ASSUNTOS DIVERSOS |
CIRCULAR BACEN Nº 2.487, de
05.10.94
(DOU de 06.10.94)
Veda o ingresso de recursos a título de Adiantamento para Futuro Aumento de Capital e de Investimento-Ponte em antecipação e futuras conversões de dívida em investimento.
A Diretoria do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 05.10.94,
DECIDIU:
Art. 1º - Vedar por tempo indeterminado o ingresso de recursos novos no País, a título de:
I - "Adiantamento para Futuro Aumento de Capital", de que trata a Carta-Circular nº 2.198, de 15.08.91;
II - "Investimento-Ponte" em antecipação à aplicação de recursos provenientes da conversão de dívida em capital de risco, de que trata o inciso I da Carta-Circular nº 2.148, de 26.02.91.
Art. 2º - Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação.
Alkimar Ribeiro Moura
Diretor de Assuntos Internacionais, em exercício
ASSUNTOS PREVIDENCIÁRIOS |
RESOLUÇÃO CRPS Nº 2, de
04.10.94
(DOU de 07.10.94)
Dispõe sobre a contagem de prazo recursal, nos casos de provimento parcial.
O PRESIDENTE DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, no uso de suas atribuições,
Considerando a competência atribuída aos órgãos do INSS pelos Arts. 63 do RI/CRPS aprovado pela PT/MPS/GM nº 712/93 e 10 das Normas de Procedimento editadas com a PT/MPS/GM/Nº 713/93;
Considerando que, nos casos de recursos providos parcialmente, fica o INSS na dependência da interposição de recurso pela parte (segurado, beneficiário, empresa ou contribuinte) para, so então, após o mesmo recebido ou esgotado o prazo, encaminhar os autos à instância superior;
Considerando que tal circunstância tem ocasionado a perda de prazo para o INSS, causando impedimento ao exercício de seu direito, como parte litigante;
Considerando o disposto no art. 19, in fine, das precitadas Normas de Procedimento,
RESOLVE:
Na hipótese de ser dado, pelas JR's, JRC ou TJ's provimento parcial aos recursos contra decisões do INSS, o prazo de 30 (trinta) dias para a autarquia recorrer começará a fluir do dia do recebimento, no órgão de origem, do recurso interposto pela parte ou, no caso da não interposição, a contar da data em que se esgotou o prazo para tanto.
Esta Resolução entra em vigor a partir desta data.
Raimundo Rennó
IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO |
PORTARIA IBAMA Nº 106-N, de
05.10.95
(DOU de 06.10.94)
A PRESIDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA
, em atendimento à Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, e no uso das atribuições que lhe conferem o Art. 1º, incisos X e XIII do Anexo I, do Decreto nº 78, de 05 de abril de 1991, o Art. 83, inciso XIV do Regimento Interno do IBAMA, aprovado pela Portaria nº 445/GM-MINTER, de 16 de agosto de 1989, publicado no Diário Oficial da União do dia subsequente,Considerando a Convenção de Basiléia sobre o Controle de Movimentos Transfronteiriços de Resíduos Perigosos e seu Depósito, promulgada pelo Governo Brasileiro através do Decreto nº 875, de 19 de julho de 1993;
Considerando a Resolução CONAMA nº 007/94, de 04 de maio de 1994, que regulamenta procedimentos emanados da Convenção de Basiléia;
Considerando a Portaria Normativa nº 138-N do IBAMA, de 22 de dezembro de 1992, que estabelece os procedimentos de controle de importações de resíduos atualmente, praticados por este Instituto;
Considerando que determinados tipos de sucatas metálicas são economicamente tratadas como matérias primas básicas, na medida em que são integralmente reaproveitadas; e,
Considerando que o reprocessamento industrial destas mesmas sucatas é ambientalmente favorável, na proporção em que, comparativamente, esta operação gera menos poluentes atmosféricos, hídricos e resíduos do que o processamento dos minérios primários para a produção do metal e suas ligas, RESOLVE:
Art. 1º - Dispensar da anuência prévia do IBAMA junto à Secretaria de Comércio Exterior - SECEX, até a consideração definitiva do CONAMA sobre a matéria, os pedidos de importação das seguintes posições e subposições da TAB - Tarifa Aduaneira do Brasil:
7204 Desperdícios, resíduos e sucata, de ferro fundido, ferro ou aço; desperdícios de ferro ou aço, em lingotes (inclui toda a posição).
7404.00.0000 - Desperdícios e resíduos de cobre.
7602.00.0000 - Desperdícios e resíduos de alumínio.
Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Nilde Lago Pinheiro
ATO DECLARATÓRIO CDTCE Nº 181,
de 30.09.94
(DOU de 06.10.94)
O CHEFE DA DIVISÃO DE TRIBUTOS SOBRE O COMÉRCIO EXTERIOR, no uso da competência de que tratam o art. 147, inciso VI, do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal e o subitem 1.VIII da Portaria CST nº 25, de 26 de outubro de 1988,
RESOLVE:
Fixar, para efeito de cálculo do imposto de importação, nos termos do parágrafo único do art. 24 do Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, com a redação dada pelo art. 1º da Lei nº 7.683, de 02 de dezembro de 1988, as seguintes taxas de câmbio a vigorarem no período de 03 a 09 de outubro de 1994:
MOEDAS | CÓDIGO |
R$ |
Bath Tailândes | 015 |
0,0345230 |
Bolívar Venezuelano | 025 |
0,0050877 |
Coroa Dinamarquesa | 055 |
0,1417460 |
Coroa Norueguesa | 065 |
0,1270920 |
Coroa Sueca | 070 |
0,1149890 |
Coroa Tcheca | 075 |
0,0308800 |
Dirhan de Marrocos | 139 |
0,0982000 |
Dirhan dos Emirados Árabes | 145 |
0,2348960 |
Dólar Australiano | 150 |
0,6379750 |
Dólar Canadense | 165 |
0,6413740 |
Dólar Convênio | 220 |
0,8610000 |
Dólar de Cingapura | 195 |
0,5809600 |
Dólar de Hong-Kong | 205 |
0,1116390 |
Dólar dos Estados Unidos | 220 |
0,8610000 |
Dólar Neozelandês | 245 |
0,5208250 |
Dracma Grego | 270 |
0,0036553 |
Escudo Português | 315 |
0,0054521 |
Florim Holandês | 335 |
0,4962160 |
Forint | 345 |
0,0080053 |
Franco Belga | 360 |
0,0270510 |
Franco da Comunidade | ||
Financeira Africana | 370 |
0,0016339 |
Franco Francês | 395 |
0,1629650 |
Franco Luxemburguês | 400 |
0,0271030 |
Franco Suíço | 425 |
0,6697470 |
Guarani | 450 |
0,0004523 |
Ien Japonês | 470 |
0,0087286 |
Libra Egípcia | 535 |
0,2603750 |
Libra Esterlina | 540 |
1,3610600 |
Libra Irlandesa | 550 |
1,3480100 |
Libra Libanesa | 560 |
0,0005179 |
Lira Italiana | 595 |
0,0005533 |
Marco Alemão | 610 |
0,5560830 |
Marco Finlandês | 615 |
0,1763960 |
Novo Dólar de Formosa | 640 |
0,0329520 |
Novo Peso Mexicano | 645 |
0,2547160 |
Peseta Espanhola | 700 |
0,0067063 |
Peso Argentino | 706 |
0,8628120 |
Peso Chileno | 715 |
0,0020453 |
Peso Uruguaio | 745 |
0,1551660 |
Rande da África do Sul | 785 |
0,2419650 |
Renminbi | 795 |
0,1011200 |
Rial Iemenita | 810 |
0,0287580 |
Ringgit | 828 |
0,3386030 |
Rublo | 830 |
1,5122300 |
Rúpia Indiana | 860 |
0,0275040 |
Rúpia Paquistanesa | 875 |
0,0281760 |
Shekel | 880 |
0,2856800 |
Unidade Monetária Européia | 918 |
1,0649000 |
Won Sul Coreano | 930 |
0,0010811 |
Xelim Austríaco | 940 |
0,0791640 |
Zloty | 975 |
0,0000374 |
ATO DECLARATÓRIO CDTCE Nº 182,
de 07.10.94
(DOU de 10.10.94)
O CHEFE DA DIVISÃO DE TRIBUTOS SOBRE O COMÉRCIO EXTERIOR, no uso da competência de que tratam o art. 147, inciso VI, do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal e o subitem 1.VIII da Portaria CST nº 25, de 26 de outubro de 1988,
RESOLVE:
Fixar, para efeito de cálculo do imposto de importação, nos termos do parágrafo único do art. 24 do Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, com a redação dada pelo art. 1º da Lei nº 7.683, de 02 de dezembro de 1988, as seguintes taxas de câmbio a vigorarem no período de 10 a 16 de outubro de 1994:
MOEDAS | CÓDIGO |
R$ |
Bath Tailândes | 015 |
0,0339210 |
Bolívar Venezuelano | 025 |
0,0049991 |
Coroa Dinamarquesa | 055 |
0,1400090 |
Coroa Norueguesa | 065 |
0,1259520 |
Coroa Sueca | 070 |
0,1150960 |
Coroa Tcheca | 075 |
0,0303420 |
Dirhan de Marrocos | 139 |
0,0964890 |
Dirhan dos Emirados Árabes | 145 |
0,2308040 |
Dólar Australiano | 150 |
0,6264380 |
Dólar Canadense | 165 |
0,6305390 |
Dólar Convênio | 220 |
0,8460000 |
Dólar de Cingapura | 195 |
0,5731550 |
Dólar de Hong-Kong | 205 |
0,1096960 |
Dólar dos Estados Unidos | 220 |
0,8460000 |
Dólar Neozelandês | 245 |
0,5130230 |
Dracma Grego | 270 |
0,0035916 |
Escudo Português | 315 |
0,0053707 |
Florim Holandês | 335 |
0,4895150 |
Forint | 345 |
0,0078658 |
Franco Belga | 360 |
0,0266670 |
Franco da Comunidade | ||
Financeira Africana | 370 |
0,0016055 |
Franco Francês | 395 |
0,1603230 |
Franco Luxemburguês | 400 |
0,0267200 |
Franco Suíço | 425 |
0,6612680 |
Guarani | 450 |
0,0004444 |
Ien Japonês | 470 |
0,0084727 |
Libra Egípcia | 535 |
0,2558390 |
Libra Esterlina | 540 |
1,3472600 |
Libra Irlandesa | 550 |
1,3292700 |
Libra Libanesa | 560 |
0,0005089 |
Lira Italiana | 595 |
0,0005398 |
Marco Alemão | 610 |
0,5483070 |
Marco Finlandês | 615 |
0,1772990 |
Novo Dólar de Formosa | 640 |
0,0323770 |
Novo Peso Mexicano | 645 |
0,2501320 |
Peseta Espanhola | 700 |
0,0066091 |
Peso Argentino | 706 |
0,8493090 |
Peso Chileno | 715 |
0,0020097 |
Peso Uruguaio | 745 |
0,1530140 |
Rande da África do Sul | 785 |
0,2373170 |
Renminbi | 795 |
0,0993580 |
Rial Iemenita | 810 |
0,0282570 |
Ringgit | 828 |
0,3327040 |
Rublo | 830 |
1,4858800 |
Rúpia Indiana | 860 |
0,0270180 |
Rúpia Paquistanesa | 875 |
0,0276850 |
Shekel | 880 |
0,2807030 |
Unidade Monetária Européia | 918 |
1,0488000 |
Won Sul Coreano | 930 |
0,0010623 |
Xelim Austríaco | 940 |
0,0779750 |
Zloty | 975 |
0,0000367 |
Nivaldo Correia Barbosa
IOF |
ATO DECLARATÓRIO (NORMATIVO)
CGST Nº 57,
de 06.10.94 (DOU de 10.10.94)
Dispõe sobre o início da vigência do IOF de que trata o Decreto nº 1.259, 29 de setembro de 1994.
O COORDENADOR-GERAL DO SISTEMA DE TRIBUTAÇÃO, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no art. 3º da Lei nº 1.259, de 29 de setembro de 1994,
Declara, em caráter normativo, às Superintendências Regionais da Receita Federal e aos demais interessados que:
1. Nos termos do art. 210 do Código Tributário Naciona, o Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários incidirá, na forma do Decreto nº 1.259, de 1994, sobre os fatos geradores ocorridos a partir de 18 de outubro de 1994, relativos a operações iniciadas a partir de 1º de outubro de 1994.
2. A alíquota do imposto de que trata o § 2º do art. 2º do referido Decreto aplica-se somente aos fatores geradores referidos no item anterior.
Aristófanes Fontoura de Holanda
IPI |
ATO DECLARATÓRIO (NORMATIVO)
CGST Nº 59,
de 07.10.94 (DOU de 11.10.94)
O COORDENADOR-GERAL DO SISTEMA DE TRIBUTAÇÃO, no uso de atribuições que lhe confere o art. 147, inciso III, do Regimento Interno aprovado pela Portaria Ministerial nº 606, de 03 de setembro de 1993,
Declara, em caráter normativo, às Superintendências Regionais da Receita Federal e aos demais interessados que ao estabelecimento industrial ou a ele equiparado, cabe identificar quais as matérias-primas e produtos intermediários consumidos em seu processo industrial que geram direito ao crédito do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, nas condições do artigo 82, inciso I, do Regulamento deste imposto, aprovado pelo Decreto nº 87.981, de 23 de dezembro de 1982 e do Parecer Normativo CST nº 65/79 (DOU de 06.11.79).
2. Outrossim, o estabelecimento arcará com os ônus decorrentes da errônea caracterização das matérias-primas ou produto intermediário, podendo ser-lhe exigidas no prazo previsto no art. 150, § 4º, do Código Tributário Nacional, eventuais diferenças de imposto resultantes daquela incorreção.
Aristófanes Fontoura de Holanda
IMPOSTO DE RENDA |
ATO DECLARATÓRIO (NORMATIVO)
CGST Nº 56,
de 06.10.94 (DOU de 10.10.94)
Dispõe sobre a tributação dos dividendos, bonificações em dinheiro, lucros e outros interesses, pagos ou creditados a pessoas jurídicas isentas do imposto de renda.
O COORDENADOR-GERAL DO SISTEMA DE TRIBUTAÇÃO, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no art. 2º da Lei nº 8.849, de 28 de janeiro de 1994,
Declara, em caráter normativo, às Superintendências Regionais da Receita Federal e aos demais interessados, que a incidência do imposto de renda exclusivamente na fonte, prevista no art. 2º da Lei nº 8.849, de 1994, alcança, inclusive, os dividendos, bonificações em dinheiro, lucros e outros interesses pagos ou creditados às pessoas jurídicas isentas do imposto de renda, de que tratam os arts. 159 e 160 do Regulamento do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza - RIR/94, aprovado pelo Decreto nº 1.041, de 11 de janeiro de 1994.
Aristófanes Fontoura de Holanda
ATO DECLARATÓRIO (NORMATIVO)
CGST Nº 58, de 07.10.94
(DOU de 10.10.94)
Dispõe sobre a determinação do valor da quota única do imposto de renda das pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real no exercício financeiro de 1993.
O COORDENADOR-GERAL DO SISTEMA DE TRIBUTAÇÃO, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 147, inciso III, do Regimento Interno aprovado pela Portaria MEFP nº 606, de 03 de setembro de 1992 e art. 39 da Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991,
Declara, em caráter normativo, às Superintendências Regionais e aos demais interessados que, para efeito de determinação da diferença de imposto de renda devido pelas pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real, na Declaração de Ajuste Anual corresponde ao exercício financeiro de 1993, ano-calendário de 1992, o valor do imposto calculado por estimativa deverá ser deduzido do somatório dos valores do imposto de renda efetivamente devido em cada período de apuração daquele ano-calendário.
Aristófanes Fontoura de Holanda
ATO DECLARATÓRIO CGST Nº 188,
de 07.10.94
(DOU de 11.10.94)
Divulga taxas de câmbio para fins de elaboração de balanço.
O COORDENADOR-GERAL DO SISTEMA DE TRIBUTAÇÃO, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto nos arts. 3º, 4º, 23 e 25 da Lei nº 8.541, de 23 de dezembro de 1992, declara:
1. Para fins de determinação do lucro real, no reconhecimento das variações monetárias decorrentes de atualizações de créditos ou obrigações em moeda estrangeira, quando da elaboração do balanço relativo ao mês de agosto de 1994, na apuração do imposto de renda das pessoas jurídicas em geral, serão utilizadas as taxas de compra e de venda disponíveis no Sistema de Informações Banco Central - SISBACEN, em 30 de setembro de 1994.
2. As cotações das principais moedas a serem utilizadas nas condições do item 1 deste Ato Declaratório são:
Agosto/94 |
||
Moeda | Cotação Compra |
Cotação Venda |
Dólar dos Estados Unidos | 0,851000 |
0,853000 |
Franco Francês | 0,160486 |
0,161176 |
Franco Suiço | 0,659874 |
0,662596 |
Iene Japonês | 0,0085657 |
0,0086031 |
Libra Esterlina | 1,34093 |
1,34628 |
Marco Alemão | 0,547697 |
0,549890 |
Aristófanes Fontoura de Holanda
ATO DECLARATÓRIO CGST Nº 189,
de 07.10.94
(DOU de 11.10.94)
Divulga a taxa média mensal do dólar dos Estados Unidos para os efeitos do art. 27 da Lei nº 7.713/88.
O COORDENADOR-GERAL DO SISTEMA DE TRIBUTAÇÃO, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no art. 27 da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, e no § 5º do art. 1º da Medida Provisória nº 635, de 27 de setembro de 1994, a taxa média mensal do dólar dos Estados Unidos fixada para compra é de R$ 0,8646.
Aristófanes Fontoura de Holanda
TRIBUTOS FEDERAIS |
PORTARIA Nº 4.980, de 04.10.94
(DOU de 07.10.94)
Dispõe sobre processos administrativos referentes a tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, com as alterações da Lei nº 8.748, de 9 de dezembro de 1993 e nos artigos 2º, 3º, 5º e 6º, da Portaria nº 384, de 29 de julho de 1994, do Ministro da Fazenda, resolve:
Art. 1º - Às Delegacias, Alfândegas e Inspetorias classe especial da Secretaria da Receita Federal, compete:
I - O preparo dos processos administrativos cuja apreciação seja de competência de órgãos da Secretaria da Receita Federal;
II - Dar ciência ao sujeito passivo, intimando-o, quando for o caso, das decisões proferidas:
1 - pelos Delegados da Receita Federal de Julgamento, inclusive das decisões que contenham recurso de ofício ou agravem a exigência inicial;
2 - pelos Conselhos de Contribuintes (art. 37, § 2º, do Decreto nº 70.235/72);
3 - pela Câmara Superior de Recursos Fiscais;
4 - pelo Ministro da Fazenda (art. 41 do Decreto nº 70.235/72).
III - Providenciar a formação de processo apartado para a imediata cobrança da parcela de exigência tributária não recolhida e que não tenha sido expressamente impugnada ou recorrida pelo contribuinte;
IV - Lavrar Termo de Revelia, nos casos de falta ou apresentação de impugnação fora do prazo;
V - Expedir notificação de lançamento em cumprimento de decisão que agravar a exigência tributária inicial, à qual será anexada cópia da mencionada decisão;
VI - Realizar diligências e perícias determinadas pelos órgãos singulares e coletivos competentes para julgar os processos administrativos;
VII - Elaborar minuta de cálculo de exigência tributária alterada pelos acordãos dos Conselhos de Contribuintes e da Câmara Superior de Recursos Fiscais, para efeito de intimação ao contribuinte;
VIII - Apreciar as solicitações de retificações de lançamentos aprsentadas, tempestivamente, pelos contribuintes em formulários (SRL e SRLS) aprovados pelos órgãos da Secretaria da Receita Federal, independentemente de ter sido esgotado o prazo para processamento eletrônico;
IX - Apreciar a manifestação por escrito apresentada pelo sujeito passivo, relativa a aviso de cobrança;
X - Apreciar os processos administrativos relativos a restituição, compensação, ressarcimento, imunidade, suspensão, isenção e redução de tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal;
XI - Apreciar a solicitação de retificação de declarações de imposto de renda e de imposto territorial rural;
XII - Apreciar o pedido de regime aduaneiro especial, inclusive os relativos a prorrogação de prazo;
XIII - Rever de ofício o lançamento, nos termos do art. 149 da Lei nº 5.172/66 (CTN).
Parágrafo único - Os órgãos locais da Secretaria da Receita Federal são também competentes para exercer as atribuições previstas nos incisos I a IV.
Art. 2º - Às Delegacias da Receita Federal de Julgamento compete julgar os processos administrativos, nos quais tenha sido instaurado, tempestivamente, o contraditório, inclusive os referentes a manifestação de inconformidade do contribuinte quanto à decisão dos Delegados da Receita Federal relativa ao indeferimento de solicitação de retificação de declaração de imposto de renda, restituição, compensação, ressarcimento, imunidade, suspensão, isenção e redução de tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal.
Art. 3º - As decisões das Delegacias da Receita Federal de Julgamento deverão conter ementa, relatório resumido do processo, fundamentos legais, conclusão e ordem de intimação, devendo referir-se, expressamente, a todos os autos de infração e notificações de lançamento objeto do processo, bem como às razões de defesa suscitadas pelo impugnante contra todas as exigências.
Art. 4º - Às Superintendências Regionais da Receita Federal compete julgar recurso contra indeferimento de pedido de regime aduaneiro especial, inclusive os relativos a prorrogação de prazo.
Art. 5º - Os processos administrativos referentes a tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal serão movimentados de acordo com o estabelecido pelo anexo constante desta Portaria.
Parágrafo único - Nas Delegacias e Inspetorias Classe Especial da Receita Federal os processos serão movimentados pela projeção do Sistema de Arrecadação e nas Delegacias da Receita Federal de Julgamento a movimentação será efetuada pelo Serviço de Controle e Avaliação - SECAV.
Sálvio Medeiros Costa
ANEXO
I - PROCESSOS DE CONTENCIOSO FISCAL
A. Processos com impugnação de lançamento ou com reclamação de decisão denegatória da DRF.
1 - Impugnação total do lançamento ou com reclamação da decisão denegatória - A DRF/IRF/ALF movimenta o processo para a DRJ-SECAV.
2 - Impugnação parcial do lançamento:
2.1 - O contribuinte efetua o pagamento do débito relativo à parte não impugnada:
2.1.1 - A DRF/IRF/ALF anexa cópia do DARF no processo e movimenta-o para o DRJ-SECAV.
2.2 - O contribuinte não efetua o pagamento do débito relativo à parte não impugnada:
2.2.1 - A DRF/IRF/ALF desdobra o processo, cadastra o novo processo e transfere para este o débito sem pagamento, relativo à parte não impugnada, para prosseguimento da cobrança;
2.2.2 - No tocante ao processo da parte impugnada - A DRF/IRF/ALF movimenta-o para a DRJ-SECAV.
B. Processos com decisão de 1ª instância com agravamento da exigência inicial.
1 - Agravamento parcial do lançamento
2 - A DRJ-SECAV movimenta o processo para a DRF/IRF/ALF;
3 - A DRF/IRF/ALF desdobra o processo, cadastra o novo processo, transfere para este o débito agravado e dá ciência da decisão de 1ª instância ao sujeito passivo, comunicando-lhe o prazo para pagamento do débito constante dos dois processos, bem como a reabertura do prazo para impugnação da exigência agravada e o prazo para interposição de recurso voluntário do débito mantido;
3.1 - O contribuinte apresenta recurso voluntário referente à parcela da exigência tributária mantida e impugnação relativa à parcela agravada - A DRF/IRF/ALF movimenta os dois processos para a DRJ-SECAV;
3.1.1 - A DRJ-SECAV movimenta o processo com o recurso voluntário para o CC e julga o processo referente à exigência agravada;
3.2 - O contribuinte não efetua o recolhimento das exigências tributárias e não apresenta recurso voluntário ou impugnação - A DRF/IRF/ALF prossegue na cobrança do débito;
3.3 - O contribuinte não efetua o recolhimento da exigência tributária mantida e da agravada, entretanto, apresenta recurso voluntário referente à parcela do débito mantida pela decisão de 1ª instância, porém não apresenta impugnação relativa à parcela da exigência tributária agravada pela mencionada decisão - A DRF/IRF/ALF prossegue na cobrança do processo referente à parcela do débito agravada e encaminha o processo com o recurso voluntário para a DRJ-SECAV;
3.3.1 - A DRJ-SECAV movimenta o processo com o recurso voluntário para o CC;
3.4 - O contribuinte não efetua o recolhimento da exigência tributária mantida e da agravada, entretanto, apresenta impugnação referente a parcela do débito agravada pela decisão de 1ª instância, porém não apresenta recurso relativo à parcela da exigência tributária mantida pela mencionada decisão - A DRF/IRF/ALF prossegue na cobrança do processo referente a parcela do débito mantida e movimenta o processo com a impugnação para a DRJ-SECAV;
C. Processos com decisão de 1ª instância - mantendo a exigência total do lançamento.
1 - A DRJ-SECAV movimenta o processo para a DRF/IRF/ALF;
2 - A DRF/IRF/ALF dá ciência ao contribuinte da decisão, comunicando-lhe que o prazo para a interposição de recurso voluntário ou recolhimento começará a fluir a partir da intimação.
2.1 - O contribuinte apresenta recurso voluntário total:
2.1.1 - A DRF/IRF/ALF encaminha o processo para a DRJ-SECAV;
2.1.2 - A DRF-SECAV encaminha o processo ao CC, para apreciar o recurso voluntário.
2.2 - O contribuinte apresenta recurso voluntário parcial:
2.2.1 - O contribuinte efetua o pagamento do débito relativo à parte não recorrida:
2.2.1.1 - A DRF/IRF/ALF anexa o DARF no processo e movimenta-o para a DRJ-SECAV;
2.2.1.2 - A DRJ-SECAV movimenta o processo para o CC.
2.2.2 - O contribuinte não efetua o pagamento do débito relativo à parte não recorrida:
2.2.2.1 - A DRF/IRF/ALF desdobra o processo, cadastra o novo processo e transfere para este o débito sem pagamento, relativo à parte não recorrida, para prosseguimento da cobrança;
2.2.2.2 - No tocante ao processo da parte recorrida - A DRF/IRF/ALF movimenta-o para a DRJ-SECAV;
2.2.2.3 - A DRF-SECAV movimenta o processo para o CC.
2.3 - O contribuinte não apresenta recurso voluntário - A DRF/IRF/ALF prossegue com a cobrança do débito.
D. Processos com decisão de 1ª instância - cancelando a exigência total do lançamento e com recurso de ofício (montante do crédito exonerado superior a 150.000 UFIR).
1 - A DRJ-SECAV movimenta o processo para a DRF/IRF/ALF;
2 - A DRF/IRF/ALF dá ciência ao contribuinte da decisão e retorna o processo para a DRJ-SECAV;
3 - A DRJ-SECAV encaminha o processo ao C.C.
E. Processos com decisão de 1ª instância - cancelando a exigência total do lançamento e sem recurso de ofício (montante do crédito exonerado superior a 150.000 UFIR).
1 - A DRJ-SECAV movimenta o processo para a DRF/IRF/ALF;
2 - A DRF/IRF/ALF dá ciência ao contribuinte da decisão e movimenta-o para o arquivo.
F. Processos com decisão de 1ª instância - cancelando parcialmente a exigência, com recurso de ofício (montante do crédito exonerado superior a 150.000 UFIR).
1 - A DRJ-SECAV movimenta o processo para a DRF/IRF/ALF;
2 - A DRF/IRF/ALF dá ciência ao contribuinte da decisão, comunicando-lhe que o prazo para a interposição de recurso voluntário ou recolhimento começará a fluir a partir da intimação;
2.1 - O contribuinte não efetua o recolhimento e não apresenta recurso voluntário da parte mantida:
2.1.1 - A DRF/IRF/ALF desdobra o processo, cadastra o novo processo e transfere para este o débito sem pagamento, relativo à parte não recorrida, para prosseguimento da cobrança;
2.1.2 - No tocante ao processo da parte recorrida de ofício - A DRF/IRF/ALF movimenta-o para a DRJ-SECAV;
2.1.3 - A DRF-SECAV movimenta para o processo para o C.C. apreciar o recurso de ofício da parte exonerada.
2.2 - O contribuinte efetua o recolhimento do débito mantido pela decisão de 1ª instância.
2.2.1 - A DRF/IRF/ALF anexa cópia do DARF no processo e movimenta-o para a DRJ-SECAV;
2.2.2 - A DRF-SECAV movimenta o processo para o CC apreciar o recurso de ofício relativo ao débito exonerado pela decisão de 1ª instância.
2.3 - O contribuinte apresenta recurso voluntário do débito mantido pela decisão de 1ª instância:
2.3.1 - A DRF/IRF/ALF desdobra o processo, cadastra o novo processo, transferindo para este o débito mantido pela decisão de 1ª instância;
2.3.2 - A DRF/IRF/ALF movimenta os dois processos para a DRJ-SECAV;
2.3.3 - A DRJ-SECAV movimenta os dois processos para o CC.
2.4 - O contribuinte apresenta recurso voluntário parcial do débito mantido pela decisão de 1ª instância:
2.4.1 - A DRF/IRF/ALF desdobra o processo, cadastra dois novos processos, transferindo para estes o valor do débito mantido pela decisão de 1ª instância, alocando num a parcela não paga e no outro a parcela a exigência tributária pendente de decisão de recurso voluntário;
2.4.2 - A DRF/IRF/ALF prossegue com a cobrança do novo processo, referente à parte não recorrida e não paga;
2.4.3 - A DRF/IRF/ALF movimenta os outros dois processos para a DRJ-SECAV;
2.4.4 - A DRJ-SECAV movimenta os dois processos para o CC.
G. Processos com decisão de 2ª instância sem provimento do recurso voluntário (mantida a exigência tributária).
1 - A DRJ-SECAV recebe o processo do CC;
2 - A DRJ-SECAV movimenta o processo para a DRF/IRF/ALF;
3 - A DRF/IRF/ALF dá ciência ao contribuinte da decisão, comunicando-lhe que o prazo de 15 dias para a interposição de recurso especial para o CSRF (no caso de decisão divergente de outra Câmara ou a própria CSRF), ou de 30 dias para o recolhimento começará a fluir a partir da intimação;
3.1 - O contribuinte apresenta recurso para a CSRF:
3.1.1 - A DRF/IRF/ALV movimenta o processo para a DRJ-SECAV;
3.1.2 - A DRJ-SECAV movimenta o processo para o C.C.
H. Processos com decisão de 2ª instância com provimento parcial ou integral do recurso voluntário
1 - A DRJ-SECAV recebe o processo do C.C. e movimenta-o para a DRF/IRF/ALF;
2 - A DRF/IRF/ALF, no caso de cancelamento integral ou parcial da exigência tributária - dá ciência ao contribuinte da decisão, comunicando-lhe, quando for o caso, que o prazo para o recolhimento da exigência começa a fluir a partir da intimação;
3 - A DRF/IRF/ALF, no caso de cancelamento integral da exigência tributária - dá ciência ao contribuinte da decisão e movimenta o processo para o arquivo ou para a DRJ-SECAV, nos casos de existência de recurso do Procurador da Fazenda Nacional para a CSRF, depois de decorrido o prazo de 15 dias para apresentação de contra-razões;
3.1 - A DRJ-SECAV movimenta o processo para o C.C.
4 - A DRF/IRF/ALF, no caso de cancelamento parcial da exigência tributária:
4.1 - existindo, recurso do Procurador da Fazenda Nacional e tendo o contribuinte efetuado o pagamento da parte mantida, anexa cópia do DARF no processo e movimenta-o para a DRJ-SECAV;
4.1.1 - A DRJ-SECAV movimenta o processo para o C.C.;
4.2 - existindo recurso do Procurdor da Fazenda Nacional e não tendo o contribuinte apresentado recurso para a CSRF, ou efetuado o pagamento da parte mantida, apresentando ou não contra-razões:
4.2.1 - desdobra o processo, cadastra o novo processo e transfere para o mesmo o débito mantido, prosseguindo na cobrança;
4.2.2 - movimenta o processo, no qual consta o recurso do Procurador da Fazenda Nacional, para a DRJ-SECAV;
4.2.3 - A DRJ-SECAV movimenta o processo para o CC.
4.3 - existindo recurso especial do contribuinte e recurso do Procurador da Fazenda Nacional, movimenta o processo para a DRJ-SECAV;
4.3.1 - A DRJ-SECAV movimenta o processo para o CC.
I. Processo no qual foi negado provimento ao recurso de ofício (mantida a decisão da 1ª instância)
1 - A DRJ-SECAV recebe o processo do C.C.
2 - A DRJ-SECAV movimenta o processo para a DRF/IRF/ALF;
3 - A DRF/IRF/ALF dá ciência ao contribuinte da decisão do CC e movimenta o processo para o arquivo;
J. Processo com provimento total ou parcial ao recurso de ofício (modificada a decisão de 1ª instância)
1 - A DRJ-SECAV recebe o processo do CC;
2 - A DRJ-SECAV movimenta o processo para a DRF/IRF/ALF;
3 - A DRF/IRF/ALF dá ciência ao contribuinte de decisão, comunicando-lhe que o prazo de 30 dias para a interposição de recurso voluntário para a CSRF ou recolhimento começará a fluir a partir da intimação.
3.1 - O contribuinte apresenta recurso voluntário total:
3.1.1 - A DRF/IRF/ALF encaminha o processo para a DRJ-SECAV;
3.1.2 - A DRJ-SECAV movimenta o processo para o CC.
3.2 - O contribuinte apresenta recurso voluntário parcial:
3.2.1 - O contribuinte efetua o pagamento do débito relativo à parte não recorrida:
3.2.1.1 - A DRF/IRF/ALF anexa o DARF no processo e movimenta-o para a DRJ-SECAV;
3.2.1.2 - A DRJ-SECAV movimenta o processo para o CC.
3.2.2 - O contribuinte não efetua o pagamento do débito relativo à parte não recorrida:
3.2.2.1 - A DRF/IRF/ALF desdobra o processo, cadastra o novo processo e transfere para este o débito sem pagamento, relativo à parte não recorrida, para prosseguimento da cobrança;
3.2.2.2 - No tocante ao processo da parte recorrida - A DRF/IRF/ALF movimenta-o para a DRJ-SECAV;
3.2.2.3 - A DRJ-SECAV movimenta o processo para o CC.
3.3 - O contribuinte não apresenta recurso voluntário - a DRF/IRF/ALF prossegue com a cobrança do débito.
L - Processos com diligências ou perícias
1 - Diligências ou perícias solicitadas pelas DJ:
1.1 - A DRJ-SECAV movimenta o processo para a DRF/IRF/ALF;
1.2 - A DRF/IRF/ALF após a diligência movimenta o processo para a DRJ-SECAV.
2 - Diligências ou perícias solicitadas pelos CC.
2.1 - A DRJ-SECAV recebe o processo do CC;
2.2 - A DRJ-SECAV movimenta o processo para a DRF/IRF/ALF;
2.3 - A DRF/IRF/ALF após a diligência movimenta o proceso para a DRJ-SECAV;
2.4 - A DRJ-SECAV movimenta o processo para o CC.
II - DESDOBRAMENTO DE PROCESSOS
No novo processo, que deverá ser formado para agilização de cobrança dos créditos não impugnados expressa e tempestivamente ou não recorridos, deverão constar as seguintes peças:
1 - Representação que especifique o motivo da ocorrência e o número do processo de origem;
2 - Cópia da notificação do lançamento ou auto de infração, seus anexos (demonstrativos de cálculos, anexo de continuação, etc) e termo de encerramento;
3 - Cópia da impugnação ou recurso voluntário;
4 - Cópia da decisão de 1ª ou 2ª instância;
5 - Termo de Recepção de Crédito Tributário, identificando o número do processo, origem e os créditos recepcionados.
No processo original deverá ser anexado Termo de Transferência de Crédito Tributário, bem como informação do processo formado para agilização da cobrança.