ASSUNTOS DIVERSOS

RESOLUÇÃO BACEN Nº 2.101, de 24.08.94
(DOU de 26.08.94)

Crédito Rural. Programa de Valorização da Pequena Produção Rural (PROVAPE) - Safra de Verão 1994/95.

O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31.12.64, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 24.08.94, tendo em vista as disposições do art. 4º, inciso VI, da citada Lei nº 4.595, e dos arts. 4º e 14 da Lei nº 4.829, de 05.11.65, resolveu:

Art. 1º - Aprovar as seguintes condições especiais de crédito rural, pertinentes ao Programa de Valorização da Pequena Produção Rural (PROVAPE), as quais devem ser aplicadas no financiamento de custeio da safra de verão 1994/1995:

I - beneficiários: produtor rural que se enquadrar simultaneamente nos seguintes pré-requisitos:

a) pertencer a cooperativa, associação, grupo ou condomínio de produtores rurais;

b) deter área não superior a 4 módulos fiscais;

c) ter, no mínimo, 80% (oitenta por cento) de sua renda bruta anual proveniente da agricultura;

d) não ter empregado permanente;

e) não ser beneficiário de financiamento concedido com recursos dos Fundos Constitucionais ou do Programa Especial de Crédito para Reforma Agrária (PROCERA), para a mesma finalidade;

II - formalização: as propostas de financiamento:

a) devem ser formalizadas em grupos de até 20 (vinte) produtores e apresentadas pelos proponentes ou por intermédio de suas associações, cooperativas, ou condomínios;

b) serão aprovadas em favor dos respectivos grupos, formalizando-se, no entanto, contratações individuais;

III - assistência técnica: a assistência técnica deve ser prestada gratuitamente pelas entidades governamentais de cada Unidade Federativa ou por empresas similares de prefeituras municipais ou ainda por cooperativas ou entidades que possam garantir a prestação do serviço;

IV - taxa de juros: os financiamentos ficam sujeitos à taxa efetiva de juros de 4% a.a. (quatro por cento ao ano);

V - limites de financiamento e de crédito: o limite de financiamento é de 100% do Valor Básico de Custeio (VBC), do plano, projeto ou orçamento próprio, ficando o crédito limitado ao custeio de uma área de até 5 (cinco) hectares;

VI - equivalência em produto: aos financiamentos de custeio de algodão, arroz, feijão, mandioca, milho e soja devem ser aplicadas as normas de equivalência em produto previstas na Resolução nº 2.100, de 24.08.94;

VII - formação de estoque estratégico: a quantidade de produto resultante da equivalência prevista pelo sistema de equivalência no contrato de crédito, poderá ser, a critério do produtor, adquirida pelo Governo Federal por preço especial de aquisição do produto para formação de estoque estratégico, o qual será composto pelo preço mínimo acrescido de 10% (dez por cento);

VIII - fontes de recursos: os financiamentos serão concedidos com recursos oriundos do Orçamento das Operações de Crédito previstos nas rubricas próprias e da exigibilidade do MCR 6-2.

Art. 2º - Aplicam-se aos financiamentos do PROVAPE as normas gerais do crédito rural que não conflitarem com as disposições desta Resolução.

Art. 3º - Fica o Banco Central do Brasil autorizado a proceder aos ajustes que se fizerem necessários à execução das medidas previstas nesta Resolução, ouvidas a Secretaria de Política Agrícola do Ministério da Agricultura, do Abastecimento e da Reforma Agrária, e a Secretaria de Política Econômica do Ministério da Fazenda.

Art. 4º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Pedro Sampaio Malan
Presidente

 

IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO

INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF Nº 67, de 24.08.94
(DOU de 26.08.94)

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições, resolve:

Art. 1º - Fica alterada para 1º de dezembro de 1994 a data de entrada em vigor das Instruções Normativas nº 39 e nº 41, ambas de 3 de junho de 1994.

Sálvio Medeiros Costa

 

IPI

INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF Nº 68, de 25.08.94
(DOU de 26.08.94)

Estabelece o formulário a ser utilizado, prazos de apresentação, procedimentos relativos à compatibilização dos Códigos Fiscais de Operação e regras de preenchimento da Declaração de Informações do Imposto sobre Produtos Industrializados - DIPI, exercício 1994, período de apuração anual.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições,

RESOLVE:

Art. 1º - O preenchimento e a apresentação da Declaração de Informações do Imposto sobre Produtos Industrializados - DIPI, para o exercício de 1994, período de apuração anual de 1993, obedecerão ao disposto nesta Instrução Normativa e na Instrução Normativa nº 78, de 29 de junho de 1992.

Art. 2º - O formulário da DIPI a ser utilizado continua sendo o aprovado pela Instrução Normativa nº 73, de 11 de junho de 1992.

Art. 3º - Os itens nº 10.4, quadro 11, alínea (b); item nº 10.5.1, códigos 13.2 e 22.1 e item nº 10.5.2 da Instrução Normativa nº 78, de 29 de junho de 1992, passarão a vigorar com a seguinte redação:

I - item nº 10.4, quadro 11, alínea (b): não utilizar centavos;

II - item nº 10.5, subítem 10.5.1 - Entradas de Mercadorias, código 13.2 - Entradas do Mercado Nacional - outras mercadorias: as mercadorias classificadas nos Códigos Fiscais das Operações 1.14, .123, 1.31, 1.32, 1.73, 1.93, 1.94, 1.99, 2.14, 2.23, 2.31, 2.32, 2.73, 2.93, 2.94 e 2.99;

III - o item nº 10.5, subítem 10.5.1 - Entradas de Mercadorias, código 22.1 - Entradas do Mercado Externo - outras mercadorias; as mercadorias classificadas nos Códigos Fiscais de Operações 3.14, 3.31, 3.32, 3.95 e 3.99;

IV - item nº 10.5, subítem 10.5.2 - Saída de Mercadorias, código 38.8 - Saídas para o Mercado Nacional - outras mercadoridas: as mercadorias classificadas nos Códigos Fiscais das Operações 5.31, 5.32, 5.93, 5.94, 5.95, 5.99, 6.31, 6.32, 6.93, 6.94, 6.95, e 6.99.

Art. 4º - Os contribuintes do IPI deverão preencher a DIPI compatibilizando os Códigos Fiscais das Operações estabelecidos no Ajuste SINIEF nº 11/89 com os que constam do formulário aprovado pela IN 73/92, de acordo com o disposto no quadro anexo a essa Instrução Normativa.

Art. 5º - A alínea "c" do item 3 da IN RF nº 78, de 29 de junho de 1992, passa a vigorar com a seguinte redação: "como microempresa nos termos dos art. 2º (realização de receita bruta anual igual ou inferior a 96.000 UFIR) e 3º da Lei nº 7.256/84 e promoverem, exclusivamente, saídas de produtos industrializados sujeitos ao regime de alíquota zero".

Art. 6º - A declaração deverá ser preenchida em cruzeiros reais, sendo os valores anteriores a agosto convertidos de cruzeiros para cruzeiros reais pela paridade: Cr$ 1.000,00 (mil cruzeiros) = CR$ 1,00 (um cruzeiro real).

Art. 7º - Nos meses de novembro e dezembro de 1993, quando os períodos de apuração do imposto deixaram de ser quinzenais para serem decendiais, conforme a Lei nº 8.850 de 28 de janeiro de 1994, o preenchimento do Quadro Demonstrativo de Apuração Quinzenal do Saldo do IPI, Quadro 15, deverá ser efetivado da seguinte forma:

I - o recolhimento referente ao primeiro decêndio será preenchido no local destinado à primeira quinzena;

II - os recolhimentos referentes ao segundo e terceiro decêndios serão preenchidos no local destinado à segunda quinzena.

Parágrafo único - Esse procedimento deverá ser também observado nos caso de encerramento de atividades e em situações especiais (fusão, incorporação, cisão, etc.), para operações realizadas no ano de 1994.

Art. 8º - Ficam estabelecidos os prazos para entrega da DIPI do período de apuração de 1993, da seguinte forma:

I - DIPI normal: até o último dia do mês de setembro de 1994;

II - DIPI retificadora: até o último dia do mês de novembro de 1994;

III - DIPI de Encerramento de Atividade: poderá ser entregue durante o transcorrer do ano de 1994;

IV - DIPI de Exercícios Anteriores ou Normais, incluindo Retificadoras, em atraso: poderão ser entregues durante o transcorrer do ano de 1994, mediante pagamento de multa prevista no art. 382 do RIPI/82, no valor de 38,19 UFIR, conforme IN RF nº 14, de 18 de fevereiro de 1992.

Art. 9º - As informações de encerramento de atividades relativas ao ano de 1994 devem ser apresentadas em duas declarações. Uma referente ao período de janeiro a junho, em cruzeiros reais, e outra referente ao período de julho a dezembro, em reais.

Art. 10 - Esta IN entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 11 - Fica revogada a Instrução Normativa nº 58, de 25 de junho de 1993.

Sálvio Medeiros Costa

ANEXO

DEMONSTRATIVO DOS CÓDIGOS FISCAIS DE OPERAÇÕES

ENTRADA DE MERCADORIAS

SAÍDA DE MERCADORIAS

MERCADO NACIONAL

MERCADO NACIONAL

Do estado

Para o estado

NA ESCRITA FISCAL

NO FORMULÁRIO

NA ESCRITA FISCAL

NO FORMULÁRIO

1.11

1.11 ou 1.12

5.11

5.11

1.12

1.14

5.12

5.14

1.13

1.73

5.13

5.73

1.21

1.21

5.21

5.21

1.22

1.23

5.22

5.23

1.31

1.31

5.31

5.31

1.32

1.32

5.32

5.32

1.91

1.91

5.91

5.91

1.92

1.92

5.92 ou 5.93

5.92

1.93

1.99

5.94

5.95

 

Desconsiderar os códigos: 1.71,, 1.93 e 1.94. Os respectivos lançamentos serão feitos no código 1.99

 

Desconsiderar os códigos: 5.71,, 5.81,, 5.82,, 5.93 e 5.94. Os respectivos lançamentos serão feitos no código 5.99.

1.99

1.99

5.99

5.99

De outros estados

Para outros estados

NA ESCRITA FISCAL

NO FORMULÁRIO

NA ESCRITA FISCAL

NO FORMULÁRIO

2.11

2.11 ou 2.12

6.11

6.11

2.12

2.14

6.12

6.14

2.13

2.73

6.13

6.73

2.21

2.21

6.21

6.21

2.22

2.23

6.22

6.23

2.31

2.31

6.31

6.31

2.32

2.32

6.32

6.32

2.91

2.91

6.91

6.91

2.92

2.92

6.92 ou 6.93

6.92

2.93

2.99

6.94

6.95

 

Desconsiderar os códigos: 2.71,, 2.93 e 2.94. Os respectivos lançamentos serão feitos no código 2.99

 

Desconsiderar os códigos: 6.71,, 6.81,, 6.82,, 6.93 e 6.94. Os respectivos lançamentos serão feitos no código 6.99.

2.99

2.99

6.99

6.99

ENTRADA DE MERCADORIAS

SAÍDA DE MERCADORIAS

DO EXTERIOR

PARA O EXTERIOR

NA ESCRITA FISCAL

NO FORMUlÁRIO

NA ESCRITA

NO FORMUlÁRIO

3.11

3.13

7.11

7.11

3.12

3.14

7.12

7.14

3.31

3.31

7.31

7.31

3.32

3.32

7.32

7.32

3.91 ou 3.93

3.91

   
 

Desconsiderar os códigos: 3.22,, 3.72 e 3.95. Os respectivos lançamentos serão feitos no código 3.99

 

Desconsiderar os códigos: 7.72 e 7.81. Os respectivos lançamentos serão feitos no código 7.99.

3.99

3.99

7.99

7.99

 

TRIBUTOS FEDERAIS

ATO DECLARATÓRIO SRF Nº 114, de 23.08.94
(DOU de 24.08.94)

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 2º, § 5º, da Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991, e tendo em vista o disposto no art. 34 da Lei nº 8.880, de 27 de maio de 1994, e no art. 1º, § 5º, da Medida Provisória nº 566, de 29 de julho de 1994,

Declara que a expressão monetária da UFIR diária para os dias 24, 25 e 26 de agosto de 1994:

DIA

R$

24/08/94

0,5919

25/08/94

0,5927

26/08/94

0,5936

Sálvio Medeiros Costa