ASSUNTOS TRABALHISTAS

LICENÇA TRABALHISTA
Considerações

Sumário

1. Introdução
2. Previsão Legal
3. Não Previsão em Lei
4. Da Interrupção do Contrato de Trabalho
5. Da Suspensão do Contrato de Trabalho
6. Gráfico Demonstrativo
7. Hipóteses Legais de Perda de Férias
8. Cômputo do 13º Salário

1. INTRODUÇÃO

A licença durante a vigência do contrato individual de trabalho pode caracterizar a interrupção ou a suspensão do respectivo contrato, se remunerada ou não.

2. PREVISÃO LEGAL

Os casos de suspensão ou interrupção do contrato de trabalho possuem previsão legal, a saber:

CLT, artigos:

MOTIVO

TIPO DE LICENÇA

133, II Licença com percepção de salários por mais de 30 dias Licença Remunerada
133, III Paralisação total ou parcial dos serviços da empresa por mais de 30 dias Licença Remunerada
393 Afastamento por salário-maternidade Licença Remunerada
395 Direito a salário-maternidade por aborto não criminoso Licença Remunerada
472 Prestação de serviço militar ou encargo público Licença Não-Remunerada
474 Suspensão disciplinar Licença Não-Remunerada
475 Aposentadoria por invalidez Licença Não-Remunerada
476 Após o 16º dia de afastamento, licença por motivo de doença pela Previdência Social Licença Não-Remunerada

Estes são alguns dos casos previstos em lei.

Entretanto, outros existem, não previstos, os quais passaremos a examinar adiante.

3. NÃO PREVISÃO EM LEI

A empresa não está obrigada a conceder licença não prevista em lei.

A concessão poderá se realizar a pedido do empregado, mediante acordo.

As situações, contudo, podem caracterizar suspensão ou interrupção do contrato individual de trabalho. Assim, a disponibilidade remunerada dará causa à interrupção do contrato, enquanto a não remunerada suspenderá os seus efeitos.

Exemplo:

Licença não prevista em lei.

- Pedido de afastamento por motivo de viagem.

Concessão de licença não-remunerada pelo empregador, com a conseqüente suspensão do respectivo contrato de trabalho.

Se a licença fosse remunerada, ocorreria a interrupção.

4. DA INTERRUPÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO

Características:

- não prestação de serviços pelo empregado;

- pagamento de salário pelo empregador;

- previsão legal do respectivo afastamento.

Portanto, sempre que ocorrer a ausência remunerada do empregado, prevista em lei, cabendo ao empregador o ônus de pagar-lhe o salário, no todo ou em parte, tem-se a "interrupção do contrato de trabalho".

Idêntica situação configura a ausência remunerada resultante de convenção coletiva ou ajuste entre as partes.

Casos de interrupção:

- férias;

- 15 dias de afastamento, pagos pela empresa;

- salário-maternidade etc.

5. DA SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO

Características:

- não prestação de serviços pelo empregado;

- ausência de remuneração.

O contrato, embora não extinto, não gera efeitos jurídicos, no caso de suspensão. Não há prestação de serviços e, tampouco, salário.

Enquanto suspenso, ficam invalidados os seus termos contratuais.

Exemplo:

Afastamento superior a 15 dias por motivo de doença.

O contrato suspende-se a partir do 16º dia, transferindo-se ao INSS o ônus do pagamento devido ao empregado afastado.

Cumpre ao empregador pagar somente os primeiros 15 dias de afastamento.

6. GRÁFICO DEMONSTRATIVO

Afastamento por auxílio-doença

1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 11 12 13 14 15 16 17 18 19 20 21 22 23 24 25 26 27 28 29 30

|__________________________|    |__________________________________|

                  Interrupção                                                          Suspensão

                         ¯                                                                            ¯

       Pagamento efetuado                                         Pagamento efetuado
             pela Empresa                                                         pelo INSS

(Lei nº 8.213/91, art. 60, § 3º)                                (Lei nº 8.213/91, art. 60)

Entendimento:

Primeiros 15 (quinze) dias consecutivos no mês:

Pagamento pela empresa

Interrupção do Contrato

Após o 16º (décimo sexto) dia:

Pagamento devido pelo INSS

Suspensão do Contrato

7. HIPÓTESES LEGAIS DE PERDA DE FÉRIAS

Caracteriza-se quando o empregado:

- permanecer em gozo de licença, com percepção de salários por mais de 30 (trinta) dias (CLT, art. 133, II); e,

- deixar de trabalhar, com percepção do salário, por mais de 30 (trinta) dias, em virtude de paralisação parcial ou total dos serviços da empresa (CLT, art. 133, III).

Certo se torna que o empregado em licença remunerada por até 30 (trinta) dias não perde o direito às férias adquiridas após 12 (doze) meses de vigência do contrato de trabalho.

Sobre férias observar os seguintes dispositivos constitucionais:

- Art. 5º, inciso XXXVI: "A lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada".

- Art. 7º, inciso XVII: "Gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal".

8. CÔMPUTO DO 13º SALÁRIO

Computa-se na contagem do tempo de serviço o período relativo a licença remunerada para efeito de 13º salário.

A licença quando não remunerada, igual ou superior a 15 dias no mês, traz a perda de 1/12 no cálculo do 13º salário.

Exemplo:

- Licença não remunerada de 31 dias, sendo 16 dias num mês e 15 dias noutro: de 15 a 30 de abril de 01 a 15 de maio.

Gráfico: Mês de abril

1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 11 12 13 14 15 16 17 18 19 20 21 22 23 24 25 26 27 28 29 30

|_______________________|      |_____________________________________|

        14 dias trabalhados                                         Período da licença não
                                                                                     remunerada/abril

Gráfico: Mês de maio

1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 11 12 13 14 15 16 17 18 19 20 21 22 23 24 25 26 27 28 29 30 31

|__________________________|    |_____________________________________|

           Período da licença não                                 15 dias trabalhados = 1/12 de
               remunerada/maio                                                      13º Salário.

Os 16 dias de licença não remunerada correspondentes ao período de abril não são computados para efeito de 13º salário. Os 15 dias restantes, porém, serão computados para efeito de 13º salário por haver 16 dias trabalhados no mês de maio, correspondente a 1/12 avos de 13º salário.

Cumpre ressaltar que o acidente de trabalho é considerado tempo trabalhado, portanto, o 13º pago pela Previdência Social deverá ser complementado pela empresa.

Sobre o assunto consultar:

- CLT, arts. 133, incisos II e III; 393; 395; 472; 474; 475; e 476;

- Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, art. 60, "caput" e § 3º.

Fundamentos:

- Os citados no texto.

 

ASSUNTOS PREVIDENCIÁRIOS

VÍTIMAS DA SÍNDROME DA TALIDOMIDA
Pensão Especial - Valor a partir de 1º.03.94.

Sumário

1. Do Cálculo do Benefício
2. Do Benefício - Apuração
3. Do Valor Mínimo da Pensão Especial
4. Benefícios em Manutenção: Conversão em URV

O Ministro da Previdência Social, através da Portaria nº 929/94, determinou que, a partir de 1º.03.94, os valores dos benefícios de prestação continuada, pagos pela Previdência Social, devem ser expressos em Unidades Reais de Valor - URV.

1. DO CÁLCULO DO BENEFÍCIO

De acordo com o artigo 19 da Medida Provisória nº 434/94, os valores dos benefícios previdenciários são apurados da seguinte forma:

a) divide-se o valor nominal, vigente em cada um dos quatro meses imediatamente anteriores à conversão, pelo valor em cruzeiros reais do equivalente em URV do último dia do mês de competência, de acordo com o Anexo I desta Medida Provisória; e,

b) extrai-se a média aritmética dos valores resultantes da letra anterior.

Notas:

- Quatro últimos meses anteriores à conversão:

novembro/93;

dezembro/93;

janeiro/94;

fevereiro/94.

- O Anexo I à Medida Provisória nº 434/94 dispõe sobre a metodologia de cálculo da URV.

Para o cálculo da média aritmética acima citada leva-se em conta a URV calculada pela variação média do IPCA-E, FIPE (3 quad.) e IGP-M (em cruzeiros reais), constante no Anexo I, a saber:

URV calculada pela variação média do IPCA-E,
FIPE (3 quad) e IGP-M (em cruzeiros reais)
(URV em 1º/03/94 = CR$ 647,50)

Dia/Mês

Jan/93

Fev

Mar

Abr

Mai

Jun

Jul

1

13,01

16,63

21,01

26,49

33,88

43,78

56,81

2

13,01

16,85

21,22

26,84

33,88

44,33

57,51

3

13,01

17,07

21,43

27,19

33,88

44,88

58,21

4

13,01

17,30

21,64

27,19

34,30

45,44

58,21

5

13,17

17,53

21,86

27,19

34,72

46,01

58,21

6

13,33

17,76

22,08

27,55

35,14

46,01

58,92

7

13,49

17,76

22,08

27,91

35,58

46,01

59,65

8

13,66

17,76

22,08

28,27

36,01

46,59

60,38

9

13,83

18,00

22,30

28,27

36,01

47,17

61,12

10

13,83

18,23

22,52

28,27

36,01

47,76

61,87

11

13,83

18,48

22,75

28,27

36,45

47,76

61,87

12

14,00

18,72

22,98

28,27

36,90

48,35

61,87

13

14,17

18,97

23,21

28,64

37,35

48,35

62,62

14

14,35

18,97

23,21

29,02

37,81

48,35

63,39

15

14,52

18,97

23,21

29,39

38,28

48,96

64,17

16

14,70

19,22

23,44

29,78

38,28

49,57

64,95

17

14,70

19,47

23,67

30,17

38,28

50,19

65,75

18

14,70

19,73

23,91

30,17

38,75

50,82

65,75

19

14,88

19,99

24,15

30,17

39,22

51,45

65,75

20

15,06

20,26

24,39

30,56

39,70

51,45

66,55

21

15,25

20,26

24,39

30,96

40,19

51,45

67,37

22

15,44

20,26

24,39

30,96

40,68

52,09

68,19

23

15,63

20,26

24,64

31,37

40,68

52,75

69,03

24

15,63

20,26

24,88

31,78

40,68

53,40

69,87

25

15,63

20,53

25,13

31,78

41,18

54,07

69,87

26

15,82

20,80

25,38

31,78

41,69

54,75

69,87

27

16,01

21,01

25,64

32,19

42,20

54,75

70,73

28

16,21

21,01

25,64

32,61

42,72

54,75

71,60

29

16,41

-

25,64

33,04

43,24

55,43

72,47

30

16,63

-

25,89

33,47

43,24

56,12

73,36

31

16,63

-

26,15

-

43,24

-

74,30

Obs.: - Cotações em Cruzeiros Reais
          - Cotações para sábados, domingos e feriados refe-
             rem-se à cotação do 1º dia útil posterior.

URV calculada pela variação média do IPCA-E
FIPE (3 quad) e IGP-M (em cruzeiros reais)
(URV em 1º/03/94 = CR$ 647,50)

Dia/mês

Ago/93

Set

Out

Nov

Dez

Jan/94

Fev

1

74,30

98,51

132,65

178,97

241,65

333,17

466,66

2

74,30

99,91

134,65

181,68

245,02

333,17

475,31

3

75,26

101,33

134,65

181,68

248,45

333,17

484,11

4

76,22

102,77

134,65

184,44

251,92

338,52

493,09

5

77,20

102,77

136,68

187,24

251,92

343,95

502,23

6

78,19

102,77

138,75

190,09

251,92

349,47

502,23

7

79,19

104,24

140,84

190,09

255,44

355,09

502,23

8

79,19

104,24

142,96

190,09

259,01

360,79

511,53

9

79,19

105,72

145,12

192,98

262,62

360,79

521,01

10

80,21

107,22

145,12

195,91

266,29

360,79

530,67

11

81,24

108,75

145,12

198,88

270,01

366,58

540,51

12

82,28

108,75

147,31

201,90

270,01

372,47

550,52

13

83,34

108,75

147,31

204,97

270,01

378,45

550,52

14

84,41

110,30

149,53

204,97

273,79

384,52

550,52

15

84,41

111,87

151,78

204,97

277,61

390,70

550,52

16

84,41

113,46

154,07

204,97

281,49

390,70

550,52

17

85,49

115,07

154,07

208,08

285,42

390,70

560,73

18

86,59

116,71

154,07

211,24

289,41

396,97

571,12

19

87,70

116,71

156,39

214,45

289,41

403,35

581,70

20

88,83

116,71

158,75

217,71

289,41

409,82

581,70

21

89,97

118,37

161,15

217,71

293,45

416,40

581,70

22

89,97

120,06

163,58

217,71

297,55

423,09

592,48

23

89,97

121,77

166,04

221,02

301,71

423,09

603,46

24

91,12

123,50

166,04

224,37

305,92

423,09

614,65

25

92,29

125,26

166,04

227,78

310,20

429,88

626,04

26

93,48

125,26

168,55

231,24

310,20

436,78

637,64

27

94,68

125,26

171,09

234,75

310,20

443,80

637,64

28

95,89

127,04

173,67

234,75

314,53

450,92

637,64

29

95,89

128,85

176,29

234,75

318,93

458,16

 

30

95,89

130,68

178,97

238,32

323,38

458,16

 

31

97,12

-

178,97

-

327,90

458,16

 

Obs.: - Cotações em Cruzeiros Reais
          - Cotações para sábados, domingos e feriados refe-
             rem-se à cotação do 1º dia útil posterior.

2. DO BENEFÍCIO - APURAÇÃO

A Portaria nº 929/94, em seu artigo 7º, parágrafo único, determina que, para definição da renda inicial dos benefícios com data de início a partir de 1º de março de 1994, deverá ser multiplicado o número total de pontos indicadores da natureza do grau de dependência resultante da deformidade física pelo valor de 64,04 URV, não podendo resultar pensão inferior a 64,79 URV.

3. DO VALOR MÍNIMO DA PENSÃO ESPECIAL

De acordo com a Lei nº 8.686/93, combinada com a Medida Provisória nº 434/94, o valor da pensão especial paga aos deficientes físicos portadores da Síndrome da Talidomida não poderá ser inferior a um salário-mínimo que, a partir de 1º.03.94, corresponde a 64,79 URV.

4. BENEFÍCIOS EM MANUTENÇÃO: CONVERSÃO EM URV

O artigo 11 do citado Ato Ministerial dispõe que a conversão dos valores dos benefícios em manutenção em URV, inclusive os vigentes na competência fevereiro de 1994, deverão ser divididos por:

- 634,6471, no caso dos benefícios vinculados aos índices de reajuste dos servidores públicos da União; e,

- 661,0052, nos demais casos.

Os valores da complementação de que trata a Portaria MPS nº 714/93 são convertidos em URV, dividindo-se o valor apurado para a competência dezembro/93, nos termos do artigo 2º da referida Portaria, por 336,3507.

Nota:

Referido art. 2º da Portaria MPS nº 714/93 assim dispõe:

"Art. 2º - A Empresa de Processamento de Dados da Previdência Social - DATAPREV deverá calcular as diferenças mencionadas no artigo anterior e atualizá-las monetariamente até o mês de dezembro de 1993.

I - pela variação acumulada do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC entre o mês da competência a que se referir cada diferença e dezembro de 1992; e

II - pela variação acumulada do Índice para Reajuste do Salário Mínimo - IRSM de janeiro a novembro de 1993.

§ 1º - Para apuração das diferenças referentes às competências outubro de 1988 e abril de 1991, bem assim as de início ou cessação do benefício, os valores do benefício pago e do salário mínimo serão tomados proporcionalmente a:

a) 25/30 (vinte e cinco trinta avos) em outubro de 1988;

b) 4/30 (quatro trinta avos) em abril de 1991; e

c) ao número de dias de existência do benefício dividido por trinta no mês de início ou cessação do mesmo.

§ 2º - Os valores do salário mínimo e dos coeficientes de atualização monetária de que trata este artigo, até dezembro de 1993, são os descritos no Anexo I desta Portaria."

Fundamento:

- Portaria MPS nº 929, de 02.03.94 - DOU de 04.03.94.

APOSENTADORIA DA MULHER
Algumas Considerações

Sumário
1. Introdução
2. Aposentadoria por Idade
3. Aposentadoria por Tempo de Serviço
3.1 - Comprovação do Tempo de Serviço
3.2 - Da Justificação Administrativa ou Judicial
3.3 - Professora: Tempo de Serviço
4. Aposentadoria Especial
4.1 - Atividade Comum
4.2 - Trabalhadora Licenciada
5. Aposentadoria por Invalidez
6. Carência - Contribuições anteriores à vigência da Lei nº 8.213/91

1. INTRODUÇÃO

A aposentadoria consiste em um benefício devido ao segurado, pela Previdência Social, podendo apresentar-se nas seguintes modalidades:

- aposentadoria por idade;

- aposentadoria por tempo de serviço;

- aposentadoria especial; e,

- aposentadoria por invalidez.

Trataremos, a seguir, das diversas modalidades de aposentadoria e os direitos inerentes à segurada.

2. APOSENTADORIA POR IDADE

A aposentadoria por idade será devida, após 180 (cento e oitenta) contribuições mensais, à segurada que tiver 60 (sessenta) anos de idade.

Portanto, temos que observar dois requisitos:

- 180 contribuições mensais;

- 60 anos de idade.

Não basta ter a segurada 60 anos completos; tornar-se indispensável a carência de 180 contribuições mensais.

No caso de trabalhadora rural, o limite em questão será reduzido para 55 (cinqüenta e cinco) anos, considerando-se o período de carência de 180 contribuições mensais, havendo a possibilidade de comprovação de exercício anterior na atividade rural, mesmo que de forma descontínua.

Trabalhadora Urbana

Trabalhadora Rural

180 contribuições;

180 contribuições;

60 anos de idade.

55 anos de idade.

Será devida:

- à segurada, inclusive a doméstica, a partir:

a) da data do comprovado desligamento do emprego (rescisão contratual), ou 90 (noventa) dias após a rescisão contratual;

b) da data em que forem comprovadas as condições para a concessão do benefício, quando requerida após o prazo acima previsto.

Para as demais seguradas, será devida a partir da data em que forem comprovadas as condições para a concessão do benefício.

Consistirá numa renda de:

- 70% do valor do salário-de-benefício;

- mais 1% a cada 12 contribuições;

- limitada até 100% do salário-de-benefício.

Exemplo:

70% mais 1% (12 contribuições) - 71% do salário-de-benefício;

71% mais 1% (12 contribuições) - 72% do salário-de-benefício; e,

assim por diante, até o limite de 100% do salário-de-benefício da segurada.

Pode ser requerida pela empresa, sendo compulsória quando:

- cumprido o período de carência (180 contribuições);

- tiver a segurada 65 anos de idade.

Neste caso, será devida uma indenização prevista na legislação trabalhista.

3. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO

A aposentadoria por tempo de serviço será devida, após cumprida a carência de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais, à segurada que completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço.

Temos, portanto, dois requisitos:

- 180 contribuições mensais e,

- 25 anos completos de serviço.

Será devida:

- à segurada, inclusive a doméstica, a partir:

a) da data do comprovado desligamento do emprego (rescisão contratual), ou 90 (noventa) dias após a rescisão contratual;

b) da data em que forem comprovadas as condições para a concessão do benefício, quando requerida após o prazo acima previsto.

Para as demais seguradas, será devida a partir da data em que forem comprovadas as condições para a concessão do benefício.

Consistirá numa renda de:

- 70% do valor do salário-de-benefício aos 25 anos completos de serviço;

- mais 6% a cada novo ano de atividade;

- limitada em 100% do salário-de-benefício aos 30 anos de serviço.

Exemplo:

70%

25 anos de serviço,

76%

26 anos de serviço,

82%

27 anos de serviço,

88%

28 anos de serviço,

94%

29 anos de serviço,

100%

30 anos de serviço.

3.1 - Comprovação do Tempo de Serviço

A segurada terá comprovado o seu tempo de serviço anterior, mediante:

- tempo intercalado em que esteve em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez;

- tempo de contribuição como segurada facultativa, desde que anterior a Lei nº 8.213/91;

- tempo de contribuição após ter deixado de exercer atividade remunerada que a enquadrava como segurada obrigatória da Previdência Social;

- comprovação do período em que recebeu salário-maternidade;

- período em que a segurada esteve recebendo benefício por incapacidade por acidente do trabalho, intercalado ou não etc.

3.2 - Da Justificação Administrativa ou Judicial

A comprovação do tempo de serviço será feita por justificação administrativa ou judicial, que só produzirá efeito quando baseada em início de prova material não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito.

3.3 - Professora: Tempo de Serviço

A professora, após 25 anos de efetivo serviço em funções de magistério, poderá aposentar-se por tempo de serviço, consistindo a renda em 100% do valor do salário-de-benefício.

4. APOSENTADORIA ESPECIAL

A aposentadoria especial será devida, um vez cumprida a carência de 180 (cento e oitenta) contribuições, à segurada que tiver trabalhado durante 15, 20 ou 25 anos, conforme a atividade profissional, sujeita a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.

Temos, portanto, as seguintes condições:

- 180 contribuições exigíveis,

- 15, 20 ou 25 anos de trabalho.

Será devida:

- à segurada, inclusive a doméstica, a partir:

a) da data do comprovado desligamento do emprego (rescisão contratual), ou 90 (noventa) dias após a rescisão contratual;

b) da data em que forem comprovadas as condições para a concessão do benefício, quando requerida após o prazo acima previsto.

Para as demais seguradas, será devida a partir da data em que forem comprovadas as condições para a concessão do benefício.

Consistirá numa renda de:

- 85% do valor do salário-de-benefício;

- mais 1% a cada 12 contribuições mensais;

- limitada em até 100% do valor do salário-de-benefício.

Exemplo:

- 85% mais 1% (12 contribuições) - 86% do salário-de-benefício;

- 86% mais 1% (12 contribuições) - 87% do salário-de-benefício; e,

- assim por diante, até o limite de 100% do salário-de-benefício da segurada.

4.1 - Atividade Comum

O tempo de serviço exercido alternadamente em atividade comum e em atividade profissional sob condições especiais será somado, após a respectiva conversão para efeito do cálculo deste benefício.

Tabela de Conversão: Atividade Comum alternada com Atividade Especial

ATIVIDADE A CONVERTER

MULTIPLICADORES

 

PARA
15

PARA
20

PARA
25

PARA 30 (MULHER)

PARA 35 (HOMEM)

DE 15 ANOS

1,00

1,33

1,67

2,00

2,33

DE 20 ANOS

0,75

1,00

1,25

1,50

1,75

DE 25 ANOS

0,60

0,80

1,00

1,20

1,40

DE 30 ANOS (MULHER)

0,50

0,67

0,83

1,00

1,17

DE 35 ANOS (HOMEM)

0,43

0,57

0,71

0,86

1,00

Somente será devida aposentadoria especial, com a conversão prevista acima ao segurado que comprovar o exercício de atividade profissional em condições especiais por, no mínimo, 36 (trinta e seis) meses.

4.2 - Trabalhadora Licenciada

O período em que a segurada trabalhadora permanecer em licença do emprego, para exercer cargo de administração ou representação sindical, será contado para efeito de aposentadoria especial.

5. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ

A aposentadoria por invalidez será devida quando cumprida a carência de 12 contribuições mensais à segurada que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerada incapaz de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência, recebendo este benefício enquanto permanecer nesta condição.

Será devida:

- da cessação do auxílio-doenca; ou,

- a partir da data do auxílio-doença, quando decorrente de acidente do trabalho;

- após o 16º dia de afastamento da atividade, no caso de segurada empregada ou empresária, se entre o afastamento e a entrada do requerimento decorrerem mais de 30 dias;

- da data do início da incapacidade ou da data do requerimento, no caso de empregada doméstica, autônoma e equiparada, trabalhadora avulsa, segurada especial ou facultativa;

- a partir da data da segregação, quando por doença de segregação compulsória.

Consistirá numa renda de:

  1. 80% do salário-de-benefício;
    - mais 1% a cada 12 contribuições;
  2. - limitada até 100% do salário-de-benefício.

b) 100% do salário-de-benefício ou do salário-de-contribuição, vigente no dia do acidente (o que for mais vantajoso) caso o benefício seja decor-rente de acidente do trabalho;

c) igual ao valor do auxílio-doença, se a acidentada do trabalho estiver em gozo de auxílio-doença;

d) acréscimo de 0,25 ao valor a ser apurado no cálculo de benefício, no caso da segurada necessitar de assistência permanente de outra pessoa. Este acréscimo:

I) será devido ainda que o valor da aposentadoria atinja o limite máximo legal;

II) será recalculado quando o benefício que lhe deu origem for reajustado;

III) cessará com a morte do aposentado, não sendo incorporável ao valor da pensão.

A aposentadoria por invalidez cessará:

- quando do retorno voluntário da segurada ao serviço;

- quando a recuperação ocorrer dentro de 5 (cinco) anos, contados da data do início da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença que a antecedeu sem interrupção, o benefício cessará:

I) de imediato, para o segurado empregado que tiver direito a retornar à função que desempenhava na empresa quando se aposentou, na forma da legislação trabalhista, valendo como documento, para tal fim, o certificado de capacidade fornecido pela Previdência Social; ou

II) após tantos meses quantos forem os anos de duração do auxílio-doença ou da aposentadoria por invalidez, para os demais segurados;

- quando a recuperação for parcial, ou ocorrer após o período do inciso I, ou ainda quando o segurado for declarado apto para o exercício de trabalho diverso do qual habitualmente exercia, a aposentadoria será mantida, sem prejuízo da volta à atividade:

I) no seu valor integral, durante 6 (seis) meses contados da data em que for verificada a recuperação da capacidade;

II) com redução de 50% (cinqüenta por cento), no período seguinte de 6 (seis) meses;

III) com redução de 75% (setenta e cinco por cento), também por igual período de 6 (seis) meses, ao término do qual cessará definitivamente.

6. CARÊNCIA - CONTRIBUIÇÕES ANTERIORES À VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91

Devemos salientar que a segurada inscrita na Previdência Social, antes da Lei nº 8.213/91, bem como as trabalhadoras e empregadoras rurais enquadradas no regime da Previdência Social Rural, terão como período de carência das aposentadorias por idade, por tempo de serviço e especial o disposto na tabela abaixo, levando-se em conta o ano da entrada do respectivo requerimento.

Ano da entrada do requerimento

Meses de contribuição exigidos

1991

60 meses

1992

60 meses

1993

66 meses

1994

72 meses

1995

78 meses

1996

84 meses

1997

90 meses

1998

96 meses

1999

102 meses

2000

108 meses

2001

114 meses

2002

120 meses

2003

126 meses

2004

132 meses

2005

138 meses

2006

144 meses

2007

150 meses

2008

156 meses

2009

162 meses

2010

168 meses

2011

174 meses

2012

180 meses

Fundamentos:

Sobre:

- Aposentadoria por idade:

Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, arts. 48 a 51, 142;

- Aposentadoria por tempo de serviço:

Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, arts. 52 a 56, 142;

- Aposentadoria especial:

Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, arts. 57 a 58, 142;

- Aposentadoria por invalidez:

Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, arts. 42 a 47; CLT, art. 475;

- Medida Provisória nº 446, de 19.03.94 (DOU de 10.03.94), art. 49;

- Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, art. 64.

 

CONTRIBUINTE INDIVIDUAL - RECADASTRAMENTO - PRAZO
Prorrogação

Todos os contribuintes individuais, sejam autônomos, empregadores, empregados domésticos ou facultativos, devem ser recadastrados junto à Previdência Social. Os empregadores rurais filiados ao antigo Regime da Previdência Social, que não fizeram suas inscrições a partir de 1º.11.91, devem, também, se recadastrar.

Prazo: Prorrogação

O Ministro de Estado da Previdência Social através da Portaria nº 897, de 28 de fevereiro de 1994, publicada no DOU de 02.03.94, prorrogou até 31.08.94 o prazo para recadastramento dos contribuintes individuais inscritos na Previdência Social até 14.06.92.

Referido recadastramento foi determinado pela Portaria MPS nº 467/93, a qual fixava a data de 1º.09 a 29.10.93 para a sua realização.

Posteriormente, tal prazo foi dilatado até 28.02.94 pela Portaria MPS nº 597/93.

Fundamento:

- Portaria MPS nº 897, de 28.02.94 - DOU de 02.03.94

 

ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA
Medida Provisória nº 446/94

A Medida Provisória nº 446, de 19.03.94, publicada no DOU de 10.03.94, reeditou os termos da anterior Medida Provisória nº 425/94, que alterava alguns dispositivos das Leis nº 8.212/91 e 8.213/91, respectivamente, Lei dos Planos de Custeio e Lei dos Planos de Benefícios, ambas da Previdência Social.

Nota:

As Medidas Provisórias anteriores à atual Medida Provisória nº 446/94, são as seguintes:

- Medida Provisória nº 381/93 (DOU de 07.12.93);

- Medida Provisória nº 408/94 (DOU de 07.01.94);

- Medida Provisória nº 425/94 (DOU de 07.02.94).

Fundamento:

- Medida Provisória nº 446, de 09.03.94 (DOU de 10.03.94)

Boletim Informare "Atualização Legislativa" nº 12/94, pág. 193.

 

FGTS

FGTS
Depósito Obrigatório na Conta Vinculada

Sumário

1. Introdução
2. Do Depósito Obrigatório

1. INTRODUÇÃO

O Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS atualmente acha-se definido pela Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990 e pelo Decreto nº 99.684, de 08 de novembro de 1990, que o regulamenta.

O FGTS é constituído pelos saldos das contas vinculadas e outros recursos a ele incorporados, devendo ser aplicados com atualização monetária e juros, de modo a assegurar a cobertura de suas obrigações.

Nota:

Constituem recursos incorporados ao FGTS:

a) eventuais saldos apurados nos termos do art. 12, § 4º;

b) dotações orçamentárias específicas;

c) resultados das aplicações dos recursos do FGTS;

d) multas, correção monetária e juros moratórios devidos;

e) demais receitas patrimoniais e financeiras.

(Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, art. 2º, "caput" e § 1º).

2. DO DEPÓSITO OBRIGATÓRIO

O empregador é obrigado a depositar, até o dia 7 de cada mês, em conta bancária vinculada, a importância correspondente a 8% da remuneração paga ou devida, no mês anterior, a cada trabalhador, incluídas na remuneração:

- as parcelas descritas no art. 457 e 458 da CLT; e,

- a parcela referente ao 13º Salário.

(Lei nº 8.036/90, art. 15)

Nota:

Citados artigos 457 e 458 da CLT assim dispõem:

Art. 457 - Compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efetos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que recebe.

§ 1º - Integram o salário não só a importância fixa estipulada, como também as comissões, percentagens, gratificações ajustadas, diárias para viagem e abonos pagos pelo empregador.

§ 2º - Não se incluem nos salários as ajudas de custo, assim como as diárias para viagem que não excedam de 50% do salário percebido pelo empregado.

§ 3º - Considera-se gorjeta não só a importância espontaneamente dada pelo cliente ao empregado, como também aquela que for cobrada pela empresa ao cliente, como adicional nas contas, a qualquer título, e destinada a distribuição aos empregados.

Art. 458 - Além do pagamento em dinheiro, compreende-se no salário, para todos os efeitos legais, a alimentação, habitação, vestuário ou outras prestações "in natura" que a empresa, por força do contrato ou do costume, fornecer habitualmente ao empregado. Em caso algum será permitido o pagamento com bebidas alcoólicas ou drogas notícias.

§ 1º - Os valores atribuídos às prestações "in natura" deverão ser justos e razoáveis, não podendo exceder, em cada caso, os dos percentuais das parcelas componentes do salário mínimo (arts. 81 e 82).

- Redação do Decreto-lei nº 229, de 28.02.67.

§ 2º - Não serão considerados como salário, para os efeitos previstos neste artigo, os vestuários, equipamentos e outros acessórios fornecidos ao empregado e utilizados no local de trabalho, para a prestação dos respectivos serviços.

O depósito na conta vinculada é devido, ainda, quando o empregado passa a exercer cargo de diretoria, gerência ou outro de confiança imediata do empregador. (Decreto nº 99.684/90, art. 29).

O FGTS é obrigatório, também, nos casos de inter-rupção do contrato de trabalho, previstos em lei, tais como:

I - prestação de serviço militar;

II - licença para tratamento de saúde de até quinze dias;

III - licença por acidente de trabalho;

IV - licença à gestação; e

V - licença - paternidade.

A base de cálculo será revista sempre que ocorrer aumento geral na empresa ou na categoria profissional a que pertencer o trabalhador. (Decreto nº 99.684, de 08 de novembro de 1990, art. 28).

Fundamentos:

- citados no texto.

 

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