ASSUNTOS DIVERSOS

PORTARIA Nº 260, de 05.05.95
(DOU de 06.05.94)

O MINISTRO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso das atribuições que lhe é conferida pelo art. 87, parágrafo único, inciso II da Constituição, e tendo em vista o disposto no parágrafo único do art. 8º da Medida Provisória nº 482, de 29 de abril de 1994, resolve:

Art. 1º - Dispensar a obrigatoriedade da expressão de valores em cruzeiros reais constante dos incisos II e III, do art. 8º, da Medida Provisória nº 482, de 29 de abril de 1994, desde que, no caso de fixação dos preços em Unidade Real de Valor - URV, seja exposto, em lugar visível e de fácil leitura, o valor da URV do dia.

Art. 2º - É obrigatória a expressão dos valores em cruzeiros reais nas notas fiscais.

Art. 3º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Rubens Ricupero

 

RESOLUÇÃO BACEN Nº 2.068, de 28.04.94
(DOU de 02.05.94)

Dispõe sobre a redução do prazo contratual de financiamentos habitacionais no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação (SFH).

O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 27.04.94, com base no art. 7º do Decreto-lei nº 2.291, de 21.11.86, resolveu:

Art. 1º - Facultar aos mutuários de financiamentos habitacionais firmados no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação (SFH), cujos contratados contem com cláusula de cobertura de eventual saldo devedor residual pelo Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS), a redução do prazo contratual com o conseqüente recálculo do encargo mensal.

§ 1º - Define-se como encargo mensal, para os efeitos desta Resolução, a soma das parcelas de amortização, juros e acessórios.

§ 2º - Para efeito do disposto neste artigo, o encargo mensal deverá ser atualizado "pro rata die", desde a data do último reajustamento até a data do evento, com base no índice de remuneração básica dos depósitos de poupança.

§ 3º - O novo encargo mensal será obtido de acordo com a seguinte fórmula:

E'= P'+ C'+ A

sendo,

(P + C + A)* N 1

P'= ( ----------------------- - A) x ------- e

N' 1,03

C'= 0,03 x P',

onde:

E'= valor do novo encargo mensal;

P'= valor da nova prestação de amortização e juros;

C'= valor da nova contribuição ao FCVS;

A = valor dos acessórios com exceção da contribuição ao FCVS, vigentes antes da renegociação, atualizado "pro rata die" na forma do parágrafo anterior;

P = valor da prestação de amortização e juros, vigente antes da renegociação, atualizado "pro rata die" na forma do parágrafo anterior;

C = valor da contribuição ao FCVS, vigente antes da renegociação;

N = prazo remanescente antes da renegociação;

N'= prazo remanescente após a renegociação;

1,03 = 1 + percentual de contribuição ao FCVS.

Art. 2º - A redução de prazo de que trata esta Resolução será formalizada mediante aditivo contratutal, do qual devem constar os dados necessários à perfeita identificação do ajustado entre as partes, permanecendo inalteradas as condições e a periodicidade estabelecidas contratualmente para a atualização do saldo devedor e da prestação.

Parágrafo único - Fica dispensada de registro, averbação ou arquivamento no Registro de Imóveis e no Registro de Títulos e Documentos a alteração contratual de que trata este artigo.

Art. 3º - No primeiro reajustamento contratual do encargo mensal posterior à data do evento deverá ser compensada a atualização "pro rata die" de que trata o § 2º do art. 1º.

Art. 4º - Os saldos devedores residuais dos contratos beneficiados com o disposto nesta Resolução serão apurados com base no disposto no Decreto nº 97.222, de 14.12.88, e ressarcidos pelo FCVS nas seguintes condições:

I - prazo de carência equivalente ao prazo remanescente do contrato original;

II - prazo de amortização de 5 (cinco) anos, em prestações mensais consecutivas;

III - atualização monetária com base no índice de remuneração básica dos depósitos de poupança, incidente tanto na fase de carência quanto na fase de amortização;

IV - juros calculados à taxa contratual, incidentes tanto na fase de carência quanto na fase de amortização.

Art. 5º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Pedro Sampaio Malan
Presidente

 

RESOLUÇÃO BACEN Nº 2.069, de 29.04.94
(DOU de 02.05.94)

Autoriza a constituição e o funcionamento de Fundos de Renda Fixa - Curto Prazo e de Fundos de Investimento em Quotas de Fundos de Renda Fixa - Curto Prazo.

O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31.12.64, torna público que o Presidente do CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL, por ato de 29.04.94, com base no art. 1º, § 2º, da Lei nº 8.646, de 07.04.93, "ad referendum" daquele Conselho, e tendo em vista o disposto na Lei nº 4.728, de 14.07.65, e no art. 16, parágrafo único, da Medida Provisória nº 482, de 28.04.94, resolveu:

Art. 1º - Autorizar a constituição e o funcionamento, nos termos da regulamentação a ser baixada pelo Banco Central do Brasil, de Fundos de Renda Fixa - Curto Prazo, destinados à captação de recursos para aplicação em ativos financeiros de renda fixa, e de Fundos de Investimento em Quotas de Fundos de Renda Fixa - Curto Prazo, que terão por objetivo exclusivo a aplicação de recursos em quotas de Fundos de Renda Fixa - Curto Prazo.

Art. 2º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Pedro Sampaio Malan
Presidente

 

RESOLUÇÃO BACEN Nº 2.070, de 06.05.94
(DOU de 09.05.94)

Autoriza a emissão e negociação de valores mobiliários em Unidade Real de Valor - URV.

O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31.12.64, torna público que o Presidente do CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL, por ato de 05.05.94, com base no artigo 1º, § 2º, da Lei nº 8.646, de 07.04.93, "ad referendum" daquele Conselho, tendo em vista o disposto no art. 16, parágrafo único, da Medida Provisória nº 482, de 28.04.94, resolveu:

Art. 1º - Autorizar a emissão e a negociação, em Unidade Real de Valor (URV), de:

I - debêntures;

II - bônus de subscrição;

III - notas promissórias emitidas por sociedades por ações, destinadas a oferta pública, nos termos da Resolução nº 1.723, de 27.06.90.

Art. 2º - O Banco Central do Brasil e a Comissão de Valores Mobiliários, em conjunto ou separadamente, conforme o caso, baixarão as normas e adotarão as medidas julgadas necessárias à execução do disposto nesta Resolução.

Art. 3º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Pedro Sampaio Malan
Presidente

 

RESOLUÇÃO BACEN Nº 2.071, de 06.05.94
(DOU de 09.05.94)

Dispõe sobre a utilização da URV em depósitos interfinanceiros e faculta o uso de taxas flutuantes em operações contratadas em URV.

O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31.12.64, torna público que o Presidente do CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL, por ato de 05.05.94, com base no art. 1º, § 2º, da Lei nº 8.646, de 07.04.93, "ad referendum" daquele Conselho, tendo em vista o disposto no art. 16, parágrafo único, da Medida Provisória nº 482, de 28.04.94, resolveu:

Art. 1º - Facultar a contratação, em Unidade Real de Valor - URV, de depósitos interfinanceiros de que tratam a Resolução nº 1.647, de 18.10.89, e as Circulares nºs 2.190, de 26.06.92, e 2.279, de 16.02.93, observados os seguintes prazos mínimos:

I - 1 (um) dia, quando recebidos por instituição financeira;

II - 30 (trinta) dias, quando recebidos por sociedades de arrendamento mercantil.

Art. 2º - As operações de captação e aplicação de recursos relacionadas no art. 1º da Resolução nº 2.066, de 22.04.94, poderão ser contratadas com remuneração calculada com base em taxas de juros flutuantes nos termos da Resolução nº 1.143, de 26.06.86.

§ 1º - O prazo mínimo das operações de que trata este artigo é de 90 (noventa) dias, admitindo-se que os períodos de reajuste da taxa referencial ocorram em intervalos não inferiores a 30 (trinta) dias.

§ 2º - A taxa referencial a que se refere este artigo deverá:"

I - ser regularmente calculada e de conhecimento público;

II - se basear em operações contratadas em URV, a prazo não inferior ao período de reajuste estipulado contratualmente.

Art. 3º - Fica alterado o art. 4º da Resolução nº 2.066, de 22.04.94, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 4º - São vedadas, no que se refere às operações contratadas em URV:

I - remuneração com base na Taxa Referencial (TR);

II - cláusula de reajuste de valores por índice de preços, exceto quando a periodicidade do reajuste for anual;

III - previsão contratual de mais de uma base de remuneração, exceto na hipótese de extinção daquela estabelecida;

IV - colocação, pela emissora ou por empresa a ela ligada, de títulos com prazo a decorrer inferior ao prazo mínimo estabelecido no art. 1º desta Resolução."

Art. 4º - O Banco Central do Brasil poderá baixar as normas e adotar as medidas julgadas necessárias à execução do disposto nesta Resolução.

Art. 5º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Pedro Sampaio Malan
Presidente

 

CIRCULAR Nº 2.419, de 29.04.94
(DOU de 02.05.94)

Mercado de Câmbio de Taxas Flutuantes - Atualização nº 33.

A Diretoria do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 29.04.94, com base nos arts. 9º e 11, inciso III, da Lei nº 4.595, de <%2>31.12.64, no art. 2º da Resolução nº 1.925, de 05.05.92, do Conselho Monetário Nacional, e tendo em vista o disposto na Lei nº 7.766, de 11.05.89, decidiu:

Art. 1º - Alterar as disposições regulamentares relativas a operações com ouro (ativo financeiro ou instrumento cambial) contidas no título 6 do Regulamento do Mercado de Câmbio de Taxas Flutuantes.

Art. 2º - Divulgar a folha anexa, necessária à atualização do referido Regulamento (Consolidação das Normas Cambiais - CNC, capítulo 2).

Art. 3º - Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação.

Gustavo H. B. Franco
Diretor de Assuntos Internacionais

ANEXO

Nota: a folha de atualização a que se refere esta Circular será distribuída aos assinantes da Consolidação das Normas Cambiais - CNC. Publica-se, a seguir, as alterações introduzidas no manual.

CONSOLIDAÇÃO DAS NORMAS CAMBIAIS

CAPÍTULO: Mercado de Câmbio de Taxas Flutuantes - 2

TÍTULO : Operações com Ouro (ativo financeiro ou instrumento cambial) - 6

SEÇÃO :

-------------------------

1 - Todas as operações com ouro (ativo financeiro ou instrumento cambial), exceto as de mútuo, realizadas pelos bancos, corretoras e distribuidoras credenciados a operar no mercado de câmbio de taxas flutuantes, devem ser registradas no SISBACEN conforme indicado a seguir:

a) a transação a ser utilizada é a PCAM300 e o registro deve ser amparado na documentação fiscal aplicável, com identificação da contraparte, dispensada a emissão de boletos de câmbio;

b) código de moeda, símbolo e denominação: 998 - AUS - OURO;

c) unidade: grama, subdividida em centigramas;

d) sempre que a contraparte for a BMF, esta deve figurar no SISBACEN como compradora ou vendedora do ouro, conforme o caso.

2 - As operações devem ser classificadas, quanto a sua natureza, sob os seguintes códigos:

a) "58203 - Capitais Brasileiros a Curto Prazo-Operações com Ouro", as compras e vendas contra moeda nacional realizadas com pessoas físicas e jurídicas residentes no Brasil, não integrantes do Sistema Financeiro Nacional;

b) "83003 - Arbitragens no País-Pronta", "83010 - Arbitragens no País-Futura", "83034 - Arbitragens no Exterior-Pronta" ou "83058 - Arbitragens no Exterior-Futura", as operações de câmbio relativas a arbitragens de ouro contra moeda estrangeira. A compra e a venda de moeda estrangeira por arbitragem se registram com atribuição, às moedas compradas e vendidas, do mesmo contravalor em moeda nacional. No cálculo do contravalor em moeda nacional será aplicada a taxa de compra da moeda adquirida;

c) "93017 - Operações entre Instituições no País-Ouro-Pronta" ou "93024 - Operações entre Instituições no País-Ouro-Futura", as compras e vendas de ouro contra moeda nacional realizadas, entre si, pelos bancos, corretoras e distribuidoras credenciados a operar no mercado de câmbio de taxas flutuantes;

d) "93048 - Operações com Instituições do Exterior-Ouro-Pronta" ou "93055 - Operações com Instituições do Exterior-Ouro-Futura", as compras e vendas de ouro contra moeda nacional realizadas pelos bancos credenciados com instituições financeiras do exterior.

2.1 - Os códigos acima devem ser adequadamente complementados com os demais elementos constitutivos da natureza da operação, conforme descrito no título 22 deste Capítulo.

3 - Até 20.10.95 não será exigido o padrão internacional ("good for delivery") nas operações com instituições financeiras do exterior em que o banco brasileiro esteja vendendo o ouro.

4 - Até expressa disposição normativa em contrário, não será exigido o padrão internacional ("good for delivery") nas operações com instituições financeiras do exterior em que o banco brasileiro esteja comprando o ouro.

5 - As compras, as vendas e as arbitragens de ouro podem ser contratadas para liquidação:

a) pronta, quando se tratar de compras e vendas classificáveis sob o código de natureza de operação "58203" (ver item 2, alínea "a", acima);

b) pronta ou futura, os demais casos. Nas operações para liquidação futura o prazo máximo é de 180 (cento e oitenta) dias.

6 - Para fins de conformidade diária entre os saldos apresentados na posição de câmbio evidenciada no SISBACEN e na posição de câmbio apurada contabilmente deve ser considerado, na apuração da posição de câmbio geral, o resultado da soma algébrica dos saldos das contas APLICAÇÕES TEMPORÁRIAS EM OURO, DIREITOS POR EMPRÉSTIMOS DE OURO e OBRIGAÇÕES POR EMPRÉSTIMOS DE OURO.

 

CIRCULAR Nº 2.420, de 29.04.94
(DOU de 02.05.94)

Regulamenta a constituição e o funcionamento de Fundos de Renda Fixa - Curto Prazo e de Fundos de Investimento em Quotas de Fundos de Renda Fixa - Curto Prazo.

A Diretoria do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 29.04.94, tendo em vista o disposto no art. 1º, parágrafo único, do regulamento anexo à Resolução nº 1.088, de 30.01.86, acrescentado pelo art. 1º da Resolução nº 1.728, de 10.07.90, e no art. 1º da Resolução nº 2.069, de 29.04.94, decidiu:

Art. 1º - Aprovar o Regulamento anexo, que disciplina a constituição e o funcionamento de Fundos de Renda Fixa - Curto Prazo e de Fundos de Investimento em Quotas de Fundos de Renda Fixa - Curto Prazo.

Art. 2º - Estabelecer que na vedação à realização de operações compromissadas com pessoas físicas e pessoas jurídicas não financeiras, de que trata o art. 1º da Circular nº 1.890, de 01.02.91, não estão compreendidos os compromissos assumidos com os Fundos de Renda Fixa - Curto Prazo.

Art. 3º - Admitir, independentemente da condição estabelecida no art. 10, § 1º, do mencionado Regulamento:

I - que os títulos de emissão do Tesouro Nacional e/ou do Banco Central, bem assim os títulos das dívidas públicas estadual e municipal integrantes, em 20.04.94, da carteira de Fundo de Aplicação Financeira administrado pela própria instituição administradora de Fundo de Renda Fixa - Curto Prazo ou instituição do mesmo conglomerado componham as aplicações desse último e/ou sejam objeto de operações compromissadas com ele realizadas;

II - que os títulos privados integrantes, em 20.04.94, da carteira de Fundo de Aplicação Financeira administrado pela própria instituição administradora de Fundos de Renda Fixa - Curto Prazo ou instituição do mesmo conglomerado sejam objeto de operações compromissadas realizadas com esse último.

Art .4º - Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação.

Cláudio Ness Mauch
Diretor de Normas e Organização do Sistema Financeiro

Alkimar Ribeiro Moura
Diretor de Política Monetária

ANEXO
REGULAMENTO

CAPÍTULO I

Da Constituição e das Características

Art. 1º - O Fundos de Renda Fixa - Curto Prazo, constituído sob a forma de condomínio aberto, é uma comunhão de recursos destinados à aplicação em carteira de ativos financeiros de renda fixa.

Parágrafo único - O Fundo terá prazo indeterminado de duração e de sua denominação, que não poderá conter termos incompatíveis com seu objetivo, constará a expressão "Renda Fixa - Curto Prazo".

Art. 2º - A constituição de Fundo de Renda Fixa - Curto Prazo, no prazo máximo de 5 (cinco) dias contados de sua ocorrência será objeto de comunicação por escrito à Delegacia Regional do Banco Central a que estiver jurisdicionada a instituição administradora, comunicação essa que deverá conter o nome do administrador responsável pelas operações do Fundo e se fazer acompanhar de cópia do documento de constituição.

§ 1º - O documento de constituição, que será registrado em Cartório de Registro de Títulos e Documentos, deverá reproduzir o inteiro teor do regulamento do Fundo e conter a qualificação de seus fundadores.

§ 2º - O Banco Central poderá, a qualquer tempo, determinar se proceda às alterações que entender necessárias no regulamento do Fundo.

Art. 3º - O regulamento do Fundo de Renda Fixa - Curto Prazo deverá conter as seguintes informações:

I - taxa de administração, ou critério para sua fixação;

II - demais taxas e/ou despesas;

III - condições de emissão e resgate de quotas;

IV - disponibilidade de informações para os condôminos, na forma dos arts. 34 a 38.

Parágrafo único - As taxas, as despesas e os prazos serão idênticos para todos os condôminos.

CAPÍTULO II

Da Administração

Art. 4º - A administração de Fundos de Renda Fixa - Curto Prazo poderá ser exercida por banco múltiplo, banco comercial, banco de investimento, caixa econômica, sociedade de crédito, financiamento e investimento, sociedade corretora de títulos e valores mobiliários ou sociedade distribuidora de títulos e valores mobiliários, sob a supervisão e responsabilidade direta de administrador da instituição.

§ 1º - Para fins do exercício da administração do Fundo, a instituição administradora deverá estar credenciada no Sistema de Informações Banco Central - SISBACEN.

§ 2º - A instituição administradora que não dispuser do credenciamento referido no § 1º deverá providenciá-lo junto ao Banco Central/Departamento de Informática (DEINF), em Brasília (DF), ou à respectiva representação na Delegacia Regional a que estiver jurisdicionada.

§ 3º - Cada conglomerado financeiro ou instituição independente poderá constituir e administrar somente um Fundo.

§ 4º - A administração do Fundo por sociedade corretora ou sociedade distribuidora será facultada àquelas que atendam aos limites mínimos de capital realizado e patrimônio líquido fixados na regulamentação em vigor para o exercício dessa atividade.

Art. 5º - A instituição administradora de Fundo de Renda Fixa - Curto Prazo, observadas as limitações deste Regulamento, terá poderes para praticar todos os atos necessários à administração da carteira do Fundo, bem assim para exercer todos os direitos inerentes aos ativos financeiros que a integrem.

Art. 6º - Incluir-se-ão entre as obrigações da instituição administradora de Fundos de Renda Fixa - Curto Prazo:

I - manter, às suas expensas, atualizada e em perfeita ordem, de acordo com a boa técnica administrativa:

a) a documentação relativa às operações do Fundo;

b) o registro dos condôminos;

c) o livro de atas de assembléias gerais;

d) o livro de presença de condôminos;

e) o arquivo dos pareceres do auditor independente;

f) registro de todos os fatos contábeis referentes ao Fundo;

II - receber quaisquer rendimentos ou valores do Fundo;

III - custear as despesas de propaganda do Fundo;

IV - divulgar, diariamente, no(s) periódico(s) de que trata o art. 17, inciso III, o valor do patrimônio líquido do Fundo, o valor da quota e as rentabilidades acumuladas no mês e no ano a que se referirem as informações;

V - fornecer anualmente aos condôminos comprovante dos rendimentos auferidos no exercício.

Art. 7º - É vedado à instituição administradora de Fundos de Renda Fixa - Curto Prazo, no exercício específico de suas funções e utilizando-se dos recursos do Fundo:

I - conceder empréstimos ou adiantamentos, ou abrir créditos, sob qualquer modalidade;

II - prestar fiança, aval, aceite ou coobrigar-se sob qualquer outra forma;

III - realizar operações e negociar com outros ativos financeiros que não os referidos neste Regulamento ou os que venham a ser autorizados pelo Banco Central;

IV - aplicar no exterior recursos captados;

V - adquirir quotas do próprio Fundo ou de qualquer outro fundo em condomínio;

VI - pagar ou ressarcir-se de multas e/ou custos financeiros que lhe venham a ser impostas em razão do descumprimento de normas consubstanciadas neste Regulamento;

VII - vender quotas do Fundo a prestação;

VIII - prometer rendimento predeterminado aos condôminos;

IX - fazer, em sua propaganda ou outros documentos que vierem a ser apresentados aos investidores, promessas de retiradas ou de rendimentos, com base em seu próprio desempenho, no desempe-nho alheio ou no de ativos financeiros;

X - delegar poderes para gerir e administrar o Fundo.

Art. 8º - A instituição administradora poderá, mediante aviso divulgado no(s) periódico(s) de que trata o art. 17, inciso III, ou por intermédio de carta ou telegrama endereçado a cada condômino, renunciar à administração do Fundo de Renda Fixa - Curto Prazo, ficando obrigada, no mesmo ato, a convocar assembléia geral que decidirá sobre sua substituição ou sobre a liquidação do Fundo, observado o disposto no art. 23.

Parágrafo único - Nas hipóteses de substituição da instituição administradora e de liquidação do Fundo, aplicar-se-ão, no que couber, as normas em vigor sobre responsabilidade civil ou criminal de administradores, diretores e gerentes de instituições financeiras, independentemente das que regem a responsabilidade civil da própria instituição administradora.

Art. 9º - A instituição administradora de Fundos de Renda Fixa - Curto Prazo estipulará, a seu critério, remuneração a ser percebida pela prestação dos serviços de gestão e administração do Fundo.

CAPÍTULO III

Da Composição e da Diversificação da Carteira

Art. 10 - As aplicações de Fundo de Renda Fixa - Curto Prazo deverão estar representadas por:

I - 50% (cinqüenta por cento), no mínimo, isolada ou cumulativamente, em:

a) títulos de emissão do Tesouro Nacional e/ou do Banco Central;

b) depósitos junto ao Banco Central, observado o mínimo de 25% (vinte e cinco por cento), atualizados e remunerados na forma do art. 11, inciso III e IV;

II - certificados de depósito bancário, letras de câmbio, letras hipotecárias, títulos de emissão do Tesouro Nacional e/ou do Banco Central, títulos das dívidas públicas estadual e municipal e debêntures, observado que até 30% (trinta por cento) das aplicações do Fundo poderão estar representados por títulos integrantes da carteira de instituições habilitadas à realização de operações compromissadas, vinculados a compromissos de recompra por essas assumidos.

§ 1º - Os títulos e valores mobiliários referidos nos incisos I, alínea "a", e II devem ser emitidos em Unidade Real de Valor - URV.

§ 2º - Os percentuais estabelecidos neste artigo devem ser cumpridos com base no valor do patrimônio líquido do Fundo, conforme definido no art. 12, observada a periodicidade prevista, caso a caso, neste Regulamento.

§ 3º - Os percentuais estabelecidos nos incisos I, "caput", e II devem ser cumpridos com base no patrimônio líquido do dia útil imediatamente anterior.

§ 4º - Relativamente aos títulos e valores mobiliários referidos nos incisos I, alínea "a", e II:

I - deverão estar devidamente registrados no Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) ou em sistema de registro e de liquidação financeira administrado pela Central de Custódia e de Liquidação Financeira de Títulos - CETIP;

II - o total de emissão ou coobrigação de um mesmo emitente, de seu controlador, de sociedades por ele direta ou indiretamente controladas e de suas coligadas sob controle comum não excederá 20% (vinte por cento) do patrimônio líquido do Fundo;

III - os compromissos de revenda em operações compromissadas somente poderão ser pactuados com observância do que dispõe a regulamentação em vigor.

§ 5º - Excetuam-se dos requisitos de diversificação estabelecidos no § 4º, inciso II, os títulos de emissão do Tesouro Nacional e/ou do Banco Central integrantes da carteira do Fundo.

§ 6º - Os títulos das dívidas públicas dos Estados da Bahia, do Ceará, do Espírito Santo, de Minas Gerais , do Paraná, do Rio de Janeiro, do Rio Grande do Sul, de Santa Catarina e de São Paulo e da Prefeitura do Município de São Paulo, bem assim os de outros Estados e Municípios que o Banco Central vier a especificar, integrantes da carteira do Fundo, terão o seguinte tratamento:

I - em se tratando de Fundo administrado por instituição financeira oficial federal, poderão integrar o cômputo das aplicações em títulos de emissão do Tesouro Nacional e/ou do Banco Central, de que trata o "caput", inciso I, alínea "a", até o limite de 50% (cinqüenta por cento) do total dessas aplicações;

II - em se tratando de Fundo administrado por instituição controlada pelos correspondentes Estados emissores ou por banco administrador de Fundo de Liquidez de Títulos Estaduais e/ou Municipais:

a) poderão integrar o cômputo das aplicações em títulos de emissão do Tesouro Nacional e/ou do Banco Central, de que trata o "caput", inciso I, alínea "a";

b) não estarão sujeitos aos requisitos de diversificação estabelecidos no § 4º, inciso II.

Art. 11 - Os depósitos de que trata o art. 10, inciso I, alínea "b":

I - serão calculados com base na média aritmética do patrimônio líquido do Fundo durante o período de cálculo;

II - terão sua constituição e movimentação efetuadas, automática e exclusivamente, via conta "Reservas Bancárias", salvo quanto à atualização e remuneração;

III - serão atualizados com base na variação da paridade entre o cruzeiro real e a URV e remunerados à taxa de juros de 3% a.a. (três por cento ao ano), considerado o ano civil;

IV - serão atualizados diariamente, agregando-se aos saldos correspondentes a respectiva remuneração.

§ 1º - Para efeito do disposto no inciso I, define-se período de cálculo com o espaço de tempo representado por duas semanas consecutivas, que se movem uma a uma, com início em uma segunda-feira e término na sexta-feira da semana subseqüente, considerados somente os dias úteis.

§ 2º - Os depósitos referidos neste artigo serão constituídos, automaticamente, na quarta-feira da semana seguinte ao término do período de cálculo ou, se não útil, no primeiro dia útil posterior, permanecendo indisponíveis até a terça-feira da semana subseqüente.

§ 3º - Com vistas à viabilização do disposto no inciso II, a instituição administradora não detentora de conta "Reservas Bancárias" deverá firmar convênio com banco múltiplo com carteira comercial, banco comercial ou caixa econômica.

§ 4º - O convênio previsto no § 3º não implica nenhuma responsabilidade por parte da instituição financeira detentora da conta "Reservas Bancárias" perante o Banco Central, ressalvada a hipótese de os lançamentos por ela transitados não serem impugnados até o primeiro dia útil subseqüente do evento.

CAPÍTULO IV

Do Patrimônio Líquido

Art. 12 - Entende-se por patrimônio líquido do Fundo de Renda Fixa - Curto Prazo a soma do disponível mais o valor da carteira, mais os valores a receber, menos as exigibilidades.

Parágrafo único - Para efeito da determinação do valor da carteira, serão observados os critérios estabelecidos pelo Plano de Contas referido no art. 27, § 1º.

CAPÍTULO V

Da Emissão, da Colocação e do Resgate de Quotas

Art. 13 - As quotas de Fundo de Renda Fixa - Curto Prazo, expressas em URV, serão nominativas, intransferíveis e mantidas em contas de depósito em nome de seus titulares.

Parágrafo único - A qualidade de condômino caracteriza-se pelo registro das quotas na conta de depósito aberta em seu nome nos livros da instituição depositária.

Art. 14 - Os extratos das contas de depósito comprovarão a obrigação de a instituição administradora de Fundos de Renda Fixa - Curto Prazo cumprir as prescrições contratuais constantes do regulamento do Fundo e as normas do presente Regulamento.

Parágrafo único - Reputar-se-á como não escrita qualquer cláusula restritiva ou modificativa da obrigação referida neste artigo.

Art. 15 - Os extratos das contas de depósito referir-se-ão a número inteiro e/ou fracionário de quotas, conforme dispuser o regulamento do Fundo de Renda Fixa - Curto Prazo.

Art. 16 - As quotas de Fundo de Renda Fixa - Curto Prazo somente poderão ser colocadas por:

I - banco múltiplo;

II - banco comercial;

III - banco de investimento;

IV - caixa econômica;

V - sociedade de crédito, financiamento e investimento;

VI - sociedade corretora de títulos e valores mobiliários;

VII - sociedade distribuidora de títulos e valores mobiliários.

Art. 17 - Deverão ser fornecidos ao investidor, gratuitamente, no ato de seu ingresso como condômino de Fundo de Renda Fixa - Curto Prazo:

I - exemplar do regulamento do Fundo;

II - documento de que constem claramente as taxas e/ou despesas com as quais tenha arcado;

III - indicação do(s) periódico(s) utilizado(s) para divulgação de informações do Fundo.

Parágrafo único - Admitir-se-á o envio dos documentos referidos neste artigo por ocasião da confirmação da primeira aplicação.

Art. 18 - As quotas de Fundo de Renda Fixa - Curto Prazo terão seu valor calculado diariamente, com base em avaliação patrimonial realizada de acordo com o contido no art. 12 e as normas do Plano de Contas referido no art. 27, § 1º.

Art. 19 - A aplicação e o resgate de quotas de Fundo de Renda Fixa - Curto Prazo poderão ser efetuados em dinheiro, cheque, ordem de pagamento, débito e crédito em conta corrente ou documento de ordem de crédito.

Parágrafo único - Em casos especiais, ouvido preliminarmente o Banco Central, o resgate poderá ser efetuado em títulos.

Art. 20 - Na emissão de quotas de Fundo de Renda Fixa - Curto Prazo será utilizado o valor da quota em vigor no dia da efetiva disponibilidade dos recursos confiados pelo investidor à instituição administradora, em sua sede ou dependências.

Parágrafo único - Para o cálculo do número de quotas a que tem direito o investidor, serão deduzidas do valor entregue à instituição administradora as taxas e/ou despesas convencionadas.

Art. 21 - O resgate de quotas de Fundo de Renda Fixa - Curto Prazo será efetivado, sem a cobrança de qualquer taxa ou despesa, até o primeiro dia útil subseqüente ao da solicitação respectiva.

Parágrafo único - No resgate, será utilizado o valor da quota em vigor no dia do pagamento respectivo.

CAPÍTULO VI

Da Assembléia Geral

Art. 22 - Será da competência privativa da assembléia geral de condôminos de Fundo de Renda Fixa - Curto Prazo:

I - tomar, até 30 de abril de cada ano, as contas do Fundo, elaboradas pela instituição administradora, e deliberar sobre as demonstrações financeiras desse;

II - alterar o regulamento do Fundo;

III - deliberar sobre a substituição da instituição administradora;

IV - deliberar sobre fusão, incorporação, cisão ou liquidação do Fundo.

Parágrafo único - O regulamento do Fundo poderá ser alterado independentemente de assembléia geral, sempre que tal alteração decorrer exclusivamente da necessidade de atendimento a exigências do Banco Central, em conseqüência de normas legais ou regulamentares, devendo ser providenciada, no prazo de 30 (trinta) dias, a necessária comunicação aos condôminos.

Art. 23 - A convocação da assembléia geral de condôminos de Fundo de Renda Fixa - Curto Prazo far-se-á mediante anúncio publicado no(s) periódico(s) de que trata o art. 17, inciso III, do qual constarão, obrigatoriamente, dia, hora e local em que será realizada a assembléia e, ainda que de forma sucinta, os assuntos a serem tratados.

§ 1º - A primeira convocação da assembléia geral deverá ser feita com 8 (oito) dias de antecedência, no mínimo, contado o prazo da data de publicação do primeiro anúncio.

§ 2º - Nas hipóteses do art. 22, incisos III e IV, não se realizando a assembléia geral, será publicado novo anúncio de segunda convocação, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias.

§ 3º - Salvo motivo de força maior, a assembléia geral realizar-se-á no local onde a instituição administradora tiver a sede; quando se efetuar em outro local, os anúncios indicarão, com clareza, o lugar da reunião, que em nenhum caso poderá realizar-se fora da localidade da sede.

§ 4º - Independentemente das formalidades previstas neste artigo, será considerada regular a assembléia geral a que comparecerem todos os condôminos.

Art. 24 - Além da reunião anual de prestação de contas, a assembléia geral de condôminos de Fundo de Renda Fixa - Curto Prazo poderá, ainda, reunir-se para tratar das matérias referidas no art. 22, incisos II a IV, por convocação da instituição administradora ou de condôminos possuidores de quotas que representem 30% (trinta por cento), no mínimo, do total.

Art. 25 - Na assembléia geral de condôminos de Fundo de Renda Fixa - Curto Prazo, que poderá ser instalada com qualquer número, as deliberações serão tomadas pelo critério da maioria absoluta de quotas de condôminos presentes, correspondendo a cada quota um voto.

§ 1º - Nas deliberações tomadas em assembléia geral referente às hipóteses do art. 22, incisos III e IV, a maioria absoluta será computada em relação ao total de quotas emitidas.

§ 2º - As deliberações serão tomadas por maioria de quotas de condôminos presentes à assembléia geral, mesmo nas hipóteses do art. 22, incisos III e IV, quando não alcançado o "quorum" da maioria absoluta de quotas emitidas em conclave realizado em primeira convocação.

§ 3º - Somente poderão votar na assembléia geral os condôminos registrados até 3 (três) dias antes da data fixada para sua realização.

§ 4º - Têm qualidade para comparecer à assembléia geral os representantes legais dos condôminos ou seus procuradores devidamente constituídos.

CAPÍTULO VII

Das Demonstrações Financeiras

Art. 26 - O Fundo de Renda Fixa - Curto Prazo terá escrituração contábil destacada da relativa à instituição administradora.

Art. 27 - As demonstrações financeiras de Fundo de Renda Fixa - Curto Prazo estarão sujeitas às normas de escrituração expedidas pelo Conselho Monetário Nacional e pelo Banco Central.

§ 1º - Para efeito da avaliação dos ativos integrantes do Fundo, bem assim da apropriação de receitas e despesas a esses inerentes, deverão ser observadas as normas constantes do Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional - COSIF.

§ 2º - Relativamente à remessa de demonstrações financeiras ao Banco Central, aplicam-se ao Fundo as disposições constantes das Circulares nºs 1.490, de 01.06.89, 1.922, de 27.03.91, e 1.949, de 24.04.91, e regulamentação complementar.

Art. 28 - O Fundo de Renda Fixa - Curto Prazo será auditado anualmente por auditor independente registrado na Comissão de Valores Mobiliários.

CAPÍTULO VIII

Da Prestação de Informações ao Banco Central

Art. 29 - A instituição administradora de Fundo de Renda Fixa - Curto Prazo deverá prestar ao Banco Central/Departamento de Cadastro e Informações (DECAD), via transação PMSG750 do SISBACEN, até o dia do início das atividades do Fundo, as seguintes informações:

I - denominação e número de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes (CGC), próprios e do Fundo;

II - denominação e número de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes (CGC) da instituição financeira detentora de conta "Reservas Bancárias", para fins do disposto nos arts. 11, 31, inciso II, alínea "b", e 32;

III - data do início das atividades do Fundo;

IV - nome do administrador responsável pelas operações do Fundo;

V - nome e telefone das pessoas responsáveis pela prestação de informações sobre o Fundo.

§ 1º - Eventuais alterações nas informações de que trata este artigo deverão ser igualmente comunicadas ao Banco Central/DECAD, via transação PMSG750 do SISBACEN, até o primeiro dia útil subseqüente à data da respectiva ocorrência.

§ 2º - Na hipótese de a instituição administradora não deter conta "Reservas Bancárias", a instituição financeira convenente deverá manifestar sua conformidade, nas mesmas condições e prazo previstos neste artigo.

Art. 30 - A instituição administradora de Fundo de Renda Fixa - Curto Prazo deverá prestar ao Banco Central, via transação SISBACEN a ser oportunamente divulgada, as seguintes informações diárias relativas ao Fundo:

I - saldos das aplicações em:

a) títulos de emissão do Tesouro Nacional;

b) títulos de emissão do Banco Central;

c) certificados de depósito bancário, letras de câmbio, letras hipotecárias e debêntures;

d) títulos das dívidas públicas estadual e municipal:

1. relacionados no artigo 10, § 6º, e outros que o Banco Central vier a especificar;

2. não especificados pelo Banco Central;

e) operações compromissadas;

II - valor do patrimônio líquido;

III - valor da quota expresso em URV;

IV - valores totais das captações e dos resgates no dia;

§ 1º - Para os efeitos deste artigo, consideram-se dias úteis os feriados de âmbito Estadual ou Municipal.

§ 2º - As informações de que trata este artigo:

I - poderão ser prestadas com defasagem de até 3 (três) dias úteis, ressalvado que todas deverão ser prestadas até o dia útil imediatamente anterior à data de constituição dos depósitos de que tratam os arts. 10, inciso I, alínea "b", e 11;

II - devem ser prestadas mesmo na hipótese de todos os valores serem nulos.

§ 3º - Enquanto não divulgada a transação do SISBACEN a que se refere o "caput", as informações de que trata este artigo deverão ser prestadas à Delegacia Regional do Banco Central a que estiver jurisdicionada a instituição administradora, via transação PMSG750 do referido Sistema, respeitados os prazos estabelecidos no § 2º, inciso I.

Art. 31 - A prestação das informações de que trata este Capítulo, ou sua alteração, fora dos prazos estabelecidos implicará para a instituição administradora de Fundo de Renda Fixa - Curto Prazo:

I - necessidade de solicitar formalmente ao Banco Central/DECAD ou Delegacia Regional a que estiver jurisdicionada, conforme o caso, via transação PMSG750 do SISBACEN, a regularização das informações;

II - pagamento de multa, por posição diária, multa essa que:

a) corresponderá ao equivalente, em moeda corrente, a 200 (duzentas) Unidades Fiscais de Referência - UFIR diária;

b) será debitada na conta "Reservas Bancárias" da própria instituição administradora ou da instituição financeira convenente no primeiro dia útil subseqüente ao da regularização das informações.

Art. 32 - Eventual modificação no valor dos depósitos junto ao Banco Central sujeitará a instituição administradora de Fundo de Renda Fixa - Curto Prazo, além da multa de que trata o art. 31, inciso II, ao pagamento de custo financeiro, a ser calculado sobre o valor da deficiência na constituição dos referidos depósitos.

§ 1º - O custo financeiro de que trata este artigo será calculado tomando-se por base a taxa média ajustada de todas as operações de financiamento registradas no SELIC, independentemente das características dos títulos, acrescida de 30% a.a. (trinta por cento ao ano), considerado o número de dias úteis decorridos entre a data da constituição dos depósitos junto ao Banco Central e o dia da regularização das informações a esses pertinentes, deduzida a variação da paridade entre o cruzeiro real e a URV verificada no período.

§ 2º - O custo financeiro será devido no primeiro dia útil subseqüente ao da regularização das informações pertinentes aos depósitos junto ao Banco Central.

§ 3º - Por opção da instituição administradora, o custo financeiro relativo a eventual deficiência pretérita poderá ser debitado em data presente, atualizado, até a véspera do efetivo débito, inclusive, pela taxa diária dos Depósitos Interfinanceiros (DI).

§ 4º - Os fatores diários, a variação da paridade entre o cruzeiro real e a URV e a taxa diária dos DI, utilizados para fins do cálculo e da atualização do custo financeiro, de que tratam os §§ 1º e 3º, poderão ser obtidos mediante consulta, respectivamente, às transações PTAX880 - opção 14 e PTAX860 - opções 20 e 09 do SISBACEN.

§ 5º - A modificação no valor dos depósitos junto ao Banco Central, quando decorrente de solicitação da instituição administradora, inclusive no sentido da prestação ou alteração das informações de que trata o art. 30 após o prazo previsto no § 2º, inciso I, daquele artigo, não ensejará lançamentos valorizados.

Art. 33 - O Banco Central/Departamento de Estudos Especiais e Acompanhamento do Sistema Financeiro (DEASF) poderá solicitar à instituição administradora a prestação de outras informações sobre o Fundo de Renda Fixa - Curto Prazo.

CAPÍTULO IX

Da Publicidade e da Remessa de Documentos

Art. 34 - A instituição administradora de Fundo de Renda Fixa - Curto Prazo será obrigada a divulgar, ampla e imediatamente, qualquer ato ou fato relevante a ele atinente, de modo a garantir a todos os condôminos acesso às informações que possam, direta ou indiretamente, influir em sua decisão quanto à permanência no Fundo.

§ 1º - A divulgação das informações a que se refere este artigo deverá ser feita por intermédio de publicação no(s) periódico(s) de que trata o art. 17, inciso III.

§ 2º - A instituição administradora deverá fazer as publicações previstas neste Regulamento sempre no(s) mesmo(s) periódico(s) e qualquer mudança deverá ser precedida de aviso aos condôminos.

Art. 35 - A instituição administradora de Fundo de Renda Fixa - Curto Prazo deverá, no prazo máximo de 10 (dez) dias após o encerramento de cada mês, colocar à disposição dos condôminos, em sua sede e dependências, as informações de que trata o art. 36, com base nos dados relativos ao último dia do mês a que se referirem.

Art. 36 - A instituição administradora de Fundo de Renda Fixa - Curto Prazo deverá remeter a cada condômino, anualmente, com base nos dados relativos ao último dia do mês de dezembro, documento contendo informações sobre o número de quotas de sua propriedade e o respectivo valor, bem assim a rentabilidade do Fundo no ano.

Parágrafo único - A remessa das informações de que trata este artigo não será obrigatória aos condôminos:

I - detentores de quotas cujo valor total seja inferior ao equivalente a 300 (trezentas) URV;

II - cuja última remessa de informações tenha sido devolvida por incorreção no endereço declarado e que não tenham procedido à respectiva atualização.

Art. 37 - A instituição administradora de Fundo de Renda Fixa - Curto Prazo deverá publicar, anualmente, com base nos dados relativos ao último dia do mês de dezembro, documento contendo as seguintes informações referentes ao Fundo:

I - rentabilidade e valor nominal da quota nos últimos 3 (três) anos, tomados sempre como base exercícios completos;

II - valor e composição da carteira, discriminando quantidade, espécie e cotação dos ativos financeiros que a integram, valor de cada aplicação e sua percentagem sobre o valor total da carteira;

III - balanços e demais demonstrações financeiras, acompanhados do parecer do auditor independente;

IV - relação das entidades encarregadas da prestação do serviço de custódia dos títulos e valores mobiliários integrantes da carteira;

V - os encargos debitados ao Fundo em cada um dos 3 (três) últimos anos, conforme disposto no art. 41, devendo ser especificado seu valor e percentual em relação ao patrimônio líquido médio mensal do Fundo em cada ano.

Art. 38 - As providências previstas nos arts. 36 e 37 deverão ser adotadas no prazo máximo de 60 (sessenta) dias após o encerramento do ano a que se referirem.

CAPÍTULO X

Das Normas Gerais

Art. 39 - Os títulos e valores mobiliários integrantes da carteira de Fundo de Renda Fixa - Curto Prazo, quando emitidos fisicamente, deverão ser custodiados em banco múltiplo com carteira comercial ou de investimento, banco comercial, banco de investimento, bolsa de valores ou entidade autorizada à prestação desse serviço pelo Banco Central ou pela Comissão de Valores Mobiliários.

Art. 40 - Os valores constitutivos da carteira de Fundo de Renda Fixa - Curto Prazo não poderão ser objeto de locação, empréstimo, penhor ou caução, salvo nos casos expressamente autorizados pelo Banco Central.

Art. 41 - Constituirão encargos do Fundo de Renda Fixa - Curto Prazo, além da remuneração dos serviços de que trata o art. 9º, as seguintes despesas, que lhe poderão ser debitadas pela instituição administradora:

I - taxas, impostos ou contribuições federais, estaduais, municipais ou autárquicas, que recaiam ou venham a recair sobre os bens, direitos e obrigações do Fundo;

II - despesas com impressão, expedição e publicação de relatórios, formulários e informações periódicas, previstas no regulamento do Fundo ou na regulamentação pertinente;

III - despesas com correspondências de interesse do Fundo, inclusive comunicações aos condôminos;

IV - honorários e despesas dos auditores encarregados da revisão do balanço e das contas do Fundo e da análise de sua situação e da atuação da instituição administradora;

V - emolumentos e comissões pagas sobre as operações do Fundo;

VI - honorários de advogados, custas e despesas correlatas feitas em defesa dos interesses do Fundo, em juízo ou fora dele, inclusive o valor da condenação, caso o Fundo venha a ser vencido;

VII - quaisquer despesas inerentes à constituição ou liquidação do Fundo ou à realização de assembléia geral de condôminos;

VIII - taxas de custódia de valores do Fundo.

Parágrafo único - Quaisquer despesas não previstas como encargos do Fundo correrão por conta da instituição administradora.

Art. 42 - No prazo máximo de 5 (cinco) dias contados de sua ocorrência, serão objeto de comunicação por escrito à Delegacia Regional do Banco Central a que estiver jurisdicionada a instituição administradora, acompanhada dos documentos correspondentes, os seguintes atos relativos a Fundo de Renda Fixa - Curto Prazo:

I - alteração de regulamento;

II - substituição da instituição administradora;

III - fusão;

IV - incorporação;

V - cisão;

VI - liquidação.

Art. 43 - O descumprimento das normas consubstanciadas neste Regulamento sujeitará a instituição administradora de Fundo de Renda Fixa - Curto Prazo e o administrador responsável pelas operações desse às sanções previstas na legislação e regulamentação em vigor, podendo, ainda, o Banco Central determinar a convocação de assembléia geral de condôminos para decidir sobre uma das seguintes alternativas:

I - transferência da administração do Fundo para outra instituição;

II - liquidação do Fundo.

Parágrafo único - O descumprimento das normas de que tratam os Capítulos III e VIII poderá acarretar, sem prejuízo da aplicação de outras sanções, o descredenciamento sumário da instituição administradora por parte do Banco Central.

CAPÍTULO XI

Do Fundo de Investimento em Quotas de Fundos de Renda Fixa - Curto Prazo

Art. 44 - As instituições referidas no art. 4º, alternativamente à constituição e administração de Fundo de Renda Fixa - Curto Prazo, poderão constituir e administrar fundo de investimento cujos recursos serão destinados, exclusivamente, à aquisição de quotas de Fundo de Renda Fixa - Curto Prazo.

§ 1º - A constituição e o funcionamento do fundo de investimento referido neste artigo, designado Fundo de Investimento em Quotas de Fundos de Renda Fixa - Curto Prazo, subordinam-se, no que couber, às normas estatuídas neste Regulamento, observado o seguinte:

I - de sua denominação deverá constar a expressão "Investimento em Quotas de Fundos de Renda Fixa - Curto Prazo";

II - para efeito do exercício de sua administração, será facultativo o credenciamento da instituição administradora no SISBACEN;

III - sua carteira será composta, integralmente, de quotas de Fundos de Renda Fixa - Curto Prazo, subordinando-se as aplicações respectivas ao requisito de diversificação de, no máximo, 25% (vinte e cinco por cento) em quotas de um mesmo Fundo;

IV - as informações de que trata o art. 30, a esse relativas, restringem-se aos valores do patrimônio líquido e da quota expresso em URV, com base no último dia do mês a que referirem, bem assim aos valores totais das captações e dos resgates acumulados no mês, e deverão ser prestadas ao Banco Central, via transação SISBACEN a ser oportunamente divulgada, até o terceiro dia útil após o encerramento de cada mês.

§ 2º - Em ocorrendo atraso ou incorreção na prestação das informações de que trata o inciso IV, aplica-se à instituição administradora de Fundo de Investimento em Quotas de Fundos de Renda Fixa - Curto Prazo a multa de que trata o art. 31, inciso II.

 

ASSUNTOS PREVIDENCIÁRIOS

ORDEM DE SERVIÇO Nº 109, de 22.04.94
(DOU de 27.04.94) Retificação

Na página 328 do Boletim Informare nº 19/94, o valor correto da Quota de Salário-Família para a remuneração acima de 174,86 URV é 0,58 URV.

 

IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO

ATO DECLARATÓRIO Nº 96, de 06.05.94
(DOU de 09.05.94)

O CHEFE DA DIVISÃO DE TRIBUTOS SOBRE O COMÉRCIO EXTERIOR, no uso da competência de que tratam o art. 147, inciso VI, do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal e o subitem 1.VIII da Portaria CST nº 25, de 26 de outubro de 1988, resolve:

Fixar, para efeito de cálculo do imposto de importação, nos termos do parágrafo único do art. 24 do Decreto-lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, com a redação dada pelo art. 1º da Lei nº 7.683, de 02 de dezembro de 1988, as seguintes taxas de câmbio a vigorarem no período de 09 a 15 de maio de 1994.

MOEDAS

CÓDIGO

CR$

Bath Tailândes

015

50,251000

Bolívar Venezuelano

025

10,877500

Coroa Dinamarquesa

055

213,324000

Coroa Norueguesa

065

192,447000

Coroa Sueca

070

180,433000

Coroa Tcheca

075

47,341800

Dirhan de Marrocos

139

149,552000

Dirhan dos Emirados Árabes

145

379,102000

Dólar Australiano

150

998,050000

Dólar Canadense

165

1.003,780000

Dólar Convênio

220

1.389,540000

Dólar de Cingapura

195

894,118000

Dólar de Hong-Kong

205

180,220000

Dólar dos Estados Unidos

220

1.389,540000

Dólar Neozelandês

245

804,899000

Dracma Grego

270

5,685280

Escudo Português

315

8,111070

Florim Holandês

335

743,046000

Forint

345

13,531400

Franco Belga

360

40,538100

Franco da Comunidade    
Financeira Africana

370

2,426080

Franco Francês

395

243,516000

Franco Luxemburguês

400

40,599100

Franco Suíço

425

982,500000

Guarani

450

0,730303

Ien Japonês

470

13,521000

Libra Egípcia

535

411,863000

Libra Esterlina

540

2.084,660000

Libra Irlandesa

550

2.027,210000

Libra Libanesa

560

0,824105

Lira Italiana

595

0,866081

Marco Alemão

610

834,323000

Marco Finlandês

615

257,570000

Novo Dólar de Formosa

640

52,757600

Novo Peso Mexicano

645

423,199000

Peseta Espanhola

700

10,132900

Peso Argentino

706

1.393,300000

Peso Chileno

715

3,269140

Peso Uruguaio

745

291,892000

Rande da África do Sul

785

384,620000

Renminbi

795

160,181000

Rial Iemenita

810

46,410800

Ringgit

828

517,593000

Rublo

830

2.440,530000

Rúpia Indiana

860

44,412300

Rúpia Paquistanesa

875

45,620800

Shekel

880

465,832000

Unidade Monetária Européia

918

1.607,110000

Won Sul Coreano

930

1,724880

Xelim Austríaco

940

118,722000

Zloty

975

0,062431

Nivaldo Correia Barbosa

 

IMPOSTO DE RENDA

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 492, de 05.05.94
(DOU de 06.05.94)

Dá nova redação a dispositivos da Lei nº 8.849, de 28 de janeiro de 1994, que altera a legislação do imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º - O disposto no art. 2º da Lei nº 8.849, de 28 de janeiro de 1994, somente se aplica aos dividendos, bonificações em dinheiro, lucros e outros interesses, apurados a partir de 1º de janeiro de 1994, pagos ou creditados por pessoa jurídica tributada com base no lucro real a sócios ou acionistas, pessoas físicas ou jurídicas, residentes ou domiciliadas no País.

Art. 2º - Os dispositivos da Lei nº 8.849, de 1994, adiante indicados, passam a vigorar com a seguinte redação, renumerando-se para 9º o seu art. 8º:

"Art. 2º.....

§ 1º - O imposto descontado na forma deste artigo será considerado:

a) antecipação do devido na declaração, assegurada a opção pela tributação exclusiva, se o beneficiário for pessoa física;

b) tributação definitiva, nos demais casos.

§ 2º - Os dividendos, bonificações em dinheiro, lucros e outros interesses, tributados na forma deste artigo, não estarão sujeitos a nova incidência do imposto de renda na fonte quando redistribuídos.

§ 3º - O imposto a que se refere este artigo será convertido em quantidade de Unidade Fiscal de Referência - UFIR diária, pelo valor desta na data do fato gerador.

§ 4º - A incidência prevista neste artigo alcança exclusivamente a distribuição de lucros apurados na escrituração comercial por pessoa jurídica tributada com base no lucro real.

§ 5º - O imposto descontado na forma deste artigo será recolhido até o último dia útil do mês seguinte àquele em que ocorrer o fato gerador, reconvertido para cruzeiros reais com base na expressão monetária da UFIR diária vigente na data do pagamento.

Art. 3º - Os aumentos de capital das pessoas jurídicas mediante incorporação de lucros ou reservas não sofrerão tributação do imposto sobre a renda.

§ 1º - Podem ser capitalizados nos termos deste artigo os lucros apurados em balanço, ainda que não tenham sido submetidos à tributação.

§ 2º - A isenção estabelecida neste artigo estende-se aos sócios, pessoas físicas ou jurídicas, beneficiárias de ações, quotas ou qui-nhões resultantes do aumento do capital social, e ao titular da firma ou empresa individual.

§ 3º - O disposto no § 2º não se aplica se a pessoa jurídica, nos cinco anos anteriores à data de incorporação de lucros ou reservas ao capital, restituiu capital aos sócios ou ao titular, mediante redução do capital social; neste caso, o montante dos lucros ou reservas capitalizados será considerado, até o montante da redução do capital, corrigido monetariamente com base na variação acumulada da UFIR diária, como lucro ou dividendo distribuído, sujeito, na forma da legislação em vigor, à tributação na fonte e na declaração de rendimentos, quando for o caso, como rendimento dos sócios, dos acionistas, ou do titular da pessoa jurídica.

§ 4º - Se a pessoa jurídica, dentro dos cinco anos subseqüentes à data da incorporação de lucros ou reservas, restituir capital social aos sócios ou ao titular, mediante redução do capital social ou, em caso de liquidação, sob a forma de partilha do acervo líquido, o capital restituído considerar-se-á lucro ou dividendo distribuído, sujeito, nos termos da legislação em vigor, à tributação na fonte e na declaração de rendimentos, quando for o caso, como rendimento dos sócios, dos acionistas ou do titular.

§ 5º - O disposto no parágrafo anterior não se aplica nos casos de:

a) aumento do capital social mediante incorporação de reserva de capital formada com ágio na emissão de ações, com o produto da alienação de partes beneficiárias ou bônus de subscrição, ou com correção monetária do capital;

b) redução de capital em virtude de devolução aos herdeiros da parte de sócio falecido, nas sociedades de pessoas;

c) rateio do acervo líquido da pessoa jurídica dissolvida, se o aumento de capital tiver sido realizado com a incorporação de ações ou quotas bonificadas por sociedade de que era sócia ou acionista;

d) reembolso de ações, em virtude de exercício, pelo acionista, de direito de retirada assegurado pela Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976.

§ 6º - O disposto nos §§ 3º e 4º não se aplica às sociedades de investimento isentas de imposto.

§ 7º - A sociedade incorporadora e a resultante da fusão sucedem as incorporadas ou fundidas, sem interrupção de prazo, na restrição de que tratam os §§ 3º e 4º.

§ 8º - As sociedades constituídas por cisão de outra, e a sociedade que absorver parcela de patrimônio da sociedade cindida sucedem a esta, sem interrupção de prazo, na restrição de que tratam os §§ 3º e 4º.

§ 9º - Nos casos dos §§ 7º e 8º, a restrição aplica-se ao montante dos lucros ou reservas capitalizados proporcional à contribuição:

a) da sociedade incorporada ou fundida para o capital social da incorporadora ou resultante da fusão; ou

b) de parcela do patrimônio líquido da sociedade cindida para o capital social da sociedade que absorveu essa parcela.

Art. 4º - Considerar-se-á realizado, integralmente, o lucro inflacionário acumulado, bem como o saldo de lucros cuja tributação tenha sido diferida de períodos-base anteriores, nos casos em que a pessoa jurídica tiver o seu lucro arbitrado.

Art. 5º - A soma das deduções a que se referem as Leis nº 6.321, de 14 de abril de 1976, 7.418, de 16 de dezembro de 1985, 8.242, de 12 de outubro de 1991, e o Decreto-lei nº 2.433, de 19 de maio de 1988, não poderá reduzir o imposto devido em mais de oito por cento, observado o disposto no § 2º do art. 10 da Lei nº 8.541, de 23 de dezembro de 1992.

Art. 6º - A soma das deduções a que se referem o § 2º do art. 26 da Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991, e o § 2º do art. 1º da Lei nº 8.685, de 20 de julho de 1993, não poderá reduzir o imposto devido pela pessoa jurídica em mais de três por cento, observado o disposto no § 2º do art. 10 da Lei nº 8.541, de 1992.

Parágrafo único - O valor absoluto do limite global dos incentivos de que trata este artigo será fixado anualmente pelo Poder Executivo, obedecido o limite nele estabelecido.

Art. 7º - .....

Art. 8º - O beneficiário dos rendimentos de que trata o art. 2º que, mediante prévia comunicação à Secretaria da Receita Federal, optar pela aplicação, do valor dos lucros e dividendos recebidos, na subscrição de aumento de capital de pessoa jurídica, poderá requerer a restituição do correspondente imposto de renda retido na fonte por ocasião da distribuição.

§ 1º - A restituição subordina-se ao atendimento cumulativo das seguintes condições:

a) os recursos sejam aplicados, na subscrição do aumento de capital de pessoa jurídica tributada com base no lucro real, no prazo de até noventa dias da data em que os rendimentos foram distribuídos ao beneficiário;

b) a incorporação, mediante aumento do capital social da pessoa jurídica receptora, ocorra no prazo de até noventa dias da data em que esta recebeu os recursos;

c) o valor dos lucros e dividendos recebidos seja convertido em quantidade de UFIR diária pelo valor desta na data da distribuição, e reconvertido para cruzeiros reais com base no valor da UFIR diária vigente na data dos atos referidos nas alíneas "a" e "b".

§ 2º - O valor do imposto a restituir será o correspondente à quantidade de UFIR determinada nos termos do § 3º do art. 2º, aplicando-se, para a reconversão em cruzeiros reais, o valor da UFIR diária vigente na data da restituição, a qual deverá ser efetuada no prazo de sessenta dias, contados da incorporação a que se refere a alínea "b".

§ 3º - Ao aumento de capital procedido nos termos deste artigo aplicam-se as normas do art. 3º, relativamente à tributação pelo imposto de renda.

§ 4º - Fica o Ministro da Fazenda autorizado a expedir normas necessárias à execução do disposto neste artigo.

Art. 3º - Os arts. 43 e 44 da Lei nº 8.541, de 23 de dezembro de 1992, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 43 - ......

§ 1º - .....

§ 2º - O valor da receita omitida não comporá a determinação do lucro real, presumido ou arbitrado, bem como a base de cálculo da contribuição social sobre o lucro, e o imposto e a contribuição incidentes sobre a omissão serão definitivos.

§ 3º - A base de cálculo de que trata este artigo será convertida em quantidade de Unidade Fiscal de Referência - UFIR pelo valor desta do dia da omissão.

§ 4º - Considera-se vencido o imposto e as contribuições para a seguridade social na data da omissão."

"Art. 44 - ....

§ 1º - O fato gerador do imposto de renda na fonte considera-se ocorrido no dia da omissão ou da redução indevida.

§ 2º - ...."

Art. 4º - As multas previstas na legislação tributária federal, cuja base de cálculo seja o valor da operação, serão calculadas sobre o valor desta, atualizado monetariamente com base na variação da UFIR verificada entre a data da operação e o dia do respectivo pagamento ou lançamento de ofício.

Parágrafo único - No caso de lançamento de ofício, a base de cálculo da multa, atualizada monetariamente na forma deste artigo, será convertida em quantidade de UFIR, pelo valor desta, na data do lançamento.

Art. 5º - Presume-se, para efeitos legais, rendimento pago aos sócios ou acionistas das pessoas jurídicas, na proporção da participação do capital social, ou integralmente ao titular da empresa individual, o lucro arbitrado deduzido do imposto de renda da pessoa jurídica e da contribuição social sobre o lucro.

Parágrafo único - O rendimento referido no caput deste artigo será tributado, exclusivamente na fonte, à alíquota de 15%, devendo o imposto ser recolhido até o último dia útil do mês seguinte ao do arbitramento.

Art. 6º - Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 467, de 5 de abril de 1994.

Art. 7º - Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 1994, exceto o disposto nos arts. 3º e 4º, que aplicar-se-ão aos fatos geradores ocorridos a partir de 9 de maio de 1994.

Brasília, 5 de maio de 1994; 173º da Independência e 106º da República.

Itamar Franco
Rubens Ricupero

 

ATO DECLARATÓRIO (NORMATIVO) Nº 26, de 06.05.94
(DOU de 09.05.94)

Dispõe sobre o limite de isenção correspondente aos rendimentos de aposentadoria e pensão de contribuinte com mais de sessenta e cinco anos.

O COORDENADOR-GERAL DO SISTEMA DE TRIBUTAÇÃO, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto nos arts. 10, inciso V e 11, inciso IV, da Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991,

Declara, em caráter normativo, às Superintendências Regionais da Receita Federal e aos demais interessados que:

1. Para efeito de aplicação do limite de isenção correspondente ao valor de até 1.000 UFIR, no caso de rendimentos provenientes de aposentadoria e pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma, pagos pela previdência social ou por qualquer pessoa jurídica de direito público interno, a partir do mês em que o contribuinte completar sessenta e cinco anos de idade, considerar-se-á a importância recebida a esse título em cada mês.

2. Na declaração de ajuste anual, deverá ser informado, no quadro de rendimentos isentos e não-tributáveis, o somatório dos valores de que trata o item anterior, recebidos no ano-calendário, acrescido da parcela de até 1.000 UFIR relativa ao 13º salário.

3. No caso de recebimento de mais de uma aposentadoria e/ou pensão da Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, ou de qualquer pessoa jurídica de direito público interno, a parcela isenta na declaração está limitada a até 1.000 UFIR mensais.

Aristófanes Fontoura de Holanda

 

ATO DECLARATÓRIO (NORMATIVO) Nº 27, de 06.05.94
(DOU de 09.05.94)

Dedução da contribuição previdenciária paga por autônomo que presta serviços exclusivamente a pessoa jurídica.

O COORDENADOR-GERAL DO SISTEMA DE TRIBUTAÇÃO, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto nos arts. 10, inciso IV e 11, inciso IV, da Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991,

Declara, em caráter normativo, às Superintendências Regionais da Receita Federal e aos demais interessados que o contribuinte autônomo que presta serviços exclusivamente a pessoa jurídica, no ano-calendário, poderá deduzir a contribuição paga à previdência social referente ao trabalho não-assalariado na declaração de ajuste anual.

Aristófanes Fontoura de Holanda

 

FGTS

CIRCULAR CEF Nº 28, de 05.05.94
(DOU de 06.05.94)

Estabelece condições para parcelamento dos recolhimentos em atraso das contribuições para o FGTS.

A Caixa Econômica Federal - CEF, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 7º, inciso II, da Lei 8.036, de 11 de maio de 1990, e em cumprimento às disposições da Resolução nº 139, do Conse-lho Curador do FGTS, de 6 de abril de 1994, baixa a presente Circular.

I - DO PARCELAMENTO DE DÉBITO DA UNIÃO, DISTRITO FEDERAL, ESTADOS, MUNICÍPIOS, SUAS FUNDAÇÕES E AUTARQUIAS, E ENTIDADES FILANTRÓPICAS

1. O Órgão empregador poderá obter parcelamento de seu débito para com o FGTS, atendido em tantas prestações mensais e sucessivas quantas forem as competências já devidas, respeitado o limite de 180 meses desde que cumpridas as condições estabelecidas nesta Circular e satisfeito o primeiro pagamento no ato da assinatura do contrato.

2. A dívida será saldada seguindo um cronograma de pagamentos mensais, elaborado pela CEF com base em levantamento de débito notificado, cadastrado, confessado e/ou diferenças de encargos apuradas, indicando o número de prestações, valores nominais dos depósitos, competências e datas de vencimento das parcelas, cuja satisfação se dará a partir das competências mais recentes.

2.1 - O acordo, exceto para a União e Entidades Filantrópicas, obrigatoriamente deverá contemplar vinculação de garantia, assim entendida:

a) Distrito Federal/Estado

Receita relativa ao Fundo de Participação do Estado-FPE.

b) Município

Receitas correntes relativas a transferências do Fundo de Participação do Município-FPM, do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços-ICMS, do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores-IPVA e do Imposto Territorial Rural-ITR.

c) Autarquia/Fundação (vinculada ao DF/Estado/Município)

Receitas que, por lei, podem ser vinculadas a garantia.

2.2 - O Distrito Federal, Estados, Municípios, suas Fundações e Autarquias poderão optar em comprometer, ao pagamento das parcelas, o valor mínimo de 11% (onze por cento) de sua receita mensal, esta comprovada mediante declaração específica assinada pela autoridade competente.

2.2.1 - A declaração, sendo apresentada em tempo hábil à operacionalização da limitação da parcela, compreenderá, para os fins aqui tratados, as receitas referidas no Título I, subitem 2.1 desta Circular, havidas no mês anterior ao do recolhimento pretendido, podendo a CEF, a seu critério e a qualquer momento, solicitar a comprovação dos dados declarados.

2.2.2 - O valor da prestação, nesse caso, deverá compreender, no mínimo, uma competência, considerados os empregados envolvidos no recolhimento parcial, abrangendo depósito, juros, atualização monetária e multa.

2.2.2.1 - Em decorrência, a diferença relativa ao valor destinado aos empregados não abrangidos naquela competência deverá ser incorporada na prestação seguinte.

2.3 - Findo o prazo contratual inicialmente avençado, e ainda remanescendo saldo devedor, admitir-se-á cumprí-lo até quando baste no limite mínimo de comprometimento de 11% da receita do órgão.

3. O acordo de parcelamento, exceto para União e Entidade Filantrópica, preverá cláusula que autorize a CEF, em caso de mora, a exercer, por outorga irrevogável até o cumprimento da obrigação contratual, o direito de mandar debitar, sem comunicação prévia, diretamente na conta do devedor do Banco depositário da receita compromissada, o valor da prestação não-paga.

3.1 - A CEF, efetuado o débito, remeterá ao devedor cópia da GR-Guia de Recolhimento quitada para que, em 10 dias, contados do recebimento, apresente a correspondente RE-Relação de Empregados, podendo, mediante justificativa formal, a critério da CEF, tal prazo estender-se a até 60 (sessenta) dias.

II - DO PARCELAMENTO DE DÉBITO DAS EMPRESAS PÚBLICAS, DE ECONOMIA MISTA E DEMAIS EMPREGADORES

1. O empregador poderá obter parcelamento de seu débito para com o FGTS, atendido em tantas prestações mensais e sucessivas quantas forem as competências já devidas, desde que cumpra as condições estabelecidas nesta Circular, satisfaça o recolhimento da primeira parcela no ato da assinatura do contrato, e respeite os grupos de prazos-limite de até 90, 120, 150 e 180 meses de parcelamento ao qual se enquadre.

1.1 - No parcelamento com prazo compreendido na faixa de 01 a 90 meses a primeira parcela será obtida pela divisão do saldo devedor pelo número de meses que corresponder o parcelamento;

1.2 - No parcelamento com prazo compreendido na faixa de 91 a 120 meses o valor da primeira parcela deverá corresponder a tantas competências quantas bastem para perfazer um montante mínimo equivalente a 5% (cinco por cento) do débito atualizado;

1.3 - No parcelamento com prazo compreendido na faixa de 121 a 150 meses o valor da primeira parcela deverá corresponder a tantas competências quantas bastem para perfazer um montante mínimo equivalente a 10% (dez por cento) do débito atualizado;

1.4 - No parcelamento com prazo compreendido na faixa de 151 a 180 meses o valor da primeira parcela deverá corresponder a tantas competências quantas bastem para perfazer um montante mínimo equivalente a 15% (quinze por cento) do débito atualizado;

2. A dívida será saldada seguindo um cronograma de pagamentos mensais, elaborado pela CEF com base em levantamento de débito notificado, cadastrado, confessado e/ou diferenças de encargos apuradas, indicando o número de prestações, valores nominais dos depósitos, competências e datas de vencimento das parcelas, cuja satisfação se dará a partir das competências mais recentes.

3. A mora contratual, ensejadora da resiliação do ajuste pactuado, também implicará na inscrição do débito total da Dívida Ativa da União, para posterior cobrança judicial, além de impedir a concessão de Certificado de Regularidade do FGTS-CRF até que seja purgada.

III - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

1. O devedor, para habilitar-se ao parcelamento, deverá formular sua pretensão por escrito, juntando a necessária documentação e entregando-a em qualquer agência da CEF.

2. O devedor, notificado pela CEF, deverá, num prazo não-superior a 30 (trinta) dias, contado do recebimento, firmar o competente instrumento do parcelamento, e, ato-contínuo, recolher o valor relativo à primeira parcela, com o que, assim , estará aperfeiçoado o acordo, sob pena de arquivamento do processo.

3. O valor a ser parcelado, compreendendo a Notificação para Depósito do FGTS-NDFG, Comunicação para Recolhimento de Valores-CRV e Débito Confessado, será atualizado monetariamente e acrescido de juros moratórios e multa, tudo apurado na forma da lei, e posicionado na data de assinatura do acordo para determinação do valor de cada parcela.

4. A parcela, a ser mensalmente recolhida, deverá contemplar, no mínimo, uma competência e considerar a integralidade de valores a título de depósitos, atualização monetária, juros moratórios e multa, na forma da Lei 8.036/90, devidos a todos os empregados, salvo no caso do Título I, subitem 2.1 desta Circular, e satisfeita mediante apresentação de GR e RE.

4.1 - Poderá ser admitido, excepcionalmente, a critério da CEF e mediante prévia justificativa do devedor, o recolhimento da parcela sem a correspondente RE, para fazê-lo num prazo não-superior a 60 (sessenta) dias, sob pena de, a partir desse período, impedir a concessão da CRF, salvo se, comprovadamente, não houver meios à individualização.

5. Se, no curso do acordo de parcelamento, surgir débito decor-rente de NDFG, CRV e /ou Débito Confessado, relativo a competências anteriores à assinatura do instrumento, facultar-se-á o seu parcelamento, protegido o prazo já avençado.

5.1 - Nesse caso, o valor correspondente a esse débito, por último identificado, será incorporado ao saldo remanescente do parcelamento em vigor, apurando-se, em seguida, o valor da nova prestação mensal.

5.1.1 - É necessário, aqui, que o devedor recolha, a título de sinal da renegociação, valor equivalente ao percentual que recolhera à época da assinatura do acordo, considerado, agora, o novo saldo devedor.

6. O empregador que interrompeu o pagamento das prestações de seu acordo, em data anterior a 31.12.93, poderá pleitear novo parcelamento de toda sua dívida havida até a data de assinatura desse ajuste.

6.1 - O prazo e a determinação da primeira prestação obedecerão as regras dos Títulos I e II.

7. Admitir-se-á reparcelamento de débito decorrente de rescisão de acordo havida após 31/12/93.

7.1 - Nesse caso, o saldo remanescente da dívida já parcelada constituirá um novo e global ajuste com prazo máximo de pagamento de até 60 (sessenta) meses.

7.1.1 - O prazo do novo ajuste ficará limitado ao número de competências não-pagas quando inferior a 60 (sessenta).

7.2 - O reparcelamento impõe o pagamento, ato-contínuo à assinatura do acordo, da primeira parcela, o qual não poderá ser inferior a 10% (dez por cento) do valor global do ajuste pactuado.

7.3 - Essa hipótese de reparcelamento não se enquadra na situação elencada pelo Título I, subitem 2.1 desta Circular.

8. O débito inscrito em dívida ativa e/ou ajuizado, enquanto não forem definidos os procedimentos a ser adotados pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, poderá ser parcelado em tantas prestações mensais e sucessivas quantas forem as competências envolvidas, respeitado o limite de até 180 (cento e oitenta) meses, devendo o recolhimento das prestações sujeitar-se às regras estabelecidas nos Títulos I e II desta Circular e o devedor responder pelas custas processuais.

9. Na vigência de acordo de parcelamento, ocorrendo hipóteses de movimentação da conta vinculada de trabalhador envolvido no ajuste, o devedor deverá antecipar o respectivo depósito, deduzindo-o das parcelas vincendas, sob pena de resilição do acordo.

9.1 - Havendo rescisão de contrato de trabalho de empregado não-optante, vinculado ao acordo de parcelamento, o devedor poderá depositar apenas multa e juros de mora relativos ao período anterior a 05.10.88.

10. A primeira parcela, em qualquer situação abrangida por esta Circular, deverá ser paga no ato da assinatura do acordo, devendo o vencimento das demais coincidir com a data prevista para o recohimento dos depósitos regulares do FGTS.

11. A prestação do parcelamento deverá ser recolhida através de GR código 027 e respectiva RE; tratando-se de autenticação, o código deverá ser 043.

11.1 - Cada conjunto de GR e RE deverá contemplar apenas uma dada competência.

11.2 - O recolhimento do depósito, regular e do parcelamento, deverá ser comprovado, no prazo de 03 (três) dias úteis, perante a unidade regional do FGTS da CEF, sob pena de não-concessão de CRF.

12. O atraso no pagamento da prestação do parcelamento, e/ou do recolhimento do depósito regular do FGTS, por 02 (dois) meses, consecutivos ou não, implicará na resilição do acordo e inscrição em Dívida Ativa da União, e, quando for o caso, em cobrança judicial.

13. O empregador que possuir filial, para habilitar-se ao parcelamento, deverá previamente regularizar débito desse estabelecimento junto ao FGTS.

14. No caso de centralização de depósitos o parcelamento deverá ser requerido na Unidade da Federação em que estiver localizado o estabelecimento centralizador dos recolhimentos.

15. O descumprimento das disposições contidas no acordo de parcelamento submeterá o devedor às sanções previstas no pacto avençado.

16. O acordo de parcelamento será inscrito em Cartório de Títulos e Documentos, correndo por conta do devedor as respectivas despesas.

17. As Agências da CEF poderão prestar aos interessados as informações respeitantes às condições e procedimentos de habilitação ao parcelamento dos depósitos do FGTS.

18. Fica revogada a Circular CEF nº 24, de 24.06.93 (DOU, 01.07.93), que estabeleceu condições para o cumprimento da Resolução nº 100, de 26.05.93 (DOU, 02.06.93) do Conselho Curador do FGTS.

19. Esta Circular CEF entra em vigor na data de sua publicação.

Waldir Catanzaro
Diretor

TRIBUTOS FEDERAIS

PORTARIA Nº 289, de 28.04.94
(DOU de 06.05.94)

O PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL, no uso de sua competência, e tendo em vista o disposto no art. 11, III, do Decreto-lei nº 352, de 17 de junho de 1968, com a redação dada pelo art. 1º do Decreto-lei nº 683, de 11 de junho de 1969, e nos arts. 2º e 11 da Portaria MF nº 177, de 24 de abril de 1993, com a redação dada pela Portaria MF nº 307, de 1º de julho de 1993, resolve:

Art. 1º - Os débitos para com a Fazenda Nacional, inscritos como Dívida Ativa da União, poderão ser objeto de parcelamento, observadas as seguintes condições:

I - antes do ajuizamento de execução fiscal:

a) em até trinta prestações mensais, iguais e sucessivas, com entrada mínima de cinco por cento do valor do débito consolidado;

b) de 31 a 48 prestações mensais, iguais e sucessivas, com entrada mínima de dez por cento do valor do débito consolidado;

c) de 49 a 60 prestações mensais, iguais e sucessivas, com entrada mínima de quinze por cento do valor do débito consolidado;

II - nas mesmas condições do inciso anterior, se já ajuizada a execução fiscal, desde que o devedor satisfaça ainda a qualquer dos seguintes requisitos:

a) se, citado na execução fiscal, oferecer bens à penhora suficientes ao pagamento do débito consolidado e renuncia a qualquer oposição judicial;

b) se ainda não citado, se der por citado e oferecer bens à penhora suficientes ao pagamento do débito consolidado e renuncia a qualquer oposição judicial;

c) se, tendo oferecido bens à penhora suficientes ao pagamento do débito consolidado, e embargado a execução fiscal, desistir dos embargos.

§ 1º - O valor mínimo obrigatório de cada prestação não poderá ser inferior a cem Unidades Fiscais de Referência.

§ 2º - A quantidade de UFIR de cada parcela mensal, igual e sucessiva, será obtida mediante a divisão do montante apurado na data da consolidação do débito, pelo número de prestações concedidas, considerada até a segunda casa decimal.

§ 3º - No caso de débitos ajuizados garantidos por penhora, com leilão já marcado, poderá a autoridade concedente, em despacho fundamentado quanto ao interesse ou à conveniência da Fazenda Nacional, indeferir o pedido de parcelamento.

Art. 2º - No caso de parcelamento requerido por pessoa jurídica, o pedido deverá ser instruído com os nomes e as qualificações dos sócios, sócios gerentes, diretores e administradores.

Art. 3º - O pedido de parcelamento deverá ser obrigatoriamente instruído com o comprovante do prévio pagamento da entrada mínima exigida.

Parágrafo único - Em nenhuma hipótese haverá a dispensa da entrada mínima.

Art. 4º - A competência para deferir os pedidos de parcelamento é delegada aos Procuradores-Chefes e aos Procuradores Seccionais da Fazenda Nacional, e, em seus afastamentos, aos seus substitutos legais.

Art. 5º - Constitui condição necessária para a concessão do parcelamento que o requerente ofereça uma das seguintes garantias:

I - penhora, ou reforço desta se for o caso, nos autos da execução;

II - hipoteca de imóvel, em 1º grau, em favor da União, inclusive oferecida por terceiro, desde que aceita pela autoridade competente;

III - fiança bancária nos termos do § 5º do artigo 9º da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980, ou outro tipo de fiança, desde que, neste caso o fiador comprove possuir bens suficientes para o cumprimento da obrigação.

Parágrafo único - Quaisquer garantias referidas neste artigo deverão, em conjunto ou separadamente, cobrir o valor do débito consolidado.

Art. 6º - O pedido de parcelamento importa em confissão irretratável do débito e configura confissão extrajudicial, nos termos dos arts. 348, 353 e 354 do Código de Processo Civil.

Art. 7º - Aos parcelamentos concedidos, aplicar-se-á o disposto nos artigos 55 e 57 da Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991.

Art. 8º - É vedada a concessão de parcelamento em processo de execução fiscal onde haja sido verificado, pelo juiz da causa, prova de fraude à execução.

Art. 9º - Nos casos de suspeita, indícios ou provas de fraude à execução fiscal, o Procurador da Fazenda Nacional deverá requerer ao juiz todas as medidas necessárias à apuração dos fatos.

Art. 10 - Antes ou depois de ajuizada a execução fiscal, o Procurador da Fazenda Nacional, tomando conhecimento de fatos que justifiquem o cabimento da medida cautelar fiscal, prevista na Lei nº 8.397, de 6 de janeiro de 1992, deverá requerer ao juiz a indisponibilidade dos bens do devedor, pessoa física, pessoa jurídica, seus sócios gerentes e administradores com responsabilidade na forma da legislação tributária.

Art. 11 - Nos autos da execução fiscal, havendo indícios de ilícito penal de qualquer natureza, especialmente crime de sonegação fiscal ou apropriação indébita de tributo ou contribuição , deverá o Procurador da Fazenda Nacional, na forma do artigo 40 do Código de Processo Penal, requerer ao juiz que envie cópias dos elementos de convicção ao Ministério Público Federal, para a propositura da competente ação penal.

Art. 12 - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Edgard Lincoln de Proença Rosa

 

ATO DECLARATÓRIO SRF Nº 59, de 05.05.94
(DOU de 06.05.94)

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 2º, § 5º, da Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991,

Declara a expressão monetária da UFIR diária para os dias 10 e 11 de maio de 1994:

DIA

CR$

10/05/94

814,47

11/05/94

827,77

Sálvio Medeiros Costa

 

ATO DECLARATÓRIO SRF Nº 60, de 10.05.94
(DOU de 11.05.94)

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 2º, § 5º, da Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991,

Declara a expressão monetária da UFIR diária para os dias 12, 13 e 16 de maio de 1994:

DIA

CR$

12/05/94

841,40

13/05/94

855,26

16/05/94

869,35

Osiris de Azevedo Lopes Filho