ASSUNTOS TRABALHISTAS

FOLHA DE PAGAMENTO EM URV - DESCONTOS  SALARIAIS
VALORES RELATIVOS A ASSISTÊNCIA MÉDICA, VALE - REFEIÇÃO E OUTROS
Considerações

Sumário

1. Introdução
2. Dos Descontos Salariais
3. Da Pensão Alimentícia: Considerações
3.1 - Dos Tipos de Descontos da Pensão Alimentícia
4. Da Impossibilidade da Conversão em URV na Data do Crédito
5. Conclusão

1. INTRODUÇÃO

A Medida Provisória nº 457, de 25 de março de 1994, (DOU de 30.03.94) reeditou, com algumas alterações, os termos da inicial Medida Provisória nº 434/94, estabelecendo em seu artigo 24, "caput", a obrigatoriedade de valores expressos em URV, relativos a:

- demonstrativos de pagamento de salários em geral;

- vencimentos;

- soldos;

- proventos;

- pensões decorrentes do falecimento de servidor público civil e militar; e

- benefícios previdenciários.

Referido procedimento deve ser obrigatoriamente adotado, sob pena de infração aos termos da presente Medida.

Contudo, nada há sobre o procedimento a ser efetuado para fins de descontos por ocasião do pagamento dos salários dos empregados, cujo tema será objeto desta matéria.

2. DOS DESCONTOS SALARIAIS

Respeitando-se as disposições contratuais, pactuadas entre empregado e empregador, pode-se efetuar descontos nos salários dos empregados, ocorridos durante o mês, relativos a despesas de assistência médica, vale-refeição, pensão alimentícia, convênio-farmácia, entre outras.

Tais valores, expressos em cruzeiros reais (CR$), quando do desconto em folha salarial, devem ser convertidos em URV, pelo valor desta na data do efetivo pagamento dos salários.

Exemplo:

Folha de Abril/94

Data do pagamento da folha salarial: 06.05.94.

Despesa efetuada pelo empregado/Convênio Supermercado:

a) data da despesa: 08.04.94;

b) valor: CR$ 120.000,00.

Conversão da despesa em Cruzeiros Reais (CR$) para URV:

Procedimento:

a) adota-se o valor da URV da data do pagamento dos salários, em 06.05.94, que, hipoteticamente (não oficial), equivale a 1.446,70 (favor não utilizar a URV mencionada, aguardando-se, portanto, a sua publicação oficial);

b) converte-se o valor descontado (CR$ 120.000,00) pela URV de 06.05.94: CR$ 120.000,00 : 1.446,70 URVs (hipotética) = 82,94 URVs.

Portanto, referido desconto salarial, quando da quitação da folha de pagamento, na data de 06.05.94, corresponderá a 82,94 URVs.

Nota:

No exemplo acima, a despesa efetuada era relativa a convênio supermercado. Igual tratamento estende-se aos descontos de assistência médica, vale/ticket-refeição etc, para fins de lançamento e desconto na folha salarial do mês.

3. DA PENSÃO ALIMENTÍCIA: CONSIDERAÇÕES

Quanto à pensão alimentícia, vale salientar que a dedução referente ao seu valor dependerá dos termos da decisão judicial sobre o "quantum" (valor) arbitrado ou homologado e a forma do cumprimento desta obrigação.

Assim sendo, referido desconto poderá ser judicialmente determinado:

- em percentual;

- em quantidade de salário mínimo; ou

- desconto de outra natureza, estabelecido pelo juízo competente.

Nota:

As pensões alimentícias são regulamentadas por legislação específica, e processadas perante as Varas de Família. Contudo, o "quantum" a ser descontado em URV deve seguir a mesma sistemática imposta às demais obrigações descontadas do salário do empregado.

3.1 - Dos Tipos de Descontos da Pensão Alimentícia

a) Desconto em Percentual:

A julgar pela determinação dos salários expressos em URV, desde março/94, o desconto da pensão alimentícia corresponderá em quantidade de URV, conforme a determinação de percentual (%) incidente sobre o salário do empregado.

Exemplo:

Pensão alimentícia fixada em 33% do salário do empregado:

Valor do salário do empregado: 1.120,00 URVs.

Valor do desconto alimentício: 33% sobre 1.120,00 URVs.

Pensão Alimentícia - Valor: 369,60 URVs.

b) Desconto em Quantidade de Salário Mínimo:

Se a pensão alimentícia for determinada em quantidade de Salário Mínimo, o desconto será efetuado em URV, visto que, atualmente, o seu valor corresponde a 64,79 URVs mensais.

Exemplo:

Pensão alimentícia fixada em 6 (seis) salários mínimos:

Valor do salário do empregado: 1.120,00 URVs.

Valor do desconto alimentício: 6 (seis) salários mínimos.

Salário mínimo em URV = 64,79 URVs mensais.

Cálculo: 64,79 URVs x 6 = 388,74 URVs.

Pensão Alimentícia - Valor = 388,74 URVs.

4. DA IMPOSSIBILIDADE DA CONVERSÃO EM URV NA DATA DO CRÉDITO

A Medida Provisória nº 457/94, em seu artigo 24, § 1º faculta quando, em razão de dificuldades operacionais, não for possível o pagamento em cruzeiros reais (CR$) pelo valor da URV na data do crédito dos recursos, a adoção do seguinte procedimento:

I - a conversão para cruzeiros reais será feita pelo valor da URV do dia da emissão da ordem de pagamento, o qual não poderá ultrapassar os três dias úteis anteriores à data do crédito;

II - a diferença entre o valor, em cruzeiros reais, recebido na forma do inciso anterior e o valor, em cruzeiros reais, a ser pago nos termos deste artigo, será convertida em URV pelo valor desta na data do crédito ou da disponibilidade dos recursos, sendo paga na folha salarial subseqüente.

5. CONCLUSÃO

Cumpre salientar que os referidos descontos salariais supra mencionados não foram previstos na inicial Medida Provisória nº 434/94, e, inclusive, pela atual Medida Provisória nº 457/94, não havendo, também, até a presente data, nenhuma orientação do Ministério do Trabalho. Contudo, o posicionamento dos doutrinadores é no sentido da conversão dos valores em cruzeiros reais (CR$), pela URV da data do pagamento, aplicando-se, por analogia, o mesmo procedimento relativo ao pagamento de salários.

Fundamentos:

- Os citados na matéria.

 

RESCISÃO CONTRATUAL
Aviso Prévio Trabalhado

Sumário

1. Introdução
2. Do Direito Trabalhista
3. Das Modalidades de Aviso Prévio
4. Do Prazo de Pagamento
4.1 - Aviso Prévio Trabalhado Integralmente Cumprido (30 dias)
4.2 - Aviso Prévio com Redução da Jornada de Trabalho
5. Conclusão

1. INTRODUÇÃO

O aviso prévio é um direito constitucional, assegurado aos trabalhadores urbanos e rurais (CF/88, artigo 7º, inciso XXI).

2. DO DIREITO TRABALHISTA

Por ser um direito consagrado aos trabalhadores em geral, encontra disposição expressa na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

Referido dispositivo legal determina, em seu artigo 487 que, "não havendo prazo estipulado, a parte que, sem justo motivo, quiser rescindir o contrato, deverá avisar a outra da sua resolução, com antecedência mínima de 30 (trinta dias)".

3. DAS MODALIDADES DE AVISO PRÉVIO

Existem duas modalidades legais de aviso prévio, a saber:

- aviso prévio trabalhado; e

- aviso prévio indenizado.

Contudo, trataremos do aviso prévio trabalhado, sob o aspecto do prazo de pagamento da rescisão contratual correspondente.

4. DO PRAZO DE PAGAMENTO

4.1 - Aviso Prévio Trabalhado Integralmente Cumprido (30 dias):

De acordo com o artigo 477, § 6º, "a" da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), o prazo para pagamento na rescisão de contrato de trabalho, com aviso prévio trabalhado, é até o primeiro dia útil imediato ao término do contrato.

Assim sendo, respeitando-se o prazo mínimo de 30 (trinta) dias, salvo prazo maior determinado em Convenção, Acordo ou Dissídio Coletivo da categoria, se o empregador determina o cumprimento, pelo empregado, de aviso prévio trabalhado, terá, obrigatoriamente, que pagar a rescisão até o primeiro dia útil seguinte ao término deste aviso, ou seja:

Empregado recebe Aviso Prévio Trabalhado (APT) em 01.04.94.

Término deste Aviso: 30.04.94.

Prazo para pagamento: até 02.05.94.

Nota:

Neste exemplo hipotético o aviso prévio foi entregue ao empregado quando do início do expediente, computando-se, portanto, o próprio dia.

4.2 - Aviso Prévio com Redução da Jornada de
Trabalho: 2 horas ou 7 dias

a) No caso de dispensa promovida pelo empregador (Dispensa sem Justa Causa), o horário normal de trabalho do empregado, durante o curso do aviso trabalhado, será reduzido de 2 (duas) horas diárias, sem prejuízo do salário integral.

Exemplo:

Empregado cumpre jornada de trabalho de 8 (oito) horas diárias.

Recebe Aviso Prévio Trabalhado, optando pela redução de 2 (duas) horas diárias.

Deverá cumprir uma carga horária diária de 6 (seis) horas, recebendo salário integral correspondente a 8 horas de trabalho.

A redução das horas de trabalho não implica em desconto salarial correspondente, haja visto que tal faculdade vem a beneficiar o empregado dispensado.

Respeita-se, portanto, a irredutibilidade salarial, pois o motivo da dispensa ocorreu por iniciativa do próprio empregador.

b) O empregado que cumprir o aviso trabalhando sem a redução das 2 (duas) horas diárias previstas em Lei, poderá faltar ao serviço, por 7 (sete) dias corridos, sem prejuízo do salário integral. Esta faculdade contemplada no parágrafo único do artigo 488 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), assegura ao empregado dispensado, disponibilidade de tempo para a obtenção de uma nova colocação profissional.

Exemplo:

Empregado dispensado sem justa causa, é pré-avisado, pelo empregador, optando pela faculdade que lhe assiste de faltar 7 (sete) dias corridos, durante o cumprimento deste aviso.

Trabalhará somente 23 (vinte e três) dias (30 dias menos 7 dias).

Porém, para efeito de homologação desta rescisão contratual, não se considera a faculdade da redução da jornada de trabalho, mas o prazo constitucionalmente previsto de 30 (trinta) dias para o cumprimento legal do aviso prévio.

Cumpre-nos salientar que os 7 (sete) dias previstos não tem caráter indenizatório, e são considerados faltas legais, conforme dispõe o artigo 488, em seu parágrafo único, sem comprometer o prazo normal do aviso prévio.

Nota:

- Assim dispõe o artigo 488, "caput" e parágrafo único ("In verbis"):

Art. 488 - O horário normal de trabalho do empregado, durante o prazo de aviso, e se a rescisão tiver sido promovida pelo empregador, será reduzido de 2 (duas) horas diárias, sem prejuízo do salário integral.

Parágrafo único. É facultado ao empregado trabalhar sem a redução das 2 (duas) horas diárias previstas neste artigo, caso em que poderá faltar ao serviço, sem prejuízo do salário integral, por 1 (um) dia, na hipótese do inciso I, e por 7 (sete) dias corridos, na hipótese do inciso II do art. 487 desta Consolidação.

5. CONCLUSÃO

Muito embora ocorra a possibilidade de redução da jornada de trabalho, conforme o exposto, entende-se que o prazo para o pagamento é o primeiro dia útil imediato ao término do contrato individual de trabalho, considerando-se o prazo mínimo de 30 (trinta) dias relativos ao aviso prévio.

Imperam, portanto, os seguintes dispositivos legais:

- CF/88, artigo 7º, inciso XXI; e

- CLT, artigo 477, § 6º, "a".

Fundamentos:

- Os citados na matéria.

 

ASSUNTOS PREVIDENCIÁRIOS

EMPREGADOR PESSOA JURÍDICA PRODUÇÃO RURAL CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
Alteração Lei nº 8.870/94

Sumário

1. Novas Alíquotas Previdenciárias
2. Do Recolhimento ao SENAR: Alterações
3. SENAR - Atual Recolhimento: Quadro Demonstrativo
4. Das Pessoas Jurídicas Dedicadas à Produção Agro-Industrial
5. Dos Sub-rogados

1. NOVAS ALÍQUOTAS PREVIDENCIÁRIAS

A Lei nº 8.870, de 15 de abril de 1994 (DOU de 16.04.94), dentre tantas alterações, reportou-se à contribuição previdenciária devida à Seguridade Social pelo empregador, pessoa jurídica, dedicado à produção rural, que deverá recolher sobre:

- dois e meio por cento (2,5%) da receita bruta proveniente da comercialização de sua produção;

- um décimo por cento (0,1%) da receita bruta proveniente da comercialização de sua produção, para o financiamento da complementação das prestações por acidente de trabalho.

2. DO RECOLHIMENTO AO SENAR: ALTERAÇÕES

Referido empregador não mais contribuirá para o Serviço Nacional de Aprendizagem Rural - SENAR, nos termos da Lei nº 8.315, de 23 de dezembro de 1991, artigo 3º, inciso I, que contemplava o recolhimento mediante aplicação de alíquota de 2,5% sobre o montante da remuneração paga a todos os empregados.

Entretanto, deverá contribuir com o adicional de um décimo por cento da receita bruta, proveniente da venda de mercadorias de produção própria, conforme dispõe o § 1º, do inciso II, do artigo 25 da Lei nº 8.870/94.

3. SENAR - ATUAL RECOLHIMENTO: QUADRO DEMONSTRATIVO

Empregador/Pessoa Jurídica - Contribuição ao SENAR:

Alíquota: 0,1% (um décimo por cento);

Base de cálculo: Receita Bruta;

Natureza da Receita: Venda de mercadoria de produção própria.

4. DAS PESSOAS JURÍDICAS DEDICADAS À PRODUÇÃO AGRO-INDUSTRIAL

A referida Lei estendeu igual tratamento às Pessoas Jurídicas que se dediquem a produção agro-industrial, quanto à folha de salários de sua parte agrícola, tendo como base de cálculo o valor estimado da produção agrícola própria, considerando o seu preço de mercado.

5. DOS SUB-ROGADOS

Ficam sub-rogados nas obrigações do empregador pelo recolhimento das contribuições previdenciárias devidas:

- o adquirente;

- o consignatário; ou

- a cooperativa.

Exceções:

- empregador, pessoa jurídica, dedicado à produção rural (§ 2º, do inciso II, da Lei nº 8.870/94);

- comercialização da produção no exterior; ou

- diretamente, no varejo, ao consumidor.

Fundamento:

- Lei nº 8.870, de 15 de abril de 1994 (DOU de 16.04.94).

 

CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
Fiscalização pelos Sindicatos

Sumário

1. Introdução
2. Dos Sindicatos/Faculdade de Denúncia
3. Do Recebimento da Denúncia pelo INSS
4. Da Improcedência da Denúncia
5. Da Procedência da Denúncia: Multa à Empresa

1. INTRODUÇÃO

A Lei nº 8.870, de 15 de abril de 1994 (DOU de 16.04.94) alterou alguns dispositivos das Leis nºs 8.212 e 8.213, de 24 de julho de 1991, determinando novos procedimentos a serem adotados.

2. DOS SINDICATOS/FACULDADE DE DENÚNCIA

Referida Lei facultou aos sindicatos representativos das categorias profissionais a apresentação de denúncia contra a empresa, perante o INSS, sob determinadas hipóteses previstas no artigo 6º, a saber:

I - descumprimento de entrega, ao sindicato representativo da categoria profissional mais numerosa entre seus empregados, de cópia da Guia de Recolhimento das contribuições devidas à Seguridade Social arrecadas pelo INSS e, não afixação da cópia da GRPS no quadro de horário, obrigação prevista no artigo 74 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT;

II - divergência entre valores informados pela empresa e pelo INSS sobre as contribuições recolhidas na mesma competência; ou

III - existência de evidentes indícios de recolhimento, a menor, das contribuições devidas.

3. DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA PELO INSS

Quando do recebimento da denúncia, sob as alegações previstas no artigo 6º, o INSS incluirá a empresa denunciada no seu Plano de Fiscalização.

4. DA IMPROCEDÊNCIA DA DENÚNCIA

A constatação da improcedência da denúncia apresentada nos termos da Lei nº 8.870/94, artigo 6º, implicará a suspensão do direito do sindicato ao fornecimento das informações mencionadas nos arts. 3º e 5º, pelo prazo de:

I - um ano, quando fundamentada nos incisos I e II;

II - quatro meses, quando fundamentada no inciso III.

Os prazos fixados nos incisos I e II do citado artigo serão duplicados a cada reincidência, por parte do sindicato.

Nota:

- Assim dispõe os artigos 3º, 5º e 6º da Lei nº 8.870/94:

Art. 3º - As empresas ficam obrigadas a fornecer ao sindicato representativo da categoria profissional mais numerosa entre seus empregados, cópia da Guia de Recolhimento das contribuições devidas à seguridade social pelo INSS.

§ 1º - Para os fins desta Lei, considera-se empresa a firma individual ou sociedade que assume o risco de atividade econômica urbana ou rural, com fins lucrativos ou não, os órgãos e entidades da Administração Pública direta, indireta e fundacional, a cooperativa, a associação ou entidade de qualquer natureza ou finalidade, a missão diplomática e a repartição consular de carreira estrangeira.

§ 2º - Na hipótese de a empresa possuir mais de uma unidade, os sindicatos de que trata o caput deste artigo terão acesso apenas às guias referentes às unidades situadas em sua base territorial.

Art. 5º - O INSS informará aos sindicatos os valores efetivamente recolhidos pelas empresas localizadas na base territorial destes.

Art. 6º - É facultada aos sindicatos a apresentação de denúncia contra a empresa junto ao INSS, nas seguintes hipóteses:

I - descumprimento do disposto nos arts. 3º e 4º;

II - divergência entre os valores informados pela empresa e pelo INSS sobre as contribuições recolhidas na mesma competência; ou

III - existência de evidentes indícios de recolhimento a menor das contribuições devidas.

Parágrafo único - Recebida a denúncia nos termos deste artigo, o INSS incluirá a empresa denunciada no seu Plano de Fiscalização.

5. DA PROCEDÊNCIA DA DENÚNCIA: MULTA À EMPRESA

Comprovada pela fiscalização a ocorrência das situações previstas nos incisos I e II do artigo 6º, será aplicada à empresa, multa no valor de noventa e nove mil Unidades Fiscais de Referência - UFIR, ou outra unidade de referência oficial que venha a substituí-la, para cada competência em que tenha havido a irregularidade.

Nota:

- Assim dispõe o artigo 7º, da Lei nº 8.870/94:

Art. 7º - Comprovada pela fiscalização a ocorrência das situações previstas nos incisos I e II do artigo anterior, será aplicada à empresa multa no valor de noventa e nove mil Unidade Fiscal de Referência - UFIR ou outra unidade de referência oficial que venha a substituí-la, para cada competência em que tenha havido a irregularidade.

Fundamento:

- Lei nº 8.870, de 15 de abril de 1994 (DOU de 16.04.94).

 

ASSUNTOS DIVERSOS

ENTIDADES DE FINS FILANTRÓPICOS DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
Normas de Caráter Emergencial

Sumário

1. Introdução
2. Entidades Privadas Prestadoras de Assistência Social - Concessão de Registro e Certificado de Fins Filantrópicos: Prazo
3. Entidades de Fins Filantrópicos - Possibilidade de Convênio até 31.12.94
4. Do Protocolo: Concessão

1. INTRODUÇÃO

A Medida Provisória nº 453, de 23 de março de 1994 (DOU de 24.03.94), reeditada pela Medida Provisória nº 476, de 20 de abril de 1994 (DOU de 22.04.94), estabeleceu normas de caráter emergencial, para a prestação de serviços por entidades de fins filantrópicos.

2. ENTIDADES PRIVADAS PRESTADORAS DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - CONCESSÃO DE REGISTRO E CERTIFICADO DE FINS FILANTRÓPICOS: PRAZO

Referida Medida Provisória determina, em seu artigo 1º, que a concessão de registro e certificado de fins filantrópicos às entidades privadas prestadoras de serviço de assistência social, até 31.12.94, observará normas estabelecidas mediante decreto, inclusive no que diz respeito à descentralização dos procedimentos administrativos.

3. ENTIDADES DE FINS FILANTRÓPICOS - POSSIBILIDADE DE CONVÊNIO ATÉ 31.12.94

Poderão as entidades de assistência social de fins filantrópicos, até 31.12.94, cujos registros no Conselho Nacional de Serviço Social - CNSS e no Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS não tenham sido definitivamente cancelados, firmar convênios com órgão ou entidade da Administração Pública Federal, para a prestação de serviços e outras atividades ligadas ao atendimento a crianças carentes, de zero a 6 (seis) anos de idade, ao idoso e a pessoas portadoras de deficiência, mediante apresentação do protocolo de pedido de regularização dos débitos para com o INSS.

4. DO PROTOCOLO: CONCESSÃO

O referido protocolo será concedido à vista de requerimento da entidade interessada, independentemente da apresentação dos documentos descritos no art. 55 da Lei nº 8.212/91, incisos I e II, a saber:

Art. 55 - Fica isenta das contribuições de que tratam os arts. 22 e 23 desta Lei a entidade beneficente de assistência social que atenda aos seguintes requisitos cumulativamente:

I - seja reconhecida como de utilidade pública federal e estadual ou do Distrito Federal ou Municipal;

II - seja portadora do Certificado ou do Registro de Entidade de Fins Filantrópicos, fornecido pelo Conselho Nacional de Serviço Social, renovado a cada três anos.

Fundamentos:

- Medida Provisória nº 453, de 23 de março de 1994 (DOU de 24.03.94), reeditada pela Medida Provisória nº 476, de 20 de abril de 1994 (DOU de 22.04.94).

Boletim Informare "Atualização Legislativa" nº 14/94, pág. 211.

 

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