ASSUNTOS TRABALHISTAS

PROGRAMA DE ESTABILIZAÇÃO ECONÔMICA
Salários - Conversão em URV Medida Provisória nº 434/94

Sumário

1. Dos Salários - Conversão em URV
1.1 - Cálculo da Média Aritmética
2. Das Antecipações Salariais
2.1 - Cálculo da Média Aritmética da Antecipação Salarial
3. Parcelas Não Integrantes da Média Aritmética
4. Da Proporcionalidade
5. Admissões a partir de 28.02.94
6. Livre Negociação dos Salários
7. Antecipação de Férias - Parcela do 13º Salário
8. Folha de Pagamento

Com escopo na Medida Provisória nº 434/94 (DOU de 02.03.94) que dispôs sobre o Programa de Estabilização Econômica, o Sistema Monetário Nacional e instituiu a Unidade Real de Valor - URV, demonstraremos a metodologia correta para a conversão dos salários em URV, a partir de 1º de março de 1994.

1. DOS SALÁRIOS - CONVERSÃO EM URV

A MP nº 434/94 determinou em seu artigo 18 os critérios para a conversão dos salários em URV, no dia 1º de março de 1994, nos seguintes termos:

a) dividindo-se o valor nominal vigente em cada um dos 4 (quatro) meses imediatamente anteriores à conversão, pelo valor em cruzeiros reais do equivalente em URV, na data do efetivo pagamento, respeitando-se a cotação diária da URV descrita no Anexo I da referida Medida;

b) extraindo-se a média aritmética dos valores resultantes no inciso anterior.

Nota:

O anexo I da MP nº 434/94 dispôs sobre a metodologia de cálculo da URV, com os seus valores auferidos diariamente.

Anexo I

URV calculada pela variação média do IPCA-E,
FIPE (3 quad) e IGP-M (em cruzeiros reais)
(URV em 1º/03/94 = CR$ 647,50)

Dia Mês

Jan/93

Fev

Mar

Abr

Mai

Jun

Jul

1

13,01

16,63

21,01

26,49

33,88

43,78

56,81

2

13,01

16,85

21,22

26,84

33,88

44,33

57,51

3

13,01

17,07

21,43

27,19

33,88

44,88

58,21

4

13,01

17,30

21,64

27,19

34,30

45,44

58,21

5

13,17

17,53

21,86

27,19

34,72

46,01

58,21

6

13,33

17,76

22,08

27,55

35,14

46,01

58,92

7

13,49

17,76

22,08

27,91

35,58

46,01

59,65

8

13,66

17,76

22,08

28,27

36,01

46,59

60,38

9

13,83

18,00

22,30

28,27

36,01

47,17

61,12

10

13,83

18,23

22,52

28,27

36,01

47,76

61,87

11

13,83

18,48

22,75

28,27

36,45

47,76

61,87

12

14,00

18,72

22,98

28,27

36,90

48,35

61,87

13

14,17

18,97

23,21

28,64

37,35

48,35

62,62

14

14,35

18,97

23,21

29,02

37,81

48,35

63,39

15

14,52

18,97

23,21

29,39

38,28

48,96

64,17

16

14,70

19,22

23,44

29,78

38,28

49,57

64,95

17

14,70

19,47

23,67

30,17

38,28

50,19

65,75

18

14,70

19,73

23,91

30,17

38,75

50,82

65,75

19

14,88

19,99

24,15

30,17

39,22

51,45

65,75

20

15,06

20,26

24,39

30,56

39,70

51,45

66,55

21

15,25

20,26

24,39

30,96

40,19

51,45

67,37

22

15,44

20,26

24,39

30,96

40,68

52,09

68,19

23

15,63

20,26

24,64

31,37

40,68

52,75

69,03

24

15,63

20,26

24,88

31,78

40,68

53,40

69,87

25

15,63

20,53

25,13

31,78

41,18

54,07

69,87

26

15,82

20,80

25,38

31,78

41,69

54,75

69,87

27

16,01

21,01

25,64

32,19

42,20

54,75

70,73

28

16,21

21,01

25,64

32,61

42,72

54,75

71,60

29

16,41

-

25,64

33,04

43,24

55,43

72,47

30

16,63

-

25,89

33,47

43,24

56,12

73,36

31

16,63

-

26,15

-

43,24

-

74,30

 

Dia/Mês

Ago/93

Set

Out

Nov

Dez

Jan/94

Fev

Mar

1

74,30

98,51

132,65

178,97

241,65

333,17

466,66

647,50

2

74,30

99,91

134,65

181,68

245,02

333,17

475,31

657,50

3

75,26

101,33

134,65

181,68

248,45

333,17

484,11

667,65

4

76,22

102,77

134,65

184,44

251,92

338,52

493,09

677,98

5

77,20

102,77

136,68

187,24

251,92

343,95

502,23

688,47

6

78,19

102,77

138,75

190,09

251,92

349,47

502,23

688,47

7

79,19

104,24

140,84

190,09

255,44

355,09

502,23

688,47

8

79,19

104,24

142,96

190,09

259,01

360,79

511,53

699,13

9

79,19

105,72

145,12

192,98

262,62

360,79

521,01

709,96

10

80,21

107,22

145,12

195,91

266,29

360,79

530,67

720,97

11

81,24

108,75

145,12

198,88

270,01

366,58

540,51

732,18

12

82,28

108,75

147,31

201,90

270,01

372,47

550,52

743,76

13

83,34

108,75

147,31

204,97

270,01

378,45

550,52

743,76

14

84,41

110,30

149,53

204,97

273,79

384,52

550,52

743,76

15

84,41

111,87

151,78

204,97

277,61

390,70

550,52

755,52

16

84,41

113,46

154,07

204,97

281,49

390,70

550,52

767,47

17

85,49

115,07

154,07

208,08

285,42

390,70

560,73

779,61

18

86,59

116,71

154,07

211,24

289,41

396,97

571,12

792,15

19

87,70

116,71

156,39

214,45

289,41

403,35

581,70

805,53

20

88,83

116,71

158,75

217,71

289,41

409,82

581,70

805,53

21

89,97

118,37

161,15

217,71

293,45

416,40

581,70

805,53

22

89,97

120,06

163,58

217,71

297,55

423,09

592,48

819,80

23

89,97

121,77

166,04

221,02

301,71

423,09

603,46

834,32

24

91,12

123,50

166,04

224,37

305,92

423,09

614,65

849,10

25

92,29

125,26

166,04

227,78

310,20

429,88

626,04

864,14

26

93,48

125,26

168,55

231,24

310,20

436,78

637,64

 

27

94,68

125,26

171,09

234,75

310,20

443,80

637,64

 

28

95,89

127,04

173,67

234,75

314,53

450,92

637,64

 

29

95,89

128,85

176,29

234,75

318,93

458,16

   

30

95,89

130,68

178,97

238,32

323,38

458,16

   

31

97,12

-

178,97

-

327,90

458,16

   

Obs.: - Cotações em Cruzeiros Reais.
          - Cotações para sábados, domingos e feriados refe-
             rem-se à cotação do 1º dia útil posterior.

1.1 - Cálculo da Média Aritmética

Para o cálculo da média aritmética dos salários, a partir de março de 1994, deve-se observar:

novembro/93;

fevereiro/94.

- os valores constantes no Anexo I da MP nº 434/94, correspondentes a cada data de pagamento dos meses acima.

- divisão do total convertido em URV por 4 (nº de meses).

Exemplo:

 

Valor em
CR$

Dia do Pagamento

URV do dia do pagamento (Anexo I)

Salário em
URV

Total em URV

salário de novembro/93

150.000,00

30/11/93

238,32

629,40

2073,95

salário de dezembro/93

180.000,00

30/12/93

323,38

556,62

salário de janeiro/94

220.000,00

31/01/94

458,16

480,18

salário de fevereiro/94

260.000,00

28/02/94

637,64

407,75

         

2.073,95

Média Aritmética: 2.073,95 URV : 4 (média dos quatro meses) = 518,48 URV
salário março/94

Salário de março/94: 518,48 URV.

É importante informar que, se por ocasião do pagamento do salário referente a março/94, o valor obtido for inferior ao salário de fevereiro/94, em cruzeiros reais, paga-se o valor correspondente ao salário de fevereiro/94, mantendo-se, contudo, a média aritmética para os próximos meses.

A conversão da média referente a março/94 não deve ser inferior ao salário de fevereiro/94, em cruzeiros reais.

2. DAS ANTECIPAÇÕES SALARIAIS

A Medida Provisória nº 434/94 tratou em seu artigo 18, § 4º sobre a antecipação salarial paga aos empregados.

Cada parcela efetivamente paga será computada na data do seu pagamento, levando-se em conta a média aritmética dos últimos 4 (quatro) meses anteriores à conversão.

Para tanto, adota-se a mesma forma de cálculo para os salários em geral, ou seja:

a) divide-se o valor nominal vigente em cada um dos quatro meses imediatamente anteriores à conversão, pelo valor em cruzeiros reais do equivalente em URV, na data do efetivo pagamento, respeitando-se a cotação diária da URV descrita no Anexo I da referida Medida;

b) extrai-se a média aritmética dos valores resultantes no inciso anterior.

2.1 - Cálculo da Média Aritmética da Antecipação
Salarial

Para o cálculo da média aritmética das antecipações salariais, a partir de março de 1994, deve-se observar os valores (antecipação e saldo de salário) nos últimos 4 (quatro) meses:

novembro/93

antecipação above saldo de salário

dezembro/93

antecipação above saldo de salário

janeiro/94

antecipação above saldo de salário

fevereiro/94

antecipação above saldo de salário

Exemplo:

 

Valor em
CR$

Dia do Pagamento

URV do dia do pagamento (Anexo I)

Salário em URV

Sub-total em URV

salário de novembro/93 (50.000,00)

adiant. 20.000,00

5/11/93

187,24

106,81

244,60

saldo
30.000,00

20/11/93

217,71

137,79

salário de dezembro/93 (80.000,00)

adiant. 32.000,00

5/12/93

251,92

127,02

292,87

Saldo
48.000,00

20/12/93

289,41

165,85

salário de janeiro/94 (120.000,00)

adiant. 48.000,00

5/01/94

343,95

139,55

315,23

Saldo
72.000,00

20/01/94

409,82

175,68

salário de fevereiro/94 (160.000,00)

adiant. 64.000,00

5/02/94

502,23

127,43

292,46

Saldo
96.000,00

20/02/94

581,70

165,03

       

Total

1.145,16

Média Aritmética: 1.145,16 URV : 4 = 286,29 URV.

Antecipação Salarial:

40% de 286,29 URV = 114,51 URV.

Saldo Salário:

60% de 286,29 = 171,78 URV.

Observação:

No caso de antecipação salarial a média aritmética é obtida pela divisão do total em URV por 4 e não por 8.

3. PARCELAS NÃO INTEGRANTES DA MÉDIA ARITMÉTICA

Não são computadas na média aritmética dos salários, as seguintes parcelas:

a) décimo terceiro salário ou gratificação equivalente;

b) as parcelas de natureza não habitual;

c) o abono de férias;

d) as parcelas percentuais incidentes sobre o salário;

e) as parcelas remuneratórias decorrentes de comissão, cuja base de cálculo não esteja conver-tida em URV.

As parcelas percentuais (letra "d") serão aplicadas após a conversão do salário em URV.

Exemplos:

a) adicional noturno: 20% sobre o salário conver-tido em URV;

b) adicional de hora extra: 50% (no mínimo) sobre o salário convertido em URV;

c) adicional de transferência: 25% sobre o salário convertido em URV;

d) adicional de periculosidade: 30% sobre o salário convertido em URV.

Cálculo:

Adicional Noturno = 20%;

Salário convertido em URV = 200 URV

Resultado: 200 URV x 20% = 40 URV

Total: 200 URV + 40 URV = 240 URV

As comissões serão convertidas, mensalmente, em URV da data do pagamento do salário, uma vez que integram a remuneração do empregado (art. 457 da CLT).

Exemplo:

Dia do pagamento do salário: 29 de abril de 1994.

Dia do pagamento da comissão: 29 de abril de 1994, adotando-se a URV desta data.

4. DA PROPORCIONALIDADE

Para os trabalhadores contratados há menos de 4 meses da data da conversão, a média aritmética (item 1) deve ser feita:

a) inclusive com os salários dos meses anteriores à contratação, no caso de existência de salário para o cargo correspondente;

b) apenas com os salários referentes aos meses a partir da contratação.

Havendo paradigma na função (CLT, art. 461), será adotado o mesmo salário para os recém-admitidos.

Exemplo:

- Empregado admitido em dezembro/93.

Valor total, em URV, recebido em:

dezembro/93

janeiro/94 568,24 URV

fevereiro/94

- Média Proporcional (3 meses): 568,24 URV : 3 = 189,41 URV.

5. ADMISSÕES A PARTIR DE 28.02.94

Nas admissões ocorridas a contar da publicação da MP nº 434/94 (DOU de 28.02.94), o salário deve ser obrigatoriamente expresso em URV.

6. LIVRE NEGOCIAÇÃO DOS SALÁRIOS

Ficam asseguradas ao trabalhador a livre negociação e a negociação coletiva (dissídio) dos salários.

A partir de março de 1994 não mais vigorará a política nacional de salários anteriormente adotada.

7. ANTECIPAÇÃO DE FÉRIAS - PARCELA DO 13º SALÁRIO

Nas deduções de antecipação de férias ou de parcela do décimo terceiro salário ou da gratificação natalina será considerado o valor da antecipação em URV ou equivalmente em URV, na data do efetivo pagamento, ressalvado que o saldo a receber do 13º salário não pode ser inferior à metade em URV (MP nº 434/94, art. 23).

Exemplo:

Valor do 13º salário: 600 URV.

Saldo remanescente: 300 URV, no mínimo, após descontada a antecipação devida.

8. FOLHA DE PAGAMENTO

A partir de 1º de março de 1994, a folha de pagamento deverá ter os seus valores expressos em URV.

Desta forma, o pagamento dos salários e demais parcelas deverão ser convertidos em URV da data do pagamento.

Nota:

Alíquota incidente sobre o salário-de-contribuição dos emprega-
dos: 7,77; 8,77 e 9,77% devido ao IPMF (alíquotas reduzidas).

Fundamento:

- Medida Provisória nº 434, de 27.02.94 (DOU de 28.02.94).

 

GRUPO ECONÔMICO

Sumário

1. Introdução
2. Definição
3. Transferência
4. Jurisprudência

1. INTRODUÇÃO

A noção de "Grupo Econômico" tem grande valia no que tange à sua aplicabilidade em determinadas situações trabalhistas.

Para melhor entendimento da abrangência desse termo no setor trabalhista, passaremos a expor a sua conotação primordial.

2. DEFINIÇÃO

A definição sobre "Grupo Econômico" encontra-se no § 2º do art. 2º da CLT, que assim dispõe:

Art. 2º

§ 2 - "Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, serão, para os efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas".

Diante do exposto tem-se:

uma ou mais empresas (grupo industrial, comercial ou qualquer outra atividade econômica)

direção, controle ou administração de outra

empresa principal

SOLIDARIEDADE

Sobre o assunto temos os seguintes Enunciados do Tribunal Superior do Trabalho - TST nºs:

129: Grupo Econômico - Prestação de serviços a mais de uma empresa.

"A prestação de serviços a mais de uma empresa do mesmo grupo econômico, durante a mesma jornada de trabalho, não caracteriza a coexistência de mais de um contrato de trabalho, salvo ajuste em contrário".

205: Grupo Econômico - Execução - Solidariedade

"O responsável solidário, integrante de grupo econômico, que não participou da relação processual como reclamado e que, portanto, não consta no título executivo judicial como devedor, não pode ser sujeito passivo na execução".

3. TRANSFERÊNCIA

Empresas solidárias entre si e sob a mesma coordenação, controle, direção e administração de uma outra empresa principal, constituindo um "Grupo Econômico" podem efetuar, normalmente, a transferência de seus empregados para uma outra empresa, solidária e do mesmo grupo econômico.

Desta forma, pode-se efetuar o aproveitamento de empregados de empresas solidárias entre si, fazendo-se as anotações devidas na ficha ou livro de registro e, inclusive, na CTPS.

4. JURISPRUDÊNCIA

"Grupo Econômico - Solidariedade

O § 2º, do art. 2º, da CLT não assegura aos empregados que prestam serviços a outra empresa de grupo econômico, com contratos de trabalho distintos, o percebimento de vantagens instituídas em normas regulamentares da primeira empregadora. A solidariedade a que alude o referido diploma legal é de natureza puramente econômica, não obrigando a extensão de concessões de vantagens, no que tange às condições de trabalho, entre uma e outra empresa. Revista desprovida." (Ac un da 3ª T do TST - RR 4.313/88.3 - Rel. Min. Antonio Amaral - Rectes.: Antonio Grassi de Lelles e outro; Recdas.: Petróleo Brasileiro S/A - PETROBRÁS e outra - DJU I 19.05.89, p 8.527 - ementa oficial)

Fundamentos:

- CLT, art 2º, § 2º;

- Enunciados do TST nºs 129 e 205.

 

DEMISSÕES SEM JUSTA CAUSA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 434/94 - URV -
Considerações

Sumário

1. Introdução
2. Características
3. Entendimentos
4. Previsão Legal
5. Isenção de Incidências
6. Inconstitucionalidade: Possibilidade

1. INTRODUÇÃO

A Medida Provisória nº 434/94 (DOU de 28.02.94) definiu o Programa de Estabilização Econômica, instituindo a Unidade Real de Valor - URV.

Tratou referida Medida, em seu artigo 29, de uma indenização adicional de 50% do último salário recebido pelo empregado, no caso de dispensa sem justa causa, durante a vigência da URV, a saber ("in verbis"):

"Na ocorrência de demissões sem justa causa, durante a vigência da URV prevista nesta Medida Provisória, as verbas rescisórias serão acrescidas de uma indenização adicional equivalente a cinqüenta por cento do último salário recebido".

2. CARACTERÍSTICAS

A citada indenização caracteriza-se:

- pela dispensa sem justa causa do trabalhador, durante a vigência da URV; e,

- por 50% (cinqüenta por cento) do valor do último salário percebido.

Desta forma, se ocorrerem demissões a pedido do empregado ou por motivo de justa causa, não farão "jus" a esta indenização, por ser direcionada somente ao empregado dispensado sem justa causa.

3. ENTENDIMENTOS

O termo "ocorrência de demissões sem justa causa durante a vigência da URV" surtiu três outros entendimentos sobre o "momento" da ocorrência da demissão, a saber:

1º) que a dispensa ocorre no momento da comunicação do aviso prévio (trabalhado ou indenizado);

2º) que a dispensa ocorre na data da baixa na CTPS, ou seja, no próprio dia da comunicação (aviso indenizado ou no último dia do aviso trabalhado);

3º) que a dispensa ocorre no último dia do aviso prévio trabalhado ou, da projeção deste, quando indenizado.

Tais entendimentos se aplicam às demissões ocor-ridas até 28.02.94, já que, a partir de 1º de março de 1994, passou a vigorar a Medida Provisória nº 434/94, que instituiu a URV.

4. PREVISÃO LEGAL

A partir de 1º de março de 1994 e até a emissão do Real (R$) como moeda oficial circulante, as dispensas ocorridas sem justa causa, farão "jus" ao acréscimo de indenização de 50% sobre o valor do último salário percebido pelo empregado dispensado.

Nota:

- Sobre o assunto temos os seguintes dispositivos da MP nº 434/94:

Art. 2º - A URV será dotada de poder liberatório a partir de sua emissão como moeda divisionária pelo Banco Central do Brasil, quando passará a denominar-se Real.

§ 1º - As importâncias em dinheiro, expressas em Real, serão grafadas precedidas do símbolo R$.

Art. 29 - Na hipótese de ocorrência de demissões sem justa causa, durante a vigência da URV prevista nesta Medida Provisória, as verbas rescisórias serão acrescidas de uma indenização adicional equivalente a cinqüenta por cento do último salário recebido.

5. ISENÇÃO DE INCIDÊNCIAS

Por ser uma verba de natureza indenizatória, entendemos que a referida indenização não sofre incidência de INSS, FGTS e IR/Fonte.

6. INCONSTITUCIONALIDADE: POSSIBILIDADE

A Medida Provisória nº 434/94 ao determinar a citada indenização surtiu entendimentos outros sobre a sua inconstitucionalidade diante do atual texto constitucional, pelo fato desta ser determinada por uma Medida Provisória e não por uma Lei Complementar, conforme redação expressa no artigo 7º, inciso I da Constituição Federal/88, nos seguintes termos:

Art. 7º - ......

I. "relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou SEM JUSTA CAUSA, NOS TERMOS DE LEI COMPLEMENTAR, que preverá indenização compensatória dentre outros direitos".

Até a presente data, nenhuma medida jurídica cabível foi tomada, no sentido de concretizar a inconstitucionalidade da citada indenização adicional prevista pela Medida Provisória nº 434/94.

Qualquer alteração sobre o assunto será objeto de matéria a respeito.

Fundamento:

- Medida Provisória nº 434, de 27.02.94 - DOU de 28.02.94

Boletim Informare "Atualização Legislativa" nº 10/94, pág. 173.

- Constituição Federal/88, art. 7º, inciso I.

 

ESTÁGIO

Sumário

1. Introdução
2. Termo de Compromisso: Obrigatoriedade
3. Ausência de Vínculo Empregatício
4. Forma de Pagamento: Bolsa
5. Agentes de Integração
6. Seguro contra Acidentes Pessoais: Obrigatoriedade
7. Isenção de Cobrança
8. Estudantes Estrangeiros
9. Contratação após o Estágio
10. Previdência
11. Prazo: 1 Semestre Letivo
12. Anotação na CTPS
13. FGTS
14. Aviso Prévio: Inexistência
15. O estagiário não faz "jus" a:
16. Jornada
17. Férias

1. INTRODUÇÃO

O estudante pode realizar estágio junto a pessoas jurídicas de direito público e privado, para uma aprendizagem social, profissional ou cultural, sob a responsabilidade e coordenação da respectiva instituição de ensino.

Poderá estagiar o estudante regularmente matriculado e que, efetivamente, freqüente cursos vinculados às estruturas do ensino público ou particular, nos níveis superior, profissionalizante de 2º grau e supletivo.

2. TERMO DE COMPROMISSO: OBRIGATORIEDADE

A realização de estágio ocorrerá mediante "Termo de Compromisso" celebrado entre o estudante e a parte concedente, com interveniência obrigatória da instituição de ensino.

Se realizado sob a forma de ação comunitária, estará isento de celebração deste "Termo de Compromisso".

Sobre o assunto temos:

Decreto nº 87.497/82, art. 6º, "caput" e §§:

Art. 6º - A realização do estágio curricular, por parte de estudantes, não acarretará vínculo empregatício de qualquer natureza.

§ 1º - O Termo de Compromisso será celebrado entre o estudante e a parte concedente da oportunidade do estágio curricular, com a interveniência da instituição de ensino, e constituirá comprovante exigível pela autoridade competente, da inexistência de vínculo empregatício.

§ 2º - O Termo de Compromisso de que trata o parágrafo anterior deverá mencionar necessariamente o instrumento jurídico a que se vincula, nos termos do art. 5º.

§ 3º - Quando o estágio curricular não se verificar em qualquer entidade pública e privada, inclusive como prevê o § 2º do art. 3º da Lei nº 6.494/77, não ocorrerá a celebração do Termo de Compromisso.

3. AUSÊNCIA DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO

O estágio não cria vínculo empregatício de qualquer natureza.

Não pode o estagiário ser considerado empregado, por ausência de relação de emprego.

4. FORMA DE PAGAMENTO: BOLSA

O estagiário poderá receber uma bolsa, ou outra forma de contra-prestação que venha a ser acordada.

De forma alguma poderá receber salário, o que caracterizaria vínculo empregatício.

5. AGENTES DE INTEGRAÇÃO

A instituição de ensino poderá recorrer aos serviços dos agentes de integração públicos e privados, entre o sistema de ensino e os setores de produção, serviços, comunidade e governo, mediante condições acordadas em instrumento jurídico adequado.

Como exemplo, podemos citar o Centro de Integração Empresa-Escola destinado a identificar para a instituição de ensino as oportunidades de estágios curriculares junto a pessoas jurídicas de direito público ou privado, entre outras finalidades.

Os agentes de integração tem por finalidade:

a) identificar para a instituição de ensino as oportunidades de estágios curriculares junto a pessoas jurídicas de direito público e privado;

b) facilitar o ajuste das condições de estágios curriculares, a constarem do instrumento jurídico mencionado no art. 5º;

c) prestar serviços administrativos de cadastramento de estudantes, campos e oportunidades de estágios curriculares, bem como de execução do pagamento de bolsas, e outros solicitados pela instituição de ensino;

d) co-participar, com a instituição de ensino, no esforço de captação de recursos para viabilizar estágios curriculares.

6. SEGURO CONTRA ACIDENTES PESSOAIS: OBRIGATORIEDADE

Uma vez definido o estágio é obrigatório um seguro contra acidentes pessoais para o estudante.

Este seguro é devido à instituição de ensino, diretamente, ou através de atuação conjunta dos agentes de integração.

Não se trata de uma cobertura previdenciária, mas de um seguro particular.

7. ISENÇÃO DE COBRANÇA

Em nenhuma hipótese poderá ser cobrada do estudante qualquer taxa adicional referente às providências administrativas para a obtenção e realização do estágio curricular.

8. ESTUDANTES ESTRANGEIROS

O Decreto nº 87.497/82, que dispõe sobre o estágio de estudantes de estabelecimentos de ensino superior e de 2º grau regular e supletivo, igualmente se aplica aos estudantes estrangeiros, regularmente matriculados em instituição de ensino oficial ou reconhecida.

9. CONTRATAÇÃO APÓS O ESTÁGIO

Terminado o prazo de estágio previsto no "Termo de Compromisso" celebrado, poderá a empresa admitir o estudante como empregado, sendo-lhe assegurado todos os direitos trabalhistas.

10. PREVIDÊNCIA

A bolsa de estudo paga ao estagiário não sofre incidência previdenciária, porque não sendo empregado, não contribui como segurado obrigatório à Previdência Social.

Entretanto, nada o impede de contribuir facultativamente, na qualidade de estudante.

11. PRAZO: 1 SEMESTRE LETIVO

O estágio não pode ser realizado por tempo inferior a um semestre letivo, sob pena de fiscalização.

12. ANOTAÇÃO NA CTPS

Fica expressamente proibida qualquer anotação na CTPS na parte de "Contrato de Trabalho", visto que o estagiário não é um empregado.

Porém, qualquer anotação será devida na parte de "Anotações Gerais", mediante os seguintes dados:

- Escola (Instituição de Ensino);

- Estabelecimento (Empresa);

- Início do estágio;

- Término do estágio;

- Valor da bolsa.

13. FGTS

Ao estagiário não é devido o recolhimento do FGTS, por inexistência de previsão legal.

14. AVISO PRÉVIO: INEXISTÊNCIA

Ao estagiário não é devido aviso prévio.

Poderá ser-lhe dada uma "Comunicação" de término de contrato.

15. O ESTAGIÁRIO NÃO FAZ "JUS" A:

- contrato de experiência;

- contribuição sindical ou outras;

- cadastro no Pis-Pasep;

- aviso prévio;

- Previdência Social;

- FGTS;

- 13º Salário;

- quaisquer outros direitos trabalhistas e previdenciários.

16. JORNADA

A jornada da atividade em estágio, a ser cumprida pelo estudante, deverá compatibilizar-se com o seu horário escolar e com o horário da parte em que venha a ocorrer o estágio.

17. FÉRIAS

Nos períodos de férias escolares, a jornada de estágio será estabelecida de comum acordo entre o estagiário e a parte concedente do estágio, sempre com a interveniência da instituição de ensino.

Nota:

A Lei nº 8.859 modificou alguns dispositivos da Lei nº 6.494/77,
estendendo aos alunos de ensino especial o direito à participa-
ção em atividades de estágio.

Fundamentos:

- Lei nº 6.494, de 7 de dezembro de 1977;

- Decreto nº 87.497, de 18 de agosto de 1982;

- Lei nº 8.859, de 23 de março de 1994 (DOU de 24.03.94).

 

SEGURO-DESEMPREGO
Cálculo - URV - Medida Provisória nº 434/94

Sumário

1. Introdução
2. Apuração do Salário Médio: Cálculo
3. Valor Mínimo
4. Valor Expresso em URV

1. INTRODUÇÃO

Considerando as recentes modificações havidas no Sistema Financeiro Nacional, com a instituição da Unidade Real de Valor - URV, pela Medida Provisória nº 434, de 27 de fevereiro de 1994, o cálculo para a obtenção do benefício do seguro-desemprego, respeitadas as faixas salariais previstas por lei (Lei nº 7.998/90, art. 5º), passa a ser elaborado aplicando-se os seguintes critérios:

Faixa Salarial

Cálculo do Seguro-Desemprego

- salários até 128,30 URV:
multiplica-se o salário médio dos últimos 3 (três)
meses pelo fator 0,8 (oito décimos).

- salários entre 128,30 URV a 213,84 URV:
multiplica-se o salário médio dos últimos 3 (três)
meses pelo fator 0,8 (oito décimos) até 128,30 URV;

o que exceder deverá ser multiplicado por 0,5 (cinco
décimos); o valor da parcela será a soma desses
dois valores.

- salário acima de 213,84 URV:
igual a 145,41 URV.

2. APURAÇÃO DO SALÁRIO MÉDIO: CÁLCULO

Para fins de apuração do salário médio que servirá de base para o cálculo do valor do benefício do seguro-desemprego, adota-se o seguinte:

- divide-se o valor do salário mensal do mês da demissão, pelo valor em cruzeiros reais do equivalente em URV do dia da demissão;

- divide-se o valor nominal dos últimos dois salários recebidos nos meses imediatamente anteriores à demissão, pelo valor em cruzeiros reais do equivalente em URV do último dia do mês a que se referir cada um dos salários em questão;

- extrai-se a média aritmética dos valores resultantes.

3. VALOR MÍNIMO

O benefício do seguro-desemprego não poderá ser inferior ao salário mínimo: 64,79 URV.

4. VALOR EXPRESSO EM URV

Até que se estabeleça o disposto no art. 2º da Medida Provisória nº 434/94, o valor do benefício do Seguro-Desemprego será expresso em URV e conver-tido em moeda corrente na data do efetivo pagamento.

Nota:

- O art. 2º da Medida Provisória nº 434/94, dispõe:

Art. 2º - A URV será dotada de poder liberatório a partir de sua
emissão como moeda divisionária pelo Banco Central do Brasil,
quando passará a denominar-se REAL.

§ 1º - As importâncias em dinheiro, expressas em REAL, serão
grafadas precedidas do símbolo R$.

§ 2º - A centésima parte do REAL, denominada centavo, será escrita
sob a forma decimal, precedida da vírgula que segue a unidade.

Fundamento:

- Resolução nº 57, de 08 de março de 1994 (DOU de 22.03.94).

 

CONTRIBUIÇÃO SINDICAL DE EMPREGADOS
Prazo de Recolhimento

O recolhimento da contribuição sindical referente aos empregados e trabalhadores avulsos será efetuado no mês de abril.

Desta forma, o recolhimento deverá ocorrer até o dia 29.04.94, visto ser este o último dia útil de expediente bancário.

Fundamento:
- CLT, art. 583, 1ª parte.

 

ASSUNTOS PREVIDENCIÁRIOS

EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVIÇO POR CESSÃO DE MÃO-DE-OBRA
Contribuição Previdenciária - Considerações

Sumário

1. Introdução
2. Definição
3. Do Enquadramento
4. Do Recolhimento das Contribuições Sociais: Procedimento
5. Do Preenchimento da "GRPS"
6. Da Aferição Indireta
7. Da Fiscalização
7.1 - Da Fiscalização da Empresa Prestadora de Serviço
7.2 - Da Fiscalização da Empresa Tomadora de Serviço

1. INTRODUÇÃO

As empresas prestadoras de serviço por cessão de mão-de-obra têm uma forma peculiar para o recolhimento da contribuição previdenciária, previsto na Ordem de Serviço nº 83/93.

Passaremos, adiante, a tratar do assunto em tela.

2. DEFINIÇÃO

Cessão de mão-de-obra é a colocação, à disposição do contratante, em suas dependências ou nas de terceiros, de empregados que realizem serviços contínuos, mediante empresa interposta, sendo por esta admitidos e remunerados.

3. DO ENQUADRAMENTO

Enquadram-se nas atividades por cessão de mão-de-obra:

a) construção civil;

b) limpeza e conservação;

c) manutenção;

d) vigilância;

e) segurança e transporte de valores;

f) outras atividades que venham a ser definidos pelo MTb. (Ordem de Serviço nº 83/93).

4. DO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS: PROCEDIMENTO

A empresa prestadora de serviços deverá elaborar folhas de pagamento e guias de recolhimento diferentes para cada empresa tomadora de serviços.

(Ordem de Serviço nº 83/93).

5. DO PREENCHIMENTO DA "GRPS":

- Campo "outras informações": deverá conter os seguintes dados:

a) nome e CGC ou CEI da empresa tomadora;

b) número, data e valor total das notas fiscais de serviço/fatura às quais se vinculam;

- Pessoal da própria empresa: a contribuição ao pessoal a serviço da própria empresa prestadora de serviço será recolhida em guia distinta.

- Seguro Acidente do Trabalho: a contribuição para financiamento das prestações por acidente do traba-lho da empresa prestadora de serviço será determinada em função de sua atividade preponderante.

Nota:

- Sobre Seguro Acidente do Trabalho (SAT) assim dispõe o artigo 26 do Decreto nº 612/92 ("in verbis"):

Art. 26 - A contribuição da empresa, destinada ao financiamento da complementação das prestações por acidente do trabalho, cor-respondente à aplicação dos seguintes percentuais incidentes sobre o total da remuneração paga ou creditada a qualquer título, no decorrer do mês, aos segurados empregados, trabalhadores avulsos, e médicos-residentes:

I - 1% (um por cento) para a empresa em cuja atividade preponderante o risco de acidente do trabalho seja considerado leve;

II - 2% (dois por cento) para a empresa em cuja atividade preponderante o risco de acidente do trabalho seja considerado médio;

III - 3% (três por cento) para a empresa em cuja atividade preponderante o risco de acidente do trabalho seja considerado grave.

§ 1º - Considera-se preponderante a atividade econômica que ocupa, em cada estabelecimento da empresa, o maior número de segurados empregados, trabalhadores avulsos e médicos-residentes.

§ 2º - Considera-se estabelecimento da empresa a dependência, matriz ou filial, que possui número de CGC próprio, bem como a obra de construção civil executada sob sua responsabilidade.

§ 3º - As atividades econômicas preponderantes dos estabelecimentos da empresa e os respectivos riscos de acidentes do trabalho compõem a Relação de Atividades Preponderantes e correspondentes Graus de Risco - Seguro de Acidentes do Trabalho - SAT, anexa a este Regulamento.

§ 4º - O enquadramento dos estabelecimentos nos correspondentes graus de risco é de responsabilidade da empresa, observadas as atividades econômicas preponderantes de cada um deles, e será feito mensalmente, cabendo ao INSS rever o enquadramento em qualquer tempo.

§ 5º - Verificado erro no auto-enquadramento, o INSS adotará as medidas necessárias à sua correção, orientando o responsável pela empresa em caso de recolhimento indevido e procedendo à notificação dos valores devidos.

§ 6º - Para efeito de determinação da atividade econômica preponderante do estabelecimento, prevista no § 1º, serão computados os empregados, trabalhadores avulsos e médicos-residentes que exerçam suas ativdades profissionais efetivamente no estabelecimento.

§ 7º - Não sendo exercida atividade econômica no estabelecimento, o enquadramento será feito com base na atividade econômica preponderante da empresa, adotando-se, neste caso, o mesmo critério fixado no § 1º.

6. DA AFERIÇÃO INDIRETA

O recolhimento previdenciário das empresas prestadoras de serviço por cessão de mão-de-obra será efetuado por aferição indireta sobre o salário-de-contribuição, tendo por base o valor bruto da nota fiscal de serviço/fatura, sobre a qual será aplicado o percentual mínimo correspondente à atividade da empresa, conforme o seguinte quadro:

Atividade

Percentual

Construção civil

40%

Limpeza e conservação

40%

Manutenção

40%

Vigilância

45%

Segurança e transporte de valores

40%

Transporte de cargas e passageiros

25%

Sempre que o salário for apurado por aferição indireta, será aplicada a alíquota mínima para a contribuição do empregado (atualmente, alíquota de 7,77 devido ao IPMF).

Temos, portanto:

- no caso de construção civil:

a) incidência de 40% sobre o total bruto da nota fiscal serviço/fatura;

b) sobre o resultado obtido, haverá incidência previdenciária dos encargos da empresa, a saber:

- 20% (a cargo da empresa);
- 7,77% (empregado);
- 3% (Seguro Acidente do Trabalho);
- percentual devido à contribuição de terceiros.

Exemplo:

- Construção Civil:

a) notas fiscais de serviço/fatura no valor de 5.000 URV;

b) incidência de 40% sobre o valor bruto de 5.000 URV;

c) sobre o resultado obtido, incidência dos encargos da empresa, a saber:

- 20% (empresa);

- 7,77% (alíquota mínima empregado);

- 3% (Seguro Acidente do Trabalho);

- percentual da contribuição de terceiros, se houver.

Cálculo:

5.000 URV x 40% = 2.000 URV - base de cálculo previdenciário
2.000 URV x 20% = 400 URV (empresa);
2.000 URV x 7,77% = 155,4 (empregado);
2.000 URV x 3% = 60 URV (SAT);
2.000 URV x cont. terceiros (5,8) = 116 URV

Observação: Na GRPS, necessário grafar em "Cruzeiros Reais", de acordo com a Ordem de Serviço nº 107, de 07.03.94 (DOU de 11.03.94).

7. DA FISCALIZAÇÃO

7.1 - Da Fiscalização da Empresa Prestadora de Serviço

A fiscalização verificará, além dos elementos rotineiros utilizados na ação fiscal, os seguintes documentos:

a) contrato de prestação de serviço e termo aditivo;

b) talonário de nota fiscal de serviço;

c) relação de empregados admitidos e demitidos (MTb);

d) relação de empregados com desconto para o sindicato ou federação respectivos;

e) Livro de Registro do ISS;

f) Relação Anual de Informações Sociais - RAIS;

e) Relação de Empregados do FGTS - RE.

Notas:

1. Tratando-se de ação fiscal nas empresas prestadoras de serviço de vigilância, segurança e transporte de valores, a fiscalização deverá levantar junto ao Departamento de Polícia Federal ou, se for o caso, à Secretaria de Segurança Pública o número de vigilantes, com as respectivas datas de admissão e desligamento, bem como os dados dos contratantes do serviço, informações que as prestadoras fornecem a esses órgãos, por determinação legal.

2. O Fiscal de Contribuições Previdenciárias - FCP, para complementar a ação fiscal, deverá proceder às diligências que se fizerem necessárias, junto às seguintes instituições:

a) sindicato de empregados da categoria - obtenção de relação dos empregados que contribuíram para esta entidade, bem como informações sobre as rescisões de contrato de trabalho homologadas, entre outras;

b) Caixa Econômica Federal - obtenção de cópia da RAIS e Relação de Empregados -RE;

c) Delegacia Regional do Trabalho - obtenção de cópia dos autos por infração ao art. 41 da CLT, lavrados contra as empresas prestadoras de serviço;

d) Justiça do Trabalho - diligência junto à Distribuição, visando a obtenção da relação das reclamatórias trabalhistas existentes contra as empresas prestadoras de serviço, dentre outras.

3. Quando a fiscalização constatar, no exame da escrituração contábil e de outros elementos apresentados, que a empresa não registra o movimento real da remuneração dos seus empregados, o salário-de-contribuição será apurado por aferição indireta, cabendo à empresa o ônus da prova em contrário.

4. Quando a empresa estiver em atraso com a escrituração contábil ou estiver legalmente dispensada dessa obrigação e os elementos apresentados não corresponderem ao valor real da remuneração dos seus empregados, o salário-de-contribuição será, também, apurado por aferição indireta.

7.2 - Da Fiscalização da Empresa Tomadora de Serviço

Na fiscalização da empresa tomadora de serviço o Fiscal de Contribuição Previdenciária examinará, dentre outros documentos, os seguintes:

a) contrato de prestação de serviço com a empresa prestadora de serviço por cessão de mão-de-obra;

b) a nota fiscal de serviço/fatura correspondente ao contrato celebrado;

c) cópia autenticada da guia de recolhimento vinculada à nota fiscal de serviço/fatura.

Notas:

1. Não havendo comprovação do recolhimento, será imediatamente responsabilizada a empresa tomadora, com a conseqüente lavratura da NFLD, aplicando-se, para a apuração da remuneração, os percentuais estabelecidos de acordo com a atividade desenvolvida pela empresa prestadora de serviço.

construção civil

40%

limpeza e conservação

40%

manutenção

40%

vigilância

45%

segurança e transporte de valores

40%

transporte de cargas e passageiros

25%

2. O relatório anexo à NFLD deverá conter, dentre outras informações, as seguintes:

a) data e período do contrato;

b) número, data da emissão e valor da nota fiscal de serviço/fatura.

NFLD: Notificação Fiscal de Lançamento de Débito.

3. A aceitação da GRPS com salário-de-contribuição inferior a esses percentuais ficará condicionada à apresentação de comprovante de que a empresa prestadora de serviço possua contabilidade (cópia do balanço do exercício anterior ou declaração firmada pelo proprietário e pelo contador que terá validade para o exercício).

Fundamento:

- Ordem de Serviço nº 83, de 13.08.93 (DOU de 17.09.93).

- Boletim Informare "Atualização Legislativa" nº 37/93, pág. 449.

 

RAIS

RAIS
Prazo de Entrega

Fita Magnética/Disquete (Rais Especial).

Convém lembrar que o prazo da Rais relativo a fita magnética/disquete vence:

- dia 29.04.94: para os estabelecimentos com mais de 50 empregados.

Nota:

- Expiraram-se os seguintes prazos da Rais:

a) dia 25.02.94 - para a entrega da Rais Negativa (estabelecimentos sem empregados);

b) dia 25.03.94 - para os estabelecimentos com até 50 empregados.

Fundamento:

- Portaria nº 164, de 08 de fevereiro de 1994 (DOU de 11.02.94).

 

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