ASSUNTOS TRABALHISTAS |
AUTÔNOMOS E PROFISSIONAIS
LIBERAIS CONTRIBUIÇÃO SINDICAL
Recolhimento em Fevereiro/94
Sumário
1. Conceito
2. Dos Tipos de Autônomos
3. Dos Tipos de Profissionais Liberais
4. Da Contribuição Sindical - Aspectos Gerais
1. CONCEITO
A) Autônomo: Entende-se por trabalhador autônomo:
a) quem presta serviço de natureza urbana ou rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem relação de emprego;
b) a pessoa física que exerce, por conta própria, atividade econômica, com fins lucrativos ou não.
Fundamentos:
- Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, art. 12, inciso IV, "a" e "b";
- Decreto nº 612, de 21 de julho de 1992, art. 10, inciso IV, "a" e "b".
B) Profissional Liberal: Considera-se profissional liberal aquele que exerce sua atividade com autonomia e independência, mediante conhecimentos técnicos e científicos. Possuem títulos de habilitação expedido em forma legal.
2. DOS TIPOS DE AUTÔNOMOS
São trabalhadores autônomos, dentre outros:
1. o condutor autônomo de veículo rodoviário, assim considerado aquele que exerce atividade profissional sem vínculo empregatício, quando proprietário, co-proprietário ou promitente-comprador de um só veículo;
2. aquele que exerce atividade de auxiliar de condutor autônomo de veículo rodoviário, em automóvel cedido em regime de colaboração, nos termos da Lei nº 6.094, de 30 de agosto de 1974;
3. aquele que, pessoalmente, por conta própria e a seu risco, exerce pequena atividade comercial em via pública ou de porta em porta, como comerciante ambulante, nos termos da Lei nº 6.586, de 06 de novembro de 1978;
4. o trabalhador associado a cooperativa de trabalho que, nessa situação, presta serviço a terceiros;
5. o membro de Conselho Fiscal de Sociedade por Ações;
6. aquele que presta serviço de natureza não contínua a pessoa ou família, no âmbito residencial desta, sem fins lucrativos;
7. o titular de serventia da Justiça, não remunerado pelos cofres públicos, enquanto não filiado a sistema próprio da previdência social;
8. aquele que, na condição de feirante-comerciante, compra para revender produtos hortifrutigranjeiros ou assemelhados;
9. o incorporador de que trata o art. 29 da Lei nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964, e o construtor de obra de construção civil.
Fundamento:
- Decreto nº 612, de 21 de julho de 1992, art. 10, inciso IV, "c".
Equiparam-se a autônomo:
a) a pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade agropecuária ou pesqueira, em caráter permanente ou temporário, diretamente ou por intermédio de prepostos e com auxílio de empregados, utilizados a qualquer título, ainda que de forma não contínua;
b) a pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade de extração mineral - garimpo em caráter permanente ou temporário, diretamente ou por intermédio de prepostos, com ou sem auxílio de empregados, utilizados a qualquer título, ainda que de forma não contínua;
c) o ministro de confissão religiosa e o membro de instituto de vida consagrada e de congregação ou de ordem religiosa, este quando por ela mantido, salvo se filiado obrigatoriamente à Previdência Social em razão de outra atividade, ou a outro sistema previdenciário, militar ou civil, ainda que na condição de inativo;
d) o empregado de organismo oficial, internacional ou estrangeiro em funcionamento no Brasil, salvo quando coberto por sistema próprio de Previdência Social;
e) o brasileiro civil que trabalha no exterior para organismo oficial internacional do qual o Brasil é membro efetivo, ainda que lá domiciliado e contratado, salvo quando coberto por sistema de Previdência Social do país do domicílio;
f) o médico-residente de que trata a Lei nº 6.932, de 7 de julho de 1981.
Fundamento:
- Decreto nº 612, de 21 de julho de 1.992, art. 10, inciso V.
3. DOS TIPOS DE PROFISSIONAIS LIBERAIS
O quadro referente às profissões liberais é o seguinte:
CONFEDERAÇÃO NACIONAL DAS PROFISSÕES LIBERAIS
GRUPOS
1º - Advogados.
2º - Médicos.
3º - Odontologistas.
4º - Médicos veterinários.
5º - Farmacêuticos.
6º - Engenheiros (civis, de minas, mecânicos, eletricistas, industriais e agrônomos).
7º - Químicos (químicos industriais, químicos industriais agrícolas e engenheiros
químicos).
8º - Parteiros.
9º - Economistas.
10º - Atuários.
11º - Contabilistas.
12º - Professores (privados).
13º - Escritores.
14º - Autores teatrais.
15º - Compositores artísticos, musicais e plásticos.
16º - Assistentes sociais.
17º - Jornalistas.
18º - Protéticos dentários.
19º - Bibliotecários.
20º - Estatísticos.
21º - Enfermeiros.
22º - Administradores.
23º - Arquitetos.
24º - Nutricionistas.
25º - Psicólogos. (1)
26º - Geólogos. (2)
27º - Fisioterapeutas, terapeutas ocupacionais, auxiliares de fisioterapia e auxiliares
de terapia ocupacional. (3)
28º - Zootecnistas. (4)
29º - Profissionais liberais de relações públicas. (5)
30º - Fonoaudiólogos. (6)
31º - Sociólogos. (7)
32º - Biomédicos. (8)
33º - Corretores de imóveis. (9)
34º - Técnicos industriais de nível médio (2º grau). (10)
35º - Técnicos agrícolas de nível médio (2º grau). (10)
36º - Tradutores.
Fundamento:
- Anexo referente ao art. 577 da CLT.
4. DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL - ASPECTOS GERAIS
A) Da Liberdade de Associação Profissional ou Sindical:
É livre a associação profissional ou sindical, cuja fundação independe de autorização do Estado, ficando vedadas ao Poder Público a interferência e a intervenção em seu funcionamento.
Fundamento:
- Constituição Federal/88, arts. 5º, inciso XVIII, e 8º, "caput" e inciso I.
B) Da Obrigatoriedade de Recolhimento:
A Contribuição Sindical, apesar das inúmeras propostas de extinção, é OBRIGATÓRIA, pois inexiste previsão legal excluindo a sua exigência. A Constituição Federal/88 tornou evidente este recolhimento, em seu artigo 8º, inciso IV, nos seguintes termos ("in verbis"):
Art. 8º...
IV. "a assembléia geral fixará a contribuição que, em se tratando de categoria profissional, será descontada em folha, para custeio do sistema confederativo da representação sindical respectiva, independentemente da contribuição prevista em lei".
Fundamento:
- Constituição Federal/88, artigo 8º, inciso IV.
C) Do Recolhimento:
Os agentes ou trabalhadores autônomos e profissionais liberais recolhem a contribuição sindical no mês de fevereiro (CLT, art. 583, 2ª parte) podendo fazê-lo à Caixa Econômica Federal, ao Banco do Brasil ou aos estabelecimentos bancários integrantes do sistema de arrecadação dos tributos federais, mediante guias fornecidas pelos respectivos sindicatos (CLT, art. 586).
Tratando-se de agentes ou trabalhadores autônomos ou profissionais liberais, o recolhimento será efetuado pelos próprios, diretamente ao estabelecimento arrecadador (CLT, art. 586, § 2º).
Fundamento:
- CLT, artigos 583, 2ª parte; 586, "caput" e § 2º.
D) Da Publicação de Editais:
Respeitando-se a obrigatoriedade dos dispositivos constitucionais ora mencionados, deve-se observar a publicação de editais concernentes ao recolhimento da Contribuição Sindical, durante 3 (três) dias, nos jornais de maior circulação local e até 10 (dez) dias da data fixada para depósito bancário, conforme os termos do artigo 605 da CLT.
Isto porque as orientações sobre a matéria abrangem, também, Resoluções e Despachos do MTb, que são adotados pelos sindicatos.
Fundamento:
- CLT, art. 605.
E) Das Guias para o Recolhimento:
O recolhimento da Contribuição Sindical obedecerá ao sistema de guias de acordo com as instruções expedidas pelo Ministro do Trabalho (CLT, artigo 583, § 1º).
Essas guias de recolhimento normalmente são entregues pelos correios aos profissionais sindicalizados. No caso de não ser sindicalizado ou do não recebimento das mesmas por via postal, deve o autônomo ou o profissional liberal obtê-las junto ao correspondente sindicato.
As guias são compostas de duas vias:
1º - a primeira via para a entidade sindical;
2º - a segunda via, como comprovante do contribuinte.
Para o devido preenchimento, consultar a Portaria MTb. nº 3.233/83, que dispõe sobre o assunto.
Fundamento:
- CLT, art. 583, § 1º.
F) Do Valor da Contribuição:
Dos Autônomos e Profissionais Liberais
A Consolidação das Leis do Trabalho dispõe, em seu artigo 580, inciso II, sobre o valor devido à Contribuição Sindical dos autônomos e profissionais liberais:
Art. 580 - A contribuição sindical será recolhida, de uma só vez, anualmente, e consistirá:
I - ...
II - para os agentes ou trabalhadores autônomos e para os profissionais liberais, numa importância correspondente a 30% (trinta por cento) do maior valor-de-referência fixado pelo Poder Executivo, vigente à época em que é devida a contribuição sindical arredondada para CR$ 1 (um cruzeiro) a fração porventura existente;
Porém, tal previsão legal refere-se ao extinto índice "maior valor-de-referência" (MVR), abolido pela Lei nº 8.177/91, em seu artigo 3º, inciso III.
O recolhimento da Contribuição Sindical é efetuado pelo próprio contribuinte, autônomo ou profissional liberal, em fevereiro de cada ano.
A tabela para o recolhimento sindical de agentes ou trabalhadores autônomos e profissionais liberais, com os valores devidamente atualizados, será publicada oportunamente, quando da sua divulgação por órgão competente.
Fundamento:
- CLT, art. 580, inciso II.
G) Do Profissional Liberal com Vínculo Empregatício:
Os profissionais liberais registrados como empregados na empresa, desde que no exercício das respectivas profissões permitidas pelo grau ou título que possuam, podem optar pelo recolhimento sindical unicamente às entidades representativas de sua categoria, em valor correspondente a 30% do Maior Valor-de-Referência, conforme dispõe o artigo 580, inciso II da CLT.
O recolhimento da citada contribuição é efetuado pelo próprio contribuinte em fevereiro de cada ano. Para tanto, observa-se a tabela com os valores devidamente atualizados, que será oportunamente divulgada por órgão competente.
Não obstante, cumpre salientar que o valor-de-referência foi substituído pela Unidade Fiscal de Referência - UFIR, consoante se depreende da Lei nº 8.383/91.
Exemplo:
Um empregado exerce a função de advogado na empresa; assim sendo, pode optar por contribuir ao sindicato desta categoria, ou seja, ao Sindicato dos Advogados.
Diante da prova de quitação da contribuição, deixa o empregador de efetuar, no salário do contribuinte, o desconto sindical no mês de março, devido aos empregados.
A opção para o recolhimento ocorre quando o contribuinte exercer, na condição de empregado, a respectiva atividade profissional, conforme dispõe o artigo 585 da CLT:
Art. 585 - Os profissionais liberais poderão optar pelo pagamento da contribuição sindical unicamente à entidade sindical representativa da respectiva profissão, desde que a exerça, efetivamente, na firma ou empresa e como tal sejam nelas registrados.
Parágrafo único - Na hipótese referida neste artigo, à vista da manifestação do contribuinte e da exibição da prova de quitação da contribuição, dada por sindicato de profissionais liberais, o empregador deixará de efetuar, no salário do contribuinte, o desconto a que se refere o art. 582.
Para que possa efetuar a declaração de opção, em poder do empregador, é necessário consultar o quadro de atividades ou profissões anexo ao artigo 577 da CLT (vide item 3 deste artigo).
Contudo, devido ao advento da Constituição Federal, garantindo a liberdade na organização sindical, a Comissão de Enquadramento Sindical foi desativada. Desta forma, o citado quadro pode estar desatualizado ou alterado, motivo pelo qual solicitamos sua especial atenção.
No caso de alguma dúvida, consultar o sindicato da respectiva categoria profissional para as devidas orientações.
Fundamento:
- CLT, art. 585, "caput" e parágrafo único.
Do Profissional Liberal com Vínculo Empregatício, sem Exercício da Respectiva Profissão
Os profissionais liberais empregados que não exercem a profissão permitida pelo grau ou título de que são portadores, pagam a contribuição sindical à entidade representativa da categoria profissional da atividade preponderante da empresa, para a qual reco- lhem os demais empregados.
Tal determinação encontra embasamento nas Resoluções MTPS nº 325.259/74 e MTb. nº 300.772/78.
Do Profissional Liberal com Vínculo Empregatício - Exercício Simultâneo
Os profissionais que exercem profissão liberal e também ocupam emprego, simultaneamente, ficam sujeitos a múltipla contribuição sindical correspondente a cada profissão exercida. Encontra-se embasamento nas Resoluções MTPS nº 325.259/74 e MTb nº 300.772/78.
Exemplo:
Sem um contador exercer a função de gerente num estabelecimento bancário, a contribuição sindical será devida ao Sindicato dos Bancários, e não ao Sindicato dos Contabilistas.
Se, simultaneamente à função de empregado, exercer fora do emprego a função de contabilista de outras empresas, recolherá ao Sindicato dos Contabilistas.
H) Anotações:
A empresa anota na ficha ou na folha do livro de Registro de Empregados as seguintes informações sobre a Contribuição Sindical paga:
- número de Guia de Recolhimento;
- nome do sindicato;
- valor e data do recolhimento;
- anota também a CTPS do empregado.
A empresa mantém em arquivo cópia da respectiva guia para fins de fiscalização.
I) Recolhimento Fora do Prazo:
O recolhimento da Contribuição Sindical efetuado fora do prazo legal, quando espontâneo, será acrescido de multa, juros e atualização monetária, nos termos do artigo 600 da CLT ("in verbis"):
Art. 600 - O recolhimento da contribuição sindical efetuado fora do prazo referido neste Capítulo, quando espontâneo, será acrescido da multa de 10% (dez por cento), aos trinta primeiros dias, com o adicional de 2% (dois por cento) por mês subseqüente de atraso, além de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária, ficando, nesse caso, o infrator, isento de outra penalidade.
§ 1º - O montante das cominações previstas neste artigo reverterá sucessivamente:
a) ao sindicato respectivo;
b) à federação respectiva, na ausência de sindicato;
c) à confederação respectiva, inexistindo federação.
§ 2º - Na falta de sindicato ou entidade de grau superior, o montante a que alude o parágrafo precedente reverterá à conta "Emprego e Salário".
J) Dos Profissionais Liberais - Penalidade:
Para os profissionais liberais, a penalidade consistirá na suspensão do exercício profissional, até a necessária quitação.
Compete aos ógãos públicos ou autárquicos disciplinadores das respectivas profissões, mediante comunicação das autoridades fiscalizadoras, aplicar a referida penalidade. A presente determinação emana do artigo 599, da CLT.
Fundamento:
- CLT, art. 599.
K) Rural:
Parceiros, arrendatários, trabalhadores eventuais, empregadores, empregados, pequenos proprietários e outros que exerçam atividades no meio rural estão obrigados ao recolhimento da Contribuição Sindical (Portaria nº 3.210/75, dos Ministros da Agricultura e do Trabalho).
O comprovante do recolhimento desta contribuição constitui elemento indispensável a obtenção de qualquer assistência perante as entidades sindicais rurais (Pt MA/MTb nº 3.210/75).
EMPREGADOS PORTADORES DE
"BIP", TELEFONE CELULAR E SIMILARES,
PLANTÃO À DISTÂNCIA - Regime De Sobreaviso
Sumário
1. Conceito
2. Utilização de "BIP", Telefone Celular e Similares
3. Do Direito - Analogia
4. Da Remuneração
5. Jurisprudência Sobre a Configuração do "BIP"
1. CONCEITO
O serviço de sobreaviso aplicado aos ferroviários, previsto no artigo 244, § 2º da CLT, pode ser estendido, por analogia, a outros empregados que permanecem fora do local de trabalho do empregador, mas que ficam na expectativa de serem chamados ao serviço, em horas destinadas ao descanso e ao lazer.
2. UTILIZAÇÃO DE "BIP", TELEFONE CELULAR E SIMILARES
Com a modernização dos sistemas de comunicação e a implantação de aparelhos tipo "bip", telefone celular e similares ficou mais fácil a comunicação entre empregado e empregador, inclusive para efeito de prestação de serviço.
A configuração ou não do regime de sobreaviso, quando da utilização destes aparelhos, é matéria controvertida, passível de diferentes entendimentos jurisprudenciais.
Desta forma, temos:
Sobreaviso - Uso do Bip - Não-Configuração
"O fato de o empregado portar "bip" fornecido pelo empregador não implica, por si só, em estar à sua disposição ou de "sobreaviso", máxime tendo absoluta liberdade de utilizar seu tempo como melhor entender." (Ac da 2ªT do TST - mv, no mérito - RR 5.206/89.2 - Red. Designado Juiz Fernando Américo Veiga Damasceno, Convocado - j 03.09.90 - Recte.: Alcan Alumínio do Brasil; Recdo.: Carlos Roberto Borzani - DJU I 12.10.90, p 11.121 - ementa oficial).
Sobreaviso - Uso de Bip - Horas Extras
"Sobreaviso. 1. A previsão do § 2º do art. 244 da Consolidação das Leis do Trabalho encerra preceito especial e não excepcional, cabendo, assim, a interpretação analógica, conforme pacificado nesta Justiça - Enunciado nº 229 da Súmula do Tribunal Superior do Trabalho. 2. Se o empregador compele o empregado à utilização do BIP, em horários nos quais estaria totalmente desvinculado da empresa, forçoso é concluir pela existência de uma vantagem para o primeito e desvantagem para o segundo. A esta deve corresponder uma contraprestação, a fim de que o contrato de trabalho permaneça com as características que lhe são próprias: de ajuste oneroso, sinalagmático e comutativo. A uma prestação deve corresponder uma contraprestação. As obrigações são contrárias e equivalentes. 3. As horas de sobreaviso devem ser remuneradas à razão de um terço (1/3) do salário-hora normal." (Ac un da 1ª T do TST - RR 366/87.5 - Rel. Min. Marco Aurélio - Recte.: Marlene Evangelista da Cruz; Recda.: Teletronics Médica Ltda. - DJU 04.12.87, p 27.732 - ementa oficial)".
Sobreaviso - Uso do Bip - Horas Extras
"BIP - o uso do BIP elimina o tempo à disposição do empregador, eis que, portando-o, o empregado pode ir e vir com liberdade, gozando de suas folgas normalmente." (Ac un da 1ª T do TRT da 3ª R - RO 134/87 - Rel. Juiz Walmir Teixeira Santos - Recte.: Banco Brasileiro de Descontos S/A; Recdo.: José Carlos Moreira Dibai - "Minas Gerais" II 10.07.87, p 17 - ementa oficial)".
3. DO DIREITO - ANALOGIA
De acordo com o artigo 8º da CLT temos que "as autoridades administrativas e a Justiça do Trabalho, na falta de disposições legais ou contratuais, decidirão, conforme o caso, pela jurisprudência, por analogia, por eqüidade e outros princípios e normas gerais do direito, principalmente do direito do trabalho, e, ainda, de acordo com os usos e costumes, o direito comparado, mas sempre de maneira que nenhum interesse de classe ou particular prevaleça sobre o interesse público".
O direito comum é fonte subsidiária do direito do trabalho, naquilo que não for incompatível com os princípios fundamentais deste (CLT, art. 8º, parágrafo único).
4. DA REMUNERAÇÃO
Desde que caracterizado o regime de sobreaviso, destacam-se três correntes principais que definem a remuneração:
a) considera-se como de serviço o período em que o empregado está à disposição do empregador, aguardando ordens. A remuneração das horas de sobreaviso é contada a razão de 1/3 do salário normal.
Exemplo:
Empregado trabalha em regime de 9 horas de sobreaviso. Percebe salário-hora normal no valor de CR$ 90.000,00.
Cálculo:
Salário-hora de sobreaviso: CR$ 90.000,00 x 1
__________________
3
Valor devido: CR$ 30.000,00 x 9h = CR$ 270.000,00
b) o empregado não faz "jus" à remuneração pelo fato de estar em sobreaviso, por não caracterizar tempo à disposição do empregador.
Portanto, as horas excedentes, em que tenha executado serviço extra, serão remuneradas com o respectivo adicional (A CF/88 dispõe o mínimo de 50% sobre a hora normal - CF/88, art. 7º, inciso XVI).
c) a terceira e última corrente, dispõe que além do recebimento de 1/3 do salário normal pelo tempo à disposição do empregador, deve o empregado receber o valor correspondente às horas extras trabalhadas, no caso de chamada para o serviço extraordinário.
Essa terceira corrente veio a aplicar os procedimentos das duas correntes anteriores, sintetizando-os em uma única teoria.
A despeito das colocações acima, por não ser uniforme o referido entendimento, aconselha-se ao empregador consultar a Convenção Coletiva da respectiva categoria.
5. JURISPRUDÊNCIA SOBRE A CONFIGURAÇÃO DO "BIP"
"Uso do aparelho BIP - horas de sobreaviso. São de sobreaviso as horas em que o empregado, portando aparelho BIP, aguarda o chamado para serviço." (Ac da 3ª T do TST - mv - RR 4.298/87.3 - Red. Designado Min. Orlando Teixeira da Costa - DJU I 31.03.89, p 4.399)".
"Constitui tempo à disposição do empregador aquele em que o obreiro porta BIP para atendimento de qualquer chamado, quando escalado para os plantões, não lhe sendo facultada a possibilidade de deixar de comparecer se convocado, sendo viável estabelecer analogia entre esse regime e o de sobreaviso dos ferroviários." (Ac un da 2ª T do TRT da 2ª R - RO 02880008144 - Rel. Juíza Anélia Li Chum - DI SP 05.05.89, p 74)".
"Horas de sobreaviso. O tempo que o empregado permanece à disposição do empregador, pelo sistema de BIP, deve ser considerado regime de sobreaviso." (Ac un da 1ª T do TST - RR 1.735/88.4 - Rel. Min. Almir Pazzianotto Pinto - DJU i 28.04.89, pp 6.323/4)".
"Horas de sobreaviso. O alcance limitado do BIP e a perspectiva de chamamento pelo aparelho, a qualquer momento, dentro do período do sobreaviso, impedem a efetiva disponibilidade, pelo empregado, do seu tempo, o que autoriza o reconhecimento à disposição da empresa. Revista parcialmente conhecida e provida." (Ac da 2ª T do TST - mv, no mérito - RR 16.571/90.1 - Rel. Min. José Francisco da Silva - j 25.04.91 - DJU I 21.06.91, p 8.552)".
DAS PROFISSÕES REGULAMENTADAS:
SECRETÁRIO
Considerações Sobre a Lei nº 7.377, de 30.09.85
Sumário
1. Conceito
2. Do Direito
3. Do Registro
4. Das Atribuições
1. CONCEITO
Considera-se Secretário Executivo o profissional diplomado no Brasil por curso superior de Secretariado, reconhecido na forma da lei, ou diplomado no exterior por curso superior de Secretariado, cujo diploma seja revalidado no Brasil, na forma da lei (Lei nº 7.377, de 30.09.85, art. 2º, inciso I).
Por Técnico em Secretariado entende-se o profissional portador de certificado de conclusão de curso de Secretariado, em nível de 2º grau (Lei nº 7.377/85, art. 2º, inciso II).
2. DO DIREITO
O exercício da profissão de Secretário é comprovado mediante:
I - conclusão de curso superior de Secretariado;
II - certificado de conclusão de curso em nível de 2º grau, de Secretariado;
III - a comprovação, aos não habilitados de pelo menos, 5 (cinco) anos ininterruptos, ou 10 (dez) anos intercalados, de exercício em atividades próprias de secretaria, se portadores de diplomas ou certificados de alguma graduação de nível superior ou de nível médio (Lei nº 7.377/85, art. 3º).
3. DO REGISTRO
O exercício da profissão de Secretário requer registro:
A) na Delegacia Regional do Trabalho do Ministério do Trabalho, mediante a apresentação de documento comprobatório de conclusão dos cursos Superior de Secretariado ou de 2º grau, conforme o caso, e da Carteira de Trabalho e Previdência Social-CTPS (Lei nº 7.377/85, art. 6º).
B) aos não habilitados, conforme artigo 3º da presente lei, a Prova de autuação será feita por meio das anotações da Carteira de Trabalho e Previdência Social ou por qualquer outro meio em Direito permitido (Lei nº 7.377/85, art. 6º, parágrafo único).
4. DAS ATRIBUIÇÕES
São atribuições do Secretário Executivo:
I - planejamento, organização e direção de serviços de secretaria;
II - assistência e assessoramento direto a executivos;
III - coleta de informações para a consecução de objetivos e metas de empresas;
IV - redação de textos profissionais especializados, inclusive em idioma estrangeiro;
V - interpretação e sintetização de textos e documentos;
VI - taquigrafia de ditados, discursos, conferências, palestras de explanações, inclusive em idioma estrangeiro;
VII - versão e tradução em idioma estrangeiro, para atender às necessidades de comunicação da empresa;
VIII - registro e distribuição de expedientes e outras tarefas correlatas;
IX - orientação da avaliação e seleção da correspondência para fins de encaminhamento à chefia;
X - conhecimentos protocolares;
(Lei nº 7.377/85, art. 4º).
São atribuições do Técnico em Secretariado:
I - organização e manutenção dos arquivos de Secretaria;
II - classificação, registro e distribuição da correspondência;
III - redação e datilografia de correspondência ou documentos de rotina, inclusive em idioma estrangeiro;
IV - execução de serviços típicos de escritório, tais como recepção, registro de compromissos, informações e atendimento telefônico.
(Lei nº 7.377/85, art. 5º).
Fundamento:
- Lei nº 7.377, de 30 de setembro de 1.985.
ASSUNTOS PREVIDENCIÁRIOS |
SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO
Algumas Considerações
Sumário
1. Base de Cálculo do Benefício de Prestação Continuada
2. Definição pela Lei nº 8.213/91
3. Período não Superior a 48 Meses: Entendimento
4. Menos de 24 Contribuições no Período de 48 Meses: Entendimento
5. Valor Mínimo do Salário-de-Benefício
6. Aumento de Salário: Observa-se o Limite Legal
7. Ganhos Habituais: Cômputo no Cálculo do Salário-de-Benefício
8. Atualização do Salário-de-Contribuição
9. Atividades Concomitantes
1. BASE DE CÁLCULO DO BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA
O artigo 28 da Lei nº 8.213/91 determina que o valor do benefício de prestação continuada, inclusive o regido por norma especial, exceto o salário-família e o salário-maternidade, será calculado com base no salário-de-benefício. Portanto, para se apurar o valor mensal de um benefício de prestação continuada, tem-se que obter o valor do salário-de-benefício.
2. DEFINIÇÃO PELA LEI Nº 8.213/91
O salário-de-benefício consiste na média aritmética simples de todos os últimos salários-de-contribuição dos meses imediatamente anteriores ao do afastamento da atividade ou da data de entrada do requerimento, até o máximo de 36 (trinta e seis), apurados em período não superior a 48 (quarenta e oito) meses. (art. 29, da Lei nº 8.213/91).
3. PERÍODO NÃO SUPERIOR A 48 MESES: ENTENDIMENTO
A expressão "não superior a 48 meses" destina-se a complementar uma eventual ausência de salários no período de 36 meses, que serve de base para o cálculo do benefício.
O segurado pode não ter trabalhado todos os meses, daí os 36 últimos meses recuarem até 48, para se extrair a média aritmética.
4. MENOS DE 24 CONTRIBUIÇÕES NO PERÍODO DE 48 MESES: ENTENDIMENTO
No caso de aposentadoria por tempo de serviço, especial ou por idade, contando o segurado com menos de 24 (vinte e quatro) contribuições no período de 48 meses, o salário-de-benefício corresponderá a 1/24 (um vinte e quatro avos) da soma dos salários-de-contribuição apurados (art. 29, § 1º, da Lei nº 8.213/91).
5. VALOR MÍNIMO DO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO
O valor do salário-de-benefício não será inferior ao de um salário mínimo, nem superior ao do limite máximo do salário-de-contribuição na data de início do benefício (art. 29, § 2º, da Lei nº 8.213/91).
6. AUMENTO DE SALÁRIO: OBSERVA-SE O LIMITE LEGAL
Não será considerado, para o cálculo do salário-de-benefício, o aumento dos salários-de-contribuição que exceder o limite legal, inclusive o voluntariamente concedido nos 36 (trinta e seis) meses imediatamente anteriores ao início do benefício, salvo se homologado pela Justiça do Trabalho, resultante de promoção regulada por normas gerais da empresa, admitida pela legislação do trabalho, de sentença normativa ou de reajustamento salarial obtido pela categoria respectiva. (art. 29, § 4º, da Lei nº 8.231/91).
7. GANHOS HABITUAIS: CÔMPUTO NO CÁLCULO DO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO
Serão considerados para cálculo do salário-de-benefício os ganhos habituais do segurado empregado, a qualquer título, sob a forma de moeda corrente ou de utilidades, sobre os quais tenha incidido contribuição previdenciária (art. 29, § 3º, da Lei nº 8.213/91).
8. ATUALIZAÇÃO DO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO
O reajuste de todos os salários-de-contribuição, computados no cálculo do valor dos benefícios serão reajustados, mês a mês, de acordo com o Índice de Reajuste do Salário Mínimo (IRSM). Tal índice, a partir da publicação da Lei nº 8.542, de 23.12.92, substituiu o INPC anteriormente utilizado (art. 9º da Lei nº 8.542, de 23.12.92 (DOU de 24.12.92)).
9. ATIVIDADES CONCOMITANTES
O salário-de-benefício será calculado, nesse caso, com base na soma do salário-de-contribuição das atividades exercidas na data do requerimento ou do óbito, ou no período básico de cálculo, observado o seguinte (art.32):
I - quando o segurado satisfazer, em relação a cada atividade, as condições do benefício requerido, o salário-de-benefício será calculado com base na soma dos respectivos salários-de-contribuição;
II - quando não se verificar a hipótese do inciso anterior, o salário-de-benefício corresponde à soma das seguintes parcelas:
a) o salário-de-benefício calculado com base no salário-de-contribuição das atividades em relação às quais são atendidas as condições do benefício requerido;
b) o percentual da média do salário-de-contribuição de cada uma das demais atividades, equivalente à relação entre o número de meses completo de contribuição do período de carência requerido.
III - quando se tratar de benefício por tempo de serviço, o percentual da alínea b do inciso II será o resultante da relação entre os anos completos de atividade e o número de anos de serviço considerado para a concessão do benefício.
Nota: O disposto nos incisos acima não se aplica ao segurado que, em obediência ao limite máximo do salário-de-contribuição, contribuiu apenas por uma das atividades concomitantes. Tais incisos não se aplicam, inclusive, ao segurado que tenha sofrido redução do salário-de-contribuição das atividades concomitantes, em respeito ao limite máximo de salário (art. 32, §§ 1º e 2º).
FGTS |
FGTS - RELAÇÃO DE EMPREGADOS
(RE)
Códigos de Afastamento
Sempre que ocorrer afastamento de empregado, com direito a depósitos ou não na conta vinculada, deve a empresa ao preencher a Relação de Empregado - RE, identificar o tipo de afastamento utilizando os seguintes códigos:
B - rescisão do contrato de trabalho, pela empresa, com justa causa;
C - outros casos de extinção ou de rescisão do contrato de trabalho;
D - transferência de local de trabalho que acarrete a transferência da conta para outro estabelecimento bancário;
E - falecimento ou aposentadoria do empregado; e
T - afastamento temporário de empregado por motivo de doença e, demais casos em que não exigível, na vigência do contrato de trabalho, o depósito referido nos artigos 27 e 28 do RFGTS.
NOTAS:
O código "A" foi abolido, por tratar-se de afastamento de empregados não optantes, que, com a Constituição Federal passaram obrigatoriamente a serem abrangidos pelo regime do FGTS (Const. Federal/88, art. 7º, inciso III).
Atualmente, de acordo com a Circular nº 24, de 05.10.93 (DOU de 08.10.93) o recolhimento para o Diretor Não-empregado deverá ser feito nas mesmas GR e RE pré-impressas utilizadas para os demais empregados, utilizando-se, inclusive, os mesmos códigos de afastamento acima descritos, quando ocorrer qualquer das situações previstas.
Os depósitos referidos nos artigos 27 e 28 do Regulamento do Fundo de Garantia pelo Tempo de Serviço - RFGTS, aprovado pelo Decreto nº 99.684/90, são obrigatórios, devendo o empregador fazê-los conforme previsão legal, a saber:
Art. 27 - O empregador, ainda que entidade filantrópica, é obrigado a depositar, até o dia 7 de cada mês, em conta bancária vinculada, a importância correspondente a oito por cento da remuneração paga ou devida no mês anterior, a cada trabalhador, incluídas as parcelas de que tratam os arts. 457 e 458 da CLT e a gratificação de Natal a que se refere a Lei nº 4.090, de 13 de julho de 1962, com as modificações da Lei nº 4.749, de 12 de agosto de 1965.
Parágrafo único - Não integram a base de cálculo para incidência do percentual de que trata este artigo:
a) a contribuição do empregador para o Vale-Transporte (Decreto nº 95.247, de 17 de novembro de 1987); e
b) os gastos efetuados com bolsas de aprendizagem (Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, art. 64).
Art. 28 - O depósito na conta vinculada do FGTS é obrigatório também nos casos de interrupção do contrato de trabalho prevista em lei, tais como:
I - prestação de serviço militar;
II - licença para tratamento de saúde de até quinze dias;
III - licença por acidente de trabalho;
IV - licença à gestação; e
V - licença-paternidade.
Parágrafo único - Na hipótese deste artigo, a base de cálculo será revista sempre que ocorrer aumento geral na empresa ou na categoria profissional a que pertencer o trabalhador.
Não havendo depósito para o empregado, o correspondente espaço da coluna da RE deve ser inutilizado com um "X".
Fundamentos:
- Constituição Federal/88, art. 7º, inciso III;
- Decreto nº 99.684, de 08 de novembro de 1990 (RFGTS), arts. 27 e 28;
- Ordem de Serviço FGTS - POS nº 02, de 21.12.78 (DOU de 16.02.79);
- Circular DFGTS nº 13, de 21.11.84 (DOU de 05.12.84);
- Circular nº 24, de 05.10.93 (DOU de 08.10.93) - Vide Boletim Informare nº 40/93, pág. 517 - Atualização Legislativa.