ASSUNTOS TRABALHISTAS |
Sumário
1. Conceito
2. Modalidades da gorjeta
3. Obrigatoriedade de anotação na carteira de trabalho
4. Da integração na remuneração
5. Do valor da integração no salário
6. Da tabela estimativa de gorjeta
7. Do FGTS
8. DO INSS
9. Da quebra de louça - Desconto
10. Gorjeta salário mínimo
1. CONCEITO
Considera-se gorjeta a remuneração que o empregado recebe de terceiros (clientes), quando do cumprimento de sua obrigação em estabelecimentos do tipo bares, restaurantes, lanchonetes, hotéis e similares.
2. MODALIDADES DA GORJETA
A gorjeta pode ser de dois tipos:
a) Compulsória
A gorjeta é compulsória quando referida importância é cobrada diretamente pela empresa do cliente como adicional na nota de despesa.
Os restaurantes, churrascarias, bares, lanchonetes, hotéis e estabelecimentos similares, poderão cobrar em notas fiscais de serviços, adicional de gorjeta para repassá-la aos empregados, se referida determinação estiver expressa em Convenção, Acordo e Dissídio Coletivo (art. 457, parágrafo 3º da CLT).
b) Espontânea
Considera-se espontânea a gorjeta concedida ao empregado diretamente pelo cliente (art. 457 parágrafo 3º da CLT).
3. OBRIGATORIEDADE DE ANOTAÇÃO NA CARTEIRA DE TRABALHO
As gorjetas deverão ser anotadas na carteira de trabalho do empregado, consoante art. 29, parágrafo 1º da CLT, que determina:
"As anotações concernentes a remuneração devem especificar o salário, qualquer que seja sua forma de pagamento, seja ele em dinheiro ou em utilidades bem como a estimativa de gorjeta."
Sendo a gorjeta espontânea, o valor a ser mencionado será o determinado na tabela de estimativa de gorjeta prevista pelo Sindicato dos Hotéis, Restaurantes e Similares.
Considerando que a empresa adote o sistema de cobrança compulsória, o empregador deverá anotar a taxa de serviço estipulada em Acordo ou Convenção Coletiva de Trabalho.
4. DA INTEGRAÇÃO NA REMUNERAÇÃO
Conforme se depreende do artigo 457 da CLT, compreende-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente ao empregado, as gorjetas que receber.
Desta forma, as gorjetas integram as férias, o 13º salário, o aviso prévio e as indenizações quando da rescisão contratual.
5. DO VALOR DA INTEGRAÇÃO NO SALÁRIO
O valor da gorjeta a ser integrado no salário do empregado, bem como para as incidências dos encargos sociais, é o "quantum" determinado nas notas fiscais de serviço rateado entre os empregados; ou o valor constante da tabela estimativa, em se tratando de gorjeta espontânea.
6. DA TABELA ESTIMATIVA DE GORJETA
Não havendo condições de se apurar qual o valor recebido pelo empregado a título de gorjeta espontânea, o sindicato da categoria, através de Acordo, Convenção ou Dissídio, estipula valores estimativos para cada grupo funcional (maitres, copeiros, cozinheiros, arrumadeiras, etc.).
A empresa ao optar pela cobrança compulsória da taxa de serviço não aplicará a tabela de estimativa, salvo se no rateio do valor da gorjeta, esta for superior.
O empregador não está obrigado a efetuar o pagamento da gorjeta constante da tabela por estimativa, cabendo-lhe somente somá-la à parte fixa do salário para os efeitos trabalhistas e previdenciários.
7. DO FGTS
As gorjetas serão base de cálculo do FGTS, por integrar remuneração.
A Lei nº 8036/90 determina que os depósitos relativos ao FGTS correspondem a 8% da remuneração paga no mês anterior.
8. DO INSS
A gorjeta integra salário de contribuição dos empregados, independentemente da designação que seja atribuída, não havendo, portanto, distinção entre gorjeta compulsória, adicionada pela empresa a conta, a taxa de hospedagem, a taxa de serviço, ou a espontânea, dada diretamente pelo cliente.
(Orientação Serviço IAPAS/SAF nº 18/84).
9. DA QUEBRA DE LOUÇA - DESCONTO
O empregador não pode descontar, a título de quebra de louça, determinada porcentagem das gorjetas cobradas dos fregueses, quando o respectivo empregado não participou do dano.
A autorização concedida pelo empregado, quando da quebra de louça, deve ser restrita a sua participação no dano e não pode exceder ao valor do prejuízo causado.
10. GORJETA SALÁRIO MÍNIMO
A gorjeta, por ser retribuição voluntariamente paga pelo cliente, não pode ser computada para integrar o salário mínimo a ser pago pelo empregador.
Portanto, fica assegurado ao empregado o salário mínimo independentemente da taxa de serviço ou de gorjeta espontânea.
REPOUSO SEMANAL REMUNERADO
MENSALISTA
Desconto
Muitas são as dúvidas no tocante ao desconto do Descanso Semanal Remunerado do empregado mensalista quando do não cumprimento integral da jornada de trabalho durante a semana.
A questão em pauta é controvertida, pois a Justiça do Trabalho não possui um entendimento pacífico a respeito do assunto, mantendo, assim, duas correntes distintas em suas decisões.
Quando das reclamações trabalhistas as decisões majoritárias dos doutos julgadores e no sentido de não se descontar o DSR dos mensalistas por atraso ou faltas, em virtude da Lei nº 605/49 determinar que o salário desses empregados é pago com base em 30 dias.
Assim dispõe a Lei nº 605 em seu artigo 7º:
"A remuneração do repouso semanal corresponderá:
a) para os que trabalham por dia, semana, quinzena ou mês, à de um dia de serviço, computadas as horas extraordinárias habitualmente prestadas.
b).....
Parágrafo 2º - Consideram-se já remunerados os dias de repouso semanal do empregado mensalista ou quinzenalista, cujo cálculo de salário mensal ou quinzenal, ou cujos descontos por falta sejam efetuados na base do número de dias do mês ou de 30 (trinta) e 15 (quinze) diárias, respectivamente".
Contudo, há também o entendimento de que o Repouso Semanal Remunerado do mensalista, não será devido se este não tiver trabalhado durante toda a semana anterior, cumprindo integralmente o seu horário de trabalho consoante se depreende do artigo 6º da Lei nº 605/49 que determina:
"Não será devida a remuneração quando, sem motivo justificado, o empregado não tiver trabalhado durante toda a semana anterior, cumprindo integralmente o seu horário de trabalho".
Desta forma fica a critério da empresa utilizar uma das duas correntes para efetuar o desconto do descanso semanal remunerado do mensalista.
As empresas que não descontam o descanso semanal do mensalista, não podem passar a fazê-lo pois estarão alterando cláusula contratual, com prejuízo ao empregado, conforme dispõe o art. 468 da CLT:
"Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e, ainda assim, desde que não resultar direta ou indiretamente prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia".
ASSUNTOS PREVIDENCIÁRIOS |
Sumário
1. Direito
2. Dos dependentes
3. Da perda da qualidade de dependentes
4. Da comprovação
5. Do valor da pensão
6. Da falta de habilitação - Concessão da pensão
7. Do rateio da pensão
8. Da cessação da pensão
9. Da pensão provisória - Morte presumida
10. Da prescrição
1. DIREITO
A pensão por morte será devida, ao conjunto de dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data do óbito ou da decisão judicial no caso de morte presumida.
2. DOS DEPENDENTES
São dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho de qualquer condição menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido;
II - os pais;
III - o irmão de qualquer condição menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido;
IV - a pessoa designada menor de 21 (vinte e um) anos ou maior de 60 (sessenta) anos ou inválido.
Os dependentes da mesma classe concorrem em igualdade de condições; contudo, a existência de dependentes de qualquer das classes exclui do direito as prestações os da classe seguinte.
Equiparam-se aos filhos:
a) o enteado;
b) o menor que, mediante determinação judicial, esteja sob sua guarda;
c) o menor que esteja sob sua tutela e não possua bens suficientes para o próprio sustento e educação.
Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o parágrafo 3º, artigo 226 da Constituição Federal.
3. DA PERDA DA QUALIDADE DE DEPENDENTES
A perda da qualidade de dependentes ocorre:
I-para o cônjuge, pela separação judical ou divórcio, quando não lhe for assegurada a prestação de alimentos, pela anulação do casamento ou sentença judicial transitada em julgado;
II - para a companheira, pela cessação da união estável com o segurado ou segurada, enquanto não lhe for assegurada a prestação de alimentos;
III-para a pessoa designada, se cancelada a
designação pelo segurado;
IV - para o filho equiparado, o irmão e a pessoa
designada menor ao completar 21 (vinte e
um) anos de idade, salvo se inválido;
V - para os dependentes em geral:
a) pela cessão de invalidez;
b) pelo falecimento.
4. DA COMPROVAÇÃO
A comprovação de dependente para o recebimento da pensão por morte será feita mediante a apresentação dos seguintes documentos:
a) certidão de óbito;
b) certidão de casamento da esposa ou marido;
c) certidão de nascimento dos filhos;
d) comprovação de vida em comum por 5 (cinco) anos, salvo se existiram, filhos em comum ou casamento no religioso.
5. DO VALOR DA PENSÃO
O valor mensal da pensão por morte será:
a) 80% (oitenta por cento) do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou que teria direito se estivesse aposentado na data de seu falecimento, mais tantas parcelas de 10% (dez por cento) do valor da mesma aposentadoria quantos forem seus dependentes até o máximo de 2 (duas);
b) 100% (cem por cento) do salário de benefício ou do salário de contribuição vigente no dia do acidente, o que for mais vantajoso, caso o falecimento seja conseqüência do acidente do trabalho.
6. DA FALTA DE HABILITAÇÃO - CONCESSÃO DA PENSÃO
A concessão da pensão por morte não será protelada pela folha de habilitação de outro possível dependente.
Da mesma forma a inscrição ou habilitação posterior que importe em exclusão ou inclusão de depen- dente só produzirá efeito a conta da data da inscrição ou habilitação.
O cônjuge ausente não exclui do direito a pensão por morte o companheiro ou companheira, que somente fará jus ao benefício a partir da data de sua habilitação e mediante prova de dependência econômica.
O cônjuge separado ou divorciado judicialmente ou de fato que recebia pensão de alimentos concorrerá em igualdade de condições com os dependentes.
7. DO RATEIO DA PENSÃO
Havendo mais de um pensionista, a pensão por morte:
I - será rateada entre todos, em partes iguais;
II - reverterá em favor dos demais a parte daquele cujo direito a pensão cessar.
8. DA CESSAÇÃO DA PENSÃO
O direito a pensão por morte cessa:
a) pela morte do pensionista;
b) para o filho ou irmão ou dependente designado menor, de ambos os sexos, que completar 21 (vinte e um) anos de idade, salvo se for inválido;
c) para o pensionista inválido, pela cessação da invalidez.
Com a extinção da parte do último pensionista a pensão se extinguirá
9. DA PENSÃO PROVISÓRIA - MORTE PRESUMIDA
Será concedida a pensão provisória por morte presumida do segurado, declarada pela autoridade judicial competente depois de 6 (seis) meses de ausência.
Quando houver desaparecimento do segurado, em virtude de acidente, desastre ou catástrofe, não haverá necessidade de declaração de autoridade judicial, para a concessão de pensão provisória.
Verificado o reaparecimento do segurado, o pagamento da pensão cessará imediatamente, ficando os dependentes desobrigados de devolver os valores recebidos, salvo se houver má fé.
10. DA PRESCRIÇÃO
Prescreve em 5 anos o direito as prestações não pagas nem reclamadas na época própria, exceto para os menores dependentes, incapazes ou ausentes, na forma de lei.
Fundamento:
Lei nº 8213 de 24/07/91 - Plano de Benefícios da Previdência Social, artigos 74 a 79.
FGTS |
APOSENTADORIA MULTA 40%
Rescisão
O empregado aposentado sem o desligamento do emprego, por ocasião da aposentadoria pode sacar o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, pelo código 05.
Contudo, se após a concessão da aposentadoria e conseqüente saque do FGTS depositado, ocorrer a rescisão contratual sem justa causa por iniciativa do empregador, caberá ao empregado, além das verbas rescisórias, a multa de 40% sobre o total dos depósitos efetuados no FGTS, acrescidos de juros e correção monetária, conforme se depreende art. 9º, Dec. nº 99684/90 - Regulamento do FGTS.
Desta forma, o trabalhador aposentado, perceberá em sua rescisão, as seguintes verbas:
a) aviso prévio;
b) 13º proporcional;
c) férias vencidas - acrescidas de 1/3 (se tiver);
d) férias proporcionais - acrescidas de 1/3;
e) indenização de 50% da sua remuneração - Lei nº 8880/94;
f) indenização de 40%, calculada sobre o total dos depósitos efetuados durante toda a vigência do contrato, atualizado monetariamente e acres- cido dos respectivos juros, (não sendo considerado para esse fim os saques ocorridos);
g) levantamento do FGTS pelo código 01.
Ressalta-se, contudo, que no tocante à base de cálculo da indenização dos 40% do FGTS, o Parecer Canor nº 14/93 da Coordenadoria de Análise, Orientação e Normas do Ministério do Trabalho - Mtb, divulga o entendimento de que esta deve ser calculada com base nos depósitos efetuados a partir da aposentadoria espontânea, em razão do artigo 453 da CLT que determina:
"Art. 453 - No tempo de serviço o empregado, quando readmitido, serão computados os períodos, ainda que não contínuos, em que tiver trabalhado anteriormente na empresa, salvo se houver sido despedido por falta grave, recebido indenização legal ou se aposentado espontaneamente".
Porém, o parecer em tela tem como finalidade orientar administrativamente o empregador, em sua resolução, cabendo à Justiça do Trabalho a decisão final sobre o assunto, quando acionada.
ASSUNTOS DIVERSOS |
Consoante determina o artigo 630, parágrafo 4º da CLT, as empresas deverão exibir aos fiscais toda a documentação referente a seus empregados.
Os documentos trabalhistas e previdenciários devem ser guardados pelo prazo mínimo de cinco anos contados da data do pagamento, ou dois anos contados da data da rescisão contratual, conforme art. 7º XXIX da Constituição Federal.
Ficam arquivados:
Documentos | Tempo | Fundamento |
Relação dos depósitos ou recibos, do FGTS (Relação de Empregados RE e Guia de Recolhimento GR) | 30 anos | Enunciado TST nºs 95 e 206 |
Decreto nº 99684/90 | ||
Documentos referentes a levantamento do débito pela fiscalização previdenciária através de NFLD. | 10 anos | Lei nº 8212/91, art. 46 RCPS |
Comprovante de cadastramento PIS/PASEP | ||
RAIS, comprovantes de recolhimento | 10 anos | Dec. lei nº 2052/83, arts. 3º e 10º. |
GRPS e toda documentação previdenciária, quando não tenha havido levantamento fiscal. | ||
(Folha de pagamento, recibo e ficha de salário família, atestado médicos, guias de recolhimento) | 10 anos | Lei nº 8212/91, art. 45 RCPS |
Documentos de convênios do salário educação | 10 anos | Dec. Lei nº 1422/75, art. 1º parágrafo 3º |
Guia de Recolhimento de Contribuição Sindical | 5 anos | CTN-Lei nº 5172/66, art. 174 |
Folha de votação de eleição CIPA | 5 anos | Portaria nº 3214/78, NR 5 |
Mapa Anual de Acidente de Trabalho | 5 anos | Portaria nº 3214/78, NR 4 |
Documentação sobre imposto de renda na fonte | 5 anos | IN SRF 6 de 11.1.89, item 18 |
Recibo de entrega da Comunicação de Dispensa | 5 anos | Resolução nº 18/91 do Conselho de Deliberação do Fundo de Amparo do Trabalhador |
Acordo de Compensação | 5 anos durante o emprego até 2 anos após a rescisão | CF, art. 7º, XXIX |
Acordo de Prorrogação | 5 anos, durante o emprego, até 2 anos após a rescisão | CF, art. 7º, XXIX |
Atestado Médico | 5 anos, durante o emprego, até 2 anos após a rescisão | CF, art. 7º, XXIX |
Autorização para desconto não previsto em lei | 5 anos, durante o emprego, até 2 anos após a rescisão | CF, art. 7º, XXIX |
Recibo de abono de férias | 5 anos, durante o emprego, até 2 anos após a rescisão | CF, art. 7º, XXIX |
Recibo de gozo de férias | 5 anos, durante o emprego, até 2 anos após a rescisão | CF, art. 7º, XXIX |
Recibo de adiantamento salarial | 5 anos, durante o emprego, até 2 anos após a rescisão | CF, art. 7º, XXIX |
Recibo de pagamento de salário | 5 anos, durante o emprego, até 2 anos após a rescisão | CF, art. 7º, XXIX |
Solicitação de abono de férias | 5 anos, durante o emprego, até 2 anos após a rescisão | CF, art. 7º, XXIX |
Vale transporte | 5 anos, durante o emprego, até 2 anos após a rescisão | CF, art. 7º, XXIX |
Folha de votação da CIPA | 3 anos | Portaria nº 3214/78, NR 5 |
Cadastro Geral de Empregados e Desempregados | 3 anos | Portaria Mtb nº 1022/92 |
Aviso Prévio; Pedido de Demissão; Termo de Rescisão Contratual | 2 anos | CF, art. 7º, XXIX |
Registro de empregados | Indeterminado | Não há fundamento legal que preveja a possibilidade de eliminação |
Exames médicos | Indeterminado | Não há fundamento legal |
Declaração de instalação (Port. 3214/78) | Indeterminado | Não há fundamento legal |
Livro de Atas da Cipa | Indeterminado | Não há fundamento legal |
Ficha de análise de acidentes | Indeterminado | Não há fundamento legal |
Livro de Inspeção do Traba-lho | Indeterminado | Não há fundamento legal |
Registro de segurança de calderaria | Indeterminado | Não há fundamento legal |
Fundamentos Legais:
Citados no texto.