ASSUNTOS TRABALHISTAS |
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 457/94 -
URV
Considerações
Sumário
1. Introdução
2. URV
3. Da Emissão do Real
4. URV: Expressão por Extenso
5. URV - Valores Oficiais de 1º.01.93 a 21.03.94
6. Da Previdência Social: Benefícios
6.1 - Conversão
6.2 - Data de Início Posterior a 30.11.93
6.3 - Pagamento
6.4 - Pagamento em Atraso - Atualização
7. Contribuições Previdenciárias
7.1 - Conversão
7.2 - GRPS - Carnê
8. Salários
8.1 - Conversão
8.2 - Parcelas Não Integrantes
8.3 - Antecipação Salarial
8.4 - Menos de 4 meses: Proporcionalidade
9. Data-Base: Direitos
10. Livre Negociação/Negociação Coletiva: Possibilidade
11. Antecipações de Férias, 13º Salário ou Gratificação Natalina
12. Demonstrativos de pagamento em geral
13. Descontos
14. Termo de Rescisão Contratual
15. Imposto de Renda na Fonte
16. FGTS
1. INTRODUÇÃO
A Medida Provisória nº 457/94, de 29.03.94 (DOU de 30.03.94) dispõe sobre o Programa de Estabilização Econômica, o Sistema Monetário Nacional, e institui a Unidade Real de Valor - URV.
A seguir, trataremos das principais alterações havidas, inclusive nos diversos setores, com reflexos nas contribuições de natureza previdenciária, fundiária e de Imposto de Renda na Fonte, dentre outras.
2. URV
A Medida Provisória nº 457/94 instituiu a Unidade Real de Valor - URV, dotada de curso legal, para servir exclusivamente como padrão de valor monetário. Trata-se de um novo indexador oficial, com poder liberatório até a emissão do Real (R$), como moeda circulante integrante do Sistema Monetário Nacional.
3. DA EMISSÃO DO REAL
O Poder Executivo, no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias a contar da publicação da referida Medida, determinará a data da primeira emissão do Real.
4. URV: EXPRESSÃO POR EXTENSO
Todos os valores expressos em URV devem ser escritos por extenso, da seguinte maneira:
Exemplo:
64,79 URVs: sessenta e quatro Unidades Reais de Valor e setenta e nove centésimos.
Nota:
- Após a vírgula, existirão duas casas (centésimos).
5. URV - VALORES OFICIAIS DE 1º.01.93 A 21.03.94
ANEXO I DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 457/94
6. DA PREVIDÊNCIA SOCIAL: BENEFÍCIOS
6.1 - Conversão
Os benefícios mantidos pela Previdência Social devem ser convertidos em URV, em 1º de março de 1994:
a) dividindo-se o valor nominal, vigente em cada um dos quatro meses imediatamente anteriores à conversão, pelo valor em cruzeiros reais do equivalente em URV do último dia desses meses, de acordo com o Anexo I (vide item 5 acima) desta Medida Provisória;
b) extraindo-se a média aritmética dos valores resultantes acima.
6.2 - Data de Início Posterior a 30.11.93
Os benefícios mantidos pela Previdência Social, com data de início posterior a 30.11.93 serão conver-tidos em URV em 1º de março de 1994, mantendo-se constante a relação verificada entre o seu valor vigente no mês de competência de fevereiro/94 e o teto do salário de contribuição no correspondente mês.
6.3 - Pagamento
Continuam inalteradas as datas de pagamento dos benefícios previdenciários (do 1º ao 10º dia útil do mês subseqüente).
O valor do benefício em URV será convertido em cruzeiros reais na data prevista para o pagamento, e não no dia do efetivo recebimento pelo segurado, caso este ocorra em data posterior.
6.4 - Pagamento em Atraso - Atualização
Os valores dos benefícios pagos em atraso pela Previdência Social, por sua responsabilidade, serão atualizados monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC e/ou pelo Índice de Reajuste do Salário Mínimo IRSM, até o mês de fevereiro de 1994 e convertidos em URV, pelo valor em cruzeiros reais equivalente em URV no dia 28 de fevereiro de 1994.
7. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS
7.1 - Conversão
As contribuições Previdenciárias a partir de 1º de março de 1994 serão calculadas da seguinte forma:
a) contribuições devidas pelas empresas:
- até o 1º dia útil do mês subseqüente ao de competência:
o valor expresso em URV será convertido em cruzeiros reais pelo valor da URV da data do efetivo recolhimento.
- do 2º ao 8º dia do mês subseqüente ao de competência, o valor em URV será convertido em cruzeiros reais pelo valor da URV no 1º dia útil desse mês; depois, convertido em UFIR desse 1º dia útil e, novamente convertido em cruzeiros reais pelo valor da UFIR vigente na data do efetivo pagamento.
- após o 8º dia, além do disposto no item anterior, acrescer juros e multa.
b) contribuintes individuais
- até o 1º dia útil do mês subseqüente ao de competência:
o valor expresso em URV será convertido em cruzeiros reais pelo valor da URV da data do efetivo recolhimento.
- do 2º ao 15º dia do mês subseqüente ao de competência, o valor em URV será convertido em cruzeiros reais pelo valor da URV no 1º dia útil desse mês; depois, convertido em UFIR desse 1º dia útil e, novamente convertido em cruzeiros reais pelo valor da UFIR vigente na data do efetivo pagamento.
- após o 15º dia, além do disposto no item anterior, acrescer juros e multa.
7.2 - GRPS - Carnê
A Guia de Recolhimento da Previdência Social - GRPS deve ser grafada em cruzeiros reais, assim como os carnês de contribuintes individuais, de acordo com a Ordem de Serviço INSS/DAF nº 107/94.
Nota:
- Os valores constantes do campo 08 da GRPS e do campo "Salário-de-Contribuição" do carnê devem ser preenchidos em URV, e os demais campos em cruzeiros reais.
8. SALÁRIOS
8.1 - Conversão
Devem os salários, inclusive o horário, o diário e o mensal, ser convertidos em URV do dia 1º.03.94 da seguinte forma:
a) dividindo-se o valor nominal vigente em cada um dos quatro meses anteriores à conversão, pelo valor em cruzeiros reais do equivalente em URV, na data do efetivo pagamento, de acordo com a cotação diária da URV constante no Anexo I (vide item 5 acima).
b) extraindo-se a média aritmética dos valores resultantes acima.
8.2 - Parcelas Não Integrantes
Não são computados no cálculo do salário:
- o 13º salário ou gratificação equivalente;
- as parcelas de natureza não habitual (ajuda de custo);
- o abono de férias;
a) abono pecuniário: CLT, art. 143;
b) adicional de 1/3 de férias: CF/88, art. 7º, XVII;
c) dobro das férias: CLT, art. 137.
- parcelas percentuais incidentes sobre o salário:
a) adicional de hora extra;
b) adicional de hora noturna;
c) adicional de periculosidade;
d) adicional de insalubridade;
e) adicional de transferência.
Nota:
- Tais parcelas devem ser aplicadas após a conversão dos salários em URV.
- Parcelas remuneratórias decorrentes de comissão, cuja base de cálculo não esteja convertida em URV, as quais devem ser apuradas de acordo com as normas aplicáveis, sendo convertidas, mensalmente, pela URV da data do seu pagamento.
8.3 - Antecipação Salarial
Para os trabalhadores que recebem antecipação de parte do salário, à exceção de férias e décimo-terceiro salário, cada parcela será computada na data de seu efetivo pagamento.
8.4 - Menos de 4 meses: Proporcionalidade
Para os trabalhadores contratados há menos de quatro meses da data da conversão, deve ser observado para a média o salário atribuído ao cargo ou emprego ocupado pelo trabalhador na empresa.
Não havendo possibilidade da aplicação da regra acima para a apuração da média aritmética, serão considerados somente os salários referentes aos meses a partir da contratação.
9. DATA-BASE: DIREITOS
É assegurado aos empregados a revisão salarial resultante da conversão em URV, no mês da data-base da categoria profissional.
Para tanto, procede-se da seguinte forma:
a) calcula-se o valor dos salários referentes a cada um dos doze meses imediatamente anteriores à data-base, em URV ou equivalente em URV, de acordo com a data da disponibilidade do crédito ou de efetivo pagamento; e
b) extrai-se a média aritmética dos valores resultantes acima.
Na aplicação do procedimento retro, respeitar os valores que não são computados no cálculo do salário (vide item 8.2 desta matéria).
10. LIVRE NEGOCIAÇÃO/NEGOCIAÇÃO COLETIVA
POSSIBILIDADE
Após a conversão dos salários em URV ficam asseguradas a livre negociação e a negociação coletiva (dissídio).
11. ANTECIPAÇÕES DE FÉRIAS, 13º SALÁRIO OU
GRATIFICAÇÃO NATALINA
Nas deduções de antecipações de férias ou de parcela do décimo-terceiro salário ou da gratificação natalina, será considerado o valor da antecipação, em URV ou equivalente em URV, na data do efetivo pagamento, ressalvado que o saldo a receber do décimo-terceiro salário não poderá ser inferior à metade em URV.
12. DEMONSTRATIVOS DE PAGAMENTO EM GE-
RAL
Os demonstrativos de pagamento de salários em geral (folha, recibo de pagamento, recibo de férias etc), vencimentos, soldos, proventos, pensões decorrentes do falecimento do servidor público civil e militar e benefícios previdenciários serão convertidos em cruzeiros reais na data do crédito ou da disponibilidade dos recursos em favor dos credores daquelas obrigações.
Quando, em razão de dificuldades operacionais, não for possível realizar o pagamento em cruzeiros reais pelo valor da URV na data do crédito dos recursos, será adotado o seguinte procedimento:
a) a conversão para cruzeiros reais será feita pelo valor da URV do dia da emissão da ordem de pagamento e não poderá ultrapassar os três dias úteis anteriores à data do crédito;
b) a diferença entre o valor em cruzeiros reais recebido na forma acima descrita e o valor em cruzeiros reais a ser pago será convetido em URV pelo valor desta na data do crédito ou da disponbilidade dos recursos, sendo paga na folha de pagamento subseqüente.
13. DESCONTOS
a) Faltas e Atrasos:
Os descontos de faltas e atrasos ao trabalho serão computados em URV, apurando-se o seu valor em cruzeiros reais pela URV do dia do efetivo pagamento do salário.
b) Vale-Transporte:
O desconto do vale-transporte continua respeitando a legislação específica sobre o assunto - Lei nº 7.418/85 e Decreto nº 95.247/87 - devendo o percentual (até 6%) custeado pelo empregado incidir sobre o seu salário, expresso em URV.
14. TERMO DE RESCISÃO CONTRATUAL
O formulário "Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho" deve ser preenchido em URV e convertido em cruzeiros reais somente após a apuração do total a pagar.
Continuam a vigorar os prazos previstos para o pagamento das verbas rescisórias.
15. IMPOSTO DE RENDA NA FONTE
Para efeito de determinação da base de cálculo sujeita à incidência do Imposto de Renda, calculado com base na tabela progressiva mensal, o rendimento tributável deverá ser expresso em UFIR.
Para tanto, devem ser observadas as seguintes regras:
I - rendimentos expressos em URV serão converti-dos para cruzeiros reais com base no valor da URV no primeiro dia do mês do recebimento;
II - rendimentos expressos em cruzeiros reais serão:
a) convertidos em URV com base no valor desta no dia do recebimento;
b) o valor apurado na forma da alínea anterior será reconvertido para cruzeiros reais com base no valor da URV no primeiro dia do mês do recebimento.
Nota: Aplica-se o mesmo procedimento às deduções admitidas na legislação do Imposto de Renda.
16. FGTS
Até a emissão do Real, os valores das contribuições para o FGTS, a partir da competência março/94, serão apurados em URV no dia do pagamento do salário e convertidos em cruzeiros reais com base na URV do dia cinco do mês seguinte ao da competência.
As contribuições que não forem recolhidas até o dia 7 de cada mês serão convertidas em cruzeiros reais com base na URV do dia 7 (vencimento) do mês subseqüente ao da competência e o valor resultante será acrescido de atualização monetária "pro rata die", calculada até o dia do efetivo recolhimento pelos critérios constantes da legislação pertinente e com base no mesmo índice de atualização monetária aplicável aos depósitos de poupança, sem prejuízo das demais cominações legais.
Fundamento:
- Medida Provisória nº 457, de 29 de março de 1994 (DOU de 30.03.94).
SALÁRIO - HORA DO EMPREGADO
Pagamento em URV - Medida Provisória nº 434/94
De acordo com a Medida Provisória nº 434/94, a conversão em URV referente ao pagamento do salário-hora do empregado deverá obedecer ao seguinte cálculo:
a) dividir o valor do salário-hora do empregado, vigente em cada um dos quatro meses imediatamente anteriores à conversão, pelo valor em cruzeiros reais do equivalente ao valor da URV na data do efetivo pagamento;
b) extrair a média aritmética dos respectivos valores.
A média apurada não poderá resultar pagamento inferior ao efetivamente pago no mês de fevereiro/94, em cruzeiros reais.
Para um melhor entendimento, passaremos a expor o seguinte cálculo.
Exemplo:
CR$ |
HORA |
CR$ |
|
SALÁRIOS/ VALOR |
|||
Novembro | 150.000,00 : |
220 = |
681,82 |
Dezembro | 200.000,00 : |
228 = |
877,19 |
Janeiro | 250.000,00 : |
228 = |
1.096,49 |
Fevereiro | 300.000,00 : |
206 = |
1.456,31 |
Pagamento do salário: dia 05 de cada mês.
URV |
|
Novembro/pagamento em dezembro = | 251,92 |
Dezembro/pagamento em janeiro = | 343,95 |
Janeiro/pagamento em fevereiro = | 502,23 |
Fevereiro/pagamento em março = | 688,47 |
Conversão
CR$ |
URV/HORA |
681,82 v/h |
2,71 |
877,19 v/h |
2,55 |
1.096,49 v/h |
2,18 |
1.456,31 v/h |
2,11 |
9,6 : 4 = 2,4 URV |
Salário-Hora = 2,4 URV, a partir de 1º de março/94, ou seja:
CR$ | |||
Novembro |
150.000,00 : |
251,92 = |
595,43 |
Dezembro |
200.000,00 : |
343,95 = |
581,48 |
Janeiro |
250.000,00 : |
502,23 = |
497,78 |
Fevereiro |
300.000,00 : |
688,47 = |
435,75 |
2.110,44 |
Cálculo:
2.110,44 : 4 = 527,61 527,61 : 220 = 2,4 URV |
EMPREGADA DOMÉSTICA
Pagamento do Salário em URV
Sumário
1. Introdução
2. Do Pagamento dos Salários
2.1 - Prazo
2.2 - Conversão
2.3 - Salário Mínimo
2.4 - Novas Admissões
3. Indenização
4. Diarista
1. INTRODUÇÃO
Os empregados domésticos são regidos por legislação especial, ou seja, pela Lei nº 5.859, de 11 de dezembro de 1972 e pelo Decreto nº 71.885, de 09 de março de 1973.
Com a Medida Provisória nº 457/94, que instituiu a Unidade Real de Valor (URV), dentre outras determinações, o pagamento dos salários dos trabalhadores, inclusive do empregado doméstico, deverá ser conver-tido em URV.
2. DO PAGAMENTO DOS SALÁRIOS
2.1 - Prazo
Nada foi estipulado quanto aos prazos para pagamento dos salários desta categoria de empregados, mantendo-se, portanto, a data normal do seu efetivo pagamento.
2.2 - Conversão
A Medida Provisória nº 457, de 29.03.94 (DOU de 30.03.94) determina a conversão dos salários dos empregados, inclusive o doméstico, em URV, no dia 1º de março de 1994, procedendo-se do seguinte modo:
a) divide-se o valor nominal vigente em cada um dos quatro meses imediatamente anteriores à conversão, pelo valor em cruzeiros reais do equivalente em URV, na data do efetivo pagamento, adotando-se o valor da cotação diária da URV, constante no Anexo I da Medida Provisória nº 434/94;
b) extrai-se a média aritmética dos valores resultantes do item acima.
Portanto, adota-se o mesmo critério aplicável a todo empregado que receba um valor desvinculado do salário mínimo, desde que mensalista.
É necessário fazer a média aritmética, ou seja, transformar os salários de novembro e dezembro de 1993 e janeiro e fevereiro deste ano em URV, dividindo-os por quatro (média). Assim, o salário estará convertido em URV e deve ser multiplicado pelo valor da URV do dia do efetivo pagamento.
Cálculo:
Salário |
Dia |
URV do dia |
Total URV |
|
Nov. | 28.000,00 |
30/11 |
238,32 |
117,48 |
Dez. | 30.000,00 |
30/12 |
323,38 |
92,77 |
Jan. | 40.000,00 |
06/01 |
349,47 |
114,45 |
Fev. | 50.000,00 |
28/02 |
637,64 |
78,41 |
Total em URV: 403,11 URV.
Média Aritmética: 403,11 URV : 4 = 100,77 URV
Pagamento: multiplicar 100,77 URV pela URV do dia do pagamento.
Nota:
- Para o cálculo da conversão dos salários em URV, adota-se cotação diária desta, constante no Anexo I da Medida Provisória nº 457/94, a saber:
ANEXO I
URV calculada pela variação média do IPCA-E, |
|||||||
Dia/ Mês |
Jan/93 |
Fev |
Mar |
Abr |
Mai |
Jun |
Jul |
1 |
13,01 |
16,63 |
21,01 |
26,49 |
33,88 |
43,78 |
56,81 |
2 |
13,01 |
16,85 |
21,22 |
26,84 |
33,88 |
44,33 |
57,51 |
3 |
13,01 |
17,07 |
21,43 |
27,19 |
33,88 |
44,88 |
58,21 |
4 |
13,01 |
17,30 |
21,64 |
27,19 |
34,30 |
45,44 |
58,21 |
5 |
13,17 |
17,53 |
21,86 |
27,19 |
34,72 |
46,01 |
58,21 |
6 |
13,33 |
17,76 |
22,08 |
27,55 |
35,14 |
46,01 |
58,92 |
7 |
13,49 |
17,76 |
22,08 |
27,91 |
35,58 |
46,01 |
59,65 |
8 |
13,66 |
17,76 |
22,08 |
28,27 |
36,01 |
46,59 |
60,38 |
9 |
13,83 |
18,00 |
22,30 |
28,27 |
36,01 |
47,17 |
61,12 |
10 |
13,83 |
18,23 |
22,52 |
28,27 |
36,01 |
47,76 |
61,87 |
11 |
13,83 |
18,48 |
22,75 |
28,27 |
36,45 |
47,76 |
61,87 |
12 |
14,00 |
18,72 |
22,98 |
28,27 |
36,90 |
48,35 |
61,87 |
13 |
14,17 |
18,97 |
23,21 |
28,64 |
37,35 |
48,35 |
62,62 |
14 |
14,35 |
18,97 |
23,21 |
29,02 |
37,81 |
48,35 |
63,39 |
15 |
14,52 |
18,97 |
23,21 |
29,39 |
38,28 |
48,96 |
64,17 |
16 |
14,70 |
19,22 |
23,44 |
29,78 |
38,28 |
49,57 |
64,95 |
17 |
14,70 |
19,47 |
23,67 |
30,17 |
38,28 |
50,19 |
65,75 |
18 |
14,70 |
19,73 |
23,91 |
30,17 |
38,75 |
50,82 |
65,75 |
19 |
14,88 |
19,99 |
24,15 |
30,17 |
39,22 |
51,45 |
65,75 |
20 |
15,06 |
20,26 |
24,39 |
30,56 |
39,70 |
51,45 |
66,55 |
21 |
15,25 |
20,26 |
24,39 |
30,96 |
40,19 |
51,45 |
67,37 |
22 |
15,44 |
20,26 |
24,39 |
30,96 |
40,68 |
52,09 |
68,19 |
23 |
15,63 |
20,26 |
24,64 |
31,37 |
40,68 |
52,75 |
69,03 |
24 |
15,63 |
20,26 |
24,88 |
31,78 |
40,68 |
53,40 |
69,87 |
25 |
15,63 |
20,53 |
25,13 |
31,78 |
41,18 |
54,07 |
69,87 |
26 |
15,82 |
20,80 |
25,38 |
31,78 |
41,69 |
54,75 |
69,87 |
27 |
16,01 |
21,01 |
25,64 |
32,19 |
42,20 |
54,75 |
70,73 |
28 |
16,21 |
21,01 |
25,64 |
32,61 |
42,72 |
54,75 |
71,60 |
29 |
16,41 |
- |
25,64 |
33,04 |
43,24 |
55,43 |
72,47 |
30 |
16,63 |
- |
25,89 |
33,47 |
43,24 |
56,12 |
73,36 |
31 |
16,63 |
- |
26,15 |
- |
43,24 |
- |
74,30 |
Obs.: - Cotações em Cruzeiros Reais
- Cotações para sábados,
domingos e feriados refe-
rem-se à
cotação do 1º dia útil posterior.
URV calculada pela variação média do IPCA-E |
||||||||
Mês Dia |
Ago/93 |
Set |
Out |
Nov |
Dez |
Jan/94 |
Fev |
Mar |
1 |
74,30 |
98,51 |
132,65 |
178,97 |
241,65 |
333,17 |
466,66 |
647,50 |
2 |
74,30 |
99,91 |
134,65 |
181,68 |
245,02 |
333,17 |
475,31 |
657,50 |
3 |
75,26 |
101,33 |
134,65 |
181,68 |
248,45 |
333,17 |
484,11 |
667,65 |
4 |
76,22 |
102,77 |
134,65 |
184,44 |
251,92 |
338,52 |
493,09 |
677,98 |
5 |
77,20 |
102,77 |
136,68 |
187,24 |
251,92 |
343,95 |
502,23 |
688,47 |
6 |
78,19 |
102,77 |
138,75 |
190,09 |
251,92 |
349,47 |
502,23 |
688,47 |
7 |
79,19 |
104,24 |
140,84 |
190,09 |
255,44 |
355,09 |
502,23 |
688,47 |
8 |
79,19 |
104,24 |
142,96 |
190,09 |
259,01 |
360,79 |
511,53 |
699,13 |
9 |
79,19 |
105,72 |
145,12 |
192,98 |
262,62 |
360,79 |
521,01 |
709,96 |
10 |
80,21 |
107,22 |
145,12 |
195,91 |
266,29 |
360,79 |
530,67 |
720,97 |
11 |
81,24 |
108,75 |
145,12 |
198,88 |
270,01 |
366,58 |
540,51 |
732,18 |
12 |
82,28 |
108,75 |
147,31 |
201,90 |
270,01 |
372,47 |
550,52 |
743,76 |
13 |
83,34 |
108,75 |
147,31 |
204,97 |
270,01 |
378,45 |
550,52 |
743,76 |
14 |
84,41 |
110,30 |
149,53 |
204,97 |
273,79 |
384,52 |
550,52 |
743,76 |
15 |
84,41 |
111,87 |
151,78 |
204,97 |
277,61 |
390,70 |
550,52 |
755,52 |
16 |
84,41 |
113,46 |
154,07 |
204,97 |
281,49 |
390,70 |
550,52 |
767,47 |
17 |
85,49 |
115,07 |
154,07 |
208,08 |
285,42 |
390,70 |
560,73 |
779,61 |
18 |
86,59 |
116,71 |
154,07 |
211,24 |
289,41 |
396,97 |
571,12 |
792,15 |
19 |
87,70 |
116,71 |
156,39 |
214,45 |
289,41 |
403,35 |
581,70 |
805,53 |
20 |
88,83 |
116,71 |
158,75 |
217,71 |
289,41 |
409,82 |
581,70 |
805,53 |
21 |
89,97 |
118,37 |
161,15 |
217,71 |
293,45 |
416,40 |
581,70 |
805,53 |
22 |
89,97 |
120,06 |
163,58 |
217,71 |
297,55 |
423,09 |
592,48 |
819,80 |
23 |
89,97 |
121,77 |
166,04 |
221,02 |
301,71 |
423,09 |
603,46 |
834,32 |
24 |
91,12 |
123,50 |
166,04 |
224,37 |
305,92 |
423,09 |
614,65 |
849,10 |
25 |
92,29 |
125,26 |
166,04 |
227,78 |
310,20 |
429,88 |
626,04 |
864,14 |
26 |
93,48 |
125,26 |
168,55 |
231,24 |
310,20 |
436,78 |
637,64 |
879,45 |
27 |
94,68 |
125,26 |
171,09 |
234,75 |
310,20 |
443,80 |
637,64 |
879,45 |
28 |
95,89 |
127,04 |
173,67 |
234,75 |
314,53 |
450,92 |
637,64 |
879,45 |
29 |
95,89 |
128,85 |
176,29 |
234,75 |
318,93 |
458,16 |
895,03 |
|
30 |
95,89 |
130,68 |
178,97 |
238,32 |
323,38 |
458,16 |
913,50 |
|
31 |
97,12 |
- |
178,97 |
- |
327,90 |
458,16 |
931,05 |
Obs.: - Cotações em Cruzeiros Reais
- Cotações para sábados,
domingos e feriados refe-
rem-se à cotação do
1º dia útil posterior.
2.3 - Salário Mínimo
Quem ganha salário mínimo ou tem seu salário vinculado ao mínimo salarial (1 salário e meio; dois ou quatro salários mínimos) deve proceder do seguinte modo:
a) multiplicar o valor do salário mínimo em URV (64,79 URV) pela URV do dia do pagamento, no caso de 1 salário mínimo;
b) mais de 1 salário mínimo: multiplicar o resultado acima pelo número de salários que recebe.
2.4 - Novas Admissões
Para os trabalhadores domésticos admitidos a partir de 1º de março de 1994, os salários devem ser contratados em URV.
3. INDENIZAÇÃO
A empregada doméstica que for dispensada sem justa causa, durante a vigência da Medida Provisória nº 457/94, fará "jus", além das verbas rescisórias devidas (aviso prévio, 13º salário, férias proporcionais, saldo de salário) à indenização de 50% (cinqüenta por cento) do valor do seu último salário.
4. DIARISTA
A empregada que perceber seu salário por dia (diarista) deverá, para o cômputo de cada dia de trabalho, dividir o valor referente ao salário mínimo (64,79 URV) por 30 dias, obtendo, assim, o valor de um dia de trabalho (2,15 URV).
Fundamentos:
- Lei nº 5.859, de 11 de dezembro de 1972;
- Decreto nº 71.885, de 09 de março de 1973;
- Medida Provisória nº 457, de 29.03.94 (DOU de 30.03.94).
CLT, ART. 458 - ALTERAÇÕES
Salário "in natura" - Percentuais
A Lei nº 8.860, de 24 de março de 1994 (DOU de 25.03.94), acrescentou novos dispositivos ao art. 458 da CLT sobre a habitação e a alimentação fornecidas como salário-utilidade (§ 3º) e, inclusive, sobre habitação coletiva (§ 4º), para fins de integração ao salário.
O artigo 458 da CLT passou a vigorar com a seguinte redação ("in verbis"):
Art. 458 - "Além do pagamento em dinheiro, compreende-se no salário, para todos os efeitos legais, a alimentação, vestuário ou outras prestações "in natura" que a empresa, por força do contrato ou do costume, fornecer habitualmente ao empregado.
Em caso algum será pertido o pagamento com bebidas alcoólicas ou drogas nocivas.
§ 1º - ......
§ 2º - ......
§ 3º - A habitação e a alimentação fornecidas como salário-utilidade deverão atender aos fins a que se destinam e não poderão exceder, respectivamente, a 25% (vinte e cinco por cento) do salário contratual.
§ 4º - Tratando-se de habitação coletiva, o valor do salário-utilidade à ela correspondente será obtido mediante a divisão do justo valor da habitação pelo número de co-ocupantes, vedada, em qualquer hipótese, a utilização da mesma unidade residencial por mais de uma família".
Portanto, para efeito de cálculo salarial de empregado que percebe salário "in natura", temos que as parcelas integrantes do salário referentes à habitação e à alimentação não poderão exceder, respectivamente, a 25% (vinte e cinco por cento) e 20% (vinte por cento) do valor do salário nominal.
Notas:
- A Lei nº 8.860/94 completou lacuna anteriormente existente sobre o assunto, com a determinação legal de ambos os percentuais.
- Empregados Domésticos:
Os empregados domésticos que, inicialmente, na admissão, contratarem a habitação e a alimentação como parcelas integrantes do salário "in natura", poderão, para efeito de cálculo, utilizarem os percentuais legalmente definidos (25% : habitação e 20% : alimentação) ou adotarem os percentuais vinculados ao salário-mínimo.
- Demais empregados:
Os demais empregados sujeitos às normas traba-lhistas e que percebam salário "in natura" receberão as parcelas referentes à alimentação e habitação com a incidência de 20% e 25%, respectivamente, sobre seus salários.
- Gráfico:
Percentual (%): | |
salário/habitação | 25% do salário contratual |
salário/alimentação | 20% do salário contratual |
Importante:
Tais percentuais devem ser aplicados somente nos contratos celebrados a partir da publicação da Lei nº 8.860/94 (DOU de 25.03.94), pois qualquer alteração nos contratos já existentes, que seja prejudicial ao empregado, será considerada nula de pleno direito, nos termos dos artigos 9º e 468 da CLT.
Fundamentos:
- Lei nº 8.860, de 24 de março de 1994 (DOU de 25.03.94);
Boletim Informare Atualização Legislativa nº 14/94.
- CLT, art. 458.
ASSUNTOS PREVIDENCIÁRIOS |
SERVIÇO SOCIAL DO TRANSPORTE
(SEST) E SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM DO
TRANSPORTE (SENAT) EMPRESAS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO
Contribuintes
Sumário
1. Empresa de Transporte Rodoviário: Definição
2. Contribuintes Obrigatórios
3. Exclusão das Empresas de Outro Ramo de Atividade, que Exercem Transporte
1. EMPRESA DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO:
DEFINIÇÃO
As empresas que efetuam transporte de pessoas ou bens, próprios ou de terceiros, com fins econômicos ou comerciais, por via pública ou rodovia, são contribuintes obrigatórios do Serviço Social do Transporte (SEST) e do Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte (SENAT).
Nota:
- Anteriormente, tais empresas contribuiam para o SESI e SENAI.
2. CONTRIBUINTES OBRIGATÓRIOS
Estão definidos como contribuintes obrigatórios do SEST/SENAT:
a) Empresas de Transporte Rodoviário:
Percentual:2,5% incidente sobre o montante da remuneração paga aos empregados.
1,5% : ao SESI
1,0% : ao SENAT
Nota:
- Recolhimento anterior de 1,5% ao SESI e 1,0% ao SENAI.
b) Empresas de Transporte de Valores, Locação de Veículos e Distribuição de Petróleo:
No caso das empresas de distribuição de petróleo, as contribuições devem ser calculadas sobre o montante da remuneração paga ou creditada aos empregados relacionados diretamente com o transporte.
c) Transportadores Autônomos:
Percentual:2,5%, calculados sobre 11,71% do valor do frete.
1,5% : ao SEST.
1,0% : ao SENAT.
3. EXCLUSÃO DAS EMPRESAS DE OUTRO RAMO DE ATIVIDADE, QUE EXERCEM TRANSPORTE
O Decreto nº 1.007/93 (art. 2º, §§ 1º e 2º) havia incluído as empresas de outro ramo como contribuintes, por falta de previsão legal.
Atualmente, com a nova redação dos §§ 1º e 2º do art. 2º, pelo Decreto nº 1.092, de 21.03.94 (DOU de 22.03.94) estas empresas deixaram de ser contribuintes.
A nova redação do Decreto exclui totalmente a possibilidade de as empresas em geral, que possuam transporte próprio sem finalidade econômica ou comercial, virem a ser enquadradas como contribuintes para o SEST/SENAT.
Gráfico:
Contribuintes
obrigatórios |
SEST |
SENAT |
Total |
Base de Cálculo |
Empresas de transporte rodoviário |
1,5 |
1,0 |
2,5 |
Remuneração
paga |
Transportadores autonomos | 1,5 |
1,0 |
2,5 |
Sobre
11,71 do |
Fundamentos:
- Lei nº 8.706/93, de 14.09.93 (DOU de 15.09.93);
Boletim Informare "Atualização Legislativa" nº 37/93, pág. 464;
- Decreto nº 1.007/93, de 13.12.93.
- Decreto nº 1.092, de 21.03.94 (DOU de 22.03.94).
Boletim Informare "Atualização Legislativa nº 13/94.
EMPREGOS SIMULTÂNEOS -
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
Proporcionalidade
Quando ocorrer o caso de empregos simultâneos, aplica-se a alíquota previdenciária correspondente à soma dos salários percebidos pelo empregado em cada uma das empresas.
Exemplos:
a) Empresas A ....... 80,00 URV
B ....... 90,00 URV
________________
170,00 URV Total
b) Empresas A ....... 80,00 URV
B ....... 80,00 URV
C ....... 100,00 URV
__________________
260,00 URV Total
c) Empresas A ....... 160,00 URV
B ....... 200,00 URV
C ....... 250,00 URV
_________________
610,00 URV Total
Nos citados exemplos, os recolhimentos previdenciários, a partir de março de 1994, terão as seguintes alíquotas:
7,77 para o exemplo "a", pois o total dos salários corresponde a 170,00 URV (cento e setenta Unidades Reais de Valor).
8,77 para o exemplo "b", pois o total dos salários corresponde a 260,00 URV (duzentos e sessenta Unidades Reais de Valor).
9,77 para o exemplo "c", pois atinge o teto do salário-de-contribuição em março de 1994.
Observação:
Para o devido enquadramento na Tabela de Salário-de-Contribuição vigente, demonstraremos os percentuais incidentes de forma não cumulativa (art. 22 do Regulamento da Organização e do Custeio da Seguridade Social) sobre o salário - de - contribuição do empregado:
TABELA DE CONTRIBUIÇÃO DOS SEGURADOS EMPREGADO, |
||
SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO
|
ALÍQUOTA
(%) |
ALÍQUOTA
(&) PA- |
até 174,86 | 7,77 |
8,00 |
De 174,87 até 291,43 | 8,77 |
9,00 |
De 291,44 até 582,86 | 9,77 |
10,00 |
OBS:
1 - Percentuais incidentes de forma não cumulativa (art. 22 do Regulamento da Organização e do Custeio da Seguridade Social).
2 - Os valores das contribuições serão calculados em URV e convertidos em cruzeiros reais pelo valor da URV do dia do recolhimento caso este seja efetuado dentro do mês de competência ou convertidos em UFIR pelo valor da URV no 1º dia útil do mês subseqüente ao de competência.
(Portaria nº 928, de 02 de março de 1994 - DOU de 07.03.94).
Portanto, respeitando-se a tabela acima, temos os seguintes valores a serem recolhidos à Seguridade Social:
Alíquotas Previdenciárias |
Exemplos: A B C |
Recolhimento Previdenciário |
||
7,77 |
170,00 |
. . . . . . |
. . . . . . |
13,20 URV |
8,77 |
. . . . . . |
260,00 |
. . . . . . |
22,80 URV |
9,77 |
. . . . . |
.. . . . . . |
610,00 |
. . . . * . . . . . |
* Nota:
No caso do exemplo "c", aplica-se o critério da proporcionalidade de recolhimento, ou seja, multiplica-se o teto de contribuição previdenciária pelo valor do salário percebido, dividindo pela soma dos salários percebidos pelo empregado.
Cálculo: Exemplo C:
Cálculo | Salário-de- |
Alíquotas |
Recolhimento |
582,86 URV x 160,00 URV ________________________ 610,00 |
152,88 |
9,77 |
14,93 URV |
582,86 URV x 200,00 URV _________________________ 610,00 |
191,10 |
9,77 |
18,67 URV |
582,86 URV x 250,00 URV ________________________ 610,00 |
238,87 |
9,77 |
23,33 URV |
Importante:
As empresas não se sujeitam aos limites do salário-de-contribuição para fins de recolhimentos previdenciários, incidindo sobre o total das remunerações pagas de conformidade com a legislação pertinente.
Atualmente, de acordo com a Ordem de Serviço nº 107/94 a GRPS deve ser grafada em cruzeiros reais (item 4).
Fundamentos:
- Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, arts. 20 e 22.
- Decreto nº 612, de 21 de julho de 1992, arts. 22, 25 e 26, com alterações do Decreto nº 789 de 31.03.93 (DOU de 01.04.93).
Sobre o Decreto nº 789/93 consultar Boletim Informare "Atualização Legislativa" nº 14/93, pág. 168;
- Portaria MPS nº 928, de 02.03.94 (DOU de 07.03.94).
Boletim Informare "Atualização Legislativa" nº 11/94, pág. 181;
- Medida Provisória nº 457, de 29 de março de 1994 (DOU de 30.03.94).