ASSUNTOS TRABALHISTAS

EMPREGADO DOMÉSTICO
Algumas Considerações

Sumário

1. Conceito
2. Direitos previdenciários
3. Direitos constitucionais
4. Direitos trabalhistas
5. Férias anuais
6. Contribuições previdenciárias
7. Carteira de trabalho
8. Documentos no caso de admissão ao emprego
9. Contrato de experiência
10. Aviso prévio
11. Homologação
12. 13º Salário

1. CONCEITO

Entende-se por EMPREGADO DOMÉSTICO aquele que presta serviços de natureza contínua e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas (art. 1º da Lei nº 5.859/72 - art. 3º, inciso I do Decreto nº 71.885/73).

Destacam-se, portanto, os seguintes elementos caracterizadores:

a) prestação de serviço de natureza não lucrativa;

b) à pessoa física ou à família, no âmbito residencial das mesmas;

c) habitualidade;

d) vínculo empregatício.

Por EMPREGADOR DOMÉSTICO entende-se a pessoa ou família que admita a seu serviço empregado doméstico, conforme dispõe o art. 3º, inciso II do Decreto nº 71.885/73.

Fundamentos:

- Lei nº 5.859, de 11 de dezembro de 1.972, art. 1º;

- Decreto nº 71.885, de 09 de março de 1.973, art. 3º, incisos I e II.

2. DIREITOS PREVIDENCIÁRIOS

Aos EMPREGADOS DOMÉSTICOS, assim considerados a cozinheira, arrumadeira, a copeira, o mordomo, o motorista particular (p/residência), a governanta etc, são assegurados os benefícios e prestações de serviços da Lei Orgânica da Previdência Social, em conformidade com a Lei nº 5.859/72 (arts. 4º, 5º, I e II e §§ 1º e 2º e 6º, Lei nº 5.859/72) citados a seguir:

- aposentadoria por invalidez;
- aposentadoria por idade;
- aposentadoria por tempo de serviço;
- auxílio-doença;
- salário-maternidade;
- pecúlio;
- abono anual
- auxílio-natalidade;
- renda mensal vitalícia.

Aos seus dependentes são assegurados os seguintes direitos:

- pensão por morte;
- auxílio-reclusão;
- auxílio-funeral;
- pecúlio.

Fundamentos:

- Lei nº 5.859, de 11 de dezembro de 1.972;
- Lei dos Planos de Benefícios da Previdência Social, Lei nº 8.213/91.

3. DIREITOS CONSTITUCIONAIS

A Constituição Federal/88 dispõe, em seu artigo 7º, parágrafo único, sobre os direitos da categoria dos domésticos, assim previstos:

a) salário-mínimo;

b) irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo;

c) décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria;

d) repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos ;

e) gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal;

f) licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias;

g) licença-paternidade, nos temos fixados em lei;

h) aviso-prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de trinta dias, nos termos da lei;

i) aposentadoria.

4. DIREITOS TRABALHISTAS

Não se aplicam aos EMPREGADOS DOMÉSTICOS as disposições da Consolidação das Leis do Trabalho, exceto o Capítulo sobre as férias. Nestes termos dispõem:

- art. 7º alínea "a" da CLT;
- art. 2º, do Decreto nº 71.885/73.

Tem-se, portanto, que a categoria dos DOMÉSTICOS é disciplinada e regulamentada por normas próprias, a saber, Lei nº 5.859/72 e Decreto nº 71.885/73, respectivamente.

São direitos trabalhistas, constitucionalmente consagrados:

- salário nunca inferior ao mínimo;
- irredutibilidade do salário;
- décimo terceiro salário;
- repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos;
- gozo de férias anuais remuneradas, de 20 dias, com pelo menos um terço a mais do que o salário normal;
- aviso prévio de 30 dias;
- licença-gestante, de 120 dias, paga diretamente pela Previdência Social;
- licença-paternidade de, no mínimo, 5 dias consecutivos;
- aposentadoria, nos termos da Lei nº 8.213/91.

O EMPREGADO DOMÉSTICO NÃO TEM DIREITO A:

- Seguro-Desemprego, nos termos da Lei nº 7.998/90;
- PIS (a Lei não prevê sua inscrição no PIS);
- férias proporcionais (matéria em discussão);
- férias dobradas, em caso de concessão após o período legal;
- FGTS (não há previsão sobre o assunto);
- estabilidade, no caso de gestante;
- adicional de horas extras (CF/88, art. 7º, parágrafo único);
- adicional noturno (CF/88, art. 7º, parágrafo único).

5. FÉRIAS ANUAIS

O EMPREGADO DOMÉSTICO terá direito a férias anuais remuneradas de 20 (vinte) dias úteis, após cada período de 12 meses de trabalho, prestado à mesma pessoa ou família, com o adicional de 1/3 constitucional. Portanto, à categoria dos domésticos, o período de gozo de férias é de 20 dias úteis, incluindo-se o sábado, não se levando em conta o domingo e o feriado.

O recolhimento previdenciário deve incidir sobre a competência do mês correspondente e nunca sobre tão-somente os dias de gozo de férias do EMPREGADO DOMÉSTICO. Os dias restantes, no mês de férias, são tidos como saldo de salário.

Tal determinação de 20 (vinte) dias de férias encontra embasamento legal no art. 3º da Lei nº 5.859/72, sendo apoiada por VALENTIN CARRION (Ver. Rev. Synthesis; 8/89. pág. 40), muito embora tal entendimento não seja pacífico, gerando opiniões de juristas que sustentam ser de 30 (trinta) dias o período de gozo de férias dos EMPREGADOS DOMÉSTICOS, baseados no art. 2º do Decreto nº 71.885/73. Referido decreto dispõe sobre a não aplicação dos dispositivos da Consolidação das Leis do Trabalho, exceto no tocante ao capítulo das férias, entendendo-se, portanto, sua total aplicação extensiva aos domésticos, inclusive quanto ao prazo de trinta dias. Porém, apesar da redação do Decreto nº 71.855/73 ser diversa do texto de Lei, não pode aquele contrariar tal dispositivo legal.

6. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS

De acordo com a Lei nº 5.859/72, ficam as contribuições relativas ao custeio da Previdência Social determinadas nas alíquotas de 8, 9 ou 10%, conforme o salário-de-contribuição do EMPREGADO DOMÉSTICO, e sempre em 12% para o EMPREGADOR DOMÉSTICO. O recolhimento deve ser feito mediante carnê, adquirido nas papelarias ou nas agências do Correio, nos bancos credenciados pela Previdência Social.

7. CARTEIRA DE TRABALHO

A apresentação da Carteira de Trabalho do Empregado Doméstico torna-se OBRIGATÓRIA no ato da sua admissão ao emprego.

Convém ressaltar que a sua falta, para as devidas anotações, sujeita o EMPREGADOR em penalidade trabalhista no caso de decisão judicial.

8. DOCUMENTOS NO CASO DE ADMISSÃO AO EMPREGO

Quando da sua admissão ao emprego, são necessários os seguintes documentos:

I - Carteira do Trabalho e Previdência Social;

II - atestado de boa conduta;

III - atestado de saúde, a critério do empregador (art. 2º da Lei nº 5.859/72).

Fundamento:

- Lei nº 5.859, de 11 de dezembro de 1.972, art. 2º.

9. CONTRATO DE EXPERIÊNCIA

O EMPREGADO DOMÉSTICO NÃO TEM DIREITO a Contrato de Experiência, pois à eles não se aplicam as disposições contidas na CLT. São disciplinados e regulamentados por normas próprias (Lei nº 5.859/72 e o Decreto nº 71.885/73).

10. AVISO PRÉVIO

O Empregado Doméstico faz "jus" a aviso prévio de 30 dias conforme Constituição Federal/88, art. 7º, parágrafo único.

Porém, não lhe é aplicado o disposto no art. 488 da CLT, sobre redução de duas diárias ou sete dias corridos, por não haver previsão na Lei nº 5.859/72, que disciplina essa categoria de empregados.

11. HOMOLOGAÇÃO

Por não estarem sujeitos às disposições da CLT sobre homologação no caso de rescisão contratual, visto serem regulamentados por normas próprias - LEI nº 5.859/72 e Decreto nº 71.885/73 - cabe ao EMPREGADOR DOMÉSTICO exigir recibo devidamente assinado pelo Empregado (a), no caso de comprovação das verbas rescisórias.

A rescisão pode ser efetuada no formulário de Rescisão Contratual - TERMO DE RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO - para efeito de preenchimento das verbas rescisórias, ou em recibo comum, com discriminação das verbas a serem pagas na rescisão, inclusive, lançamento correspondente à parcela previdenciária devida na rescisão.

12. 13º SALÁRIO

O pagamento devido às prestações do custeio da Previdência Social, no caso do 13º salário do EMPREGADO DOMÉSTICO, deve ser efetuado em carnê, recolhido em separado do seu salário-de-contribuição mensal.

A incidência previdenciária ocorre, a exemplo dos demais empregados, na segunda e última parcela do 13º salário ou em eventual rescisão contratual.

Deverá, portanto, haver o recolhimento de 12% por parte do EMPREGADOR sobre a quantia paga a título de salário e 12% sobre o valor do 13º, em SEPARADO.

Ao EMPREGADO DOMÉSTICO caberá a alíquota de 8, 9 ou 10% correspondente ao seu salário, bem como 8, 9 ou 10% sobre o valor do 13º salário.

- Decreto nº 612, de 21 de julho de 1.992, art. 37 § 6º:

"A gratificação natalina - décimo terceiro salário, integra o salário-de-contribuição, sendo devida a contribuição quando do pagamento ou crédito da última parcela, ou da rescisão do contrato de trabalho".

- Decreto nº 612, de 21 de julho de 1.992, art. 37, § 7º:

"A contribuição de que trata o § 6º incidirá sobre o valor bruto da gratificação, sem compensação dos adiantamentos pagos, mediante a aplicação, EM SEPARADO, da tabela de que trata o art. 22 e observadas as normas estabelecidas pelo INSS".

 

ESTABILIDADE PROVISÓRIA

O artigo 7º, inciso I, da Constituição Federal de 1988, dispõe que são direitos dos trabalhadores urbanos ou rurais, além de outras que visem à melhoria de sua condição social, relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa, nos termos da Lei Complementar, que preverá indenização compensatória, dentre outros direitos.

O artigo 10, inciso II, das Disposições Constitucionais Transitórias, por sua vez, faz referência à estabilidade no sentido de garantia de emprego, nas seguintes situações:

a) à empregada gestante, desde a comprovação da gravidez até 5 (cinco) meses após o parto;

b) ao empregado eleito para cargo de direção das CIPAS, desde o registro de sua candidatura até 1 (um) ano após o término do seu contrato;

c) ao empregado sindicalizado, a partir do registro de sua candidatura a cargo de direção ou re- presentação sindical, inclusive o suplente, e sendo eleito, até 1 (um) ano após o final do mandato.

De acordo com a Lei nº 8.036/90, a respeito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, ficou definido que o FGTS deve ser regido segundo normas e diretrizes estabelecidas por um Conselho Curador. Este Conselho Curador do FGTS tem três representantes de empregados (indicados pelas centrais sindicais e confederações e nomeados pelo MTb). Referidos empregados, conforme disposto no § 9º do artigo 3º da Lei 8.036/90, são detentores de estabilidade provisória durante o exercício do mandato, que é de dois anos, podendo serem reeleitos, e se estende até um ano após o término do mandato de representação. O benefício da estabilidade também é extensivo aos suplentes do Conselho Curador do FGTS, enquanto representantes dos trabalhadores.

O Regulamento de Benefícios da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 612, de 21.07.92, concedeu estabilidade provisória ao empregado que sofreu acidente do trabalho. O artigo 169 do RBPS dispõe o seguinte:

"O segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de 12 (doze) meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente da percepção de auxílio-acidente".

Além das estabilidades provisórias já mencionados, relacionamos outras, bem como a fundamentação legal:

- Empregado eleito membro da diretoria de cooperativa legalmente reconhecida (Lei nº 5.764/71);

- Empregado rural que já prestava serviços exclusivamente de natureza rural a empresa agro-industrial ou agro-comercial, contribuindo para o INPS ao menos desde 25.05.71 (Lei Complementar à Constituição 16/73, em apêndice);

- Estabilidade Contratual: empregado e empregador podem pactuar a estabilidade pelo prazo que ambos escolherem ou a partir do início do contrato de trabalho (artigo 444, CLT);

- A estabilidade pode tornar-se direito do empregado, quando constar de convenção coletiva de trabalho. Algumas estabilidades que têm sido comtempladas em convenções coletivas são as seguintes:

a) empregado transferido de local de trabalho;

a) empregado em idade de prestar o serviço militar desde o alistamento;

c) empregado que move reclamação trabalhista contra a empresa;

d) empregado que estiver em vias de se aposentar.

Os empregados que adquiriram o direito à estabilidade no emprego não podem sofrer despedida arbitrária ou sem justa causa, sendo vedada, inclusive, acordo quanto à sua dispensa. No entanto, o empregado pode pedir demissão, que seria considerada renúncia ao direito à estabilidade.

Caso o empregado detentor de estabilidade seja dispensado sem justa causa, este terá o direito à reintegração no emprego e recebe os salários do período em que esteve injustamente afastado. Também lhe são assegurados todos os direitos, como por exemplo, a contagem deste período como tempo de serviço, assim como as demais verbas em decorrência dele.

A extinção da empresa ou fechamento de qualquer estabelecimento da empresa elimina a estabilidade definitiva na forma do artigo 498 da CLT bem como as estabilidades provisórias por extensão, possibilitando a dispensa do empregado por tal hipótese.

 

PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR
Adesão

A Portaria MTb nº 1.156, de 17.09.93, publicada no Diário Oficial da União de 20.09.93, estabeleceu os procedimentos para adesão ao Programa de Alimentação do Trabalhador.

Os Programas de Alimentação do Trabalhador terão validade de até 12 (doze) meses, encerrando-se sempre no dia 31 de dezembro de cada ano.

Os Programas de Alimentação do Trabalhador devem ser apresentados através da carta de adesão, instruído com os seguintes elementos:

a) identificação da empresa beneficiária;

b) número de trabalhadores beneficiados por estabelecimento, no ano anterior;

c) número de refeições maiores (almoço, jantar, ceia) e menores (desjejum e menores), no ano anterior;

d) tipo de serviço de alimentação (próprio, fornecedor, convênio e cesta básica) e percentuais correspondentes;

e) número de trabalhadores beneficiados por faixas salariais no ano anterior; e

f) termo de responsabilidade e assinatura do responsável pela empresa.

Os Programas de Alimentação do Trabalhador (PAT) ficam automaticamente aprovados mediante a apresentação e registro na Empresa Brasileira de Cor- reios e Telégrafos - ECT, do formulário oficial, conforme modelo aprovado pela Portaria SSST nº 15, de 24.11.93, publicada no Diário Oficial da União de 08.12.93. Este comprovante de registro na ECT deve ser conservado na contabilidade da empresa beneficiária, para os efeitos legais.

A carta de adesão ao Programa de Alimentação do Trabalhador referente ao exercício de 1994, deverá ser postada no correio até o dia 31 de março, para ter validade máxima de 12 (doze) meses, até o dia 31.12.94. Quando a adesão ao PAT ocorrer após 31 de março, o período de validade será contado a partir da data da apresentação até 31 de dezembro do mesmo ano.

 

HORAS EXTRAS
Categorias Excluídas das Normas Genéricas

A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) excluiu do capítulo relativo à duração do trabalho determinadas categorias.

A Lei nº 7.313, de 17.05.85, eliminou do elenco do artigo 62 da CLT a categoria de vigia, cuja jornada de trabalho passou a ser de 8 (oito) horas, limitada a uma jornada mensal de 220 (duzentas e vinte) horas por decorrência de dispositivo constitucional.

Após a modificação inserida no artigo 62 da CLT, não fazem jus à remuneração relativa a horas extraordinárias, por não estarem sujeitos a jornada normal mínima, as seguintes categorias:

I - vendedores pracistas, os viajantes e os que exercem em geral, funções de serviço externo não subordinado a horário, ficando-lhes de qualquer modo assegurado o repouso semanal.

Porém, de acordo com o Tribunal Regional do Trabalho, o simples fato de o empregado exercer funções externas não o exclui, por si só, dos limites de duração da jornada de trabalho. É mister que dois outros requisitos sejam preenchidos:

a) que não esteja subordinado a horário; e

b) que tal condição esteja, explicitamente, referida na Carteira de Trabalho e no Registro de Empregados.

II - Os gerentes, assim considerados os que, investidos de mandato, em forma legal, exerçam cargo de gestão e, pelo padrão mais elevado de vencimentos, se diferenciem dos demais empregados ficando-lhes, entretanto, assegurado o descanso semanal.

III - os que trabalhem nos serviços de estiva e nos de capatazia nos portos sujeitos a regime especial.

O serviço de estiva compreende:

a) a mão-de-obra de estiva, que abrange o trabalho braçal de manipulação das mercadorias, para sua movimentação ou descarga ou carregamento, ou para sua arrumação, para o transporte aquático, ou manejo dos guindastes de bordo, e a cautelosa direção das operações que estes realizam, bem como a abertura e fechamento de escotilhas da embarcação principal e embarcações auxiliares e a cobertura das embarcações auxiliares;

b) o suprimento do aparelhamento acessório indispensável à realização de parte do serviço especializado na alínea anterior no qual se compreende o destinado à prevenção de acidentes no trabalho;

c) o fornecimento de embarcações auxiliares, bem como rebocadores.

O serviço de capatazia nos portos compreende o realizado com a movimentação de mercadorias por pessoal da administração do porto.

 

ASSUNTOS PREVIDENCIÁRIOS

AUXÍLIO-NATALIDADE
Algumas Considerações

Sumário

1. Conceito
2. Carência
3. Pagamento
4. Carteira de Trabalho
5. Reembolso
6. Valor da parcela para dezembro/93
7. Determinação do valor da parcela de auxílio-natalidade
8. Rescisão contratual

1. CONCEITO

Consiste o AUXÍLIO-NATALIDADE em uma das prestações de serviços da Previdência Social prevista na Lei nº 8.213/91 e no Decreto nº 611/92, que a regulamenta.

Será devido, após 12 (doze) contribuições mensais, à segurada gestante ou ao segurado pelo parto de sua esposa ou companheira não segurada.

No caso de segurado especial (o produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais, o pescador artesanal e seus assemelhados) não serão exigidas as 12 (doze) contribuições, podendo o benefício do AUXÍLIO-NATALIDADE ser aplicado sem prazo de carência.

Depreende-se deste conceito:

- exigência de 12 (doze) contribuições mensais;

- que a segurada seja gestante, ou

- que seja devido ao segurado, pelo parto de esposa ou companheira não segurada.

Sobre "esposa"e "companheira", temos definição no art. 16, inciso I e § 3º da Lei nº 8.213/91, que assim dispõe:

Art. 16 - "São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependente do segurado:

I - cônjuge, a companheira...

§ 3º - Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou segurada, de acordo com o § 3º do artigo 226 da Constituição Federal".

Assim reza o § 3º do art. 226 da CF/88:

Art. 226 - ...

§ 3º - "Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento".

Igualmente dispõe, nos termos da Lei anteriormente citada, o Decreto nº 611/92, em seu art. 13, inciso I, § 5º.

Fundamentos:

- Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1.991, arts. 16, inciso I e § 3º, e 140 (Lei dos Planos de Benefícios da Previdência Social);

- Decreto nº 611, de 21 de julho de 1.992, arts. 13, inciso I e § 5º; e 279 (Regulamento da Lei dos Benefícios da Previdência Social);

- Constituição Federal/88, art. 226, § 3º.

2. CARÊNCIA

A carência exigida é de 12 (doze) contribuições mensais.

Os segurados considerados especiais, tais como o produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais, o pescador artesanal e seus assemelhados, assim definidos no art. 6º, inciso VII do Decreto nº 611/92, estão DISPENSADOS de cumprir prazo de carência, podendo dispor, imediatamente, do benefício do AUXÍLIO-NATALIDADE.

Fundamentos:

- Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1.991, art. 140, "caput" e § 1º (Lei dos Planos de Benefícios da Previdência Social);

- Decreto nº 611, de 21 de julho de 1.992, arts. 6º, inciso VII; e 279, "caput" e § 1º.

3. PAGAMENTO

a) MAIS DE 10 (DEZ) EMPREGADOS - PAGAMENTOS PELA EMPRESA:

No caso de empresa com mais de 10 (dez) empregados, o AUXÍLIO-NATALIDADE, independentemente de convênio para esse fim, deverá ser pago até 48 (quarenta e oito) horas após a apresentação da certidão de nascimento, sendo o ressarcimento à empresa efetuado por ocasião do recolhimento das contribuições previdenciárias, mediante compensação do respectivo valor (campo 21 da GRPS, código 1058).

- Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, art. 140, § 3º;

- Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, art. 279, § 3º.

b) MENOS DE 10 (DEZ) EMPREGADOS - PAGAMENTO PELO INSS:

Quando a empresa tiver menos de 10 (dez) empregados deverá o segurado receber o valor correspondente ao AUXÍLIO-NATALIDADE no Posto de Benefícios do INSS, mediante formulário próprio e cópia da certidão de nascimento, até 48 (quarenta e oito) horas após a entrega dessa documentação.

Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, art. 140, § 5º;

- Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, art. 279, § 5º.

4. CARTEIRA DE TRABALHO

O pagamento do AUXÍLIO-NATALIDADE deverá ser anotado na Carteira de Trabalho do empregado, constando a data do nascimento, a data do pagamento e o valor pago, bem como a assinatura e carimbo do responsável por esse pagamento na empresa.

Fundamentos:

- Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, art. 140, § 4º;

- Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, art. 279, § 4º.

5. REEMBOLSO

O reembolso do AUXÍLIO-NATALIDADE ocorrerá mediante dedução do valor correspondente a este benefício, no ato do recolhimento das contribuições previdenciárias.

Sobre este assunto dispõem:

- Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, arts. 140, § 3º, última parte (Lei dos Planos de Benefícios da Previdência Social);

- Decreto nº 612, de 21 de julho de 1992, art. 80 (Regulamento da Organização e do Custeio da Seguridade Social);

- Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, art. 279, § 3º, última parte (Regulamento da Lei dos Benefícios da Previdência Social).

6. VALOR DA PARCELA PARA DEZEMBRO/93

Para o mês de dezembro/93, o valor da parcela referente ao AUXÍLIO-NATALIDADE corresponde ao pagamento único de CR$ 4.963,28 (quatro mil, novecentos e sessenta e três cruzeiros reais e vinte e oito centavos) limitando-se tal concessão ao segurado ou segurada que recebe remuneração inferior ou igual a CR$ 50.625,57 (cinqüenta mil, seiscentos e vinte e cinco cruzeiros reais e cinqüenta e sete centavos).

Acima da referida remuneração, não há direito ao AUXÍLIO-NATALIDADE.

O valor do AUXÍLIO-NATALIDADE fixado para o mês de dezembro foi determinado pela Portaria nº 692, de 02 de dezembro de 1993, em seu art. 3º, inciso III, publicada no DOU de 03.12.93, pág. 18593.

Fundamento:

- Portaria nº 692, de 02 de dezembro de 1993, art. 3º, inciso III (DOU de 03.12.93, pág. 18593).

7. DETERMINAÇÃO DO VALOR DA PARCELA DE AUXÍLIO-NATALIDADE

O valor correspondente ao pagamento único do AUXÍLIO-NATALIDADE é determinado pela data de nascimento da criança, portanto, o valor da remuneração devida será a da época deste nascimento (valor do mês de nascimento da criança).

Quando ainda não tiver sido fixado o valor do AUXÍLIO-NATALIDADE do mês de aquisição do direito paga-se o benefício com base no valor do mês anterior, e, no caso de haver alguma alteração, faz-se a complementação devida.

VALOR DEVIDO: salário do segurado empregado ou da segurada empregada acrescido dos adicionais habitualmente pagos pela empresa, se for o caso.

Atualmente, o entendimento que prevalece quanto ao pagamento do AUXÍLIO-NATALIDADE é de que o mesmo vincula-se à apresentação da certidão de nascimento, por cada filho nascido. Tal entendimento emana da legislação previdenciária anterior (Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979 - antigo Regulamento dos Benefícios da Previdência Social).

8. RESCISÃO CONTRATUAL

No caso de dispensa da empregada, em virtude de rescisão contratual, não mais haverá vínculo empregatício, porém, ela poderá fazer "jus" ao direito de receber o pagamento do AUXÍLIO-NATALIDADE pela Previdência, por manter a qualidade de segurada, independentemente de contribuição, nos seguintes casos definidos no art. 10, inciso II, VI e § 1º do Decreto nº 611/92:

Art. 10 - "Mantém-se a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

...

II - até 12 (doze) meses após a cessação de benefício por incapacidade ou após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;

...

VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo;

§ 1º - O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses, se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado".

Diante do exposto, conclui-se que, mesmo ocorrendo o desligamento da empregada em virtude de rescisão contratual, terminando a relação empregatícia, fica mantida a qualidade de segurada perante a Previdência Social, por até 6 (seis), 12 (doze) ou 24 (vinte e quatro) meses após a cessação das contribuições previdenciárias.

Para o segurado facultativo, o prazo será de até 6 (seis) meses após a cessação da contribuição previdenciária; já o segurado sem qualquer contribuição terá mais 12 (doze) meses de filiação à Previdência, sem qualquer contribuição, passando este prazo a 24 (vinte e quatro) meses se houver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições sem interrupção.

Fundamento:

- Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, art. 10, incisos II, VI e § 1º.

VALORES DO AUXÍLIO-NATALIDADE EM 1993

VALOR PARA JANEIRO E FEVEREIRO:

Auxílio-Natalidade de: Cr$ 339.178,12 (trezentos e trinta e nove mil, cento e setenta e oito cruzeiros e doze centavos);

Remuneração do segurado ou segurada: inferior ou igual a Cr$ 3.459.616,29 (três milhões, quatrocentos e cinqüenta e nove mil, seiscentos e dezesseis cruzeiros e vinte e nove centavos).

Vide Boletim nº 04, pág. 27, caderno Trabalho e Previdência (INFORMARE).

VALOR PARA MARÇO E ABRIL:

Auxílio-Natalidade de: Cr$ 463.554,74 (quatrocentos e sessenta e três mil, quinhentos e cinqüenta e quatro cruzeiros e setenta e quatro centavos).

Remuneração do segurado ou segurada: inferior ou igual a Cr$ 4.728.257,59 (quatro milhões, setecentos e vinte e oito mil, duzentos e cinqüenta e sete cruzeiros e cinqüenta e nove centavos).

Vide Boletim nº 10, pág. 93, caderno Trabalho e Previdência (INFORMARE).

VALOR PARA MAIO E JUNHO:

Auxílio-Natalidade de: Cr$ 888.668,74 (oitocentos e oitenta e oito mil, seiscentos e sessenta e oito cruzeiros e setenta e quatro centavos).

Remuneração do segurado ou segurada: inferior ou igual a Cr$ 9.064.419,69 (nove milhões, sessenta e quatro mil, quatrocentos e dezenove cruzeiros e sessenta e nove centavos).

Vide Boletim nº 19, pág. 170, caderno Trabalho e Previdência (INFORMARE).

VALOR PARA JULHO E AGOSTO:

Auxílio-Natalidade de: Cr$ 1.248.215,23 (um milhão, duzentos e quarenta e oito mil, duzentos e quinze cruzeiros e vinte e três centavos).

Remuneração do segurado ou segurada: inferior ou igual a Cr$ 12.731.739,25 (doze milhões, setecentos e trinta e um mil, setecentos e trinta e nove cruzeiros e vinte e cinco centavos).

Vide Boletim nº 28, pág. 279, caderno Trabalho e Previdência (INFORMARE).

VALOR PARA SETEMBRO:

Auxílio-Natalidade de: CR$ 2.541,61 (dois mil, quinhentos e quarenta e um cruzeiros reais e sessenta e um centavos).

Remuneração do segurado ou segurada: inferior ou igual a CR$ 25.924,48 (vinte e cinco mil, novecentos e vinte e quatro cruzeiros reais e quarenta e oito centavos).

Vide Boletim nº 36, pág. 349, caderno Trabalho e Previdência (INFORMARE).

VALOR PARA OUTUBRO:

Auxílio-Natalidade de: CR$ 3.181,33 (três mil, cento e oitenta e um cruzeiros reais e trinta e três centavos).

Remuneração do segurado ou segurada: inferior ou igual a CR$ 32.449,67 (trinta e dois mil, quatrocentos e quarenta e nove cruzeiros reais e sessenta e sete centavos).

Vide Boletim nº 41, pág. 395, caderno Trabalho e Previdência (INFORMARE).

VALOR PARA NOVEMBRO:

Auxílio-Natalidade de: CR$ 3.974,12 (três mil, novecentos e setenta e quatro cruzeiros reais e doze centavos).

Remuneração do segurado ou segurada: inferior ou igual a CR$ 40.536,13 (quarenta mil, quinhentos e trinta e seis cruzeiros reais e treze centavos).

Vide Boletim nº 45, pág. 425, caderno Trabalho e Previdência (INFORMARE).

 

SALÁRIO-FAMÍLIA
Certidão de Nascimento

De acordo com a Consolidação das Leis da Previdência Social, o salário-família é devido ao segurado empregado, desde que o mesmo apresente a empresa a certidão de nascimento do filho.

A finalidade da apresentação da certidão de nascimento é dupla. Em primeiro lugar, é a partir da apresentação desse documento que o empregado passa a ter o direito ao recebimento do salário-família correspondente. Em segundo, a certidão de nascimento serve para o preenchimento da ficha de salário-família, onde a empresa fará constar os dados referentes ao nascimento da criança, tais como: nome, data de nascimento, cartório de registro, local do nascimento, nº do registro, folha e livro de assentamento, dados esses extraídos da certidão de nascimento.

Segundo o § 2º do artigo 42 da CLPS, a empresa ao extrair os dados da certidão de nascimento deveria devolvê-la em seguida ao empregado. A retenção desse documento é expressamente proibida, em conformidade com a Lei nº 5.553/68.

Porém, de acordo com o Regulamento da Organização e do Custeio da Seguridade Social, aprovado pelo Decreto nº 612, de 21.07.92, a empresa deverá providenciar uma cópia de cada certidão de nascimento dos filhos dos empregados para os quais ela efetua o correspondente pagamento do salário-família.

A necessidade de anexar uma cópia das certidões de nascimento junto aos documentos de seus empregados advém da obrigação imposta pela Lei nº 8.213/91, que determinou em seu artigo 68, § 1º que: "a empresa conservará durante 10 (dez) anos os comprovantes dos pagamentos e as cópias das certidões correspondentes, para exame pela fiscalização da Previdência Social".

Assim sendo, a empresa deverá manter em seus arquivos os seguintes documentos, para fins de fiscalização e pagamento do salário-família:

- cópia da Certidão de Nascimento ou da documentação relativa ao filho equiparado ou inválido;

- ficha de salário-família;

- termo de responsabilidade;

- caderneta de vacinação para crianças entre 1 (um) e 5 (cinco) anos de idade, cuja apresentação às empresas deve ser feita anualmente.

 

DIFERENÇA ENTRE FILIAÇÃO E INSCRIÇÃO PARA EFEITOS PREVIDENCIÁRIOS

A filiação não deve ser confundida com a inscrição do segurado.

A filiação ao Regime Geral de Previdência Social é automática e decorre do exercício de emprego ou atividade remunerada abrangida pelo referido regime.

A filiação ocorre no momento em que a pessoa começa a trabalhar, ainda que não tenha efetuado sua inscrição como segurado.

A inscrição, por sua vez, resulta da comprovação dos dados pessoais, habilitação profissional, exercício da atividade profissional e outros elementos considerados necessários para esse fim.

Todo segurado que exercer, concomitantemente, mais de uma atividade remunerada sujeita ao Regime Geral de Previdência Social será obrigatoriamente inscrito em relação a cada uma delas.

A anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS vale para todos os efeitos como prova de filiação à Previdência Social, relação de emprego, tempo de serviço e salário-de-contribuição, podendo, em caso de dúvida, ser exigida pelo INSS a apresentação dos documentos que serviram de base à anotação.

Em princípio, não existe limite de idade para a filiação ao Regime da Previdência Social.

 

FGTS

PRAZO DE RECOLHIMENTO DO FGTS

Os depósitos mensais relativos ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço serão efetuados pelos empregadores, nos bancos integrantes da rede arrecadadora do FGTS, para crédito em contas vinculadas dos trabalhadores.

Nos termos do artigo 27 do Regulamento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, aprovado pelo Decreto nº 99.684, de 08.11.90, o depósito referente a remuneração paga ao empregado, deverá ser efetuado até o dia 7 (sete) de cada mês.

Art. 27 - O empregador, ainda que entidade filantrópica, é obrigado a depositar, até o dia 7 de cada mês, em conta bancária vinculada, a importância correspondente a oito por cento da remuneração paga ou devida no mês anterior, a cada trabalhador, incluídas as parcelas de que tratam os arts. 457 e 458 da CLT e a gratificação de Natal a que se refere a Lei nº 4.090, de 13 de julho de 1962, com as modificações da Lei nº 4.749, de 12 de agosto de 1965.

O recolhimento mensal é efetuado mediante preenchimento da Guia de Recolhimento - GR, uma para cada mês de competência, e RE - Relação de Empregados.

Como se observa, o artigo 15 da Lei nº 8.036, de 11.05.90, bem como o artigo 27 do Decreto nº 99.684, acima citado, trazem a expressão "até o dia 7 (sete) de cada mês" e de acordo com informações oficiosas da Caixa Econômica Federal, quando o dia 7 (sete) coincidir com sábado, domingo ou feriado, o recolhimento do depósito fundiário deve ser efetuado no primeiro dia útil imediatamente anterior ao dia 7 (sete). A expressão "até o dia 7 (sete)" é que faz com que a Caixa Econômica Federal interprete a Lei como dizendo que se deve antecipar o recolhimento se o dia 7 não tiver expediente bancário.

As alterações introduzidas pela Medida Provisória nº 380, de 01.12.93, que alterou os vencimentos de tributos federais, não atingiu o FGTS, que continua regulamentado por legislação específica.

Assim sendo, o empregador que não recolher os depósitos ao FGTS de seus empregados em dia incor- rerão, a partir do primeiro dia útil posterior ao vencimento, em multa de 10% para recolhimento no mesmo mês e 20% nos meses seguintes, mais juros de 1% ao mês calculados sobre o débito original atualizado pela variação da TR diária.

 

Índice Geral Índice Boletim