ASSUNTOS PREVIDENCIÁRIOS |
RECURSOS DE BENEFÍCIOS E CUSTEIO
NO INSS E CRPS
Procedimentos
Sumário
1. Requisitos da decisão
2. Dos recursos
2.1 - Recurso à junta de recursos
2.2 - Recurso à câmara
2.3 - Recurso ao conselho pleno
3. Da alçada
4. Do recebimento do recurso pelo INSS e CRPS
5. Dos efeitos do recurso
6. Da petição de recursos
7. Do prazo de recurso
7.1 - Contagem do prazo
7.2 - Suspensão do prazo
8. Do prazo das contra-razões
9. Da tempestividade
10. Da notificação da decisão do INSS - CRPS
10.1 - Formas de notificação
11. Das decisões do CRPS
12. Do reconhecimento do pedido e do julgamento
13. Da juntada do recurso ao processo
14. Das decisões da JR, CAJ e do conselho pleno
15. Da revisão
15.1 - Da revisão por iniciativa do INSS
15.2 - Da revisão por iniciativa da secretaria da previdência social
15.3 - Da revisão por iniciativa do interessado
16. Do saneamento do processo
17. Da avocatória
18. Dos prazos
19. Da aplicação da jurisprudência dos tribunais superiores
20. Dos casos omissos
1. REQUISITOS DA DECISÃO
As decisões proferidas pelo Instituto Nacional do Seguro Social-INSS e Conselho de Recursos da Previdência Social-CRPS serão devidamente fundamentadas a fim de permitir ao interessado a defesa de seu direito.
2. DOS RECURSOS
2.1 - Recurso à Junta de Recursos
Da decisão final do INSS, referente a assunto de interesse dos beneficiários e contribuintes. Cabe recurso para a Junta de Recursos, cuja área de competência abranja o órgão que a proferiu.
Os recursos interpostos contra as decisões do INSS em matéria de custeio serão julgados em primeiro grau, exclusivamente pela Junta de Recursos dos Contribuintes.
Cabe recurso à Junta de Recursos no caso do requerente, embora deferido o seu pedido, se insurgir contra qualquer dos elementos contidos na decisão, manifestar dúvida ou apontar contradição do texto.
Na hipótese do recurso versar sobre matéria médica, o INSS fará uma avaliação do quadro clínico do segurado, por junta médica do próprio Instituto, mediante novo laudo técnico conclusivo.
Versando o recurso sobre matéria de custeio, o débito questionado será reexaminado por supervisor designado.
2.2 - Recurso à Câmara
Das decisões proferidas pelas Juntas de Recursos, referentes a assuntos de interesse dos beneficiários e contribuintes, cabe recurso para uma das Câmaras de Julgamento - CAJ/CRPS.
Quando se tratar de matéria abrangida pela alçada, o Presidente da Junta de Recursos decidirá liminarmente, por despacho.
2.3 - Recurso ao Conselho Pleno
Das decisões proferidas das Câmaras de Julgamento ou Juntas de Recurso, que divergirem de entendimento jurisprudencial, cabe recurso ao Conselho Pleno.
Os recursos não conhecidos pela Junta de Recursos ou Câmara de Julgamento, serão apreciados pelo Conselho Pleno mediante provocação dos respectivos Presidentes, quando for inequívoco o direito da parte.
3. DA ALÇADA
São abrangidas pela alçada na Junta de Recursos:
I - em razão da matéria:
a) cômputo de tempo de serviço;
b) certidão para contagem recíproca de Tempo de Serviço;
c) enquadramento ou reenquadramento na escala de salário-base;
d) filiação;
e) designação de dependente;
f) pretensões que não impliquem qualquer pagamento;
g) outros casos que vierem a ser definidos como tal, por ato de autoridade competente;
II - casos que tratem exclusivamente de matéria médica, quando os laudos ou pareceres sejam convergentes;
III - em razão do valor, todos os conflitos que:
a) se refiram a importâncias devidas à Previdência Social, cujo montante consignado nas Decisões-Notificações (DN) ou nos documentos de cobrança, represente valor igual ou inferior ao limite indicado na alínea anterior.
Para a fixação do valor de alçada a importância a ser considerada na data de protocolização do recurso será:
- em caso de débito, a soma do principal da dívida, consignada nas Decisões-Notificações ou documentos de cobrança, corrigida monetariamente.
- em caso de restituição de contribuições, a pleiteada pelo requerente.
4. DO RECEBIMENTO DO RECURSO PELO INSS E CRPS
O recurso será apresentado ao órgão ou representante local da Previdência Social.
Será processado nos autos em que foi proferida a decisão recorrida.
É prerrogativa do Conselho de Recursos da Previdência Social, admitir ou não o recurso, sendo vedado a qualquer órgão do INSS recusar o seu recebimento ou sustar-lhe o andamento.
Os processos que contém erros de natureza formal, que impeçam ou dificultem o julgamento, não serão apreciados pelo Conselho de Recursos da Previdência Social, enquanto não forem sanadas as referidas falhas.
5. DOS EFEITOS DO RECURSO
Os recursos serão recebidos com efeito devolutivo e suspensivo.
6. DA PETIÇÃO DE RECURSOS
A petição de recurso deve conter obrigatoriamente, além das respectivas razões:
1 - indicação dos elementos relativos a identidade e qualificação do recorrente;
2 - endereço completo do recorrente, inclusive o CEP;
3 - endereço para fins de comunicação, se não houver distribuição de correspondência no local;
4 - assinatura do recorrente ou de seu representante legal a qual poderá ser substituída, se se tratar de impedido de assinar ou de analfabeto pela assinatura a rogo, ou pela impressão digital do recor- rente colhida por servidor ou representante do INSS, que se identificará no processo.
A petição do recurso quando subscrita por representante, deve vir acompanhada do instrumento de representação.
7. DO PRAZO DE RECURSO
O prazo para interposição de recurso contra a decisão do INSS, ou acórdão da Junta de Recursos-JR, é de 30 (trinta) dias contados a partir da ciência da parte.
Considera-se dia da ciência:
1 - a data passada por recibo no procedimento fiscal ou no expediente que fizer a respectiva comunicação;
2 - o dia do recebimento pessoal do Aviso de Recebimento-AR, quando se tratar de notificação por via postal;
3 - o 15º (décimo quinto) dia útil seguinte ao da primeira publicação do edital que veicular a decisão.
Os órgãos de arrecadação e benefícios do INSS usufruirão de 10 dias para analisar a decisão da IR e pronunciar-se sobre o seu cumprimento desde logo ou propor a interposição de recurso.
7.1 - Contagem do Prazo
O prazo será contado:
1 - para o INSS, da data do recebimento do processo, firmado no BRDP devidamente registrada nos autos;
2 - para os demais interessados, do dia da ciência;
3 - continuadamente, não se interrompendo nos domingos e feriados.
Na contagem do prazo recursal:
1 - salvo disposição em contrário, computar-se-ão os prazos com exclusão do dia da ciência e inclusão do dia do vencimento;
2 - o prazo do dia do início ou do final será prorrogado para o primeiro dia útil seguinte, quando recair em dia em que não haja expediente integral no órgão responsável pelo recebimento do recurso.
7.2 - Suspensão do Prazo
O prazo do recurso será suspenso e restituído por período igual ao da suspensão, por motivo de força maior, caso fortuito, greve ou outro fato que impeça o funcionamento dos órgãos da Previdência Social ou traga impedimento às partes.
8. DO PRAZO DAS CONTRA-RAZÕES
O prazo para que as partes ofereçam contra-razões é de 15 (quinze) dias, contados da data da ciência da interposição do recurso.
9. DA TEMPESTIVIDADE
O recurso será considerado intempestivo quando interposto fora do prazo legal.
No recurso interposto por via postal, será considerada como data de recebimento, a que constar no carimbo aposto pela Agência dos Correios no respectivo envelope.
10. DA NOTIFICAÇÃO DA DECISÃO DO INSS - CRPS
O interessado será notificado da decisão do INSS e do CRPS sempre por escrito.
Em caso de despacho de indeferimento, indicará a possibilidade de recurso ao órgão competente, o prazo legal e o local de sua apresentação, bem como a possibilidade de vista dos autos.
Se a decisão alcançar terceiro não participante do processo, o INSS, a JR ou a CAJ deve, conforme o caso, notificá-lo para que se quiser ingressar nos autos, obedeça o mesmo prazo atribuído à parte.
10.1 - Formas de Notificação
A notificação poderá ser feita:
1 - pessoalmente;
2 - por via postal;
3 - por edital.
Tratando-se de benefício, a ciência da recisão ao interessado será de preferência pessoal.
11. DAS DECISÕES DO CRPS
As decisões da JR e CAJ são denominadas:
a) determinação de diligência;
b) acórdão, quando se tratar de julgamento ou do não conhecimento do recurso;
c) saneamento, quando se tratar de correção de erro formal ou esclarecimento sobre dúvida ou contradição.
12. DO RECONHECIMENTO DO PEDIDO E DO JULGAMENTO
Em qualquer fase do processo, o Instituto pode reconhecer a procedência total ou parcial do pedido.
No caso de reconhecimento total do pedido se o processo ainda não tiver subido à Junta de Recursos, este ficará prejudicado, em face da perda do objeto.
Se o reconhecimento ocorrer na fase de instrução do recurso à Câmara de Julgamento, este retornará à Junta de Recursos, para reformar a sua decisão anterior, se concordar com a nova manifestação do Instituto.
No caso de reconhecimento parcial do pedido, o INSS cumprirá desde logo a parte reconhecida e o recurso seguirá à JR ou à CAJ, para julgamento do restante.
Se o reconhecimento total ou parcial do pedido ocorrer na fase de diligência, o processo irá à JR ou CAJ com as razões da nova decisão, para homologação, se cabível.
Após o julgamento, o processo será devolvido:
1 - pela JR, ao órgão de origem, para dar ciência da decisão às partes;
2 - pela CAJ à JR prolatora da decisão recorrida, e desta para o órgão de origem a quem cabe comunicar a parte;
3 - pelo Conselho Pleno à CAJ, JR ou INSS, para conhecimento da sua decisão.
13. DA JUNTADA DO RECURSO AO PROCESSO
O recurso será juntado pelo INSS e encaminhado à CAJ ou ao Conselho Pleno, através da Junta de Recursos prolatora da decisão recorrida, que no prazo de 5 (cinco) dias notificará a parte, remetendo-lhe cópia do recurso para apresentação de contra-razões no prazo de 15 dias.
14. DAS DECISÕES DA JR, CAJ E DO CONSELHO PLENO
Os recursos com erros de natureza formal, dúvidas ou contradições, serão sanadas pelo órgão prolator da decisão.
As decisões do Conselho Pleno só poderão ser modificadas no mérito, através de avocatória.
As decisões das Juntas de Recursos e Câmaras de Julgamento, insuceptíveis de recursos, só poderão ser modificadas através de avocatória.
Cabe ao INSS a execução das decisões proferidas pelo CRPS.
Se durante a tramitação do processo, o interessado desistir integralmente do recurso o CRPS deverá homologar a desistência, ouvida a outra parte.
15. DA REVISÃO
O processo de interesse dos beneficiários e contribuintes só poderão ser revistos por iniciativa do INSS, da Secretaria da Previdência Social-SPS ou dos interessados no prazo de cinco anos, observado, no entanto, a prescrição em relação aos efeitos financeiros.
O processo de interesse de contribuinte não pode ser revisto após dez anos, contados da sua decisão final.
Não cabe revisão:
a) de decisão do Ministro de Estado;
b) de decisão objeto de anterior revisão, a não ser que haja superveniência de fato novo relevante;
c) visando o ajustamento da decisão a supervenientes critérios da administração.
15.1 - Da Revisão por Iniciativa do INSS
O INSS, ao reexaminar o processo e concluir pela existência de ilegalidade no ato que determinou pagamento de benefício, majoração, redução ou cancelamento de débito ou restituição de importâncias reco- lhidas, procederá da seguinte forma:
a) tratando-se de decisão originária do INSS, tomará as decisões internas cabíveis e notificará o interessado no prazo de 48 horas para fins de recursos à Junta de Recursos;
b) tratando-se de decisão originária da Junta de Recurso, promoverá a notificação do interessado em 48 horas, comunicando-lhe a ilegalidade encontrada, e encaminhará o processo em 5 (cinco) dias ao Conselho de Recursos da Previdência Social, acompanhado das razões do pedido da revisão e da defesa do interessado.
O prazo do interessado, para apresentar suas razões é de 15 (quinze) dias.
15.2 - Da Revisão por Iniciativa da Secretaria da Previdência Social
É facultado à Secretaria da Previdência Social do MPS, suscitar, de ofício, a revisão de decisório do INSS ou da Junta de Recursos, mediante despacho fundamentado, relativo a assunto de interesse dos beneficiários e contribuintes.
O Instituto de origem notificará o interessado para apresentar sua defesa no prazo de 15 (quinze) dias, após o qual encaminhará o processo ao Conselho de Recursos da Previdência Social, instruindo-o com a defesa da parte com sua manifestação.
Ciente do despacho que suscitar a revisão e se for sua a decisão em causa, o INSS:
1 - se a reconsiderar totalmente em favor do interessado, adotará, desde logo, as providências necessárias à execução da nova decisão, dando ciência do fato à SPS;
2 - se a reconsiderar apenas parcialmente:
a) adotará desde logo as providências necessárias à execução da parte da nova decisão favorável ao interessado;
b) notificará o interessado em 48 horas, para que este possa alegar o que lhe convier;
c) comunicará o fato à SPS; e
d) encaminhará o processo ao CRPS, instruído com as razões do interessado.
3 - se mantiver integralmente sua decisão:
a) notificará o interessado em 48 horas, para que este possa alegar o que lhe convier;
b) comunicará o fato à SPS; e
c) encaminhará o processo ao CRPS, instruído com sua manifestação, prova das comunicações descritas nas alíneas "a" e "b", e as razões do interessado.
Caso a decisão objeto da revisão provier da Junta de Recursos, caberá ao órgão de origem:
1 - notificar o interessado para que este possa alegar o que lhe convier em defesa do seu direito, no prazo de quinze dias;
2 - manisfestar-se sobre a revisão e encaminhar o processo ao CRPS, no prazo de cinco dias, instruído com as razões do interessado.
15.3 - Da Revisão Por Iniciativa Do Interessado
Nos pedidos de revisão de decisões do INSS ou JR por iniciativa do interessado, o procedimento adotado é:
1 - Se a revisão disser respeito a decisão do INSS e este a reconsiderar totalmente em favor do interessado, dar-lhe-á ciência do fato e adotará, desde logo, as providências necessárias à execução da nova decisão, arquivando em seguida o processo;
2 - Se o INSS reconsiderar sua decisão apenas em parte:
a) adotará desde logo as providências necessárias à execução da parte da decisão favorável ao interessado;
b) notificará o interessado, para que este possa alegar o que lhe convier em sua defesa, no prazo de trinta dias;
c) encaminhará o processo à JR, instruindo-o com as razões do interessado.
3 - Se o INSS mantiver sua decisão integralmente:
a) notificará o interessado, para que este possa alegar o que lhe convier em sua defesa, no prazo de trinta dias;
b) encaminhará o processo à JR, instruindo-o com sua manifestação e com as razões do interessado.
4 - Se a revisão disser respeito à decisão de JR, o INSS encaminhará o processo ao CRPS, no prazo de cinco dias, juntando-lhe o pedido de revisão e sua manifestação à respeito.
16. DO SANEAMENTO DO PROCESSO
Os erros ou falhas não substanciais, de natureza formal ou adjetiva, verificadas no processo, poderão ser sanados por despacho do Presidente do CRPS, CAJ ou JR ou ainda pelo Relator.
17. DA AVOCATÓRIA
O Ministro de Estado pode avocar, para exame e decisão, em caso de erro substancial ou nulidade insanável, processos em trâmite na linha recursal da Previdência Social.
Cabe ao Presidente do Conselho de Recursos da Previdência Social suscitar a avocatória ministerial para exame e possível reforma de decisões insusceptíveis de recurso e que infrigirem lei, regulamento, resolução, súmula, enunciado ou ato normativo ministerial, infringência essa não devidamente apreciada nas instãncias percorridas.
Nos casos em que haja processos com os mesmos interessados e com a mesma causa de pedir, pode o Presidente do CRPS avocar apenas um deles, estendendo, posteriormente, os efeitos da avocação aos demais.
Em nenhuma hipótese será permitida a avocatória por iniciativa do INSS ou de qualquer interessado.
O Presidente do Conselho de Recursos da Previdência Social pode requisitar e reexaminar processos que contenham erros materiais ou falhas de natureza substantiva, para reapreciação e novo julgamento pelo Conselho Pleno.
18. DOS PRAZOS
Quando a lei, o regulamento ou as normas não dispuserem diferentemente, vigorarão nos órgãos ou entidades do INSS e na via recursal da Previdência Social os seguintes prazos:
I - quinze dias para os pedidos de reconsideração, no âmbito do INSS, das decisões administrativas que indeferirem prestações e serviços;
II - quinze dias para a apresentação de defesa do contribuinte nos processos relativos a levantamentos de débitos, autos de infração e matéria relativa à arrecadação em geral, em trâmite no INSS;
III - trinta dias, para a interposição de recursos pelos interessados, contra despachos dos órgãos administrativos do instituto e das decisões das JR's;
IV - dez dias para a instrução dos processos nos órgãos e entidades da Previdência Social;
V - cinco dias para que sejam exarados os despachos dos setores administrativos do INSS nos processos a seu cargo;
VI - 24 horas para o encaminhamento dos processos ao seu destino, após concluída a instrução ou exarado o despacho ou decisão;
VII - 24 horas para o encaminhamento do recurso de ofício do setor do INSS que declarar a nulidade ou retificação para menos da Notificação de Levantamento de Débito - NFLD ou do Auto de Infração - AI;
VIII - trinta dias, após o respectivo recebimento, para o julgamento dos processos pela JR, CAJ, ou Conse- lho Pleno;
IX - dez dias, após a distribuição, para que o Relator estude o processo, prepare o relatório e peça inclusão na pauta para julgamento ou requeira diligência;
X - dez dias, contados do recebimento do processo, para que o INSS dê cumprimento à diligência interna requerida pelo Relator, JR ou CAJ e restitua o processo à origem;
XI - trinta dias, contados na forma do item X, para o cumprimento das diligências externas não fiscais;
XII - sessenta dias, contados na forma do item X, para o cumprimento das diligências externas depen- dentes de ação fiscal;
XIII - trinta dias, contados da ciência das decisões das JR's, para os recursos de iniciativa do INSS;
XIV - quinze dias, contados da data da notificação, para apresentação de defesa e contra-razões nos casos de recursos para as JR e CAJ e Conselho Pleno;
XV - 24 horas para o encaminhamento dos processos de recursos à instância superior, após concluída a respectiva instrução;
XVI - 48 horas para notificação aos interessados, pelos setores do INSS, dos atos ou fatos que lhes digam respeito, na ausência de prazo específico;
XVII - cinco dias, para a restituição do processo à secretaria ou ao órgão de origem, pelo CRPS, após a decisão do pedido de revisão;
XVIII - cinco dias, para vista e prática, pelo INSS ou pelos interessados, de que qualquer ato que não tenha outro prazo fixado em lei, regulamento ou nestas normas.
Toda notificação ou solicitação que importe na prática de ato para o qual haja prazo previsto em lei, regulamento ou normas deve constar a referência ao prazo fixado para o seu atendimento.
É defeso às partes, ainda que todas estejam de acordo, deduzir ou prorrogar peremptórios.
19. DA APLICAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DOS TRIBUNAIS SUPERIORES
O Ministro do Estado poderá determinar a adoção de Jurisprudência sumulada dos Tribunais Superiores, por parte das entidades da Previdência Social e órgãos da instância recursal do CRPS.
O INSS poderá formalizar desistência ou abster-se de recorrer nos processos sempre que o recurso versar matéria sobre a qual o Tribunal Federal houver expedido Súmula de Jurisprudência favorável aos beneficiários.
20. DOS CASOS OMISSOS
Cabe ao Conselho de Recursos da Previdência Social, em sua constituição plenária, resolver os casos omissos das normas referentes a tramitação de processos.
Fundamentação:
Portaria GM/MPS nº 713, de 09.12.93 (DOU de 16.12.93), republicada em 27.01.94, com as alterações da Portaria GM/MPS nº 1099, de 25.04.94 (DOU de 29.04.94).
ASSUNTOS TRABALHISTAS |
ENUNCIADOS DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
Sumário
1. Introdução
2. Novos Enunciados
3. Enunciados Cancelados
1. INTRODUÇÃO
As Súmulas ou Enunciados consubstanciam a jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho.
Elas não vinculam os Juízes, quanto às setenças, apenas servem de indicativo das decisões reiteradas do Tribunal.
2. NOVOS ENUNCIADOS
Novos Enunciados foram aprovados, em sessão ordinária, pelo TST - Tribunal Superior do Trabalho, através das Resoluções TST/STP - OE nºs 24 a 27, de 27 de abril de 1994 (DJU de 12.05.94):
"ENUNCIADO Nº 332 - COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA - PETROBRÁS - MANUAL DE PESSOAL - NORMA PROGRAMÁTICA
As normas relativas à complementação de aposentadoria, inseridas no Manual de Pessoal da Petrobrás, têm caráter meramente programático, delas não resultando direito à referida complementação."
"ENUNCIADO Nº 333 - RECURSO DE REVISTA - EMBARGOS - NÃO CONHECIMENTO - REVISÃO DO ENUNCIADO Nº 42
Não ensejam recursos de revista ou de embargos decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência da Seção Especializada em Dissídios Individuais."
"ENUNCIADO Nº 334 - COMPETÊNCIA - AÇÃO DE CUMPRIMENTO - SINDICATO - DESCONTO ASSISTENCIAL - REVISÃO DO ENUNCIADO Nº 224
A Justiça do Trabalho é incompetente para julgar ação na qual o sindicato, em nome próprio, pleiteia o recolhimento de desconto assistencial previsto em convenção ou acordo coletivos."
"ENUNCIADOS Nº 335 - EMBARGOS PARA A SEÇÃO ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS CONTRA DECISÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO OPOSTO A DESPACHO DENEGATÓRIO DE RECURSO DE REVISTA - REVISÃO DO ENUNCIADO Nº 183
São incabíveis embargos para a Seção Especializada em Dissídios Individuais contra decisão proferida em agravo de instrumento oposto a despacho denegatório de recurso de revista, salvo quando a controvérsia se referir a pressupostos extrínsecos do próprio agravo."
3. ENUNCIADOS CANCELADOS
Através das Resoluções TST/STP - OE nºs 28 a 33, o Tribunal Superior do Trabalho cancelou os Enunciados nºs 17, 21, 31, 37, 215 e 251, em virtude de dispositivo legal superveniente que dispõe sobre a matéria ou de mudança substancial na jurisprudência.