ASSUNTOS TRABALHISTAS

ACIDENTES DE TRABALHO AVALIAÇÃO ANUAL - MAPA ENTREGA ATÉ 31 DE JANEIRO
Registro Mensal (Quadros III a VI).

Sumário

1. Do conceito
2. Do preenchimento dos mapas constantes dos quadros II a VI
2.1 - Quadro III - Comentários
2.2 - Quadro IV - Comentários
2.3 - Quadro V - Comentários
2.4 - Quadro VI - Comentários

1. DO CONCEITO

De acordo com a Portaria nº 3.214/78, através da NORMA REGULAMENTADORA nº 04 - NR.04, item 4.12, "i", compete aos profissionais integrantes dos Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho registrar MENSALMENTE os dados devidamente atualizados de acidentes do trabalho, doenças ocupacionais e agentes de insalubridade, preenchendo, no mínimo, os quesitos descritos nos mapas constantes dos Quadros III, IV, V e VI, anexos à Portaria SSMT nº 33/83. Deve, ainda, a empresa encaminhar um mapa contendo avaliação ANUAL dos referidos dados, até 31 de janeiro, através do órgão regional do MTb.

Ficará por conta exclusiva do empregador todo o ônus decorrente da instalação e manutenção dos Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho (NR 04, item 4.11).

Concluímos, portanto, que deve ser efetuado pelos profissionais integrantes do SESMT (Médico do Traba- lho, Engenheiro de Segurança do Trabalho, Técnico de Segurança do Trabalho, Auxiliar de Enfermagem do Trabalho e Enfermeiro do Trabalho):

A - registro MENSAL dos dados referentes a: acidentes do trabalho, doenças ocupacionais, agentes insalubres (utilizando os mapas constantes dos Quadros III a VI da Portaria SSMT nº 33/83).

B - avaliação ANUAL: até 31 de janeiro, através do órgão regional do MTb, sobre os dados acima descritos. (Portaria SSMT nº 33/83).

2. DO PREENCHIMENTO DOS MAPAS CONSTANTES DOS QUADROS III A VI

A seguir, demonstraremos o preenchimento dos mapas referentes à avaliação ANUAL a ser feita, observando-se os QUADROS III a VI anexos à Portaria SSMT nº 33/83.

2.1 - Quadro III - Comentários

ACIDENTES COM VÍTIMA

- Nº ABSOLUTO: número de empregados acidentados;

- Nº ABSOLUTO COM AFASTAMENTO <<15 dias: afastamentos iguais ou inferiores a 15 dias - ausência por jornada integral de trabalho.

- Nº ABSOLUTO COM AFASTAMENTO >>15 dias: afastamentos superiores a 15 dias.

- Nº ABSOLUTO SEM AFASTAMENTO: número de empregados que retornaram ao serviço no mesmo dia ou no dia seguinte ao do afastamento - perda parcial da jornada de trabalho.

- ÍNDICE RELATIVO/TOTAL DE EMPREGADOS: resultado da divisão do número de acidentes pelo número total de empregados do estabelecimento, multiplicado por cem.

FÓRMULA:

Índice Rel/Total Emp. - nº de acidentes
________________ x 100
nº de empregados.

- DIAS/HOMEM PERDIDOS: resultado obtido da divisão do total de horas não trabalhadas por empregados acidentados, pelo número de horas correspondentes à jornada normal de trabalho da empresa.

- TAXA DE FREQÜÊNCIA: aplicar a seguinte fórmula:

N x 1.000.000
____________ sendo:
H

N : número de acidentes com lesão ou número absoluto do quadro;

H : homens/hora de exposição ao risco. Produto da multiplicação desse número de empregados pela jornada de traba- lho normal da empresa, vezes o número de dias úteis do ano (variável);

1.000.000 : integrante da fórmula em questão.

- ÓBITOS: número correspondente aos óbitos havidos.

- ÍNDICE DE AVALIAÇÃO DA GRAVIDADE: divisão do número de dias/homem perdidos pelo número de acidentes com lesão, ou número absoluto do quadro.

Exemplo:

Em oficina de empresa com média anual de 200 empregados e jornada diária de 7 horas e 20 minutos, ocorreram acidentes com 4 empregados:

1º: ferimento leve que o impede de trabalhar parte do dia do acidente - 4 horas;

2º: afasta-se por 10 dias;

3º: afastado 14 dias; e

4º: ausente 60 dias.

2.2 - Quadro IV - Comentários

DOENÇAS OCUPACIONAIS:

- TIPO DE DOENÇA: denominação da doença.

- Nº ABSOLUTO DE CASOS: quantidade de empregados acometidos.

- SETORES DE ATIVIDADES DOS PORTADORES: local de ocorrência na empresa. Exemplo: na oficina, no laboratório, etc.

- Nº RELATIVO DE CASOS (% TOTAL DE EMPREGADOS): estabelecer a relação proporcional entre o total de empregados e o número de casos de incidência da moléstia.

FÓRMULA:

A ..... 100%

B ........ X

X = B x 100%
_________ onde:
A

A = nº total de empregados;

B = nº absoluto de casos.

- Nº DE ÓBITOS: quando ocasionados pela doença.

- Nº DE TRABALHADORES TRANSFERIDOS P/OUTRO SETOR: empregados transferidos para outras seções, por motivo de saúde.

- Nº DE TRABALHADORES DEFINITIVAMENTE INCAPACITADOS: empregados aposentados por invalidez causada pela própria doença.

Exemplo:

Em uma empresa de mineração, com média anual de 200 empregados, dois trabalhadores contraíram tuberculose, dos quais um aposenta-se por invalidez.

2.3 - Quadro V - Comentários

INSALUBRIDADE:

QUADRO V

INSALUBRIDADE DATA DO MAPA: ______/______/______
RESPONSÁVEL:________________ ASS.: _____________________

SETOR

AGENTES IDENTIFICADOS

INTENSIDADE OU CONCENTRAÇÃO

Nº DE TRABALHADORES EXPOSTOS

       

- SETOR: local onde existe o agente insalubre.

- AGENTES IDENTIFICADOS: causadores da insalubridade. Podem ser agentes químicos ou físicos.

- INTENSIDADE OU CONCENTRAÇÃO: grau de insalubridade que, conforme o caso, pode ser máximo, médio ou mínimo. Se, tal avaliação puder ser feita através de aparelho de medição, colocar o número correspondente à leitura.

- Nº DE TRABALHADORES EXPOSTOS: número de empregados do setor.

2.4 - Quadro VI - Comentários

ACIDENTES SEM VÍTIMA:

QUADRO VI

ACIDENTES SEM VÍTIMA DATA DO MAPA: ___/___/___
RESPONSÁVEL:________________________________ ASS.: _________________

SETOR

Nº DE ACIDENTES

PERDA MATERIAL AVALIADA (CR$ 1.000,00)

ACID.S/VÍTIMA

OBSERVAÇÕES

ACID.C/VÍTIMA

         

TOTAL DO
ESTABELECIMENTO

       

- SETOR: local do acidente.

- Nº DE ACIDENTES: acidentes ocorridos no período.

- PERDA MATERIAL AVALIADA: custo total da paralisação provocada pelo acidente, incluindo:

- pagamento ao empregado até 15 dias;

- reparo de maquinário;

- prejuízos causados à produção pela paralisação. Neste campo, inserir número inteiro que represente em milhares de cruzeiros o valor avaliado. Despreza-se, se houver, fração de milhar.

- ACID.S/VÍTIMA / ACID.C/VÍTIMA: demonstrar em forma de fração ordinária, com o número de empregados acidentados sem afastamento do trabalho sobre o número de empregados acidentados com afastamento.

- TOTAL DO ESTABELECIMENTO: corresponde ao número total de empregados.

Fundamento:

- PORTARIA Nº 33, de 27.10.83 - DOU de 31.10.83, que deu a atual redação da Norma Regulamentadora nº 04 - NR. 04, integrante da Portaria nº 3.214, de 08.06.78.

 

ASSUNTOS PREVIDENCIÁRIOS

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 408/94
Alterações na Legislação Previdenciária

A MEDIDA PROVISÓRIA nº 408, de 06 de janeiro de 1994, publicada no Diário Oficial da União de 07 de janeiro de 1994, reeditou os termos da anterior Medida Provisória nº 381/93, até ser convertida em Lei. Referida MEDIDA PROVISÓRIA baixou as seguintes determinações:

Sumário

1. Do segurado especial
2. Do cálculo do salário-de-benefício
3. Do recurso
4. Da comunicação de óbitos
5. Do abono de permanência em serviço
6. Da aposentadoria - Rescisão contratual
7. Segurada especial - Salário maternidade
8. Do pecúlio
9. Do mandato - Prorrogação de prazo
10. Do pagamento do benefício em conta corrente
11. Do fornecimento de cópia da GRPS ao sindicato da categoria profissional mais numerosa
12. Dos hospitais - Compensação
13. Dos hospitais - Débitos
14. Das pessoas jurídicas - Certidão negativa de débito
15. Das instituições financeiras

1. DO SEGURADO ESPECIAL

A) DA CARTEIRA DE IDENTIFICAÇÃO E CONTRIBUIÇÃO

Será instituída Carteira de Identificação e Contribuição para fins de inscrição e comprovação da qualidade de SEGURADO ESPECIAL.

A inscrição do Segurado Especial e sua renovação anual constituirão condições indispensáveis à habilitação aos benefícios previdenciários.

B) DO CUSTEIO DO SALÁRIO-MATERNIDADE

O SEGURADO ESPECIAL, para o custeio do salário-maternidade, arcará com 0,2% de alíquota sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção.

C) DA APRESENTAÇÃO DA DECLARAÇÃO ANUAL DE VENDAS

A pessoa física e o SEGURADO ESPECIAL são obrigados a apresentar "DECLARAÇÃO ANUAL DAS OPERAÇÕES DE VENDA", a ser definida pela Previdência Social, com antecedência mínima de 120 dias em relação à data da entrega.

A falta da entrega desta declaração (DAV), ou a inexatidão das informações prestadas, importará na perda da qualidade de Segurado Especial, no período compreendido entre a data fixada para a sua entrega - prazo, e a efetiva entrega da mesma, ou da retificação das informações impugnadas.

Portanto, a entrega desta "Declaração Anual das Operações de Venda" - DAV torna-se condição indispensável para a renovação da inscrição do Segurado Especial.

2. DO CÁLCULO DO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO

O 13º salário não integra o salário-de-contribuição para o cálculo do salário-de-benefício.

Desta forma, deixa de existir a melhor época para requerer aposentadoria.

3. DO RECURSO

A) DO PRAZO

Recebida a notificação do débito ou do auto de infração, o contribuinte terá o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar defesa perante o INSS.

B) DO DEPÓSITO

Se mantido o débito ou aplicada a multa, poderá ser interposto recurso para a Junta de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS, desde que comprovado em guia própria o depósito do débito atualizado monetariamente com juros e multa, até a data do efetivo pagamento.

C) DO SEGUIMENTO

O recurso contra decisão do INSS que aplicar multa por infração a dispositivo da legislação previdenciária só terá seguimento, se o interessado o instruir com a prova do depósito da multa atualizada monetariamente, a partir da data da lavratura.

4. DA COMUNICAÇÃO DE ÓBITOS

O TITULAR DO CARTÓRIO DE REGISTRO CIVIL DE PESSOAS NATURAIS fica OBRIGADO a comunicar, mensalmente, ao INSS, a ocorrência ou não de óbitos, devendo enviar lista nominal dos ocorridos.

O descumprimento da presente comunicação sujeitará o TITULAR DA SERVENTIA à multa de dez mil UFIR.

5. DO ABONO DE PERMANÊNCIA EM SERVIÇO

Fica, a princípio, extinto o abono de permanência em serviço. Contudo, considera-se que aqueles que estão recebendo referido abono continuarão a recebê-lo, por ser um direito adquirido do segurado. Deve-se aguardar as medidas legais que regulamentarão a matéria em tela.

6. DA APOSENTADORIA - RESCISÃO CONTRATUAL

A rescisão contratual deverá ser feita para a solicitação do benefício da aposentadoria.

Esta será devida a partir da data do comprovado desligamento da empresa (rescisão contratual do trabalhador) quando requerida antes dessa data, ou até 90 (noventa) dias após a rescisão contratual.

Quando requerida após o prazo acima mencionado, será concedida da data em que forem comprovadas as condições para a concessão do benefício. Para os demais segurados, a aposentadoria será devida da data em que forem comprovadas as condições para a concessão do benefício, não mais vigorando a data da entrada do requerimento, conforme previsto anteriormente.

7. SEGURADA ESPECIAL - SALÁRIO-MATERNIDADE

A SEGURADA ESPECIAL passa a ter direito ao salário-maternidade, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data da ocorrência deste. Tanto a SEGURADA ESPECIAL como a Empregada Doméstica podem requerer o benefício do salário-maternidade até 90 (noventa) dias após o parto. Quanto ao valor do salário-maternidade, tem-se que será devido à SEGURADA ESPECIAL um salário-mínimo, e à Segurada Empregada Doméstica, o valor correspondente ao seu último salário-de-contribuição.

8. DO PECÚLIO

Embora não esteja explícito na MEDIDA PROVISÓRIA nº 408/94, entende-se que não mais será devido o Pecúlio para o aposentado por idade ou por tempo de serviço pelo Regime Geral de Previdência Social, que permanecer ou que voltar a exercer atividade abrangida pelo mesmo, quando dela se afastar.

Desta forma, a matéria em tela está sujeita a regulamentação na forma prevista pela presente Medida Provisória.

9. DO MANDATO - PRORROGAÇÃO DE PRAZO

O procurador do benefício, autorizado a receber os benefícios, terá seu mandato pelo prazo de 12 (doze) meses. Assim sendo, não mais se respeitará prazo anterior de 6 (seis) meses para a renovação.

10. DO PAGAMENTO DO BENEFÍCIO EM CONTA CORRENTE

Na falta de movimentação de débito em conta cor- rente utilizada para pagamento de benefícios, por prazo superior a 60 (sessenta) dias, os valores dos benefícios remanescentes serão creditados em conta especial, à ordem do INSS, com a identificação de sua origem.

11. DO FORNECIMENTO DE CÓPIA DA GRPS AO SINDICATO DA CATEGORIA PROFISSIONAL MAIS NUMEROSA

Ficam as empresas obrigadas a fornecer ao sindicato representativo da categoria profissional mais numerosa entre seus empregados, cópia da Guia de Recolhimento das contribuições devidas à seguridade social arrecadadas pelo INSS.

12. DOS HOSPITAIS - COMPENSAÇÃO

Poderão os hospitais contratados ou conveniados com o Sistema Único de Saúde - SUS compensar suas contribuições referentes a créditos a que têm direito por faturas emitidas para recebimento de internações hospitalares.

13. DOS HOSPITAIS - DÉBITOS

A partir da vigência desta Medida Provisória, até 28 de fevereiro de 1994, os débitos dos hospitais contratados ou conveniados com o Sistema Único de Saúde - SUS, relativos a contribuições devidas ao INSS, referentes a competências anteriores a 1º de agosto de 1993, ajuizados ou não, inclusive os não notificados, poderão ser objeto de acordo para pagamento parcelado conforme determinação legal.

14. DAS PESSOAS JURÍDICAS - CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITO

É obrigatória a apresentação de Certidão Negativa de Débito - CND pelas pessoas jurídicas e a elas equiparadas, na contratação de operações de crédito junto às instituições financeiras.

O CND é documento comprobatório de inexistência de débito para com o INSS e deverá ser por este concedido às empresas.

15. DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS

As instituições financeiras ficam obrigadas a fornecer, mensalmente, ao INSS, relação das empresas contratadas.

Estas são algumas das alterações havidas com a Medida Provisória nº 408. É oportuno ressaltar que a referida Medida Provisória tem validade temporária até vigorar como Lei.

Desta forma, após a publicação dos termos da presente Medida Provisória em Lei, com os assuntos em epígrafe, voltaremos a tecer comentários.

PARA MELHOR VISUALIZAÇÃO DA MATÉRIA EM TELA, ELABORAMOS QUADRO COMPARATIVO DAS PRINCIPAIS MUDANÇAS HAVIDAS COM A MP Nº 408/94

ANTES DA MP Nº 408/94: EM VIGOR, DEPOIS DA MP Nº 408/94
Abono de permanência em serviço de 25%, concedido a homens com 35 anos de serviço e a mulheres com 30 anos (Decreto nº 611, de 21/07/92, arts. 120 e 123). Extinção do abono de permanência em serviço, passível de regulamentação pela Previdência Social.
Pecúlio de aposentados, correspondente a pagamento único de "poupança" formada pelas contribuições do segurado aposentado. (Decreto nº 611, de 21.07.92, arts. 116 a 119). Matéria sujeita à regulamentação; embora a redação não seja clara, entende-se que não mais será devido o pecúlio.
O décimo terceiro salário (Gratificação Natalina) integra o salário-de-contribuição, referente a dezembro, para efeito do cálculo da média dos 36 últimos salários. (Lei nº 8.212, de 24.07.91, art. 28, § 7º). O décimo terceiro deixa de integrar o salário-de-contribuição, referente a dezembro, para efeito do cálculo da média dos 36 últimos salários, deixando, portanto, de existir data favorável para requerer aposentadoria.
ANTES DA MP Nº 381: EM VIGOR, DEPOIS DA MP Nº 381:
Era facultado ao empregado continuar no emprego quando do pedido da aposentadoria. (Decreto nº 611, de 21.07.92, art. 50, inciso I, alínea "b"). Obrigatoriedade de desligamento do emprego (rescisão contratual) para ter direito ao benefício da aposentadoria, ou até 90 dias após rescisão contratual.
Salário-maternidade devido à segurada: empregada, trabalhadora avulsa e empregada doméstica, durante 28 dias antes e 92 dias depois do parto. (Decreto nº 611, de 21.07.92, arts. 91 a 100). Salário-maternidade de 120 dias, com início no período entre 28 dias antes do parto até sua efetiva ocorrência, agora devido à segurada especial (regime de economia familiar rural) no valor de 1 (um) salário-mínimo.
A segurada especial e a doméstica podem requerer o salário-maternidade até 90 dias após o parto.
O segurado especial, definido no inciso VII, do art. 11 da Lei nº 8.213, de 24.07.91, recolhia custeio previdenciário em carnê comum, sem direito ao salário-maternidade da segurada especial.
Hoje, o segurado especial tem Carteira de Identificação e Contribuição e, obrigatoriedade de apresentar todo ano uma Declaração Anual de Vendas - DAV a ser definida pela Previdência Social, para direito aos benefícios previdenciários. A alíquota de contribuição previdenciária terá um aumento de 0,2% para o custeio do salário-maternidade da segurada especial.
Não havia atualização monetária do débito. Contribuinte em débito que recorrer ao INSS, para a Junta de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social, ou à Justiça, deverá depositar o valor devido, com correção, multa e juros.
Os Cartórios de Registro Civil de Pessoas Naturais eram obrigados a comunicar o óbito ao INSS, sob pena de multa no valor de cem mil cruzeiros a dez milhões de cruzeiros (Lei nº 8.212 de 24.07.91, arts. 68 e 92). Fica o TITULAR dos Cartórios de Registro Civil de Pessoas Naturais, obrigado, mensalmente, a comunicar os óbitos ocorridos à Previdência Social, sob pena de sujeitar-se à multa de dez mil UFIR.
Não havia previsão legal sobre o assunto. Ficam as empresas obrigadas a fornecer ao sindicato re- presentativo da categoria profissional mais numerosa entre seus empregados, cópia da Guia de Recolhimento das contribuições devidas à Seguridade Social arrecadadas pelo INSS.
Não havia previsão legal sobre o assunto. Hospitais ligados ao SUS poderão compensar suas atribuições com os créditos que têm direito por faturas de internações.
Benefício pago diretamente ao procurador cujo mandato não terá prazo superior a 6 meses, sujeito a renovação. (Lei nº 8.213, de 24.07.91, art. 109). Prazo do mandato aumentado para 12 (doze) meses, podendo ser renovado.

 

TABELA DE SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO PARA JANEIRO/94

Sumário

1. Tabela de incidência previdenciária para janeiro/94
2. Da contribuição da empresa
3. Do segurado empregador doméstico
4. Do recolhimento previdenciário para o segurado autônomo, empresário e facultativo para o mês de janeiro/94
5. Do segurado empregado que passar à condição de autônomo, empresário ou facultativo
6. Da contribuição devida pelos clubes de futebol profissional
7. Do segurado especial
8. Do transportador autônomo - Frete - Contribuição
9. Do salário-família - Valor
10. Valor mínimo para recurso
11. Multa

1. TABELA DE INCIDÊNCIA PREVIDENCIÁRIA PARA JANEIRO/94

A tabela de contribuição previdenciária para o mês de competência janeiro de 1994 terá alíquotas REDUZIDAS, incidentes sobre o salário-de-contribuição de cada segurado empregado, empregado doméstico e trabalhador avulso devido à implantação do IPMF, a saber:

TABELA DE CONTRIBUIÇÃO DOS SEGURADOS EMPREGADO, EMPREGADO DOMÉSTICO E TRABALHADOR AVULSO PARA O MÊS DE JANEIRO DE 1994

SALÁRIO-DE
CONTRIBUIÇÃO
(CR$
)

Alíquota (%) para fins de
recolhimento ao
INSS

Alíquota (%) para de-
terminação da base de
cálculo do IR-FONTE

até 88.738,58

7,77

8,00

de 88.738,59 até 147.897,64

8,77

9,00

de 147.897,65 até 295.795,39

9,77

10,00

OBS: Percentuais incidentes de forma não cumulativa (art. 22 do Regulamento da Organização e do Custeio da Seguridade Social).

De acordo com a tabela acima, o teto máximo para o desconto da contribuição previdenciária referente ao mês de janeiro/94 é de CR$ 295.795,39 (duzentos e noventa e cinco mil, setecentos e noventa e cinco cruzeiros reais e trinta e nove centavos).

Assim, um empregado que no mês de janeiro/94 percebe o salário de CR$ 300.000,00 sofrerá um desconto previdenciário correspondente a 9,77%, ou seja, de CR$ 28.899,20 (teto máximo de CR$ 295.795,39 x 9,77%). Tal desconto deve ser efetuado de forma não cumulativa.

2. DA CONTRIBUIÇÃO DA EMPRESA

As contribuições devidas à empresa, seja urbana ou rural, não estão sujeitas a limite de incidência.

3. DO SEGURADO EMPREGADOR DOMÉSTICO

A contribuição previdenciária do segurado empregador doméstico é sempre de 12% do valor do salário-de-contribuição do empregado doméstico a seu serviço, respeitado o limite máximo de contribuição fixado em CR$ 295.795,39 (duzentos e noventa e cinco mil, setencentos e noventa e cinco cruzeiros reais e trinta e nove centavos).

4. DO RECOLHIMENTO PREVIDENCIÁRIO PARA O SEGURADO AUTÔNOMO, EMPRESÁRIO E FACULTATIVO PARA O MÊS DE JANEIRO/1994

A Portaria nº 783, de 05.01.94, publicada no Diário Oficial da União de 06.01.94 divulgou os valores da Escala de Salário-Base para os segurados autônomo, empresário e facultativo referentes ao mês de janeiro de 1994, a saber:

ESCALA DE SALÁRIO-BASE PARA OS SEGURADOS AUTÔNOMO, EMPRESÁRIO E FACULTATIVO PARA O MÊS DE JANEIRO DE 1994

CLASSE

NÚMERO MÍNIMO DE
MESES DE PERMA- NÊN CIA EM CADA CLASSE (INTERSTÍCIOS)

SALÁRIO-
BASE (CR$)

ALÍQUOTA
(%)

CONTRIBUIÇÃO (CR$)

1

12

32.882,00

10,00

3.288,20

2

12

59.159,06

10,00

5.915,91

3

12

88.738,58

10,00

8.873,86

4

12

118.318,13

20,00

23.663,63

5

24

147.897,64

20,00

29.579,53

6

36

177.477,19

20,00

35.495,44

7

36

207.056,71

20,00

41.411,34

8

60

236.636,26

20,00

47.327,25

9

60

266.215,77

20,00

53.243,15

10

-

295.795,39

20,00

59.159,08

5. DO SEGURADO EMPREGADO QUE PASSAR À CONDIÇÃO DE AUTÔNOMO, EMPRESÁRIO OU FACULTATIVO

O segurado que deixar de ser empregado e passar à condição de AUTÔNOMO, EMPRESÁRIO OU FACULTATIVO deverá enquadrar-se nos termos da Portaria nº 459, de 30.08.93.

Referida Portaria assim determina em seu artigo 1º:

Art. 1º - "O segurado empregado, inclusive o doméstico e traba- lhador avulso, que passar a exercer exclusivamente atividade sujeita a salário-base, poderá enquadrar-se em qualquer classe até a equivalente ou à mais próxima da média aritmética simples dos seus 6 (seis) últimos salários-de-contribuição".

6. DA CONTRIBUIÇÃO DEVIDA PELOS CLUBES DE FUTEBOL PROFISSIONAL

A contribuição empresarial devida pelos clubes de futebol profissional é de 5% da receita bruta, de acordo com o borderô de todo o espetáculo desportivo no território nacional, inclusive jogo internacional, não sendo admitida qualquer dedução.

As demais entidades desportivas, de que tratam as Leis nº 5.939, de 19 de novembro de 1973, e nº 6.251, de 08 de outubro de 1975, continuam a contribuir na forma estabelecida para as empresas (artigos 25, 26 e 28 do Regulamento da Organização e do Custeio da Seguridade Social).

7. DO SEGURADO ESPECIAL

O segurado especial contribui com 2% da receita bruta proveniente da comercialização da produção, com acréscimo de 0,1% para o financiamento das complementações por acidente de trabalho, totalizando 2,1% (2% referente ao código FPAS e 0,1% referente ao SAT).

8. DO TRANSPORTADOR AUTÔNOMO - FRETE/CONTRIBUIÇÃO

A alíquota de 11,71% sobre o valor bruto da remuneração é aplicada ao transportador autônomo pelo frete, carreto ou transporte de passageiros realizado por conta própria.

9. DO SALÁRIO-FAMÍLIA/VALOR

O valor da cota do salário-família, para o mês de JANEIRO/94, será de CR$ 2.366,33 (dois mil, trezentos e sessenta e seis cruzeiros reais e trinta e três centavos) para o segurado que recebe remuneração mensal de até CR$ 88.738,58 (oitenta e oito mil, setecentos e trinta e oito cruzeiros reais e cinqüenta e oito centavos) e de CR$ 295,74 (duzentos e noventa e cinco cruzeiros reais e setenta e quatro centavos) para quem recebe remuneração mensal superior a CR$ 88.738,58 (oitenta e oito mil, setecentos e trinta e oito cruzeiros reais e cinqüenta e oito centavos).

SALÁRIO-FAMÍLIA

 

REMUNERAÇÃO

CR$ 2.366,33

Até

CR$ 88.738,58

CR$ 295,74

mais de

CR$ 88.738,58

Considera-se, para efeito de salário-família, o valor integral devido ao empregado no mês, independentemente do número de dias efetivamente trabalhados.

Caberá pagamento proporcional somente no mês da admissão e da dispensa do empregado, quando a cota do salário-família será paga de acordo com os dias trabalhados, baseando-se tal valor na remuneração devida naquele mês.

O 13º salário e o adicional de férias de que trata o inciso XVII do art. 7º da Constituição Federal/88 (terço constitucional) não integram a remuneração do mês, para efeito do valor da cota do salário-família.

10. VALOR MÍNIMO PARA RECURSO

O valor mínimo para recurso às Câmaras de Julgamento do Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS, em JANEIRO/94, será de CR$ 44.202,25 (quarenta e quatro mil, duzentos e dois cruzeiros reais e vinte e cinco centavos).

11. MULTA

À infração a qualquer dispositivo do Regulamento da Organização e do Custeio da Seguridade Social, sem haver penalidade expressamente cominada, cor- responderá multa variável de CR$ 173.997,30 (cento e setenta e três mil, novecentos e noventa e sete cruzeiros reais e trinta centavos) a CR$ 17.399.729,05 (dezessete milhões, trezentos e noventa e nove mil, setecentos e vinte e nove cruzeiros reais e cinco centavos).

COEFICIENTES PARA JANEIRO/94 - APOSENTADORIA POR IDADE, TEMPO DE SERVIÇO, ESPECIAL E POR INVALIDEZ, ABONO DE PERMANÊNCIA EM SERVIÇO E AUXÍLIO-DOENÇA

Através da Portaria nº 773, de 30 de dezembro de 1993, publicada no Diário Oficial da União de 31 de dezembro de 1993, foram determinados os coeficientes utilizados para o reajustamento de todos os 36 (trinta e seis) últimos salários-de-contribuição para o cálculo do salário-de-benefício, para fins de:

- Aposentadoria por idade;

- Aposentadoria por tempo de serviço;

- Aposentadoria especial;

- Aposentadoria por invalidez;

- Abono de permanência em serviço;

- Auxílio-doença.

Tais coeficientes devem ser aplicados para o cálculo dos benefícios acima descritos, no mês de JANEIRO de 1994, mediante a aplicação, mês a mês, dos seguintes fatores de atualização:

MÊS

FATOR

Jan-90

30.649,7520

Fev-90

18.223,2903

Mar-90

10.473,7573

Abr-90

5.749,1258

Mai-90

5.013,6267

Jun-90

4.672,0965

Jul-90

4.184,9664

Ago-90

3.716,0064

Set-90

3.312,5391

Out-90

2.899,1240

Nov-90

2.533,5349

Dez-90

2.166,8961

Jan-91

1.818,7814

Fev-91

1.503,7465

Mar-91

1.251,0370

Abr-91

1.119,0956

Mai-91

1.065,7039

Jun-91

998,9725

Jul-91

901,3557

Ago-91

803,7771

Set-91

695,1887

Out-91

601,2703

Nov-91

496,5892

Dez-91

392,6227

Jan-92

316,2487

Fev-92

251,1505

Mar-92

201,7597

Abr-92

165,8935

Mai-92

137,2836

Jun-92

110,2680

Jul-92

91,2437

Ago-92

74,7409

Set-92

61,0728

Out-92

49,2602

Nov-92

39,0737

Dez-92

31,7957

Jan-93

25,3190

Fev-93

19,7944

Mar-93

15,7236

Abr-93

12,3935

Mai-93

9,6635

Jun-93

7,5267

Jul-93

5,7747

Ago-93

4,4675

Set-93

3,3788

Out-93

2,4997

Nov-93

1,8527

Dez-93

1,3735

No caso do período de cálculo ser superior a 36 (trinta e seis) meses, atingindo, portanto, os 48 (quarenta e oito) meses declarados no artigo 30 do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social (Decreto nº 611/92), os salários-de-contribuição contidos entre o 37º e o 48º meses serão corrigidos pelos seus respectivos fatores.

Fundamento:

- PORTARIA Nº 773, de 30 de dezembro de 1993 - DOU de 31.12.93.

 

FGTS

RE - RELAÇÃO DE EMPREGADOS

Sumário

1. Relação de empregados - Instruções
2. Exceções
3. RE pré-impressa enviada pela CEF
4. Não recebimento da RE pré-impressa
5. Não aceitação de GR desacompanhada da respectiva RE
6. Débito anterior
7. Diretor não-empregado - Recolhimento
8. Recolhimento centralizado
9. Regras para o recolhimento centralizado
10. Informação da inscrição PIS/PASEP nos papéis do FGTS
11. Informação de saldo para fins rescisórios

1. RELAÇÃO DE EMPREGADOS - INSTRUÇÕES

Desde a competência novembro/93, a Relação de Empregados - RE passou a ser aceita pela rede bancária se "PRÉ-IMPRESSA" pela própria CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, não sendo admitidas quaisquer outras formas semelhantes.

2. EXCEÇÕES

A Caixa Econômica Federal - CEF admitirá, com exceção à RE por ela PRÉ-IMPRESSA, somente os seguintes casos:

a) depósito em atraso, feito no formulário RE modelo 38.231;

b) RE apresentada em meios magnéticos, com a GR. - GUIA DE RECOLHIMENTO expedida automaticamente pelo programa computacional gerador da RE, fornecido gratuitamente pela CEF à toda empresa.

3. RE PRÉ-IMPRESSA ENVIADA PELA CEF

A RE PRÉ-IMPRESSA é enviada pela Caixa Econômica Federal às empresas, via Correio, não acar- retando custos de papel, de impressão ou de postagem.

4. NÃO RECEBIMENTO DA RE PRÉ-IMPRESSA

A empresa que não receber a RE deverá entrar em contato com a CEF ou com o banco de seu domicílio, para regularizar seus dados cadastrais e, em conseqüência, passar a receber o formulário pré-impresso.

5. NÃO ACEITAÇÃO DE GR DESACOMPANHADA DA RESPECTIVA RE

A rede bancária não poderá aceitar GR desacompanhada da respectiva RE.

6. DÉBITO ANTERIOR

Para o débito anterior à vigência da Circular nº 24/93 poderá ser admitido, a critério da Caixa Econômica Federal - CEF, recolhimento sem a correspondente RE, estipulando-se, neste caso, um prazo para a sua apresentação.

7. DIRETOR NÃO-EMPREGADO - RECOLHIMENTO

O recolhimento para o Diretor Não-Empregado deverá ser feito na mesma GR e RE utilizada para os demais empregados.

Ficam extintos, conseqüentemente, os códigos 310 e 302, aplicando-se ao Diretor Não-Empregado os mesmos códigos de recolhimento comuns aos outros trabalhadores.

8. RECOLHIMENTO CENTRALIZADO

A RE e a RELAÇÃO DE ESTABELECIMENTOS CENTRALIZADOS - REC, no caso de recolhimento centralizado efetuado em meio-magnético não exige, para qualquer fim, a sua concomitante reprodução em meio-papel, devendo a empresa utilizar-se de meios de preservação técnico-operativa, podendo mantê-las no mínimo, pelo prazo legal determinado à guarda da informação, imprimindo-as quando solicitado pelo órgão fiscalizador.

9. REGRAS PARA O RECOLHIMENTO CENTRALIZADO

O empregador que possua estabelecimentos em mais de uma localidade poderá, sem necessidade de autorização da Caixa Econômica Federal - CEF, definir um único domicílio bancário para o recolhimento dos depósitos do FGTS, devendo, para tanto, observar as seguintes regras:

a) o meio de apresentação da RE deverá, necessariamente, ser magnético;

b) utilização de GR única, gerada via programa computacional da CEF, contendo todos os recolhimentos, a Relação de Estabelecimentos Centralizados (REC) e a Relação de Empregados (RE) fracionada por estabelecimento centralizado, identificado no campo "unidade de trabalho".

Atendidas as exigências acima descritas, deverá o empregador informar à área regional do FGTS, o nome, CGC/MF e endereço da unidade centralizadora, podendo fazê-lo através da rede bancária, mediante procedimento específico, com o que fica formalizado o processo de centralização dos depósitos.

No preenchimento do Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho o empregador deverá anotar, logo abaixo do título do documento, a expressão "Centralização depósitos SUREG/__" seguida da sigla da respectiva unidade da federação, observando-se as seguintes exceções:

Bauru (BU);

Belo Horizonte (BH);

Distrito Federal (BR);

Campinas (CP);

Juiz de Fora (JF);

Uberlândia (UB).

Diante do exposto, conclui-se que deve o empregador enquadrar-se nas regras estabelecidas por esta Circular, para a realização de depósito centralizado do FGTS, ficando revogadas quaisquer determinações anteriores.

10. INFORMAÇÃO DA INSCRIÇÃO PIS/PASEP NOS PAPÉIS DO FGTS

O número de inscrição no PIS/PASEP passa a ser exigido em todos os documentos pertencentes ao FGTS, seja meio-papel ou magnético.

Tal exigência se aplica tanto para os novos traba- lhadores, quanto para aqueles já cadastrados no FGTS, mas que ainda não possuem número de inscrição do PIS/PASEP.

A falta de sua apresentação caracteriza ausência de elemento essencial à composição do cadastro do FGTS, acarretando o comprometimento do curso normal da movimentação da conta vinculada pelo seu titular.

11. INFORMAÇÃO DE SALDO PARA FINS RESCISÓRIOS

A empresa, para fins de rescisão de contrato de trabalho (§§ 1º e 2º do artigo 18, da Lei nº 8.036/90) poderá utilizar, além do extrato fornecido pela Caixa Econômica Federal - CEF, a informação de saldo contida no campo "saldo art. 18 em ___/___/___", da última RE recebida via Correio.

Quando da utilização da informação deve-se verificar a data a que se refere o saldo apresentado e, sendo o caso, ajustá-lo à época da rescisão contratual.

A empresa que mantém acesso direto aos computadores da Caixa Econômica Federal - CEF deverá utilizar-se da informação gerada pelo próprio sistema de conexão. Em se tratando de RE em fita, poderá valer-se a empresa da informação de retorno constante daquele meio-magnético, RE de retorno.

Fundamentos:

- Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990;

- Decreto nº 99.684, de 08 de novembro de 1990;

- Circular nº 24, de 05 de outubro de 1993 (DOU de 08.10.93).

Sobre esta Circular nº 24/93, consultar Boletim Informare - Atualização Legislativa nº 40/93.

 

CONTA INATIVA DO FGTS
Comentários à Resolução nº 120/93

A Resolução nº 120, de 09 de dezembro de 1993, dilatou até 31 de março de 1994 o prazo para solicitação do saque em contas inativas do FGTS, com direito a receber, a título de bonificação, taxa adicional de juros de 3% ao ano.

Tal determinação veio atender àqueles que, até a presente data, não tinham exercido seu direito ao saque em contas inativas do FGTS, direito este consagrado no inciso VIII do artigo 20 da Lei nº 8.036/90 e no Decreto nº 99.684/90, em seu artigo 35, inciso VIII.

Fundamento:

- Resolução nº 120, de 09 de dezembro de 1993 (DOU de 24.12.93).

 

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