ASSUNTOS DIVERSOS |
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 434/94 -
URV
Algumas Considerações
A Medida Provisória nº 434, publicada no DOU de 28.02.94, instituiu a Unidade Real de Valor, a partir de 1º de março, nos seguintes termos:
ITENS | DISCRIMINAÇÃO |
1. URV | Sigla: - URV - Unidade Real de Valor. Significado: Padrão de valor monetário diário, instituído pela Medida Provisória n.º 434/94. Novo indexador oficial. Valor: Cotação diária (somente dias úteis). Em 1º.03.94: corresponde a CR$ 647,50. Aos sábados, domingos e feriados (dias úteis): aplica-se a URV do 1º dia útil seguinte. |
2. NOVA MOEDA | Prazo: O "Real" será emitido no prazo
máximo de 360 dias. Símbolo: As importâncias em dinheiro serão grafadas precedidas de "R$". Moeda Oficial: Valerá o cruzeiro real até a primeira emissão do "Real", quando este será a única moeda vigente. |
3. SALÁRIO MÍNIMO | Valor: Conversão em URV, em 1º.03.94, correspondente
a 64,79. Cálculo: média aritmética, dividindo-se o valor nominal dos quatro últimos meses, conver-tidos para a URV no valor do último dia de cada mês de competência. Nota: Referida disposição não poderá resultar pagamento de salário inferior ao efetivamente pago ou devido , no mês de fevereiro/94, em cruzeiros reais, respeitando-se a irredutibilidade salarial prevista no art. 7º, inciso VI da CF/88. |
4. SALÁRIOS EM GERAL | Salários de Fevereiro/94: Serão pagos normalmente em
cruzeiros reais. Salários a partir de março/94: Serão convertidos em URV. Cálculo: Aplica-se a média aritmética dos últimos quatro meses com base na URV do dia do pagamento. Adiantamento Salarial (Vale): Aplica-se o mesmo procedimento, com a URV do dia do pagamento. Nota: Tanto ao pagamento ao final de março, como no início de abril, será feito com base na URV da data do pagamento, ou de três dias antes. Neste caso, a diferenção será convertida em URV e integrará a folha de pagamento da competência seguinte. |
Demosntração Prática de Cálculo Salarial
valor do salário URV do dia
do pagamento
Salário em URV |
|
5. ANTECIPAÇÕES SALARIAIS | Para os trabalhadores que recebem antecipação de salário, exceto
férias e décimo-terceiro salário, cada parcela será computada na data de seu efetivo
pagamento. Cálculo:Dividir cada valor recebido pela URV do respectivo dia do pagamento. Depois, extra-se a média aritmética e o valor encontrado em URV será o salário do empregado. Conversão em cruzeiros reais: Multiplica-se o número de URV encontrado pela URV do dia do pagamento. |
6. PARCELAS EXCLUÍDAS DA MÉDIA | Parcelas não integrantes da média aritmética: a) 13º salário ou gratificação equivalente; b) parcelas de natureza não habitual; c) abono de férias; d) parcelas percentuais incidentes sobre o salário; e) parcelas remuneratórias decorrentes de comissão, cuja base de cálculo não esteja convertida em URV. Notas: 1. As parcelas percentuais de que trata a letra "d" acima, serão aplicadas após a conversão do salário em URV. 2. As parcelas remuneratórias decorrentes de comissão, tratada na letra "e" acima. serão apuradas de acordo com as normas vigentes e convertidas mensalmente em URV pelo valor da data do pagamento. |
7. RECÉM-ADMITIDOS | Trabalhadores contratados há menos de 4 (quatro) meses: Temos duas hipóteses: a) Média Aritmética: Leva-se em conta o salário relativo ao cargo ou emprego ocupado pelo trabalhador na empresa, inclusive nos meses anteriores à contratação. b) Média Aritmética: Na impossibilidade de salários anteriores à contratação (vide item acima), leva-se em conta os salários referentes aos meses a partir da contratação. |
8. MANUTENÇÃO DO SALÁRIO DE FEVEREIRO | A conversão salarial em URV não poderá resultar pagamento inferior ao efetivamente pago ou devido, no mês de 1994, em cruzeiros reais, atendendo-se à irredutibilidade salarial prevista no art. 7º. inciso VI da Constituição Federal. |
9. PREÇOS E TARIFAS PÚBLICAS | Conversão: Converte-se pela URV, calculando-se a média dos últimos 4
(quatro) meses anteriores à conversão e segundo critérios do Ministério da Fazenda. Nota: A conversão em URV não significa que as tarifas terão aumentos diários. Os reajustes ocorrerão pela variação da URV. |
10. IMPOSTO DE RENDA | Cálculo: Os salarios em URV serão convertidos para
cruzeiros reais com base na URV do primeiro dia do mês do recebimento e, depois,
expressos em UFIR pelo valor desta no dia 1º (UFIR "cheia"). Outros Rendimentos: Se expressos em cruzeiros reais serão convertidos pela URV do dia do recebimento e reconvertidos para cruzeiros reais pela URV do 1º dia do mês. Deduções: Igual procedimento. |
11. PREÇOS PRIVADOS | Estão libertados. Conversão: Não é obrigatória a conversão em URV. Produtos: Etiquetas e tabelas de preços em URV, com o valor, obrigatoriamentes, em cruzeiros reais. |
12. PREVIDÊNCIA | Cálculo: As contribuição serão calculadas em URV e
convertidas em UFIR no primeiro dia útil do mês seguinte ao de competência ou em
cruzeiros reais na data do recolhimento, caso este ocorra entes. Prazo: O mesmo. Não mudou. Correção/Índice: Continua sendo a UFIR. |
13. FGTS | Recolhimento: As contribuições de 8% sobre o salário
deverão ser expressas em URV e não mais em cruzeiros reais. A conversão para cruzeiros reais só será feita na data do depósito bancário na conta do empregado. Prazo: O mesmo. Não mudou. Correção/Índices: Continua sendo a TR, mais juros incidentes. |
14. CHEQUES | Não podem ser expressos em URV. Moeda: Devem ser expressos em cruzeiros reais, até a primeira emissão do REAL Nota: Evitar cheques pré-datados, com descontos em 90 dias. A emissão do REAL poderá ocorrer antes de 90 dias, dentro dos 360 dias previstos pela MP n.º 434/94. |
15. CONTRATOS NOVOS | Até 14.03.94: Contratos expressos em cruzeiros reais,
com cláusula de reajuste pelos índices atualmente permitidos, como IGP ou variação da
URV. São proibidos o dólar, a UFIR, a TR e o salário mínimo. O contrato poderá ser em URV com reajuste anual. Após 15.03.94: A URV torna-se indexador obrigatório. Periodicidade: Os contratos firmados a partir de 153.03.94 não poderão contes período inferior a 1 (um) ano. |
16. PRINCIPAIS MUDANÇAS PARA O ASSALARIADO | 1. Demissão: Indenização de 50% (cinqüenta por
cento) do último salário, aos trabalhadores dispensados sem justa causa. Esta mulda
deixará de existir quando a URV se transformar em "REAL". 2. Férias: O período referente à antecipação das férias deverá ser pago em URV. Com a aplicação da URV, acabam-se as diferenteças salariasi existentes ao tempo das férias, pois o salários do empregado, por exemplo, equivalente a 200 URV, será mantido como vase para a remuneração de férias, paga dois dias antes do seu início. 3. 13º Salário: Deverá ser expresso em URV. O número de URV pago por conta da antecipação do 13º será descontado do abono anual em dezembro, sendo que o trabalhador não poderá receber menos de 50% do valor do salário. Desta forma, o pagamento da antecipação do 13º salário corresponderá sempre a metade (50%) do salário atual do trabalhador, visto que a cotação da URV é diária. 4. Salário/Pagamento: Duas hipóteses: a) URV conhecida: Conversão salarial com base na URV do dia do efetivo pagamento; b) URV desconhecida: Pagamento salarial no máximo até três dias antes do seu vencimento. A diferença deverá ser em URV e paga no mês seguinte. Fundamento: - Medida Provisória n.º 434, de 27.02.94 (DOU de 28.02.94). |
ASSUNTOS TRABALHISTAS |
EMPRESAS - SERVIÇO ÚNICO DE
ENGENHARIA E MEDICINA DO TRABALHO
NR 4 - Opção
Sumário
1. Introdução
2. Considerações
2.1. - Procedimentos
3. Do Controle
4. Dos Profissionais Especializados
1. INTRODUÇÃO
O item 4.3 e subitens da Norma Regulamentadora 4 (NR. 4) - Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho (SESMT), aprovada pela Portaria MTb nº 3.214/78, dispõem sobre as condições e procedimentos a serem adotados pelas empresas optantes pelo serviço único de engenharia e medicina.
2. CONSIDERAÇÕES
O item 4.3 da Norma Regulamentadora 4 dispõe que as empresas enquadradas no grau do risco I, obrigadas a constituir SESMT e que possuam outros serviços de medicina e engenharia poderão integrar estes serviços com o SESMT constituindo um serviço único de engenharia e medicina.
2.1 - Procedimentos:
a) Programa Bienal de Segurança e Medicina do Trabalho - Até 30.03:
As empresas que optarem pelo serviço único de engenharia e medicina ficam obrigadas a elaborar e submeter a aprovação da Secretaria de Segurança e Medicina do Trabalho, até o dia 30 de março, um programa bienal de segurança e medicina do trabalho (NR 4, subitem 4.3.1).
b) Empresas Novas - Prazo:
As empresas novas que se instalarem após o dia 30 de março de cada exercício podem constituir o serviço único e elaborar o programa respectivo a ser submetido a Secretaria de Segurança e Medicina do Trabalho, no prazo de 90 (noventa) dias a contar de sua instalação (NR 4, subitem 4.3.1.1).
As empresas novas integrantes de grupos empresariais que já possuam serviço único podem ser assistidas pelo referido serviço, após comunicação à DRT (NR 4, subitem 4.3.1.2).
3. DO CONTROLE
Cabe à Secretaria de Segurança e Medicina do Trabalho o direito de controlar a execução do programa e auferir a sua eficácia (NR 4, subitem 4.3.2).
4. DOS PROFISSIONAIS ESPECIALIZADOS
O serviço único de engenharia e medicina deverá possuir os profissionais especializados previstos no quadro anexo (vide abaixo), sendo permitido aos demais engenheiros e médicos exercerem engenharia e medicina do trabalho, desde que habilitados e registrados (NR 4, subitem 4.3.3).
São profissionais integrantes do SESMT, de acordo com o Quadro II:
- o Técnico de Segurança do Trabalho;
- o Engenheiro de Segurança do Trabalho;
- o Médico do Trabalho;
- o Auxiliar de Enfermagem do Trabalho;
- o Enfermeiro do Trabalho.
O dimensionamento do serviço único de engenharia e medicina deverá obedecer ao disposto no Quadro II da NR 4, no tocante aos profissionais especializados (NR 4, subitem 4.3.4).
QUADRO II
Dimensionamento dos SESMT
- Redação da PT SSMT nº 34, de 11.12.87 (DOU de 16.12.87).
(*) Tempo parcial (mínimo de três horas)
(**) O dimensionamento total deverá ser feito levando-se em consideração o
dimensiomanento da faixa de 3501 a 5000 mais o dimensionamento do (s) grupo (s) ou
fração acima de 2000.
Obs: Hospitais, Ambulatórios, Maternidades, Casas de Saúde e Repouso, Clínicas e estabelecimentos similares com mais de 500 (quinhetos) empregados, deverão contratar um Enfermeiro do Trabalho em tempo integral.
Nota:
Consta no texto original da citada NR 4 "Secretaria de Segurança e Medicina do Trabalho", que atualmente cor-responde à Secretaria de Segurança e Saúde no Trabalho, conforme a Lei nº 8.490/92, art. 19, VII, alínea "h".
Siglas utilizadas:
NR. 4 - Norma Regulamentadora 4;
SESMT - Serviços Especializados em Engenharia
de Segurança e em Medicina do Trabalho;
DRT - Delegacia Regional do Trabalho.
Fundamento:
Norma Regulamentadora 4, aprovada pela Portaria MTb nº 3.214, de 08.06.78, com redação das Portarias SSMT nºs 33, de 27.10.83 (DOU de 31.10.83) e 34, de 20.12.93 (DOU de 29.12.83).
A Portaria Interministerial nº 4, de 02.03.94, publicada no DOU de 03.03.94 fixou o valor mensal do salário mínimo em 64,79 Unidades Reais de Valor - URV, sendo o diário fixado em 2,16 URV e o horário em 0,29 URV.
Os pagamentos efetuados com base no salário-mínimo, nos dias 1º e 2 de março de 1994, serão calculados acrescentando-se ao salário fixado em URV, a diferença, expressa em cruzeiros reais, entre este e o salário mínimo vigente em fevereiro de 1994, face à irredutibilidade salarial prevista constitucionalmente e estabelecida no parágrafo único do artigo 17 da Medida Provisória nº 434/94.
A Portaria em questão entrou em vigor em 03.03.94, data de sua publicação e terá efeitos financeiros retroativos a 1º de março de 1994.
ASSUNTOS PREVIDENCIÁRIOS |
ENTIDADES FILANTRÓPICAS
Certificado - Concessão - Alterações
O Decreto nº 1.038/94 expedido pelo Presidente da República, deu nova redação ao § 4º do artigo 2º do Decreto nº 752/93, e aos artigos 30, § 4º e 33, "caput", do Regulamento da Organização e do Custeio da Seguridade Social, aprovado pelo Decreto nº 612/92.
Com estas alterações referidos dispositivos legais passaram a vigorar com a seguinte redação:
Decreto nº 752/93, art. 2º, § 4º:
"Art. 2º - .........
§ 4º - Estão dispensadas da observância a que se refere o inciso IV deste artigo as Santas Casas e Hospitais Filantrópicos, bem como as Associações de Pais e Amigos dos Excepcionais - APEs e demais entidades que prestam atendimento a pessoas portadoras de deficiência, desde que observem o seguinte:
......"
Redação Anterior:
"Art. 2º - .........
§ 4º - Estão dispensadas, também, da observância a que se refere o inciso IV deste artigo as Santas Casas e Hospitais Filantrópicos filiados à Confederação de Misericórdias do Brasil - CMB, por intermédio de suas federadas estaduais, bem como as Associações de Pais e Amigos dos Excepcionais - APAEs e demais entidades que prestam atendimento a pessoas portadoras de deficiência, filiadas à Federação Nacional das APAEs e desde que observem, ainda o seguinte:
......"
ROCSS, arts. 30, § 4º, e 33, "caput":
"Art. 30 - .........
§ 4º - O INSS verificará, periodicamente, se a entidade continua atendendo aos requisitos de que trata este artigo, aplicando em gratuidade, pelo menos, o equivalente à isenção de contribuição previdenciária por ela usufruída".
"Art. 33 - A entidade beneficiada com a isenção é obrigada a apresentar, anualmente, até 30 de abril, à Gerência Regional do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS jurisdicionante de sua sede, relatório circunstanciado de suas atividades no exercício anterior, assim como as seguintes informações:
........"
Redação anterior:
"Art. 30 - .........
§ 4º - O INSS verificará, periodicamente, se a entidade beneficente continua atendendo aos requisitos de que trata este artigo, aplicando em gratuidade, pelo menos, o equivalente à isenção de contribuições previdenciárias por ela usufruída, exceto no caso das Santas Casas e dos Hospitais Filantrópicos filiados à Confederação de Misericórdias do Brasil - CMB, por intermédio de suas federadas estaduais, bem como das APAEs e demais entidades que prestam atendimento a pessoas portadoras de deficiência, filiadas à Federação Nacional das APAEs".
Art. 33 - A entidade beneficiada com a isenção cuja receita, durante o ano, for igual ou superior a 10.000.000 de UFIR (dez milhões de Unidades Fiscais de Referência) é obrigada a apresentar, anualmente, até 30 de abril, à Gerência Regional do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS jurisdicionante de sua sede, relatório circunstanciado de suas atividades no exercício anterior, assim como as seguintes informações:
.........
Importa salientar que o Decreto nº 1.038/94 revogou expressamente os artigos 3º e 4º do citado Decreto nº 752/93, que dispunham:
"Art. 3º - O Ministério da Previdência Social - MPS, através do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, celebrará, no prazo de noventa dias da publicação deste Decreto, convênio com a Confederação das Misericórdias do Brasil - CMB, para o intercâmbio de informações de que trata o § 4º do art. 2º".
"Art. 4º - As entidades resultantes de cisão ou desmembramento de entidades mantenedoras, reconhecidas como de utilidade pública federal e portadoras do Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos há mais de três anos, terão este período de funcionamento computado para fins da demonstração exigida no art. 2º, inciso I".
Notas:
Decreto nº 1.038, de 07.01.94 (DOU de 10.01.94) - Bol. Informare nº 03/94, pág. 87, Caderno "A.Legisl".
Decreto nº 752, de 16.02.90 (DOU de 17.02.93) - Bol. Informare nº 08/94, pág. 96, Caderno "A. Legisl".
Fundamento:
Decreto nº 1.038, de 07.01.94 (DOU de 10.01.94).
DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS
- CÁLCULOS
Medida Provisória nº 434/94 - Considerações
A Medida Provisória nº 434, publicada no DOU de 28.02.94, instituiu a Unidade Real de Valor - URV, como indexador oficial, inclusive em relação aos benefícios mantidos pela Previdência Social.
Desta forma, passaremos a expor os cálculos a serem adotados, conforme artigo 19 e respectivos §§ 1º, 2º e 3º da presente Medida Provisória, a saber:
Benefícios Previdenciários:
Conversão: Adota-se a URV diária, a partir de 1º.03.94.
Cálculo: Média dos últimos 4 (quatro) meses anteriores à conversão, pelo valor equivalente em URV do último dia do mês de competência (Vide Anexo desta Medida Provisória).
Benefício - Novembro/93: Benefício da competência novembro/93, pago em dezembro, será convertido pela URV de 30.11.93: CR$ 238,32.
Benefício - Fevereiro/94: Deverá ser pago em março/94, em "CRUZEIROS REAIS".
Benefício - Abril/94: Benefício pago em URV do dia do efetivo pagamento com o correspondente valor expresso em cruzeiros reais.
Nota:
Os benefícios com início posterior a 30.11.93 serão convertidos em URV em 1º de março de 1994, respeitando-se a relação entre o valor apurado em URV no mês de competência de fevereiro/94 e o teto de contribuição previdenciária, no mesmo mês.
O cálculo da conversão em URV não poderá resultar pagamento de benefício inferior ao efetivamente pago, em cruzeiros reais, na competência de fevereiro de 1994.
Dos benefícios pagos com atraso pela Previdência Social:
Os valores das parcelas referentes a benefícios pagos com atraso pela Previdência Social, por sua responsabilidade, serão atualizados monetariamente pelos índices previstos no art. 41, § 7º da Lei nº 8.213/91 (IRSM), até o mês de fevereiro de 1994, e convertidos em URV, pelo valor em cruzeiros reais do equivalente em URV no dia 28.02.94.
Fundamento:
- Medida Provisória nº 434, de 27 de fevereiro de 1994, publicada no DOU de 28.02.94.
DO PAGAMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES
PREVIDENCIÁRIAS
Medida Provisória nº 434/94 - Considerações
A Medida Provisória nº 434, publicada no DOU de 28.02.94, instituiu a Unidade Real de Valor - URV, como padrão de valor monetário.
Desta forma, as contribuições para a Seguridade Social previstas nos artigos 20, 21, 22 e 24 da Lei nº 8.212/91 deverão ser calculadas em URV e convertidas em UFIR (Lei nº 8.383/91, art. 53) ou em cruzeiros reais na data do recolhimento, se este ocorrer antes do primeiro dia útil do mês subseqüente ao de competência, conforme dispõe o § 4º do artigo 19 da referida Medida Provisória, a saber ("in verbis"):
MP nº 434/94, art. 19, § 4º:
Art. 19 - ......
§ 4º - As contribuições para a Seguridade Social, de que tratam os arts. 20, 21, 22 e 24 da Lei nº 8.212, de 1991, serão calculadas em URV e convertidas em UFIR nos termos do art. 53 da Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991, ou em cruzeiros reais na data do recolhimento, caso este ocorra antes do primeiro dia útil do mês subseqüente ao de competência.
Assim dispõem os artigos 20, 21, 22 e 24 da Lei nº 8.212/91:
Art. 20 - A contribuição do segurado empregado, inclusive o doméstico, e a do trabalhador avulso, é calculada mediante a aplicação da correspondente alíquota, de forma não cumulativa, sobre o seu salário-de-contribuição mensal, observado o disposto no art. 28, de acordo com a seguinte tabela:
.....
Art. 21 - A alíquota de contribuição dos segurados empresário, facultativo, trabalhador autônomo e equiparados, aplicada sobre o respectivo salário-de-contribuição, será de:
.....
Art. 22 - A contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social, além do disposto no art. 23, é de:
.....
Art. 24 - A contribuição do empregador doméstico é de 12% (doze por cento) do salário-de-contribuição do empregado doméstico a seu serviço.
Quanto ao recolhimento previdenciário em atraso devido à Seguridade Social, a citada Medida Provisória nada prevê.
Contudo, deverá ser elaborada uma tabela específica com os valores convertidos em URV.
Nota:
- A Lei nº 8.383, de 30.12.91 (DOU de 31.12.91) instituiu a Unidade Fiscal de Referência e alterou a legislação do imposto de renda.
Referido artigo 53 assim dispõe ("in verbis"):
Art. 53 - Os tributos e contribuições relacionados a seguir serão convertidos em quantidade de UFIR diária pelo valor desta:
......
VI - contribuições previdenciárias, no primeiro dia do mês subseqüente ao de competência;
......
Fundamento:
- Medida Provisória nº 434, de 27 de fevereiro de 1994 (DOU de 28.02.94).
Através da Circular nº 05/93, de 18.01.94, o SEST/SENAT divulgou os endereços regionais abaixo discriminados:
DEPARTAMENTO EXECUTIVO DO SEST/SENAT
SAS - Quadra 06 - Bloco J - Ed. Camilo Cola
Mezanino
Telefone: (061) 223-2300
Fax: (061) 225-3416
CEP: 70070-000 - Brasília - DF
CONSELHOS REGIONAIS DO SEST/SENAT
Conselho Regional Norte
(abrangência: Amazonas, Pará, Acre, Roraima e Amapá)
Presidente: Francisco Saldanha Bezerra
Endereço: não fornecido
Telefone: (092) 233-5181/234-0788
Fax: não fornecido
Conselho Regional Nordeste I
(abrangência: Ceará, Piauí e Maranhão)
Presidente: David Lopes de Oliveira
Endereço: Av. D. Luiz, 880 - sala 907/8
Ed. Top Center - Aldeota
Fortaleza - CE - CEP: 60160-230
Telefone: (085) 261-0110
Fax: 224-0825
Conselho Regional Nordeste II
(abrangência: Rio Grande do Norte e Paraíba)
Presidente: Eudo Laranjeiras Costa
Endereço: Rua Maristela Alves, 23 - Felipe Camarão
Natal - RN - CEP: 59074-340
Telefone: (084) 223-8097/8098
Fax: 223-4753
Conselho Regional Nordeste III
(abrangência: Pernambuco e Alagoas)
Presidente: Newton Gibson
Endereço: Av. Marechal Mascarenhas de Moraes, 1.148
1º andar - Recife - PE - CEP: 51170-000
Telefone: (081) 339-3652/3472
Fax: 339-3230
Conselho Regional Nordeste IV
(abrangência: Bahia e Sergipe)
Presidente: Antonio Carlos Melgado Knetel
Endereço: Rua Angelo de Brito, 80 - Ed. Vinte
3º andar - Av. Garibalde
Salvador - BA - CEP: 40220-070
Telefone: (071) 235-7135/7207
Fax: 235-7605
Conselho Regional Centro-Oeste I
(abrangência: Distrito Federal, Goiás e Tocantins)
Presidente: Rodolfo Canhedo
Endereço: SAS Quadra 06-Bloco J - Ed. Camilo Cola
5º andar - Brasília - DF - CEP: 70070-000
Telefone: (061) 322-8954
Fax: 322-6700
Conselho Regional Centro-Oeste II
(abrangência: Mato Grosso, Mato Grosso do Sul e Rondônia)
Presidente: João de Campos Palma
Endereço: Rua Barão de Melgaço, 3.336 - Centro
Cuiabá - MT - CEP: 78005-500
Telefone: (065) 322-2454/2250
Fax: 322-2454
Conselho Regional de Minas Gerais
(abrangência: Minas Gerais)
Presidente: Waldemar Araújo
Endereço: Rua Guajajaras, 40 - Sala 503 - Ed. Mirafiori
Cen. - Belo Horizonte - MG - CEP: 30180-900
Telefone: (031) 226-2351
Fax: 226-2745
Conselho Regional do Espírito Santo
(abrangência: Rio de Janeiro e Espírito Santo)
Presidente: Baldomero Taques Filho
Endereço: Rua Jequiriçá, 167 - Penha
Rio de Janeiro - RJ - CEP: 21020-350
Telefone: (021) 270-6093
Fax: 280-5897
Conselho Regional do Rio de Janeiro
(abrangência: Rio de Janeiro)
Presidente: José Carlos Roys Lavouras
Endereço: Rua da Assembléia, 10 - Sala 3.311
Centro - Rio de Janeiro - RJ
CEP: 20011-000
Telefone: (021) 531-1998
Fax: 531-2276
Conselho Regional de São Paulo
(abrangência: São Paulo)
Presidente: Adalberto Panzan
Endereço: Palácio do TRC - Rua da Gávea,1.390
Vila Maria - São Paulo - SP
CEP: 02121-020
Telefone: (011) 954-7866
Fax: 954-4457/6493
Conselho Regional do Paraná
(abrangência: Paraná e Santa Catarina)
Presidente: Telmo Joaquim Nunes
Endereço: Rua Felipe Schmidt, 249
Conjunto 606/608 - Ed. ARS - Centro
Florianópolis - SC - CEP: 88010-902
Telefone: (048) 222-9457/9657
Fax: 222-9935
Conselho Regional de Santa Catarina
(abrangência: Santa Catarina)
Presidente: Jorge Marques Trilha
Endereço: Rua José Cândido da Silva, 212 - Sobreloja
Estreito - Caixa Postal 644
Florianópolis - SC - CEP: 88010-970
Telefone: (048) 248-1104
Fax: 248-4877
Conselho Regional do Rio Grande do Sul
(abrangência: Rio Grande do Sul)
Presidente: Romero Nerci Luft
Endereço: Av. São Penro, 1.420 - São Geraldo
Porto Alegre - RS - CEP: 90230-124
Telefone: (051) 342-9299
Fax: 343-7992