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CONTRIBUIÇÃO SINDICAL DOS EMPREGADOS
Sumário
1. Princípio da Liberdade Sindical
2. Contribuição Sindical, Assistencial e Confederativa: Distinção
3. Dos Procedimentos
3.1 - Publicação de editais
3.2 - Guias-obtenção
3.3 - Valor da contribuição
3.4 - Desconto: mês de março
4. Anotações
5. Prescrição
6. Penalidades
7. Jurisprudências sobre a matéria
1. PRINCÍPIO DA LIBERDADE SINDICAL
De acordo com a Constituição Federal de 1988 é livre a associação profissional ou sindical, cuja fundação independe de autorização do Estado, sendo vedadas ao Poder Público a interferência e a intervenção na organização sindical.
Fundamento:
- Constituição Federal/88, arts. 5º, inciso XVIII, e 8º, "caput" e inciso I.
2. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL, ASSISTENCIAL E CONFEDERATIVA: DISTINÇÃO
a) Contribuição Confederativa:
A determinação expressa no artigo 8º, inciso IV da Constituição Federal refere-se à "Contribuição Confederativa". Neste caso, atribui-se à assembléia geral do sindicato o poder de fixar tanto o valor quanto a perio- dicidade do custeio da contribuição da categoria.
À empresa cabe, ao receber a comunicação da entidade sindical, efetuar o desconto e o recolhimento, na forma e prazos fixados.
Em se tratando de sindicato patronal, a empresa fará o recolhimento do valor fixado na assembléia.
Quando um sindicato liberal ou diferenciado estabelece, em assembléia, a contribuição confederativa, as empresas são obrigadas a descontá-la dos empregados da categoria respectiva.
NOTA:
Vale lembrar que, até 15.04.91, o Poder Executivo deveria encaminhar ao Congresso um Projeto de Lei regulamentando o artigo 8º da CF/88, através de determinação contida no artigo 13 da Lei nº 8.178/91.
Diante disso, muitas empresas sentiram-se desobrigadas de descontar e recolher a contribuição criada por esse dispositivo até a sua regulamentação que, na verdade, não é necessária, por tratar-se de preceito auto-aplicável.
Portanto, a Contribuição Confederativa deve, obrigatoriamente, ser recolhida pelas empresas.
b) Contribuição Assistencial:
A Contribuição Assistencial acha-se definida no artigo 513, letra "e" da CLT, nos seguintes termos ("in verbis"):
Art. 513 - "São prerrogativas dos sindicatos:
...
e) impor contribuições a todos aqueles que participam das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais representadas".
Referida contribuição é determinada em convenção coletiva (as convenções coletivas têm força de lei - art. 611 da CLT) ou em sentença normativa de dissídio coletivo.
Compete à Justiça do Trabalho conciliar e julgar os dissídios individuais ou coletivos entre trabalhadores e empregadores; se instituída a contribuição assistencial em convenção ou acordo coletivo, a competência é da Justiça Comum, conforme dispõe o artigo 114 da CF/88.
c) Contribuição Sindical:
A Contribuição Sindical encontra expressa definição legal no artigo 578 e seguintes da CLT.
É devida por todos aqueles que participarem de uma determinada categoria econômica ou profissional, ou de uma profissão liberal, em favor do sindicato representativo da mesma categoria profissional.
No caso de inexistência de sindicato, será o percentual devido creditado à federação correspondente à mesma categoria econômica ou profissional (CLT, arts. 579).
O custeio da Contribuição Sindical deverá obedecer às determinações, quanto à forma, valor e prazo, contidos na Consolidação das Leis do Trabalho.
3. DOS PROCEDIMENTOS
3.1 - Publicação de editais: observação
As entidades sindicais são obrigadas a promover a publicação de editais referentes ao recolhimento da contribuição sindical, durante 3 (três) dias, nos jornais de maior circulação local e até 10 (dez) dias da data fixada para depósito bancário (CLT, art. 605).
3.2 - Guias-obtenção
O recolhimento da contribuição sindical obedece ao sistema de guias de acordo com as instruções expedidas pelo Ministro do Trabalho (CLT, art. 583, § 1º).
Geralmente, as guias são fornecidas pelos respectivos sindicatos.
Pode-se utilizar o modelo de Guia de Recolhimento da Contribuição Sindical - GRCS, aprovado pela Portaria MTb. nº 3.233/83, quando não fornecidas pelos sindicatos.
3.3 - Valor da contribuição
A Contribuição Sindical dos empregados corresponde à remuneração de um dia de trabalho, a saber:
a) a uma jornada normal de trabalho, se o pagamento ao empregado for feito por unidade de tempo (CLT, art. 582, § 1º, "a");
b) a 1/30 (um trinta avos) da quantia percebida no mês anterior, se a remuneração for paga por tarefa, empreitada ou comissão (CLT, art. 582, § 1º, "b");
c) a 1/30 (um trinta avos) da importância que tiver servido de base, no mês de janeiro, para a contribuição do empregado à Previdência Social, quando o salário for pago em utilidades (CLT, art. 582, § 2º).
3.4 - Desconto: mês de março
Os empregadores são obrigados a descontar, da folha de pagamento de seus empregados relativa ao mês de março de cada ano, a contribuição sindical por estes devida aos respectivos sindicatos, quer sejam associados ou não (CLT, art. 582).
O valor a ser descontado está descrito no item 3.3 da presente matéria.
Para efeito de desconto da Contribuição Sindical dos empregados, observar:
a) admissão em janeiro e fevereiro:
Aos empregados admitidos em janeiro e fevereiro, efetua-se o desconto em março, mês legalmente previsto para o referido desconto (CLT, art. 582);
b) admissão em março:
- Se a admissão ocorre no mês de março, deve ser verificado se o empregado já sofreu desconto da CS na empresa anterior. Em caso afirmativo, anota-se na respectiva ficha ou no livro "Registro de Empregados", o nome da empresa e do sindicato, e, inclusive, o valor pago.
Não haverá, portanto, novo desconto da contribuição sindical.
- Se o empregado admitido não tiver contribuído, será descontado no pagamento de março para reco- lhimento em abril.
c) admissão após o mês de março:
Se admitido após março, a empresa verifica se houve contribuição no emprego anterior, para anotá-la na ficha ou no livro "Registro de Empregados".
Se não houve recolhimento, efetua-se o desconto no mês subseqüente ao da admissão para recolhimento no mês seguinte (CLT, art. 602).
Exemplo:
Empregado admitido em agosto:
Desconta-se a contribuição sindical no pagamento de setembro e recolhe-se em outubro.
d) empregado afastado em março:
No caso de empregado afastado por qualquer motivo, sem percepção dos salários (acidente de trabalho, doença etc.), o desconto ocorre no primeiro mês subseqüente ao do reinício do trabalho.
Exemplo:
Empregado afastado por doença e que recebe alta da Previdência Social em abril:
Desconta-se a contribuição sindical no mês seguinte, em maio e recolhe-se ao sindicato em junho.
e) aposentado em atividade:
Em relação ao aposentado que retorna à atividade o desconto da contribuiçåo sindical é feito em folha de pagamento juntamente com os demais empregados. (CLT, art. 582).
f) profissional liberal com vínculo empregatício no exercício da profissão:
Os profissionais liberais, registrados como empregados, quando no exercício de suas respectivas profissões permitidas pelo grau ou título de que são portadores, podem optar pelo pagamento da contribuição unicamente às entidades representativas de suas categorias profissionais (CLT, art. 585).
Assim sendo, à vista da manifestação do contribuinte e da exibição da prova de quitação da referida contribuição, dada por sindicato de profissionais liberais, o empregador deixará de efetuar, no salário deste contribuinte, o desconto da contribuição sindical (CLT, art. 585, parágrafo único).
g) profissional liberal com vínculo empregatício no não exercício de profissão:
Os liberais empregados, que não exercem a profissão permitida pelo grau ou título de que são portadores, devem contribuir à entidade representativa da categoria profissional em que se enquadrem os demais empregados, entendendo-se como tal a categoria preponderante da empresa.
- Resoluções MTPS nº 325.259/74 e MTb. nº 300.772/78.
h) profissional liberal - Exercício simultâneo:
Os que exercem profissão liberal e também possuem vínculo empregatício, deverão contribuir tanto para o sindicato profissional como para aquele representante dos empregados da empresa.
Asim, se o contador exerce a função de gerente de banco, deverá contribuir com a remuneração de um dia de trabalho para o Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários.
Se, simultaneamente ao exercício de função com vínculo empregatício exercer a contabilidade, fora do emprego, deverá, necessariamente, contribuir, também, ao Sindicato dos Contabilistas, já que profissional liberal.
Porém, se este mesmo Contador exercer a função de Gerente da Contabilidade do Banco e mantiver um escritório de Contabilidade como profissional liberal, contribuirá para o Sindicato dos Contabilistas e estará isento do desconto em folha de pagamento, de acordo com artigo 585 e parágrafo único, da CLT, citados no tópico seguinte.
- Resoluções MTPS nº 325.259/74 e MTb. nº 300.772/78.
i) advogados/empregados:
O pagamento anual da contribuição à Ordem dos Advogados exclui os seus contribuintes da incidência da contribuição sindical.
(Estatuto da OAB - Lei nº 4.215/63 - art. 143).
j) Técnicos em Contabilidade/empregados:
Estes profissionais liberais têm direito à opção para fins de recolhimento da contribuição sindical exclusivamente ao Sindicato dos Contabilistas, observando-se o disposto no artigo 585 da CLT:
Art. 585 - Os profissionais liberais poderão optar pelo pagamento da contribuição sindical unicamente à entidade sindical representativa da respectiva profissão, desde que a exerça, efetivamente, na firma ou empresa e como tal sejam nelas registrados.
Parágrafo Único - Na hipótese referida neste artigo, à vista da manifestação do contribuinte e da exibição da prova de quitação da contribuição, dada por sindicato de profissionais liberais, o empregador deixará de efetuar, no salário do contribuinte, o desconto de que se refere o art. 582.
Referido procedimento encontra embasamento legal no despacho do Ministro do Trabalho no processo MTb. nº 325.719/82, que reformula a decisão da Comissão de Enquadramento Sindical proferida na Resolução MTb. nº 320.906/81, a qual negava o direito de opção aos técnicos em Contabilidade por:
- não possuirem diploma de curso superior;
- estarem impedidos de executar trabalhos de contabilidade privativos de contadores.
Observação:
Com a Constituição Federal de 1988, que garantiu a liberdade na organização sindical, a citada Comissão de Enquadramento Sindical - CES, foi desativada.
(CF/88, art. 8º).
4. ANOTAÇÕES
A empresa anota na respectiva ficha ou no livro "Registro de Empregados" as informações referentes à contribuição sindical já recolhida, a saber:
- número da Guia de Recolhimento;
- valor e data do recolhimento;
- nome do sindicato correspondente.
Deve, a empresa anotar na CTPS do empregado, o desconto de contribuição sindical.
Para fins de fiscalização trabalhista, deve a empresa manter em arquivo, cópia da respectiva Guia de Reco-lhimento.
5. PRESCRIÇÃO
O direito à ação para cobrança de contribuição sindical prescreve em 5 (cinco) anos, pois está vinculada às normas do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172/66) conforme previsto no seu artigo 217.
6. PENALIDADES
As penalidades cabíveis estão determinadas no artigo 598 da CLT, ficando a gradação das multas vinculadas à natureza da infração e às condições econômicas do infrator.
7. JURISPRUDÊNCIAS SOBRE A MATÉRIA
Contribuição Assistencial:
Contribuição Assistencial - Competência Material da Justiça do Trabalho - CF/88
"Contribuição Assistencial - competência material da Justiça do Trabalho - inteligência dos arts. 114 e 8º, inciso IV, da nova Constituição da República. É norma do art. 8º, inciso IV, da novel Constituição da República, que a contribuição assistencial é matéria de deliberação da assembléia geral do Sindicato. Não impede, contudo, que conste de Sentenças, Convenções e Acordos Coletivos, com o propósito de impor aos empregadores - porque o texto constitucional é omisso - o encargo do recolhimento ou a responsabilidade pelo pagamento das importâncias devidas e não recolhidas aos cofres da entidade sindical. Por outro lado, o art. 114, da Constituição, dispõe que compete à Justiça do Trabalho dirimir litígios que tenham origem no cumprimento de suas sentenças, inclusive coletivas. As sentenças coletivas, por sua vez, nada mais são do que convenções que o Estado formula e impõe aos litigantes. Portanto, é também da sua competência dirimir conflitos oriundos do cumprimento de convenções e acordos coletivos, inclusive aqueles relativos à contribuição assistencial, lá prevista e não recolhida pelos empregadores, com remissão à analogia legal, que é fonte subsidiária de direito, e se expressa na parêmia 'ubi eadem ratio, ibi eadem legis dispositio'. Irrelevante que a ação tenha antecedido o advento da Magna Carta. A competência em razão da matéria, que é absoluta, derroga o princípio da 'perpetuatio iurisdicionis', segundo regra do art. 87, do CPC." (Ac un da 3ª T do TRT da 15ª R - RO 7.233/88 - Rel. Juiz Antônio José de Barros Levenhagem - Recte.: Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Avaré; Recdo.: Massimiliano Bertolacini - DJ SP 05.09.89, pp 70/1 - ementa oficial).
Contribuição Assistencial - Fixação Pela Assembléia do Sindicato - CF/88 - Ilicitude
"Taxa assistencial. Fixação de percentual pela assembléia do sindicato. O estabelecimento de percentual diferenciado da taxa assistencial, para trabalhadores associados e não associados de uma categoria, é comportamento ilícito, pois viola o princípio de livre sindicalização expresso no art. 8º, inciso V, da Constituição Federal. Acordo que se homologa com ressalva." (Ac do 1º Gr de T do TRT da 3ª R - DC 412/89 - Rel. Juiz Aguinaldo Paoliello - j 21.06.90 - Suscte.: Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e do Mobiliário de Pedro Leopoldo e Matozinhos - Sinticone; Suscdos.: Sistema Industrial de Construção Ltda. - Sicon - "Minas Gerais" II 10.07.90, p 29 - ementa oficial).
Contribuição Sindical:
Contribuição Sindical - Consignação em Pagamento - Atividade Preponderante
"Consignação em Pagamento - Dúvida - Imposto Sindical - Disputa Por Dois Sindicatos - Qualificação Pela Atividade da Empresa - Recurso Improvido.
A ação de consignação em pagamento é meio hábil, quando o devedor se fundar em dúvida sobre quem legitimamente deva receber, diante de dois credores que pretendem a importância devida.
Ficando a disputa entre dois sindicatos, prevalece o recolhimento do imposto sindical, em favor daquele que a atividade comercial da empresa é preponderante." (Ac. un. da 3ª C. Civ. do TJ PR - Ac 788/88 - Rel. Des. Luiz Perrotti - j 21.03.89 - Apte.: Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico de Maringá; Apdo.: Sindicato dos Empregados no Comércio de Maringá - DJ PR 02.05.89, p 09 - ementa oficial).
Contribuição Sindical - Percentual Destinado à "Conta Especial Emprego e Salário" - CF/88 - Manutenção
"Constitucional. Sindicatos. Contribuição sindical. Percentual de 20% (vinte por cento) do art. 589, inciso IV, da CLT, creditados na 'Conta Especial Emprego e Salário'. Inobstante a separação dos sindicatos da esfera de intervenção do Ministério do Trabalho, a contribuição sindical foi preservada pela nova Constituição Federal, pelo que remanesce o seu disciplinamento pela CLT. Os recursos da "Conta Especial Emprego e Salário" - composta do percentual de 20% do valor descontado do trabalhador sindicalizado, a título de contribuição sindical - permanecem sob o controle do Ministério do Trabalho, que lhes dará o emprego determinado por lei, no caso o Decreto-lei nº 2.283/86. Segurança denegada." (Ac da 1ª S do STJ - MS 228-DF - Rel. Min. Américo Luz - j 13.03.90 - Impte.: Sindicato dos Auxiliares de Administração Escolar de Londrina; Impdo.: Ministro de Estado do Trabalho - DJU I 14.05.90, pp 4.141/2 - ementa oficial).
"Administrativo. Sindicato. Contribuição sindical. Destinação de 20% da arrecadação para a 'Conta Especial Emprego e Salário'. CF, art. 8º, IV, e art. 149. CLT, art. 589, IV. I-Contribuição sindical: sua legitimidade. CF., art. 8º, IV, e art. 149. CLT, artigos 578 e seguintes. II-A destinação de parte da contribuição sindical (CLT, art. 589, IV) para uma conta que visa a atender ao interesse dos trabalhadores não interfere com a liberdade sindical que a Constituição consagra (CF, artigo 8º). III-Mandado de Segurança indeferido." (Ac un da 1ª S do STJ - MS 242-DF - Rel. Min. Carlos M. Velloso - j 13.03.90 - DJU I 14.05.90, p 4.142).
Rateio - Conta Especial/Emprego e Salário
"Mandado de Segurança - Sindicato - Autonomia - Contribuição - A autonomia dos sindicatos está garantida no art. 8º, I, da Constituição da República. A contribuição sindical é rateada entre a Confederação, a Federação, o sindicato e o Ministério do Trabalho, destinada à Conta especial Emprego e Salário. Tal conta é vinculada. O fim determinado não implica interferência do Estado na vida sindical. Não há, pois, afronta à autonomia. Ainda que outra fosse a conclusão, a verba não poderia ser rateada entre aquelas entidades. Criada por lei, com destinação específica, vedado empregá-la diversamente." (Ac da 1ª S do STJ - mv - MS 226-DF - Rel. Designado Min. Vicente Cernicchiaro - j 26.06.90 - DJU I 10.09.90, p 9.109).
"Contribuição sindical. Legitimidade do empregado. O empregado tem legitimidade para requerer se imponha à empresa onde trabalha o ônus de pagar contribuição sindical (CLT, art. 545, I e Constituição/88, art. 8º, IV)." (Ac un da 4ª T do TRT da 3ª R - RO 5019/90 - Rel. Juiz Orestes Campos Gonçalves - j 03.09.91 - "Minas Gerais" II 04.10.91, p 70).
Contribuição Confederativa:
Contribuição confederativa - Empregado não sindicalizado - Recolhimento indevido
"Com efeito, se o cidadão, empregado, tem o constitucional direito de opção entre ser ou não filiado ao Sindicato de sua categoria, é apodítico que, uma vez filiado, fará jus a todos os benefícios que o Sindicato lhe possa proporcionar e, portanto, deverá pagar uma contraprestação em dinheiro; ao contrário, uma vez não filiado, não fará jus a qualquer benefício, mas, em compensação nada terá que pagar. Logo, é inconcepto que lei qualquer, em sentido estrito ou lato, possa impor-lhe a obrigação de sustentar uma entidade à qual não pertence e que lhe não presta serviço algum." (Ac un da 18º C Civ do TJ SP - AC 194.509-2/2 - Rel. Des. Theodoro Guimarães - j 03.08.92).
Fundamentos: citados na matéria.
EXAME MÉDICO ADMISSIONAL
Abreugrafia - Exclusão
Sumário
1. Introdução
2. Abreugrafia - Exclusão
1. INTRODUÇÃO
O artigo 168 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT e a Norma Regulamentadora nº 7 (NR7) aprovada pela Portaria MTb. nº 3.214/78, regulamentaram a matéria sobre Exame Médico.
Fundamentos:
-CLT, art. 168, e §§;
- Norma Regulamentadora nº 7, aprovada pela Portaria MTb nº 3.214, de 08 de junho de 1978;
- Constituição Federal/88, art. 7º, inciso XXII.
2. ABREUGRAFIA - EXCLUSÃO
O artigo 168 da CLT prevê a obrigatoriedade de exame médico, por conta do empregador, na admissão, demissão e periodicamente. A Norma Regulamentadora nº 7, que dispõe sobre Exame Médico, especifica as condições e o conjunto de exames obrigatórios a serem aplicados aos empregados.
Assim determina o artigo 168 e parágrafos da CLT, com redação da Lei nº 7.855 de 24.10.89:
Art. 168 - Será obrigatório exame médico, por conta do empregador, nas condições estabelecidas neste artigo e nas instruções complementares a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho:
I - na admissão;
II - na demissão;
III - periodicamente.
- Redação da Lei nº 7.855, de 24.10.89.
§ 1º - O Ministério do Trabalho baixará instruções relativas aos casos em que serão exigíveis exames:
a) por ocasião da demissão;
b) complementares.
- Redação da Lei nº 7.855, de 24.10.89.
§ 2º - Outros exames complementares poderão ser exigidos, a critério médico, para apuração da capacidade ou aptidão física e mental do empregado para a função que deva exercer.
- Redação da Lei nº 7.855, de 24.10.89.
§ 3º - O Ministério do Trabalho estabelecerá, de acordo com o risco da atividade e o tempo de exposição, a periodicidade dos exames médicos.
- Redação da Lei nº 7.855, de 24.10.89.
§ 4º - O empregador manterá no estabelecimento o material necessário à prestação de primeiros socorros médicos, de acordo com o risco da atividade.
- Redação da Lei nº 7.855, de 24.10.89.
§ 5º - O resultado dos exames médicos, inclusive o exame complementar, será comunicado ao trabalhador, observados os preceitos da ética médica.
- Redação da Lei nº 7.855, de 24.10.89.
Ocorre que a redação do art. 168 da CLT pela Lei nº 7.855/89 é genérica, não mais relacionando os exames necessários, inclusive a abreugrafia. Esta omissão legal provocou polêmica quanto à inclusão ou não da abreugrafia nos exames médicos admissionais.
Referida divergência terminou com a Portaria MTPS nº 3.720/90 que exclui, expressamente, a abreugrafia do conjunto de exames constantes da Norma Regulamentadora nº 7 (NR 7), aprovada pela Portaria MTb. nº 3.214, alterada pela Portaria SSMT nº 12/83.
Sendo assim, não haverá obrigatoriedade da abreugrafia nos exames admissionais dos empregados.
No caso de candidato a emprego ou empregado exposto a determinados agentes insalubres, constantes na NR. 15 ("Atividades e Operações Insalubres"), capazes de causar lesão pulmonar, deverão submeter-se a exame médico, admissional e/ou periódico, mediante investigação radiológica, entendendo-se como tal a telerradiografia do tórax (NR 7, subitem 7.1.2.2), em substituição à abreugrafia.
Assim temos:
NR 7, subitem 7.1.2.2
7.1.2.2 - A abreugrafia, mencionada no subitem 7.1.2, deve ser substituída por uma telerradiografia de tórax, por ocasião do exame admissional e/ou periódico, sempre que o candidato a emprego ou empregado tenha trabalhado exposto a determinados agentes insalubres, constantes da NR 15, capazes de causar lesão pulmonar detectável através de telerradiografia.
Fundamentos:
- CLT, art. 168, "caput" e §§;
- Norma Regulamentadora nº 7, aprovada pela Portaria MTb. nº 3.214, de 08 de junho de 1978;
- Constituição Federal/88, art. 7º, inciso XXII.
TRABALHADOR RURAL
Jornada de Trabalho
Sumário
1. Introdução
2. Jornada de Trabalho
3. Intervalos
3.1 - Intervalo para repouso ou alimentação
3.2 - Intervalo entre jornadas
4. Horas Excedentes
4.1 - Horas Suplementares
4.2 - Casos de Causas Acidentais ou Força Maior
5. Serviços Intermitentes
1. INTRODUÇÃO
Empregado rural é toda pessoa física que, em propriedade rural ou prédio rústico, presta serviços de natureza não eventual a empregador rural, sob a dependência deste e mediante salário (Lei nº 5.889/73, art. 2º; Decreto nº 73.626/74, art. 3º).
A Constituição Federal/88 consagra aos trabalhadores urbanos e rurais "duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho." (CF/88, art. 7º, inciso XIII).
Igualmente, o Decreto nº 73.626/74, dispõe (regulamento da Lei nº 5.889/73 - Trabalhador Rural), sobre a duração do trabalho do empregado rural, em até 8 (oito) horas diárias, respeitando-se o disposto nos artigos 7º, 8º e 9º e respectivos §§, deste diploma legal.
Fundamentos:
- CF/88, art. 7º, inciso XIII;
- Lei nº 5.889, de 08 de junho de 1973, art. 2º;
- Decreto nº 73.626, de 12 de fevereiro de 1974, arts. 3º e 5º.
2. JORNADA DE TRABALHO
A jornada de trabalho do empregado rural não pode exceder a 8 (oito) horas diárias, conforme o disposto nos artigos:
- 7º, inciso XIII, da CF/88:
Duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho;
- 5º, do Decreto nº 73.626/74:
Os contratos de trabalho, individuais ou coletivos, estipularão, conforme os usos, praxes e costumes de cada região, o início e o término normal da jornada de trabalho, que não poderá exceder de 8 (oito) horas por dia.
Fundamentos:
- CF/88, art. 7º, inciso XIII;
- Decreto nº 73.626, de 12 de fevereiro de 1974, art. 5º.
3. INTERVALOS
3.1 - Intervalo para repouso ou alimentação
Será obrigatória, em qualquer trabalho contínuo de duração superior a 6 (seis) horas, a concessão de um intervalo mínimo de 1 (uma) hora para repouso ou alimentação, observados os usos e costumes da região (Decreto nº 73.626/74, art. 5º, § 1º).
Os intervalos para repouso ou alimentação não serão computados na duração do trabalho (Decreto nº 73.626/74, art. 5º, § 2º).
Fundamentos:
- Lei nº 5.889, de 08 de junho de 1973, art. 5º;
- Decreto nº 73.626, de 12 de fevereiro de 1974, art. 5º, §§ 1º e 2º.
3.2 - Intervalo entre jornadas:
Entre duas jornadas de trabalho haverá um período mínimo de 11 (onze) horas consecutivas para descanso (Decreto nº 73.626/74, art. 6º).
Fundamentos:
- Lei nº 5.889, de 08 de junho de 1973, art. 5º, 2ª parte;
- Decreto nº 73.626, de 12 de fevereiro de 1974, art. 6º.
4. HORAS EXCEDENTES
4.1 - Horas Suplementares
A duração normal do trabalho poderá ser acrescida de horas suplementares, em número não excedente de 2 (duas), mediante acordo escrito entre o empregador e o empregado ou mediante contrato coletivo de trabalho, observado o intervalo mínimo de 11 (onze) horas entre jornadas (Decreto nº 73.626/74, art. 7º).
A remuneração da hora suplementar deverá ser, no mínimo, 50% superior à hora normal (CF/88, art. 7º, inciso XVI; Decreto nº 73.626/74, art. 7º, § 1º), salvo se por força de acordo ou contrato coletivo, o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente redução em outro dia, de maneira que não exceda o horário normal da semana (Decreto nº 73.626/74, art. 7º, § 2º).
Fundamentos:
- Decreto nº 73.626, de 12 de fevereiro de 1974, art. 7º, §§ 1º e 2º;
- CF/88, art. 7º, inciso XVI.
4.2 - Casos de Causas Acidentais ou Força Maior
O Decreto nº 73.626/74 assim dispõe em seu artigo 8º e respectivos parágrafos ("in verbis"):
Art. 8º - A duração da jornada de trabalho poderá exceder o limite legal ou convencionado para terminar serviços que, pela sua natureza, não possam ser adiados, ou para fazer face a motivo de força maior.
§ 1º - O excesso, nos casos deste artigo, poderá ser exigido independentemente de acordo ou contrato coletivo e deverá ser comunicado, dentro de 10 (dez) dias, à Delegacia Regional do Trabalho, ou, antes desse prazo, justificado aos agentes fiscais, sem prejuízo daquela comunicação.
§ 2º - Nos casos de excesso de horário por motivo de força maior, a remuneração da hora excedente não será inferior à da hora normal. Nos demais casos de excesso previsto neste artigo, a remuneração será, pelo menos 50% (cinqüenta por cento) superior à da hora normal, e o trabalho não poderá exceder de 12 (doze) horas.
A duração da jornada de trabalho poderá igualmente exceder do limite legal ou convencionado, até o máximo de 2 (duas) horas, durante o número de dias necessários, para compensar interrupções do trabalho decorrentes de causas acidentais ou de força maior, desde que a jornada diária não exceda de 10 (dez) horas.
Referida prorrogação não poderá exceder de 45 (quarenta e cinco) dias por ano, condicionada à prévia autorização da autoridade competente (Decreto nº 73.626/74, art. 9º, "caput" e parágrafo único).
Fundamento:
- Decreto nº 73.626, de 12 de fevereiro de 1974, arts. 8º, §§ 1º e 2º; e 9º, "caput" e parágrafo único.
5. SERVIÇOS INTERMITENTES
Nos serviços intermitentes não serão computados, como de efetivo exercício, os intervalos entre uma e outra parte da execução da tarefa diária, devendo essa característica ser expressamente ressalvada na Carteira de Trabalho e Previdência Social.
Considera-se serviço intermitente aquele que, por sua natureza, seja normalmente executado em duas ou mais etapas diárias, distintas, desde que haja inter-rupção do trabalho de, no mínimo 5 (cinco) horas, entre uma e outra parte da execução da tarefa.
Fundamentos:
- Lei nº 5.889, de 08 de junho de 1973, art. 6º;
- Decreto nº 73.626, de 12 de fevereiro de 1974, art. 10, "caput", e parágrafo único.
NOTA:
As relações de trabalho rural foram reguladas pela Lei nº 5.889/73 e pelo Decreto nº 73.626/74, e no que não colidirem com tais referências legais, pelas normas da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943.
CASOS DE REDUÇÃO SALARIAL
Possibilidades Legais
Sumário
1. Introdução
2. Considersações
1. INTRODUÇÃO
A Constituição Federal/88 determina, expressamente, a irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo (art. 7º, inciso VI).
Contudo, existem casos previstos legalmente que permitem, tanto a redução da carga horária de traba- lho como a redução salarial dos empregados.
2. CONSIDERAÇÕES
Apesar da expressa determinação constitucional sobre a irredutibilidade do salário, existe previsão legal amparando a redução tanto de jornada de trabalho como de salário, nos casos de:
a) força maior;
b) situação econômica da empresa.
A seguir, examinaremos tais casos:
a) Força maior:
Entende-se por força maior todo acontecimento inevitável, em relação à vontade do empregador, e para a realização do qual este não concorreu direta ou indiretamente (CLT, art. 501, "caput").
A imprevidência do empregador exclui a razão de força maior (CLT, art. 501, § 1º).
A previsão legal para a redução geral dos salários dos empregados está no artigo 503 da Consolidação das Leis do Trabalho, que assim dispõe ("in verbis"):
Art. 503 - É lícita em caso de força maior ou prejuízos devidamente comprovados, a redução geral dos salários dos empregados da empresa, proporcionalmente aos salários de cada um, não podendo, entretanto, ser superior a 25%, respeitado, em qualquer caso, o salário mínimo da região.
Parágrafo Único - Cessados os efeitos decorrentes do motivo de força maior, é garantido o restabelecimento dos salários reduzidos.
É necessário que o motivo causador da força maior afete substancialmente ou seja suscetível de afetar a situação econômica e financeira da empresa, para que tais restrições legais sejam aplicadas.
Se ocorrer falsa alegação do motivo de força maior, é garantida a reintegração aos empregados estáveis e aos não estáveis o complemento da indenização já percebida, assegurado a ambos o pagamento da remuneração atrasada (CLT, art. 504).
b) Situação Econômica da Empresa:
A Constituição Federal assim dispõe em seu artigo 7º, incisos VI e XIII ("in verbis");
VI. "irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo";
XIII. "duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho".
Contudo, empresa que, em face de conjuntura econômica, devidamente comprovada, se encontrar em condições que recomendem , transitoriamente, a redução da jornada normal ou do número de dias do trabalho, poderá fazê-lo, mediante prévio acordo com a entidade sindical representativa dos seus empregados, homologado pela Delegacia Regional do Trabalho, por prazo certo, não excedente de 3 (três) meses, prorrogável, nas mesmas condições, se ainda indispensável, e sempre de modo que a redução do salário mensal resultante não seja superior a 25% (vinte e cinco por cento) do salário contratual, respeitado o salário mínimo regional e reduzidas proporcionalmente a remuneração e as gratificações de gerentes e diretores.
(Lei nº 4.923/65, art. 2º).
Para o fim de deliberar sobre o acordo, a entidade sindical profissional convocará assembléia geral dos empregados diretamente interessados, sindicalizados ou não, que decidirão por maioria de votos, obedecidas as normas estatutárias (Lei nº 4.923/65, art. 2º, § 1º).
Não havendo acordo, poderá a empresa submeter o caso a Justiça do Trabalho, por intermédio da Junta de Conciliação e Julgamento ou, em sua falta, do Juiz de Direito, com jurisdição na localidade (Lei nº 4.923/65, art. 2º, § 2º,).
A redução de que trata a Lei nº 4.923, em seu artigo 2º, não é considerada alteração unilateral do contrato individual de trabalho, para os efeitos do disposto no artigo 468 da CLT (Lei nº 4.923/65, art. 2º, § 3º).
As empresas que tiverem autorização para redução de tempo de trabalho, nos termos do art. 2º da citada Lei, não poderão, até 6 (seis) meses depois da cessação desse regime admitir novos empregados, antes de readmitirem os que tenham sido dispensados pelos motivos que hajam justificado a citada redução ou comprovarem que não atenderam, no prazo de 8 (oito) dias, ao chamado para a readmissão (Lei nº 4.923/65, art. 3º).
O empregador notificará diretamente o empregado para reassumir o cargo, ou, por intermédio da sua entidade sindical, se desconhecida sua localização, correndo o prazo de 8 (oito) dias a partir da data do recebimento da notificação pelo empregado ou pelo órgão de classe, conforme o caso (Lei nº 4.923/65, art. 3º, § 1º).
As empresas que trabalham em regime de redução de jornada de trabalho ficam proibidas de trabalharem em regime de horas extraordinárias, ressalvadas, estritamente, as hipóteses previstas no art. 61 e seus §§ 1º e 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho (Lei nº 4.923/65, art. 4º).
Art. 61 - Ocorrendo necessidade imperiosa, poderá a duração do trabalho exceder do limite legal ou convencionado, seja para fazer face a motivo de força maior, seja para atender à realização ou conclusão de serviços inadiáveis ou cuja inexecução possa acarretar prejuízo manifesto.
- V., art. 501, desta Consolidação.
§ 1º - O excesso, nos casos deste artigo, poderá ser exigido independentemente de acordo ou contrato coletivo e deverá ser comunicado, dentro de 10 (dez) dias, à autoridade competente em matéria de trabalho, ou antes desse prazo, justificado no momento da fiscalização sem prejuízo dessa comunicação.
§ 2º - Nos casos de excesso de horário por motivo de força maior, a remuneração da hora excedente não será inferior à da hora normal. Nos demais casos de excesso previsto neste artigo, a remuneração será, pelo menos, 25% (vinte e cinco por cento) superior à da hora normal, e o trabalho não poderá exceder de 12 (doze) horas, desde que a lei não fixe expressamente outro limite.
Fundamentos:
- Constituição Federal/88, art. 7º, incisos VI e XIII;
- Lei nº 4.923, de 23 de dezembro de 1965, arts. 2º, "caput" e §§ 1º, 2º e 3º; art. 3º, "caput" e § 1º e, art. 4º.
ASSUNTOS PREVIDENCIÁRIOS |
PREVIDÊNCIA SOCIAL
Segurado Facultativo
Sumário
1. Definição
2. Tipos de Segurados Facultativos
3. Do Enquadramento na Previdência Social
1. DEFINIÇÃO
Considera-se "Segurado Facultativo" aquele que, não estando em nenhuma situação que a lei considera como segurado obrigatório, deseja contribuir para a Previdência Social, desde que maior de 14 anos. Este direito decorre do artigo 201, § 1º da Constituição Federal, que assim dispõe ("in verbis"):
Art. 201 - "Os planos de previdência social, mediante contribuição, atenderão, nos termos da lei, a:
...
...
V..
§ 1º - Qualquer pessoa poderá participar dos benefícios da previdência social, mediante contribuição na forma dos planos previdenciários".
O segurado facultativo está definido no artigo 14 da Lei nº 8.212/91 e artigo 13, "caput" e parágrafo único do Decreto nº 612/92.
2. TIPOS DE SEGURADOS FACULTATIVOS
O Decreto nº 612/92 dispõe em seu artigo 13, parágrafo único sobre quem poderá filiar-se à Previdência Social, entre outros:
- a dona de casa;
- o síndico de condomínio;
- o estudante;
- aquele que deixou de ser segurado obrigatório da Previdência Social.
3. DO ENQUADRAMENTO NA PREVIDÊNCIA SOCIAL
O segurado que se filiar ao Regime Geral da Previdência Social como facultativo, deverá enquadrar-se na classe inicial da tabela (Lei nº 8.212/91, art. 29, § 2º).
Escala de Salário-Base:
Classe |
Número Mínimo de Meses de Permanência em cada Classe (Interstícios) |
Alíquota (%) |
1 |
12 |
10 |
2 |
12 |
10 |
3 |
12 |
10 |
4 |
12 |
20 |
5 |
24 |
20 |
6 |
36 |
20 |
7 |
36 |
20 |
8 |
60 |
20 |
9 |
60 |
20 |
10 |
20 |
Fundamentos:
- Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, arts. 14 e 29, § 1º;
- Decreto nº 612, de 21 de julho de 1992, art. 13, "caput" e parágrafo único.