ASSUNTOS DIVERSOS

CIRCULAR SUSEP Nº 17, DE 08.08.94
(DOU de 12.08.94)

O Superintendente da Superintendência de Seguros Privados - SUSEP, na forma do disposto no art. 36, alínea "b" do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, resolve:

Art. 1º - A partir da data em que se tornarem exigíveis, as obrigações pecuniárias oriundas dos contratos de Seguro, Capitalização e Previdência Privada Aberta sujeitam-se à variação da Taxa Referencial (TR) "pró rata tempore" correspondente ao número de dias decorridos até o efetivo pagamento.

§ 1º - A indenização de sinistro, quando fixada com base em valores vigentes na data da respectiva ocorrência, considera-se exigível a partir dessa mesma data.

§ 2º - A indenização mediante reembolso de valores despendidos em decorrência do sinistro considera-se exigível a partir da data do efetivo dispêndio.

§ 3º - O resgate de reservas, para efeito do disposto no caput deste artigo, considera-se exigível o resgate das mesmas a paritr da última variação ocorrida antes da solicitação.

Art. 2º - Os valores de indenização de sinistros referentes a seguros de riscos decorridos ficam sujeitos a variação da TR "pró rata tempore" a partir do 1º dia útil posterior ao final do período de competência.

§ 1º - No caso de indenizações pagas após o período de competência, os valores sujeitam-se à variação da TR "pró rata tempore" desde a data prevista no caput deste artigo até a do efetivo pagamento.

§ 2º - Não se aplica o dispoto no art. 1º às indenizações de sinistros pagas dentro do período de competência.

§ 3º - Permanece em vigor a sistemática estabelecida no art. 3º da Circular SUSEP nº 07, de 13.07.93, aplicando-se a variação da TR "pró rata tempore".

Art. 3º - Os valores dos limites técnicos serão fixados com base na variação da TR "pró rata tempore".

Art. 4º - Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Luiz Felipe Denucci Martins

 

RESOLUÇÃO IBGE Nº 41, de 10.08.94
(DOU de 15.08.94)

O PRESIDENTE da FUNDAÇÃO INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA - IBGE, usando de suas atribuições e tendo em vista o disposto na Lei nº 8.383, de 30.12.91, resolve:

Art. 1º - Comunicar que é de 5,21% (cinco inteiros e vinte e um centésimos por cento) a taxa de variação mensal do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E, no mês de julho de 1994.

Art. 2º - Comunicar que é de 865,67 (oitocentos e sessenta e cinco inteiros e sessenta e sete centésimos) o Número Índice do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E, referente ao mês de julho de 1994 (base de dezembro de 1993 = 100).

Simon Schwartzman

 

RESOLUÇÃO IBGE Nº 42, de 10.08.94
(DOU de 15.08.94)

O PRESIDENTE da FUNDAÇÃO INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA - IBGE, usando de suas atribuições e tendo em vista o disposto na Lei nº 8.880, de 27.05.94, resolve:

Art. 1º - Comunicar que é de 6,08% (seis inteiros e oito centésimos por cento) a taxa de variação mensal do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - IPC-r, no mês de julho de 1994.

Art. 2º - Comunicar que é de 106,08 (cento e seis inteiros e oito centésimos) o Número Índice do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - IPC-r, referente ao mês de julho de 1994 (base de junho de 1994 = 100).

Simon Schwartzman

 

ASSUNTOS TRABALHISTAS

INSTRUÇÃO NORMATIVA MTb Nº 3, de 10.08.94
(DOU de 12.08.94)

Dispõe sobre Registro Sindical.

O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO, no exercício da competência prevista no art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, e para dar integral cumprimento ao Acórdão prolatado pelo Superior Tribunal de Justiça, no Mandado de Segurança nº 29-DF,

CONSIDERANDO que o sindicalismo brasileiro, ao longo do último meio século de história mais expressiva, apresenta cinco constantes que indicam seus pontos fundamentais de definição de perfil: a unicidade, o enquadramento, a base territorial, o registro e o sistema confederativo que, acolhidos pela legislação, compõem realidade extensa e intensamente praticada.

Com menção expressa desde a Constituição de 34 e com rumo que pouco se alterou a partir do início dos anos 40, passando pela democrática Lei Magna de 46 e pelos dois documentos constitucionais do regime militar - 67 e 69 - o sindicalismo ganhou significativo espaço na Lex Legum de 88. Nesta, aqueles pilares tiveram menção e até conceito, ganhando ênfase só alcançada na Lei ordinária.

A unicidade, pelos cuidados e pela exaustiva amplitude do conceito, evidencia que é o centro em torno do qual gravitam os demais pontos de amarração que, com propriedade, podem ser chamados pontos cardeais. Não fora ela, os demais poderiam ser convenientes ou aconselháveis, mas perderiam a condição de indispensáveis.

Para que a unicidade, na extensão definida, possa ser eficiente, o enquadramento, a base territorial, o registro e o sistema confederativo apresentam-se como exigências necessárias.

CONSIDERANDO que a unicidade tem, pelas mãos do conceito constitucional (art. 8º, II), tudo que precisa para transitar da hipótese da norma ao concreto da realidade, e que a definitio legis salta da Lei Suprema pronta e acabada para reger a vida sindical.

À conta do amplo conceito que a entroniza constitucionalmente, a unicidade está bem armada para desempenhar sua função na vida do sindicalismo. As controvérsias que qualificaram as discussões na Assembléia Nacional Constituinte, desapareceram com a vitória lastreada no texto do inciso II, do art. 8º.

Contudo, o registro e seus consectários - enquadramento e base territorial - tornaram-se objeto de controvérsias.

Daí resultou, não a paralisação que seria de se esperar, mas autêntica corrida à criação e registro de sindicatos cartorários. E a unicidade passou inegavelmente a ser agredida.

CONSIDERANDO que todo sindicato é associação, mas que nem toda associação é sindicato e que essa distinção é fundamental para o trabalho de esclarecimento capaz de afastar confusão responsável por danos irreparáveis ao sindicalismo.

A Constituição atual, seguindo as anteriores, distingue a distancia a associação civil da sindical. No capítulo I, que trata dos direitos e deveres individuais e coletivos, reserva os incisos XVII a XXI, do art. 5º, à disciplina das associações civis. Das associações sindicais cuida, detida e detalhadamente, no art. 8º, dentro do caplitulo II, que dispõe sobre os direitos sociais.

CONSIDERANDO que onde a lei distingue, especialmente a Constituição, é de rigor a sucumbência interpretativa.

A distinção não é de graça, nem foi plantada inconsequentemente. Resulta da natureza das coisas, esse imperativo sobre o qual foi edificado o direito natural, onde, com tanto brilho, pontifica São Thomaz de Aquino.

A sindical é a mais espontânea das associações. Por isso as leis mais modernas garantem-lhe tratamento especial recheado de privilégios: receita, quando não compulsória, cercada de garantias; representação ex lege da categoria, com abrangência sobre direitos e interesses, individuais e coletivos; direito - poder de participar nas negociações coletivas de trabalho; garantia de estabilidade aos membros de sua diretoria, desde a candidatura; zoneamento para ocupação de território, com garantia de monopólio de representação por precedência.

Para ter tudo que a Constituição lhe outorga e a legislação lhe assegura, inclusive privilégio de nome ou designação (CLT, arts. 561 e 562), o mínimo que se lhe poderia exigir seria registro especial, distinto do regime aberto e simplesmente formal da associação civil. A verdadeira igualdade consiste no tratamento desigual aos desiguais.

CONSIDERANDO que para reduzir ao mínimo as indispensáveis limitações que o Estado Democrático de Direito impõe, inclusive à liberdade sindical, o inciso I do art. 8º, após vedar, à própria lei, dispor sobre a fundação de sindicato, faz ressalva quanto ao registro. No jogo redacional exigido para bem conceituar o que pode no interior do que não pode, a Lei Suprema acabou enevoando o que teria que ser transparência cristalina.

Em cima de cláusula "ressalvado o registro no órgão competente", estabeleceram-se arenas doutrinária e jurisprudencial, com debates, discussões e discórdias que, muitas vezes, lembram fogueiras de mais calor do que luz.

A incandescência foi tão grande que instaurou, em órgãos do Judiciário, gigantesco conflito positivo de jurisdição.

O Poder Legislativo tentou regulamentação que morreu pouco adiante do nascedouro, ensarilhando armas diante das pressões multilaterais, que acabaram mais freio do que motor.

CONSIDERANDO que este Ministério, mesmo obrigado à resposta clara e limpa apta a dar integral cumprimento ao Acórdão prolatado no Mandado de Segurança nº 29-DF, do Superior Tribunal de Justiça, preferiu ficar aquém do mínimo indispensável com as Instruções Normativas que, após várias alterações, estão consolidadas no texto da vigente nº 1, de 27.08.91.

A indecisão, que sempre se agrava com a meia-decisão, vem jogando para o futuro herança cada vez menos suportável, dado que o quadro da vida sindical deteriora-se progressivamente.

As divergências doutrinárias, com discussões que se renovam, devem ter limites curtos na área do Executivo, um poder caracterizado pela ação que se exerce sobre o concreto.

CONSIDERANDO que já está ultrapassada a hora undécima para resolver o problema, e a relativa pacificação jurisprudencial constitui base suficiente para o Ministério compor solução, a esta chegamos através da fórmula expressa nesta Instrução, decidindo e adotando a solução que deveria ter sido a resposta do Ministério ao Acórdão prolatado no MS 29DF.

De qualquer modo, o atraso ainda pode ter contabilização positiva, pois o enriquecimento cultural permitido pela evolução doutrinária e jurisprudencial facilita equacionar a fórmula resolutiva e autoriza afiançá-la legal e legítima.

Evidenciadas as notórias diferenças que distinguem e até extremam as associações civis e sindicais, a conclusão inevitável é a de que o registro delas não deve ser o mesmo.

Até para a pessoa natural, cuja existência é tutelada antes do próprio nascimento, o registro constitui condição sine qua non do ser em estar.

CONSIDERANDO que é da essência essencialíssima da pessoa jurídica o registro como condição existencial, com todos os atributos que a qualificam e identificam, desde a associação filantrópica até a sociedade anônima.

Para a entidade sindical o registro tem toda a importância que o caracteriza em termos gerais, computados acréscimos significativos: é que o registro pressupõe unicidade com seus consectários, representação, base territorial e localização no sistema confederativo.

O sindicato nasce para representar categoria preexistente e inorganizada em determinada área territorial, armado de poderes para fixar e receber contribuições.

CONSIDERANDO que somente o non sense exacerbado permitiria aceitar que o simples registro formal no Registro de Pessoas Jurídicas Civis ou, no ainda mais impróprio Registro de Títulos e Documentos, pudesse ser a certidão de nascimento da entidade sindical dotada de todos os atributos que a distinguem, qualificam e identificam como expressão de pessoa jurídica sindical.

Embora toda promiscuidade seja desgraça, ou promessa de o ser, mal exponenciado seria o que metesse no mesmo saco, pela origem do registro, sindicatos e associações civis.

CONSIDERANDO que a solução consubstanciada nesta Instrução tem assentamento básico em julgados que se multiplicam nos Tribunais Superiores, com ênfase para o guardião da Lei Maior, o Supremo tribunal Federal.

No Superior Tribunal de Justiça que, inclusive, detém precedência cronológica, o Acórdão prolatado no Mandado de Segurança nº 29-DF, relator Ministro Miguel Ferrante, instaurou o problema que ainda corre atrás de solução satisfatória.

CONSIDERANDO que a citada decisão, depois de referir-se à "persistência, no campo da legislação de regência, das regras legais anteriores que não discrepam da nova realidade constitucional, antes dão-lhe embasamento a operatividade", proclama a "atribuição residual do Ministério do Trabalho para promover o registro sindical, enquanto lei-ordinária não vier dispor de outra forma", com "atuação restrita, no caso, à verificação da observância ou não da ressalva constitucional que veda a existência de organização sindical da mesma categoria profissional em idêntica base territorial".

Para responder, sem corresponder, à determinação de cumprimento da ordem judicial, daí resultante, o Ministério do Trabalho, ainda muito envolvido e bastante dominado pelo sentimento emocional de que a liberdade sindical não admitiria qualquer embaraço, baixou a Instrução Normativa nº 05, de 15.02.90, logo substituída pela Instrução Normativa nº 09, de 21.03.90 e depois pela Instrução Normativa nº 01, de 27.08.91. O Arquivo das Entidades Sindicais Brasileiras, simples arquivo à altura semântica da palavra, destituído de qualquer efeito ou eficácia no orbe jurídico, ao invés de resolver o problema, agrava-o. Enquanto isso, a jurisprudência, que se desenvolve à jusante daquele Acórdão do Superior Tribunal de Justiça, ganha corpo e vai tomando conta da consciência jurídica do País, com reflexo decisivo na doutrina. O Arquivo Sindical, que só nasceu arquivo para prevenir a reação que o registro poderia trazer, já exibe todos os sinais de incapacidade para preservar o princípio constitucional da unicidade sindical.

CONSIDERANDO que no Superior Tribunal de Justiça outros julgados engrossaram a tese sustentada no MS nº 29-Df.

CONSIDERANDO que a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho evoluiu no mesmo sentido, e que a tese que a expressa está exposta no nosso voto proferido no RO-DC-7774/90.7 - Ac.SDC-502/91, cujos trechos básicos vamos transcrever adiante:

"A Constituição vigente não autorizou a criação arbitrária e aleatória de sindicatos. É opinião geralmente aceita que, enquanto não for promulgada lei ordinária (Const. Federal, art. 8º, I, ab initio), prevalece o entendimento de que tem aplicação a teoria da recepção, segundo a qual os dispositivos da legislação anterior à edição da Carta Magna permanecem em vigor, naquilo que não colidem com ela. Dá-se, assim, uma novação, o que significa que as normas ordinárias são recepcionadas pela nova ordem constitucional e submetidas a seu novo fundamento de validade (Cf. CELSO RIBEIRO BASTOS, in Comentários à Constituição do Brasil, Vol. 1, São Paulo, 1988, pág. 367). Isto quer dizer que o Título V, da CLT (Da Organização Sindical) mantém-se vigente naqueles dispositivos que não contrariam o art. 8º, da nova Lei Maior.

Neste ponto parece-me oportuno tecer alguns comentários sobre o problema do registro dos sindicatos no órgão competente.

a) desaparecendo o reconhecimento, o sindicato passa a existir legalmente após o registro dos estatutos no órgão próprio. Isto significa que o art. 520 consolidado está parcialmente revogado, quer quanto à carga de reconhecimento assinada pelo Ministro do Trabalho, quer no que tange à existência da associação profissional como etapa prévia à criação do sindicato, mas permanece vigente no que pertine à necessidade de conferir-se ao sindicato uma base territorial específica.

b) todavia, à falta de lei ordinária, onde registrar-se o sindicato? A resposta deve levar em conta a natureza do sindicato, que não se enquadraria entre as associações civis e, muito menos, entre as sociedades comerciais, constituindo-se numa associação específica. Ademais, o sindicato é extremamente complexo. Cada categoria, ou conjunto de categorias conexas ou similares, pode ter o seu sindicato e se não houver mapeamento prévio das atividades ou categroais e das bases territoriais, os sindicatos de maior representatividade irão prevalecer sobre os mais fracos.

c) os registros de pessoas jurídicas, civis e comerciais não estão preparados para o registro sindical. Não estão, nem devem estar. O legislador constituinte, aliás, teve consciência disto, tanto que endereçou o registro a órgão competente, sem determiná-lo.

d) e, órgão competente melhor aparelhado é, sem dúvida, o Ministério do Trabalho e da Previdência Social."

CONSIDERANDO que a decisão mais abrangente dentro da jurisprudência vitoriosa é a do Supremo Tribunal Federal - Tribunal Pleno - no Mandado de Injunção nº 1448-SP - Relator Ministro Sepúlveda Pertence, cuja ementa, em sua segunda parte, estabelece:

"II - Liberdade e unicidade sindical e competência para o registro de entidades sindicais (CF, art. 8º, I e II): recepção, em termos, da competência do Ministério do Trabalho, sem prejuízo da possibilidade de a lei vir a criar regime diverso.

1. O que é inerente à nova concepção constitucional positiva de liberdade sindical é, não a inexistência do registro público - o qual é reclamado, no sistema brasileiro, para o aperfeiçoamento da constituição de toda e qualquer pessoa jurídica de direito privado-, mas, a teor do art. 8º, I, do texto fundamental, que a lei não poderá exigir autorização do Estado para a fundação de sindicato: o decisivo, para que se resguardem as liberdades constitucionais de associação civil ou de associação sindical, é, pois, que se trate efetivamente de simples registro - ato vinculado, subordinado apenas à verificação de pressupostos legais -, e não de autorização de reconhecimento discricionários.

2. A diferença entre o novo sistema, de simples registro, em relação ao antigo, de outorga discricionária do reconhecimento sindical não resulta de caber o registro dos sindicatos ao Ministério do Trabalho ou a outro ofício de registro público.

3. Ao registro das entidades sindicais inere a função de garantia da imposição de unicidade - esta, sim, a mais importante das limitações constitucionais ao princípio da liberdade sindical.

4. A função de salvaguarda da unicidade sindical induz a sediar, 'si et in quantum', a competência para o registro das entidades sindicais no Ministério do Trabalho, detentor do acervo das informações imprescindíveis ao seu desempenho.

5. O temor compreensível - subjacente à manifestação dos que se opõem à solução -, de que o hábito vicioso dos tempos passados tenda a persisitir, na tentativa, consciente ou não, de fazer da competência para o ato formal e vinculado ao registro, pretexto para a sobrevivência do controle ministerial asfixiante sobre a organização sindical, que a Constituição quer proscrever - enquanto não optar o legislador por disciplina nova do registro sindical -, há de ser obviado pelo controle jurisdicional da ilegalidade e do abuso de poder, incluída a omissão ou o retardamento indevidos da autoridade competente."

CONSIDERANDO que o Ministro Relator, em exaustivo trabalho, vasculhou doutrina e jurisprudência, compondo voto de muita lucidez, cujas passagens de maior interesse para o tema é imperativo transcrever:

"33. Mas - aqui, o ponto essencial -, depender a aquisição da personalidade jurídica de um sindicato de um registro público, ou seja, estatal, nem traduz exigência de autorização do Estado para a sua fundação, nem afronta, por si só, de qualquer modo, a liberdade de sua associação sindical, assim como jamais se entendeu que afetasse a liberdade de associação civil, também assegurada pela Constituição."

"35. Autorização e registro são institutos inconfundíveis. O decisivo, para que se resguardem as liberdades constitucionais de associação civil ou de associação sindical, é, pois, que se trate efetivamente de simples registro - ato vinculado, subordinado apenas à verificação de pressupostos legais -, e não de autorização ou de reconhecimento discricionários.

36. Aí é que verdadeiramente se situa a inovação substancial e libertadora do novo sistema, de simples registro, em relação ao antigo, de outorga discricionária do reconhecimento, instrumentalizado na carta sindical: essa diferença, contudo, não resulta de caber ao Ministério do Trabalho ou ao registro civil a competência para registrar sindicatos."

"43. Essa função de garantia da unicidade sindical que, a meu ver, inere à competência para o registro da constituição das entidades sindicais, é que induz a sediar essa última, si et in quantum, no Ministério do Trabalho e não no Registro Civil comum.

44. É patente, com efeito, que a incumbência de garantia da unicidade sindical supera, prática e juridicamente, as forças do ofício do registro civil de pessoas jurídicas: se a lei futura decidir cometer-lhe a tarefa, a fim de exorcizar a lembrança dos tempos de manipulação do movimento sindical pelo Ministério do Trabalho, não bastará transferir-lhe nominalmente a competência, mas será necessário dotá-la, não apenas de instrumental de informações sobre o quadro sindical preexistente, mas também de poderes para solver, em sede administrativa, eventuais conflitos, dos quais, hoje, não municia a Lei de Registros Públicos.

45. Daí se extrai a meu ver a opção, nos quadros da ordem pré-constitucional, pela recepção, sob a Constituição nova, da competência legal do Ministério do Trabalho para o registro de entidades sindicais.

46. Detentor do cadastro geral das organizações sindicais já constituídas, o Ministério do Trabalho, dispõe, assim, do instrumental de informações imprescindíveis ao registro, que pressupõe, como visto, a salvaguarda do princípio da unicidade."

"51. Não importa que, para que se tornem aplicáveis sob a nova ordem fundamental, os preceitos da CLT, pertinentes ao registro sindical, hajam de sofrer, além da eventual ablação dos textos com ela incompatíveis, reinterpretação adequadora à Constituição (Xavier de Albuquerque, ob. cit., LTr 53-11/1275). O direito ordinário pré-constitucional, como observa Jorge Miranda, (Manual de Direito Constitucional, 1983, II/243), é recriado ou novado pela superveniência de uma nova Constituição, que tem de o penetrar, de o impregnar dos seus valores, de o modular e, se necessário, de o transformar. A reinterpretação adequadora à nova Constituição é condição necessária da recepção de todo o direito ordinário pré-constitucional, que com ela se possa compatibilizar, a qual, de sua vez, é um imperativo da continuidade da ordem jurídica, malgrado as mutações constitucionais."

"57. O problema de identificar o órgão competente para o registro dos sindicatos, não é de hierarquia constitucional: se hoje estou em que se há de recorrer ao direito preexistente, é porque não há lei sindical posterior à Constituição e quiçá de melhor inspiração.

58. Penso mesmo que a lei futura, com proveito para democratização e a autonomia do sistema sindical, pode e deve avançar no sentido de confiar à auto-gestão das entidades que o compõem, tudo quanto for possível delegar-lhes no registro, no controle da unicidade e na solução de eventuais conflitos.

59. São passos, no entanto, que só o legislador pode dar. Até que os dê, a recepção do direito pré-constitucional, adequável e adequado à ordem nova, é a solução jurídica, no ordenamento jurídico vigente, que viabiliza o exercício da liberdade sindical."

CONSIDERANDO que embora mais fácil e rápido teria sido sintetizar o douto julgado, impusemo-nos a obrigação de transcrever suas passagens mais significativas por várias razões. A primeira é de homenagem a quem compõe tanto, tão bem e com tanta correção, jurídica e literal. Ademais, a versão para a síntese, em trabalhos desse porte, corre risco maior do "traduttore tradittore". De outro lado ninguém diria melhor do que está dito como expressão - síntese da doutrina sobre a matéria. Finalmente, nos termos em que está colocado, o voto evidencia, com riqueza inigualável, a inadimplência ministerial que vem respondendo com menos, o que pode e deve atender com mais.

Do mais recente julgado que rege o tema (Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 813-5 - DF - Supremo Tribunal Federal - Pleno - Relator Ministro Marco Aurélio) o longo e erudito voto do Ministro Celso de Mello, com esclarecimentos de inestimável valia, reclama a transcrição das considerações mais incisivas:

"Sem o registro no órgão estatal competente - que ainda continua a ser o Ministério do Trabalho, (grifo nosso) circunstância esta que confere maior efetividade ao princípio da unicidade sindical, posto que permite a um órgão estatal tecnicamente aparelhado a possibilidade de realizar fiscalização mais intensa sobre a integridade desse postulado fundamental da organização sindical - torna-se inviável a aquisição, pelo interessado, da personalidade jurídica de natureza sindical.

Sem a integral realização desse procedimento - que não se confunde com a vedada e proscrita tutela estatal para efeito de fundação de Sindicato - a entidade, ainda que registrada no Registro Civil das Pessoas Jurídicas, não terá caráter sindical, desvestindo-se de qualquer validade, para esse específico efeito de direito, a concretização do registro meramente civil."

CONSIDERANDO que em síntese e na essência, o respaldo que garante sustentação jurídica ao registro do sindicato no Ministério do Trabalho reside no consenso que se forma e se firma de que a CLT em inúmeros de seus preceitos que dispõem sobre a organização sindical, especialmente art. 558, foi recepcionada pela Constituição.

A tese finca raízes na doutrina da permanência ou continuidade do direito à "recepção".

CONSIDERANDO que a nova ordem jurídica, mesmo quando instalada por força de revolução, não passa sobre o direito existente como tufão que não deixa pedra sobre pedra. Inclusive porque o direito, na parte sustentada pela tradição, hábitos e costumes, tem, não raro, mais força do que o direito legislado.

CONSIDERANDO que os estudiosos, na busca de argumentos para viabilizar a tese da recepção, chegam a convocar a hermenêutica da reinterpretação das normas existentes, de modo a redescobrir ou reinventar ângulos reveladores da compatibilidade com as inovações constitucionais.

Tanto esforço não é preciso, inclusive por dar a impressão aos menos avisados de que se trataria de autêntica ressurreição.

No clássico "The Interpretation of Statutes", de Peter Benson Maxwell, cuja primeira edição é de 1875, Chapter IX - "Exceptional Construction, Section 5 - Modification of the language to meet the intention", encontra-se a seguinte primorosa lição do que poderíamos designar a mais moderna receita de hermenêutica construtiva:

"Onde a linguagem do estatuto, no significado ordinário da construção gramatical, conduz a manifesta contradição com a aparente propósito do ato, ou a alguma inconveniência, absurdo ou injustiça, presumivelmente não pretendidos, construção interpretativa pode ser feita para modificar o significado das palavras e até a estrutura da sentença. Isso pode ser feito partindo de regras de gramática, atribuindo significado não usual a determinadas palavras, alterando sua colocação, rejeitando-as conjuntamente, ou interpolando outras palavras, sob a influência de irresistível convicção de que o legislador não poderia ter pretendido o que as palavras significam, na certeza de que as modificações assim feitas são meras correções de carência de linguagem aptas a revelar o sentido correto."

CONSIDERANDO que ademais e principalmente, nos domínios da hermenêutica sopram novos ventos que impõem novos rumos. O direito se torna menos castelo da norma, baixando-se a ponte que o liberta para chegar à realidade, esta convertida em centro das considerações com força capaz de guiar as decisões. Theodor Viehweg restaurou a tópica, reendereçando a interpretação jurídica ao problema que o direito precisa resolver concretamente. O pensamento jurídico é tópico, proclama aquele mestre.

Na Constituição, o método tópico-concretista assume importância maior, dado que ela, quase sempre, é colcha de retalhos costurada em função de armistícios entre correntes políticas antagônicas. A Constituição, ao contrário do direito civil, não tem história, nem filosofia e, muito menos, doutrina. Ela é um navio que recebe e transporta todos os tipos de carga, tudo em função de interesses, conveniências e sentimentos da época de sua feitura. Suas normas são mais recados políticos e ideológicos do que colocações jurídicas. Mesmo quando sistematizada, nela as contradições correm soltas.

CONSIDERANDO que a liberdade constitucionalmente outorgada ao sindicato não pode e não deve ser entendida como expressão autoritária da norma a que a realidade tem que se submeter, mesmo que a submissão importe soterramento.

CONSIDERANDO que o registro e seus consectários enquadramento e base territorial constituem conditio sine qua non à observancia da unicidade, que a própria Lei Suprema impõe à base de definição acima de qualquer dúvida, e atento a que, por força da realidade, só a manutenção daquele pelo Ministério do Trabalho se apresenta capaz de resolver a equação constitucional e garantir-lhe solvência jurídica, o que se impõe, com todas as forças do bom senso e da melhor lógica, é a interpretação que considera recepcionados os preceitos da CLT que dispõem sobre registro sindical, especialmente o art. 558.

A bibliografia brasileira sobre sindicalismo é pobre. Os estudiosos de direito do trabalho, ao comentarem a CLT, é que abordam a organização sindical.

CONSIDERANDO que o advento da Constituição de 1988, com a bandeira da liberdade sindical do art. 8º, I, excitou o interesse pela matéria. Multiplicaram-se os artigos em revistas e jornais. Um dos mais completos resultou de erudito parecer do Ministro aposentado do Supremo Tribunal Federal, Jurista Xavier de Albuquerque, publicado na Revista LTr, vol. 53, nº II, nov/89, sob o título "Liberdade Sindical - Registro Sindical - Enquadramento Sindical". Nesse estudo, uma notável exibição de talento e cultura, o autor passa em revista os principais trabalhos escritos pós-Constituição com o propósito de examinar e traduzir hermeneuticamente a vasta mensagem que se aperta na síntese de seu art. 8º. Com maestria, segurança e tranqüilidade conclui que o Ministério do Trabalho continua a sede própria para o registro sindical até que, se for o caso, lei nova forneça o endereço do "órgão competente" referido na ressalva constante do art. 8º, I.

CONSIDERANDO que as inúmeras citações desse Parecer pelo Relator e demais Ministros que concorreram para a formulação do Acórdão prolatado no MS nº 29 - DF - Superior Tribunal de Justiça - evidenciam sua importância na composição da tese vitoriosa.

O debate doutrinário, com imediato reflexo nas decisões dos tribunais, que caracterizou o imediato pós-Constituição, perdeu em calor o que ganhou em luz.

CONSIDERANDO que o importante não é apenas ter olhos de ver e sensibilidade de sentir o novo quadro jurídico estável que, com amplo assentamento jurisprudencial e vigoroso respaldo doutrinário, substitui o tumulto que se seguiu à promulgação da Lei Maior de 88. O importante será a rápida substituição da fórmula concebida para a realidade anterior e, assim mesmo dela devedora, por outra ajustada ao novo quadro.

Enquanto o Ministério do Trabalho, com a Instrução Normativa nº 1/91 refere a arquivo com declarado propósito de ostentar neutralidade, os julgados que tratam da matéria fixam-se em registro, salientando os efeitos jurídicos deste, em especial o de atribuir, à pessoa jurídica, personalidade sindical.

Não devemos e até mesmo não podemos ficar progressivamente aquém da realidade que deu vigoroso salto no período de vigência da Instrução Normativa nº 1/91.

CONSIDERANDO que se o sindicalismo fosse realidade social menor, o bastante para justificar mais displicência do que atenção, cometeríamos grave erro de avaliação colocando-o, como estamos fazendo, na agenda prioritária das preocupações da Pasta, com o propósito de transformação radical na forma e na substância do tratamento que o Governo lhe dispensa.

A associação sindical já nasceu revolução no sistema associativo do mundo civilizado.

Reunindo condições para unir patrões de um lado e empregados de outro, com a finalidade de buscar o confronto para encontrar o entendimento capaz da paz social, o sindicato é uma das constantes na história da civilização dos séculos recentes.

Desde a mais convincente democracia - a inglesa - até a mais extremada ditadura - a stalinista - o sindicato se apresenta força bem situada no centro dos grandes acontecimentos.

CONSIDERANDO que no Brasil, se não bastasse a menção constitucional desde 1934, a rica e vistosa estrutura que lhe dedica a Constituição de 88 seria suficiente para evidenciar sua transcendência. Não são poucos os que, à base dos poderes e privilégios outorgados pelo art. 8º da Constituição, concluem que o sindicalismo não fica longe de estar Estado dentro do Estado. Exagero à parte, a conclusão tem o mérito de alertar os que têm atribuições relacionadas à matéria sindical sobre a extensão da conseqüente responsabilidade. É preciso dar, a seus problemas, respostas inteiras, capazes de convencer no plano da lógica e de resolver no terra-a-terra do concreto.

CONSIDERANDO que os julgados dos Tribunais Superiores autorizam, pressupõem e mesmo determinam o registro sindical no Ministério do Trabalho.

O fundamental é substituir o arquivo, manifestação de passividade, pelo registro, uma tomada de posição no sentido de garantir, às entidades sindicais, um sistema de controle apto a garantir eficácia ao condicionamento constitucional, basicamente à unicidade.

CONSIDERANDO que para evitar qualquer atropelamento da liberdade pela intervenção ou interferência do Estado, adotamos a fórmula de instrução do processo de registro à base de informações do próprio sindicalismo, via sistema confederativo consagrado pelo art. 8º, IV.

O Ministério volta a ser a sede do registro, atuando mais como árbitro que recebe e interpreta dados para efetivar o ato como resultado de cuidadosa apuração da vontade sindical.

Superada a fase sob domínio de exagerada devoção à liberdade sindical, cumpre dar-lhe condições de ser efetivada objetiva, pragmática e utilmente.

CONSIDERANDO que a neutralidade jurídica tão invocada no Arquivo AESB não pode eternizar a castração do sistema, que se torna de fácil abordagem pelo aventureirismo interessado em invadir o sindicato, não para servi-lo, mas, para dele se servir.

CONSIDERANDO que o equívoco que se formou à sombra do primeiro impacto das inovações trazidas pela Constituição, permitiu que se armasse interpretação de terra arrasada em cima do direito existente.

CONSIDERANDO que da perplexidade assustada, que tomou conta do sindicalismo, aproveitaram-se interessados na derrubada de situações consolidadas e espertos ansiosos por espaços vazios que lhes consentissem assentamentos sindicais.

CONSIDERANDO que a tese que corria desenvolta, comemorando a morte do registro sindical no Ministério do Trabalho, o único apto a conceder personalidade jurídica de natureza sindical, ensejou que se instaurasse o clima de pré-anarquia de que tem se valido os que desejam tomar conta do mundo sindical através de autêntico "vale-tudo".

CONSIDERANDO que a jurisprudência lúcida e corajosa, sustentada por doutrina de cabeças luminares da cultura excepcional, autoriza e até impõe o retorno ao caminho certo, ajustado seu processamento de maneira a não permitir práticas que representem intervenção ou interferência do poder público. Alcançar tal objetivo é simples e fácil, tanto mais que tendo a Constituição consagrado o sistema confederativo da representação sindical respectiva, deixa claro o endereço do mecanismo que pode ser adotado para coadjuvar os procedimentos necessários ao registro, com prévio enquadramento e localização territorial, garantida a unicidade.

CONSIDERANDO que em nosso regime de Poderes "independentes e harmônicos entre si" a quintessência reside em cada um fazer o que pode e cumprir o que deve, ambas as tarefas na plenitude, sem as reduções que, não raro, comprometem mais do que a negativa de cumprimento;

CONSIDERANDO que o Acórdão prolatado pelo Superior Tribunal de Justiça, no Mandado de Segurança nº 29-DF, depois de referir-se à "persistência, no campo da legislação de regência das regras legais anteriores que não discrepam da nova realidade constitucional, antes dão-lhe embasamento e operatividade", proclama a "atribuição residual do Ministério do Trabalho para promover o registro sindical, enquanto lei-ordinária não vier dispor de outra forma", com "atuação restrita, no caso, à verificação da observância ou não da ressalva constitucional que veda a existência de organização sindical da mesma categoria profissional em idêntica base territorial";

CONSIDERANDO que os princípios da unicidade sindical (inciso II) e da liberdade sindical (inciso I), consagrados com tanta ênfase no art. 8º da Lei Suprema, exigem que a interpretação os compatibilize de modo a viabilizar a aplicação dos dois sem prejuízo a qualquer um;

CONSIDERANDO que tanto a unicidade quanto a liberdade não podem operar em sistema de auto-aplicação indiscriminada;

CONSIDERANDO que, à luz da doutrina dos poderes implícitos, toda vez que a lei determina um fim, os meios necessários à sua realização, se não estiverem explícitos é porque, indispensavelmente, estão implícitos à espera da interpretação capaz de dar-lhes cumprimento;

CONSIDERANDO que o lastro da mencionada decisão judicial reside no princípio da continuidade do direito e das instituições, tantas vezes invocado na fundamentação dos votos que dão legitimidade ao julgado;

CONSIDERANDO que o quadro que se apresenta hoje autoriza e impõe revisão da Instrução Normativa nº 1, de 27.08.91, para reapresentá-la segundo fórmula capaz de dar pleno cumprimento à decisão do Judiciário;

CONSIDERANDO que a essência da liberdade para ser livre a nível do concreto da vida passa pela técnica de ajustamento às limitações que a convivência de institutos exige, como é o caso da liberdade sindical frente à unicidade sindical, ambas consagradas, com igual ênfase, pelo art. 8º da Lei Maior;

CONSIDERANDO que para compor o mencionado ajustamento com a ambição de alcançar o máximo de funcionalidade com o mínimo de atrito, faz-se necessário utilizar todas as disponibilidades constitucionais, em realce as que, potencialmente, se apresentam no "sistema confederativo da representação sindical respectivo" referido no inciso IV do art. 8º da Constituição;

CONSIDERANDO a desordem que se estabeleceu com os depósitos indiscriminados da fundação de sindicatos, comprometendo o princípio da unicidade sindical;

CONSIDERANDO que a Carta Magna veda a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econômica;

CONSIDERANDO também e fundamentalmente que o Supremo Tribunal Federal, na sua composição plena, decidiu que o art. 558 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) foi em parte recepcionado pela nova ordem constitucional, autorizando a efetivação, no âmbito do Ministério do Trabalho, do competente registro sindical (Acórdão de 03 de agosto de 1992 no MI-1448);

CONSIDERANDO, como ponderou essa decisão, que a Constituição proíbe a exigência de autorização do Estado para a fundação de sindicato e não o seu registro no órgão competente, o qual corresponde a mero ato administrativo vinculado, subordinado apenas à verificação de pressupostos legais;

CONSIDERANDO, ainda, que a suprema Corte já afirmara a plena vigência do artigo 511 da CLT, que define as categorias econômicas e profissionais, e do artigo 570, que trata da formação de sindicatos por categorias específicas ou por agrupamento de categorias similares ou conexas (Acórdão em sessão plenária de 17 de outubro de 1991 no R-MS nº 21.305.1), resolve:

Art. 1º - Compete ao Ministro de Estado do Trabalho decidir sobre o registro de sindicatos e das correspondentes federações e confederações, na conformidade do que dispõem a Constituição Federal e as leis vigentes, vedada qualquer alteração dos respectivos estatutos.

Art. 2º - A Secretaria de Relações do Trabalho organizará o "Cadastro Nacional das Entidades Sindicais", com os estatutos das entidades registradas e a especificação:

I - das categorias ou profissões representadas pelos sindicatos e respectivas bases territoriais;

II - dos grupos de categorias correspondentes às federações;

III - dos ramos econômicos ou profissionais concernentes às confederações nacionais.

Art. 3º - O pedido de registro de sindicato será instruído com os seguintes documentos, impassíveis de apreciação pelo Ministério do Trabalho:

I - edital de convocação dos membros da categoria para a assembléia geral de fundação da entidade, publicado em jornal de comprovada circulação na pretendida base territorial, bem como no Diário Oficial do Estado onde se realizará a assembléia;

II - ata da assembléia geral a que se refere o inciso anterior;

III - cópia do estatuto aprovado pela assembléia geral, que deverá conter os elementos necessários à representação pretendida e, em especial:

a) a categoria ou categorias representadas;

b) a base territorial;

c) os órgãos da administração, sua composição, duração dos mandatos, regras para eleição dos seus membros e critérios de substituição;

d) fontes de receita e normas de controle das despesas, inclusive prestação de contas.

§ 1º - Para efeito do registro, as profissões liberais são equiparadas a categorias profissionais diferenciadas.

§ 2º - Na hipótese de sindicato a ser formado por dissociação de categorias ou desmembramento de categoria, a assembléia geral reunirá somente os associados integrantes do grupo que pretender constituir o novo sindicato.

§ 3º - Aplica-se o disposto neste artigo, no que couber, aos pedidos de alteração do estatuto do sindicato.

Art. 4º - O pedido de registro de federação e de confederação será instruído com o respectivo estatuto e cópias autenticadas das atas da assembléia de cada sindicato ou do Conselho de Representantes de cada federação, das quais constarão a expressa autorização para constituir a nova entidade e a ela filiar-se, aplicando-se no que couber, o prescrito no artigo anterior.

Art. 5º - O requerimento visando ao registro sindical será entregue no Protocolo Geral do Ministério do Trabalho, admitida, em qualquer caso, a remessa postal registrada com "Aviso de Recepção".

Art. 6º - Protocolizado o requerimento, o pedido de registro será imediatamente publicado no Diário Oficial dsa União, correndo as despesas por conta do interessado, abrindo-se o prazo de quinze dias para impugnação por sindicato cuja representatividade coincida, no todo ou em parte, com a do requerente.

Parágrafo único - A impugnação poderá ser também apresentada por qualquer entidade sindical, federação do correspondente grupo ou pela confederação do mesmo plano econômico ou profissional.

Art. 7º - O Ministro de Estado do Trabalho mandará ouvir a Confederação do ramo econômico ou profissional competente envolvido que terá o prazo de 25 dias para opinar sobre os seguintes aspectos:

a) observância da unicidade sindical;

b) regularidade e autenticidade da representação.

Art. 8º - O Ministro de Estado do Trabalho fundamentará a decisão que indeferir registro sindical ou que deferir a impugnação, baseando-se no pronunciamento do órgão sindical ou qualquer outro elemento de apreciação legal pertinente.

Parágrafo único - Se a impugnação for em termo desfavorável, que não permita o registro, o pedido será pré-anotado para o fim exclusivo de precedência até que as causas impeditivas sejam afastadas por acordo entre as partes ou por decisão judicial.

Art. 9º - Esta Instrução entrará em vigor trinta dias após sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 Marcelo Pimentel

 

IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO

ATO DECLARATÓRIO CGST Nº 152, de 12.08.94
(DOU de 15.08.94)

 O CHEFE DA DIVISÃO DE TRIBUTOS SOBRE O COMÉRCIO EXTERIOR, no uso da competência de que tratam o art. 147, inciso VI, do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal e o subitem 1.VIII da Portaria CST nº 25, de 26 de outubro de 1988, resolve:

Fixar, para efeito de cálculo do imposto de importação, nos termos do parágrafo único do art. 24 do Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, com a redação dada pelo art. 1º da Lei nº 7.683, de 02 de dezembro de 1988, as seguintes taxas de câmbio a vigorarem no período de 15 a 21 de agosto de 1994.

MOEDAS

CÓDIGO

R$

Bath Tailândes

015

0,0358030

Bolívar Venezuelano

025

0,0052827

Coroa Dinamarquesa

055

0,1447330

Coroa Norueguesa

065

0,1304410

Coroa Sueca

070

0,1149880

Coroa Tcheca

075

0,0314730

Dirhan de Marrocos

139

0,0999240

Dirhan dos Emirados Árabes

145

0,2439180

Dólar Australiano

150

0,6678830

Dólar Canadense

165

0,6473520

Dólar Convênio

220

0,8940000

Dólar de Cingapura

195

0,5950120

Dólar de Hong-Kong

205

0,1159290

Dólar dos Estados Unidos

220

0,8940000

Dólar Neozelandês

245

0,5384580

Dracma Grego

270

0,0037208

Escudo Português

315

0,0056361

Florim Holandês

335

0,5100060

Forint

345

0,0089191

Franco Belga

360

0,0276610

Franco da Comunidade    
Financeira Africana

370

0,0016512

Franco Francês

395

0,1669990

Franco Luxemburguês

400

0,0278620

Franco Suíço

425

0,6799310

Guarani

450

0,0004696

Ien Japonês

470

0,0089248

Libra Egípcia

535

0,2652230

Libra Esterlina

540

1,3846000

Libra Irlandesa

550

1,3530000

Libra Libanesa

560

0,0005346

Lira Italiana

595

0,0005657

Marco Alemão

610

0,5727760

Marco Finlandês

615

0,1732950

Novo Dólar de Formosa

640

0,0337040

Novo Peso Mexicano

645

0,2647920

Peseta Espanhola

700

0,0069069

Peso Argentino

706

0,8940040

Peso Chileno

715

0,0021237

Peso Uruguaio

745

0,1759910

Rande da África do Sul

785

0,2482110

Renminbi

795

0,1036770

Rial Iemenita

810

0,0298600

Ringgit

828

0,3458790

Rublo

830

1,5701900

Rúpia Indiana

860

0,0285560

Rúpia Paquistanesa

875

0,0293130

Shekel

880

0,2933850

Unidade Monetária Européia

918

1,0940000

Won Sul Coreano

930

0,0011161

Xelim Austríaco

940

0,0800620

Zloty

975

0,0000402

Maria Rita Magela
Substituta

 

IPI

DECRETO Nº 1.217, de 11.08.94
(DOU de 12.08.94)

Exclui da relação constante do Anexo III à Lei nº 7.798, de 10 de julho de 1989, os produtos que especifica.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 8º da Lei nº 7.798, de 10 de julho de 1989,

DECRETA:

Art. 1º - Ficam excluídos do Anexo III à Lei nº 7.798, de 10 de julho de 1989, os produtos classificados nos códigos 3301.90.03, 3303, 3304, 3305, 3306 e 3307, da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados, aprovada pelo Decreto nº 97.410, de 23 de dezembro de 1988.

Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 11 de agosto de 1994; 173º da Independência e 106º da República

Itamar Franco
Rubens Ricupero

 

IMPOSTO DE RENDA

INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF Nº 61, de 05.08.94
(DOU de 12.08.94)

Autoriza a entrega das Declarações sobre Operações Imobiliárias - DOI em fotocópia de formulário e altera o prazo da entrega das DOI referentes ao mês de junho de 1994.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições, resolve:

Art. 1º - Autorizar a apresentação de Declarações sobre Operações Imobiliárias - DOI preenchidas sobre fotocópia do formulário aprovado pela Instrução Normativa SRF nº 006, de 19 de janeiro de 1990, desde que seja legível e em frente e verso.

Art. 2º - Alterar o prazo de entrega das DOI referentes ao mês de junho de 1994 para o dia 20/08/94 (vinte de agosto de 1994).

Art. 3º - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua pubicação.

Sálvio Medeiros Costa

 

TRIBUTOS FEDERAIS

INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF Nº 62, de 10.08.94
(DOU de 12.08.94)

Prorroga o prazo para entrega da Declaração de Contribuições e Tributos Federais - DCTF.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições, resolve:

Art. 1º - Prorrogar, até 30 de setembro de 1994, o prazo para entrega das Declarações de Contribuições e Tributos Federais - DCTF, contendo os dados referentes ao mês de ocorrência dos fatos geradores de julho de 1994.

Art. 2º - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Sálvio Medeiros Costa

 

ATO DECLARATÓRIO SRF Nº 109, de 10.08.94
(DOU de 12.08.94)

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no artigo 165 do Decreto nº 356, de 07 de dezembro de 1991, com as alterações introduzidas pelo Decreto nº 612, de 21 de julho de 1992, e artigo 135, inciso III, do Decreto nº 83.081, de 24 de janeiro de 1979, com a nova redação que lhe foi dada pelo artigo 1º do Decreto nº 90.817, de 17 de janeiro de 1985, declara:

1. Independe de apresentação de Certidão de Quitação de Tributos e Contribuições Federais a transação imobiliária realizada por empresa que exerce a atividade de comercialização de imóveis, desde que o imóvel comercializado não faça parte do seu ativo permanente, fato a ser declarado sob responsabilidade civil e criminal pela alienante e que deverá constar do registro respectivo.

Sálvio Medeiros Costa

 

ATO DECLARATÓRIO SRF Nº 110, de 15.08.94
(DOU de 16.08.94)

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 2º, § 5º, da Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991,e tendo em vista o disposto no art. 34 da Lei nº 8.880, de 27 de maio de 1994, e no art. 1º, § 5º, da Medida Provisória nº 566, de 29 de julho de 1994,

Declara que a expressão monetária da UFIR diária para os dias 17 e 18 de agosto de 1994 é de R$ 0,5911.

Sálvio Medeiros Costa