ASSUNTOS TRABALHISTAS |
OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS E PREVIDENCIÁRIAS
Sumário
1. Obrigações mensais
1.1- CAGED
1.2- INSS
1.3- PIS
1.4- COFINS e PIS-PASEP
1.5- IRRF
1.6- FGTS
1.7- CIPA
1.8- Exame médico
1.9- Acidente do Trabalho
1.10- FGTS
1.11- Vale-Transporte
1.12- Salário-Familia
2. Obrigações trimestrais
2.1- CIPA
3. Obrigações Semestrais
3.1- Exame médico
3.2- Salário-Familia
4. Obrigações Anuais
4.1- Exame médico
4.2- RAIS
4.3- CIPA
4.4- 13º salário por ocasião das férias
4.5- 13º salário
4.6- Vale-Transporte
Entre as rotinas do Departamento de Pessoal das empresas, inclui-se o cumprimento das obrigações trabalhistas e previdenciárias determinadas na legislação específica. Abordaremos essas obrigações de maneira agrupada, de acordo com a periodicidade com que se apresentam.
1. OBRIGAÇÕES MENSAIS
1.1 - CAGED
Encaminhar até o dia 15 do mês subseqüente, ao Ministério do Trabalho, a relação de admitidos e demitidos no mês anterior. (Lei nº 4.923/65).
1.2 - INSS
Recolher as contribuições relativas à Previdência Social de acordo com o cronograma abaixo:
Contribuição |
Recolhimento |
Atualização Monetária, Juros e Multa |
Contribuição sobre |
até o primeiro dia útil do mês subseqüente | sem atualização monetária |
a partir do segundo dia útil (inclusive) até o dia 8 do mês subseqüente | com atualização monetária | |
a partir do dia 9 (inclusive) do mês subseqüente | com atualização monetária, juros e multa | |
Contribuinte indivi- |
até o primeiro dia útil do mês subseqüente | sem atualização monetária |
a partir do segundo dia (inclusive) até o dia 15 do mês subseqüente | com atualização monetária | |
a partir do dia 16 (inclusive) do mês subseqüente | com atualização monetária, juros e multa | |
13º Salário |
até o dia 20 de dezembro | sem atualização monetária |
a partir de 21 de dezembro (inclusive) | com atualização monetária, juros e multa | |
13º Salário pago |
até o primeiro dia útil do mês subseqüente | sem atualização monetária |
a partir do segundo dia útil (inclusive) até o dia 8 do mês subseqüente | com atualização monetária | |
a partir do dia 9 (inclusive) do mês subseqüente | com atualização monetária, juros e multa | |
Extinção de pro- |
até o primeiro dia útil do mês subseqüente | sem atualização monetária |
a partir do segundo dia útil (inclusive) até o dia 8 do mês subseqüente | com atualização monetária | |
a partir do dia 9 (inclusive) do mês subseqüente | com atualização monetária, juros e multa |
1.3 - PIS
Cadastrar, imediatamente após a admissão, os empregados ainda não cadastrados e encaminhar o Documento de Solicitação e Resumo de Cadastramento (DRC), solicitando o DCPIS junto à Caixa Econômica Federal, na quantidade necessária (Lei Complementar nº 7).
1.4 - COFINS e PIS-PASEP
Recolher as referidas contribuições até:
a) o último dia útil do mês em que se verificou o fato gerador, pelo valor original do débito;
b) o 5º (quinto) dia útil do mês subseqüente ao de ocorrência do fato gerador, pelo valor devidamente corrigido pela variação da UFIR no período (Medida Provisória nº 380/93 - art. 2º, IV).
1.5 - IRRF
Recolher o valor descontado, a título de Imposto de Renda Retido na Fonte, dos salários, comissões, honorários, fretes, carretos, "pro-labore" etc. até:
a) no dia da ocorrência do fato gerador pelo valor original do débito;
b) o 3º (terceiro) dia da quinzena subseqüente a do fato gerador, com os valores devidamente corrigidos pela variação da UFIR no período (Medida Provisória nº 380/93, art. 2º, II, letra "d").
1.6 - FGTS
Recolher, até o dia 7, os depósitos relativos ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço incidente sobre a remuneração do mês anterior (Lei nº 8.036/90).
1.7 - CIPA
Realizar as reuniões mensais em local apropriado e durante o expediente de trabalho, obedecendo ao calendário anual.
1.8 - Exame Médico
Realizar exame médico admissional dos empregados contratados durante o mês, por ocasião do registro (Port. 3.214/78 NR 7 - CLT, arts. 168 e 418).
1.9 - Acidente do Trabalho
Comunicar à Previdência Social os acidentes do trabalho no 1º (primeiro) dia útil subseqüente ao da ocorrência.
1.10 - FGTS
Informar ao empregado o valor do depósito devido em sua conta vinculada (Lei nº 8.036/90).
1.11 - Vale-Transporte
Fornecer o Vale-Transporte de acordo com a opção exercida pelo empregado (Lei nº 7418/85).
1.12 - Salário-Familia
Preencher a Ficha de Salário-Familia e o Termo de Responsabilidade para os filhos dos empregados nascidos durante o mês (Port. MPAS 3.040/82).
2. OBRIGAÇÕES TRIMESTRAIS
2.1 - CIPA
Encaminhar à DRT, até o dia 30 dos meses de janeiro, abril, julho e outubro, o ANEXO I da CIPA, devidamente preenchido. E, quando houver, ao Serviço Especializado em Segurança e Medicina do Traba- lho, para estudo das causas, circunstâncias e conseqüências dos acidentes.
3. OBRIGAÇÕES SEMESTRAIS
3.1 - Exame Médico
Renovar os exames obrigatórios para os empregados em atividades insalubres. Os comprovantes do custeio das despesas pela empresa devem permanecer arquivados para fins de fiscalização (Port. nº 3.214/78 - NR7 - CLT, arts. 168 e 418).
3.2 - Salário-Família
No mês de janeiro de cada ano, o empregado que recebe salário-familia deve entregar as cadernetas de vacinação de seus filhos nascidos a partir de 01/07/78 até que todas as vacinas sejam realizadas (Port. MPAS nº 3.040/82).
4. OBRIGAÇÕES ANUAIS
4.1 - Exame Médico
Renovar os exames obrigatórios para os empregados em todas as atividades, salvo o disposto no subitem 3.1. Os comprovantes de custeio das despesas pela empresa devem permanecer arquivados para fins de fiscalização (Port. 3.214/78 NR 7, CLT arts. 168 e 418).
4.2 - RAIS
Entregar entre os meses de janeiro a abril, de acordo com o número de empregados, a Relação Anual de Informações Sociais (RAIS), nas agências do Banco do Brasil ou Caixa Econômica Federal da jurisdição da empresa.
4.3 - CIPA
Promover a Semana de Prevenção Contra Acidentes do Trabalho e comunicar as conclusões à DRT (Portaria nº 3.214/78 - NR 5).
4.4 - 13º Salário Por Ocasião das Férias
Receber até o último dia útil do mês de janeiro a requisição dos empregados que optarem pelo recebimento da 1ª parcela da Gratificação de Natal por ocasião das férias anuais (Lei nº 4090/62).
4.5 - 13º Salário
Pagar a 1ª parcela da Gratificação de Natal até o último dia útil de novembro a todos os empregados, salvo o disposto no subitem anterior.
Pagar a segunda parcela da Gratificação de Natal até o dia 20 do mês de dezembro (Lei 4090/62).
4.6 - Vale-Transporte
Atualizar o termo de compromisso do vale-transporte (Lei nº 7418/85).
AVISO PRÉVIO
Afastamento por Motivo de Doença ou Acidente do Trabalho
Sumário
1. Introdução
2. Auxílio-doença
3. Acidente do trabalho
1. INTRODUÇÃO
Quando o empregado afasta-se por motivo de enfermidade ou por acidente do trabalho, e passa a perceber do INSS o benefício previdenciário correspondente, seu contrato de trabalho fica automaticamente suspenso.
Nestes casos, a fluência do aviso prévio concedido anteriormente ao afastamento, ficará interrompida.
2. AUXÍLIO-DOENÇA
Se, após ter recebido a comunicação, o empregado adoece, o curso do aviso prévio fica interrompido pelo tempo que durar a doença. Como os primeiros 15 (quinze) dias de afastamento por doença são pagos pelo empregador, o prazo correspondente será considerado para fluência do aviso prévio. A partir do 16º (décimo sexto) dia o contrato de trabalho será suspenso e, assim sendo, não será considerado para efeito de término do aviso prévio, que será reiniciado por ocasião do retorno do empregado ao trabalho.
Vejamos o seguinte exemplo:
Empregado recebe aviso prévio em 10.01.94, adoece em 20.01.94 e retorna ao trabalho em 01.03.94. O aviso prévio será contado da seguinte forma:
10/01 período trabalhado |
19/01 |
20/01 auxílio-doença |
03/02 |
01/03 05/03 | |||
período faltante para com- pletar o aviso prévio 5 dias |
Note-se que durante o período de 04.02 a 28.02.94, não houve fluência do prazo do aviso prévio.
Entretanto, se o empregado já tivesse cumprido 15 (quinze) ou mais dias de aviso prévio, somados com os 15 (quinze) dias do auxílio-doença, o contrato de trabalho estaria rescindido por ocasião de seu retorno ao trabalho.
3. ACIDENTE DO TRABALHO
No acidente de trabalho ou doença profissional, o contrato de trabalho fica suspenso e, da mesma forma, o curso do aviso prévio fica, também, suspenso. O aviso prévio reiniciará a partir do momento em que o empregado retornar ao trabalho.
Vejamos o seguinte exemplo:
Aviso prévio concedido em 27.12.93, tendo o empregado se afastado do serviço por motivo de acidente do trabalho em 14.01.94, só retornando em 07.02.94. Neste caso, o aviso prévio será contado da seguinte forma:
27.12.93 a 13.01.94 | 18 dias |
07.02.94 a 18.02.94 | 12 dias |
soma | 30 dias |
De acordo com o exemplo proposto, somente em 18.02.94 será concretizada a rescisão do contrato de trabalho.
SALÁRIOS
Pagamento em Dobro em Juízo
De acordo com o artigo 467 da CLT, em caso de rescisão de contrato de trabalho, motivada pelo empregador ou pelo empregado, e não havendo controvérsia sobre parte da importância dos salários, o primeiro é obrigado a pagar a este, à data do seu comparecimento a um órgão do Tribunal do Trabalho, a parte incontroversa dos mesmos salários, sob pena de ser, quanto a esta parte, condenado a pagá-la em dobro.
A dobra do salário é devida somente na hipótese de ter havido rescisão contratual. A parte que deve ser paga em dobro, de acordo com o dispositivo celetista retrocitado, refere-se única e exclusivamente a salários incontroversos. Não estão abrangidos, nesse caso, outras verbas, quase sempre com caráter salarial, mesmo que tenham o mesmo título, tais como: salário-maternidade, décimo terceiro salário etc.
Considera-se salário incontroverso a parcela sobre a qual não existam dúvidas sobre sua exigibilidade. A condenação ao pagamento em dobro independe de pedido neste sentido na petição inicial, podendo ser requerida até o julgamento da ação trabalhista.
O pagamento dos salários em dobro torna-se devido, caso o empregador, ao comparecer na audiência inicial perante a Justiça do Trabalho, não efetuar ou não provar a sua quitação.
Para que o salário se torne controvertido, necessário se faz que a controvérsia seja séria e legítima, ou seja, a alegação deve ter embasamento legal.
Caso, no entanto, o empregador não compareça na audiência inicial perante o Tribunal do Trabalho, será condenado ao pagamento das verbas pleiteadas pelo reclamante, à revelia. Nesse caso, os salários incontroversos também serão pagos em dobro, de acordo com a decisão do Tribunal Superior do Trabalho, conforme Enunciado nº 69, "verbis":
"Havendo rescisão contratual e sendo revel e confesso o empregador quanto à matéria de fato, deve ser condenado ao pagamento em dobro dos salários incontroversos (CLT, art. 467)".
ADMISSÃO DE EMPREGADO
Documentos de Preenchimento Obrigatório
Ao contratar qualquer tipo de mão-de-obra efetiva e seja qual for a modalidade de contrato de trabalho, a empresa ou pessoa física a ela equiparada está obrigada a tomar determinadas providências, bem como deverá preencher documentos obrigatórios para a formalização da admissão do empregado.
Para a efetivação da admissão dos empregados contratados, o empregador deverá:
a) reter a Carteira de Trabalho e Previdência Social do empregado, entregando-lhe recibo dessa retenção, preenchido e assinado, com a finalidade de efetuar as anotações e devolvê-la ao mesmo dentro do prazo máximo de 48 horas;
b) efetuar o registro dos dados do empregado e do vínculo empregatício em livro ou ficha de registro de empregados;
c) preencher o contrato de trabalho, de acordo com a modalidade adotada pela empresa, e registrá-lo na CTPS, caso existam cláusulas alternativas que regerão a relação empregatícia;
d) preencher a ficha de salário-família, utilizada para lançar os dados extraídos das certidões de nascimento dos filhos menores de 14 anos;
e) preencher o Termo de Responsabilidade, que deverá ser renovado e substituído sempre que acontecerem quaisquer hipóteses mencionadas no referido termo;
f) reter cópia da certidão de nascimento/adoção e da caderneta de vacinação, este último para os filhos com idade entre 1 e 5 anos;
g) preencher Declaração de Dependentes, para fins de retenção do imposto de renda na fonte, quando o salário do empregado ultrapassar o limite de isenção;
h) preencher o acordo de compensação ou prorrogação de horas de trabalho, caso a jornada diária do empregado esteja sujeita a um desses regimes, para empregados maiores de idade;
i) celebrar acordo coletivo com o sindicato da categoria, em se tratando de empregados menores que irão trabalhar sob regime de compensação de horas de trabalho;
j) preencher cartão de ponto ou incluir o nome do empregado no livro de ponto, para assinalação do mesmo, caso a empresa esteja obrigada a manter o registro do horário de trabalho e caso o empregado esteja sujeito a horário controlado pela empresa;
l) preencher e entregar para o empregado, sujeito a controle de horário de trabalho e com atividade externa, a Ficha de Horário de Trabalho Externo;
m) cadastrar o empregado no PIS através do documento de inscrição do PIS-DCPIS, adquirido na Caixa Econômica Federal, por meio de solicitação feita através do DRC - Documento de Solicitação e Resumo de Cadastramento, no caso de admissão de empregados que não te- nham sido cadastrados anteriormente;
n) incluir o nome do empregado admitido no Cadastro Geral de Empregados e Desempregados, a ser enviado ao Ministério do Trabalho, através dos correios, até o dia 15 do mês seguinte ao da admissão;
o) preencher Quadro de Horário de Trabalho, afixando-o em local visível, caso a empresa esteja sujeita a esta exigência.
Fundamentos: CLT, arts. 29, 41, 59, 74, 413, 443 a 445; Portaria MTPS nº 3.626/91; Lei nº 4.923/65; Decreto nº 53.153/63, art. 9º; Portaria MPAS nº 3.040/82; Lei nº 8.213/91, arts. 67 e 68; Instrução Normativa SRF nº 02, de 07.01.93, art. 60.
ASSUNTOS PREVIDENCIÁRIOS |
BENEFÍCIOS DE PRESTAÇÃO
CONTINUADA
Valores para Dezembro/93
O Ministério da Previdência Social, através da Portaria nº 696, de 02.12.93, publicada no Diário Oficial da União de 03.12.93, divulgou os valores dos benefícios de prestação continuada, que passaram a vigorar desde 1º de dezembro de 1993.
Os novos valores são os seguintes:
1. Valores do Salário-de-Benefício
A partir de 1º de dezembro de 1993, o salário-de-benefício não poderá ser inferior a CR$ 18.760,00 (dezoito mil, setecentos e sessenta cruzeiros reais), nem superior a CR$ 168.751,98 (cento e sessenta e oito mil, setecentos e cinqüenta e um cruzeiros reais e noventa e oito centavos).
2. Auxílio-Doença, Auxílio-Reclusão, Aposentadoria e Pensão por Morte
Os valores dos benefícios da Previdência Social - auxílio-doença, auxílio reclusão (valor global), aposentadorias e pensão por morte (valor global) - não poderão, a partir de 01.12.93, ser inferiores a CR$ 18.760,00 (dezoito mil, setecentos e sessenta cruzeiros reais).
3. Benefícios de Prestação Continuada
A partir de 01.12.93, os valores dos benefícios de prestação continuada, tais como:
- aposentadoria por invalidez;
- aposentadoria por idade;
- aposentadoria por tempo de serviço;
- aposentadoria especial;
- auxílio-doença;
- auxílio-doença acidentário;
- pensão por morte; e
- auxílio-reclusão
serão reajustados em 24,89%, a título de antecipação.
4. Renda Mensal Vitalícia
O valor da Renda Mensal Vitalícia passará a ser de CR$ 18.760,00 (dezoito mil, setecentos e sessenta cruzeiros reais).
5. Pecúlio por Acidente do Trabalho
A partir de 01.12.93, os valores dos pecúlios decor- rentes de acidente do trabalho corresponderão a CR$ 126.563,97 (cento e vinte e seis mil, quinhentos e sessenta e três cruzeiros reais e noventa e sete centavos), no caso de invalidez, e de CR$ 253.127,96 (duzentos e cinqüenta e três mil, cento e vinte e sete cruzeiros reais e noventa e seis centavos), no caso de morte.
6. Diária para Exame Médico-Pericial
O valor da diária paga ao segurado ou dependente pelo deslocamento por determinação do INSS para submeter-se a exame médico-pericial ou processo de reabilitação profissional em localidade diversa da de sua residência, em dezembro de 1993, será de CR$ 6.211,63 (seis mil, duzentos e onze cruzeiros reais e sessenta e três centavos).
Caso o beneficiário, a critério do INSS, necessite de acompanhante, a viagem deste poderá ser autorizada, tendo o mesmo direito ao valor da diária pago ao segurado.
7. Autorização para Pagamento de Benefícios
A partir de 1º de dezembro de 1993, os pagamentos dos benefícios da Previdência Social deverão ser efetuados observado o seguinte critério:
a) valores até CR$ 991.666,07 (novecentos e noventa e um mil, seiscentos e sessenta e seis cruzeiros reais e sete centavos), mediante a autorização dos postos do INSS;
b) valores de CR$ 991.666,08 (novecentos e noventa e um mil, seiscentos e sessenta e seis cruzeiros reais e oito centavos), até CR$ 4.963.293,58 (quatro milhões, novecentos e sessenta e três mil, duzentos e noventa e três cruzeiros reais e cinqüenta e oito centavos), mediante a autorização das Diretorias Regionais do INSS;
c) valores a partir de CR$ 4.963.293,59 (quatro milhões, novecentos e sessenta e três mil, duzentos e noventa e três cruzeiros reais e cinqüenta e nove centavos), mediante a autorização da Presidência do INSS.
8. IPMF
Serão acrescidos aos benefícios constantes do Regime Geral de Previdência Social, de que trata a Lei nº 8.213/91, referente ao desconto do Imposto Provisório sobre Movimentação ou a Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira - IPMF:
a) 0,25% quando o pagamento ocorrer mediante crédito em conta corrente;
b) 0,250626% quando o pagamento ocorrer mediante cartão magnético não vinculado a conta corrente, ordem bancária ou cupom liquidável por instituição financeira;
c) 0% quando o pagamento ocorrer por intermédio da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT ou de cheque de emissão do INSS.
9. Abono Anual
Será incluída no pagamento da competência dezembro de 1993 complementação correspondente a 24,89% do valor do abono anual pago na competência novembro de 1993.
SEGURADO EMPREGADO
Tabela de Salários-de-Contribuição para o Mês de Dezembro/93
O Ministério da Previdência Social, através da Portaria nº 685, de 01.12.93, publicada no Diário Oficial da União de 02.12.93 divulgou os valores dos salários-de-contribuição dos segurados empregados referente ao mês de dezembro de 1993.
Os novos valores são os seguintes:
SALÁRIO-DE CONTRIBUIÇÃO |
ALÍQUOTA (1) |
ALÍQUOTA (2) |
até 50.625,57 | 8,00 |
7,77 |
de 50.625,58 até 84.375,96 | 9,00 |
8,77 |
de 84.375,97 até 168.751,98 | 10,00 |
9,77 |
OBS.:
1. Percentuais incidentes de forma não cumulativa.
2. A alíquota da coluna 1 aplica-se às contribuições incidentes sobre o 13º salário, no caso das rescisões de contrato ocorridas até 31.12.93, e, ainda, para determinação do Imposto de Renda Retido na Fonte.
3. A alíquota da coluna 2 aplica-se às contribuições referentes à competência dezembro de 1993, em caso de cobrança do IPMF.
De acordo com a tabela acima, o teto máximo para o desconto da contribuição previdenciária do empregado é de CR$ 168.751,98.
Assim, um empregado que no mês de dezembro de 1993 perceber o salário de CR$ 180.000,00 sofrerá um desconto de CR$ 16.875,20, que corresponde a 10% de CR$ 168.751,98.
Observe-se, ainda, que o desconto previdenciário é efetuado de forma não cumulativa. Nesse caso, um empregado que no mês de dezembro de 1993 perceber o salário de CR$ 82.000,00 sofrerá um desconto de CR$ 7.380,00, que corresponde a CR$ 82.000,00 x 9%.
EMPREGADO DOMÉSTICO
Dezembro/93
A contribuição do empregado doméstico, relativa ao mês de dezembro de 1993, incidirá sobre os valores de CR$ 18.760,00 a CR$ 168.751,98.
As alíquotas de 20%, 21% e 22%, ou 19,77, 20,77 e 21,77, no caso de cobrança do IPMF, incidem sobre a remuneração constante do contrato de trabalho registrado na Carteira de Trabalho e Previdência Social, sendo 12% (doze por cento) do empregador e 8%, 9% ou 10% (ou 7,77%, 8,77% e 9,77%, no caso de cobrança do IPMF) do empregado doméstico. Assim, um empregado doméstico que, no mês de dezembro de 1993, perceber o salário de CR$ 18.760,00 contribuirá para a previdência com CR$ 3.752,00, sendo CR$ 1.500,80 do empregado e CR$ 2.251,20 do empregador.
SEGURADOS AUTÔNOMO, EMPRESÁRIO
E FACULTATIVO
Escala de Salário-Base Dezembro/93
O Ministério da Previdência Social, através da Portaria nº 685, de 01.12.93, publicada no Diário Oficial da União de 02.12.93, divulgou os valores da escala de salário-base para os segurados autônomo, empresário e facultativo.
A escala de salário-base para o mês acima é a seguinte:
Classe |
Interstícios (meses) |
Salário-Base(CR$) |
Alíquota(%) |
Contribuição (CR$) |
1 |
12 |
18.760,00 |
10 |
1.876,00 |
2 |
12 |
33.750,39 |
10 |
3.375,04 |
3 |
12 |
50.625,57 |
10 |
5.062,56 |
4 |
12 |
67.500,78 |
20 |
13.500,16 |
5 |
24 |
84.375,96 |
20 |
16.875,19 |
6 |
36 |
101.251,16 |
20 |
20.250,23 |
7 |
36 |
118.126,35 |
20 |
23.625,27 |
8 |
60 |
135.001,55 |
20 |
27.000,31 |
9 |
60 |
151.876,74 |
20 |
30.375,35 |
10 |
- |
168.751,98 |
20 |
33.750,40 |
AUXÍLIO-NATALIDADE
Valor para Dezembro/93
A Portaria MPS nº 696, de 02.12.93, publicada no Diário Oficial da União de 03.12.93, fixou em CR$ 4.963,28 (quatro mil, novecentos e sessenta e três cruzeiros reais e vinte e oito centavos) o valor do auxílio-natalidade para o mês de dezembro/93.
O auxílio-natalidade é devido à segurada gestante ou ao segurado pelo parto de sua esposa ou compa- nheira não segurada, limitando-se a concessão ao segurado ou segurada com remuneração inferior ou igual a CR$ 50.625,57 (cinqüenta mil, seiscentos e vinte e cinco cruzeiros reais e cinqüenta e sete centavos).
AUXÍLIO-FUNERAL
Valor para Dezembro/93
A Portaria MPS nº 696, de 02.12.93, publicada no Diário Oficial da União de 03.12.93, fixou em CR$ 16.875,18 (dezesseis mil, oitocentos e setenta e cinco cruzeiros reais e dezoito centavos) o valor do auxílio-funeral para o mês de dezembro/93.
A concessão do auxílio-funeral está limitada pela morte do segurado com rendimento mensal inferior ou igual a CR$ 50.625,57 (cinqüenta mil, seiscentos e vinte e cinco cruzeiros reais e cinqüenta e sete centavos).
SALÁRIO-FAMÍLIA
Valor para Dezembro/93
A Portaria MPS nº 685, de 01.12.93, publicada no Diário Oficial da União de 02.12.93, fixou os seguintes valores da quota do salário-família referente ao mês de dezembro/93:
a) CR$ 1.350,00 (um mil, trezentos e cinqüenta cruzeiros reais) para o segurado com remuneração mensal de valor até CR$ 50.625,57;
b) CR$ 168,72 (cento e sessenta e oito cruzeiros reais e setenta e dois centavos) para o segurado com remuneração mensal superior a CR$ 50.625,57.
De acordo com as regras acima, um empregado que, no mês de dezembro, receber salário de CR$ 46.970,00 e horas extras no valor de CR$ 3.843,00 fará jus à quota do salário-família de CR$ 168,72 em relação a cada filho menor de 14 anos.
RECURSO AO CRPS
Limite de Valor Mínimo Válido para Dezembro/93
A Portaria MPS nº 685, de 01.12.93, publicada no Diário Oficial da União de 02.12.93, divulgou o valor mínimo para recurso às Câmaras de Julgamento do Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS, fixado para o mês de dezembro/93 em CR$ 25.217,49 (vinte e cinco mil, duzentos e dezessete cruzeiros reais e quarenta e nove centavos).
INFRAÇÃO AO REGULAMENTO
Valores de Multa para Dezembro/93
O responsável por infração a qualquer dispositivo do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social e do Regulamento da Organização e do Custeio da Seguridade Social, para a qual não haja penalidade expressamente cominada está sujeito, em dezembro de 1993, conforme a gravidade da infração, à multa variável de CR$ 99.265,88 (noventa e nove mil, duzentos e sessenta e cinco cruzeiros reais e oitenta e oito centavos).
As demandas judiciais que tiverem por objeto as questões do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, de valor não superior a CR$ 992.658,70 (novecentos e noventa e dois mil, seiscentos e cinqüenta e oito cruzeiros reais e setenta centavos), em dezembro de 1993, serão isentas do pagamento de custas e liquidadas imediatamente, não se lhes aplicando o diposto nos artigos 730 e 731 do Código de Processo Civil.
FGTS |
Sumário
1. Introdução
2. Guia de Recolhimento - GR
3. Relação de Estabelecimentos Centralizados - REC
4. Relação de Empregados - RE
4.1 - RE em meio impresso
4.2 - RE em meio magnético
5. Alteração de dados cadastrais
1. INTRODUÇÃO
São considerados documentos de arrecadação do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço aqueles utilizados para:
a) realização dos depósitos devidos ao FGTS;
b) cadastramento pela CEF dos empregadores e trabalhadores; e
c) alterações ou inclusão de informações cadastrais.
É fundamental para a perfeita gestão das contas vinculadas que os documentos sejam preenchidos com absoluta correção, cuidado que beneficia todas as partes envolvidas no sistema do FGTS e evita transtornos desnecessários.
As orientações de preenchimento de cada documento, expedidas pela Caixa Econômica Federal, devem ser fielmente observadas, bem como permanentemente verificados os dados cadastrais, quer do empregador, quer dos trabalhadores e, quando não refletirem a realidade, devem ser tomadas, sempre por iniciativa do empregador, as ações necessárias à sua correção/atualização.
O preenchimento incorreto dos documentos autoriza o banco arrecadador a RECUSAR o recebimento dos depósitos, até que seja sanada a falha, cabendo o ônus por eventual perda de prazo exclusivamente ao empregador.
2. GUIA DE RECOLHIMENTO - GR
A Guia de Recolhimento - GR é o documento através do qual são realizados os depósitos para o FGTS.
Deve ser emitida uma GR em relação a cada estabelecimento do empregador. Podem, também, ser emitidas GR distintas para cada um dos departamentos ou unidades de trabalho de um mesmo estabelecimento.
3. RELAÇÃO DE ESTABELECIMENTOS CENTRALIZADOS - REC
A Relação de Estabelecimentos Centralizados - REC discrimina os recolhimentos relativos a cada estabelecimento do empregador, quando este, autorizado a centralizar os depósitos, opta por utilizar Guia de Recolhimento - GR única, devendo ser obrigatoriamente anexado a esta.
4. RELAÇÃO DE EMPREGADOS - RE
A Relação de Empregados - RE é o documento através do qual o empregador identifica os trabalhadores em favor dos quais é efetuado o depósito e informa o valor correspondente a cada um deles.
A RE pode ser apresentada em meio impresso ou magnético.
4.1 - RE em Meio Impresso
A RE é fornecida pela CEF pré-impressa, sendo enviada pelos correios, sem custos de papel, de impressão ou de postagem.
O empregador deverá utilizar-se, obrigatoriamente, da RE pré-impressa para individualizar os depósitos que estão sendo efetuados. No caso de novos traba- lhadores e aqueles ainda não cadastrados pela CEF, devem ser incluídos na RE, em ordem alfabética ou de matrícula, logo após os trabalhadores já cadastrados.
Na eventual hipótese de não recebimento da RE pré-impressa, o empregador poderá utilizar-se de formulário em branco, modelo 38.231 ou no pré-impresso avulso, que deverá ser retirado em qualquer agência da CEF.
No caso de empresas novas, os dois primeiros recolhimentos, deverão ser apresentados em formulários em branco, modelo 38.231, disponível em qualquer agência da CEF e/ou seu banco domicílio, ou em meio magnético.
4.2 - RE em Meio Magnético
A RE em meio magnético pode ser apresentada em fita magnética ou disco flexível (disquete), este último desde que previamente ajustado com a CEF, em razão de suas peculiaridades.
As especificações do conteúdo das fitas magnéticas ou discos flexíveis, assim como os pré-requisitos para utilização da RE magnética, constam de manual específico, disponível nas agências da CEF.
5. ALTERAÇÃO DE DADOS CADASTRAIS
As alterações nos dados cadastrais das contas vinculadas ou dos empregadores são solicitadas pelo empregador à CEF através do Pedido de Alteração Cadastral em Conta Vinculada - PAC, para alterar dados do trabalhador, ou Pedido de Alteração Cadastral da Empresa - PACE, para alterar dados do empregador.
O PAC e o PACE são entregues nas agências da CEF e Centrais de Atendimento ao Trabalhador ou, onde não houver, no domicílio bancário do empregador, em qualquer dia do mês, independentemente da Guia de Recolhimento - GR e da Relação de Empregados - RE.
A Gerência/Divisão de Fundos e Seguros da CEF, à vista do caso concreto, pode solicitar ao empregador que ofereça prova documental da alteração cadastral pretendida.
As alterações da razão social devem ser sempre comprovadas, mediante juntada de cópia do ato respectivo ao PACE.
O empregador deve verificar, na segunda RE emitida após a entrega do PAC/PACE, se foram promovidas as alterações solicitadas.
Fundamentos: Manual do Empregador da Caixa Econômica Federal; Circular CEF nº 24, de 05.10.93, item 1.