ASSUNTOS TRABALHISTAS |
Sumário
1. Conceito
2. Objetivo
3. Direito
4. Dos Efeitos no Contrato Individual de Trabalho
5. Férias
6. Período Máximo
1. CONCEITO
A suspensão disciplinar atua como penalidade dada pelo empregador ao empregado faltoso, por ausência injustificada ao serviço.
Consiste numa pena pessoal, limitada à pessoa do empregado faltoso, acarretando impossibilidade de o mesmo prestar serviço, com perda salarial durante o período de vigência da suspensão, assim como dos respectivos repousos remunerados correspondentes.
2. OBJETIVO
O empregador, ao aplicar a SUSPENSÃO ao empregado faltoso, tem por finalidade discipliná-lo, resgatando-o ao comportamento exigido pela empresa.
Numa eventual reclamação trabalhista, a SUSPENSÃO DISCIPLINAR faz prova da tentativa do empregador em sanar a irregularidade de comportamento do empregado faltoso, integrando-o à disciplina normal da empresa, através de suas normas e regulamentos internos.
3. DIREITO
Deve a SUSPENSÃO DISCIPLINAR ser aplicada de forma moderada, para ser justa.
Se o motivo alegado for injusto ou duvidoso, poderá o empregado pleitear em juízo seu cancelamento.
Quanto aos limites da SUSPENSÃO, temos que aos Tribunais não é dado interferir nos assuntos disciplinares das empresas, mantendo ou revogando, portanto, por sentença, os seus termos, sem contudo, intervir no grau da sanção aplicada ao empregado faltoso. Desta forma, o Tribunal pode cancelar a SUSPENSÃO DISCIPLINAR dada ao empregado, por achar que a medida aplicada foi muito severa, mas jamais poderá diminuir a quantidade de dias impostos.
4. DOS EFEITOS NO CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO
A SUSPENSÃO DISCIPLINAR pode caracterizar a INTERRUPÇÃO ou a SUSPENSÃO do contrato individual de trabalho.
a) INTERRUPÇÃO: Ocorre na hipótese da sentença judicial cancelar a suspensão imposta, tendo o empregado direito ao salário dos dias parados, bem como aos repousos respectivos.
b) SUSPENSÃO: Ocorre no caso do Tribunal não proceder ao cancelamento da SUSPENSÃO, ou em o fazendo, for o seu pedido julgado improcedente, caracterizando a suspensão do contrato de trabalho. As cláusulas contratuais não vigoram; sendo assim, não terá direito à prestação de serviço e, conseqüentemente, ao recebimento de salário.
5. FÉRIAS
As SUSPENSÕES DISCIPLINARES são tidas como ausências injustificadas ao serviço.
Em relação à determinação do período de férias acarretam a redução do período correspondente, aplicando-se a proporcionalidade determinada no artigo 130 da CLT, ou seja:
Art. 130 - Após cada período de 12 (doze) meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias, na seguinte proporção:
I - 30 (trinta) dias corridos, quando não houver faltado ao serviço mais de 5 (cinco) vezes;
II - 24 (vinte e quatro) dias corridos, quando houver tido (6 seis) a 14 (quatorze) faltas;
III - 18 (dezoito) dias corridos, quando houver tido 15 (quinze) a 23 (vinte e três) faltas;
IV - 12 (doze) dias corridos, quando houver tido de 24 (vinte e quatro) a 32 (trinta e duas) faltas.
§ 1º - É vedado descontar, do período de férias, as faltas do empregado ao serviço.
Portanto, as ausências, quando injustificadas, diminuem proporcionalmente o período relativo ao gozo de férias do empregado faltoso.
6. PERÍODO MÁXIMO
Mesmo por justo motivo, a SUSPENSÃO DISCIPLINAR, por disposição legal (CLT, artigo 474), não pode ser superior a 30 (trinta) dias consecutivos, sob pena de importar na rescisão injusta do contrato de trabalho, por parte do empregado (CLT, artigo 483, "b").
Ao empregador é cabível tão somente o direito de suspender, por justo motivo, o empregado não mais que 30 (trinta) dias, prazo este que o resguarda (empregador) de eventual despedida indireta.
Fundamentos:
- CLT, artigos 130, 474 e 483, "b".
MODELO DE SUSPENSÃO DISCIPLINAR
SUSPENSÃO DISCIPLINAR |
|
Nome do Empregador | |
Nome do Empregado | |
CTPS Nº/Série | Depto/Seção |
Vimos pela presente aplicar-lhe a pena de suspensão disciplinar, por _____ (_______________) dias a partir desta data, em razão da seguinte ocorrência. | |
Esclarecemos que a
reincidência em procedimentos análogos poderá, por sua repetição,, configurar justa
causa para a rescisão do contrato de trabalho. Reassumindo suas funções em ___ / ___ / ___,, observe as normas reguladoras da relação de emprego, para que não tenhamos, no futuro, de tomar as enérgicas medidas que nos são facultadas pela legislação vigente. Solicitamos apor o seu ciente na cópia deste. |
|
_________,, ___ de ________ de
___. _____________________ |
Ciente em ___ / ___ / ___ _____________________ |
Sumário
1. Feriados
2. Feriados civis
3. Feriados religiosos (locais)
4. Feriados bancários
5. Feriados comemorados na própria data
6. Calendário para 1994
1. FERIADOS
A LEI Nº 605/49, dispõe em seu artigo 11 sobre:
FERIADOS CIVIS | declarados em lei federal. |
FERIADOS RELIGIOSOS | declarados em lei municipal. |
2. FERIADOS CIVIS
São feriados civis ou nacionais os abaixo discriminados:
DIA |
MÊS |
MOTIVO |
LEI FEDERAL Nº |
1º |
janeiro |
Confraternização Universal |
662, de
06.04.49 |
21 |
abril |
Tiradentes |
1.266, de
08.12.50 |
1º |
maio |
Dia do Trabalho |
662, de
06.04.49 |
7 |
setembro |
Independência |
662, de
06.04.49 |
12 |
outubro |
Nossa Senhora Aparecida |
6.802, de
30.06.80. |
15 |
novembro |
Proclamação da República |
662,de
06.04.49 |
25 |
dezembro |
Natal |
662, da
06.04.49 |
Eleições |
1.266, de
08.12.50 |
3. FERIADOS RELIGIOSOS (LOCAIS)
São declarados em Lei Municipal, de acordo com a tradição local, em número não superior a 4 (quatro), neste incluída a Sexta-feira da Paixão, conforme dispõe o artigo 11 da Lei nº 605/49.
A seguir, relacionaremos comemorações religiosas cuja proibição do trabalho depende de Lei Municipal:
Carnaval e cinzas;
Datas móveis<
Ascensão do Senhor.
Dia | Mês |
Motivo |
6 | janeiro |
Reis |
24 | junho |
São João |
29 | junho |
São Pedro - São Paulo |
15 | agosto |
Assunção de Nossa Senhora |
8 | setembro |
Natividade de Nossa Senhora |
1º | novembro |
Todos os Santos |
2 | novembro |
Finados |
8 | dezembro |
Imaculada Conceição |
4. FERIADOS BANCÁRIOS
Além dos feriados civis, de âmbito nacional, e dos feriados religiosos, de âmbito municipal, previstos em Lei, temos, ainda, os FERIADOS BANCÁRIOS, dias em que não há expediente bancário, a saber:
- segunda e terça-feira de carnaval;
- quarta-feira de cinzas (expediente das 12 às 18 hs com um mínimo de 3 horas de atendimento ao público);
- quinta-feira da Semana Santa;
- dia de "Corpus Christi";
- dia de Finados ( 02/11);
- dia 24 de dezembro, se dia útil, o expediente para o público é das 9 às 11 horas;
- dia 31 de dezembro (último dia do ano), não há expediente bancário ao público, admitindo-se somente operações entre instituições financeiras.
A Resolução BCB nº 1.774, de 28.11.90, determina em seu artigo 5º o seguinte:
Art. 5º - "O Banco Central do Brasil poderá determinar feriado bancário em todo o território nacional, ou parcialmente, quando assim exigirem estados de calamidade pública, perturbação da ordem interna ou outros casos de acentuada gravidade".
5. FERIADOS COMEMORADOS NA PRÓPRIA DATA
Com a Lei nº 8.087/90 todos os feriados passaram a ser comemorados nas suas próprias datas de origem.
Antigamente, até a data de 29.10.90, os feriados que recaíssem de terça a sexta-feira eram comemorados, por antecipação, nas segundas-feiras.
6. CALENDÁRIO PARA 1994
A seguir, relacionamos de acordo com o calendário para o ano de 1994, os feriados nacionais e religiosos (locais).
Caso, no transcorrer do Novo Ano, haja alguma alteração, voltaremos ao assunto em tela.
Feriados Nacionais para 1994:
1º de Janeiro: Confraternização.
21 de Abril: Tiradentes.
1º de Maio: Dia do Trabalho.
7 de Setembro: Independência.
12 de Outubro: N.S.Aparecida.
15 de Novembro: República.
25 de Dezembro: Natal.
Feriados que Dependem de Lei Municipal:
6 de Janeiro: Dia de Reis.
15 de Fevereiro: Carnaval.
16 de Fevereiro: Cinzas.
2 de Junho: Corpus Christi.
24 de Junho: Dia de São João.
29 de Junho: Dia da São Pedro.
15 de Agosto: Assunção N.Senhora.
8 de Setembro: Natividade N.Senhora.
1º de Novembro: Todos os Santos.
2 de Novembro: Finados.
8 de Dezembro: Imaculada Conceição.
Fundamentos:
- Lei nº 662, de 06.04.49 (DOU de 13.04.49);
- Lei nº 605, de 05 de janeiro de 1.949;
- Lei nº 1.266, de 08.12.50 ( DOU de 12.12.50);
- Lei nº 6.802, de 30.06.80 (DOU de 1º. 07.80);
- Lei nº 8.087, de 29.10.90 (DOU de 30.10.90); Esta Lei revogou a anterior que dispunha sobre a matéria em tela, Lei nº 7.320, de 11.06.85.
13º SALÁRIO
Pagamento da 1ª Parcela por Ocasião das Férias
Sumário
1. Prazo
2. Direito
1. PRAZO
O empregado tem até o dia 31 de janeiro de 1994 para requerer a 1ª parcela do 13º junto com as férias.
Tal pagamento consistirá em 50 % (cinqüenta por cento) do salário do mês anterior ao gozo de férias.
2. DIREITO
A Lei que disciplina a forma de pagamento do 13º salário (Lei nº4.749/65) prevê a antecipação da 1ª parcela natalina por ocasião das férias do empregado, nos termos do § 2º, do artigo 2º, que assim dispõe:
Art. 2º, § 2º - "O adiantamento será pago ao ensejo das férias do empregado, sempre que este o requerer no mês de janeiro do correspondente ano".
Vê-se, portanto, que o empregado tem o direito de requerer somente no mês de janeiro de cada ano, a primeira parcela do 13º salário por ocasião das suas férias.
Depois dessa oportunidade, terá direito à antecipação da primeira parcela do 13º salário entre os meses de fevereiro e novembro de cada ano, conforme dispõe a citada Lei em seu artigo 2º.
A diferença está em ser a primeira parcela requerida por ocasião das férias uma faculdade inerente ao empregado, enquanto que o pagamento efetuado entre os meses de fevereiro e novembro de cada ano corresponde a uma liberalidade do empregador, que pode realizá-lo na época que melhor convenha a seus interesses.
Fundamento:
- Lei nº 4.749, de 12 de agosto de 1.965, art. 2º, § 2º.
SOLICITAÇÃO DA 1ª PARCELA DO 13º SALÁRIO
__________________, ___ de __________ de ____ . | ||
A(o) | ||
_____________________________________________ Nome do Empregador |
||
Prezados Senhores. Nos termos da legislação vigente,, solicito o pagamento da 1ª parcela do 13º salário por ocasião do gozo de minhas férias. Solicito apor o seu ciente na cópia desta. |
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Nome do empregado | ||
CTPS nº série | Depto./Seção | |
Atenciosamente _________________________ |
Ciente em ___ / ___ / ___ _________________________ |
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Nota: O adiantamento será pago ao ensejo das férias do empregado,, sempre que este o requerer no mês de janeiro do correspondente ano. |
Sumário
1. Limite de horas de trabalho
2. Intervalo para descanso
A PORTARIA Nº 3.214, de 08 de junho de 1.978, através da Norma Regulamentadora 17 - NR 17, subitem 17.6.4, dispõe sobre os empregados nas atividades de processamento eletrônico de dados, os chamados "DIGITADORES".
1. LIMITE DE HORAS DE TRABALHO
Fica determinado pela NR. 17 que, para uma jornada celetista de 8 (oito) horas de trabalho, o tempo de entrada de dados não deve exceder o limite MÁXIMO de (cinco) horas, destinando as restantes 3 (três) horas a trabalhos inerentes à função, como por exemplo, separação de documentos para digitação.
De forma alguma poderá o digitador, nestas horas complementares, exercer outras atividades a título de ajudar no escritório, prestar serviços à diretoria etc.
2. INTERVALO PARA DESCANSO
A cada 50 (cinqüenta) minutos de digitação deverá haver 10 (dez) minutos para descanso, não deduzidos da jornada normal de trabalho.
Fundamentos:
- PORTARIA Nº 3.214, de 08 de junho de 1.978:
Norma Regulamentadora nº 17 NR. 17, subitem 17.6.4.
MODELO
São Paulo, __________________________________________
Aos funcionários:
Nome ______________________________________________
C.T.P.S __________________________ Série ______________
Depto:______________________________________________
Ref.: alteração de carga horária para serviços de digitação de dados:
De acordo com a nova redação dada à NR. 17, da Portaria do Ministério do Trabalho nº 3.214/78, "o tempo efetivo de trabalho de entrada de dados (digitação) não pode exceder o limite máximo de 5 (cinco) horas, sendo que, no período de tempo restante de jornada de trabalho, o trabalhador poderá exercer outras atividades, desde que não exijam movimentos repetitivos".
Visando não violar o preceito legal, queremos evidenciar que, pelo menos a primeira hora de trabalho destina-se à preparação de documentos para digitação, e o tempo restante, à perfazer o total de 6 (seis) horas de trabalho, serão destinadas à digitação de dados propriamente dito.
Deixamos claro também que, para cada 50 (cinqüenta) minutos de digitação V.Sa., poderá destinar 10 (dez) minutos para descanso.
Colocando-nos à disposição para outros esclarecimentos que se fizerem necessário,
Atenciosamente,
carimbo do empregador
assinatura do funcionário.
REGISTRO DE EMPREGADOS
Necessidade de Autenticação dos Livros e Fichas Portaria/MTPS nº 3.024/92
Atualmente, está em vigor a autenticação dos livros ou grupo de fichas de registro de empregados.
Tal medida está em harmonia com o artigo 42 da CLT, que exige a autenticação dos documentos de registro dos empregados pelos órgãos autorizados ou pelo Fiscal do Trabalho.
A Portaria nº 3.024/92, desdobrou em dois o parágrafo único do artigo 2º da Portaria/MTPS nº 3.626/91, com a seguinte redação:
§ 1º - Para as empresas que não optarem pelo sistema informatizado de registro de empregados, permanece a exigência da autenticação dos livros ou fichas, na forma do art. 42 da CLT.
§ 2º - A autenticação do primeiro livro ou grupo de fichas será efetuada dentro de 30 (trinta) dias, contados da data em que, comprovadamente, a empresa se tenha tornado empregadora.
Portanto, é obrigatória a autenticação dos livros ou grupos de fichas, não mais vigorando a dispensa de tal formalidade determinada anteriormente pela Portaria/MTPS nº 3.626/91.
Fundamento:
- PORTARIA/MTPS nº 3.024, de 22.01.92 - DOU de 23.01.92
CORREÇÃO SALARIAL PARA JANEIRO
DE 1994
Portaria Interministerial nº 20/93
Sumário
1. Salário mínimo
2. Grupo A
3. Antecipação salarial
4. Outros grupos
De acordo com a Portaria Interministerial nº 20, de 30 de dezembro de 1993, fixaram-se os valores referentes à política salarial e salário mínimo em vigor, a saber:
1. SALÁRIO MÍNIMO
Salário mínimo mensal de CR$ 32.882,00 (trinta e dois mil oitocentos e oitenta e dois cruzeiros reais), para o mês de JANEIRO de 1994, CR$ 1.096,07 (um mil e noventa e seis cruzeiros reais e sete centavos) diários e CR$ 149,47 (cento e quarenta e nove cruzeiros reais e quarenta e sete centavos) horários.
2. GRUPO A
É fixado em 3,422966 o Fator de Atualização Salarial - FAS de JANEIRO de 1994, conforme artigo 3º da Lei nº 8.542/92.
Conforme disposto no artigo 1º da Lei nº 8.542/92, bem como respeitado o artigo 4º, em seu § 1º, os salários dos trabalhadores do "GRUPO A", cujas datas-base ocorrem nos meses de JANEIRO, MAIO e SETEMBRO, referentes ao mês de JANEIRO de 1994 serão calculados da seguinte forma:
a) multiplicando-se os salários vigentes em 1º de setembro de 1993 pelo FATOR 3,422966 para os salários até CR$ 197.292,00 (cento e noventa e sete mil, duzentos e noventa e dois cruzeiros reais) naquele mês; ou
b) somando-se CR$ 478.031,81 (quatrocentos e setenta e oito mil, trinta e um cruzeiros reais e oitenta e um centavos) aos salários vigentes em 1º de setembro de 1993, nos demais casos: acima do valor do salário de CR$ 197.292,00 (cento e noventa e sete mil duzentos e noventa e dois cruzeiros reais), tem-se a parcela fixa de CR$ 478.031,81.
3. ANTECIPAÇÃO SALARIAL
É fixado em 27,35% o percentual de antecipação de que trata o artigo 5º da Lei nº 8.542/92, referente ao mês de JANEIRO de 1994.
4. OUTROS GRUPOS
Respeitado o disposto no artigo 1º da Lei nº 8.542/92, os salários dos trabalhadores do "GRUPO B" cujas datas-base ocorrem nos meses de FEVEREIRO, JUNHO e OUTUBRO, do "GRUPO C", cujas datas-base ocorrem nos meses de MARÇO, JULHO e NOVEMBRO e do "GRUPO D", cujas datas-base ocorrem nos meses de ABRIL, AGOSTO e DEZEMBRO, referentes ao mês de JANEIRO de 1994, serão calculados:
a) multiplicando-se os salários vigentes em 1º de dezembro de 1993 pelo Fator 1,2735 para os salários até CR$ 197.292,00 (cento e noventa e sete mil, duzentos e noventa e dois cruzeiros reais) naquele mês; ou
b) somando-se CR$ 53.959,36 (cinqüenta e três mil novecentos e cinqüenta e nove cruzeiros reais e trinta e seis centavos) aos salários vigentes em 1º de dezembro de 1993, nos demais casos; trata-se da parcela fixa de CR$ 53.959,36 (cinqüenta e três mil novecentos e cinqüenta e nove cruzeiros reais e trinta e seis centavos) para quem ganha acima de CR$ 197.292,00 (cento e noventa e sete mil duzentos e noventa e dois cruzeiros reais).
Fundamento:
PORTARIA INTERMINISTERIAL Nº 20, de 30 de dezembro de 1993, DOU de 31 de dezembro de 1993.
ASSUNTOS PREVIDENCIÁRIOS |
NOVOS ENUNCIADOS PREVIDENCIÁRIOS
O Conselho de Recursos da Previdência Social, através da Resolução nº 01, de 19 de outubro de 1993, resolveu baixar os seguintes Enunciados:
ENUNCIADO Nº 01 - Os Presidentes das Juntas de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social, ouvidas as respectivas Assessorias Técnico-Médicas, decidirão da admissibilidade, ou não, de recursos à instância superior, esgotando-se nas JR/CRPS a via recursal administrativa para julgamento de processos que envolvam matéria exclusivamente médica, em que as conclusões periciais sejam convergentes.
Concluímos, portanto, o seguinte:
Os processos que envolvam matéria exclusivamente médica, em que as conclusões periciais sejam convergentes, ficarão sujeitos às decisões de admissibilidade ou não de recursos à instância superior pelos Presidentes das Juntas de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social, após ouvidas as respectivas Assessorias Técnico-Médicas.
ENUNCIADO Nº 02 - SALÁRIO-MATERNIDADE. CUSTEIO - LEI Nº 7.787/89. A Lei nº 7.787, de 30.06.89, assegurou a fonte de custeio para pagamento total dos cento e vinte dias do salário-maternidade pela Previdência Social, a partir de 1º de setembro de 1989, data do início da sua vigência.
Concluímos, portanto, o seguinte:
Ficou assegurado às empresas o reembolso dos cento e vinte dias do salário-maternidade pela Previdência Social, a partir de 1º.09.89; sendo assim, a partir desta data, as empresas que se reembolsaram, não dos 84 dias, mas dos 120 dias, não estão sujeitas a serem glosadas pela Previdência Social.
Resolução nº 01, de 19.10.93 (DOU de 09.12.93)
Aos dezenove de outubro de mil novecentos e noventa e três, as Câmaras de Julgamento do Conselho de Recursos da Previdência Social, reunidas em sua COMPOSIÇÃO PLENA, usando da competência deferida pelo Art. 3º do Decreto nº 568, de 12 de junho de 1992, publicado no DOU de 16 de junho de 1992, resolvem emitir os seguintes enunciados:
ENUNCIADO Nº 01 - Os Presidentes das Juntas de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social, ouvidas as respectivas Assessorias Técnico Médicas, decidirão da admissibilidade, ou não, de recursos à instância superior, esgotando-se nas JR/CRPS a via recursal administrativa para julgamento de processos que envolvam matéria exclusivamente médica, em que as conclusões periciais sejam convergentes.
ENUNCIADO Nº 02 - SALÁRIO-MATERNIDADE CUSTEIO - LEI Nº 7.787/89. A LEI Nº 7.787, de 30.06.89, assegurou a fonte de custeio para pagamento total dos centos e vinte dias do salário-maternidade pela Previdência Social, a partir de 1º de setembro de 1989, data do início da sua vigência.
BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS
Extinção
Desde a edição da Medida Provisória nº 381, em 06/12/93, os seguintes benefícios previdenciários foram extintos:
PECÚLIO
Pecúlio era um benefício que consistia em um pagamento único de valor correspondente à soma das importâncias relativas às contribuições do segurado que se aposentou por idade ou por tempo de serviço e que permaneceu ou voltou a exercer atividade abrangida pelo Regime Geral de Previdência Social. O pecúlio era pago quando o aposentado se afastava da atividade, após a concessão de sua aposentadoria.
ABONO DE PERMANÊNCIA EM SERVIÇO
O abono de permanência em serviço era um benefício de prestação mensal paga pelo INSS ao segurado que, tendo preenchido as condições para a aposentadoria por tempo de serviço, opta pelo prosseguimento na atividade.
A Medida Provisória em questão perdeu sua validade em 06/01/94. No mesmo sentido, foi editada a Medida Provisória nº 408, de 07/01/94.