ASSUNTOS TRABALHISTAS |
RESCISÃO DO CONTRATO
DE TRABALHO
Verbas Rescisórias Quitação
Sumário
1. Da Assistência na Homologação
2. Do Empregado Estável: Homologação
3. Do Empregado Estável: Indenização
4. Do Menor: Assistência do Responsável Legal
5. Morte do Empregado
6. Rescisão: Especificação dos Pagamentos Efetuados
7. Contratos Vigentes a Menos de 1 Ano - Desnecessidade de Homologação
8. Do Salário Complessivo
9. Verbas Rescisórias - Prazo para Pagamento
10. Verbas Rescisórias - Forma de Pagamento
11. Rescisão: Documentos Necessários
12. Modelo de "Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho"
13. Do Preenchimento do "Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho"
14. Formulário Contínuo: Possibilidade
1. DA ASSISTÊNCIA NA HOMOLOGAÇÃO
O pedido de demissão ou recibo de quitação de rescisão do contrato de trabalho, firmado por empregado com mais de 1 (um) ano de serviço, só será válido se tiver assistência do:
- Sindicato respectivo; ou
- Ministério do Trabalho.
(CLT, art. 477, § 1º)
Na falta destes órgãos, a assistência será devida pelo:
- Representante do Ministério Público;
- Defensor Público; ou
- Juiz de Paz.
(CLT, art. 477, § 3º)
2. DO EMPREGADO ESTÁVEL: HOMOLOGAÇÃO
O pedido de demissão do empregado estável só será válido quando feito com a assistência:
- do Sindicato; ou
- de autoridade do Ministério do Trabalho; ou
- de autoridade da Justiça do Trabalho.
(CLT, art. 500)
Considera-se empregado estável aquele que contar mais de 10 (dez) anos de serviço na mesma empresa, não podendo ser demitido, exceto nos casos de falta grave ou circunstância de força maior, devidamente comprovadas.
Estes empregados são não-optantes pelo FGTS, visto que à data da promulgação da CF/88 eram sujeitos ao regime da estabilidade (CLT, art. 492 e seguintes; Lei nº 8.036/90, art. 14).
3. DO EMPREGADO ESTÁVEL: INDENIZAÇÃO
O empregado estável, portanto, não-optante, terá direito, em caso de rescisão sem justa causa pelo empregador:
- à indenização de um mês de remuneração por ano de serviço efetivo, ou fração igual ou superior a 6 meses;
(CLT, art. 478)
- a indenização acima será em dobro, no caso de extinção da empresa, sem ocorrência de motivo de força maior.
(CLT, art. 497)
4. DO MENOR: ASSISTÊNCIA DO RESPONSÁVEL LEGAL
Tratando-se de rescisão do contrato de trabalho é vetado ao menor de 18 (dezoito) anos dar, sem assistência dos seus responsáveis legais, quitação ao empregador pelo recebimento de indenização devida (CLT, art. 439 - Instrução Normativa nº 2/92, art. 3º, § 2º).
5. MORTE DO EMPREGADO
Convém solicitar assistência do Sindicato ou da DRT, com caráter homologatório, quando do pagamento dos direitos do empregado falecido aos seus dependentes ou sucessores, independentemente do tempo de serviço na empresa.
6. RESCISÃO: ESPECIFICAÇÃO DOS PAGAMENTOS EFETUADOS
O instrumento de rescisão ou recibo de quitação, qualquer que seja a causa ou forma de dissolução do contrato, deve ter especificada a natureza de cada parcela paga ao empregado e discriminados os valores correspondentes (CLT, art. 477, § 2º).
A quitação refere-se, exclusivamente, aos valores discriminados na rescisão. Atualmente, temos o Enunciado TST nº 330 que dispõe sobre homologação das verbas rescisórias.
7. CONTRATOS VIGENTES A MENOS DE UM ANO - DESNECESSIDADE DE HOMOLOGAÇÃO
A quitação da rescisão contratual de contratos com menos de 1 (um) ano de vigência deve ser efetuada no âmbito da empresa, não havendo necessidade de homologação.
Os valores devem ser discriminados, bem como informados os descontos e/ou as retenções devidas (Ex: INSS, contribuição sindical, Imposto de Renda na Fonte etc).
8. DO SALÁRIO COMPLESSIVO
Nula é a cláusula contratual que fixa determinada importância ou percentagem para atender englobadamente vários direitos legais ou contratuais do trabalhador (Enunciado TST nº 91).
No âmbito da Justiça do Trabalho não se admite o salário complessivo, devendo-se evitar a quitação que englobe várias verbas trabalhistas devidas ao traba- lhador por força de direitos legais e/ou contratuais (Salário Complessivo).
9. VERBAS RESCISÓRIAS - PRAZO PARA PAGAMENTO
O pagamento das verbas rescisórias deve ser efetuado:
a) até o 1º dia útil imediato ao término do contrato de trabalho, seja determinado (contrato de experiência, de safra, por obra certa ou outra modalidade) ou indeterminado (aviso prévio traba- lhado);
b) até o 10º dia, contado da data da notificação da demissão, quando da ausência do aviso prévio, indenização do mesmo ou dispensa de seu cumprimento (justa causa, aviso prévio indenizado etc.).
A inobservância desses prazos sujeitará o infrator à multa de 160 (cento e sessenta) UFIR, por trabalhador, bem como ao pagamento de multa a favor do empregado, em valor equivalente ao seu salário, devidamente corrigido, salvo quando, comprovadamente, o trabalhador der causa à mora (CLT, art. 477, § 6º, "a" e "b"; e § 7º).
Sendo assim, temos as seguintes multas:
- 160 (cento e sessenta) UFIR, por trabalhador prejudicado (multa administrativa);
- pagamento a favor do empregado, equivalente ao seu salário, devidamente corrigido.
Nota:
- A Lei nº 7.855/89 assim dispõe em seu artigo 4º:
Art. 4º - O salário pago fora dos prazos previstos em lei, acordos ou convenções coletivas e sentenças normativas sujeitará o infrator à multa administrativa de 160 UFIR por trabalhador prejudicado, salvo motivo de força maior (art. 501 da CLT).
10. VERBAS RESCISÓRIAS: FORMA DE PAGAMENTO
O pagamento a que fizer "jus" o empregado será efetuado no ato da homologação da rescisão do contrato de trabalho, em dinheiro ou cheque administrativo, conforme acordem as partes, salvo se o empregado for analfabeto, quando o pagamento somente poderá ser feito em dinheiro (CLT, art. 477, § 4º).
11. RESCISÃO: DOCUMENTOS NECESSÁRIOS
O artigo 4º da Instrução Normativa nº 2 determina quais são os documentos necessários à rescisão assistida, a saber ("in verbis"):
I - o Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho, em quatro vias:
a) as três primeiras vias para o empregado:
- a 1ª como documento pessoal;
- a 2ª e 3ª para a movimentação do FGTS junto ao banco depositário;
b) a 4ª via para o empregador;
II - a Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, com as anotações devidamente atualizadas;
III - o Registro de Empregado, em livro, ficha ou cópia dos dados obrigatórios do registro de empregados, quando informatizados, nos termos da Portaria MTPS nº 3.626/91;
IV - o comprovante do aviso prévio, se tiver sido dado, ou do pedido de demissão, quando for o caso;
V - a cópia do acordo ou convenção coletiva de trabalho ou sentença normativa, se houver;
VI - as duas últimas Guias de Recolhimento - GR, do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, ou extrato bimestral atualizado da conta vinculada;
VII - a Comunicação da Dispensa - CD, para fins de habilitação ao Seguro-Desemprego, na hipótese de rescisão do contrato de trabalho sem justa causa;
VIII - o Requerimento do Seguro-Desemprego, na hipótese já mencionada no item anterior.
(Instrução Normativa nº 02/92, art. 4º).
12. MODELO DE "TERMO DE RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO"
A Instrução Normativa nº 02, de 12 de março de 1992, dispõe sobre as normas de assistência ao empregado na rescisão.
Referido Ato Ministerial não baixou instruções de preenchimento do Novo Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho sendo aplicável, portanto, a Portaria MTPS nº 3.750/90, revogada pela presente Instrução, uma vez que os campos do novo formulário não foram alterados.
13. DO PREENCHIMENTO DO "TERMO DO RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO"
INSTRUÇÕES DE PREENCHIMENTO
Campo 1 - Carimbo padronizado do CGC ou matrícula no INSS, INCRA ou CIC. Quando for utilizado o carimbo do CGC, o empregador fica dispensado do preenchimento dos campos 2 e 4 a 8;
Campo 3 - Número de identificação do empregador no sistema FGTS;
Campos 9 e 10 - Nome do banco e respectiva agência cadastrados no sistema FGTS;
Campo 11 - Código CIEF da agência indicada no campo 10;
Campo 15 - Número de identificação do empregado no sistema FGTS;
Campo 21 - Data do evento;
Campo 22 - Percentual a ser retido do saldo da conta vinculada do FGTS, por determinação judicial;
Campo 23 - Indicar, por extenso, a causa do afastamento. Ex.: Dispensa sem justa causa, pedido de demissão, extinção da empresa, término de contrato a termo etc;
Campo 24 - Código de saque correspondente à causa do afastamento, de acordo com as instruções normativas/operacionais da CEF;
Campo 27 - Indicar o percentual e o respectivo valor da multa rescisória, de acordo com as disposições legais vigentes;
Campo 49 - Valor do FGTS correspondente ao mês imediatamente anterior e ao da rescisão, caso não tenha sido efetuado o seu recolhimento;
Campo 57 - Assinatura do representante do empregador devidamente habilitado junto ao banco domicílio do FGTS;
Campo 58 - Carimbo-datador indicando o código CIEF do banco/agência e a data de recepção do documento;
Campo 60 - Carimbo da agência (Norma CSA/CIEF nº 47/74), indicando a data do pagamento do saque que deverá coincidir com a data de autenticação mecânica;
Campos 61, 62 e 63 - Consignar os valores relativos às parcelas objeto do saque.
Observações:
I - a homologação pela autoridade competente deverá constar no verso de todas as vias deste Termo;
II - os campos 01 a 57 deverão ser preenchidos pelo empregador e/ou órgão homologador. Os demais, pelo banco pagador do FGTS;
III - a partir de março/94, os salários dos trabalhadores em geral deverão ser expressos em Unidade Real de Valor - URV, de acordo com as instruções do art. 18 da Medida Provisória nº 434, de 27.02.94 (DOU de 28.02.94).
14. FORMULÁRIO CONTÍNUO: POSSIBILIDADE
É facultado confeccionar o "Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho" em formulário contínuo, contendo os elementos mínimos indispensáveis, de acordo com a Portaria MTPS nº 3.821/90.
Fundamentos:
- CLT, arts. 439; 477; 478; 492; 497; 500;
- Instrução Normativa nº 02, de 12 de março de 1992;
- Enunciado TST nº 330.
Sumário
1. Definição
2. Dos Direitos
2.1 - Do Repouso Semanal Remunerado
2.2 - Do Salário
2.3 - Das Férias
2.4 - Do Aviso Prévio
2.5 - Do 13º Salário
2.6 - Do FGTS
1. DEFINIÇÃO
O trabalho em domicílio é aquele executado fora do âmbito da empresa, na própria casa do empregado ou em oficina de família, por conta do empregador que o remunere (CLT, art. 83).
Desta forma, não há distinção entre o trabalho realizado na empresa ou estabelecimento do empregador e o executado no domicílio do empregado, desde que caracterizada a relação de emprego (CLT, art. 6º).
O vínculo empregatício estará configurado mediante a existência dos seguintes requisitos:
- prestação de serviço de natureza não eventual;
- subordinação a empregador;
- pagamento de salário.
2. DOS DIREITOS
Apesar do trabalho ser realizado exclusivamente no domicílio do trabalhador, a ele ficam assegurados todos os direitos trabalhistas comuns aos demais empregados que prestam serviços no estabelecimento do empregador, uma vez caracterizada a relação de emprego.
A Constituição Federal/88 dispõe sobre os direitos devidos aos trabalhadores, em seu artigo 7º, assegurando-os aos trabalhadores urbanos e rurais.
2.1 - Do Repouso Semanal Remunerado
A remuneração do repouso semanal remunerado para o empregado em domicílio corresponderá ao quociente da divisão por 6(seis) da importância total da sua produção na semana (Lei nº 605, art. 7º, letra "d").
Exemplo:
Produção da semana (total) | 64,79 URV |
Cálculo do RSR - 64,79 URV : 6 | 10,79 URV |
Total semanal | 75,58 URV |
Nota: A partir de 1º de março de 1994 os valores salariais devem ser expressos em Unidade Real de Valor - URV, instituída pela Medida Provisória nº 434, de 27.02.94 (DOU de 28.02.94).
2.2 - Do Salário
O salário devido é pago por peça ou tarefa, sendo-lhe garantido salário mínimo ou piso salarial da categoria (vide nota acima).
2.3 - Das Férias
O trabalhador em domicílio faz "jus" a férias, acrescidas do terço constitucional, por 30 dias corridos, pois não está sujeito a freqüência.
2.4 - Do Aviso Prévio
O aviso prévio é direito constitucionalmente assegurado, sendo, no mínimo, de 30 (trinta) dias (CF/88, art. 7º, XXI).
2.5 - Do 13º Salário
O 13º salário é devido aos trabalhadores em domicílio.
Contudo, deve-se observar o disposto na Medida Provisória nº 434/94, em seu artigo 23, que determina:
Art. 23 - Nas deduções de antecipação de férias ou de parcela do décimo terceiro salário ou da gratificação natalina, será considerado valor da antecipação, em URV ou equivalente em URV, na data do efetivo pagamento, ressalvado que o saldo a receber do décimo terceiro salário não poderá ser inferior à metade em URV.
2.6 - Do FGTS
Desde a promulgação da Constituição Federal/88, o regime adotado é o do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS. Anteriormente a essa data, o tempo de serviço era garantido pela CLT ou pelo FGTS, por opção.
Atualmente, a opção somente é admitida ao tempo de serviço anterior a 05.10.88, podendo os trabalhadores, a qualquer tempo, optar pelo FGTS com efeito retroativo a 1º de janeiro de 1967, ou à data de sua admissão, quando posterior.
Essa opção, contudo, não se aplica aos empregados:
- que tenham transacionado a indenização correspondente ao tempo anterior à opção;
- quando a indenização referente ao tempo anterior à opção tenha sido depositada pelo empregador, em conta vinculada; e
- trabalhadores rurais, definidos na Lei nº 5.889, de 08.06.73.
Fundamentos:
- CLT, arts. 6º; 83; 129 e 487;
- Lei nº 605, de 05 de janeiro de 1949, art. 7º, "d";
- Decreto nº 57.155, de 03 de novembro de 1965, art. 2º;
- Constituição Federal/88, art. 7º, e incisos.
DA FALÊNCIA DA EMPRESA
Efeitos no Contrato de Trabalho
Sumário
1. Definição
2. Considerações
3. Jurisprudência
1. DEFINIÇÃO
Falência é o comportamento que a lei tipifica para a caracterização do estado falimentar. O pressuposto da falência não é a insolvência econômica, mas a insolvência jurídica, do ponto de vista do Direito.
Terá preferência em todas as fases processuais o dissídio cuja decisão tiver de ser executada perante o juízo da falência (CLT, art. 768).
2. CONSIDERAÇÕES
Uma vez decretada a "Falência" da empresa ou estabelecimento, poderá ocorrer ou não a rescisão automática dos contratos de trabalho já existentes, conforme as condições da massa falida.
Passaremos a analisar tais hipóteses:
a) Da Continuidade dos Contratos de Trabalho
Poderá haver na falência, por conveniência da massa falida, a continuidade dos contratos de trabalho já existentes, especialmente, quando a pedido do falido, o Juiz, após ouvir o síndico da massa falida e o Representante do Ministério Público, deferir a continuação da atividade da empresa.
Neste caso, ficam salvaguardados os direitos contratuais dos respectivos empregados.
b) Da Rescisão do Contrato de Trabalho
Com a ocorrência da falência e a conseqüente cessação da atividade da empresa ou estabelecimento, todos os direitos trabalhistas dos empregados não sofrerão qualquer alteração.
Assim, serão devidos todos os direitos trabalhistas assegurados por lei, como se tivesse ocorrido uma rescisão por iniciativa do empregador (dispensa sem justa causa).
A Consolidação das Leis do Trabalho - CLT assim dispõe no artigo 449 ("in verbis"):
Art. 449 - "Os direitos oriundos da existência do contrato de trabalho subsistirão em caso de falência, concordata ou dissolução da empresa".
Na falência, constituirão créditos privilegiados a totalidade dos salários devidos ao empregado e a totalidade das indenizações a que tiver direito (CLT, art. 449, § 1º).
A remuneração das férias, ainda que devida após a cessação do contrato de trabalho, terá natureza salarial, para os efeitos do citado artigo 449 da CLT.
O aviso prévio é devido, também, na falência, visto que o estado falimentar nada mais é do que o risco da atividade do empregador, que não soube administrar seu próprio negócio e, conseqüentemente, sua imprevidência não pode afastar do trabalhador o direito de perceber suas verbas rescisórias.
Enunciado nº 44:
Cessação da atividade da empresa - Aviso prévio
"A cessação da atividade da empresa com o pagamento da indenização, simples ou em dobro, não exclui, por si só, o direito do empregado ao aviso prévio."
Havendo dúvidas quanto à legitimidade de seus créditos, poderão os empregados do falido promover perante a Justiça do Trabalho, reclamação trabalhista, para que em sentença seja declarado o seu direito; caso contrário, estarão habilitados diretamente no processo falimentar, como credores.
Havendo concordata na falência, será facultado aos contratantes tornar sem efeito a rescisão do contrato de trabalho e conseqüente indenização, desde que o empregador pague, no mínimo, a metade dos salários que seriam devidos ao empregado durante o interregno. (CLT, art. 449, § 2º).
3. JURISPRUDÊNCIA
Falência do Empregador - Aviso Prévio - Cabimento
"Aviso prévio na falência. O estado falimentar por si só não gera a extinção dos contratos de trabalho. Quando ainda assim não fora, a falência é uma forma de dissolução na empresa e, em tais casos é cabível o aviso prévio." (Ac un da 4ª T do TRT da 2ª R - RO 02880202579 - Rel. Juiz José de Ribamar da Costa - j 13.02.90 - Recte.: Massa Falida Ind. Com. Conf. You & Me Ltda.; Recdo.: Miyoko Aoki - DJ SP 27.03.90, p 169 - ementa oficial)
Falência do Empregador - Liquidação de Sentença - Falta de Manifestação do Síndico
"Liquidação. O silêncio do síndico da falência a respeito dos cálculos apresentados pelo Reclamante gerou a presunção de concordância, não se podendo mais discutir se a liquidação deveria ser levada a efeito por artigos. Falta de intimação do síndico regularmente intimado para se manifestar sobre os cálculos, o síndico nada disse, levando à conclusão de que concordara com eles. Ademais, tendo a falência sido decretada no curso da ação trabalhista, impu- nha-se a intimação do síndico, a teor do disposto no art. 63, XVI, do Decreto-lei nº 7.661/45. Recurso ordinário a que se nega provimento." (Ac un da SDI do TST - RO AR 680/86.4 - Rel. Min. Wagner Pimenta - j 18.10.89 - Recte.: Massa falida do Grupo Empresarial Glitz S/A; Recdo.: Nédio Perusso - DJU I 22.06.90, pp 5.894/5 - ementa oficial)
Falência do Empregador - Pagamento Dos Salários em Audiência - Impossibilidade - Dobra Salarial
"Massa falida. Impossibilidade de efetuar o pagamento dos salários na audiência, tendo que aguardar o processo falimentar, descabido aplicar a penalidade do art. 467 da CLT. Em se tratando de massa falida, jamais poderia haver pagamento de um credor em detrimento de outro, em desobediência à regra de 'par conditio creditorium'. Embargos rejeitados." (Ac do TST-Pleno - mv - ERR 7.467/83 - Red. Designado: Min. Ranor Barbosa - Embtes.: Júlio César Tomé Souto e outros; Embda.: Massa Falida da Rádio Difusora São Paulo S/A - DJU 10.06.88, p 14.469 - ementa oficial)
Fundamentos:
- CLT, arts. 449, "caput", §§ 1º e 2º e 768;
- Enunciado nº 44 do Tribunal Superior do Trabalho - TST.
ENUNCIADO TST Nº 330
Republicação - Considerações
Sumário
1. Redação Anterior
2. Entendimento Anterior - Polêmicas
3. Redação Atual - Posicionamento do TST
A Resolução Administrativa nº 04/94 expedida por Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho (TST), em Sessão Extraordinária realizada em 09.02.94, resolveu, por maioria, manter o Enunciado nº 330 e determinar a sua republicação nos seguintes termos:
Quitação. Validade. Revisão do Enunciado nº 41.
"A quitação passada pelo empregado, com a assistência de entidade sindical de sua categoria, ao empregador, com observância dos requisitos exigidos nos parágrafos do artigo 477 da Consolidação das Leis do Trabalho, tem eficácia liberatória em relação às parcelas expressamente consignadas no recibo, salvo se oposta ressalva expressa e especificada ao valor dado à parcela ou parcelas impugnadas".
1. REDAÇÃO ANTERIOR
Enunciado TST nº 330, aprovado pela Resolução nº 22/93:
Quitação. Validade. Revisão do Enunciado nº 41.
"A quitação passada pelo empregado, com assistência de Entidade Sindical de sua categoria, ao empregador, com observância dos requisitos exigidos nos parágrafos do art. 477 da Consolidação das Leis do Trabalho, tem eficácia liberatória em relação às parcelas expressamente consignadas no recibo".
2. ENTENDIMENTO ANTERIOR - POLÊMICAS
A redação anterior do citado Enunciado gerou polêmicas e contestações. O Enunciado TST nº 41 dispunha sobre os "valores discriminados no documento respectivo" que foi substituído no Enunciado TST nº 330 por "eficácia liberatória em relação às parcelas expressamente consignadas no recibo".
Ora, a referida substituição do texto legal deu margem a várias interpretações, principalmente no tocante às parcelas constantes do recibo que, uma vez quitadas, não mais poderiam ser questionadas judicialmente, mesmo que determinada parcela rescisória tivesse sido paga a menor pelo empregador.
Isto traria prejuízo ao empregado, quanto ao recebimento indevido das verbas rescisórias e, inclusive, quanto ao seu frustrado direito de ação perante a Justiça do Trabalho.
Diante da possível violação aos direitos do empregado, o Órgão Especial do TST apreciou a proposta da Comissão de Jurisprudência sobre o Enunciado nº 330, dando-lhe, mediante republicação, entendimento válido e eficaz, harmônico com os ditames da lei.
3. REDAÇÃO ATUAL: POSICIONAMENTO DO TST
O Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho (TST) ao expedir a Resolução Administrativa nº 04/94 que, por maioria absoluta, manteve o Enunciado nº 330, considerou, no texto da citada Resolução que:
a) a eficácia liberatória referente às parcelas expressamente consignadas no recibo, não impede o direito de ação do trabalhador junto à Justiça do Trabalho, podendo, se necessário, ajuizar uma reclamação trabalhista para obtenção dos seus direitos;
b) a quitação não alcança parcela omitida, restringindo-se tão somente aos valores consignados na quitação;
c) a possível insuficiência referente aos valores de cada parcela quitada, não impede sejam consignadas ressalvas no recibo de quitação, desde que expressas, declarando a parcela impugnada, para o perfeito alcance da quitação. Diante de tal possibilidade, a republicação do Enunciado nº 330 fez-se necessária, para uma literal interpretação, evitando-se, assim, polêmicas e inexatidões na sua aplicação.
Notas:
1º) Art. 477 da CLT:
"Art. 477 - É assegurado a todo empregado, não existindo prazo estipulado para a terminação do respectivo contrato, e quando não haja ele dado motivo para cessação das relações de trabalho, o direito de haver do empregador uma indenização, paga na base da maior remuneração que tenha percebido na mesma empresa.
§ 1º - O pedido de demissão ou recibo de quitação de rescisão do contrato de trabalho, firmado por empregado com mais de 1 (um) ano de serviço, só será válido quando feito com a assistência do respectivo Sindicato ou perante a autoridade do Ministério do Trabalho.
§ 2º - O instrumento de rescisão ou recibo de quitação, qualquer que seja a causa ou forma de dissolução do contrato, deve ter especificada a natureza de cada parcela paga ao empregado e discriminado o seu valor, sendo válida a quitação, apenas, relativamente às mesmas parcelas.
§ 3º - Quando não existir na localidade nenhum dos órgãos previstos neste artigo, a assistência será prestada pelo Representante do Ministério Público ou, onde houver, pelo Defensor Público e, na falta ou impedimento destes, pelo Juiz de Paz.
§ 4º - O pagamento a que fizer jus o empregado será efetuado no ato da homologação da rescisão do contrato de trabalho, em dinheiro ou em cheque visado, conforme acordem as partes, salvo se o empregado for analfabeto, quando o pagamento somente poderá ser feito em dinheiro.
§ 5º - Qualquer compensação no pagamento de que trata o parágrafo anterior não poderá exceder o equivalente a um mês de remuneração do empregado.
§ 6º - O pagamento das parcelas constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverá ser efetuado nos seguintes prazos:
a) até o primeiro dia útil imediato ao término do contrato; ou
b) até o décimo dia, contado da data da notificação da demissão, quando da ausência do aviso prévio, indenização do mesmo ou dispensa de seu cumprimento.
§ 7º - O ato da assistência na rescisão contratual (§§ 1º e 2º) será sem ônus para o trabalhador e empregador.
§ 8º - A inobservância do disposto no § 6º deste artigo sujeitará o infrator à multa de 160 BTN, por trabalhador, bem assim ao pagamento da multa a favor do empregado, em valor equivalente a seu salário, devidamente corrigido pelo índice de variação do BTN, salvo quando, comprovadamente, o trabalhador der causa à mora.
2º) Enunciado TST nº 41:
41 - Quitação - Validade
"A quitação, nas hipóteses dos §§ 1º e 2º do art. 477 da CLT, concerne exclusivamente aos valores discriminados no documento respectivo."
3º) Vide matéria sobre o Enunciado do TST nº 330, no Boletim Informare "Trabalho e Previdência" nº 08/94, pág. 67.
Fundamento:
- Resolução Administrativa nº 04/94, do Órgão Especial do TST, de 09.02.94 - DJU I de 18.02.94, pág. 1.865).
ASSUNTOS PREVIDENCIÁRIOS |
SEGURADO EMPREGADO
Tabela de Salários-de-Contribuição para o mês de Março/94
O Ministério da Previdência Social, através da Portaria nº 928, de 02.03.94, publicada no Diário Oficial da União de 07.03.94, divulgou os valores dos salários-de-contribuição dos segurados empregados referente ao mês de março/94.
Os novos valores são os seguintes:
SALÁRIO-DE- |
ALÍQUOTA (%) PARA FINS DE |
até174,86 | 7,77 8,00 |
de174,87até291,43 | 8,77 9,00 |
de291,44até582,86 | 9,77 10,00 |
OBS.:
1. Percentuais incidentes de forma não cumulativa (art. 22 do Regulamento da Organização e do Custeio da Seguridade Social);
2. Os valores das contribuições serão calculados em URV e convertidos em cruzeiros reais pelo valor da URV do dia do recolhimento caso este seja efetuado dentro do mês de competência ou convertidos em UFIR pelo valor da URV no 1º dia útil do mês subseqüente ao de competência.
De acordo com a tabela acima, o teto máximo para o desconto da contribuição previdenciária do empregado é de 582,86.
Assim, um empregado que no mês de março perceber o salário de 582,86 URV sofrerá um desconto de 56,94 URV.
Observe-se, ainda, que o desconto previdenciário é efetuado de forma não cumulativa.
As alíquotas previdenciárias incidentes sobre o salário-de-contribuição do segurado empregado estão reduzidas em 7,77; 8,77 e 9,77 devido ao IPMF.
A contribuição do empregado doméstico, relativa ao mês de março/94, incidirá sobre os valores de 64,79 URV a 582,86 URV.
As alíquotas de 20%, 21% e 22%, ou 19,77, 20,77 e 21,77, no caso de cobrança do IPMF, incidem sobre a remuneração constante do contrato de trabalho registrado na Carteira de Trabalho e Previdência Social sendo 12% do empregador e 7,77; 8,77 e 9,77 (no caso do IPMF) do empregado doméstico.
SEGURADOS AUTÔNOMO, EMPRESÁRIO
E FACULTATIVO
Escala de Salário-Base - Março/94
O Ministério da Previdência Social, através da Portaria nº 928, de 02.03.94, publicada no Diário Oficial da União de 07.03.94, divulgou os valores da escala de salário-base para os segurados autônomo, empresário e facultativo.
A escala de salário-base para o mês de março/94 é a seguinte:
ESCALA DE SALÁRIO BASE PARA OS SEGURADOS AUTÔNOMO, EMPRESÁRIO E FACULTATIVO A PARTIR DO MÊS DE MARÇO DE 1994
CLASSE |
NÚMERO MÍNIMO DE MESES DE PERMANÊNCIA |
SALÁRIO- |
ALÍQUOTA |
CONTRIBUIÇÃO (URV) |
1 |
12 |
64,79 |
10,00 |
6,48 |
2 |
12 |
116,57 |
10,00 |
11,66 |
3 |
12 |
174,86 |
10,00 |
17,49 |
4 |
12 |
233,14 |
20,00 |
46,63 |
5 |
24 |
291,43 |
20,00 |
58,29 |
6 |
36 |
349,72 |
20,00 |
69,94 |
7 |
36 |
408,00 |
20,00 |
81,60 |
8 |
60 |
466,29 |
20,00 |
93,26 |
9 |
60 |
524,57 |
20,00 |
104,91 |
10 |
582,86 |
20,00 |
116,57 |
OBS.:
Os valores das contribuições serão calculados em URV e convertidos em cruzeiros reais pelo valor da URV do dia do recolhimento caso este seja efetuado dentro do mês de competência ou conver- tidos em UFIR pelo valor da URV no 1º dia útil do mês subseqüente ao de competência.
AUXÍLIO-NATALIDADE
Valor a partir de março/94
A Portaria MPS nº 929, de 02.03.94, publicada no Diário Oficial da União de 04.03.94, fixou em 17,14 URV o valor do auxílio-natalidade a partir de 1º de março de 1994.
O auxílio-natalidade é devido à segurada gestante ou ao segurado pelo parto de sua esposa ou compa- nheira não segurada, limitando-se a concessão ao segurado ou segurada com remuneração inferior ou igual a 174,86 URV.
AUXÍLIO-FUNERAL
Valor a partir de março/94
A Portaria MPS nº 929, de 02.03.94, publicada no Diário Oficial da União de 04.03.94, fixou em 58,29 URV o valor do auxílio-funeral a partir de março/94.
A concessão do auxílio-funeral está limitada pela morte do segurado com rendimento mensal inferior ou igual a 174,86 URV.
SALÁRIO-FAMÍLIA
Valor a partir de março/94
A Portaria MPS nº 928, de 02.03.94, publicada no Diário Oficial da União de 07.03.94, fixou os seguintes valores da quota do salário-família referente ao mês de março/94:
- 4,66 URV para o segurado com remuneração mensal de valor até 174,86 URV;
- 0,58 para o segurado com remuneração mensal superior a 174,86 URV.
RECURSO AO CRPS
Limite de Valor Mínino Válido para Março/94
A Portaria MPS nº 928, de 02.03.94, publicada no Diário Oficial da União de 07.03.94, divulgou o valor mínimo para recurso às Câmaras de Julgamento do Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS, fixado para o mês de março/94 em 87,10 URV.
As demandas judiciais que tiverem por objeto as questões do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, de valor não superior a 3.428,59 URV, em março de 1994, obedecerão ao rito sumaríssimo e serão isentas de custas e liquidadas imediatamente.
INFRAÇÃO AO REGULAMENTO
Valores de Multa a partir de Março/94
O responsável por infração a qualquer dispositivo do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social e do Regulamento da Organização e do Custeio da Seguridade Social, para a qual não haja penalidade expressamente cominada, está sujeito, a partir de março de 1994, conforme a gravidade da infração, à multa variável de 342,86 URV a 34.285,88 URV.
BENEFÍCIOS DE PRESTAÇÃO
CONTINUADA
Valores para Março/94
Sumário
1. Valores do Salário-de-Benefício
2. Auxílio-Doença, Auxílio-Reclusão, Aposentadoria e Pensão por Morte
3. Renda Mensal Vitalícia
4. Pecúlio por Acidente do Trabalho
5. Diária para Exame Médico-Pericial
6. Autorização para Pagamento de Benefícios
7. IPMF
O Ministério da Previdência Social, através da Portaria nº 929, de 02.03.94, publicada no Diário Oficial da União de 04.03.94, divulgou os valores dos benefícios de prestação continuada, que passaram a vigorar a partir de 1º de março, expressos em Unidades Reais de Valor - URV.
Os novos valores são os seguintes:
1. VALORES DO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO
A partir de 1º de março de 1994, o salário-de-benefício não poderá ser inferior a 64,79 URV, nem superior a 582,86 URV.
2. AUXÍLIO-DOENÇA, AUXÍLIO-RECLUSÃO, APOSENTADORIA E PENSÃO POR MORTE
Os valores dos benefícios da Previdência Social - auxílio-doença, auxílio-reclusão (valor global), aposentadorias e pensão por morte (valor global) - não poderão, a partir de 1º.03.94, ser inferiores a 64,79 URV.
3. RENDA MENSAL VITALÍCIA
O valor da Renda Mensal Vitalícia será de 64,79 URV.
4. PECÚLIO POR ACIDENTE DO TRABALHO
A partir de 1º.03.94, os valores dos pecúlios decor-rentes de acidente do trabalho serão de 437,15 URV, no caso de invalidez, e de 874,30 URV, no caso de morte.
5. DIÁRIA PARA EXAME MÉDICO-PERICIAL
O valor da diária paga ao segurado ou dependente pelo deslocamento por determinação do INSS para submeter-se a exame médico-pericial ou processo de reabilitação profissional em localidade diversa da de sua residência, em março de 1994, será de 13,88 URV.
Caso o beneficiário, a critério do INSS, necessite de acompanhante, a viagem deste poderá ser autorizada, tendo o mesmo direito ao valor da diária paga ao segurado.
6. AUTORIZAÇÃO PARA PAGAMENTO DE BENEFÍCIOS
A partir de 1º de março de 1994, os pagamentos dos benefícios da Previdência Social deverão ser efetuados observado o seguinte critério:
a) valores até 3.425,16 URV, mediante autorização dos postos do INSS;
b) valores de 3.425,17 até 17.142,94 URV, mediante a autorização das Diretorias Regionais do INSS;
c) valores a partir de 17.942,95 URV, mediante a autorização da Presidência do INSS.
7. IPMF
Serão acrescidos aos benefícios constantes do Regime Geral de Previdência Social, de que trata a Lei nº 8.213/91, referente ao desconto do Imposto Provisório sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira - IPMF:
a) 0,25% quando o pagamento ocorrer mediante crédito em conta corrente;
b) 0,250626% quando o pagamento ocorrer mediante cartão magnético não vinculado a conta corrente, ordem bancária ou cupom liquidável por instituição financeira;
c) 0% quando o pagamento ocorrer por intermédio da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, ou cheque de emissão do INSS.
BENEFÍCIOS EM MANUTENÇÃO
COMPETÊNCIA FEVEREIRO/94
Conversão em URV
A Portaria nº 929, de 02 de março de 1994 (DOU de 04.03.94) determinou que para fins de conversão dos valores dos benefícios em manutenção em Unidade Real de Valor - URV, os benefícios vigentes na competência fevereiro de 1994 serão divididos por:
- 634,6471, no caso dos benefícios vinculados aos índices de reajuste dos servidores públicos da União; e
- 661,0052, nos demais casos.
O valor da complementação de que trata a Portaria nº 714, de 9 de dezembro de 1993, será convertido em URV, dividindo-se o valor apurado para a competência dezembro de 1993, pelo fator 336,3507.
COEFICIENTES PARA MARÇO/94 APOSENTADORIA POR IDADE, TEMPO DE SERVIÇO, ESPECIAL E POR INVALIDEZ, ABONO DE PERMANÊNCIA EM SERVIÇO E AUXÍLIO-DOENÇA
Através da Portaria nº 930, de 02 de março de 1994, publicada no DOU de 07 de março de 1994, foram determinados os coeficientes utilizados para o reajustamento de todos os 36 (trinta e seis) últimos salários-de-contribuição utilizados para o cálculo do salário-de-benefício, a partir de março de 1994, para fins de:
aposentadoria por idade;
aposentadoria por tempo de serviço;
aposentadoria especial;
aposentadoria por invalidez;
abono de permanência em serviço;
auxílio-doença.
Tais coeficientes devem ser aplicados para o cálculo dos benefícios acima descritos, para o mês de março de 1994, mediante a aplicação, mês a mês, dos seguintes fatores de conversão:
MÊS | FATOR |
Fev-90 | 40,082436 |
Mar-90 | 23,037207 |
Abr-90 | 12,645300 |
Mai-90 | 11,027557 |
Jun-90 | 10,276355 |
Jul-90 | 9,204905 |
Ago-90 | 8,173419 |
Set-90 | 7,285986 |
Out-90 | 6,376672 |
Nov-90 | 5,572553 |
Dez-90 | 4,766125 |
Jan-91 | 4,000440 |
Fev-91 | 3,307516 |
Mar-91 | 2,751677 |
Abr-91 | 2,461470 |
Mai-91 | 2,344034 |
Jun-91 | 2,197257 |
Jul-91 | 1,982547 |
Ago-91 | 1,767921 |
Set-91 | 1,529079 |
Out-91 | 1,322504 |
Nov-91 | 1,092256 |
Dez-91 | 0,863580 |
Jan-92 | 0,695594 |
Fev-92 | 0,552410 |
Mar-92 | 0,443774 |
Abr-92 | 0,364886 |
Mai-92 | 0,301958 |
Jun-92 | 0,242536 |
Jul-92 | 0,200692 |
Ago-92 | 0,164394 |
Set-92 | 0,134331 |
Out-92 | 0,108349 |
Nov-92 | 0,085943 |
Dez-92 | 0,069935 |
Jan-93 | 0,055690 |
Fev-93 | 0,043538 |
Mar-93 | 0,034584 |
Abr-93 | 0,027260 |
Mai-93 | 0,021255 |
Jun-93 | 0,016555 |
Jul-93 | 0,012701 |
Ago-93 | 0,009826 |
Set-93 | 0,007432 |
Out-93 | 0,005498 |
Nov-93 | 0,004075 |
Dez-93 | 0,003021 |
Jan-94 | 0,002200 |
Fev-94 | 0,001568 |
Quando o período de cálculo for superior a 36 (trinta e seis) meses, atingindo, portanto, os 48 (quarenta e oito) meses declarados no artigo 30 do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social (Decreto nº 611/92), os salários-de-contribuição contidos entre o 37º e o 48º meses serão corrigidos pelos seus respectivos fatores.
Nota:
- Os salários-de-contribuição, a partir da competência março de 1994, inclusive, serão computados pelo seu valor em URV.
Fundamento:
- Portaria nº 930, de 02 de março de 1994 - DOU de 07.03.94.
CONTRIBUINTES INDIVIDUAIS DA
PREVIDÊNCIA SOCIAL
Recadastramento - Prorrogação - Prazo
A Resolução nº 199, de 04 de março de 1994, publicada no DOU de 08.03.94, prorrogou o prazo de recadastramento dos Contribuintes Individuais da Previdência Social, até 31 de agosto de 1994.
As Resoluções nº 172, de 02 de setembro de 1993 e 186, de 03 de novembro de 1993, publicadas no DOU de 06.09.93 - Seção I, página 13284 e, 05.11.93, Seção I, pág. 16641, respectivamente, dispõem sobre o recadastramento dos Contribuintes Individuais.