ASSUNTOS TRABALHISTAS |
CARGO DE CONFIANÇA
Algumas Considerações
Sumário
1. Conceito
2. Não Configuração
3. Disposições Legais Trabalhistas
4. Enunciados do Tribunal Superior do Trabalho
1. CONCEITO
Exerce "cargo de confiança" o empregado cujo cargo envolva um alto grau de responsabilidade.
Na legislação trabalhista encontra-se definição no artigo 62, "b", da CLT, que assim dispõe "in verbis":
Art. 62. "Não se compreendem no regime deste Capítulo:
......
b) os gerentes, assim considerados os que investidos de mandato, em forma legal, exerçam encargos de gestão, e, pelo padrão mais elevado de vencimentos, se diferenciem dos demais empregados, ficando-lhes, entretanto, assegurado o descanso semanal."
Os empregados em cargo de confiança não se submetem às disposições contidas no Capítulo de Duração do Trabalho, porque não cumprem jornada, vez que não se sujeitam a horário de trabalho e, horas extras.
Justamente por estarem em cargo de maior confiança, não se vinculam a marcação de ponto ou qualquer controle de horário, disposto no artigo 74 da CLT, ou na Portaria nº 3.626/91 (de 13 de novembro de 1991), que tratam da matéria.
Bater ponto não se coaduna com o exercente do cargo de confiança.
2. NÃO CONFIGURAÇÃO
Não se aplica ao empregado exercente de cargo em confiança qualquer tipo de marcação ou controle de ponto.
Ao existir cumprimento e controle de jornada de trabalho, fica formalizada a inexistência de cargo de confiança, vedada portanto a previsão legal contida no artigo 62, "b", da CLT.
Pelos termos do artigo acima citado, entende-se que somente os que estão investidos de mandato em forma legal, aqueles que detenham poder de gestão, é que estão dispensados da marcação do ponto.
Não obstante, existem jurisprudências em contrário, onde não se limita o cargo de confiança à existência de mandato ou de remuneração elevada.
No caso de profissional liberal, a exemplo de advogado, não há configuração de cargo em confiança. O advogado exerce cargo iminentemente técnico, com desempenho de responsabilidade funcional, que muito se distancia da confiança exigida. Daí a não configuração de cargo de confiança à sua atividade na empresa.
A seguir, destacamos jurisprudência firmada sobre o assunto:
"Cargo de Confiança - Caracterização
Apesar de não existir um critério fixo perfeitamente definido, não sendo possível uma enumeração limitativa dos cargos de confiança, esta se revelará com caráter predominante pela própria natureza da função que o empregado é chamado a exercer. Aplicar-se-á, então, aos cargos que envolvam um alto grau de responsabilidade. Não sendo imprescindível a existência de mandato ou de remuneração elevada, bastando a prática de atos de natureza administrativa, possuindo encargos, cujo desempenho exige uma confiança especial e incomum." (Ac. un. da 2ª T. do TRT. da 3ª R. - RO 1.945/89 - Rel. Juiz José Waster Chaves - j. 17.04.90 - Recte.: Jacy de Oliveira Filho; Recdo.: Município de Muriaé - "Minas Gerais" II 11.05.90, p.67 - ementa oficial).
Cargo de Confiança - Empregado Que Marca Cartão de Ponto
"Cargo de confiança - Não se enquadra na letra 'b' do art. 62/CLT o empregado que marca cartão de ponto. Bater ponto não se coaduna com o exercente de cargo de confiança. Existindo, de tal arte, o rígido controle da jornada, fica totalmente vedada a aplicação do artigo em tela. Como corolário nasce o direito às horas 'in itinere' e adicional de transferência. Reflexos - São meras conseqüências do deferimento do principal." (Ac. da 4ª T. do TRT. da 3ª R. - mv - RO 1.293/88 - Red. Juiz Dárcio G. de Andrade - Recte.: Fábrica de Aço Paulista S/A; Recdo.: Milton Grigório Marques - "Minas Gerais" II 22.07.88, p.22 - ementa oficial).
Cargo de Confiança - Advogado - Não Configuração
"Advogado - cargo de confiança - não configuração. O cargo de advogado é eminentemente técnico. Os poderes a ele atribuídos para agir em juízo não caracterizam a fidúcia de cargo de que trata o § 2º do art. 224, da CLT." (Ac. da 1ª T. do TRT. da 9ª R. - mv - RO 4.349/88 - Rel. Juiz Matias Alenor Martins - Recte.: Banco Bamerindus do Brasil S/A; Recdo.: Milton Poliszuk, DJ PR 23.08.89, p.88 - ementa oficial).
Cargo de Confiança - Advogado - Responsabilidade Funcional - Inconfundibilidade
"Advogado - cargo de confiança: Não se pode confundir responsabilidade funcional com a confiança em grau que aproxima o empregado da posição do empregador, a ponto de transformá-lo num agente direto do detentor dos meios de produção." (Ac. da 3ª T. do TRT. da 3ª R. - mv - RO 1.659/90 - Rel. Juiz Antônio Álvares da Silva - j 26.09.90 - Rectes.: Eliane Mohallem e Banco Itaú S/A; Recdos.: os mesmos - "Minas Gerais" II 23.11.90, p.159 - ementa oficial).
3. DISPOSIÇÕES LEGAIS TRABALHISTAS
A Consolidação das Leis do Trabalho determina alguns aspectos relacionados a cargo de confiança. Para tanto, dispõe em seus artigos 224 § 2º, 468 parágrafo único, 469 § 1º e 499 e parágrafos matéria a respeito.
Citaremos, na íntegra tais textos legais:
Art. 224, § 2º - "As disposições deste artigo não se aplicam aos que exercem funções de direção, gerência, fiscalização, chefia e equivalentes, ou que desempenham outros cargos de confiança, desde que o valor da gratificação não seja inferior a 1/3 (um terço) do salário do cargo efetivo."
Art. 468, parágrafo único. - "Não se considera alteração unilateral a determinação do empregador para que o respectivo empregado reverta ao cargo efetivo, anteriormente ocupado, deixando o exercício de função de confiança".
Art. 469, § 1º - "Não estão compreendidos na proibição deste artigo: os empregados que exerçam cargos de confiança e aqueles cujos contratos tenham como condição, implícita ou explícita, a transferência, quando esta decorra de real necessidade de serviço".
Art. 499 - "Não haverá estabilidade no exercício dos cargos de diretoria, gerência ou outros de confiança imediata do empregador, ressalvado o cômputo do tempo de serviço para todos os efeitos legais."
§ 1º - "Ao empregado garantido pela estabilidade, que deixar de exercer cargo de confiança, é assegurada, salvo no caso de falta grave, a reversão ao cargo efetivo que haja anteriormente ocupado."
§ 2º - "Ao empregado despedido sem justa causa, que só tenha exercido cargo de confiança e que contar mais de dez anos de serviço da mesma empresa, é garantida a indenização proporcional ao tempo de serviço, nos termos dos arts. 477 e 478."
§ 3º - "A despedida que se verificar com o fim de obstar ao empregado a aquisição de estabilidade, sujeitará o empregador a pagamento em dobro da indenização prescrita nos arts. 477 e 478."
4. ENUNCIADOS DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
102. Caixa Bancário - Inaplicabilidade de cargo de confiança - Horas extras
O caixa bancário, ainda que caixa executivo, não exerce cargo de confiança. Percebendo gratificação igual ou superior a um terço do salário do posto efetivo, esta remunera apenas a maior responsabilidade do cargo e não as duas horas extraordinárias além da sexta (Res. Adm. nº 66, de 11.06.80 - DJU de 18.06.80).
166. Bancário que exerce cargo de confiança - Horas extras
O bancário exercente de função a que se refere o § 2º, do art. 224 da CLT, e que recebe gratificação não inferior a um terço do seu salário, já tem remuneradas as duas horas extraordinárias que excederem de seis (ex-prejulgado nº 46).
Art. 224, § 2º, da CLT:
"......
§ 2º - As disposições deste artigo não se aplicam aos que exercem funções de direção, gerência, fiscalização, chefia e equivalente, ou que desempenhem outros cargos de confiança, desde que o valor da gratificação não seja inferior a um terço do salário do cargo efetivo."
204. Bancário - Cargo de Confiança - Caracterização
As circunstâncias que caracterizam o bancário como exercente de função de confiança são previstas no art. 224, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho, não exigindo amplos poderes de mando, representação e substituição do empregador, de que cogita o art. 62, alínea "b", consolidado (Res. Adm. nº 10, de 28.06.85 - DJU de 11.07.85, retificada no DJU de 30.09.85)
Arts. 62, "b", e 224, § 2º:
"Art. 62 - Não se compreendem no regime deste Capítulo:
...
b) os gerentes, assim considerados os que, investidos de mandato, em forma legal, exerçam encargos de gestão e, pelo padrão mais elevado de vencimentos, se diferenciem dos demais empregados, ficando-lhes, entretanto, assegurado o descanso semanal (redação da Lei nº 7.313/85 - art. 1º)".
...
"Art. 224 - A duração normal do trabalho dos empregados em bancos e casas bancárias será de seis horas contínuas nos dias úteis, com exceção dos sábados, perfazendo um total de trinta horas de trabalho por semana.
§ 1º ....
§ 2º - As disposições deste artigo não se aplicam aos que exercem funções de direção, gerência, fiscalização, chefia e equivalentes, ou que desempenhem outros cargos de confiança, desde que o valor da gratificação não seja inferior a um terço do salário do cargo efetivo."
232. Bancário - Cargo de confiança - Jornada - Horas extras
O bancário sujeito à regra do art. 224, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho cumpre jornada de oito horas, sendo extraordinárias as trabalhadas além da oitava.
Art. 224, § 2º, da CLT:
"A duração normal do trabalho dos empregados em bancos e casas bancárias será de seis horas contínuas nos dias úteis, com exceção dos sábados, perfazendo um total de trinta horas de trabalho por semana.
...
§ 2º - As disposições deste artigo não se aplicam aos que exercem funções de direção, gerência, fiscalização, chefia e equivalentes, ou que desempenhem outros cargos de confiança, desde que o valor da gratificação não seja inferior a um terço do salário do cargo efetivo."
233. Bancário - Chefe
O bancário no exercício da função de chefia, que recebe gratificação não inferior a 1/3 (um terço) do salário do cargo efetivo, está inserido na exceção do § 2º do art. 224, da Consolidação das Leis do Trabalho, não fazendo jus ao pagamento da sétima e oitava horas como extras.
234. Bancário - Subchefe
O bancário no exercício da função da subchefia, que recebe gratificação não inferior a 1/3 (um terço) do salário do cargo efetivo, está inserido na exceção do § 2º do art. 224, da Consolidação das Leis do Trabalho, não fazendo jus ao pagamento da sétima e oitava horas como extras.
Fundamentos:
- CLT, artigo 62, "b";
- Portaria nº 3.626, de 13 de novembro de 1.991, alterada pela Portaria do Ministro de Estado do Trabalho e da Previdência Social nº 3.024, de 22 de janeiro de 1992 (DOU de 23.01.92).
- Enunciados do TST nºs: 102; 166; 204; 232; 233 e 234.
VALE TRANSPORTE
Base de Cálculo
Para efeito da base de cálculo do vale-transporte, deve-se observar o seguinte:
I - ao empregado cabe o ônus de custear o equivalente a 6% (seis por cento) de seu salário básico ou vencimento (salário contratual), levando-se em conta o período de deslocamento residência-trabalho e vice-versa, a que corresponde o seu salário independentemente dos dias efetivamente trabalhados.
São excluídos do seu salário básico ou vencimento, quaisquer adicionais ou vantagens obtidas, tais como adicional de insalubridade, de periculosidade, noturno etc.
EXEMPLO:
Um empregado percebe mensalmente a remuneração de CR$ 250.000,00.
Por ser beneficiário do Vale-Transporte arca com o custo de despesas de transporte até o equivalente a 6% do seu salário, ou seja: CR$ 250.000,00 x 6% = CR$ 15.000,00.
Como utiliza quatro ônibus ao dia, para o deslocamento até o serviço e deste até a sua residência, no total de CR$ 16.800,00 ao mês, deve arcar com essa despesa até a quantia de CR$ 15.000,00.
II - ao empregador concessionário do Vale-Transporte aos empregados cabe arcar com o excedente a 6% (seis por cento) do salário básico ou vencimento do empregado beneficiado.
EXEMPLO:
Um empregado percebe CR$ 250.000,00; optou pelo Vale-Transporte. Toma 6 ônibus por dia, tendo um gasto de CR$ 25.200,00 ao mês. Cabe ao empregador custear-lhe o excedente a 6% do seu salário básico, ou seja: CR$ 250.000,00 x 6 = CR$ 15.000,00.
Como o total das despesas de transporte importa em CR$ 25.200,00, ficará a cargo do empregador custear o excedente, equivalente a CR$ 10.200,00 (CR$ 25.200,00 - CR$ 15.000,00 = CR$ 10.200,00).
III - a parcela devida ao beneficiário do Vale-Transporte somente é inferior a 6% (seis por cento) do salário básico, em duas hipóteses:
1º) quando o valor do Vale-Transporte for inferior a este percentual;
2º) quando o empregado sofrer redução de salário, como no caso de falta não justificada, levando-se em conta tão somente o período a que se refere.
IV - o montante percebido no período base, para os trabalhadores remunerados por tarefa ou serviço feito ou quando se tratar de remuneração constituída exclusivamente de comissões, percentagens, gratificações, gorjetas ou equivalentes.
V - a proporcionalidade determinada no artigo 10 do Decreto nº 95.247/87, tem por base o salário básico ou vencimento no período, sem vincular-se a quantidade de dias trabalhados.
A proporcionalidade sobre o salário básico está em harmonia com o disposto no artigo 9º do mesmo Decreto e igualmente, como parágrafo único do artigo 4º da Lei nº 7.418/85, que assim dispõem:
Lei nº 7.418/85.
"Art. 4º - A concessão do benefício ora instituído implica a aquisição pelo empregador dos Vales-Transportes necessários aos deslocamentos do trabalhador no percurso residência-trabalho e vice-versa, no serviço de transporte que melhor se adequar.
Parágrafo único - O empregador participará dos gastos de deslocamento do trabalhador com a ajuda de custo equivalente à parcela que exceder a 6% (seis por cento) de seu salário básico."
DECRETO Nº 95.247/87
"Art. 9º - O Vale-Transporte será custeado:
I - pelo beneficiário, na parcela equivalente a 6% (seis por cento) de seu salário básico ou vencimento, excluídos quaisquer adicionais ou vantagens;
II - pelo empregador, no que exceder à parcela referida no item anterior.
Parágrafo único - A concessão do Vale-Transporte autorizará o empregador a descontar, mensalmente, do beneficiário que exercer o respectivo direito, o valor da parcela de que trata o item I deste artigo."
DOCUMENTOS
Retenção - Proibição
Não é permitido a ninguém reter qualquer documento de identificação pessoal, ainda que apresentado por fotocópia autenticada ou pública-forma, inclusive:
- comprovante de quitação com o serviço militar;
- título de eleitor;
- carteira profissional (CTPS);
- certidão de registro de nascimento;
- certidão de casamento;
- comprovante de naturalização; e
- carteira de identidade de estrangeiro.
Tal determinação decorre do artigo 1º da Lei nº 5.553, de 06 de dezembro de 1968.
Se necessária for a apresentação de determinado documento, a pessoa que fizer a exigência fará extrair, no prazo de até 5 (cinco) dias os dados que interessem, devolvendo-o em seguida. A retenção além deste prazo, ocorrerá por determinação judicial (Lei nº 5.553/68, art. 2º, "caput" e parágrafo único).
Quando a infração for praticada por preposto ou agente de pessoa jurídica, será responsável quem houver ordenado o ato que ensejou a retenção, a menos que haja, pelo executante, desobediência ou inobservância de ordens ou instruções expressas, quando, então, será este o infrator (Lei nº 5.553/68, art. 3º, parágrafo único).
A legislação trabalhista autoriza expressamente, no artigo 29 da CLT, a retenção da Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, contra-recibo, por ocasião da admissão do empregado, para que nela sejam feitas as devidas anotações pelo prazo improrrogável de 48 (quarenta e oito) horas.
ASSUNTOS PREVIDENCIÁRIOS |
SEST E SENAT
Contribuição e Arrecadação
Sumário
1. Introdução
2. Da Contribuição
3. Da Arrecadação
4. Do Código Identificador
1. INTRODUÇÃO
Com a criação do Serviço Social de Transporte - SEST, e do Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte - SENAT, pela Lei nº 8.706/93, as empresas de transporte rodoviário que, muito embora não te- nham como caráter principal o transporte de pessoas ou bens, próprios ou de terceiros, mas que possuam empregados ou autônomos envolvidos especificamente nesta atividade, a partir da competência de JANEIRO/94 passam a contribuir para essas duas entidades (SEST / SENAT).
2. DA CONTRIBUIÇÃO
A contribuição será de 1.5% ao SEST e, 1% ao SENAT incidentes sobre:
a) montante da remuneração paga ou creditada pelas empresas de transporte rodoviário a todos os seus empregados;
b) remuneração paga aos empregados envolvidos na atividade de transporte rodoviário, mesmo não sendo esta a atividade principal;
c) o valor do salário-de-contribuição previdenciária de transportadores rodoviários autônomos, ou seja, o resultado da aplicação de 11,71% sobre o valor bruto do frete, carreto, ou transporte de passageiros.
3. DA ARRECADAÇÃO
A arrecadação da contribuição deverá ser feita:
a) pelas pessoas jurídicas que se utilizem dos serviços de transportador rovodiário autônomo;
b) pelos autônomos, quando prestarem serviços a pessoas físicas;
c) pelas pessoas jurídicas cuja atividade preponderante seja o transporte rodoviário ou que utilizem empregados nesta atividade.
4. DO CÓDIGO IDENTIFICADOR
Para o recolhimento das contribuições serão utilizados os códigos a seguir relacionados, obedecidas as situações descritas no anexo I:
a) Código identificador da entidade ou fundo
1024 - Serviço Nacional do Transporte - SEST
2048 - Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte - SENAT.
b) Código FPAS
Código 612 - EMPRESAS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO (contribuição específica sobre a remuneração - empregados e empresa), OUTRAS EMPRESAS QUE REALIZAM A ATIVIDADE DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO (exclusivamente com relação aos empregados envolvidos na atividade de transporte).
Código 620 - TRANSPORTADOR RODOVIÁRIO AUTÔNOMO (contribuição da empresa para a Seguridade Social e do trabalhador autônomo para SEST e o SENAT).
ANEXO I
FPAS |
TERCEIROS |
||||||||
CÓDI-GO |
EM-PRESA |
SAT |
SEGU-RADO |
SAL. 0001 |
INCRA 0002 |
SE-BRAE 0064 |
SEST 1024 |
SENAT 2048 |
TOTAL |
612 |
20% |
3% |
VAR. |
2,5% |
0,2% |
0,6% |
1,5% |
1,0% |
5,8% |
620 |
20% |
- |
- |
- |
- |
- |
1,5% |
1,0% |
2,5% |
CONTRIBUIÇÕES DE TERCEIROS
FPAS |
SITUAÇÃO DO CONTRIBUINTE |
CÓDIGO |
% |
612 |
COM CONVÊNIO COM SALÁRIO-EDUCAÇÃO | 3138 |
3,3 |
COM CONVÊNIO COM SAL. EDUCAÇÃO + SEST | 2114 |
1,8 |
|
COM CONVÊNIO COM SAL. EDUCAÇÃO + SENAT | 1098 |
2,3 |
|
COM CONVÊNIO COM SAL. EDUCAÇÃO + SEST + SENAT | 0066 |
8,8 |
|
SEM CONVÊNIO | 3139 |
5,8 |
|
SEM RECOLHIMENTO PARA SAL. EDUC. + INCRA + SEBRAE | 3072 |
2,5 |
|
620 |
COM CONVÊNIO SEST | 2048 |
1,0 |
COM CONVÊNIO SENAT | 1024 |
1,5 |
|
COM CONVÊNIO SEST + SENAT | - |
- |
|
SEM CONVÊNIO | 3072 |
2,5 |
Para as pessoas jurídicas que, embora não sejam empresas de transporte rodoviário, mas executem esta atividade, deverão recolher no código FPAS 612, somente as contribuições devidas ao SEST e ao SENAT, com relação aos empregados envolvidos especificamente na atividade de transporte rodoviário, utilizando o código identificador da situação do contribuinte "3072".
As demais contribuições deverão ser recolhidas para a atividade principal da empresa, em seu código específico do FPAS, inclusive com relação às outras atividades e fundos.
PRAZO
Recolhimento Previdenciário
a) As contribuições devidas ao SEST e ao SENAT, deverão ser recolhidas ao INSS, nos mesmos prazos e condições previstas na Legislação da Seguridade Social para as empresas em geral.
b) As pessoas jurídicas que se utilizarem de transportador rodoviário autônomo igualmente respeitarão e mesmo prazo de recolhimento previdenciário.
c) O transportador rodoviário autônomo que prestar serviços a pessoa física, deverá efetuar o recolhimento das contribuições diretamente ao SEST e ao SENAT, na forma a ser definida pelas próprias entidades.
Nota:
A Lei nº 8.620, de 05.01.93 (DOU de 06.01.93) determinou o recolhimento previdenciário a cargo da empresa sobre as remunerações pagas ou creditadas, a qualquer título, inclusive adiantamentos, aos segurados empregados, empresários, trabalhadores avulsos e autônomos a seu serviço, até o oitavo dia do mês seguinte ao da competência. (Lei nº 8.620/93, art. 30, inciso I, "b").
Quanto ao trabalhador autônomo, a referida Lei estabeleceu o recolhimento por iniciativa própria, até o dia quinze do mês seguinte ao da competência (Lei nº 8.620/93, art. 30, inciso II).
Fundamento: - Ordem de Serviço nº 105, de 10 de janeiro de 1994, publicada no DOU de 13 de janeiro de 1994.
JUSTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA E JUDICIAL
Sumário
1. Conceito
2. Prova Material
3. Prova Testemunhal
4. Processamento da Justificação Administrativa
5. Casos de Admissão da Justificação Administrativa
6. Força Maior
7. Testemunhas Impedidas
8. Declarações Falsas
9. Empresa Inativa
10. Ônus do Processo
1. CONCEITO
Segundo o artigo 178 do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, Decreto nº 611/92, entende-se por JUSTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA recurso utilizado para suprir a falta ou insuficiência de documento ou produzir prova de fato ou circunstância de interesse dos beneficiários, perante a Previdência Social.
Não será admitida a Justificação Administrativa quando o fato a comprovar exigir registro público de casamento, de idade ou de óbito, ou de qualquer ato jurídico para o qual a lei prescreva forma especial (art. 178, parágrafo único do Decreto nº 611/92).
Fundamento: - Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, art. 178, "caput" e parágrafo único.
2. PROVA MATERIAL
A prova material constitui o início da JUSTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA em quatro casos:
1. prova de tempo de serviço;
2. prova de dependência econômica;
3. prova de identidade;
4. prova de relação de parentesco.
Fundamento: Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, art. 179.
3. PROVA TESTEMUNHAL
Pode ser feita justificação na Justiça com base em prova exclusivamente testemunhal, sendo dispensada a JUSTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA. Neste caso, deve ser complementada com início razoável de prova material.
Fundamento: Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, art. 179, parte final.
4. PROCESSAMENTO DA JUSTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA
Para o processamento da JUSTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA, deverá o interessado observar o seguinte:
a) apresentar requerimento expondo, clara e minuciosamente os pontos que pretende justificar;
b) indicar testemunhas idôneas, em número não inferior a 3 (três), nem superior a 6 (seis). (art. 181, do Decreto nº 611/92).
Fundamento: Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, art. 181.
5. CASOS DE ADMISSÃO DA JUSTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA
Somente será admitido o processamento de JUSTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA na hipótese de inexistência de outro meio capaz de configurar a verdade do fato alegado e o início de prova material levar à convicção do que se pretende comprovar.
Fundamento: Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, art. 187.
6. FORÇA MAIOR
No caso de comprovação de tempo de serviço, fica dispensado o início de prova de material quando houver ocorrência de força maior (art. 179, § 1º, do Decreto nº 611/92).
Caracteriza-se a força maior ou caso fortuito pela verificação de ocorrência notória, tais como incêndio, inundação ou desmoronamento, que tenha atingido a empresa na qual o segurado alegue ter trabalhado, devendo ser comprovada através da ocorrência policial e verificada a correlação entre a atividade da empresa e a profissão do segurado (art. 179, § 2º do Decreto nº 611/92).
Fundamento: Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, art. 179, §§ 1º e 2º.
7. TESTEMUNHAS IMPEDIDAS
Não podem ser testemunhas:
I - os loucos de todos os gêneros;
II - os cegos e surdos, quando o fato que se quer provar depender dos sentidos que lhes faltam;
III - os menores de 16 anos;
IV - o ascendente, descendente ou colateral, até 3º (terceiro) grau, por consaguinidade ou afinidade.
Fundamento: Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, art. 182.
8. DECLARAÇÕES FALSAS
Aos autores de declarações falsas, prestadas em justificações processadas perante a Previdência Social, serão aplicadas as penalidades relativas ao crime de falsidade ideológica previsto no Código Penal.
Fundamento: Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, art. 186.
9. EMPRESA INATIVA
No caso de empresa inativa, deverá o interessado juntar prova oficial de sua existência no período que se pretende comprovar.
Fundamento: Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, art. 179, § 3º.
10. ÔNUS DO PROCESSO
A JUSTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA será processada sem ônus para o interessado (requerente), e nos termos das instruções do INSS - Instituto Nacional da Seguridade Social.
Fundamento: Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, art. 185.
MICROEMPRESA CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA DEVIDA AOS
SEGURADOS EMPREGADOS E TRABALHADORES AVULSOS
Alteração
Os segurados empregados e trabalhadores avulsos que prestem serviços a microempresas passam a contribuir para o custeio da Previdência Social mediante aplicação das alíquotas reduzidas de 7,77%, 8,77% e 9,77%, incidentes sobre o seu salário-de-contribuição, de acordo com a Lei nº 8.620/93, a qual acrescentou, dentre outros, o § 2º ao artigo 20 da Lei nº 8.212/91, que passou a ter a seguinte redação:
Art. 20 - "A contribuição do segurado empregado, inclusive o doméstico, e a do trabalhador avulso, é calculada mediante a aplicação da correspondente alíquota, de forma não-cumulativa, sobre o seu salário-de-contribuição mensal, observado o disposto no art. 28, de acordo com a seguinte tabela:
Salário-de-Contribuição (CR$) |
Alíquota (%) |
até 88.738,58 |
7,77 |
de 88.738,59 até 147.897,64 |
8,77 |
de 147.897,65 até 295.795,39 |
9,77 |
§ 1º - Os valores do salário-de-contribuição serão reajustados, a partir da data de entrada em vigor desta Lei, na mesma época e com os mesmos índices que os do reajustamento dos benefícios de prestação continuada da Previdência Social.
§ 2º - O disposto neste artigo aplica-se também aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que prestam serviços a microempresas."
Desta forma, aplica-se a mesma tabela de recolhimento previdenciário destinada aos segurados empregados, domésticos e trabalhadores avulsos, divulgada mensalmente pela Previdência Social.
A alteração havida pela Lei nº 8.620/93 revogou tacitamente o disposto no artigo 19, inciso I, da Lei nº 7.256/84, que dispunha:
Art. 19 - "As microempresas e seus empregados recolherão as contribuições destinadas ao custeio da Previdência Social de acordo com o previsto na legislação específica, observado o seguinte:
I - a contribuição do empregado será calculada pelo percentual mínimo".
Fundamento: - Lei nº 8.620,de 05.01.93 - DOU de 06.01.93.