ASSUNTOS TRABALHISTAS |
REPRESENTANTE COMERCIAL AUTÔNOMO
Sumário
1. Conceito
1.1 - Da caracterização
1.2 - Do mandato mercantil
1.3 - Dos impedidos
2. Do registro
2.1 - Dos documentos para o registro
3. Das atribuições do representante comercial
4. Do contrato de representação
4.1 - Das partes contratuais
4.2 - Dos tipos de contrato
1. CONCEITO
Exerce a representação comercial autônoma a pessoa jurídica ou física, sem qualquer relação de emprego, que desempenha, em caráter não eventual, por conta de uma ou mais pessoas a mediação para a realização de negócios mercantis, agenciando propostas ou pedidos para transmití-los aos representados, praticando ou não atos relacionados com a execução dos negócios.
Tal definição decorre do artigo 1º da Lei nº 4.886/65.
Depreende-se deste conceito, que podem exercer a representação comercial:
- a pessoa jurídica, desde que legalmente constituída;
- a pessoa física.
1.1 - Da Caracterização
Caracteriza-se a representação comercial autônoma por:
- inexistência de vínculo empregatício ou relação de emprego;
- inexistência de subordinação a empregador;
- caráter não eventual, por conta de uma ou mais pessoas;
- mediação em negócios de natureza mercantil;
- agenciamento de propostas ou pedidos.
Diante do exposto, vê-se que o Representante Comercial Autônomo não possui vínculo empregatício ou qualquer relação de emprego, inexistindo, portanto, subordinação a empregador e habitualidade na prestação de serviço, em razão do exercício autônomo dessa atividade.
Fundamento:
- Lei nº 4.886/65, art. 1º.
1.2 - Do Mandato Mercantil
Se a representação comercial incluir poderes relativos ao mandato mercantil serão aplicáveis os preceitos próprios da legislação comercial.
Fundamento:
- Lei nº 4.886/65, art. 1º, parágrafo único.
1.3 - Dos Impedidos
Não pode ser representante comercial:
a) o que não puder ser comerciante;
b) o falido não reabilitado;
c) o que tenha sido condenado por infração penal de natureza infamante, tais como falsidade, estelionato, apropriação indébita, contrabando, roubo, furto, lenocínio ou crimes também punidos com perda de cargo público;
d) que estiver com seu prestígio comercial cancelado como penalidade.
Fundamento:
- Lei nº 4.886/65, art. 4º.
2. DO REGISTRO
É obrigatório o registro dos que exerçam a representação comercial autônoma nos Conselhos Regionais (art. 2º e 6º).
Se devidamente registrados, farão "jus" a remuneração como mediadores de negócios mercantis (art. 5º).
As repartições federais, estaduais e municipais ao receberem tributos relacionados à atividade do representante comercial, pessoa física ou jurídica, exigirão prova de seu registro no Conselho Regional da respectiva região (art. 21).
Fundamento:
- Lei nº 4.886/65, arts. 2º, 5º, 6º e 21.
2.1 - Dos Documentos para o Registro
A) PESSOAS FÍSICAS
São necessários os seguintes documentos para o registro na atividade como representante comercial autônomo, de acordo com o artigo 3º da Lei nº 4.886/65:
- prova de identidade;
- prova de quitação com o serviço militar, se necessário;
- prova de estar em dia com as exigências da legislação eleitoral (Título de Eleitor e comprovante de que votou na última eleição ou a respectiva justificativa de ausência);
- folha-corrida de antecedentes, expedida pelos Cartórios Criminais das Comarcas em que o registrado houver sido domiciliado nos últimos 10 anos;
- quitação com o imposto sindical;
- 3 (três) fotos 3 x 4.
ESTRANGEIROS:
Estão os ESTRANGEIROS desobrigados da apresentação de:
- prova de quitação com o serviço militar;
- prova de estar em dia com as exigências da legislação eleitoral.
B) PESSOAS JURÍDICAS
As pessoas jurídicas deverão fazer prova de sua existência legal, bem como apresentar os documentos de pessoa física referentes ao sócio representante da empresa elencados acima (item A).
Fundamento:
- Lei nº 4.886/65, art. 3º, §§ 1º e 3º.
3. DAS ATRIBUIÇÕES DO REPRESENTANTE COMERCIAL
A) Informação - Obrigação
O Representante Comercial fica obrigado a fornecer ao re- presentado, segundo as disposições do contrato ou, em sendo este omisso, quando lhe for solicitado, informações detalhadas sobre o andamento dos negócios a seu cargo, devendo dedicar-se à representação, de modo a expandir os negócios do representado e promover seus produtos (art. 28).
B) Descontos - Autorização
Salvo autorização expressa, não poderá o representante conceder abatimentos, descontos ou dilações, nem agir em desacordo com as instruções do representado (art. 29).
C) Representação em Juízo - Mandato expresso
Para que o representante possa exercer a representação em Juízo, em nome do representado, requer-se MANDATO EXPRESSO. Incumbir-lhe-á, porém, tomar conhecimento das reclamações atinentes aos negócios, transmitindo-as ao representado e sugerindo as providências acauteladoras do interesse deste (art. 30).
D) Responsabilidade
O representante, quanto aos atos que praticar, responde segundo as normas do contrato e, sendo este omisso, na conformidade do direito comum (art. 30, parágrafo único).
E) Exclusividade
E.1 - De representação a favor do representado:
Ressalvada expressa vedação contratual, o representante comercial poderá exercer sua atividade para mais de uma empresa e empregá-la em outros misteres ou ramos de negócios (art. 41).
E.2 - De área a favor do representante:
Prevendo o contrato de representação a exclusividade de zona ou zonas, ou quando este for omisso, fará "jus" o representante à comissão pelos negócios aí realizados, ainda que diretamente pelo representado ou por intermédio de terceiros (art. 31).
A exclusividade de representação não se presume na ausência de ajustes expressos (art. 31, parágrafo único).
F) Atribuições diversas:
Não serão prejudicados os direitos dos representantes comerciais quando, a título da cooperação, desempenhem, temporariamente, a pedido do representado, encargos ou atribuições diversos dos previstos no contrato de representação (art. 38).
Fundamento:
- Lei nº 4.886/65, arts. 28; 29; 30; 30 parágrafo único; 31; 31 parágrafo único, 38 e 41.
4. DO CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO
4.1 - Das Partes Contratuais
Ficam as partes contratuais qualificadas em:
a) representante (no polo ativo da relação contratual);
b) representado (no polo passivo da relação contratual).
4.2 - Dos Tipos de Contrato
A representação comercial pode ser realizada mediante contrato por:
a) prazo determinado: uma vez prorrogado, tácita ou expressamente, torna-se contrato a prazo indeterminado (art. 27, § 2º);
b) prazo indeterminado: entende-se como tal todo contrato que suceder, dentro de seis meses, a outro contrato, com ou sem determinação de prazo.
ATESTADOS MÉDICOS
Ordem Preferencial - Validade
Sumário
1. Do conceito
2. Dos motivos justificados
3. Da ordem preferencial
4. Dos requisitos de validade
5. Jurisprudência
1. DO CONCEITO
Para que a ausência do empregado ao serviço, quando motivada por doença, seja devidamente justificada, sem prejuízo da sua remuneração, deve-se observar a ordem preferencial dos atestados médicos prevista em Lei.
Nestes termos dispõe o Enunciado do TST nº 15:
ENUNCIADO TST Nº 15 - "A justificação da ausência do empregado motivada por doença, para a percepção do salário-enfermidade e da remuneração do repouso semanal, deve observar a ordem preferencial dos atestados médicos estabelecida em lei".
2. DOS MOTIVOS JUSTIFICADOS
A Lei nº 605, de 05 de janeiro de 1949, considera como motivos JUSTIFICADOS perante a legislação trabalhista os elencados em seu artigo 6º, § 1º, dentre os quais, "a doença do empregado, devidamente comprovada".
O Decreto nº 27.048, de 12 de agosto de 1949, igualmente dispõe em seu artigo 12, a saber:
a) os previstos no art. 473, e seu parágrafo, da Consolidação das Leis do Trabalho;
b) a ausência do empregado justificada, a critério da administração do estabelecimento, mediante documento por esta fornecido;
c) a paralisação do serviço nos dias em que, por conveniência do empregador, não tenha havido trabalho;
d) a falta ao serviço, com fundamento na Lei de Acidentes do Trabalho;
e) a ausência do empregado, até três dias consecutivos, em virtude do seu casamento;
f) a doença do empregado, devidamente comprovada até 15 (quinze) dias.
Dispõe em seu § 1º sobre a comprovação da doença mediante atestado fornecido por médico da empresa ou por ela designado e pago (Decreto nº 27.048/49, art. 12).
3. DA ORDEM PREFERENCIAL
A ordem estabelecida pelos Decretos nºs 27.048/49, em seu artigo 12, §§ 1º e 2º, e 89.312/84, artigo 27, parágrafo único (CLPS anterior), é a seguinte:
- médico da empresa ou de convênio;
- médico da Previdência Social;
- médico do SESI ou SESC;
- médico de repartição federal, estadual ou municipal, incumbida de assuntos de higiene ou saúde;
- médico do sindicato a que pertença o empregado ou por profissional da escolha deste, quando inexistir, na localidade, médico nas condições acima especificadas.
4. DOS REQUISITOS DE VALIDADE
Os atestados médicos fornecidos por médicos do INSS, de EMPRESAS, Instituições Públicas e Paraestatais e Sindicatos, que tenham contrato e/ou convênios com a Previdência Social, no caso de afastamento por doença até 15 (quinze) dias, devem respeitar os seguintes requisitos de validade:
- conter tempo de dispensa concedida ao segurado, por extenso e numericamente determinado;
- diagnóstico codificado, conforme Código Internacional de Doença, sob a sigla CID, com a expressa anuência do paciente; e
- assinatura do médico ou odontólogo sobre carimbo do qual conste nome completo e registro no respectivo conselho profissional.
Observação:
A justificação de faltas pode também ser atestada por cirurgiões dentistas, no setor de sua atividade profissional, tendo-se embasamento na Lei nº 6.215/75.
O afastamento por incapacidade ao trabalho, além do 15º dia, torna-se de competência exclusiva do INSS, sendo regulamentado por legislação previdenciária própria.
5. JURISPRUDÊNCIA
Diante do assunto em tela, destacamos as seguintes decisões trabalhistas:
Atestado Médico - Comprovação da Entrega - Testemunhas - Admissibilidade
"Atestado médico - A prova testemunhal serve para provar a entrega de atestado médico, pelo servente, ao apontador da empregadora. O servente, humilde trabalhador, não tem condições de exigir do apontador recibo da entrega do atestado expedido pelo esculápio. Provada a entrega do atestado, cabe à empregadora pagar os dias, sem rodeios." (Ac. da 4ª T. do TRT da 3ª R. - mv - RO 0269/88 - Rel. Juiz Dárcio Guimarães de Andrade - Rectes.: Lamar Engenharia e Comércio Ltda. e Lafaiete Alves dos Santos; Recdos.: os mesmos - "Minas Gerais" II 16.09.88, p. 64 - ementa oficial).
Atestado Médico - Empresa com Serviço Próprio - Utilização de Estabelecimento Conveniado com a Previdência Social
"Atestado médico - O fato de a empresa possuir departamento médico próprio não significa que não possa o empregado utilizar-se de outros estabelecimentos, mormente quando conveniados com a Previdência, quando referidos atestados não foram impugnados em seus conteúdos." (Ac. un. da 4ª T. do TRT da 2ª R. - RO 02890246501 - Rel. Juiz Francisco Antonio de Oliveira - j. 16.07.91 - Rectes.: Hervy S/A e Alcides Henrique dos Santos; Recdos.: os mesmos - DJ SP 26.07.91, p.59 - ementa oficial).
Atestado Médico - Fornecimento Pelo Sindicato - Validade
"Atestado médico - mesmo não ratificado por departamento médico do empregador, considera-se válido, se fornecido por médico do sindicato de classe, para fins de abono de falta ao serviço pelo empregado." (Ac. un. da 1ª T. do TRT da 6ª R. - RO 831/87 - Rel. Juíza Irene Queiroz - Recte.: Usina São José S/Al; Recdo.: Mesaque Ferreira da Silva - DJ PE 26.09.87, pp. 29/30 - ementa oficial).
Atestado Médico - Licença Para Tratamento - Empresa Com Serviço Próprio
"Licença - atestado médico - serviço médico próprio. O empregador que mantém serviço médico próprio pode exigir que o empregado se submeta a ele quando necessita gozar licença para tratamento. Porém, uma vez aceito o atestado alienígena, deve a ele atribuir total validade e completo efeito." (Ac. de 2ª T. da TRT da 10ª R. - RO 1.050/88 - Rel. Juiz Libânio Cardoso - Recte.: Rede Ferroviária Federal S/A; Recdo.: Livertino Siqueira de Paula - DJU II 10.08.89, p.7.985 - ementa oficial).
DA ALTERAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
Sumário
1. Introdução
2. Definição
3. Dos tipos de contrato de trabalho
4. Da alteração unilateral do contrato de trabalho
5. Da exceção
6. Da prova material
1. INTRODUÇÃO
O Contrato Individual de Trabalho acha-se regido pelas normas trabalhistas dispostas na Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452/43, em seu Título IV, Capítulo I, onde encontramos embasamento legal desde o artigo 442 até o artigo 456.
Fundamento:
- Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 (CLT).
2. DEFINIÇÃO
Entende-se por Contrato Individual de Trabalho qualquer acordo tácito ou expresso, correspondente à relação de emprego (CLT, artigo 442).
Por tratar-se de um contrato bilateral, temos de um lado a figura do Empregador e de outro a do Empregado propriamente dito, o qual por meio deste instrumento formaliza seu vínculo empregatício com aquele.
Fundamento:
- CLT, art. 442.
3. DOS TIPOS DE CONTRATO DE TRABALHO
O Contrato Individual de Trabalho poderá ser acordado tácita ou expressamente, verbalmente ou por escrito e por prazo determinado ou indeterminado (CLT, artigo 443).
Na falta de acordo ou prova sobre condição essencial ao contrato verbal, esta se presume existente, como se a tivessem estatuído os interessados, na conformidade dos preceitos jurídicos adequados à sua legitimidade (CLT, artigo 447).
Fundamentos:
- CLT, artigos 443 e 447.
4. DA ALTERAÇÃO UNILATERAL DO CONTRATO DE TRABALHO
Uma vez formalizada a vontade das partes, em hipótese alguma poderão ser alteradas quaisquer cláusulas ou condições pertinentes ao Contrato de Trabalho, sem a anuência expressa e voluntária do empregado sobre fato que sobrevier aos já estipulados.
Serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na Consolidação da Leis do Trabalho (CLT, artigo 9º).
Desta forma, qualquer alteração havida nos termos pactuados no Contrato de Trabalho será tido como nula para os efeitos trabalhistas se, para com ela, não contribui expressa e voluntariamente o empregado.
Fundamentos:
- CLT, artigos 9º, 468 e 469;
- Enunciado nº 207 do Tribunal Superior do Trabalho (TST).
5. DA EXCEÇÃO
Não se considera alteração unilateral a determinação do empregador para que o respectivo empregado reverta ao cargo efetivo, anteriormente ocupado, deixando o exercício de função de confiança (CLT, artigo 468, parágrafo único). Isto porque, ao empregado chamado a ocupar, em comissão, interinamente, ou em substituição eventual ou temporária, cargo diverso do que exercer na empresa, serão garantidas a contagem do tempo naquele serviço, bem como retorno ao cargo anterior (CLT, artigo 450).
Fundamentos:
- CLT, artigos 450 e 468, parágrafo único.
6. DA PROVA MATERIAL
Toda alteração nas cláusulas contratuais deve ser formulada por escrito e assinada pelas partes, como um adendo ao contrato do trabalho.
Referida medida deve ser tomada pelas partes, uma vez que, no caso de uma reclamação trabalhista, servirá de prova material.
CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
Casos de Aplicação de Normas Relativas aos Contratos por Prazo Indeterminado
Sumário
1. Conceito
2. Casos de aplicação de normas relativas aos contratos por prazo indeterminado
1. CONCEITO
Entende-se por "CONTRATO DE EXPERIÊNCIA", a modalidade de contrato por prazo determinado (art. 443, § 2º, "c" da CLT), cuja vigência depende de termo pré-fixado, não podendo exceder de 90 (noventa) dias (art. 445, parágrafo único da CLT; Enunciado TST nº 188).
Fundamentos:
- CLT, arts. 443, § 2º, "c", e 445, parágrafo único;
- Enunciado TST nº 188.
2. CASOS DE APLICAÇÃO DE NORMAS RELATIVAS AOS CONTRATOS POR PRAZO INDETERMINADO
O CONTRATO DE EXPERIÊNCIA, em casos específicos, passa a ser regido pelas normas aplicáveis aos contratos por prazo indeterminado, conforme abaixo exposto:
a) PRESTAÇÃO CONTINUADA DE SERVIÇO: ao continuar a prestação de serviço, após o vencimento do prazo estabelecido no CONTRATO DE EXPERIÊNCIA, este passará a contrato por prazo indeterminado.
Exemplo:
Empregado contratado, em período de experiência, por 90 (noventa) dias.
- Se ao término deste contrato não houver comunicação entre as partes sobre o esgotamento do prazo do CONTRATO DE EXPERIÊNCIA, este passará, automaticamente, a prazo indeterminado. Caso o empregado venha a faltar no último dia de serviço, deve o empregador, por extrema cautela, retirar o controle de ponto referente àquele empregado, seja controle manual, mecânico ou eletrônico, e deixar avisado seu desligamento do quadro de empregados, através de comunicação para comparecer ao Departamento Pessoal. Deverá o empregador, também, como medida de precaução, enviar telegrama-fonado, quando da ausência do empregado no término de CONTRATO DE EXPERIÊNCIA para, na hipótese de uma reclamação trabalhista, deixar clara a sua vontade, no tocante à rescisão contratual.
Fundamentos:
- CLT, art. 445, parágrafo único;
- Enunciado TST nº 188.
b) SUCESSÃO DE CONTRATOS: se dentro de 6 (seis) meses suceder a outro contrato por prazo determinado, torna-se, automaticamente, contrato por prazo indeterminado.
Exemplo:
Se o empregado é admitido em CONTRATO DE EXPERIÊNCIA, só poderá celebrar outro contrato por prazo determinado, após 6 (seis) meses de celebração do primeiro, em cargo diverso.
Fundamento:
- CLT, art. 452.
c) MAIS DE UMA PRORROGAÇÃO: o CONTRATO DE EXPERIÊNCIA poderá ser prorrogado uma única vez, desde que por período inferior a 90 (noventa) dias (prazo legal). Se prorrogado mais de uma vez, passará a vigorar por prazo indeterminado.
Exemplos:
CONTRATO : 30 dias |
CONTRATO : 45 dias |
CONTRATO : 60 dias |
PRORROGAÇÃO: 60 dias |
PRORROGAÇÃO: 45 dias |
PRORROGAÇÃO: 30 dias |
30 + 60 = 90 |
45 + 45 = 90 |
60 + 30 = 90 |
Depreende-se do acima exposto que o total de dias entre o período experimental mais a prorrogação não deve exceder de 90 (noventa) dias, prazo previsto no art. 445, parágrafo único da CLT. Igualmente, dispõe o Enunciado do TST nº 188 nos seguintes termos:
"O contrato de experiência pode ser prorrogado, respeitado o limite máximo de 90 (noventa) dias."
Respeitado o limite de 90 (noventa) dias, o contrato será por prazo DETERMINADO; porém, se ultrapassar tal limite, estará vigorando por PRAZO INDETERMINADO.
Fundamento:
- CLT, arts. 445, parágrafo único e 451;
- Enunciado TST nº 188.
d) CLÁUSULA ASSECURATÓRIA: quando o contrato de trabalho tiver cláusula assecuratória de direito recíproco de rescisão antecipada, significa que, em havendo rescisão por qualquer das partes, as verbas são calculadas da mesma forma prevista aos contratos por prazo indeterminado.
Exemplo:
"Fica assegurado o direito recíproco de rescisão antecipada do presente contrato mediante aviso de véspera."
Fundamento:
- CLT, art. 481.
A seguir, demonstraremos os direitos do empregado na rescisão antecipada do CONTRATO DE EXPERIÊNCIA, de iniciativa do empregador, sem justa causa, com e sem a referida cláusula.
COM CLÁUSULA DE RESCISÃO ANTECIPADA:
Direitos:
aviso prévio de 30 dias, no mínimo (CF/88, art. 7º, inciso XXI, e CLT, art. 487, II);
saldo de salário (CLT, art. 462);
férias proporcionais (CLT, art. 147);
13º proporcional (CF/88, art. 7º, inciso VIII, e Lei nº 4.090/62, art. 3º);
FGTS:
- Saque: cód. 01 (Circular PR/CEF nº 05/90);
- pagamento direto ao empregado: mês da rescisão e mês anterior, se for o caso (Lei nº 8.036/90, art. 18);
- indenização de 40% do total dos depósitos, inclusive dos não efetuados e pagos diretamente ao trabalhador mais atualização monetária e juros (Decreto nº 99.684/90, art. 9º, §§ 1º e 3º).
SEM CLÁUSULA DE RESCISÃO ANTECIPADA:
Direitos:
indenização de 50% da remuneração dos dias que faltam até o termo do contrato (CLT, art. 479);
saldo de salário (CLT, art. 462);
férias proporcionais (CLT, art. 147);
13º proporcional (CF/88, art. 7º, inciso VIII e Lei nº 4.090/62, art. 3º);
FGTS:
- Saque: cód. 01 (Circular PR/CEF nº 05/90);
- pagamento direto ao empregado: mês da rescisão e mês anterior (Lei nº 8.036/90, art. 18);
- indenização de 40% do total dos depósitos, inclusive dos não efetuados e pagos diretamente ao trabalhador mais atualização monetária e juros (Decreto nº 99.684/90, art. 9º, §§ 1º e 3º).
PORTARIA nº 1.507/93
Altera a Redação da Norma Regulamentadora nº 28 (NR 28)
A Portaria nº 1.507, de 17 de dezembro de 1.993, publicada no Diário Oficial da União de 21.12.93, altera a redação da Norma Regulamentadora nº 28 (NR. 28), que dispõe sobre fiscalização e penalidades, passando a vigorar com a seguinte redação:
ANEXO II
CLASSIFICAÇÃO DAS INFRAÇÕES
NORMAS REGULAMENTADORAS RURAIS - NRR.
NRR 1 |
|
ITEM |
INFRAÇÃO |
1.7 e alíneas |
I1 |
NRR 2 | |
ITEM |
INFRAÇÃO |
2.1 |
I2 |
2.2 |
I1 |
2.2.1 |
I2 |
2.3 |
I2 |
2.4 |
I1 |
2.4.1 |
I1 |
2.5 |
I2 |
2.5.1 |
I2 |
2.6 |
I2 |
2.7 |
I1 |
2.8 |
I2 |
2.8.1 |
I1 |
NRR 3 |
|
ITEM |
INFRAÇÃO |
3.1 |
I2 |
3.1.1 |
I2 |
3.1.2 |
I2 |
3.2 |
I1 |
3.3 |
I1 |
3.4 |
I1 |
3.5 |
I1 |
3.6 |
I1 |
3.6.1 |
I1 |
3.7 |
I1 |
3.8 |
I1 |
3.9 |
I1 |
3.10 |
I1 |
3.11 e alíneas |
I1 |
3.12 e alíneas |
I1 |
3.13 e alíneas |
I1 |
3.14 e alíneas |
I1 |
3.15 e alíneas |
I2 |
3.17 |
I1 |
3.18 |
I1 |
3.19 |
I1 |
3.20 |
I2 |
NRR 4 | |
ITEM |
INFRAÇÃO |
4.2 e alíneas |
I2 |
4.4 |
I2 |
4.5 e alíneas |
I2 |
NRR 5 | |
ITEM |
INFRAÇÃO |
5.2 |
I4 |
5.3.1 |
I3 |
5.3.3 |
I3 |
5.3.3.2 |
I2 |
5.3.4 |
I4 |
5.3.5 |
I2 |
5.3.6 |
I2 |
5.4.1 e alíneas |
I2 |
5.4.2 |
I2 |
5.4.2.1 |
I2 |
5.4.2.2 |
I2 |
5.4.3 |
I2 |
5.4.4 |
I2 |
5.5.1 |
I2 |
5.5.2 |
I2 |
5.5.2.1 |
I2 |
5.5.3 |
I3 |
5.5.4 |
I2 |
5.5.5 |
I2 |
5.5.6 |
I3 |
5.7.1 e alíneas |
I2 |
5.7.2 e alíneas |
I3 |
5.7.3 e alíneas |
I3 |
5.8.1 |
I3 |
5.8.2 |
I4 |
5.8.2.2 |
I3 |
5.8.2.3 |
I3 |
5.8.3 |
I3 |
5.8.4 |
I3 |
5.8.4.1 |
I4 |
A Norma Regulamentadora nº 28 (NR. 28) foi aprovada pela Portaria nº 3.214, de 08 de junho de 1978, sofrendo alteração em sua redação pela Portaria nº 03, de 1º de julho de 1992, passando, então, conforme a atual PORTARIA Nº 1.507/93, a vigorar com a redação nos termos aqui demonstrados.
Fundamento:
- PORTARIA nº 1.507, de 17 de dezembro de 1993 (DOU de 21.12.93).
ASSUNTOS PREVIDENCIÁRIOS |
Sumário
1. Conceito
2. Do direito ao pecúlio
3. Do valor do pecúlio
4. Da aquisição de um novo pecúlio
5. Medida Provisória nº 408/94 - Da extinção do pecúlio
1. CONCEITO
Pecúlio é a devolução, em forma de benefício, sob determinadas circunstâncias previstas em Lei, das contribuições havidas pelo segurado.
2. DO DIREITO AO PECÚLIO
O benefício previdenciário do PECÚLIO é devido:
- ao segurado que se incapacitar para o trabalho antes de ter completado o período de carência;
- ao segurado aposentado por idade ou por tempo de serviço pelo Regime Geral de Previdência Social que permanecer ou que voltar a exercer atividade abrangida pelo mesmo, quando dela se afastar;
- ao segurado ou a seus dependentes, em caso de invalidez ou morte decorrente de acidente de trabalho.
Fundamentos:
- Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, artigo 81, incisos I, II e III;
- Decreto nº 611, de 21 de julho de 1991, artigo 116.
3. DO VALOR DO PECÚLIO
O PECÚLIO consiste em pagamento único de valor correspondente à soma das importâncias relativas às contribuições do segurado, remuneradas de acordo com o índice de remuneração básica dos depósitos de poupança, com data de aniversário no dia primeiro.
Este cálculo será devido quando da ocorrência dos incisos I e II, do artigo 81 da Lei nº 8.213/91, a saber:
Art. 81 ....
"I - ao segurado que se incapacitar para o trabalho antes de ter completado o período de carência;
II - ao segurado aposentado por idade ou por tempo de serviço pelo Regime Geral da Previdência Social que permanecer ou que voltar a exercer atividade abrangida pelo mesmo, quando dela se afastar."
Ao segurado ou a seus dependentes, em caso de invalidez ou morte decorrente de acidente de trabalho, consiste o PECÚLIO em 75% do limite máximo do salário-de-contribuição do segurado filiado à Previdência Social (Lei nº 8.213/91, artigo 81, inciso III).
Fundamentos:
- Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, artigo 82;
- Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, artigo 117.
4. DA AQUISIÇÃO DE UM NOVO PECÚLIO
O segurado que já tiver recebido PECÚLIO e novamente voltar à atividade que o filie ao Regime Geral de Previdência Social somente terá direito a receber um novo PECÚLIO, após decorridos 36 (trinta e seis) meses contados da nova filiação.
Fundamentos:
- Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, artigo 84;
- Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, artigo 118.
5. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 408/94: DA EXTINÇÃO DO PECÚLIO
O artigo 81, inciso II da Lei nº 8.213/91 foi revogado pelo artigo 28 da Medida Provisória nº 408/94 e, assim sendo não mais será devido o PECÚLIO para o segurado aposentado por idade ou por tempo de serviço pelo Regime Geral da Previdência Social, ou àquele que voltar a exercer atividade abrangida pelo mesmo sistema, quando dela se afastar.
Desta forma, a matéria em tela está passível de regulamentação.
Fundamento:
- Medida Provisória nº 408, de 06 de janeiro de 1994 - DOU de 07.01.94.
NOVOS ENUNCIADOS PREVIDENCIÁRIOS
Considerações
O Conselho de Recursos da Previdência Social, através da Resolução nº 02, de 02 de dezembro de 1993, resolveu baixar os seguintes ENUNCIADOS:
ENUNCIADO Nº 03 - Referência: Art. 195 I.C.F, e Art. 3º da Lei nº 7787/89.
Para efeito de incidência de contribuição previdenciária, a expressão "folhas de salários" tem sentido amplo, sendo entendida como o total da remuneração paga pela empresa aos segurados empregados autônomos, avulsos, diretores, administradores, sócios e titulares de firma individual.
Entendimento: O Enunciado nº 03 deu amplo sentido à expressão "folhas de salários", para fins de contribuição previdenciária, considerando-se o total da remuneração paga pela empresa aos assegurados empregados, autônomos, avulsos, diretores, administradores, sócios e titulares de firma individual, respeitando-se o disposto no artigo 25 do Decreto nº 612, de 21 de julho de 1992 (Regulamento da Organização e do Custeio da Seguridade Social).
ENUNCIADO Nº 04 - Consoante a inteligência do Artigo 55 parágrafo 3º da Lei nº 8.213/91 e Artigos 60/61 do Decreto nº 611/92, não será admitida como eficaz, para comprovação de tempo de serviço, a Reclamação Trabalhista ou qualquer outra ação judicial, em que a decisão tenha sido proferida com base em confissão ficta, acordo ou prova exclusivamente testemunhal.
Entendimento: O Enunciado nº 04 veio a ratificar os termos do art. 55 parágrafo 3º da Lei nº 8.213/91 e arts. 60/61 do Decreto nº 611/92, não admitindo como eficaz, para efeito de comprovação de tempo de serviço, qualquer peça judicial, cuja decisão tenha sido proferida com base em confissão ficta, acordo ou prova exclusivamente testemunhal.
ENUNCIADO Nº 05 - Referência: Art. 1º do RBPS (Decreto nº 611/92)
Remissão: Prejulgado nº 1
A Previdência Social deve conceder o melhor benefício a que o segurado fizer jus, cabendo ao servidor orientá-lo nesse sentido.
Entendimento: O Enunciado nº 05 determina que a Previdência Social deve conceder o melhor benefício cabível ao segurado, sob a orientação do servidor nesse sentido.
ENUNCIADO Nº 06 - Referência: Art. 7º c/c Art. 8º do Dec. 611/92
Remissão: Prejulgado no 3.C
O ingresso do segurado em regime próprio de previdência pelo mesmo empregado, importa na sua exclusão automática da Previdência Social para o qual não pode contribuir como facultativo.
Entendimento: O Enunciado nº 06 determina a exclusão automática da Previdência Social de empregado que, em sendo segurado obrigatório passa a contribuir como facultativo em função de regime próprio de previdência pelo mesmo emprego.