ASSUNTOS TRABALHISTAS |
CIPA - ANEXO I - ENTREGA EM
JANEIRO, ABRIL, JULHO E OUTUBRO
Instruções
Sumário
1. CIPA: Obrigatoriedade
2. Prazo de Entrega
3. Entrega - Procedimento
4. Formulários - Preenchimento
5. Estabelecimentos Não Enquadrados
6. Do Preenchimento do Anexo I: Instruções
7. Das Penalidades
8. Modelos
8.1 - Ficha de Análise de Acidentes
8.2 - Anexo I (Frente)
8.3 - Anexo I (Verso)
1. CIPA: OBRIGATORIEDADE
As empresas privadas e públicas e os órgãos governamentais que possuam empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT ficam obrigados a organizar e manter em funcionamento, por estabelecimento, uma Comissão Interna de Prevenção de Acidentes - CIPA, conforme o número mínimo de 20 (vinte) empregados e o correspondente grau de risco.
2. PRAZO DE ENTREGA
O Anexo I deve ser encaminhado, trimestralmente, até o dia 30 (trinta) dos meses de janeiro, abril, julho e outubro, devidamente preenchido.
3. ENTREGA - PROCEDIMENTOS
A entrega poderá efetuar-se contra recibo ou através de serviço postal - AR.
4. FORMULÁRIOS - PREENCHIMENTO
Os formulários deverão ser preenchidos à máquina, em duas vias, e encaminhados à Delegacia Regional do Trabalho. A segunda via, devidamente carimbada, é devolvida à empresa.
5. ESTABELECIMENTOS NÃO ENQUADRADOS
Quando o estabelecimento não se enquadrar no Quadro I, a administração deverá designar um responsável pelo cumprimento das atribuições referentes à CIPA, devendo o empregador promover seu treinamento para tal fim, não havendo, portanto, obrigatoriedade de enviar o Anexo I. (NR 5, subitem 5.3.3).
6. DO PREENCHIMENTO DO ANEXO I: INSTRUÇÕES
Para maior facilidade no preenchimento dos Anexos, as solicitações estão agrupadas em quadros identificados por letras, e cada quadro com ítens, com números de três algarismos. As instruções para preenchimento dos itens estão a seguir.
Quadro A - Identificação da Empresa (ou do Estabelecimento)
101 - Razão social ou denominação da empresa ou do estabelecimento.
102 a 105 - Dados referentes à localização do estabelecimento, inclusive quando este for a matriz.
Considera-se matriz o órgão sede da empresa, independentemente do número de empregados. Considera-se estabelecimento uma unidade da empresa (fábrica, escritório, loja de venda, depósito, oficina de manutenção etc), situada em prédio ou edificação diferente do da matriz.
106 - Nome do Município e sigla do Estado.
107 - Número de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda - CGC da empresa, incluindo complemento e dígito de controle do estabelecimento.
Exemplo: 3-5-3-6-7-5-9-9-0-0-0-1-2-4
Complemento-Dígitos de controle
108 - Mês e ano do início de atividade da empresa.
Exemplo: 0-6-9-3- representa uma empresa que iniciou atividades em junho/93.
109 - Número de Registro da CIPA, na DRT.
110 - Atividade preponderante desenvolvida pela empresa (definição oficial do Ministério da Fazenda).
Quadro B - Dados Gerais
201 - Número de reuniões da CIPA realizados no trimestre.
Exemplo: 0-0-5 representa cinco reuniões
202 - Número de representantes dos empregadores e empregados na CIPA.
203 - Número de trabalhadores, treinados em prevenção de acidentes do trabalho e riscos profissionais, no trimestre, abrangendo os funcionários da empresa.
204 - Número de horas utilizadas para o treinamento dos trabalhadores indicados no item 203.
Obs.: Os itens 203 e 204 englobam o treinamento em todos os níveis hierárquicos: em cursos, seminários, palestras etc., dentro ou fora da empresa.
205 - Número de investigações e inspeções realizadas pelos representantes da CIPA, durante o trimestre, conforme a Norma Regulamentadora (NR 5).
206 - Número de reuniões realizadas no trimestre, em caráter extraordinário, face a ocorrência de morte ou de acidentes que tenham ocasionado graves prejuízos pessoais ou materiais.
Quadro C - Informações Gerais
Assinalar com um "X" a resposta conveniente.
301 - Assinalar com um "X" afirmativo ou negativo, caso o responsável pelo setor onde ocorreu o acidente grave compareceu ou não à reunião extraordinária em que o mesmo será analisado.
302 - Assinalar com um "X" afirmativo ou negativo, caso a CIPA tenha recebido ou não sugestões dos empregados sobre prevenção de acidentes.
303 - Assinalar com um "X" positivo ou negativo, caso a empresa tenha ou não serviço especializado em segurança e medicina do trabalho.
304, 305 e 306 - Assinalar com um "X" positivo ou negativo, caso a CIPA tenha ou não recebido orientação do serviço especializado em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho, da Delegacia Regional do Trabalho e de outras entidades especializadas em prevenção de acidentes.
307 - Assinalar com um "X" afirmativo ou negativo, caso os componentes da CIPA tenham ou não sido treinados em prevenção de acidentes, com curso, mesmo de 18 horas (NR 5 - 5.21).
Quadro D - Informações Estatísticas
401 - O número médio de empregados no trimestre: é a soma do total de empregados de cada mês dividida por três.
Exemplo:
Janeiro : | 80 |
Fevereiro : | 72 |
Março : | 64 ___ 216 : 3 = 72 (número médio de empregados no trimestre) |
402 - Horas-homem de trabalho no trimestre: é o número total de horas efetivamente trabalhadas no trimestre, incluídas as horas extraordinárias.
403 - Total de empregados, no trimestre, vítimas de acidentes do trabalho com perda de vida.
404 - Total de empregados, no trimestre, vitimados por doenças profissionais, com perda de vida.
405 - Total de empregados, no trimestre, vítimas de acidentes de trajeto com perda de vida.
406 - Total de vítimas de acidentes do trabalho, no trimestre, com lesão pessoal que cause incapacidade total, temporária ou permanente para o trabalho.
Observação:
O retorno ao trabalho, no mesmo dia ou no dia seguinte, de trabalhadores vitimados por acidentes não caracteriza afastamento por acidente.
407 - Total de doentes no trimestre, vitimados por doenças profissionais com incapacidade temporária total e incapacidade permanente parcial ou total.
Observação:
O retorno ao trabalho, no mesmo dia ou no dia seguinte, de trabalhadores doentes não caracteriza afastamento por doença.
408 - Total de vítimas de acidentes de trajeto, ou seja, aqueles ocorridos no percurso da residência para o trabalho, ou desta para aquele, no trimestre, com lesão pessoal que cause incapacidade total, temporária ou permanente para o trabalho.
Observação:
Não são considerados afastamentos por acidentes, quando os trabalhadores vitimados retornam ao trabalho no mesmo dia ou no dia seguinte.
409 - Total de dias, no trimestre, perdidos em de-corrência de acidentes do trabalho com perda total e temporária da capacidade de trabalho.
Observação:
Trata-se do total de dias efetivamente parados no trimestre por acidente de trabalho. Não será computada como jornada de trabalho perdida, se o trabalhador receber alta pela manhã e retornar no mesmo dia, trabalhando no turno da tarde ou da noite.
410 - Total de dias, no trimestre, perdidos em de-corrência de doenças profissionais com perda total e temporária da capacidade de trabalho.
Observação:
Trata-se do total de dias efetivamente parados no trimestre, por doenças profissionais. Não será computado como jornada de traba-lho perdida, se o trabalhador tiver alta pela manhã e retornar ao trabalho no mesmo dia, trabalhando no turno da tarde ou da noite.
411 - Total de dias, no trimestre, perdidos em de-corrência de acidentes de trajeto com perda total e temporária da capacidade de trabalho.
Observação:
Trata-se do total de dias parados no trimestre, devido a acidentes de trajeto. Não será computada como jornada de trabalho perdida se o trabalhador tiver alta pela manhã e retornar ao trabalho no mesmo dia, trabalhando no turno da tarde ou da noite.
412 - Total de dias, no trimestre, debitados em decorrência de acidentes do trabalho com morte ou perda permanente, parcial ou total, da capacidade de trabalho. Para atribuição do número de dias debitados será utilizada a tabela constante do Quadro 1A, anexa.
Exemplo:
- No trimestre abril, maio e junho/94 ocorreram:
1 acidente com morte | 6.000 |
1 acidente com incapacidade total e permanente | 6.000 |
1 acidente com perda da perna, no joelho | 3.000 |
Total de dias debitados | 15.000 |
413 - Total de dias, no trimestre, debitados em decorrência de doenças profissionais com morte ou perda permanente, parcial ou total, da capacidade de trabalho. Para atribuição do número de dias debitados será utilizada a tabela constante do Quadro 1A, anexa.
Exemplo:
No trimestre, abril, maio e junho/94 ocorreram:
1 doença profissional com
aposentadoria do empregado por motivo de invalidez |
6.000 |
1 doença profissional com
morte do empregado |
6.000 |
Total de dias debitados | 12.000 |
414 - Total de dias, no trimestre, debitados em decorrência de acidentes de trajeto, com morte ou perda permanente, parcial ou total, da capacidade de trabalho. Para atribuição do número de dias debitados será utilizada a tabela constante do Quadro 1A, anexa.
Exemplo:
Acidentes de trajeto no trimeste abril, maio e junho/94:
3 acidentes de trajeto com incapacidade total e permanente dos empregados | 18.000 |
2 acidentes de trajeto com morte dos empregados | 12.000 |
Total de dias debitados | 30.000 |
Nota:
Para o preenchimento dos ítens 412, 413 e 414 do Anexo I, utiliza-se a "Tabela de Dias Debitados", constante no Quadro 1A, abaixo:
Tabela de Dias Debitados
Natureza | Avaliação |
Dias |
Morte | 100 |
6.000 |
Incapacidade total e permanente | 100 |
6.000 |
Perda da visão de ambos os olhos | 100 |
6.000 |
Perda da visão de um olho | 30 |
1.800 |
Perda do braço acima do cotovelo | 75 |
4.500 |
Perda do braço abaixo do cotovelo | 60 |
3.600 |
Perda da mão | 50 |
3.000 |
Perda do 1º quirodátilo (polegar) | 10 |
600 |
Perda de qualquer outro quirodátilo (dedo) | 5 |
300 |
Perda de dois outros quirodátilos (dedos) | 121/2 |
750 |
Perda de três outros quirodátilos (dedos) | 20 |
1.200 |
Perda de quatro outros quirodátilos (dedos) | 30 |
1.800 |
Perda do 1º quirodátilo (polegar) e qualquer outro quirodátilo (dedo) | 20 |
1.200 |
Perda do 1º quirodátilo (polegar) e dois outros quirodátilos (dedos) | 25 |
1.500 |
Perda do 1º quirodátilo (polegar) e três outros quirodátilos (dedos) | 331/2 |
2.000 |
Perda do 1º quirodátilo (polegar) e quatro outros quirodátilos (dedos) | 40 |
2.400 |
Perda da perna acima do joelho | 75 |
4.500 |
Perda da perna, no joelho ou abaixo dele | 50 |
3.000 |
Perda do pé | 40 |
2.400 |
Perda do pododátilo (dedo grande) ou de dois outros ou mais pododátilos (dedos do pé) | 6 |
300 |
Perda do 1º pedodátilo (dedo grande) de ambos os pés | 10 |
600 |
Perda de qualquer outro pedodátilo (dedo do pé) | 0 |
0 |
Perda da audição de um ouvido | 10 |
600 |
Perda da audição de ambos os ouvidos | 50 |
3.000 |
O número de dias debitados corresponde à avaliação, em dias, da gravidade da lesão decorrente do acidente do empregado. Assim sendo, um acidente que resulta em incapacidade total e permanente equivale a 6.000 dias debitados, de acordo com a Tabela acima.
Para o devido preenchimento dos itens 412, 413 e 414 do Anexo I, considera-se a soma dos dias debitados no trimestre.
Quadro E
501 - A ser preenchido pela CIPA com o resumo das recomendações enviadas à direção da empresa e ao Serviço Especializado em Segurança e Medicina do Trabalho (referentes ao trimestre), bem como o resumo das medidas adotadas pela empresa.
Discriminar as doenças profissionais.
Quadro F
601 - Local, data, nome legível e assinatura do responsável pelo preenchimento do formulário (Presidente da CIPA).
602 - Carimbo da DRT, assinatura e matrícula de quem receber o formulário.
7. DAS PENALIDADES
Atualmente, com base na Lei nº 8.383/91, art. 3º, inciso I, os valores expressos em Cr$ (cruzeiros) na legislação tributária serão convertidos em quantidade de UFIR.
Nota:
Os valores das multas por infração às Normas de Segurança e Medicina do Trabalho, até 25.10.89, eram fixados em valores de referência - VR, segundo a natureza da infração e o número de empregados no estabelecimento (Quadros I e II da NR 28 - "Fiscalização e Penalidades", aprovados pela Portaria SSMT nº 19/83).
Com a Lei nº 7.855/89, parágrafo único do art. 2º, tais valores (VR) foram convertidos em Bônus do Tesouro Nacional - BTN, ficando revogados os Quadros I e II ora mencionados, pela Pt/Mtb nº 3.032/90, que os republicou em BTN, criando, inclusive, novas faixas de multas em função do número de empregados.
Ocorre que o BTN foi extinto, desde 1º.02.91, pela Lei nº 8.177/91, art. 3º, inciso II, sendo fixado em Cr$ 126,8621 o valor para conversão em cruzeiros. Esse valor também consta da Lei nº 8.178/91, sendo posteriormente elevado em 70% pelo art. 10 da Lei nº 8.218/91.
Quadro Demonstrativo
Até 25.10.89 | Valores de Referência (VR); |
Lei nº 7.855/89 | Bônus do Tesouro Nacional (BTN); |
Lei nº 8.177/91 | Extinção do BTN: Fixou valor para conversão em cruzeiros em Cr$ 126,8621; |
Lei nº 8.178/91 | Manteve o valor para conversão
em cruzeiros em Cr$ 126,8621; |
Lei nº 8.218/91 | Elevou em 70% os valores
relativos a penalidades constantes na legislação em vigor, convertidos em Cr$, nos termos da Lei nº 8.178/91; |
Lei nº 8.383/91 | Conversão em quantidade de UFIR. |
8. MODELOS
8.1 - Ficha de Análise de Acidentes
ANEXO II |
||
CIPA nº _______ |
||
Empresa ................................................................................................................................................................. | ||
Endereço ................................................................................................................................................................ | ||
Nº ................................................... | Data ................................................ | Hora ................................................ |
Nome do acidentado .............................................................................................................................................. | ||
Idade ............................................... | Ocupação ................................................................................................... | |
Departamento em que trabalha .................................................................. | Seção .............................................. | |
Descrição do acidente ............................................................................................................................................ ................................................................................................................................................................................ | ||
Parte do corpo atingida .......................................................................................................................................... ................................................................................................................................................................................ | ||
Informação do Encarregado .................................................................................................................................. ................................................................................................................................................................................ | ||
_____________ |
INVESTIGAÇÃO DO ACIDENTE |
Como ocorreu ........................................................................................................................................................ ................................................................................................................................................................................ |
Causa apurada ........................................................................................................................................................ ................................................................................................................................................................................ |
__________________ |
CONCLUSÕES DA COMISSÃO |
|
Causa do acidente .................................................................................................................................................. | |
Responsabilidade ................................................................................................................................................... | |
Medidas Propostas ................................................................................................................................................. | |
_____________ Secretário |
_____________ |
8.2 - Anexo I (Frente)
MINISTÉRIO DO TRABALHO
SSMT
FICHA DE INFORMAÇÕES
8.3 - Anexo I (Verso)
Fundamentos:
- Os citados na matéria.
AJUDA DE CUSTO E DIÁRIAS PARA
VIAGEM
Algumas Considerações
Sumário
1. Remuneração
2. Salário
2.1 - Parcelas Integrantes
2.2 - Parcelas Não Integrantes
3. Ajuda de Custo
4. Diárias para Viagem
5. Do Reembolso de Despesas
5.1 - Veículo do Empregado a Serviço da Empresa (por estimativa)
6. Contrato de Comodato Modal
7. Incidências
7.1 - Ajuda de Custo
7.2 - Diárias para Viagem
7.3 - Despesa Referente ao Uso de Veículo do Empregado
1. REMUNERAÇÃO
O artigo 457 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT determina que compreende-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago pelo empregador, como contra-prestação do serviço, as gorjetas que receber.
Remuneração é um conceito abrangente do salário, compreendendo, portanto, todas as parcelas que o complementam.
2. SALÁRIO
2.1 - Parcelas Integrantes
Integram o salário não só a importância fixa estipulada, como também as comissões, percentagens, gratificações ajustadas, diárias para viagem e abonos pagos pelo empregador.
(CLT, art. 457, § 1º).
2.2 - Parcelas Não Integrantes
Não integram o salário:
a) as ajudas de custo; e
b) as diárias para viagem não excedentes a 50% do salário percebido pelo empregado.
(CLT, art. 457, § 2º).
3. AJUDA DE CUSTO
Considera-se "ajuda de custo" todo valor pago ao empregado, de uma única vez, destinado a indenizar eventuais despesas, como as oriundas de transferência de local de trabalho.
A ajuda de custo, assim definida, tem natureza indenizatória e não salarial. Desta forma, manifestou-se o Tributal Superior do Trabalho (TST):
"Ajuda de Custo é parcela paga de uma vez para o empregado atender certas despesas, sobretudo de transferência. Tem caráter indenizatório, nunca salarial, mesmo quando excede de cinqüenta por cento do salário, pois esse mínimo só diz respeito às diárias (CLT, art. 457, § 2º), que são importâncias concedidas para cobrir gastos com deslocamento do trabalhador da sede da empresa e cessam quando ele retorna, só sendo levadas em conta no cálculo do salário para efeito de indenização (TST - RR - 1.059/82 - Ac. 1º T. 1.593/83, 14.06.83 Rel. Min. Coqueijo Costa).
Características:
- pagamento único;
- eventual despesa;
- natureza indenizatória;
- não integra salário (CLT, art. 457, § 2º).
Importante:
Impropriamente, denomina-se ajuda de custo a importância fixa, paga mês a mês, ao empregado. Este valor integra o seu salário, não podendo ser suprimido, sob pena de nulidade do ato (CLT, arts. 9º e 468). Trata-se de verba de natureza salarial, jamais caracterizando-se como indenização referente a eventual ajuda de custo paga ao empregado.
4. DIÁRIAS PARA VIAGEM
Considera-se "diárias para viagem" todo valor concedido ao empregado, durante a vigência do contrato de trabalho, para custear suas despesas necessárias à execução de serviço externo.
Quando excedentes de 50% (cinqüenta por cento) do salário percebido pelo empregado, integram o salário pelo seu valor total e não só pela parte excedente.
As despesas relativas a transporte, alimentação, estadia, alojamento etc. são relativas a diárias para viagem.
Exemplos:
a) Diárias para viagem que integram salário:
Empregado viaja 3 (três) vezes no mês, recebendo 200,00 URV por cada viagem.
Possui salário mensal de 800,00 URV.
Cálculo:
Valor total das diárias: 200,00 URV x 3 = 600,00 URV.
50% do salário: 800,00 URV : 2 = 400,00 URV.
Diárias para viagem: 600,00 URV - Integram o salário pelo valor total, pois corresponde a mais de 50% do salário (400 URV).
b) Diárias para viagem que não integram salário:
Empregado viaja 5 (cinco) vezes no mês, recebendo 50,00 URV por cada viagem.
Possui salário mensal de 800,00 URV.
Cálculo:
Valor total das diárias: 50,00 URV x 5 = 250,00 URV.
50% do salário: 800,00 URV : 2 = 400,00 URV.Diárias para viagem: 250,00 URV - Não integram salário, pois seu valor total corresponde a menos de 50% do salário do empregado (CLT, art. 457, § 2º).
Características:
- despesas necessárias à execução de serviço externo;
- quando excedentes de 50% do salário percebido pelo empregado, integram salário.
5. REEMBOLSO DE DESPESAS
No caso de reembolso de despesas para viagens, haverá necessidade de prestação de contas ao empregador, mediante apresentação de notas fiscais relativas às despesas contraídas, mesmo que excedentes a 50% do salário do empregado. Neste caso, não integram salário e não se confundem com as diárias previstas no art. 457, § 2º da CLT.
Sobre o assunto temos:
"Se as despesas de viagem efetuadas pelo empregado estão sujeitas à prestação de contas, sob controle direto e rígido do empregador, elas não se confundem com as diárias previstas no § 2º art. 457 da CLT, pois estas têm caráter forfaitaire. Assim, o pagamento daquelas despesas, mesmo que seu valor exceda o limite previsto naquele dispositivo legal, não integra o salário do empregado. Recurso de revista conhecido por divergência de julgados, mas ao qual, no mérito, se nega provimento." (RR-3545/80 - TRT 3ª Região - 2ª T. 1.557/81 - Rel. Min. Mozart V. Russomano - DJU de 14.08.81)
"O reembolso de despesas efetivamente realizadas e provadas não se confundem com salário, nem nele se integra. Embargos rejeitados". (Ac. un do TST - Pleno - ERR 2.906/84 - Rel. Min. Hélio Regato - DJU de 05.08.88, p 18.710.)
5.1 - Veículo do Empregado a Serviço da Empresa
(Por estimativa)
O empregado que utiliza veículo próprio no desempenho de suas atividades pode ter reembolsadas as despesas (combustível, lubrificação, lavagem, aquisição de peças) através da seguinte modalidade:
Quilometragem rodada
A empresa estipula um determinado valor por quilômetro rodado.
Tem por objetivo ressarcir os gastos com combustível e desgaste do veículo do empregado.
Quanto à sua natureza jurídica, alguns o consideram indenização, salário e, ainda, há os que entendem ser diária.
O valor a ser pago deve ser justo e razoável, com cálculo de custo fornecido por entidades especializadas, como o do Sindicato de Condutores Autonômos etc.
Sobre a sua integração ou não ao salário do empregado, temos as seguintes correntes jurisprudenciais:
a) Integração ao Salário:
"Verba de quilometragem. A quantia paga pelo empregador ao empregado, pelo uso de seu veículo, a serviço da empresa, integra o salário do empregado. Revista conhecida e provida." (TST - RR 2.142/80/TRT 9: Região - Ac. 3ª Turma - 1.180/81 - DJU de 19.06.81)
b) Não Integração ao Salário:
"A verba paga a título de quilometragem, alimentação e hospedagem não possui caráter salarial e sim indenizatório, desde que evidenciado visar, tão-somente, ao ressarcimento de prejuízos advindos com os deslocamentos do empregado em viagens de serviço".
... (Ac. 2118/88 - 2ª Turma - TST - Proc. RR. 0908/88.9 Rel. Min. Aurélio Mendes de Oliveira).
6. CONTRATO DE COMODATO MODAL
Entende-se por Comodato o empréstimo gratuito de coisas não fungíveis, conforme dispõe o Código Civil, nos artigos 1.248 e 1.250.
Em se tratando de contrato de comodato, fica descaracterizada a natureza salarial da coisa não fungível, objeto do contrato.
Para melhor entendimento do assunto, daremos como exemplo o caso do empregado que utiliza seu próprio veículo para realização do serviço da empresa. O reembolso dos gastos decorrentes do uso do veículo perderá natureza salarial se entre as partes (empregado e empresa) for celebrado contrato de comodato.
7. INCIDÊNCIAS
7.1 - Ajuda de Custo
- INSS: não tem incidência previdenciária.
Lei nº 8.212/91, art. 28, § 9º, "g";
- FGTS: não tem incidência de FGTS.
IN nº 02/94, item II, letra "f";
- IR Fonte: não tem incidência de IR Fonte.
Lei nº 7.713/88, art. 6º, inciso XX.
Importante:
Toda quantia paga de maneira habitual, impropriamente denominada de ajuda de custo, sofre todas as incidências (INSS, FGTS e IR), por ser considerada salário.
Nota:
A Instrução Normativa nº 02, de 29 de março de 1.994 (DOU de 30.03.94) dispõe, atualmente, sobre a fiscalização do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS.
7.2 - Diárias para viagem
a) Até 50% do salário:
INSS: não tem incidência previdenciária.
Lei nº 8.212/91, art. 28, § 9º, letra "h".
FGTS: não tem incidência de FGTS.
IN nº 02/94, item II, letra "g".
IR Fonte: não tem incidência de IR Fonte.
Lei nº 7.713/88, art. 6º, inciso II.
b) Acima de 50% do salário:
INSS: tem incidência previdenciária.
Lei nº 8.212/91, art. 28, § 8º.
FGTS: tem incidência de FGTS.
IN nº 02/94, item I, letra "j".
IR Fonte: não tem incidência de IR Fonte.
Lei nº 7.713/88, art. 6º, inciso II.
Notas:
1) A Instrução Normativa nº 02, de 29/03/94 (DOU de 30/03/94) dispõe, atualmente, sobre a fiscalização do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS.
2) Sobre as incidências tributárias em ajuda de custo e diárias para viagem, consultar "Agenda Tributária" - Abril/94, pág. 57 e 58.
7.3 - Despesa Referente ao Uso de Veículo do Em-
pregado
a) INSS/FGTS: Com exceção do pagamento por Km. rodado, entendido como integrante do salário, as demais modalidades de pagamento não sofrem incidência de INSS e FGTS.
b) IR Fonte: Incide IR Fonte na modalidade de pagamento por Km. rodado, entendido como integrante do salário (50% valor do salário).
Se, reembolso de despesas, com apresentação dos comprovantes, não há incidência de IR Fonte.
Fundamento:
Os citados no contexto.
DEMISSÕES SEM JUSTA CAUSA -
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 457/94 - INDENIZAÇÃO DE 50%
Considerações
Sumário
1. Introdução
2. Indenização Adicional de 50%
3. Conceito de Remuneração
4. Conceito de Salário
4.1 - Do Salário "In Natura"
4.2 - Das Parcelas Não Integrantes do Salário
5. Do Pagamento da Indenização Adicional
6. Da Redação Anterior
7. Da Natureza Indenizatória
1. INTRODUÇÃO
Face às alterações havidas no "Plano de Estabilização Econômica" implantado pela Medida Provisória nº 434/94, tornou-se necessária a sua reedição, mediante a Medida Provisória nº 457/94, para melhor orientação e entendimento dos assuntos nela contidos.
2. INDENIZAÇÃO ADICIONAL DE 50%
O art. 29 da Medida Provisória nº 457/94 que prevê a indenização adicional de 50% (cinqüenta por cento) sobre a última remuneração recebida pelo empregado demitido sem justa causa, durante a vigência da URV, considerou "REMUNERAÇÃO" como base de cálculo, e não o salário percebido pelo empregado.
Referida alteração reflete-se, especificamente, na área trabalhista, visto que o vocábulo "Remuneração" não abrange somente o salário fixo, mas as comissões, percentagens, gratificações ajustadas, diárias para viagem e abonos pagos pelo empregador, como contraprestação de serviço realizado, consoante o artigo 457 da CLT.
3. CONCEITO DE REMUNERAÇÃO
A Consolidação das Leis do Trabalho - CLT dispõe, em seu artigo 457, sobre remuneração. para todos os efeitos legais, nos seguintes termos ("in verbis"):
Art. 457 - Compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber.
Remuneração é, portanto, um conceito mais abrangente, compreendendo além do salário fixo percebido pelo empregado, todas as parcelas que legalmente o integram. Há quem entenda que remuneração caracteriza-se como "gênero", do qual o salário seria "espécie".
Compreende todas as parcelas que legalmente integram o salário.
4. CONCEITO DE SALÁRIO
O citado artigo 457 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, assim dispõe sobre "salário" ("in verbis"):
Art. 457, § 1º:
Integram o salário não só a importância fixa estipulada, como também as comissões, percentuais, gratificações ajustadas, diárias para viagens e abonos pagos pelo empregador.
Art. 457, § 2º:
Não se incluem nos salários as ajudas de custo, assim como as diárias para viagem que não excedam de 50% do salário percebido pelo empregado.
Art. 457, § 3º:
Considera-se gorjeta não só a importância espontaneamente dada pelo cliente do empregado, como também aquela que for cobrada pela empresa ao cliente, como adicional nas contas, a qualquer título, e destinada à distribuição aos empregados.
4.1 - Do Salário "In Natura"
De acordo com o artigo 458 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, temos que além do pagamento em dinheiro, compreende-se no salário, para todos os efeitos legais, a alimentação, habitação, vestuário ou outras prestações "in natura" que a empresa, por força do contrato ou do costume, fornecer habitualmente ao empregado. Em nenhum caso será permitido o pagamento com bebidas alcoólicas ou drogas nocivas".
4.2 - Das Parcelas Não Integrantes do Salário
Não integram o salário:
a) as ajudas de custo (CLT, art. 457, § 2º);
b) as diárias para viagem inferiores a 50% do salário do empregado (CLT, art. 457, § 2º);
c) os vestuários, equipamentos e outros acessórios fornecidos ao empregado e utilizados no local de trabalho, para a prestação dos respectivos serviços (CTL, art. 458, § 2º).
5. DO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO ADICIONAL
Há três entendimentos sobre o momento da ocor-rência da demissão do empregado e, por consequência, o direito à referida indenização:
- da comunicação do aviso prévio;
- da data da baixa na CTPS; ou
- do último dia do cumprimento de aviso prévio trabalhado, ou da projeção deste, quando indenizado.
Fica a critério da empresa adotar um destes posicionamentos, justificando-os perante o órgão homologador.
6. DA REDAÇÃO ANTERIOR
A anterior Medida Provisória nº 434/94 fixou a indenização adicional em 50% do último salário, conforme a redação do art. 29 ("in verbis"):
Art. 29 - Na hipótese de ocorrência de demissões sem justa causa, durante a vigência da URV prevista nesta Medida Provisória, as verbas rescisórias serão acrescidas de uma indenização adicional equivalente a cinqüenta por cento do último salário recebido.
7. DA NATUREZA INDENIZATÓRIA
Por ter natureza indenizatória, entende-se que a referida indenização adicional não sofre incidências tributárias (INSS, FGTS e IR Fonte).
Fundamentos:
- Medida Provisória nº 457, de 29.03.94 (DOU de 30.03.94) vide Boletim Informare Caderno Trabalhista nº 15/94, pág. 152, e Boletim Informare Atualização Legislativa nº 15/94, pág. 243.
- CLT, arts. 457 e 458.
A Portaria nº 04, de 11.04.94, publicada no DOU de 14.04.94, alterou o Anexo nº 5 da Norma Regulamentadora nº 15 (NR 15), da Portaria nº 3.214/78, sobre Atividades e Operações Insalubres, que passa a vigorar com a seguinte redação:
RADIAÇÕES IONIZANTES
Nas atividades ou operações onde trabalhadores possam ser expostos em radiações ionizantes, os limites de tolerância, os princípios, as obrigações e controles básicos para a proteção do homem e do seu meio ambiente contra possíveis efeitos indevidos causados pela radiação ionizante, são os constantes da Norma CNEN-NE-3.01: "DIRETRIZES BÁSICAS DE RADIOPROTEÇÃO", de julho de 1988, aprovada, em caráter experimental, pela Resolução - CNEN-12/88, ou daquela que venha substituí-la.
Fundamento:
- Portaria nº 04, de 11.04.94 (DOU de 14.04.94).
DA IRREDUTIBILIDADE DE SALÁRIOS
- AUSÊNCIA DE INCONSTITUCIONALIDADE
Parecer/ Procurador Geral da Fazenda Nacional
O Procurador Geral da Fazenda Nacional, em 30.03.94, no processo nº 10951.000232/94 - 71, sobre Ação Direta de Inconstitucionalidade proposta contra os preceptivos integrantes do Programa de Estabilização Econômica do Governo Federal, no que tange à política salarial, na defesa aos princípios da irredutibilidade do salário, do direito adquirido e da isonomia, aprovou o Parecer PGFN/CR JN/ nº 363/94, no sentido da extinção do mesmo sem julgamento de mérito e, de "meritis", a julgar pela improcedência do pedido.
Fundamento:
- Despacho do Procurador Geral da Fazenda Nacional, em 30.03.94.
Parecer PGFN/CR JN/ nº 363/94 (DOU de 07.03.94).
LIMINAR DERRUBA MULTA DE 50%
DA MP nº 434/94
Na Segunda Vara da Justiça Federal de São Paulo, o Juiz André Custódio Nekatachalow derrubou a multa de 50% (cinqüenta por cento) sobre a última remuneração do empregado demitido sem justa causa, prevista no artigo 29 da Medida Provisória nº 434/94, por entender que essa indenização não poderia ser prevista por Medida Provisória.
No despacho concedido, no dia 15.03.94, tendo como autor do processo a Empresa Pereira Construtora e Incorporadora Ltda. afirma o MM. Juiz que o artigo 7º, inciso I da Constituição exige Lei Complementar para a fixação de indenização de proteção ao emprego.
A multa prevista pela Medida Provisória nº 434/94 é cumulativa com a indenização prevista no artigo 10 das Disposições Transitórias da Constituição Federal. De acordo com este artigo, o empregador deve pagar uma indenização de 40% (quarenta por cento) sobre o valor do FGTS.
Uma Medida Provisória não tem competência para fixar o percentual de indenização e, muito menos, para criar uma nova multa cumulativa, com a já prevista pela Constituição.
A decisão proferida prevê que todas as demissões da empresa requerente podem ser realizadas sem o pagamento da multa questionada.