expressos na tabela já consideram as desvalorizações ocorridas em Março/86 (Cr$ 1.000,00 = Cz$ 1,00), Janeiro/89 (Cz$ 1.000,00 = NCz$ 1,00) e Agosto/93 (Cr$ 1.000,00 = CR$ 1,00).
2. O fator de Abril/86 é maior que o de Março/86 em razão da inflação de Março/86 ter sido negativa (-0,11%).
3. Esta tabela não inclui juros de mora, que deverão ser calculados após a obtenção do resultado.
4. Esta tabela substitui as anteriores.
5. Índices e critérios utilizados:
5.1 - Até Dez/85: coeficiente correção monetária (Portaria 250/85 - Seplan/P.R.);
5.2 - Jan/Fev/86: 1,3292 (índice máximo, Tabela II, P.I. 117/86 - Seplan/MTb);
5.3 - Mar/86 a Fev/87: até 1,7070 (IPC/LBC - DL 2311/86 e jurisprudência TRT - 9ª Região);
5.4 - Mar/87 a Jan/89: Variação OTN (DL 2322/87, até 33,9749);
5.5 - 1º/Fev a 1º Maio/89: Rendimento Líquido LFT = 1,9253 (Lei 7738/89);
5.6 - 1º/Maio/89 a 1º/Abr/90: Variação IPC, inclusive Mar/90 (até 46,1613, Lei 7738/89);
5.7 - 1º/Maio/90: Variação BTNF entre 1º/Abr e 1º/Maio/90 (1,0000, Lei 7738/89);
5.8 - 1º/Jun/90: Variação BTNF entre 1º/Maio e 1º/Jun/90 (1,0538, Lei 7738/89);
5.9 - 1º/Jul/90 a 1º/Fev/91: Variação IRVF entre 1º/Jun/90 a 31/Jan/91 (2,6317, Lei 7738/89);
5.10 - 1º/Fev/91 a 1º/Maio/93: Variação TR entre 1º/Fev/91 e 30/Abr/93 (141,4058, Lei 8177/91);
5.11 - 1º/Maio/93 em diante: TR pré-fixada no mês de referência e vigente para o dia 1º do mês indicado na tabela (Leis nº 8177/91 e 8660/93);
5.12 - 1º/Jun/94 em diante: TR pós-fixada e vigente para o dia 1º do mês indicado na tabela (Lei nº 8880/94 e Resol. nº 2075/94 do Bacen).
ASSUNTOS PREVIDENCIÁRIOS |
TABELAS DE VALORES DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS
Segurado Empregado
Tabela de Salários de Contribuição
A Partir de 1º de Julho de 1994
Os valores referentes à Tabela de incidência previdenciária sobre o salário de contribuição dos segurados empregados, recolhidos mensalmente, de forma não cumulativa, deverão, a partir de 1º de julho de 1994 (competência julho) ser expressos em R$ (Real), respeitando-se a seguinte Tabela:
Salário-de-contribuição | Alíquota (%) para fins de recolhimento ao INSS | Alíquota (%) para determinação da base de cálculo do IRRF (R$) |
até 174,86 | 7,77 | 8,00 |
de 174,87 até 291,43 | 8,77 | 9,00 |
de 291,44 até 582,86 | 9,77 | 10,00 |
Notas:
1. As alíquotas previdenciárias continuam reduzidas em 7,77; 8,77 e 9,77%, face à aplicação do IPMF;
2. Tais valores estavam expressos em URV, desde março de 1994, e foram atualmente convertidos em R$, havendo paridade entre o valor em URV e a sua conversão para R$.
3. A emissão do Real (R$) como moeda integrante do Sistema Monetário Nacional, dotada de poder liberatório, a partir de 1º de julho de 1994, está consagrada na Lei nº 8.880/94, arts. 2º, "caput", e 3º, § 1º, nos seguintes termos:
Art. 2º - A URV será dotada de poder liberatório, a partir de sua emissão pelo Banco Central do Brasil quando passará a denominar-se Real.
Art. 3º - Por ocasião da primeira emissão do Real tratada no caput do art. 2º, o Cruzeiro Real não mais integrará o Sistema Monetário Nacional, deixando de ter curso legal e poder liberatório.
§ 1º - A primeira emissão do Real ocorrerá no dia 1º de julho de 1994.
Segurados Autônomo, Empresário e Facultativo
Escala de Salário-base
Valores a Partir de 1º de Julho de 1994
A Escala de Salário-base, a partir de 1º de julho de 1994, será a seguinte:
Classe | Número mínimo de meses | Salário-base (R$) | Alíquota (%) | Contribuição (R$) de permanência |
1 | 12 | 64,79 | 10,00 | 6,48 |
2 | 12 | 116,57 | 10,00 | 11,66 |
3 | 12 | 174,86 | 10,00 | 17,49 |
4 | 12 | 233,14 | 20,00 | 46,63 |
5 | 24 | 291,43 | 20,00 | 58,29 |
6 | 36 | 349,72 | 20,00 | 69,94 |
7 | 36 | 408,00 | 20,00 | 81,60 |
8 | 60 | 466,29 | 20,00 | 93,26 |
9 | 60 | 524,57 | 20,00 | 104,91 |
10 | 582,86 | 20,00 | 116,57 |
Notas:
1. Tais valores estavam expressos em URV, desde março de 1994, e foram atualmente convertidos em R$ (Real), havendo paridade entre o valor em URV e a sua conversão para R$ (Real);
2. A emissão do Real (R$) como moeda integrante do Sistema Monetário Nacional, dotada de poder liberatório, a partir de 1º de julho de 1994, está consagrada na Lei nº 8.880/94, arts. 2º, "caput", e 3º, § 1º, nos seguintes termos:
"Art. 2º - A URV será dotada de poder liberatório, a partir de sua emissão pelo Banco Central do Brasil, quando passará a denominar-se Real".
.......
"Art. 3º - Por ocasião da primeira emissão do Real tratada no caput do art. 2º, o Cruzeiro Real não mais integrará o Sistema Monetário Nacional, deixando de ter curso legal e poder liberatório.
§ 1º - A primeira emissão do Real ocorrerá no dia 1º de julho de 1994.
DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO, DO 13º SALÁRIO, DA EXTINÇÃO DO PECÚLIO
Sumário
1. Do Cabimento da Aposentadoria por Idade, por Tempo de Serviço ou Especial
2. Situação das Aposentadorias Requeridas no Período de 07.12.93 a 08.04.94 e Não
Concedidas
3. Despacho Concessório no Período de 07.12.93 a 08.04.94
4. Prazo de Pagamento - Requerimento no Período das MPs
5. 13º Salário
6. Extinção do Pecúlio
7. Empregado Aposentado - Isenção Previdenciária
8. Abono de Permanência em Serviço - Extinção
A Orientação Normativa nº 01, de 27 de junho de 1994, baixada pelo Secretário da Previdência Social, face às Leis nº 8.213/91, e nº 8.870/94, considerando as Medidas Provisórias nº 381/93, nº 408/94, nº 425/94, e nº 446/94 que, dentre tantas providências dispuseram sobre os termos da aposentadoria por idade, tempo de serviço ou especial e a extinção do pecúlio, resolve determinar o seguinte:
1. DO CABIMENTO DA APOSENTADORIA POR IDADE, POR TEMPO DE SERVIÇO OU ESPECIAL
A aposentadora por idade, por tempo de serviço ou especial será devida:
I - segurado empregado, inclusive o doméstico:
a) a partir da data do desligamento do emprego, quando requerida até 90 (noventa) dias depois; ou
b) a partir da data do requerimento, quando não houver desligamento do emprego ou quando requerida após o prazo previsto na alínea "a".
II - para os demais segurados, a partir da data de entrada do requerimento.
Depreende-se, que não mais vincula-se o direito à aposentadoria por tempo de serviço, por idade ou especial à rescisão contratual do empregado.
Este poderá requerê-la, sem o respectivo desligamento do emprego.
A faculdade inerente ao empregado de continuar trabalhando ao tempo de requerer a sua aposentadoria manteve-se na presente Orientação Normativa.
2. SITUAÇÃO DAS APOSENTADORIAS REQUERIDAS NO PERÍODO DE 07.12.93 A 08.04.94 E NÃO CONCEDIDAS
As aposentadorias requeridas durante a vigência da Medida Provisória nº 381/93 (07.12.93) até o último dia de vigência da Medida Provisória nº 446/94 (08.04.94), e não concedidas dentro do mesmo período, mesmo tendo ocorrido o desligamento do emprego, devem adotar o disposto no item 1.
3. DESPACHO CONCESSÓRIO NO PERÍODO DE 07.12.93 A 08.04.94
Neste caso, prevalecem os procedimentos adotados nos termos das Medidas Provisórias nº 381/93 (07.12.93); nº 408/94; nº 425/94 e nº 446/94 (08.04.94).
4. PRAZO DE PAGAMENTO - REQUERIMENTO NO PERÍODO DAS MPs
Para as aposentadorias requeridas durante o prazo de vigência das Medidas Provisórias, e não concedidas por não comprovação do respectivo desligamento do emprego, a contagem do prazo para o primeiro pagamento iniciar-se-á em 9 de abril de 1994.
5. 13º SALÁRIO
O 13º salário não integra o salário-de-contribuição para fins de cálculo do salário-de-benefício, para as concessões ocorridas durante a vigência das Medidas Provisórias nº 381/93, nº 408/94, nº 425/94 e nº 446/94 e, a partir de 16 de abril de 1994, data da vigência da Lei nº 8.870/94.
6. EXTINÇÃO DO PECÚLIO
Fica extinto o pecúlio, mantendo-se o direito do segurado aposentado que vinha contribuindo até a publicação da Lei nº 8.870/94 de receber, quando do afastamento da atividade, em pagamento único, o valor correspondente à soma das importâncias relativas às suas contribuições vertidas após a data da aposentadoria até a competência março de 1994, remuneradas com o Índice de Remuneração Básica dos Depósitos de Poupança com data de aniversário no primeiro dia.
Entretanto, fica devida a complementação do valor pago em decorrência da concessão do pecúlio nos casos em que as contribuições vertidas ou recolhidas da competência dezembro de 1993 até a competência março de 1994 não foram consideradas no respectivo cálculo.
7. EMPREGADO APOSENTADO - ISENÇÃO PREVIDENCIÁRIA
O aposentado por idade ou por tempo de serviço pelo Regime Geral de Previdência Social que estiver exercendo ou voltar a exercer atividade, exclusivamente na condição de segurado empregado, doméstico ou avulso, fica isento da contribuição previdenciária, muito embora seja a sua remuneração considerada como base de cálculo das contribuições por parte da empresa.
8. ABONO DE PERMANÊNCIA EM SERVIÇO - EXTINÇÃO
Fica extinto o abono de permanência em serviço, sendo garantidas ao segurado que preencheu todas as condições necessárias à concessão deste benefício até 15 de abril de 1994, véspera da vigência da Lei nº 8.870/94. Aos casos deste benefício em manutenção pelo segurado, o reajuste ocorrerá nas épocas próprias, cessando por aposentadoria ou por morte do empregado.
Fundamento legal:
Orientação Normativa nº 01, de 27 de junho de 1994 publicada no DOU de 28.06.94 e transcrita no Boletim INFORMARE nº 27/94, página 508 do Caderno Atualização Legislativa.
INSS EXPEDIÇÃO DA CERTIDÃO
NEGATIVA DE DÉBITO
Quando Houver Débito Previdenciário
Sumário
1. Da Exigência da Garantia
2. Das Modalidades de Garantia
3. Do Valor de Garantia
4. Do Oferecimento e Aceitação da Garantia
5. Da Documentação
6. Documentos
7. Da Instrução
8. Da Tramitação
9. Da Evolução da Garantia
10. Da Rescisão
A Procuradoria Geral e a Diretoria de Arrecadação e Fiscalização do Instituto Nacional do Seguro Social, através da Ordem de Serviço Conjunta nº 18/94, define procedimentos e rotina para a instrução do processo de oferecimento de garantia de débito, objeto de Confissão de Dívida Fiscal (CDF), para expedição de Certidão Negativa de Débito - CND.
1. DA EXIGÊNCIA DA GARANTIA
Na hipótese do débito, objeto de confissão de dívida fiscal, estar com parcelamento concedido ou em manutenção será exigida garantia para expedição da Certidão Negativa de Débito.
Estão dispensados da garantia:
a) os órgãos da Administração Direta da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e respectivas Autarquias e Fundações Públicas, desde que o débito tenha sido objeto de parcelamento;
b) as Missões Diplomáticas estrangeiras no Brasil e seus membros. Para a contratação com o Poder Público, estão dispensadas da garantia para obtenção da CND, as empresas que já tiverem seus débitos parcelados e sua situação quanto ao parcelamento regular.
2. DAS MODALIDADES DE GARANTIA
Somente serão aceitas as seguintes modalidades de garantia:
a) hipoteca de bens imóveis com ou sem seus acessórios;
b) fiança bancária;
c) vinculação de parcelas de preço de bem imóvel a ser negociado a prazo pela empresa;
c) alienação fiduciária de bens móveis;
e) penhora.
3. DO VALOR DE GARANTIA
O valor da garantia deve ser igual ou superior a 140% do valor do débito atualizado até a data do oferecimento da garantia, considerada a multa, apenas para efeito de cálculo, pelo seu percentual máximo.
4. DO OFERECIMENTO E ACEITAÇÃO DA GARANTIA
O oferecimento de garantia de débito, salvo na modalidade "penhora", será formalizado mediante requerimento, protocolizado pela empresa e subscrita por seu representante legal ou procurador legalmente constituído.
No requerimento deverá constar:
a) qualificação do responsável pela empresa e;
b) qualificação do proprietário do bem.
5. DA DOCUMENTAÇÃO
O requerimento deverá ser acompanhado de documentos, de acordo com a garantia concedida:
5.1 - Hipoteca - deverá ser acompanhada de:
a) de identificação do bem imóvel e declaração firmada por seu proprietário;
b) do valor do bem, com identificação da fonte, que pode ser:
a) do laudo de avaliação de bem imóvel subscrito por engenheiro ou corretor de imóvel, devidamente registrado no respectivo conselho;
b) de cópia de apólice de seguro do bem imóvel, constando o valor segurado;
c) da cópia do documento referente ao IPTU/ITR devidamente quitado, ou Certidão Negativa do órgão municipal competente, com identificação do valor venal do imóvel, no exercício;
d) da cópia do documento contábil do valor de aquisição do bem imóvel incorporado ao ativo permanente da empresa, atualizado contabilmente;
e) do valor de mercado do bem imóvel, obtido nos periódicos locais, junto ao Creci, etc...;
f) da cópia da Declaração do Imposto de Renda constando o imóvel;
g) da cadeia nominal do imóvel objeto de garantia, nos últimos 20 (vinte) anos, com negativa de ônus reais (Certidão Vintenária);
h) Certidão Negativa do Distribuidor da Justiça Civil do local do requerimento e a de onde se encontrar o bem quanto a existência de pedidos de falência ou concordata contra o seu proprietário, se empresa e, quanto a pedido de insolvência, se pessoa física;
i) de planta baixa, quando se tratar de edificação e croquis de localização, se terreno urbano (lote);
5.2 - Fiança Bancária: no oferecimento de fiança bancária o requerimento deverá ser acompanhado dos seguintes documentos:
a) Carta de Fiança Bancária: em 3 vias, registrada no Cartório de Títulos e Documentos com prazo de validade abrangendo todo o período de responsabilidade contratual assumida pelo afiançado junto ao INSS, até a liberação final pelo Instituto;
b) Cláusula de solidariedade com renúncia ao benefício de ordem: declaração de que a extensão de garantia abranja o valor original da dívida, acrescida de juros, multa e correção monetária.
5.3 - Vinculação de Parcelas de Preço de Bem Imóvel a ser negociado a Prazo pela Empresa:
Caso a empresa não tenha recursos financeiros para liquidar seu débito para com o INSS, o Procurador Estadual/Regional, o Gerente Regional de Arrecadação e Fiscalização poderá intervir na transação para autorizar a lavratura do respectivo instrumento, suprindo a necessidade de emissão de CND.
O requerimento deverá estar acompanhado de:
a) identificação e valor do bem imóvel e a ser negociado pela empresa;
b) cópia de documento referente ao IPTU/ITR devidamente quitado ou Certidão Negativa do órgão municipal competente;
c) certidão negativa do Distribuidor da Justiça Civil do local do requerimento e a de onde se encontrar o bem, relativos ao adquirente do bem imóvel;
d) ato constitutivo, devidamente registrado, do adquirente do bem se pessoa jurídica e documentos pessoais e comprovante de residência, se pessoa física.
5.4 - Bens Móveis:
No oferecimento de garantia de débito parcelado, na modalidade Alienação Fiduciária de Bens Móveis, o requerimento deverá ser acompanhado:
a) de identificação do bem móvel e declaração firmada por seu proprietário;
b) do valor do bem com identificação da fonte que pode ser apólice de seguro, constando o valor segurado, valor do mercado, obtidos nos periódicos locais, valor de aquisição incorporado ao ativo permanente da empresa, atualizado contabilmente;
c) cópia do documento referente ao IPTU/ITR devidamente quitado ou Certidão Negativa do órgão municipal competente;
d) cópia dos títulos de propriedade plena das máquinas ou bens móveis, podendo ser aceitas as notas fiscais de aquisição ou certificados de propriedade dos veículos automotores. Na falta de nota fiscal, a empresa deverá declarar o lançamento contábil da incorporação do bem ao patrimônio da empresa;
e) Certidões Negativas de ônus de alienação fiduciária, expedida pelo Cartório de Registro de Títulos e Documentos a cuja circunscrição pertença o endereço onde se encontram os bens oferecidos. Estas certidões tem validade pelo prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da data de sua expedição, findo o qual será revalidado.
Tratando-se de bens importados, a guia de importação autorizada pelo Departamento de Comércio Exterior DECEX.
5.5 - Penhora: A penhora será efetuada nos autos judiciais da execução fiscal.
6. DOCUMENTOS
Qualquer que seja a modalidade de garantia o requerimento deverá ser acompanhado de:
a) cópia do registro atualizado em se tratando de firma individual;
b) cópia da publicação oficial da ata de eleição da diretoria e cópia, dos estatutos da sociedade devidamente registrados, onde será verificado se os diretores tem poderes para realizar transação, se sociedade anônima;
c) cópia do contrato social, e sua alterações devidamente registrado, onde será verificado se a transação é ali permitida, e qual os sócios, que podem representá-la legalmente, se outra sociedade.
7. DA INSTRUÇÃO
Após o recebimento dos documentos a Procuradoria/Posto de Arrecadação - PA deverá instruir os processos tomando as seguintes providências:
a) juntar cópia da CDF - Confissão de Dívida Fiscal e do PP - Pedido de Parcelamento, relativos ao débito objeto da garantia;
b) informar os valores do saldo do parcelamento expressos em moeda oficial corrente e em quantidade de UFIR - Unidade Fiscal de Referência, correspondentes na data do protocolo do requerimento, considerando a multa, apenas para efeito de cálculo, pelo seu percentual máximo;
c) informar o montante determinado na letra "b" acrescido de 40% (quarenta por cento), perfazendo 140% (cento e quarenta por cento) do valor da dívida, atualizado até a data do oferecimento da garantia.
8. DA TRAMITAÇÃO
O processo, após estar devidamente formalizado e instruído, será encaminhado ao Procurador Estadual/Regional/Gerente Regional de Arrecadação e Fiscalização para aceitação ou não da garantia oferecida.
Sendo aceita a garantia pelo Procurador Estadual/Regional/Gerente Regional de Arrecadação e Fiscalização, o processo terá a seguinte destinação:
8.1 - Hipoteca e Alienação Fiduciária de Bens Móveis
Serão encaminhados à Procuradoria Estadual/Regional pertinente, para a elaboração e minuta de contrato.
O processo retornará à origem para que a empresa seja comunicada de que a garantia será aceita, e receba a minuta do contrato para lavratura e Registro em Cartório, cabendo aos procuradores assinar pelo INSS o instrumento de garantia.
Após a apresentação do contrato devidamente registrado em Cartório, será liberada a CND.
No caso de veículo, deverá ser apresentado também o DUT - Documento Único de Transferência com registro de alienação fiduciária ao INSS.
8.2 - Fiança Bancária
Serão encaminhadas aos Setores Financeiros da CAPITAL, através de memorando.
O memorando deverá conter:
a) valor (inclusive por extenso);
b) nome do banco;
c) nome do fiador;
d) nome do contribuinte afiançado;
e) número e data da CDF garantida;
f) número de parcelas;
g) nome do Cartório de Registro de Títulos e Documentos, número, data livro e folha de registro, etc...;
8.3 - Vinculação de Parcela de Preço de Bem Imóvel
A vinculação de parcela de preço de bem imóvel a ser negociada pela empresa, fará com que o processo seja encaminhado a Procuradoria Estadual/Regional para elaboração da minuta.
Na eventualidade de vinculação das parcelas não ser suficiente para cobrir o saldo do débito, a empresa deverá apresentar outra modalidade de garantia, sem o que não será expedida a CND.
8.4 - Penhora
Juntar ao processo cópia do auto de penhora, laudo de avaliação e registro.
9. DA EVOLUÇÃO DA GARANTIA
A Procuradoria encaminhará o processo a autoridade que formalizou o instrumento de garantia, informando a liquidação do débito, para que oficie o Cartório/DETRAN para fins de liberação de bens.
Se a garantia oferecida for Fiança Bancária, a Procuradoria comunicará a liquidação do parcelamento, através de memorando.
10. DA RESCISÃO
O acordo de parcelamento será rescindido, caso ocorra perecimento, deterioração ou depreciação da garantia oferecida, se o devedor avisado não a reforçar no prazo de 30 dias contados do recebimento do aviso (art. 762 CC).
A Ordem de Serviço Conjunta nº 18/94 encontra-se publicada no Boletim Informare nº 26/94, pág. 488 do Caderno Atualização Legislativa.
DA MATRÍCULA DA EMPRESA NO INSS
Sumário
1. Definição
2. Da Matrícula no INSS
2.1 - Dos Tipos de Matrícula
3. Do Certificado de Matrícula da Empresa (CEI)
4. Construção Civil - Alvará
4.1 - Comprovante de Inscrição no INSS - Obrigatoriedade
1. DEFINIÇÃO
Considera-se empresa para fins previdenciários:
"a firma individual ou sociedade que assume o risco de atividade econômica urbana ou rural, com fins lucrativos ou não, bem como os órgãos ou entidades da administração pública direta, indireta e fundacional".
(Lei nº 8.212/91, art. 15, "caput").
Incluem-se neste conceito:
- o autônomo e equiparado em relação a segurado que lhe preste serviço;
- a cooperativa;
- a associação;
- a entidade de qualquer natureza ou finalidade;
- a missão diplomática; e
- a repartição consular de carreiras estrangeiras.
(Lei nº 8.212/90, art. 15, parágrafo único).
2. DA MATRÍCULA NO INSS
Toda empresa abrangida pelo Regime Geral da Seguridade Social deverá matricular-se no INSS.
2.1 - Dos Tipos de Matrícula
a) por Iniciativa da Empresa
A matrícula da empresa será feita:
- simultaneamente com a inscrição, registro ou arquivamento de ato constitutivo na Junta Comercial, se for o caso;
- perante o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) no prazo de 30 (trinta) dias contados do início de suas atividades, quando não sujeita a Registro do Comércio.
(Lei nº 8.212/90, art. 49, incisos I e II).
b) por Iniciativa do INSS
Independentemente dos procedimentos acima expostos, caberá ao INSS proceder a matrícula:
- de ofício, quando ocorrer omissão;
- de obra de construção civil, mediante comunicação obrigatória do responsável por sua execução, no prazo de 30 (trinta) dias, quando não sujeita a Registro do Comércio.
(Lei nº 8.212/90, art. 49, § 1).
3. DO CERTIFICADO DE MATRÍCULA DA EMPRESA (CEI)
Toda empresa inscrita diretamente no INSS (não na Junta Comercial), assim como aquela cuja matrícula procedeu-se por iniciativa da Previdência Social (Lei nº 8.212/90, art. 49, § 1º) deve receber o "Certificado de Matrícula" com número cadastral básico, de caráter permanente.
4. CONSTRUÇÃO CIVIL-ALVARÁ
4.1 - Comprovante de Incrição no INSS - Obrigatoriedade
É obrigatória a apresentação de comprovante de matrícula no Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), no caso de obra de construção civil, quando do fornecimento de "alvará", bem como de comprovante de inexistência de débito para com a Seguridade Social, quando da concessão do "habite-se", por parte das prefeituras municipais, salvo o disposto no inciso VIII, do art. 30 da Lei nº 8.212/90.
(Lei nº 8.212/90, art. 50).
* Nota:
- Citado art. 30 da Lei nº 8.212/90 assim dispõe ("In verbis"):
Art. 30 - A arrrecadação e o recolhimento das contribuições ou de outras importâncias devidas à Seguridade Social obedece às seguintes normas:
I - a empresa é obrigada a:
a) arrecadar as contribuições dos segurados empregados e trabalhadores avulsos a seu serviço, descontando-as da respectiva remuneração;
b) recolher o produto arrecadado na forma de alínea anterior, assim como as contribuições a seu cargo incidentes sobre as remunerações pagas ou creditadas, a qualquer título, inclusive adiantamentos, aos segurados empregados, empresários, trabalhadores avulsos e autônomos a seu serviço, até o oitavo dia do mês seguinte ao da competência;
c) recolher as contribuições de que tratam os incisos I e II do art. 23, na forma e prazos definidos pela legislação tributária federal vigente;
II - os segurados trabalhador autônomo e equiparados, empresário e facultativo estão obrigados a recolher a sua contribuição por iniciativa própria, até o dia quinze do mês seguinte ao da competência;
III - o adquirente, o consignatário ou a cooperativa são obrigados a recolher a contribuição de que trata o art. 25, até o oitavo dia do mês seguinte ao da operação de venda ou consignação da produção, na forma estabelecida em regulamento;
IV - o adquirente, consignatário ou a cooperativa ficam sub-rogados nas obrigações da pessoa física de que trata a alínea a do inciso V do art. 12 e do segurado especial pelo cumprimento das obrigações do art. 25 da Lei, exceto no caso do inciso X deste artigo, na forma estabelecida em regulamento;
V - o empregador doméstico está obrigado a arrecadar a contribuição do segurado empregado a seu serviço e a recolhê-la, assim como a parcela a seu cargo, no prazo referido no inciso II deste artigo;
VI - o proprietário, o incorporador definido na Lei nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964, o dono da obra ou o condômino da unidade imobiliária, qualquer que seja a forma de contratação da construção, reforma ou acréscimo, são solidários com o construtor pelo cumprimento das obrigações para com a Seguridade Social, ressalvado o seu direito regressivo contra o executor ou contratante da obra e admitida a retenção de importância a este devida para garantia do cumprimento dessas obrigações;
VII - exclui-se da responsabilidade solidária perante a Seguridade Social o adquirente de prédio ou unidade imobiliária que realizar a operação com empresa de comercialização ou incorporador de imóveis, ficando estes solidariamente responsáveis com o construtor;
VIII - nenhuma contribuição à Seguridade Social é devida se a construção residencial unifamiliar, destinada ao uso próprio, de tipo econômico, for executada sem mão-de-obra assalariada, observadas as exigências do regulamento;
IX - as empresas que integram grupo econômico de qualquer natureza respondem entre si, solidariamente, pelas obrigações decorrentes desta Lei;
X - a pessoa física de que trata a alínea a do inciso V do art. 12 e o segurado especial são obrigados a recolher a contribuição de que trata o art. 25 desta Lei no prazo estabelecido no inciso III deste artigo, caso comercializem a sua produção no exterior ou, diretamente, no varejo, ao consumidor.
§ 1º - Fica autorizado o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a firmar convênio com os sindicatos de trabalhadores avulsos para que, na forma do regulamento, possam funcionar como coletores intermediários de contribuições descontadas da remuneração dos seus representados, pelas empresas requisitantes de serviços, observados os prazos e procedimentos estabelecidos neste artigo, para recolhimento do produto arrecadado ao órgão competente.
§ 2º - Se não houver expediente bancário nas datas indicadas na alínea b do inciso I e nos incisos II, III, V e X, o recolhimento deverá ser efetuado até o dia útil imediatamente anterior.
Fundamentos legais:
Os citados na matéria.
FGTS |
INCIDÊNCIA BASE DE CÁLCULO
Remuneração
Sumário
1. Introdução
2. Da Remuneração
1. INTRODUÇÃO
Os empregadores são obrigados a depositar, até o dia sete (7) de cada mês, na conta bancária vinculada do trabalhador, importância correspondente a 8% (oito por cento) da remuneração paga ou devida, no mês anterior, a cada trabalhador.
Sobre o assunto temos:
Lei nº 8.036/90, art. 15;
Decreto nº 99.684/90, art. 27;
Instrução Normativa nº 02/90, I, item 1.
Examinaremos, a seguir, o conceito de remuneração como base de cálculo de incidência fundiária (FGTS).
2. DA REMUNERAÇÃO
Considera-se remuneração, para efeito da incidência do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), o salário-base, inclusive as parcelas "in natura", acrescido de todos os adicionais de caráter remuneratório, tais como:
a) horas extras (Enunciado 63, do TST);
b) adicionais de insalubridade, periculosidade e do trabalho noturno;
c) adicional por tempo de serviço;
d) adicional por transferência de local de trabalho;
e) salário-família, no que exceder do valor legal obrigatório;
f) gratificação de férias, de qualquer valor, até 30 de abril de 1977;
g) abono ou gratificação de férias, no valor que exceder a 20 dias do salário (CLT, art. 144), concedido em virtude de cláusula contratual, regulamento da empresa, convenção ou acordo coletivo;
h) valor do terço constitucional das férias (Constituição, art. 7º, XVII);
i) comissões;
j) diárias para viagem, pelo seu valor global, quando excederem a 50% (cinqüenta por cento) do salário do empregado (CLT, art. 457, parágrafos 1º e 2º e Enunciado 101 do TST); etapas (marítimos);
l) gorjetas (dadas espontaneamente ou cobradas na nota);
m) gratificação de Natal (13º salário), inclusive quando decorrente da aplicação dos Enunciados 2 e 78 do TST;
n) gratificações ajustadas expressa ou tacitamente (tais como de produtividade, de balanço, de função ou cargo de confiança);
o) retiradas de diretores não empregados, quando haja deliberação da empresa garantindo-lhes os direitos decorrentes do contrato de trabalho (art. 16 da Lei nº 8.036/90);
p) licença-prêmio, inclusive quando convertida em pecúnia;
q) repouso semanal e feriados civis e religiosos;
r) aviso prévio trabalhado.
(Instrução Normativa nº 02/90, I, subitem 1.1)
Nota:
1. Sobre as parcelas "in natura" temos o art. 458 da CLT, que assim dispões ("In verbis"):
Art. 458 - Além do pagamento em dinheiro, compreende-se no salário, para todos os efeitos legais, a alimentação, habitação, vestuário ou outras prestações "in natura" que a empresa, por força do contrato ou do costume, fornecer habitualmente ao empregado.
Em caso algum será permitido o pagamento com bebidas alcoólicas ou drogas nocivas.
§ 1º - Os valores atribuídos às pretações "in natura" deverão ser justos e razoáveis, não podendo exceder, em cada caso, os dos percentuais das parcelas componentes do salário mínimo (arts. 81 e 82).
§ 2º - Não serão considerados como salário, para os efeitos previstos neste artigo, os vestuários, equipamentos e outros acessórios fornecidos ao empregado e utilizados no local de trabalho, para a prestação dos respectivos serviços.
§ 3º - A habitação e a alimentação fornecidas como salário utilidade deverão atender aos fins a que se destinam e não poderão exceder, respectivamente, a 25% (vinte e cinco por cento) e 20% (vinte por cento) do salário-contratual.
§ 4º - Tratando-se de habitação coletiva, o valor do salário-utilidade a ela correspondente será obtido mediante a divisão do justo valor da habitação pelo número de co-ocupantes, vedada, em qualquer hipótese, a utilização da mesma unidade residencial por mais de uma família.
Fundamento legal:
- Instrução Normativa nº 02, de 29 de março de 1994 (DOU de 30.04.94).
IMPOSTO DE RENDA NA FONTE |
TABELA DO IMPOSTO DE RENDA NA FONTE - JULHO/94
Para o mês de julho de 1994, a tabela do imposto de renda na fonte, aplicáveis aos rendimentos do trabalho assalariado e não assalariado é:
Base de cálculo em R$ | Alíquota (%) | Parcela a Deduzir em R$ |
Até 561,80 | isento | |
Acima de 561,80 até 1.095,51 | 15,0 | 84,27 |
Acima de 1.095,51 até 10.112,40 | 26,6 | 211,46 |
Acima de 10.112,40 | 35,0 | 1.060,82 |
Para determinação da base de cálculo sujeita à incidência mensal do imposto de renda na fonte poderão ser deduzidas:
a) a quantia equivalente a R$ 22,47 por dependente;
b) as importâncias efetivamente pagas a título de pensões alimentícias, em cumprimento de acordo ou decisão judicial, inclusive alimentos provisionais;
c) até R$ 561,80 no caso de rendimentos provenientes de aposentadoria e pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma, pagos pela Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, ou por qualquer pessoa jurídica de direito público interno, no caso de contribuinte com idade igual ou superior a 65 (sessenta e cinco) anos de idade;
d) o valor da contribuição paga, no mês, para a Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
e) as despesas com ação judicial necessária ao recebimento de rendimentos acumulados, inclusive de advogados, se tiverem sido pagos pelo contribuinte, sem indenização.