ASSUNTOS TRABALHISTAS

SERVIÇO MILITAR
Das Garantias Trabalhistas

Sumário

1. Inalterabilidade do Contrato de Trabalho
2. Suspensão do Contrato de Trabalho
3. Tempo de Serviço/Cômputo
4. Pagamento do Salário
5. FGTS - Depósito obrigatório
6. INSS - Contribuição
7. Férias
8. Gratificação Natalina (13º Salário)
9. Retorno ao Emprego

Enfocaremos, adiante, os direitos dos empregados afastados por ocasião de Serviço Militar, disciplinados pela Lei nº 4.375 de 17.08.64.

1. INALTERABILIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO

Conforme disciplina o artigo 472 da CLT:

"O afastamento do empregado em virtude das exigências do serviço militar ou de outro encargo público, não constituirá motivo para a alteração ou rescisão do contrato de trabalho por parte do empregador."

Consoante determinação do artigo 468 da CLT, toda alteração unilateral do contrato de trabalho, ou seja, sem o consentimento da outra parte, poderá ser declarada nula, mesmo havendo o mútuo consentimento, se a alteração resultar, direta ou indiretamente, em prejuízo ao empregado, poderá ser passível de nulidade.

2. SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO

Trata-se, o afastamento por serviço militar, de uma licença não remunerada, caracterizada pela suspensão do contrato de trabalho durante este período, sendo mantida, porém, a relação de emprego.

Desta maneira as cláusulas contratuais continuam em vigor, embora não gerem efeitos jurídicos devido a sua suspensão.

3. TEMPO DE SERVIÇO/CÔMPUTO

O período em que o empregado estiver afastado do trabalho será computado na contagem do tempo de serviço. Não obstante, nos contratos por prazo determinado, o referido tempo de afastamento poderá não ser computado na contagem do prazo para a respectiva terminação; para que isso ocorra, deverá haver, necessariamente, concordância entre as partes, consoante o artigo 472, § 2º da CLT.

4. PAGAMENTO DO SALÁRIO

Durante o afastamento do empregado, a empresa se desobriga do pagamento de vencimento, remuneração ou salário correspondente a este período (Lei nº 4.375/64, artigo 60, § 1º - Lei do Serviço Militar), tendo em vista a não prestação de serviço.

5. FGTS - DEPÓSITO OBRIGATÓRIO

Durante o período em que o empregado ficar afastado, a empresa será obrigada a depositar, mensalmente, o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, conforme dispõe a Instrução Normativa nº 02/94, ítem I.2, letra "a".

A base de cálculo será a remuneração que o empregado perceberia se estivesse em atividade. Sendo assim, a base de incidência dos 8% do FGTS, ou seja, o salário base e respectivos adicionais, deverá ser revista sempre que houver reajuste salarial na empresa ou na categoria profissional a que pertencer o empregado (Lei nº 8.036/90, artigo 15; Decreto nº 99.684/90, artigos 27 e 28).

6. INSS - CONTRIBUIÇÃO

Não será efetuada, pela empresa, qualquer contribuição ao INSS, em relação ao empregado afastado.

Ressalte-se que o empregado mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições, até 3 (três) meses após o licenciamento, quando incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar (Decreto nº 611/92, que aprovou o novo Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, artigo 10, inciso V).

Observe-se que, para efeito da aposentadoria por tempo de serviço, o tempo de serviço militar, inclusive o voluntário, e o previsto no § 1º do art. 143 da Constituição Federal, ainda que anterior à filiação ao Regime Geral de Previdência Social, desde que não tenha sido contado para inatividade remunerada nas Forças Armadas ou aposentadoria no serviço público, será computado na contagem para o referido benefício previdenciário (Lei nº 8.213/91, art. 55).

7. FÉRIAS

O período aquisitivo de férias é interrompido quando do afastamento por serviço militar, voltando a ser contado, com o aproveitamento do tempo anterior, efetivamente trabalhado, após a reapresentação do empregado, desde que o mesmo compareça à empresa no prazo de 90 (noventa) dias contados da respectiva baixa (artigo 132 da CLT).

Computa-se, portanto, o tempo anterior e o posterior ao afastamento do empregado, não se considerando o período relativo à prestação de serviço militar.

8. GRATIFICAÇÃO NATALINA (13º SALÁRIO)

O 13º salário não é devido durante o período de afastamento do empregado. Computando-se, somente, os meses efetivamente trabalhados, para efeito do pagamento das parcelas integrantes da gratificação natalina.

9. RETORNO AO EMPREGO

"Para que o empregado tenha direito a voltar a exercer o cargo do qual se afastou em virtude de exigência de serviço militar ou encargo público, é indispensável que notifique o empregador dessa intenção, por telegrama ou carta registrada, dentro do prazo máximo de trinta dias, contados da data em que se verificar a respectiva baixa ou a terminação do encargo a que estava obrigado." (art. 472, § 1º da CLT).

Sobre o assunto temos a Lei nº 4.375/64, a qual disciplina o Serviço Militar, em seus artigos 60 e 61, a saber:

Art. 60 - Os funcionários públicos federais, estaduais ou municipais, bem como os empregados, operários ou trabalhadores, qualquer que seja a natureza da entidade em que exerçam as suas atividades, quando incorporados ou matriculados em Órgão de Formação de Reserva, por motivo de convocação para prestação do Serviço Militar inicial estabelecido pelo art. 16, desde que para isso forçados a abandonarem o cargo ou emprego terão assegurado o retorno ao cargo ou emprego respectivo dentro dos 30 (trinta) dias que se seguirem ao licenciamento, ou, término de curso, salvo se declararem, por ocasião da incorporação ou matrícula, não pretender a ela voltar.

§ 1º - Esses convocados, durante o tempo em que estiverem incorporados em Órgãos Militares da Ativa ou matriculados nos de Formação de Reserva, nenhum vencimento, salário ou remuneração perceberão da organização a que pertenciam.

§ 2º - Perderá o direito de retorno ao emprego, cargo ou função que exercia ao ser incorporado, o convocado que engajar.

§ 3º - Compete ao Comandante, Diretor ou Chefe da Organização Militar em que for incorporado ou matriculado o convocado, comunicar sua pretensão à entidade a que caiba reservar a função, cargo ou emprego e, bem assim, se for o caso, o engajamento concedido; essas comunicações deverão ser feitas dentro de 20 (vinte) dias que se seguirem à incorporação ou concessão do engajamento.

§ 4º - Todo convocado matriculado em Órgão de Formação de Reserva que seja obrigado a faltar a suas atividades civis, por força de exercício ou manobras, terá suas faltas abonadas para todos os efeitos.

Art. 61 - Os brasileiros, quando incorporados, por motivo de convocação para manobras, exercícios, manutenção da ordem interna ou guerra, terão assegurado o retorno ao cargo, função ou emprego que exerciam ao serem convocados e garantido o direito a percepção, de 2/3 (dois terços) da respectiva remuneração, durante o tempo em que permanecerem incorporados; vencerão pelo Exército, Marinha ou Aeronáutica apenas as gratificações regulamentares.

§ 1º - Aos convocados fica assegurado o direito de optar pelos vencimentos, salários ou remuneração, que mais lhes convenham.

§ 2º - Perderá a garantia e o direito assegurado por este artigo, o incorporado que obtiver engajamento.

§ 3º - Compete ao Comandante Diretor ou Chefe da Organização Militar em que for incorporado o convocado comunicar à entidade a que caiba reservar a função, cargo ou emprego, a sua pretensão, opção quanto aos vencimentos e, se for o caso, o engajamento concedido; a comunicação relativa ao retorno à função deverá ser feita dentro dos 30 (trinta) dias que seguirem à incorporação; as mais, tão logo venham a ocorrer.

Fundamento Legal:

Citado no texto.

 

SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO
Depósito e Manuseio de Explosivos Requisitos

Sumário

1. Introdução
2. Do depósito
3. Do manuseio

1. INTRODUÇÃO

Explosivos são substâncias capazes de rapidamente se transformarem em gases, produzindo calor intenso e pressões elevadas.

Subdividem-se em:

a) explosivos iniciadores: aqueles que são empregados para excitação de cargas explosivas, sensíveis ao atrito, calor e choque. Sob efeito do calor explodem sem se incendiar;

b) explosivos reforçadores: intermediários entre o iniciador e a carga explosiva propriamente dita;

c) explosivos de rupturas: são os altos explosivos, geralmente tóxicos;

d) pólvora: utilizadas para propulsão e projeção (NR 19, subitem 19.1.1).

A matéria acha-se regulamentada pela Norma Regulamentadora nº 19, sobre "Explosivos", aprovada pela Portaria MTb nº 3.214/78.

2. DO DEPÓSITO

A construção dos depósitos de explosivo deve obedecer aos seguinte requisitos:

a) ser construído em terreno firme, seco, a salvo de inundações e não sujeito à mudança freqüente de temperatura ou ventos fortes e não ser constituído de extrato de rocha contínua;

b) estar afastado de centros povoados, rodovias, ferrovias, obras de arte importantes, habitações isoladas, oleodutos, linha-tronco de distribuição de energia elétrica, água e gás;

c) distanciamentos mínimos para a construção do depósito segundo as tabelas A, B e C;

d) nos locais de armazenagem e na sua área de segurança constarão placas com dizeres "É PROIBIDO FUMAR" e "EXPLOSIVO" que possam ser observadas por todos que tenham acesso;

e) material incombustível, impermeável, mau condutor de calor e eletricidade, e as partes metálicas usadas no seu interior deverão ser de latão, bronze ou outro material que não produza centelha quando atritado ou sofrer choque;

f) piso impermeabilizado com material apropriado e acabamento liso para evitar centelhamento, por atrito ou choques e facilitar a limpeza;

g) as partes abrindo para fora, e com bom isolamento térmico e proteção às intempéries;

h) as áreas de depósitos protegidas por pára-raios segundo a Norma Regulamentadora (NR.10);

i) os depósitos dotados de sistema eficiente e adequado para o combate a incêndio;

j) as instalações de todo equipamento elétrico da área dada, obedecerão segundo as disposições da Norma Regulamentadora (NR.10);

l) o distanciamento mínimo indicado na TABELA C poderá ser reduzido à metade, quando se tratar de depósito barricado ou entrincheirado, desde que previamente vistoriado;

m) será obrigatória a existência física de delimitação da área de risco, assim entendido qualquer obstáculo que impeça o ingresso de pessoas não autorizadas (NR.19 subitem 19.1.2).

DISTANCIAMENTO PARA ARMAZENAGEM DE EXPLOSIVOS

TABELA A

ARMAZÉM DE PÓLVORAS QUÍMICAS E ARTIFÍCIOS PIROTÉCNICOS

QUANTIDADE EM QUILOS (capacidade do armazém) DISTÂNCIAS MÍNIMAS, EM METROS, a
EDIFÍCIOS HABITADOS FERROVIAS RODOVIAS DEPÓSITOS
4.500 45 45 45 30
45.000 90 90 90 60
90.000 110 110 110 75
225.000(,) 180 180 180 120

(*) Quantidade máxima que não pode ser ultrapassada em caso algum.

TABELA B

ARMAZENAGEM DE EXPLOSIVOS INICIADORES

QUANTIDADE EM QUILOS (capacidade do armazém) DISTÂNCIAS MÍNIMAS, EM METROS, a
EDIFÍCIOS HABITADOS FERROVIAS RODOVIAS DEPÓSITOS
20 75 45 22 20
200 220 135 70 45
900 300 180 95 90
2.200 370 220 110 90
4.500 460 280 140 90
6.800 500 300 150 90
9.000, 530 320 160 90

TABELA C

ARMAZENAGEM DE PÓLVORA MECÂNICA (PÓLVORA NEGRA E "CHOCOLATE")

QUANTIDADE EM QUILOS (capacidade do armazém) DISTÂNCIAS MÍNIMAS, EM METROS, a
EDIFÍCIOS HABITADOS FERROVIAS RODOVIAS DEPÓSITOS
23 45 30 15 20
45 75 45 30 25
90 110 70 35 30
135 160 100 45 35
180 200 120 60 40
225 220 130 70 43
270 250 150 75 45
300 265 160 80 48
360 280 170 85 50
400 300 180 92 52
450 310 190 95 55
680 345 210 105 65
900 365 220 110 70
1.300 405 240 120 80
1.800 435 260 130 85
2.200 460 280 140 90
2.700 480 290 145 90
3.100 490 300 150 90
3.600 510 305 153 90
4.000 520 310 155 90
4.500 530 320 158 90
6.800 570 340 170 90
9.000 620 370 185 90
11.300 660 400 195 90
13.600 700 420 210 90
18.100 780 470 230 90
22.600 860 520 260 90
34.000 1.000 610 305 125
45.300 1.100 670 335 125
68.000 1.150 700 350 250
90.700 1.250 750 375 250
113.300, 1.350 790 400 250

(*) Quantidade máxima que não pode ser ultrapassada em caso algum.

3. DO MANUSEIO

No manuseio de explosivos devem ser observadas as seguintes normas de segurança:

a) pessoal devidamente treinado para tal finalidade;

b) no local das aplicações indicadas deve haver pelo menos um supervisor, devidamente treinado para exercer tal função;

c) proibido fumar, acender isqueiro, fósforo ou qualquer tipo de chama ou centelha nas áreas em que se manipule ou armazene explosivos;

d) vedar a entrada de pessoas com cigarros, cachimbo, charuto, isqueiro ou fósforo;

e) remover toda lama ou areia dos calçados, antes de se entrar nos locais onde se armazena ou se manuseia explosivos;

f) é proibido o manuseio de explosivos com ferramentas de metal que possam produzir faíscas;

g) uso obrigatório de calçado apropriado;

h) proibir o transporte de explosivos expostos com equipamento movido a motor de combustão interna;

i) não permitir o transporte e armazenagem, conjunto de explosivo de ruptura e de outros tipos, especialmente os iniciadores;

j) admitir no interior de depósito para armazenagem de explosivo, as seguintes temperaturas máximas;

l) 27ºC para nitrocelulose, nitromido e pólvora química de base dupla;

m) 30ºC para ácido pícrico e pólvora química de base simples;

n) 35ºC para pólvora mecânica;

o) 40ºC para trotil, picrato de amônio e outros explosivos não especificados;

p) arejar obrigatoriamente, em períodos não superiores a 3 (três) meses, os depósitos de armazenagem de explosivos, mediante aberturas das portas ou por sistemas de exaustão;

q) molhar as paredes externas e as imediações dos depósitos de explosivos, tendo-se o cuidado para que a mesma não penetre no local de armazenagem.
(NR 19, subitem 19.1.3)

Fundamento legal:

Norma Regulamentadora 19 (NR 19), aprovada pela Portaria MTb nº 3.214/78.

 

DO ESTÁGIO PROFISSIONAL
Considerações sobre o Seguro contra Acidentes Pessoais

Sumário

1. Introdução
2. Do Seguro contra Acidentes Pessoais

1. INTRODUÇÃO

O estágio profissional acha-se disciplinado pela Lei nº 6.494/77 e pelo Decreto nº 87.497/82, que a regulamenta. Faz-se mister a elaboração de um seguro contra acidentes pessoais em favor do estudante.

Trataremos, pois, de analisar este assunto.

2. DO SEGURO CONTRA ACIDENTES PESSOAIS

Caberá à instituição de ensino, diretamente, ou através de atuação conjunta com agentes de integração, providenciar seguro contra acidentes pessoais em favor do estudante (art. 8º do Decreto nº 87.497/82).

Portanto, o período de estágio deve estar garantido por uma apólice de seguro contra acidentes pessoais que porventura possam ocorrer (morte, invalidez, assistência médica etc.).

Este seguro privado destina-se somente à cobertura de acidentes ocorridos durante o prazo de estágio.

A responsabilidade de cobertura deste seguro limita-se às horas destinadas ao estágio profissional, entendendo-se que não cobrirá qualquer ocorrência fora deste período.

Não há nenhuma vinculação à Previdência Social, pois o estagiário não é empregado, sendo-lhe facultada a possibilidade de contribuir apenas como segurado facultativo junto ao INSS.

Este seguro torna-se indispensável à concretização do estágio. A sua ausência ou omissão infringirá procedimento trabalhista, amparado por legislação pertinente.

Fundamento legal:

Os citados na matéria.

 

ASSUNTOS PREVIDENCIÁRIOS

ENTIDADES BENEFICENTES DÉBITOS PREVIDENCIÁRIOS
Parcelamento Especial

Sumário

1. Introdução
2. Entidades Beneficiadas
2.1 - Entidades Excluídas
3. Débitos Abrangidos
4. Débitos Excluídos
4.1 - Inclusão
5. Condições para o Parcelamento
6. Parcelas
6.1 - Quantidade
6.2 - Valor
6.3 - Reparcelamento
7. Pedido - Procedimentos
7.1 - Documentos
7.2 - Estabelecimentos Múltiplos
8. Rescisão de Parcelamento
8.1 - Conseqüências da Rescisão
9. Remissão Informare

1. INTRODUÇÃO

A Procuradoria Geral e o Diretor de Arrecadação e Fiscalização do INSS estabeleceram, em conjunto, os procedimentos para pagamento de débitos relativos às Contribuições ao INSS, mediante prestação de serviços à Fundação Legião Brasileira de Assistência - LBA, pelas entidades beneficentes de assistência social.

Esses procedimentos foram estabelecidos através da Ordem de Serviço Conjunta nº 17, de 23 de maio de 1994, publicada no DOU de 14 de junho de 1994 e transcrita no Boletim Informare nº 25/94, página 444 do Caderno Atualização Legislativa.

2. ENTIDADES BENEFICIADAS

São beneficiadas com esse parcelamento especial, as entidades beneficentes de assistência social sem finalidades lucrativas.

2.1 - Entidades Excluídas

As entidades beneficentes que prestam serviços na área de saúde e de educação de ensino regular não poderão usufrir dessa modalidade de liquidação de débito.

3. DÉBITOS ABRANGIDOS

Os débitos, objetos de parcelamento para pagamento mediante prestação de serviços à LBA, são os relativos às contribuições devidas ao INSS no período de 1º de setembro de 1977 a 16 de abril de 1994, compreendendo:

os débitos administrativos;

os débitos inscritos em Dívida Ativa, ajuizados ou não;

os débitos incluídos em NFLD, NRDV, NPP, AI;

o saldo remanescente de parcelamento anterior, relativo às competências setembro de 1977 a março de 1994; e honorários advocatícios de débitos ajuizados.

Os débitos não ajuizados não têm incidência de honorários advocatícios.

4. DÉBITOS EXCLUÍDOS

Não poderão ser incluídos em Confissão de Dívida Fiscal - CDF, os débitos:

objetos de defesa à GRAF;

objetos de recursos à Junta de Recursos - JR, ou às Câmaras de Julgamento - CAJ do Conse-lho de Recursos da Previdência Social - CRPS; e os

com recursos/embargos à execução.

4.1 - Inclusão

Esses débitos poderão ser incluídos no parcelamento especial, se houver desistência expressa do interessado junto ao respectivo órgão administrativo, judicial ou de controle jurisdicional.

Essa desistência deverá, obrigatoriamente, ser anexada por cópia ao pedido de parcelamento, fazendo referência ao número do processo de recurso do qual está desistindo, não sendo admitida desistência de contra-razões a recurso do INSS.

5. CONDIÇÕES PARA O PARCELAMENTO

Para usufruir dessa modalidade especial de parcelamento, com pagamento mediante prestação de serviços à LBA, a entidade beneficente deverá observar as seguintes condições:

a) ter requerido e obtido deferimento de isenção de contribuição junto à Gerência Regional de Arrecadação e Fiscalização do INSS, jurisdicionante de sua sede, em conformidade com o artigo 31 do ROCSS;

b) estar em dia com o recolhimento das contribuições descontadas de seus empregados;

c) recolher, até os respectivos vencimentos, as contribuições vincendas;

d) ter confirmado pela LBA a prestação de serviços assistenciais de caráter beneficente de ações continuadas no atendimento à criança de 0 a 6 anos de idade, ao idoso ou a pessoa portadora de deficiência, conforme previsto no item 9 da Resolução Conjunta INSS/LBA nº 06, de 02 de março de 1994;

e) prestar serviços assistenciais de caráter beneficente em conformidade com os programas estabelecidos pela LBA.

6. PARCELAS

6.1 - Quantidade

Como o pagamento será efetuado mediante prestação de serviços, através de Convênio firmado com a LBA, não haverá quantidade predeterminada de parcelas.

6.2 - Valor

O valor de cada parcela será determinado conforme os serviços que forem prestados, segundo definição efetuada pela LBA.

6.3 - Reparcelamento

Em caso de reparcelamento, a entidade beneficente está dispensada do recolhimento de 10% do seu saldo devedor.

7. PEDIDO - PROCEDIMENTOS

O pedido de parcelamento, preenchido em formulário próprio com quatro vias, será protocolizado na GRAF/PA ou PE/PR, conforme o caso, a cuja jurisdição pertencer a entidade.

O pedido será instruído com os seguintes formulários:

a) Confissão de Dívida Fiscal - CDF;

b) Documento de Cadastramento de Débito - DCD; e

c) Comando para Emissão de Discriminativo - CED.

7.1 - Documentos

Ao processo de parcelamento, serão juntados os seguintes documentos:

a) cópia do Cartão C.G.C. da entidade;

b) cópia do comprovante de pagamento das custas judiciais ou certidão judiciária de inteiro teor, no caso de indeferimento do pedido de antecipação do arbitramento das custas judiciais;

c) cópia do comprovante de pagamento ou requerimento solicitando inclusão dos honorários no parcelamento, quando se tratar de débito ajuizado, objeto de execução fiscal patrocinada por advogado constituído.

7.2 - Estabelecimentos Múltiplos

Os débitos referentes a vários estabelecimentos de uma mesma entidade poderão ser incluídos em um único pedido, feito por intermédio do estabelecimento sede.

8. RESCISÃO DE PARCELAMENTO

Constitui motivo de rescisão do parcelamento:

a) o não recolhimento das contribuições mensais vencidas após o pedido de parcelamento;

b) o não cumprimento das cláusulas do convênio celebrado entre a entidade beneficente de assistência social e a LBA;

c) o não atendimento do disposto nos artigos 31 a 33 do ROCSS;

d) a insolvência ou falência do devedor.

8.1 - Conseqüências da Rescisão

Rescindido o acordo, os processos serão encami- nhados à Procuradoria para prosseguimento da cobrança da dívida.

9. REMISSÃO INFORMARE

Os atos legais citados são:

Resolução Conjunta INSS/LBA nº 6/94 - está transcrita no Boletim Informare nº 11/94, página 178 do Caderno Atualização Legislativa;

ROCSS- Regulamento da Organização e do Custeio da Seguridade Social - Decreto nº 612/92:

Art. 31 - A entidade deve requerer a isenção ao órgão local do INSS, juntando ao pedido as cópias conferidas e autenticadas pelo servidor encarregado da instrução, à vista dos respectivos originais dos seguintes documentos:

I - decretos declaratórios de entidade de utilidade pública federal e estadual ou do Distrito Federal ou municipal;

II - Certificado ou Certidão de Registro de Entidade de Fins Filantrópicos, expedido pelo Conselho Nacional do Serviço Social;

III - estatuto com a respectiva certidão de registro em cartório;

IV - ata de eleição ou nomeação da diretoria em exercício, registrada em cartório;

V - comprovante de entrega dos seguintes documentos relativos aos três exercícios anteriores ao do requerimento:

a) relatório circunstanciado de suas atividades ao Conselho Nacional da Seguridade Social, ao Ministério da Justiça e ao Conse-lho Nacional do Serviço Social, autenticados pelos referidos órgãos;

b) declaração de isenção do imposto de renda de pessoa jurídica relativa aos três exercícios anteriores, fornecida pelo setor competente do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento;

VI - relação nominal de todas as suas dependências, estabelecimentos e obras de construção civil;

VII - documento firmado por pelo menos 2 (dois) dirigentes, com firma reconhecida, declarando, sob pena de responsabilidade:

a) natureza e finalidade da atividade assistencial promovida pela requerente;

b) que não percebem remuneração, vantagens ou benefícios, por qualquer forma ou título, seus diretores, conselheiros, sócios, instituidores, benfeitores ou equivalentes;

c) aplicar a instituição integralmente no território nacional as suas rendas, receitas, inclusive o eventual resultado operacional, na manutenção e desenvolvimento de seus objetivos institucionais.

§ 1º - O INSS apreciará o pedido no prazo de 30 (trinta) dias contados da data do protocolo, findos os quais a isenção produzirá seus efeitos, caso o órgão não se manifeste contrariamente ao pedido com base em irregularidades verificadas ou em determinação de diligências julgadas necessárias, que deverão ser efetuadas conclusivamente em 15 (quinze) dias.

§ 2º - A eventual existência de débito da requerente, relativo ao período de 1º de setembro de 1977, data de revogação da Lei nº 3.577, de 04 de julho de 1959, até 25 de julho de 1991, data da publicação da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, constituirá impedimento ao deferimento da isenção, até ser firmado pela entidade de convênio com o INSS, de acordo com o previsto no art. 148.

§ 3º - O INSS comunicará à entidade requerente a decisão sobre o pedido de isenção, que será sempre concedida em caráter precário.

§ 4º - No caso de não ser proferida a decisão de que trata o § 1º, a entidade poderá recorrer à autoridade superior, que apreciará o pedido da concessão, para os efeitos da continuidade ou não da isenção requerida e promoverá a apuração de eventual responsabilidade do servidor omisso.

Art. 32 - A entidade beneficente de assistência social deverá, a cada 3 (três) anos, requerer a renovação da isenção, como previsto no art. 31.

Parágrafo único - O requerimento deverá ser protocolado até 60 (sessenta) dias após expirar o prazo de validade do Registro no Conselho Nacional do Serviço Social.

Art. 33 - A entidade beneficiada com a isenção é obrigada a apresentar, anualmente, até 30 de abril, ao Conselho Nacional da Seguridade Social, relatório circunstanciado de suas atividades no exercício anterior, assim como das seguintes informações, além de outras estabelecidas pelo referido Conselho:

I - localização de sua sede;

II - nome e qualificação completa de seus dirigentes;

III - relação dos seus estabelecimentos e obras de construção civil;

IV - descrição pormenorizada e individualizada dos serviços de assistência social, educacional ou de saúde, prestados a menores, idosos, excepcionais e pessoas carentes.

§ 1º - O relatório será instruído com os seguintes documentos:

a) cópia da publicação do Balanço Geral e do Demonstrativo de Receita e Despesa do exercício anterior;

b) declaração firmada por pelo menos 2 (dois) dirigentes, com firma reconhecida e sob pena de responsabilidade, de que a entidade continua a satisfazer plena e cabalmente os requisitos constantes do art. 30.

§ 2º - Aplicam-se às entidades no exercício do direito à isenção todas as normas de arrecadação, fiscalização e cobrança de contribuições estabelecidas neste Regulamento.

As siglas citadas são:

NFLD - Notificação Fiscal de Lançamento de Débito;

AI - Auto de Infração;

NPP - Notificação Para Pagamento;

GRAF - Gerência Regional de Arrecadação e Fiscalização.

 

DAÇÃO DE IMÓVEIS - DÉBITOS PREVIDENCIÁRIOS
Prazo - Prorrogação até 03.10.94

A Resolução nº 208/94, baixada pelo Presidente do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), prorroga por mais 180 (cento e oitenta) dias, a partir de 07.04.94 até 03.10.94, o prazo anteriomente previsto no item 16 da Resolução PR/INSS nº 183/93, para que os devedores interessados possam protocolar os requerimentos referentes a dação de imóveis em pagamentos de débitos previdenciários junto ao INSS.

Notas:

1ª - O item 16 da Resolução PR/INSS nº 183/93, sobre dação de imóveis urbanos desonerados, em pagamento de débitos previdenciários em favor do INSS, assim dispõe ("In verbis"):

"16 - Os devedores interessados terão um prazo de 60 (sessenta) dias, a partir da vigência da Ordem de Serviço Conjunta, para protocolarem os seus requerimentos, nas Superintendências Estaduais do INSS ou, no caso de Brasília/DF, no Núcleo Executivo de Administração Patrimonial".

2ª - Vide Ordem de Serviço Conjunta nº 01/93, mencionada na Resolução supra citada.

Fundamento legal:

Resolução PR/INSS nº 208, de 26.05.94 (DOU de 27.05.94).

 

RAIS

RAIS
Entrega em Atraso

O Ministro do Estado do Trabalho através da Portaria 602/94, determina que a RAIS em atraso deve ser entregue nas Delegacias Regionais do Trabalho, Subdelegacias e Postos de Atendimento do Trabalho, no formulário oficial impresso, acompanhado de requerimento específico, ambos em duas vias, a fim de preservar o direito de trabalhador no tocante ao recebimento do abono salarial.

Requerida medida não implica em dispensa das penalidades e nem do ressarcimento do abono salarial a que os trabalhadores fazem jus, previstos nas leis e regulamentos aplicáveis a cada ano-base.

A RAIS entregue fora de prazo terá suas declarações examinadas pelo Setor de Fiscalização, que a encaminhará aos serviços competentes.

 

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