ASSUNTOS DIVERSOS

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 482, de 28.04.94
(DOU de 29.04.94)

 Dispõe sobre o Programa de Estabilização Econômica, o Sistema Monetário Nacional, institui a Unidade Real de Valor - URV e dá outras providências.

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º - Fica instituída a UNIDADE REAL DE VALOR - URV, dotada de curso legal para servir exclusivamente como padrão de valor monetário, de acordo com o disposto nesta Medida Provisória.

§ 1º - A URV, juntamente com o cruzeiro real, integra o Sistema Monetário Nacional, continuando o cruzeiro real a ser utilizado como meio de pagamento dotado de poder liberatório, de conformidade com o disposto no art. 3º.

§ 2º - A URV, no dia 1º de março de 1994, corresponde a CR$ 647,50 (seiscentos e quarenta e sete cuzeiros reais e cinqüenta centavos).

Art. 2º - A URV será dotada de poder liberatório a partir de sua emissão pelo Banco Central do Brasil, quando passsará a denominar-se REAL.

§ 1º - As importâncias em dinheiro, expressas em REAL, serão grafadas precedidas do símbolo R$.

§ 2º - A centésima parte do REAL, denominada centavo, será escrita sob a forma decimal, precedida da vírgula que segue a unidade.

Art. 3º - Por ocasião da primeira emissão do REAL tratada no caput do art. 2º, o cruzeiro real não mais integrará o Sistema Monetário Nacional, deixando de ter curso legal e poder liberatório.

§ 1º - O Poder Executivo, no prazo máximo de trezentos e sessenta dias, a contar de 28 de fevereiro de 1994, determinará a data da primeira emissão do REAL, que será divulgada com antecedência mínima de trinta e cinco dias.

§ 2º - A partir da primeira emissão do REAL, as atuais cédulas e moedas representativas do cruzeiro real continuarão em circulação como meios de pagamento até que sejam substituídas pela nova moeda no meio circulante, observada a paridade entre o cruzeiro real e o REAL fixada pelo Banco Central do Brasil naquela data.

§ 3º - O Banco Central do Brasil disciplinará a forma, prazo e condições da substituição prevista no parágrafo anterior.

Art. 4º - O Banco Central do Brasil, até a emissão do REAL, fixará a paridade diária entre o cruzeiro real e a URV, tomando por base a perda do poder aquisitivo do cruzeiro real.

§ 1º - O Banco Central do Brasil poderá contratar, independentemente de processo licitatório, institutos de pesquisa de preços, de reconhecida reputação, para auxiliá-lo em cálculos pertinentes ao disposto no caput deste artigo.

§ 2º - A perda de poder aquisitivo do cruzeiro real, em relação à URV, poderá ser usada como índice de correção monetária.

§ 3º - O Poder Executivo publicará a metodologia adotada para o cálculo da paridade diária entre o cruzeiro real e a URV.

Art. 5º - O valor da URV, em cruzeiros reais, será utilizado pelo Banco Central do Brasil como parâmetro básico para negociação com moeda estrangeira.

Parágrafo único - O Conselho Monetário Nacional disciplinará o disposto neste artigo.

Art. 6º - É nula de pleno direito a contratação de reajuste vinculado à variação cambial, exceto quando expressamente autorizado por lei federal, e nos contratos de arrendamento mercantil celebrados entre pessoas residentes e domiciliadas no País, com base em captação de recursos provenientes do exterior.

Art. 7º - Os valores das obrigações pecuniárias de qualquer natureza, a partir de 1º de março de 1994, inclusive, e desde que haja prévio acordo entre as partes, poderão ser convertidos em URV, ressalvado o disposto no art. 16.

Parágrafo único - As obrigações que não forem convertidas na forma do caput deste artigo, a partir da data da emissão do REAL prevista no art. 3º, serão obrigatoriamente convertidas em REAL, de acordo com critérios estabelecidos em lei, preservado o equilíbrio econômico e financeiro e observada a data de aniversário de cada obrigação.

Art. 8º - Até a emissão do REAL, será obrigatória a expressão de valores em cruzeiro real, facultada a concomitante expressão em URV, ressalvado o disposto no art. 33:

I - nos preços públicos e tarifas dos serviços públicos;

II - nas etiquetas e tabelas de preços;

III - em qualquer outra referência a preços nas atividades econômicas em geral, exceto em contratos, nos termos dos arts. 7º e 10;

IV - nas notas e recibos de compra e venda e prestação de serviços;

V - nas notas fiscais, faturas e duplicatas.

§ 1º - Os cheques, notas promissórias, letras de câmbio e demais títulos de crédito e ordens de pagamento, continuarão a ser expressos exclusivamente em cruzeiros reais, até a emissão do REAL, ressalvado o disposto no art. 16 desta Medida Provisória.

§ 2º - O Ministro de Estado da Fazenda poderá dispensar a obrigatoriedade prevista no caput deste artigo.

Art. 9º - Até a emissão do REAL, é vedado o uso da URV nos orçamentos públicos.

Art. 10 - Os valores das obrigações pecuniárias de qualquer natureza contraídas a partir de 15 de março de 1994, inclusive, para serem cumpridas ou liquidadas com prazo superior a trinta dias serão obrigatoriamente expressos em URV, observado o disposto nos arts. 8º, 16, 18 e 21.

Art. 11 - Nos contratos celebrados em URV, a partir de 1º de março de 1994, inclusive, é permitido estipular cláusula de reajuste de valores por índice de preços ou por índice que reflita a variação ponderada dos custos dos insumos utilizados, desde que sua periodicidade seja anual.

§ 1º - É nula de pleno direito e não surtirá nenhum efeito cláusula de reajuste de valores cuja periodicidade seja inferior a um ano.

§ 2º - O disposto neste artigo não se aplica aos contratos e operações referidos no art. 16 desta Medida Provisória.

Art. 12 - É nula de pleno direito e não surtirá nenhum efeito, nos contratos a que se refere o artigo anterior, a estipulação de cláusula de revisão de preços com periodicidade inferior a um ano.

Art. 13 - O disposto nos arts. 11 e 12 aplica-se igualmente à execução e aos efeitos dos contratos celebrados em cruzeiros reais antes de 15 de março de 1994 e que venham a ser convertidos em URV.

Art. 14 - Nas licitações em andamento, a autoridade pública adotará providências para que o contrato a ser firmado obedeça ao disposto nos artigos 11 e 12, podendo o contrato ser firmado em cruzeiros reais, desde que haja previsão de aditamento contratual para adequação às disposições desta Medida Provisória, observado o disposto no § 1º do art. 15.

Art. 15 - Os órgãos e entidades da administração pública federal direta, os fundos especiais, as autarquias, inclusive as especiais, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, proporão às partes interessadas, dentro do prazo de quinze dias contados da publicação dos critérios a que se refere o parágrafo primeiro deste artigo, a conversão, em URV, dos valores dos contratos vigentes, observado o disposto nos arts. 11, 12 e 16.

§ 1º - O Poder Executivo fixará os termos e condições a serem observados na proposta a que se refere o caput deste artigo, vedada a alteração da periodicidade dos pagamentos.

§ 2º - Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, bem como os respectivos órgãos, entidades e empresas a eles subordinados, ou por eles controlados, integrantes da administração pública direta, indireta e fundacional, deverão observar, no que couber, o disposto neste artigo e no art. 14 desta Medida Provisória.

Art. 16 - Continuam expressos em cruzeiros reais, até a emissão do REAL, e regidos pela legislação específica:

I - as operações ativas e passivas realizadas no mercado financeiro, por instituições financeiras e entidades autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil;

II - os depósitos de poupança;

III - as operações do Sistema Financeiro da Habitação e do Saneamento (SFH e SFS);

IV - as operações de crédito rural, destinadas a custeio, comercialização e investimento, qualquer que seja a sua fonte;

V - as operações de arrendamento mercantil;

VI - as operações praticadas pelo sistema de seguros, previdência privada e capitalização;

VII - as operações dos fundos, públicos e privados, qualquer que seja sua origem ou sua destinação;

VIII - os títulos e valores mobiliários e quotas de fundos mútuos;

IX - as operações nos mercados de liquidação futura;

X - os consórcios; e

XI - as operações de que trata a Lei nº 8.727, de 05 de novembro de 1993.

Parágrafo único - Observadas as diretrizes estabelecidas pelo Presidente da República, o Ministro da Fazenda, o Conselho Monetário Nacional, o Conselho de Gestão da Previdência Complementar e o Conselho Nacional de Seguros Privados, dentro de suas respectivas competências, poderão regular o disposto neste artigo, inclusive em relação à utilização da URV antes da emissão do REAL, nos casos que especificarem, exceto no que diz respeito às operações de que trata o inciso XI.

Art. 17 - O salário mínimo é convertido em URV em 1º de março de 1994:

I - dividindo-se o valor nominal, vigente nos meses de novembro e dezembro de 1993 e janeiro e fevereiro de 1994, pelo valor em cruzeiros reais do equivalente em URV do último dia desses meses, respectivamente, de acordo com o Anexo I desta Medida Provisória; e

II - extraindo-se a média aritmética dos valores resultantes do inciso anterior;

Parágrafo único - Da aplicação do disposto neste artigo não poderá resultar pagamento de salário inferior ao efetivamente pago ou devido, relativamente ao mês de fevereiro de 1994, em cruzeiros reais, de acordo com o art. 7º, inciso VI, da Constituição.

Art. 18 - Os salários dos trabalhadores em geral são convertidos em URV no dia 1º de março de 1994, de acordo com as disposições abaixo:

I - dividindo-se o valor nominal vigente nos meses de novembro e dezembro de 1993 e janeiro e fevereiro de 1994, pelo valor em cruzeiros reais do equivalente em URV na data do efetivo pagamento, de acordo com o Anexo I desta Medida Provisória; e

II - extraindo-se a média aritmética dos valores resultantes do inciso anterior.

§ 1º - Sem prejuízo do direito do trabalhador à respectiva percepção, não serão computados para fins do disposto nos inciso I e II do caput deste artigo:

a) o décimo terceiro salário ou gratificação equivalente;

b) as parcelas de natureza não habitual;

c) o abono de férias;

d) as parcelas percentuais incidentes sobre o salário;

e) as parcelas remuneratórias decorrentes de comissão, cuja base de cálculo não esteja convertida em URV;

§ 2º - As parcelas percentuais referidas na alínea "d" do parágrafo anterior serão aplicadas após a conversão do salário em URV.

§ 3º - As parcelas referidas na alínea "e" do § 1º serão apuradas de acordo com as normas aplicáveis e convertidas mensalmente em URV pelo valor desta na data do pagamento.

§ 4º - Para os trabalhadores que receberem antecipação de parte do salário, à exceção de férias e décimo-terceiro salário, cada parcela será computada na data de seu efetivo pagamento.

§ 5º - Para os trabalhadores contratados há menos de quatro meses da data da conversão, a média de que trata este artigo será feita de modo a ser observado o salário atribuído ao cargo ou emprego ocupado pelo trabalhador na empresa, inclusive nos meses anteriores à contratação.

§ 6º - Na impossibilidade da aplicação do disposto no parágrafo anterior, a média de que trata este artigo levará em conta apenas os salários referentes aos meses a partir da contratação.

§ 7º - Nas empresas onde houver plano de cargos e salários, as regras de conversão constantes deste artigo, no que couber, serão aplicadas ao salário do cargo.

§ 8º - Da aplicação do disposto neste artigo não poderá resultar pagamento de salário inferior aos efetivamente pago ou devido, relativamente ao mês de fevereiro de 1994, em cruzeiros reais, de acordo com o art. 7º, inciso VI, da Constituição.

§ 9º - Convertido o salário em URV, na forma deste artigo, perderão eficácia as cláusulas que assegurem correção ou reajuste com prazo inferior a doze meses.

Art. 19 - Os benefícios mantidos pela Previdência Social são convertidos em URV em 1º de março de 1994:

I - dividindo-se o valor nominal, vigente nos meses de novembro e dezembro de 1993 e janeiro e fevereiro de 1994, pelo valor em cruzeiros reais do equivalente em URV do último dia desses meses, respectivamente, de acordo com o Anexo I desta Medida Provisória; e

II - extraindo-se a média aritmética dos valores resultantes do inciso anterior.

§ 1º - Os valores expressos em cruzeiros reais nas Leis nº 8.212 e nº 8.213, ambas de 24 de julho de 1991, com os reajustes posteriores, são convertidos em URV, em 1º de março de 1994, nos termos dos incisos I e II do caput deste artigo.

§ 2º - Os benefícios de que trata o caput deste artigo, com data de início posterior a 30 de novembro de 1993 são convertidos em URV em 1º de março de 1994, mantendo-se constante a relação verificada entre o seu valor no mês de competência de fevereiro de 1994 e o teto do salário de contribuição, de que trata o art. 20 da Lei nº 8.212, de 1991, no mesmo mês.

§ 3º - Da aplicação do disposto neste artigo não poderá resultar pagamento de benefício inferior ao efetivamente pago, em cruzeiros reais, na competência de fevereiro de 1994.

§ 4º - As contribuições para a Seguridade Social, de que tratam os arts. 20, 21, 22 e 24 da Lei nº 8.212, de 1991, serão calculadas em URV e convertidas em UFIR nos termos do art. 53 da Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991, ou em cruzeiros reais na data do recolhimento, caso este ocorra antes do primeiro dia útil do mês subseqüente ao de competência.

§ 5º - Os valores das parcelas referentes a benefícios pagos com atraso pela Previdência Social, por sua responsabilidade, serão corrigidos monetariamente pelos índices previstos no art. 41, § 7º, da Lei nº 8.213, de 1991, com as alterações da Lei nº 8.542, de 1992, até o mês de fevereiro de 1994, e convertidas em URV, pelo valor em cruzeiros reais do equivalente em URV no dia 28 de fevereiro de 1994.

Art. 20 - Nos benefícios concedidos com base na Lei nº 8.213, de 1991, com data de início a partir de 1º de março de 1994, o salário-de-benefício será calculado nos termos do art. 29 da referida Lei, tomando-se os salários-de-contribuição expressos em URV.

Parágrafo único - Para os fins do disposto neste artigo, os salários de contribuição referentes às competências anteriores a março de 1994 serão corrigidos monetariamente até o mês de fevereiro de 1994 pelos índices previstos no art. 31 da Lei nº 8.213, de 1991, com as alterações da Lei nº 8.542, de 23 de dezembro de 1992, e convertidos em URV, pelo valor em cruzeiros reais do equivalente em URV no dia 28 de fevereiro de 1994.

Art. 21 - Os valores das tabelas de vencimentos, soldos e salários e das tabelas de funções de confiança e gratificadas dos servidores civis e militares e membros dos Poderes Executivo, Legislativo, Judiciário e do Ministério Público da União são convertidos em URV em 1º de março de 1994:

I - dividindo-se o valor nominal, vigente nos meses de novembro e dezembro de 1993 e janeiro e fevereiro de 1994, pelo valor em cruzeiros reais do equivalente em URV do último dia desses meses, respectivamente, independentemente da data do pagamento, de acordo com o Anexo I desta Medida Provisória; e

II - extraindo-se a média aritmética dos valores resultantes do inciso anterior.

§ 1º - O abono especial a que se refere a Medida Provisória nº 433, de 26 de fevereiro de 1994, será pago em cruzeiros reais e integrará, em fevereiro de 1994, o cálculo da média de que trata este artigo.

§ 2º - Da aplicação do disposto neste artigo não poderá resultar pagamento de vencimentos, soldos ou salários inferiores aos efetivamente pagos ou devidos, relativamente ao mês de fevereiro de 1994, em cruzeiros reais, em obediência ao disposto nos arts. 37, inciso XV, e 95, inciso III, da Constituição.

§ 3º - O disposto nos incisos I e II aplica-se ao salário-família e às vantagens pessoais nominalmente identificadas, de valor certo e determinado, percebidas pelos servidores e que não são calculadas com base no vencimento, soldo ou salário.

§ 4º - As vantagens remuneratórias que tenham por base estímulo à produtividade e ao desempenho, pagas conforme critérios específicos de apuração e cálculo estabelecidos em legislação específica, terão seus valores em cruzeiros reais convertidos em URV a cada mês com base no valor em URV do dia do pagamento.

§ 5º - O disposto neste artigo aplica-se também aos servidores de todas as autarquias e fundações, qualquer que seja o regime jurídico de seu pessoal.

§ 6º - Os servidores cuja remuneração não é fixada em tabela terão seus salários convertidos em URV nos termos dos incisos I e II do caput deste artigo.

§ 7º - O Ministro de Estado da Secretaria da Administração Federal e o Ministro Chefe do Estado Maior das Forças Armadas, cada qual em conjunto com o Ministro de Estado da Fazenda, publicarão as tabelas de vencimentos e soldos expressas em URV para os servidores do Poder Executivo, nos termos deste artigo.

§ 8º - As tabelas referentes aos Poderes Legislativo e Judiciário e Ministério Público serão publicadas pelos dirigentes máximos dos respectivos órgãos, observado o disposto neste artigo.

Art. 22 - O disposto no artigo 21 aplica-se aos proventos da inatividade e às pensões decorrentes do falecimento de servidor público civil e militar.

Art. 23 - Nas deduções de antecipação de férias ou de parcela do décimo terceiro salário ou da gratificação natalina, será considerado o valor da antecipação, em URV ou equivalente em URV, na data do efetivo pagamento, ressalvado que o saldo a receber do décimo terceiro salário não poderá ser inferior à metade em URV.

Art. 24 - Serão obrigatoriamente expressos em URV os demonstrativos de pagamento de salários em geral, vencimentos, soldos, proventos, pensões decorrentes do falecimento de servidor público civil e militar e benefícios previdenciários, efetuando-se a conversão para cruzeiros reais na data do crédito ou da disponibilidade dos recursos em favor dos credores daquelas obrigações.

§ 1º - Quando, em razão de dificuldades operacionais não for possível realizar o pagamento em cruzeiros reais pelo valor da URV na data do crédito dos recursos, será adotado o seguinte procedimento:

I - a conversão para cruzeiros reais será feita pelo valor da URV do dia da emissão da ordem de pagamento, o qual não poderá ultrapassar os três dias úteis anteriores à data do crédito;

II - a diferença entre o valor, em cruzeiros reais, recebido na forma do inciso anterior e o valor, em cruzeiros reais, a ser pago nos termos deste artigo, será convertida em URV pelo valor desta na data do crédito ou da disponibilidade dos recursos, sendo paga na folha salarial subseqüente.

§ 2º - Os valores dos demonstrativos referidos neste artigo, relativamente ao mês de competência de fevereiro de 1994, serão expressos em cruzeiros reais.

Art. 25 - Após a conversão dos salários para URV de conformidade com os arts. 18 e 26 desta Medida Provisória, continuam asseguradas a livre negociação e a negociação coletiva dos salários.

Art. 26 - É assegurado aos trabalhadores, observado o disposto no art. 25, no mês da respectiva data base, a revisão do salário resultante da aplicação do art. 18, com observância do seguinte:

I - calculando-se o valor dos salários referentes a cada um dos doze meses imediatamente anteriores à data base, em URV ou equivalente em URV, de acordo com a data da disponibilidade do crédito ou de efetivo pagamento; e

II - extraindo-se a média aritmética dos valores resultantes do inciso anterior.

§ 1º - Na aplicação do disposto neste artigo, será observado o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 18.

§ 2º - Na hipótese de o valor decorrente da aplicação do disposto neste artigo resultar inferior ao salário vigente no mês anterior à data base, será matido o maior dos dois valores.

§ 3º - Sem prejuízo do disposto neste artigo é assegurada aos trabalhadores, no mês da primeira data-base de cada categoria, após 1º de julho de 1994, inclusive, reposição das perdas decorrentes da conversão dos salários para URV, apuradas da seguinte forma:

I - calculando-se os valores hipotéticos dos salários em cruzeiros reais nos meses de março, abril, maio e junho de 1994, decorrentes da aplicação dos reajustes e antecipações previstos na Lei nº 8.700, de 27 de agosto de 1993; e

II - convertendo-se os valores hipotéticos dos salários, calculados nos termos do inciso anterior, em URV, consideradas as datas habitualmente previstas para o efetivo pagamento, desconsiderando-se eventuais alterações de data de pagamento introduzidas a partir de março de 1994.

§ 4º - O índice da reposição salarial de que trata o parágrafo anterior corresponderá à diferença percentual, se positiva, entre a soma dos quatro valores hipotéticos dos salários apurados na forma dos incisos I e II do parágrafo anterior e a soma dos salários efetivamente pagos em URV referentes aos meses correspondentes.

§ 5º - Para os trabalhadores amparados por contratos, acordos ou convenções coletivas de trabalho e sentenças normativas que prevejam reajustes superiores aos assegurados pela Lei nº 8.700, de 1993, os valores hipotéticos dos salários de que tratam os incisos I e II do § 3º serão apurados de acordo com as cláusulas dos instrumentos coletivos referidos neste parágrafo.

Art. 27 - Os valores das tabelas de vencimentos, soldos e salários e as tabelas de funções de confiança e gratificadas dos servidores civis e militares da União serão revistos em 1º de janeiro de 1995:

I - calculando-se o valor dos vencimentos, soldos e salários referentes a cada um dos doze meses de 1994, em URV ou equivalente em URV, dividindo-se os valores expressos em cruzeiros reais pelo equivalente em URV do último dia desses meses, respectivamente; e

II - extraindo-se a média aritmética dos valores resultantes do inciso anterior.

§ 1º - Na aplicação do preceituado neste artigo, será observado o disposto nos §§ 2º a 7º do art. 21 e no art. 22 desta Medida Provisória.

§ 2º - Na hipótese de o valor decorrente da aplicação do disposto neste artigo resultar inferior ao salário vigente no mês anterior à data base, será mantido o maior dos dois valores.

Art. 28 - Nas contratações efetuadas a partir da publicação desta Medida Provisória, o salário será obrigatoriamente expresso em URV.

Art. 29 - Na hipótese de ocorrência de demissões sem justa causa, durante a vigência da URV prevista nesta Medida Provisória, às verbas rescisórias será acrescida uma indenização adicional equivalente a cinqüenta por cento da última remuneração recebida.

Art. 30 - Até a primeira emissão do REAL, de que trata o caput do art. 2º, os valores das contribuições do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, referidos no art. 15 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, a partir da competência março de 1994, serão apurados em URV do dia do pagamento do salário e convertidos em cruzeiros reais com base na URV do dia cinco do mês seguinte ao de competência.

Parágrafo único - As contribuições que não forem recolhidas na data prevista no art. 15 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, serão convertidas em cruzeiros reais com base na URV do dia sete do mês subseqüente ao da competência e o valor resultante será acrescido de atualização monetária, "pro rata die", calculada até o dia do efetivo recolhimento pelos critérios constantes da legislação pertinente e com base no mesmo índice de atualização monetária aplicável aos depósitos de poupança, sem prejuízo das demais cominações legais.

Art. 31 - Para efeito de determinação da base de cálculo sujeita à incidência do imposto de renda, calculado com base na tabela progressiva mensal, o rendimento tributável deverá ser expresso em UFIR.

§ 1º - Para os efeitos deste artigo deverão ser observadas as seguintes regras:

I - rendimentos expressos em URV serão convertidos para cruzeiros reais com base no valor da URV no primeiro dia do mês do recebimento e expressos em UFIR com base no valor desta no mesmo mês;

II - rendimentos expressos em cruzeiros reais serão:

a) convertidos em URV com base no valor desta no dia do recebimento;

b) o valor apurado na forma da alínea anterior será convertido para cruzeiros reais com base no valor da URV no primeiro dia do mês do recebimento e expressos em UFIR com base em seu valor no mesmo mês.

§ 2º - O disposto neste artigo aplica-se também às deduções admitidas na legislação do imposto de renda.

Art. 32 - A UFIR continuará a ser utilizada na forma prevista na Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991, e legislação posterior.

Art. 33 - Os preços públicos e as tarifas de serviços públicos poderão ser convertidos em URV, por média calculada a partir dos últimos quatro meses anteriores à conversão e segundo critérios estabelecidos pelo Ministro da Fazenda.

§ 1º - Os preços públicos e as tarifas de serviços públicos, que não forem convertidos em URV, serão convertidos em REAL, na data da primeira emissão deste, observada a média e os critérios fixados no caput deste artigo.

§ 2º - Enquanto não emitido o REAL, na forma prevista nesta Medida Provisória, os preços públicos e tarifas de serviços públicos serão revistos e reajustados conforme critérios fixados pelo Ministro de Estado da Fazenda.

Art. 34 - O Poder Executivo, por intermédio do Ministério da Fazenda, poderá exigir que, em um prazo de cinco dias úteis, sejam justificadas as distorções apuradas quanto a aumentos abusivos de preços em setores de alta concentração econômica, de preços públicos e de tarifas de serviços públicos.

§ 1º - Até a primeira emissão do Real, será considerado como abusivo, para os fins previstos no caput deste artigo, o aumento injustificado que resultar em preço equivalente em URV superior à média dos meses de setembro, outubro, novembro e dezembro de 1993.

§ 2º - A justificação a que se refere o caput deste artigo far-se-á na câmara setorial respectiva, quando existir.

Art. 35 - A Taxa Referencial - TR, de que tratam o artigo 1º da Lei nº 8.177, de 1º de março de 1991 e o artigo 1º da Lei nº 8.660, de 28 de maio de 1993, poderá ser calculada a partir da remuneração média de depósitos interfinanceiros, quando os depósitos a prazo fixo captados pelos bancos comerciais, bancos de investimentos, caixas econômicas e bancos múltiplos com carteira comercial ou de investimento deixarem de ser representativos no mercado, a critério do Banco Central do Brasil.

Parágrafo único - Ocorrendo a hipótese prevista no caput deste artigo, a nova metodologia de cálculo da TR será fixada e divulgada pelo Conselho Monetário Nacional, não se aplicando o disposto na parte final do art. 1º da Lei nº 8.660, de 1993.

Art. 36 - O cálculo dos índices de correção monetária no mês em que se verificar a emissão do REAL de que trata o art. 3º desta Medida Provisória, bem como no mês subseqüente, tomará por base preços em Real, o equivalente em UR__V dos preços em cruzeiros reais, e os preços nominados ou convertidos em URV dos meses imediatamente anteriores, segundo critérios estabelecidos em lei.

Parágrafo único - Observado o disposto no Parágrafo único do art. 7º, é nula de pleno direito e não surtirá nenhum efeito a aplicação de índice, para fins de correção monetária, calculada de forma diferente da estabelecida no caput deste artigo.

Art. 37 - A partir de 1º de julho de 1994, o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE deixará de calcular e divulgar o Índice de Reajustamento do Salário Mínimo - IRSM.

Parágrafo único - O IBGE calculará e divulgará o IRSM, para os meses de março, abril, maio e junho de 1994, exclusivamente para os efeitos do disposto nos §§ 3º, 4º e 5ba do art. 26.

Art. 38 - O art. 2º da Lei nº 8.249, de 24 de outubro de 1991, fica acrescido do seguinte parágrafo:

"§ 3º - As NTN poderão ser expressas em Unidade Real de Valor."

Art. 39 - Os valores da Contribuição Sindical, de que trata o Capítulo III, do Título V da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, serão calculados em URV e convertidos em cruzeiros reais na data do recolhimento ao estabelecimento bancário integrante do Sistema de Arrecadação de Tributos Federais.

Art. 40 - Ficam convalidados os atos e efeitos jurídicos decorrentes da Medida Provisória nº 434, de 27 de fevereiro de 1994, com exceção das conversões para URV dos valores das tabelas de vencimentos e das tabelas de funções de confiança e gratificadas calculados mediante a utilização de URV diferente da do último dia dos meses de novembro e dezembro de 1993 e janeiro e fevereiro de 1994.

Art. 41 - Observado o disposto no § 5º do art. 19 e no parágrafo único do art. 20, nos §§ 3º, 4º e 5º do art. 26 e no parágrafo único do art. 37 desta Medida Provisória, ficam revogados o art. 31 e o § 7º do art. 41 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, os arts. 2º, 3º, 4º, 5º, 7º e 9º da Lei nº 8.542, de 23 de dezembro de 1992, a Lei nº 8.700, de 27 de agosto de 1993, os arts. 1º e 2º da Lei nº 8.676, de 13 de julho de 1993, e demais disposições legais em contrário.

Art. 42 - Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 28 de abril de 1994; 173º da Independência e 106º da República.

Itamar Franco

Alexandre de Paula Dupeyrat Martins

Rubens Ricupero

Mozart de Abreu e Lima

Sérgio Cutolo dos Santos

Beni Veras

Arnaldo Leite Pereira

Romildo Canhim

UNIDADE REAL DE VALOR - URV
Comportamento no período de 1º de janeiro de 1993 a 1º de
março de 1994

Metodologia de cálculo

As tabelas anexas apresentam o comportamento da Unidade Real de Valor em cruzeiros reais no período de 1º de janeiro de 1993 a 1º de março de 1994. Os valores diários mostrados nas tabelas foram calculados mediante a seguinte metodologia:

a) A Taxa de Variação Mensal da URV é determinada pela média aritmética das variações dos seguintes índices de preços:

I - Índice de Preços ao Consumidor - IPC da Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas - FIPE da Universidade de São Paulo, apurado para a terceira quadrissemana;

II - Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA - E da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE; e

III - Índice Geral de Preços do Mercado - IGP-M da Fundação Getúlio Vargas.

b) O valor da URV no último dia útil do mês em referência é o valor da URV no último dia útil do mês anterior corrigido pela Taxa de Variação Mensal da URV conforme cálculo indicado no item (a).

c) O valor da URV é corrigido para cada dia útil do mês em referência pelo Fator Diário equivalente à Taxa de Variação Mensal da URV. O valor da URV de um determinado dia é aquele obtido multiplicando-se o valor da URV do dia útil imediatamente anterior pelo Fator Diário.

d) O Fator Diário referido na alínea anterior é definido como a raiz de ordem n da soma de uma unidade à taxa de variação mensal da URV dividida por cem, onde n é o número de dias úteis do mês.

e) Os valores da URV aos sábados, domingos e feriados se referem à cotação do primeiro dia útil imediatamente posterior.

URV, calculada pela variação média do IPCA-E
FIPE (3 quad) e IGP-M (em cruzeiros reais)

Dia\Mês Ago/93 Set Out Nov Dez Jan/94 Fev
1 74,30 98,51 132,65 178,97 241,65 333,17 466,66
2 74,30 99,91 134,65 181,68 245,02 333,17 475,31
3 75,26 101,33 134,65 181,68 248,45 333,17 484,11
4 76,22 102,77 134,65 184,44 251,92 338,52 493,09
5 77,20 102,77 136,68 187,24 251,92 343,95 502,23
6 78,19 102,77 138,75 190,09 251,92 349,47 502,23
7 79,19 104,24 140,84 190,09 255,44 355,09 502,23
8 79,19 104,24 142,96 190,09 259,01 360,79 511,53
9 79,19 105,72 145,12 192,98 262,62 360,79 521,01
10 80,21 107,22 145,12 195,91 266,29 360,79 530,67
11 81,24 108,75 145,12 198,88 270,01 366,58 540,51
12 82,28 108,75 147,31 201,90 270,01 372,47 550,52
13 83,34 108,75 147,31 204,97 270,01 378,45 550,52
14 84,41 110,30 149,53 204,97 273,79 384,52 550,52
15 84,41 111,87 151,78 204,97 277,61 390,70 550,52
16 84,41 113,46 154,07 204,97 281,49 390,70 550,52
17 85,49 115,07 154,07 208,08 285,42 390,70 560,73
18 86,59 116,71 154,07 211,24 289,41 396,97 571,12
Dia\Mês Ago/93 Set Out Nov Dez Jan/94 Fev
19 87,70 116,71 156,39 214,45 289,41 403,35 581,70
20 88,83 116,71 158,75 217,71 289,41 409,82 581,70
21 89,97 118,37 161,15 217,71 293,45 416,40 581,70
22 89,97 120,06 163,58 217,71 297,55 423,09 592,48
23 89,97 121,77 166,04 221,02 301,71 423,09 603,46
24 91,12 123,50 166,04 224,37 305,92 423,09 614,65
25 92,29 125,26 166,04 227,78 310,20 429,88 626,04
26 93,48 126,26 168,55 231,24 310,20 436,78 637,64
27 94,68 125,26 171,09 234,75 310,20 443,80 637,64
28 95,89 127,04 173,67 234,75 314,53 450,92 637,64
29 95,89 128,85 176,29 234,75 318,93 458,16 -
30 95,89 130,68 178,97 238,32 323,38 458,16 -
31 97,12 - 178,97 - 327,90 458,16 -

Obs.: - Cotações em Cruzeiros Reais.

- Cotações para sábados, domingos e feriados referem-se à cotação do 1º dia útil posterior.

* URV em 01/03/94 = CR$ 647,50

URV, calculada pela variação média do IPCA-E

FIPE (3 quad) e IGP-M (em cruzeiros reais)

Dia\Mês Jan/93 Fev Mar Abr Mai Jun Jul/93
1 13,01 16,63 21,01 26,49 33,88 43,78 56,81
2 13,01 16,85 21,22 26,84 33,88 44,33 57,51
3 13,01 17,07 21,43 27,19 33,88 44,88 58,21
4 13,01 17,30 21,64 27,19 34,30 45,44 58,21
5 13,17 17,53 21,86 27,19 34,72 46,01 58,21
6 13,33 17,76 22,08 27,55 35,14 46,01 58,92
7 13,49 17,76 22,08 27,91 35,58 46,01 59,65
8 13,66 17,76 22,08 28,27 36,01 46,59 60,38
9 13,83 18,00 22,30 28,27 36,01 47,17 61,12
10 13,83 18,23 22,52 28,27 36,01 47,76 61,87
11 13,83 18,48 22,75 28,27 36,45 47,76 61,87
12 14,00 18,72 22,98 28,27 36,90 48,35 61,87
13 14,17 18,97 23,21 28,64 37,35 48,35 62,62
14 14,35 18,97 23,21 29,02 37,81 48,35 63,30
15 14,52 18,97 23,21 29,39 38,28 48,96 64,17
16 14,70 19,22 23,44 29,78 38,28 49,57 64,95
17 14,70 19,47 23,67 30,17 38,28 50,19 65,75
18 14,70 19,73 23,91 30,17 38,75 50,82 65,75
19 14,88 19,99 24,15 30,17 39,22 51,45 65,75
20 15,06 20,26 24,39 30,56 39,70 51,45 66,55
21 15,25 20,26 24,39 30,96 40,19 51,45 67,37
22 15,44 20,26 24,39 30,96 40,68 52,09 68,19
23 15,63 20,26 24,64 31,37 40,68 52,75 69,03
24 15,63 20,26 24,88 31,78 40,68 53,40 69,87
25 15,63 20,53 25,13 31,78 41,18 54,07 69,87
26 15,82 20,80 25,38 31,78 41,69 54,75 69,87
27 16,01 21,01 25,64 32,19 42,20 54,75 70,73
28 16,21 21,01 25,64 32,61 42,72 54,75 71,60
29 16,41 - 25,64 33,04 43,24 55,43 72,47
30 16,63 - 25,89 33,47 43,24 56,12 73,36
31 16,63 - 26,15 - 43,24 - 74,30

Obs.: - Cotações em Cruzeiros Reais.

- Cotações para sábados, domingos e feriados referem-se à cotação do 1º dia útil posterior.

* URV em 01/03/94 = CR$ 647,50

 

PORTARIA INTERMINISTERIAL Nº 248, de 28.04.94
(DOU de 29.04.94)

O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA e o MINISTRO DE ESTADO DA INDÚSTRIA, DO COMÉRCIO E DO TURISMO, no uso das atribuições que lhes são conferidas pelo inciso II, do parágrafo único, do art. 87, da Constituição, e tendo em vista o inciso I, do art. 3º, da Lei nº 8.178/91, o disposto no art. 7º da Lei nº 5.966, de 11 de dezembro de 1973, e na alínea "c" do inciso XI, do art. 16, da Lei nº 8.490, de 19 de novembro de 1992, e o art. 33, da Medida Provisória nº 457, de 29 de março de 1994, resolvem:

Art. 1º - Fixar, na forma dos anexos desta Portaria, os preços dos serviços prestados pelo Instituto Nacional de Metrologia, Normatização e Qualidade Industrial-INMETRO, em Unidades Reais de Valor-URV.

Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor a partir de 02 de maio de 1994, revogadas as disposições em contrário.

Rubens Ricupero

Ministro de Estado da Fazenda

Elcio Alvares

Ministro de Estado da Indústria, do Comércio e do Turismo

MICT - MINISTÉRIO DA INDÚSTRIA, DO COMÉRCIO E DO TURISMO

INMETRO - INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, NORMALIZAÇÃO E QUALIDADE INDUSTRIAL

TABELA DE PREÇOS PÚBLICOS DOS SERVIÇOS DE VERIFICAÇÃO METROLÓGICA

MÊS: MÉDIA (DEZ JAN FEV E MAR) VALORES EM URV

 

CÓD. INSTRUMENTO VERIFICAÇÃO PERIÓDICA E EVENTUAL VERIFICAÇÃO INICIAL E AJUSTAGEM

 

000     PESOS E CONTRAPESOS
005     PESO DE PRECISÃO ATÉ 2Kg
  2,5889 1,2714  
020     PESO COMERCIAL ATÉ 10Kg
  1,1862 0,6271  
030     PESO COMERCIAL DE MAIS DE 10Kg ATÉ 50Kg
  4,9952 2,5658  
045     PESO COMERCIAL DE MAIS DE 50Kg ATÉ 500Kg
  15,0741 7,5502  
050     CONTRAPESO COMERCIAL
  0,3561 0,1966  
055     PESOS E CONTRAPESOS ESPECIAIS (2)
100     BALANÇAS À FUNCIONAMENTO NÃO AUTOMÁTICO
105     DE PRECISÃO ATÉ 10Kg
  30,7336 15,3963  
110     SIMPLES
  1,7280 0,8378  

 

CÓD. INSTRUMENTO VERIFICAÇÃO PERIÓDICA E EVENTUAL VERIFICAÇÃO INICIAL E AJUSTAGEM

 

125     COMPOSTA À EQUILÍBRIO NÃO AUTOMÁTICO ATÉ 50Kg
  6,0931 2,9623  
130     COMPOSTA À EQUILÍBRIO AUTOMÁTICO OU SEMI-AUTOMÁTICO ATÉ 50Kg
  12,7562 6,4152  
140     COMPOSTA DE MAIS DE 50Kg ATÉ 350Kg
  22,5160 11,2990  
150     COMPOSTA DE MAIS DE 350Kg ATÉ 2.900Kg
  37,8271 18,9005  
160     COMPOSTA DE MAIS DE 2.900Kg ATÉ 20.000Kg
  79,7176 39,8402  
170     COMPOSTA DE MAIS DE 20.000Kg ATÉ 60.000Kg
  127,7241 63,9217  
180     COMPOSTA DE MAIS DE 60.000Kg ATÉ 100.000Kg
  192,3503 96,1867  
185     COMPOSTA SUPERIOR A 100.000Kg (3)
190     ESPECIAIS OU À FUNCIONAMENTO NÃO AUTOMÁTICO (2)
191     COMPOSTA À EQUILÍBRIO AUTOMÁTICO, COMPUTADORA, INDICADORA DE PREÇOS ATÉ 50Kg
  14,7180 7,3305  
200     MEDIDAS DE COMPRIMENTO
205     MEDIDA DE COMPRIMENTO ATÉ 2m
  1,0235 0,4817  
210     MEDIDA DE COMPRIMENTO DE MAIS DE 2m ATÉ 10m
  2,2437 2,2437  
215     MEDIDA DE COMPRIMENTO DE MAIS DE 10m
  6,7714 6,7714  
220     TRENA DE SONDAGEM DE 100m
  6,7714 3,3927  
225     TAXÍMETRO
  5,5031 2,8028  
230     MEDIDA OU MEDIDOR DE ESPECIAL DE COMPRIMENTO (2)
231     MEDIDOR DE COMPRIMENTO DE FIOS
  6,7714 3,3927  
300     MEDIDAS E MEDIDORES DE VOLUME
305     MEDIDA DE VOLUME DE MENOS DE 5 LITROS
  0,7866 0,3561  
310     MEDIDA DE VOLUME DE 5 LITROS ATÉ 20 LITROS
  4,5617 4,5617  
315     MEDIDA DE VOLUME DE 20 LITROS ATÉ 100 LITROS
  9,0554 9,0554  
320     MEDIDAS DE VOLUME ESPECIAIS (2)
325     MEDIDOR DESCONTÍNUO DE VOLUME
  2,9623 1,4571  
340     MEDIDOR DE GÁS DOMICILIAR
  1,4571 0,7866  
345     HIDRÔMETRO DOMICILIAR ATÉ 5m3
  1,2714 1,2714  
346     HIDRÔMETRO DOMICILIAR ACIMA DE 5m3
  2,1323 2,1323  
350     MEDIDORES ESPECIAIS DE VOLUME (2)
353     BOMBA MEDIDORA PARA COMBUSTÍVEIS LÍQUIDOS
  32,4015 16,2264  

 

CÓD. INSTRUMENTO VERIFICAÇÃO PERIÓDICA E EVENTUAL VERIFICAÇÃO INICIAL E AJUSTAGEM

 

400     CAMINHÕES E VAGÕES TANQUE
410     ATÉ 20.000 LITROS COM ATÉ DOIS COMPARTIMENTOS
  40,8157 20,4319  
411     ATÉ 20.000 LITROS COM TRÊS OU QUATRO COMPARTIMENTOS
  56,6686 28,3382  
412     ATÉ 20.000 LITROS COM CINCO COMPARTIMENTOS OU MAIS
  73,3254 36,4213  
420     DE MAIS DE 20.000 LITROS ATÉ 40.000 LITROS, COM ATÉ DOIS COMPARTIMENTOS
  76,5926 38,3863  
421     DE MAIS DE 20.000 LITROS ATÉ 40.000 LITROS, COM TRÊS OU QUATRO COMPARTIMENTOS
  94,6553 47,3161  
422     <%-9>DE MAIS DE 20.000 LITROS ATÉ 40.000 LITROS, COM CINCO COMPARTIMENTOS OU MAIS
  122,4439 61,1963  
430     DE MAIS DE 40.000 LITROS
  135,2513 67,5372  
435     CAMINHÕES PARA CARGA SÓLIDA
  16,4973 8,2797  
440     VEÍCULOS TRANSPORTADORES ESPECIAIS (2)
500     OUTROS INSTRUMENTOS DE MEDIR
505     TERMÔMETRO PARA PRODUTOS DERIVADOS DO PETRÓLEO OU ÁLCOOL ETÍLICO
  3,5894 1,8132  
510     DENSÍMETRO PARA PRODUTOS DERIVADOS DO PETRÓLEO OU ÁLCOOL ETÍLICO
  3,5894 1,8132  
515     MANÔMETRO
  3,5894 1,8132  
520     ESFIGNOMANÔMETRO (2)
525     MEDIDOR MONOFÁSICO DE ENERGIA ELÉTRICA
  4,5617 2,2437  
530     APARELHO PARA EMBALAGEM DE CAFÉ
  9,0554 4,5617  
535     MEDIDORES ESPECIAIS (2)
536     TERMÔMETRO CLÍNICO - EXAME INDIVIDUAL
    0,4817  
537     TERMÔMETRO CLÍNICO - EXAME POR AMOSTRAGEM (4)
    1,4571  
538     INSTRUMENTO PARA CORTE E PESAGEM DE FRIOS
  7,5502 3,7751  

NOTAS:

(1) NO PREÇO DAS VERIFICAÇÕES PERIÓDICAS E EVENTUAIS DAS BALANÇAS COMERCIAIS, ESTÁ INCLUÍDO O DA COLEÇÃO DE PESOS OU CONTRAPESOS UTILIZADA NOS RESPECTIVOS INSTRUMENTOS.

(2) AS VERIFICAÇÕES DAS MEDIDAS E INSTRUMENTOS DE MEDIR ESPECIAIS, SERÃO COBRADAS POR APROPRIAÇÃO DE CUSTO REAL DE CADA VERIFICAÇÃO.

(3) SUPERIOR A 100.000Kg, PARA CADA 10.000Kg, ADICIONAL DE18,0364 URV.

(4) O VALOR DEVE SER MULTIPLICADO PELA QUANTIDADE DE UNIDADES DA AMOSTRA, NA PRIMEIRA E NA SEGUNDA COLETA, QUANDO ESTA OCORRER.

 

PORTARIA INTERMINISTERIAL Nº 249, de 28.04.94
(DOU de 29.04.94)

O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA e o MINISTRO DE ESTADO DA INDÚSTRIA, DO COMÉRCIO E DO TURISMO, no uso das atribuições que lhes são conferidas pelo inciso II, do parágrafo único, do art. 87, da Constituição, e tendo em vista o inciso I, do art. 3º, da Lei nº 8.178/91, o disposto no art. 111 da Lei nº 5.772, de 21 de dezembro de 1971, e na alínea "b" do inciso XI, do art. 16, da Lei nº 8.490, de 19 de novembro de 1992, e o art. 33, da Medida Provisória nº 457, de 29 de março de 1994, resolvem:

Art. 1º - Fixar, na forma dos anexos desta Portaria, os valores das retribuições dos serviços prestados pelo Instituto Nacional de Propriedade Industrial - INPI, em Unidades Reais de Valor - URV.

Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor a partir de 09 de maio de 1994, revogadas as disposições em contrário.

Rubens Ricupero

Ministro de Estado da Fazenda

Elcio Alvares

Ministro de Estado da Indústria, do Comércio e do Turismo

TABELA DE RETRIBUIÇÃO DOS SERVIÇOS DO I.N.P.I.

I - SERVIÇOS COMUNS:

  Retribuição Esp. (,)    
  URV URV    
1.1 - Alteração de nome ou razão social 12,65 6,33    
1.2 - Alteração de sede ou endereço 12,65 6,33    
1.3 - anotação de transferência de titular 37,05 18,52    
1.4 - Certidão de atos relativos aos processos:        
1.4.1 - 01 (uma) página 15,78      
1.4.2 - por página excedente 5,74      
1.5 - Segunda via de carta patente ou de certificado 57,63      
1.6 - Cópia oficial 21,32      
1.7 - Cópia de documentos:        
1.7.1 - Reprográfica simples:        
1.7.1.1 - até 10 (dez) páginas        
  1,64      
1.7.1.2 - por página excedente 0,17      
1.7.2 - Reprográfica autenticada:        
1.7.2.1 - até 10 (dez) páginas 3,29      
1.7.2.2 - por página excedente 0,33      
1.7.3 - por fotograma dos documentos em microformas 0,89      
1.8 - Outras petições 21,31 10,66    
1.9 - Desistência Isento      
1.10 - Renúncia Isento      
1.11 - Restituição da retribuição (exceto nos casos do item 3.4.1 desta tabela) Isento      
1.12 - Comprovação de recolhimento de retribuição (inclusive quando em cumprimento de exigência) Isento      

II - SERVIÇOS ESPECÍFICOS DA DIRETORIA DE PATENTES:

2.1 - Depósito de pedido de privilégio:

2.1.1 - Nacional, de qualquer natureza

72,35

28,94

2.1.2 - Internacional, nos termos do Tratado de Cooperação em matéria de patentes (PCT)

157,52

2.2 - Petições:

2.2.1 - De garantia de prioridade

37,09

14,84

2.2.2 - De publicação antecipada de pedido de privilégio

72,35

28,94

2.2.3 - De exame de pedido de privilégio requerido até 12 meses após a publicação do pedido:

2.2.3.1 - De invenção, até 10 (dez) reivindicações

192,80

134,96

2.2.3.1.1 - Por reivindicação excedente de 10 (dez)

8,07

5,65

2.2.3.2 - de modelo de utilidade

177,58

124,30

2.2.3.3 - De modelo industrial ou de desenho industrial

96,22

67,35

2.2.4 - Procedimento simplificado de tramitação de modelos industriais ou desenhos industriais compreendendo: depósito; publicação antecipada e pedido de exame (itens 2.1.1, 2.2.2 e 2.2.3.3 desta tabela)

160,27

112,19

2.2.5 - De exame de pedido de privilégio requerido após 12 meses da publicação do pedido:

2.2.5.1 - De invenção, até 10 (dez) reivindicações

297,46

208,22

2.2.5.1.1 - Por reivindicação excedente de 10 (dez)

11,10

7,77

2.2.5.2 - De modelo de utilidade

204,77

143,34

2.2.5.3 - De modelo industrial ou desenho industrial

153,11

107,18

2.2.6 - Oposição

139,05

2.2.7 - Caducidade

240,31

2.2.8 - Cancelamento

291,21

2.2.9 - Recursos:

2.2.9.1 - Ao Presidente do INPI

2.2.9.1.1 - Do titular

166,99

66,80

2.2.9.1.2 - De terceiros

236,54

94,62

2.2.9.2 - Ao Ministro

2.2.9.2.1 - Do titular

214,40

2.2.9.2.2 - De terceiros

306,12

2.2.10 - De expedição de carta patente

41,26

16,51

2.2.11 - De restauração:

2.2.11.1 - De pedido

80,20

32,08

2.2.11.2 - De patente

64,00

25,60

2.2.12 - De manifestação sobre parecer técnico negativo

118,44

2.2.13 - De manifestação sobre oposição, recursos, caducidade ou cancelamento

153,89

61,56

2.2.14 - De cumprimento de exigência

47,63

19,05

2.3 - Anuidades de privilégios:

2.3.1 - De Invenção:

2.3.1.1 - Do 3º (terceiro) ao 6º (sexto) ano

96,67

38,67

2.3.1.1.1 - Do 3º (terceiro) ao 6º (sexto) ano dentro do prazo do artigo 5 bis da Convenção de Paris, ata de Estocolmo

195,25

78,10

2.3.1.2 - Do 7º (sétimo) ao 15º (décimo quinto) ano

236,24

94,50

2.3.1.2.1 - Do 7º (sétimo) ao 15º (décimo quinto) ano, dentro do prazo do artigo 5 bis da Convenção de Paris, ata de Estocolmo

344,07

137,63

2.3.2 - De modelo de utilidade, de modelo industrial e desenho industrial

2.3.2.1 - Do 3º (terceiro) ao 6º (sexto) ano

59,04

23,62

2.3.2.1.1 - Do 3º (terceiro) ao 6º (sexto) ano, dentro do prazo do artigo 5 bis da Convenção de Paris, ata de Estocolmo

88,56

35,42

2.3.2.2 - Do 7º (sétimo) ao 10º (décimo) ano

143,82

57,53

2.3.2.2.1 - Do 7º (sétimo) ao 10º (décimo) ano, dentro do prazo do artigo 5 bis da Convenção de Paris, ata de Estocolmo

239,30

95,72

2.3.3 - Com prazo de vigência decorrente de decisão judicial:

2.3.3.1 - Privilégio de invenção, a partir do 15º (décimo-quinto) ano do depósito

236,54

94,62

2.3.3.2 - Modelo de utilidade, modelo industrial e desenho industrial a partir do 10º (décimo) ano do depósito

143,82

57,53

III - SERVIÇOS ESPECÍFICOS DA DIRETORIA DE MARCAS:

3.1 - Depósito de pedido:

3.1.1 - De registro de marca:

3.1.1.1 - Nominativa

106,55

53,28

3.1.1.2 - Figurativa

138,54

69,27

3.1.1.3 - Mista

159,88

79,94

3.1.2 - Do registro de expressões e sinais de propaganda

236,54

118,27

3.1.3 - De declaração de notoriedade

462,50

3.2 - Primeiro decênio:

3.2.1 - Do registro de marca nominativa, figurativa ou mista

193,99

96,99

3.2.2 - Do registro de expressões e sinais de propaganda

394,80

197,40

3.2.3 - De declaração de notoriedade

11.684,89

3.2.3.1 - Por fração anual na vigência do registro, a contar do ano em que foi declarada a notoriedade

1.168,53

3.3 - Prorrogação:

3.3.1 - Do registro de marca nominativa, figurativa ou mista

340,86

170,43

3.3.1.1 - Prorrogação, dentro do prazo do art. 5 bis da Convenção de Paris, ata de Estocolmo

511,27

255,64

3.3.2 - Do registro de expressões e sinais de propaganda

591,91

295,95

3.3.2.1 - Prorrogação, dentro do prazo do art. 5 bis da Convenção de Paris, ata de Estocolmo

887,85

443,93

3.3.3 - Do registro de marca notória:

3.3.3.1 - Pedido

452,13

3.3.3.2 - Decênio

17.527,37

3.3.3.2.1 - Decênio, dentro do prazo do artigo 5 bis da Convenção de Paris, ata de Estocolmo

26.291,05

3.4 - Petições:

3.4.1 - Restituição de retribuição por pedidos de prorrogação de registros indeferidos:

3.4.1.1 - De marca nominativa, figurativa ou mista

49,57

3.4.1.2 - De expressão ou sinal de propaganda

77,98

3.4.2 - De busca, por classe:

3.4.2.1 - Marca nominativa - retribuição preliminar (,,,)

22,34

3.4.2.2 - Marca figurativa

41,25

3.4.2.3 - Marca mista:

3.4.2.3.1 - Pela parte figurativa

41,25

3.4.2.3.2 - Por vocábulo da parte nominativa: - retribuição preliminar (,,,)

22,34

3.4.2.4 - Expressões e sinais de propaganda

69,65

3.4.3 - De busca, pelo titular - retribuição preliminar (,,,)

22,34

3.4.4 - Oposição

96,78

3.4.5 - Caducidade

156,26

3.4.6 - Revisão administrativa

195,02

3.4.7 - Recursos:

3.4.7.1 - Ao Presidente do INPI

3.4.7.1.1 - Do titular

120,39

60,20

3.4.7.1.2 - De terceiros

153,57

76,78

3.4.7.2 - Ao Ministro

3.4.7.2.1 - Do titular

208,71

3.4.7.2.2 - De terceiros

249,35

3.4.8 - Expedição de certificado de registro

41,25

3.4.9 - Manifestação sobre oposição, recursos, caducidade ou revisão administrativa

48,76

18,38

3.4.10 - De cumprimento de exigência

33,44

16,72

IV - SERVIÇOS ESPECÍFICOS DA DIRETORIA DE CONTRATOS DE TRANSFERÊNCIA DE TECNOLOGIA E CORRELATOS:

Retribuição

Esp. (,,)

4.1 - Pedidos de averbação

4.1.1 - LUM Licença para Uso de Marca - até 15 (quinze) registros de marca ou pedidos de registro

736,61

147,32

4.1.1.1 - Por registro de marca ou pedido de registro excedente de 15 (quinze)

64,05

12,81

4.1.2 - LEP - Licença para Exploração de Patente

736,61

147,32

4.1.3 - STE - Serviços Técnicos Especializados

736,61

147,32

4.1.4 - FTI - Fornecimento de Tecnologia Industrial ou CTI - Cooperação Técnica Industrial

959,82

191,96

4.1.5 - Fatura

399,57

79,91

4.1.6 - Exportação de tecnologia

Isento

4.1.7 - Licença obrigatória para exploração de patentes

556,45

111,29

4.2 - Petições:

4.2.1 - Alteração em certificado de averbação

40,13

8,03

4.2.2 - Reconsideração de decisão de consulta prévia

128,14

25,63

4.2.3 - Reapresentação de minuta de contrato com alteração

240,15

48,03

4.2.4 - Recurso ao Presidente do INPI

226,29

45,26

4.2.5 - Outras

64,18

12,84

4.3 - Outros

96,23

19,25

V - SERVIÇOS ESPECÍFICOS DO CENTRO DE DOCUMENTAÇÃO E INFORMAÇÃO TECNOLÓGICA:

5.1 - Busca individual, no banco de patentes pelo próprio interessado, por objeto de busca

9,68

5.2 - Consulta individual na Divisão de Documentação de Tecnologia não patenteada e na Biblioteca

Isento

5.3 - Busca isolada, solicitada à seção de orientação de buscas:

5.3.1 - Retribuição preliminar pela solicitação de busca

35,41

5.3.2 - Por homem/hora de busca

15,99

5.3.3 - Levantamento bibliográfico no acervo em CD-ROM

35,41

5.4 - Levantamento bibliográfico, por objeto de levantamento (além do custo de consultas a terceiros, se houver)

23,71

5.5 - Fornecimento de cópias reprográficas de documentos:

5.5.1 - Pedidos publicados e patentes do acervo do Banco de Patentes

5.5.1.1 - Simples:

5.5.1.1.1 - Até 20 (vinte) páginas

2,76

5.5.1.1.2 - Por página excedente de 20 (vinte)

0,14

5.5.1.1.3 - Folha avulsa

0,60

5.5.1.2 - Autenticada:

5.5.1.2.1 - Até 20 (vinte) páginas

7,85

5.5.1.2.2 - Por página excedente de 20 (vinte)

0,39

5.5.1.3 - Fornecimento automático via PROFINT (por folha de rosto)

0,89

5.5.2 - Pedido publicado ou patente, do exterior, não existente no acervo do Banco de Patentes (além do custo na fonte e porte)

4,75

5.5.3 - Artigo técnico do acervo da Biblioteca, por página

0,16

5.5.4 - Artigo técnico solicitado a outras fontes, nacionais ou estrangeiras (além do custo na fonte e porte)

0,75

5.6 - Fornecimento de cópias de documentos existentes no acervo CEDIN, via fax, adicional por folha

5.6.1 - Local

2,72

5.6.2 - DDD

4,92

5.7 - Busca com utilização de terminal remoto - retribuição preliminar (,,,)

79,27

VI - SERVIÇOS ESPECÍFICOS DE REGISTRO DE PROGRAMAS DE COMPUTADOR:

Retribuição

Esp. (,)

6.1 - Registro de programas de computador

Isento

6.2 - Depósito de programas de computador durante todo o tempo de vigência do registro:

6.2.1 - Exame da registrabilidade

32,03

16,01

6.2.2 - Guarda dos documentos

6.2.2.1 - Por 01 (um) envelope

124,62

62,31

6.2.2.2 - Por envelope excedente

20,51

10,26

6.3 - Petições

6.3.1 - Solicitação ou prorrogação do sigilo do registro por quinquênio:

6.3.1.1 - Por 01 (um) envelope

32,03

16,01

6.3.1.2 - Por envelope excedente

3,36

1,68

6.3.2 - Restauração do caráter sigiloso do registro

24,92

6.3.3 - Renúncia do sigilo

Isento

6.3.4 - Desistência do sigilo

Isento

6.3.5 - De cumprimento de exigência

21,31

VII - PUBLICAÇÕES

7.1 - RPI - Seção I - Patentes/Contratos/Registros de Programas

7.1.1 - Exemplar avulso

0,86

7.1.2 - Assinatura Semestral

20,72

7.1.3 - Assinatura Anual

41,46

7.2 - RPI - Seção II - Marcas

7.2.1 - Exemplar avulso

2,33

7.2.2 - Assinatura Semestral

55,79

7.2.3 - Assinatura Anual

111,58

7.3 - Seções I e II

7.3.1 - Assinatura Semestral

76,51

7.3.2 - Assinatura Anual

153,03

7.4 - RPI em disquete - Marcas

7.4.1 - Assinatura Semestral

18,59

7.4.2 - Assinatura Anual

37,19

7.5 - RPI em disquete - Patente

7.5.1 - Assinatura Semestral

18,59

7.5.2 - Assinatura Anual

37,19

7.6 - Código da Propriedade Industrial

0,76

7.7 - Coletânea de Atos Normativos

7.7.1 - Patentes

1,00

7.7.2 - Marcas

0,74

7.7.3 - Transferência de Tecnologia

1,24

7.7.4 - P.C.T.

0,91

7.8 - Regulamento de Execução do P.C.T.

4,35

7.9 - Classificação Nacional de Modelo e Dese-nhos Industriais

3,81

7.10 - Classificação de Produtos e Serviços - Marcas

1,99

7.11 - Manual do Usuário

7.11.1 - Marcas

1,24

7.11.2 - Registro de Programa de Computador

3,07

VIII - IMPRESSOS

8.1 - Pedido de Registro de Marcas (bloco com 100 folhas)

3,07

8.2 - Pedido de Registro de Expressão e Sinal de Propaganda (bloco com 100 folhas)

3,07

8.3 - Petição - Marcas (bloco com 100 folhas)

3,07

8.4 - Pedido de Notoriedade (bloco com 100 folhas)

3,07

8.5 - Ficha Parâmetro de pesquisa (bloco com 100 folhas)

3,57

8.6 - Pedido de Privilégio (Patente) (bloco com 100 folhas)

3,81

8.7 - Pedido de Garantia de Prioridade (bloco com 100 folhas)

2,57

8.8 - Petição Patentes (bloco com 100 folhas)

2,57

8.9 - Alteração de Titular e/ou Endereço (Patente) (bloco com 100 folhas)

2,57

8.10 - Pedido de Privilégio via P.C.T. (bloco com 100 folhas)

8,57

8.11 - Guia de Recolhimento e Retribuições

8.11.1 - Unidade

0,02

8.11.2 - Caixa (com 1200 guias)

58,80

(,) Resolução INPI nº 033/92, de 14/05/92.

Redução a ser obtida por:

- Pessoas físicas;

- Microempresas;

- Instituições de ensino e pesquisa;

- Sociedades ou Associações de intuito não econômico;

- Órgãos Públicos.

(,,) Resolução INPI nº 034/92, de 19/06/92.

Redução a ser obtida por:

- Instituições Públicas de Ensino e Pesquisa.

(,,,) Custo Total - composto pelas despesas com o acesso à base de dados consultada e pelos custos administrativos do INPI, estes fixados pelo valor da antecipação relativa à retribuição preliminar.

 

RESOLUÇÃO IBGE Nº 23, de 27.04.94
(DOU de 29.04.94)

O PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA - IBGE, usando de suas atribuições e tendo em vista o Índice Nacional de Preços ao Consumidor, calculado segundo a metodologia do Sistena Nacional de Índices de Preços ao Consumidor, considerando as famílias com chefes assalariados e rendimentos mensais entre 01 e 08 salários mínimos, resolve:

Art. 1º - Comunicar que é de 43,08% (quarenta e três inteiros e oito centésimos por cento) a taxa de variação mensal do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC no mês de março de 1994.

Art. 2º - Comunicar que é de 284,23 (duzentos e oitenta e quatro inteiros e vinte e três centésimos) o Número Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC referente ao mês de março de 1994 (base dezembro de 1993 = 100).

Sérgio Bruni
Presidente Interino

 

RESOLUÇÃO IBGE Nº 24, de 27.04.94
(DOU de 29.04.94)

O PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA - IBGE, usando de suas atribuições e tendo em vista o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo, calculado segundo a metodologia do Sistena Nacional de Índices de Preços ao Consumidor, considerando as famílias com chefes assalariados e rendimentos mensais entre 01 e 40 salários mínimos, resolve:

Art. 1º - Comunicar que é de 42,75% (quarenta e dois inteiros e setenta e cinco centésimos por cento) a taxa de variação mensal do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - INPCA no mês de março de 1994.

Art. 2º - Comunicar que é de 282,96 (duzentos e oitenta e dois inteiros e noventa e seis centésimos) o Número Índice do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - INPCA referente ao mês de março de 1994 (base dezembro de 1993 = 100).

Sérgio Bruni
Presidente Interino

 

RESOLUÇÃO IBGE Nº 25, de 27.04.94
(DOU de 29.04.94)

O PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA - IBGE, usando de suas atribuições e tendo em vista o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Especial, divulgado em novembro de 1992, segundo a metodologia do Sistena Nacional de Índices de Preços ao Consumidor, considerando as famílias com chefes assalariados e rendimentos mensais entre 01 e 08 salários mínimos, resolve:

Art. 1º - Comunicar que é de 40,83% (quarenta inteiros e oitenta e três centésimos por cento) a taxa de variação mensal do Índice do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Especial - INPC-E no mês de abril de 1994.

Art. 2º - Comunicar que é de 398,49 (trezentos e noventa e oito inteiros e quarenta e nove centésimos) o Número Índice Nacional de Preços ao Consumidor Especial - INPC-E referente ao mês de abril de 1994 (base dezembro de 1993 = 100).

Sérgio Bruni
Presidente Interino

 

RESOLUÇÃO IBGE Nº 26, de 27.04.94
(DOU de 29.04.94)

O PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA - IBGE, usando de suas atribuições e tendo em vista o disposto na Lei nº 8.383, de 30.12.91, resolve:

Art. 1º - Comunicar que é de 41,25% (quarenta e um inteiros e vinte e cinco centésimos por cento) a taxa de variação mensal do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial - INPCA-E no mês de abril de 1994.

Art. 2º - Comunicar que é de 394,44 (trezentos e noventa e quatro inteiros e quarenta e quatro centésimos) o Número Índice do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo e Especial - INPCA-E referente ao mês de abril de 1994 (base dezembro de 1993 = 100).

Sérgio Bruni
Presidente Interino

 

CIRCULAR Nº 7, de 05.04.94
(DOU de 27.04.94)

Baixar as normas disciplinadoras da instrução dos processos relativos às Assembléias Gerais e Reuniões de Conse- lhos Deliberativos , realizadas pelas Sociedades de Seguros, de Capitalização e de Previdência Privada Aberta, com ou sem fins lucrativos.

O Superintendente da Superintendência de Seguros Privados - SUSEP, na forma do disposto no art. 36, alínea "b", do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, e no artigo 9º, inciso II, da Lei nº 6.435, de 15 de julho de 1977, resolve:

Art. 1º - Baixar NORMAS DISCIPLINADORAS DA INSTRUÇÃO DE PROCESSOS referentes às Assembléias Gerais e às Reuniões dos Conselhos Deliberativos realizadas pelas Sociedades de Seguro, de Capitalização e de Previdência Privada Aberta, com ou sem fins lucrativos, bem como os feitos relativos a aumento de capital e reforma estatutária das sociedades seguradoras estrangeiras.

Parágrafo único - Na instrução dos processos, as Sociedades deverão atender ao constante dos Anexos I, II e III destas Normas, conforme o caso.

Art. 2º - A documentação pertinente deverá ser autenticada com a assinatura de, pelo menos, 2 (dois) diretores, que responderão, na forma da lei, pela fidelidade das declarações nela contidas, e ser apresentada à SUSEP, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contado da data da realização de cada Assembléia Geral ou Reunião do Conselho Deliberativo.

Parágrafo único - No caso de sociedade estrangeira, a documentação será autenticada pelo seu representante geral.

Art. 3º - A publicação das atas das Assembléias Gerais e das Reuniões do Conselho Deliberativo e seu arquivamento, nas repartições competentes, somente poderão ser promovidos após a expedição do ato de aprovação governamental.

§ 1º - As publicações a que se refere esta Circular serão feitas no Diário Oficial da União ou do Estado, conforme o lugar onde esteja situada a sede da Sociedade, e em outro jornal de grande circulação editado na localidade em que está situada a sede da Sociedade ou Entidade, e apresentadas à SUSEP, em original, no prazo máximo de 10 (dez) dias, contado da data da publicação.

§ 2º - O arquivamento no registro competente deverá ser efetuado no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contado da publicação do ato de aprovação.

Art. 4º - As Assembléias Gerais Ordinárias e Extraordinárias, quando realizadas cumulativamente, no mesmo local, dia e hora, poderão ser instrumentadas em ata única.

Art. 5º - A Ata da Assembléia Geral ou da Reunião do Conselho Deliberativo poderá ser lavrada em forma de sumário dos fatos ocorridos, inclusive dissidências e protestos, contendo informações sobre o "quorum" e a transcrição apenas das deliberações tomadas, desde que os documentos ou propostas submetidas à Assembléia ou Reunião e as declarações de votos ou dissidências referidos na Ata sejam numerados seguidamente, autenticados pela mesa e por qualquer acionista ou sócio que o solicitar.

Art. 6º - Os documentos referentes à representação de acionistas ou sócios nas Assembléias Gerais ou Reuniões do Conselho Deliberativo deverão permanecer arquivados à disposição da SUSEP, pelo prazo de 3 (três) anos, contado da publicação do ato de aprovação.

Art. 7º - O Departamento de Fiscalização - DEFIS determinará a inspeção periódica em livros e documentos das sociedades e entidades de que tratam estas normas.

Parágrafo único - Qualquer irregularidade será objeto de autuação, com vistas à apuração de responsabilidade dos administradores, na forma da legislação vigente.

Art. 8º - Aplicar-se-á, no que couber, às Sociedades Seguradoras estrangeiras, o estabelecido nesta Circular.

Art. 9º - Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as Circulares SUSEP nº 38, de 09 de setembro de 1970 e nº 21, de 14 de setembro de 1988, e demais disposições em contrário.

Herbert Júlio Nogueira

Anexo I

1 - Sociedades Seguradoras Nacionais, Sociedades de Capitalização e Sociedades de Previdência Privada Aberta com fins lucrativos.

1.1 - ASSEMBLÉIA GERAL EXTRAORDINÁRIA - AGE

1.1.1 - Das matérias privativas de AGE capituladas no art. 122, da Lei nº 6.404/76, com exceção da Reforma Estatutária:

a) petição ao Sr. Superintendente (1ª via);

b) cópia da Ata (1ª via);

c) lista de acionistas presentes à Assembléia Geral, com declaração de que em caso de acionistas representados, foram observadas as normas estabelecidas no art. 126 e seus parágrafos da Lei número 6.404/76 (1ª via);

d) relação completa dos acionistas na data da realização da Assembléia Geral, devendo, ser informado nominalmente os acionistas que tenham mais de 5% (cinco por cento) do capital social, totalizando o número de ações representativas do capital social, com a expressão "demais acionistas" (1ª via);

e) edital de convocação da Assembléia Geral, publicado na forma da Lei (1ª via).

1.1.2 - DA REFORMA DO ESTATUTO SOCIAL

a) documentação relacionada no subitem 1.1.1 precedente;

b) projeto do Estatuto Social consolidando as alterações aprovadas (2 vias);

c) cópia da publicação do último ato governamental de aprovação do Estatuto Social e da certidão de seu arquivamento no Registro do Comércio (1 via);

d) declaração única indicativa dos processos de Assembléia Geral em fase de apreciação na SUSEP e de que o Capital Social atual se encontra realizado (1 via).

1.1.3 - DO AUMENTO DE CAPITAL SOCIAL

1.1.3.1 - POR INCORPORAÇÃO DE RESERVAS DISPONÍVEIS

a) documentação relacionada nos subitens 1.1.1 e 1.1.2 destas Normas;

b) demonstrativo contábil das reservas utilizadas (1 via);

c) relação dos acionistas, evidenciando o novo capital, apresentada na forma prevista na alínea "d" do subitem 1.1.1 destas Normas (2 vias).

1.1.3.2 - DO AUMENTO DE CAPITAL POR APROVEITAMENTO
DE REAVALIAÇÃO DE IMÓVEIS

a) documentação relacionada nos subitens 1.1.1, 1.1.2 e 1.1.3.1 precedentes;

b) laudo(s) de avaliação elaborado(s) na forma prevista no art. 8º da Lei nº 6.404/76, contendo fotos do(s) imóvel(is) avaliados(s) (1 via);

c) demonstrativo contábil do cálculo de reserva de reavaliação a ser apropriada (valor do laudo menos o valor contábil na data do laudo);

d) Certidão do Registro Geral de Imóveis, com data atualizada, apresentada no original ou por cópia autenticada (1 via).

1.1.3.3 - DO AUMENTO DE CAPITAL MEDIANTE INCORPO-
RAÇÃO DE BENS

a) documentação relacionada nos subitens 1.1.1 e 1.1.2 precedentes;

b) laudo(s) de avaliação elaborado(s) na forma estabelecida no art. 8º da Lei nº 6.404/76, contendo fotos do(s) imóvel(is) avaliado(s) (1 via);

c) Certidão do Registro Geral de Imóveis, em nome do subscritor, com data atualizada, apresentada no original ou por cópia autenticada;

d) boletim de subscrição do aumento de capital (1 via);

e) declaração da natureza jurídica e da composição acionária, direta e indireta, no caso de subscrição feita por pessoa jurídica;

f) relação de acionistas evidenciando o número de ações possuídas antes do aumento, o número de ações subscritas por acionistas e o total das ações após o aumento aprovado, devendo ser apresentada com a indicação dos acionistas que representem, no mínimo, 5% (cinco por cento) do capital social, totalizando o número de ações do capital com a expressão "demais acionistas", e destacando a participação de estrangeiro, se houver (2 vias).

1.1.3.4 - DO AUMENTO DE CAPITAL POR SUBSCRIÇÃO EM
DINHEIRO OU CRÉDITOS EM CONTAS CORRENTES

a) documentação relacionada nos subitens 1.1.1 e 1.1.2 precedentes;

b) boletim de subscrição do aumento do capital (1 via);

c) comprovante do depósito, no Banco do Brasil S/A., da parte realizada em dinheiro, observado o disposto no Parágrafo Único, do artigo 49, do Decreto-lei nº 5.956/43. Referido depósito poderá ser convertido em títulos públicos federais, emitidos pelo sistema GEROF/SELIC do Banco do Brasil S/A., nos termos da Circular SUSEP nº 45, de 29.07.80 (1 via);

d) comprovação da origem dos créditos em conta corrente, quando for o caso, bem como a sua contabilização na sociedade, em nome do acionista subscritor (1 via);

e) relação de acionistas, conforme determinado pela letra "f" do subitem 1.1.3.3 precedentes (1 via);

f) declaração da natureza jurídica e da composição acionária, direta ou indireta, no caso de subscrição feita por pessoa jurídica;

g) comprovante dos editais de convocação para o exercício do direito de preferência.

1.2 - ASSEMBLÉIA GERAL ORDINÁRIA - AGO

a) documentação relacionada nos subitens 1.1.1, 1.1.2 e 1.1.3.1 precedentes;

b) publicação em Diário Oficial e jornal de grande circulação, do relatório da diretoria, balanço patrimonial, demonstrações financeiras e pareceres dos auditores independentes e do Conselho Fiscal, quando em funcionamento (1 via);

c) "razort" do cálculo da correção monetária do capital (1 via);

d) documentação relativa à correção da expressão monetária do capital social, quando for o caso.

ANEXO II

2. ENTIDADES ABERTAS DE PREVIDÊNCIA PRIVADA - SEM FINS LUCRATIVOS

2.1 - DA REFORMA DE ESTATUTO

a) petição à SUSEP (1 via);

b) cópia da ata da Assembléia Geral Extraordinária ou Reunião do Conselho Deliberativo, que poderá ser lavrada na forma de Sumário dos fatos ocorridos, inclusive dissidências e protestos e contendo informação sobre "quorum" e a transcrição apenas das deliberações tomadas, desde que, os documentos ou propostas submetidas à assembléia ou reunião, assim como as deliberações de voto ou dissidência, referidos na ata, sejam numeradas seguidamente, autenticadas pela mesa e por qualquer membro do conselho ou associado que o solicitar (1 via);

c) lista dos associados controladores presentes à assembléia ou reunião, com expressa declaração de que, em caso de associado controlador representado, foram observadas as normas estabelecidas no artigo 126, da Lei nº 6.404/76 e seus parágrafos (1 via);

d) cópia do estatuto consolidando as alterações aprovadas (2 vias);

e) editais de convocação (1 via);

f) folha do Diário Oficial da União que publicou o último ato governamental de aprovação do estatuto, com o devido registro no cartório de pessoas jurídicas (1 via);

g) declaração indicativa de processos de Assembléia Geral ou Reunião do Conselho Deliberativo em fase de apreciação na SUSEP.

2.2 - DA RESERVA DE REAVALIZAÇÃO

Se a Assembléia Geral ou Reunião do Conselho Deliberativo tiver por objeto a aprovação da reavaliação de imóveis, deverão ser encaminhados os seguintes documentos:

a) uma cópia da ata que nomeou os peritos avaliadores e da ata que aprovou os laudos e a reserva de reavaliação;

b) uma cópia dos laudos de avaliação dos imóveis acompanhados das fotografias dos imóveis avaliados;

c) demonstrativo contábil do cálculo da reserva de reavaliação, ora aprovada (1 via) (valor do laudo menos valor contábil na data do laudo);

d) certidão do Registro Geral de Imóveis, com data atualizada, apresentada no original ou por cópia autenticada.

ANEXO III

3 - SOCIEDADES SEGURADORAS ESTRANGEIRAS (FILIAIS,
SUCURSAIS OU REPRESENTAÇÃO)

As sociedades seguradoras estrangeiras, autorizadas a funcionar no País, são obrigadas a submeter à aprovação da SUSEP, para encaminhamento ao Ministro da Fazenda, com vistas à produção de efeitos no Brasil, as alterações introduzidas em seu estatuto, notadamente sobre objeto social, denominação, sede, ramos de seguros em que opera, fusão, incorporação, transformação e encerramento parcial ou total de suas atividades.

3.1 - DA REFORMA DE ESTATUTO

O pedido de aprovação de alterações será instruído com a seguinte documentação:

a) petição ao Superintendente, assinada pelo Representante Geral no Brasil (1 via);

b) cópia do original da resolução da Casa Matriz, devidamente autenticada e legalizada;

c) estatuto atualizado, acompanhado de duas cópias fiéis e integrais;

d) tradução, firmada por tradutor público, da resolução da Casa Matriz.

3.2 - DO AUMENTO DE CAPITAL

Quando se tratar de pedido de aprovação de aumento de capital destinada às operações de seguros no País, as sociedades estrangeiras deverão apresentar os documentos a seguir:

a) petição ao Superintendente, assinada pela Representante Geral no Brasil (1 via);

b) cópia original da Resolução da Casa Matriz, devidamente autenticada e legalizada;

c) tradução, firmada por tradutor público, da resolução da Casa Matriz, que indique o valor do aumento, podendo ficar a critério do representante geral a forma de sua realização, observadas, a respeito, as normas em vigor no Brasil (1 via);

d) demonstrativo contábil das reservas utilizadas no aumento de capital (1 via);

e) prova de transferência de valores para o País, se houver (1 via).

3.3 - DA INSTALAÇÃO DE SUCURSAL OU REPRESENTAÇÃO
NO BRASIL

Para ser instalada qualquer representação de sociedade seguradora estrangeira no País, deverá ser observado o disposto no artigo 64 e seguintes do Decreto-lei nº 2627, de 25 de setembro de 1940, e demais normas aplicáveis às sociedades nacionais.

 

ASSUNTOS PREVIDENCIÁRIOS

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 476, de 20.04.94
(DOU de 22.04.94)

Estabelece normas, de caráter emergencial, para a prestação de serviços por entidades de fins filantrópicos.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º - Até 31 de dezembro de 1994, a concessão de registro e certificado de fins filantrópicos às entidades privadas prestadoras de serviços de assistência social observará normas estabelecidas mediante decreto, inclusive no que diz respeito à descentralização dos procedimentos administrativos.

Art. 2º - Observado o prazo previsto no artigo anterior, as entidades de assistência social de fins filantrópicos, cujos registros no Conselho Nacional de Serviço Social - CNSS e no Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS não tenham sido definitivamente cancelados, poderão firmar convênios com órgão ou entidade da Administração Pública Federal, para a prestação de serviços e outras atividades ligadas ao atendimento a crianças carentes de zero a seis anos de idade, ao idoso e a pessoas portadoras de deficiência, mediante apresentação do protocolo de pedido de regularização dos débitos para com o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.

Parágrafo único - O protocolo a que se refere o artigo será concedido à vista de requerimento da entidade interessada, independentemente da apresentação dos documentos descritos nos incisos I e II do art. 55 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.

Art. 3º - Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 453, de 23 de março de 1994.

Art. 4º - Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 20 de abril de 1994; 173º da Independência e 106º da República.

Itamar Franco
Sérgio Cutolo dos Santos
Leonor Barreto Franco

 

PORTARIA Nº 1.107, de 29.04.94
(DOU de 04.05.94)

O MINISTRO DE ESTADO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição,

CONSIDERANDO a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, que instituiu os Planos de Benefícios da Previdência Social;

CONSIDERANDO os artigos 116, 117, 118 e 119 do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 357, de 07 de dezembro de 1991, com a nova redação dada pelo Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992,

CONSIDERANDO a Lei nº 8.870, de 15 de março de 1994, resolve:

Art. 1º - Estabelecer, para o mês de maio de 1994, os seguintes fatores de atualização das contribuições (dupla cota) vertidas de janeiro de 1967 a junho de 1975, para fins de cálculo do pecúlio correspondente, apurados mediante a aplicação do índice de reajustamento de 1,4597:

ANO FATORES
1967   492.456.568.150,17
1968 400.374.820.953,07
1969 330.889.903.203,08
1970 275.740.980.018,34
1971 229.784.149.264,78
1972      193.095.656.442,63
1973 166.462.223.490,16
1974 137.569.148.471,51
1975 99.687.826.535,18

   Art. 2º - Estabelecer, para o mês de maio de 1994, os seguintes fatores de atualização das contribuições vertidas de julho de 1975 a julho de 1991, para fins de cálculo do pecúlio, apurados mediante a aplicação do índice de reajustamento de 1,4645:

PERÍODO FATORES
3º TRIM/75 215.958.081.510,9904
4º TRIM/75 203.077.483.072,5227
1º TRIM/76 189.527.914.291,8869
2º TRIM/76 175.915.088.887,6250
3º TRIM/76 160.262.764.509,9630
4º TRIM/76 145.729.028.093,4162
1º TRIM/77 132.086.682.931,4626
2º TRIM/77 122.901.821.181,0034
3º TRIM/77 111.284.215.113,6039
4º TRIM/77 103.653.884.888,7475
1º TRIM/78 97.822.678.467,5137
2º TRIM/78 90.371.575.342,9302
3º TRIM/78 81.896.769.192,6702
4º TRIM/78 74.602.753.350,0907
1º TRIM/79 68.549.621.607,6366
2º TRIM/79 63.282.980.552,2625
3º TRIM/79 56.291.542.226,0263
4º TRIM/79 50.709.672.329,5839
1º TRIM/80 44.128.347.779,8546
2º TRIM/80 38.990.328.525,8530
3º TRIM/80 34.887.082.206,6625
4º TRIM/80 31.489.147.240,8992
1º TRIM/81 28.010.560.080,0131
2º TRIM/81 23.331.151.347,2981
3º TRIM/81 19.396.062.219,2461
4º TRIM/81 16.200.548.449,0852
1º TRIM/82 13.673.973.473,7667
2º TRIM/82 11.694.568.292,8109
3º TRIM/82 9.861.707.623,2547
4º TRIM/82 8.045.188.248,1352
1º TRIM/83 6.563.401.839,7020
2º TRIM/83 5.271.385.302,1460
JUL/83 4.140.363.473,2995
AGO/83 3.786.117.993,5185
SET/83 3.478.136.166,1822
OUT/83 3.166.027.151,6545
NOV/83 2.876.670.908,4216
DEZ/83 2.645.105.954,1035
JAN/84 2.450.264.543,9594
FEV/84 2.224.297.171,1641
MAR/84 1.974.218.545,0408
ABR/84 1.788.894.447,0135
MAI/84 1.637.340.521,8503
JUN/84 1.498.626.142,5143
JUL/84 1.367.895.244,9248
AGO/84 1.236.116.778,3929
SET/84 1.114.003.482,0251
OUT/84 1.004.862.048,6351
NOV/84 889.508.756,3091
DEZ/84 806.742.077,4369
JAN/85 727.703.736,7779
FEV/85 644.166.875,1866
MAR/85 582.638.216,9386
ABR/85 515.296.539,2684
MAI/85 459.287.851,6666
JUN/85 416.151.202,3480
JUL/85 379.820.217,9652
AGO/85 351.796.470,7145
SET/85 324.136.456,0254
OUT/85 296.131.974,7720
NOV/85 270.795.210,4618
DEZ/85 242.901.904,4924
JAN/86 213.576.397,4285
FEV/86 183.154.330,9958
MAR/86 159.633.935,2930
ABR/86 159.113.633,7108
MAI/86 158.595.027,9693
JUN/86 154.859.360,7286
JUL/86 149.151.183,7694
AGO/86 143.071.387,0399
SET/86 136.861.537,1960
OUT/86 130.342.040,9081
NOV/86 123.268.128,7607
DEZ/86 114.761.014,8224
JAN/87 106.634.631,7073
FEV/87 90.983.626,9291
MAR/87 75.820.626,6309
ABR/87 65.994.297,0730
MAI/87 54.380.951,6303
JUN/87 43.909.763,9187
JUL/87 37.083.936,2510
AGO/87 34.109.878,0524
SET/87 31.612.466,8483
OUT/87 29.324.956,3597
NOV/87 26.771.706,8397
DEZ/87 23.647.893,6168
JAN/88 20.650.848,9553
FEV/88 17.666.698,2321
MAR/88 14.927.977,0952
ABR/88 12.825.906,8521
MAI/88 10.717.752,3382
JUN/88 9.070.139,6233
JUL/88 7.563.456,5607
AGO/88 6.077.725,5298
SET/88 5.020.645,7180
OUT/88 4.035.395,3899
NOV/88 3.160.897,9618
DEZ/88 2.482.349,5090
JAN/89 1.921.157,4525
FEV/89 1.564.980,2454
MAR/89 1.317.978,9087
ABR/89 1.096.427,2096
MAI/89 984.877,5167
JUN/89 892.912,0103
JUL/89 712.971,0043
AGO/89 551.916,1137
SET/89 425.326,4500
OUT/89 311.835,3554
NOV/89 225.853,0572
DEZ/89 159.183,2307
JAN/90 103.330,7705
FEV/90 65.975,2612
MAR/90 38.060,0910
ABR/90 20.581,6190
MAI/90 20.514,5365
JUN/90 19.403,7508
JUL/90 17.644,8384
AGO/90 15.874,4722
SET/90 14.308,8550
OUT/90 12.638,2079
NOV/90 11.078,1951
DEZ/90 9.466,8102
JAN/91 7.903,4715
FEV/91 6.553,2913
MAR/91 6.104,6092
ABR/91 5.608,0297
MAI/91 5.131,5076
JUN/91 4.692,8913
JUL/91 4.275,6815

Art. 3º - Estabelecer, para o mês de maio de 1994, os seguintes fatores de atualização das contribuições vertidas a partir de agosto de 1991, para fins de cálculo dos pecúlios devidos ao segurado que se incapacitar definitivamente para o trabalho antes de completar o período de carência e ao aposentado que voltou a exercer ou permaneceu em atividade abrangida pelo Regime Geral de Previdência Social até 16 de abril de 1994, apurados mediante a aplicação do índice de reajustamento de 1,4579:

MESES FATORES
AGO/91 3.477,0362
SET/91 3.105,8832
OUT/91 2.659,6020
NOV/91 2.220,5911
DEZ/91 1.701,3416
JAN/92 1.324,8261
FEV/92 1.055,8066
MAR/92 840,5434
ABR/92 676,3848
MAI/92 558,6264
JUN/92 466,2602
JUL/92 385,1799
AGO/92 311,4074
SET/92 252,7247
OUT/92 201,5670
NOV/92 161,1634
DEZ/92 130,7189
JAN/93 105,4610
FEV/93 83,1974
MAR/93 65,8207

 

PERÍODO FATORES
ABR/93 52,3176
MAI/93 40,8030
JUN/93 31,7089
JUL/93 24,3764
AGO/93 18,6979
SET/93 14,0227
OUT/93 10,4165
NOV/93 7,6295
DEZ/93 5,6033
JAN/94 4,0960
FEV/94 2,8959
MAR/94 2,0706
ABR/94 1,4597

Art. 4º - A liquidação do pecúlio será efetuada mediante aplicação das contribuições descontadas ou recolhidas nos respectivos períodos de contribuição pelos fatores indicados.

Art. 5º - O segurado aposentado que recebeu pecúlio e voltou a exercer atividade abrangida pelo Regime Geral de Previdência Social até 16 de abril de 1994 fará jus ao recebimento do novo pecúlio após 36 (trinta e seis) meses contados da nova filiação.

Art. 6º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Sérgio Cutolo dos Santos

 

RESOLUÇÃO Nº 203, de 27.04.94
(DOU de 29.04.94)

Dispõe sobre convênio com sindicatos e entidades de aposentados para processamento de benefícios previdenciários e acidentários e realização de exames médico-periciais.

O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, no uso de suas atribuições previstas no art. 163, inciso V, do Regimento Interno do INSS, aprovado pela Portaria nº MPS-458, de 24 de setembro de 1992;

CONSIDERANDO o que estabelece o artigo 117, da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991;

CONSIDERANDO o disposto no artigo 218, do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992;

CONSIDERANDO a necessidade da conjugação de esforços com sindicatos e entidades de aposentados, para melhorar o atendimento aos beneficiários, agilizando a concessão dos benefícios;

CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar os convênios com mencionados órgãos de classe para assistirem seus associados em assuntos previdenciários, resolve:

1 - Os sindicatos de categorias profissionais ou econômicas poderão ser credenciados pelo INSS, mediante convênio, para prestação de serviços a seus associados, compreendendo:

a) instrução dos requerimentos de benefícios previdenciários e acidentários de seus associados e dependentes destes, desde que a respectiva empresa empregadora não mantenha convênio ou credenciamento com o Instituto para os mesmos serviços, bem como encaminhamento ao INSS e acompanhamento até a expedição da carta de concessão;

b) realização de exames médico-periciais necessários à concessão dos benefícios previdenciários que dependam de avaliação da capacidade laborativa;

c) pagamento de cotas de salário-família ao trabalhador avulso ativo pelo respectivo sindicato.

2 - Os exames médico-periciais, referidos na letra b do item 1, restringir-se-ão aos iniciais, para concessão de benefícios previdenciários, ficando a cargo do INSS e os de prorrogação bem como os necessários à concessão de benefícios por acidente do trabalho.

3 - Na hipótese de o sindicato não se interessar pela realização das perícias médicas a ele facultadas, esse encargo ficará sob a responsabilidade do INSS.

4 - Entidades de aposentados devidamente legalizadas poderão encarregar-se dos pagamentos de benefícios do INSS a seus associados e, relativamente aos respectivos dependentes, instruir pedidos de pensão e efetuar os pagamentos correspondentes, desde que os interessados não estejam amparados por igual convênio ou credenciamento mantido pela empresa a que o falecido estivera vinculado.

5 - Os credenciamentos de sindicatos em vigor continuarão a ser executados, devendo ser adaptados às normas estabelecidas neste ato.

6 - Caberá ao INSS acompanhar a execução dos serviços, homologar os exames médico-periciais que forem realizados pelo sindicato, conceder os benefícios e efetuar os respectivos pagamentos.

7 - Para ser credenciado junto ao INSS o sindicato ou entidade de aposentados deverá apresentar os seguintes documentos:

a) fotocópia autenticada do estatuto do sindicato ou entidade, bem como da ata de posse de sua atual diretoria e competente registro legal;

b) aprovar o contrato de convênio em Assembléia Geral convocada para este fim, anexando cópia do edital de resoluções sobre a proposta de convênio;

c) relação atualizada de seu quadro de associados.

7.1 - Os sindicatos e as entidades de aposentados conveniados fornecerão, trimestralmente, informações atualizadas sobre o seu quadro de associados, esclarecendo, conforme o caso, o quantitativo de trabalhadores em gozo de benefícios, desemprego e óbitos.

8 - A pessoa designada para atuar como representante do sindicato ou da entidade de aposentados no acompanhamento dos processos junto ao INSS, deve estar munida de autorização emitida pelo representante legal da entidade.

9 - Os termos de convênios deverão ser firmados pela autoridade competente do INSS e pelo representante legal do sindicato ou entidade de aposentados.

9.1 - Firmarão referidos termos, pelo INSS, os Chefes de Serviços, Seções ou Setores de Convênios e Acordos Internacionais, das Superintendências Estaduais, na forma do art. 153, inciso II, do Regimento Interno do INSS, aprovado pela Portaria nº MPS 458, de 24/11/92;

9.2 - O convênio para aplicação no âmbito do Distrito Federal será firmado pelo Chefe do Núcleo Executivo do Seguro Social, na forma do art. 193, V, do Regimento Interno do INSS;

9.3 - Os convênios serão homologados pelos Coordenadores ou Chefes de Divisão de Seguro Social, nos Estados ou pelo diretor do Seguro Social, quando celebrado no Núcleo Executivo do Seguro Social no Distrito Federal.

10 - Dos convênios deverá ser publicada uma síntese no Boletim de Serviço local - BSL, da Superintendência Estadual, ou no Boletim de Serviço-BS da Direção Geral, na hipótese de convênio celebrado no Núcleo Executivo do Seguro Social no Distrito Federal.

11 - Da síntese referida no item anterior deverão constar: nº do processo, espécie (regional ou local), partícipes, serviços previstos, abrangência, vigência, data da assinatura, prazo, número de beneficiados e nomes e cargos dos signatários.

12 - A qualquer tempo o INSS ou o sindicato ou a entidade de aposentados poderá propor a rescisão do convênio mediante denúncia, por escrito, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.

13 - Ocorrendo infringência de cláusula do termo de convênio, a rescisão deverá ser imediata, cabendo ao partícipe prejudicado denunciá-lo.

14 - O INSS fornecerá ao sindicato ou à entidade de aposentados, no prazo de 20 (vinte) dias úteis, o resultado dos pedidos de benefícios que houver recebido, desde que corretamente instruídos.

15 - O INSS prestará assistência permanente e regular aos sindicatos e entidades de aposentados, conveniados, assegurando-lhes:

a) atualização das normas e instruções aplicáveis aos serviços que lhes forem atribuídos ou delegados;

b) conhecimento de relatórios e análises periódicas referentes à execução dos serviços a seu cargo, tanto em relação aos aspectos do atendimento dos usuários, quanto aos atinentes ao padrão dos serviços;

c) participação em reuniões e seminários, para debates de medidas tendentes a racionalizar, modernizar e melhorar o atendimento dos usuários e o padrão dos serviços;

d) assessoramento para elaboração de projetos e programas relativos ao convênio e para solução de problemas que se apresentem na execução das tarefas;

e) participação em reuniões para solução de problemas decor- rentes da prestação de serviços;

f) treinamento de pessoal para execução das rotinas de serviços, conhecimento dos atos normativos que regulam as situações a serem atendidas, modernização e racionalização dos serviços a serem prestados aos beneficiários;

g) cursos periódicos de formação de pessoal para o cumprimento das tarefas próprias dos convênios de prestação de serviços previdenciários e médico-periciais;

h) fornecimento de manuais, roteiros e folhetos explicativos das obrigações, direitos e vantagens dos beneficiados;

i) atendimento em setor próprio dotado de recursos materiais e humanos satisfatórios.

16 - A programação e realização do treinamento e dos cursos periódicos referidos nas letras f e g, do item 15, estarão a cargo das Gerências Regionais do Seguro Social, conforme art. 157, V, do Regimento Interno do INSS.

17 - O sindicato ou a entidade de aposentados não receberá qualquer remuneração, nem do INSS, nem dos associados ou dependentes, pela execução dos serviços objeto do convênio, considerando-se a prestação do serviço como relevante colaboração com o esforço do INSS para melhoria do atendimento.

18 - O sindicato e a entidade de aposentados se obrigarão a:

a) preencher os formulários fornecidos pelo INSS, formando e acompanhando o requerimento do benefício até a solução final;

b) cumprir e fazer cumprir as normas técnicas e instruções baixadas pelo Instituto;

c) assegurar ao INSS todas as facilidades para acompanhamento e fiscalização dos serviços convencionados, inclusive consulta aos associados amparados pelo convênio quanto à execução do mesmo;

d) divulgar entre os associados a existência do convênio, os serviços convencionados e os locais de atendimento;

e) treinar o seu novo "representante" em caso de substituição.

19 - Os sindicatos e entidades de aposentados conveniados com o INSS, responderão civilmente pela idoneidade dos documentos e informações que fornecerem a este Instituto, bem como do procedimento adotado para o requerimento dos benefícios junto a este órgão, respondendo seus dirigentes criminalmente pelas irregularidades cometidas, de acordo com o disposto nos Códigos Civil e Penal brasileiros, ressalvado o direito de regresso contra a empresa que vier a fornecer documento inidôneo.

20 - Os segurados, para requererem os benefícios do INSS através do sindicato, deverão, antes, obter das empresas os dados necessários à instrução do respectivo processo.

21 - É presumida a concordância dos associados com os convênios celebrados pelos seus sindicatos ou entidades de aposentados.

22 - Mediante solicitação, acompanhada de Laudo de Perícia Médica - LPM e Conclusão de Realização de Exame - CREM, o INSS reembolsará o sindicato das despesas havidas com a realização de exames médico-periciais, obedecidos os valores constantes de tabelas vigentes no INSS.

23 - As Superintendências Estaduais, por intermédio das Coordenações e Divisões do Seguro Social, bem como o Núcleo Executivo do Seguro Social do DF deverão aparelhar-se no sentido de manter controle permanente sobre a execução dos convênios.

24 - A Diretoria do Seguro Social expedirá os atos complementares necessários, inclusive no tocante às formas de acompanhamento, auditagem e controle de execução dos serviços objeto dos convênios.

25 - A presente Resolução entrará em vigor na data de sua publicação e revoga disposições em contrário, particularmente a RS nº 170, de 30/08/93, no que diz respeito a convênio com sindicatos e entidades de aposentados.

Luiz Carlos de Almeida Capella

 

ORDEM DE SERVIÇO Nº 109, de 22.04.94
(DOU de 27.04.94)

Salário-de-contribuição, salário-base, valor mínimo para recursos ao CRPS, quota de salário-família e outros valores, vigentes para o mês de abril de 1994.

FUNDAMENTAÇÃO:

MP nº 434, de 27.02.94;

Portaria MPS nº 928, de 02.03.94;

Portaria MPS nº 929, de 02.03.94.

O DIRETOR DE ARRECADAÇÃO E FISCALIZAÇÃO DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, no uso de suas atribuições, resolve:

1 - Divulgar que ficam mantidos, para o mês de abril de 1994, os mesmos valores constantes da Ordem de Serviço INSS/DAF nº 107, de 07.04.94, para os salários-de-contribuição do segurado empregado e dos segurados autônomo, facultativo e empregador contribuinte por escala de salário-base; o valor mínimo do recurso ao Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS, da quota de salário-família, do auxílio-natalidade, do auxílio-funeral, da renda mensal vitalícia, dos pecúlios decorrentes de acidente de trabalho, da multa variável na ocorrência de infração a qualquer dispositivo do ROCSS e da exigência de CND para alienação ou oneração de bem móvel incorporado ao ativo permanente da empresa (anexo I).

2 - Esta Ordem de Serviço entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rosameide Anastácio Machado

ANEXO I
VIGENTE PARA ABRIL DE 1994
TABELA DE CONTRIBUIÇÃO DO SEGURADO EMPREGADO,
INCLUSIVE DOMÉSTICO E DO TRABALHADOR AVULSO

SALÁRIO DE
CONTRIBUIÇÃO (URV)
ALÍQUOTA INSS (%)
até 174,86 7,77
de 174,87 até 291,43 8,77
de 291,44 até 582,86 9,77

CONTRIBUIÇÃO DO EMPREGADOR DOMÉSTICO: 12% DA REMUNERAÇÃO

ESCALA DE SALÁRIO-BASE (AUTÔNOMO, EMPRESÁRIO E FACULTATIVO)

CLASSE INTERSTÍCIO
(MESES)
SALÁRIO-
BASE (URV)
ALÍQUOTA
(%)
CONTRIBUIÇÃO
(URV)
1 12 64,79 10 6,48
2 12 116,57 10 11,66
3 12 174,86 10 17,49
4 12 233,14 20 46,63
5 24 291,43 20 58,29
6 36 349,72 20 69,94
7 36 408,00 20 81,60
8 60 466,29 20 93,26
9 60 524,57 20 104,91
10 - 582,86 20 116,57

QUOTA DE SALÁRIO-FAMÍLIA

REMUNERAÇÃO VALOR UNITÁRIO DA
QUOTA
Até 174,86 URV 4,66 URV
Acima de 174,86 URV 8,58 URV

AUXÍLIO-NATALIDADE (Remuneração até 174,86 URV) = 17,14 URV

AUXÍLIO-FUNERAL (Remuneração até 174,86 URV) = até 58,29 URV

RENDA MENSAL VITALÍCIA = 64,79 URV

PECÚLIOS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRABALHO - INVALIDEZ = 437,15 URV - MORTE =874,30 URV

LIMITE DE VALOR MÍNIMO PARA RECURSO AO CRPS = 87,10 URV

INFRAÇÃO A QUALQUER DISPOSITIVO DO ROCSS-DEC. Nº 612/92-ART. 107 MULTA VARIÁVEL DE

342,86 URV a 34.285,88 URV

EXIGÊNCIA CND-DEC. nº 612/92 ART. 84 - PARA ALIENAÇÃO/ONERAÇÃO DE BEM MÓVEL INCORPORADO ATIVO PERM. DA EMPRESA DE VALOR SUPERIOR A

8.571,39 URV

CLUBE DE FUTEBOL PROFISSIONAL

5% DA RECEITA BRUTA, SEM DEDUÇÃO E CONTRIBUIÇÕES DESCONTADAS DOS EMPREGADOS, ATLETAS OU NÃO, E AS RELATIVAS A TERCEIROS.

 

ORDEM DE SERVIÇO Nº 110, de 25.04.94
(DOU de 27.04.94)

Dispõe sobre a arrecadação das contribuições para o SEST e o SENAT.

FUNDAMENTAÇÃO:

Lei nº 8.212, de 24.07.91

Lei nº 8.706, de 14.09.93

Dec. nº 1.007, de 13.12.93

Dec. nº 1.092, de 21.03.94

A DIRETORA DE ARRECADAÇÃO E FISCALIZAÇÃO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 175, inciso III, do Regimento Interno do Instituto Nacional do Seguro Nacional -INSS, aprovado pela Portaria MPS nº 458, de 24 de setembro de 1992,

CONSIDERANDO o disposto o § 1º do artigo 7º da Lei nº 8.706/93,

CONSIDERANDO a necessidade de orientar o contribuinte sobre como efetuar o recolhimento das contribuições previstas nos incisos I e II do art. 7º da Lei 8.706/93,

CONSIDERANDO as alterações introduzidas pelo Decreto nº 1.092/93, resolve:

fixar os procedimentos operacionais para a arrecadação das contribuições devidas ao Serviço Social do Transporte - SEST e ao Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte - SENAT.

DAS CONTRIBUIÇÕES

1 - A contar da competência abril de 1994, o recolhimento das contribuições de 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento), devidas ao SEST, e de 1,0% (um por cento), devidas ao SENAT, passa a ser regulado por esta Ordem de Serviço, com incidência sobre:

a) o montante da remuneração paga ou creditada pelas empresas de transporte rodoviário, pelas empresas de transporte de valores e pelas empresas de locação de veículos a todos os seus empregados;

b) o montante da remuneração paga ou creditada pelas empresas de distribuição de petróleo aos empregados envolvidos diretamente com o transporte;

c) o valor do salário-de-contribuição previdenciária dos transportadores rodoviários autônomos.

1.1. - Entende-se como salário-de-contribuição previdenciária do transportador rodoviário autônomo, para efeito do disposto no art. 7º, inciso II, da Lei nº 8.706/93, o valor resultante da aplicação do percentual de 11,71% (onze inteiros e setenta e um centésimos por cento) sobre o valor bruto do frete, carreto ou transporte de passageiros.

1.2 - Considera-se transportador rodoviário autônomo a pessoa física, proprietária ou co-proprietária de um só veículo, devidamente cadastrado em órgão competente, que, com seu veículo, por sua conta e a seu risco, sem vínculo empregatício, contrata serviço de transporte a frete, de carga ou de passageiro, em caráter eventual, com empresa de transporte rodoviário de bens, ou diretamente com os usuários desse serviço.

1.3 - A partir da competência janeiro de 1994, não mais haverá contribuição das empresas de transporte rodoviário para o Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial - SENAI e para o Serviço Social da Indústria - SESI, por terem essas contribuições sido destinadas ao SEST e ao SENAT.

1.4 - A contar da competência abril/94, não mais haverá a contribuição para o Serviço Social do Comércio - SESC e para o Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial - SENAC das empresas de transporte de valores e de locação de veículos. No caso das empresas de distribuição de petróleo, só existirá a contribuição para o SESC e para o SENAC sobre a remuneração dos empregados que não estiverem envolvidos diretamente no transporte.

1.5 - Continua a existir a contribuição para o Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas - SEBRAE, nos casos previstos nos subitens 1.3 e 1.4.

DA ARRECADAÇÃO

2 - As contribuições de que trata o item 1, de responsabilidade de pessoas jurídicas, serão recolhidas ao INSS, nos mesmos prazos e condições previstos na Legislação da Seguridade Social para as empresas em geral.

2.1 - As pessoas jurídicas que se utilizarem dos serviços de transportador rodoviário autônomo, serão responsáveis pelo desconto das contribuições e pelo recolhimento das mesmas ao INSS, no mesmo prazo do item 2.

2.2. - Quando o transportador rodoviário autônomo prestar serviços a pessoa física, o recolhimento das contribuições previstas no item 1 será efetuado diretamente ao SEST e ao SENAT, na forma a ser definida pelas próprias entidades.

2.3 - Aplica-se o disposto na OS/INSS/DAF nº 108/94, que fixa procedimentos para aplicação da Unidade Real de Valor - URV, nas contribuições arrecadadas pelo INSS, aos recolhimentos decorrentes dessa ordem de serviço.

3 - Para o recolhimento das contribuições serão utilizados os códigos a seguir relacionados, obedecidas as situações descritas no anexo I:

a) Código identificador de entidade ou fundo

1024 - Serviço Social do Transporte - SEST

2048 - Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte - SENAT

b) Código FPAS

CÓDIGO DESCRIÇÃO
612 EMPRESAS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO, EMPRESAS DE TRANSPORTE DE VALORES, EMPRESAS DE LOCAÇÃO DE VEÍCULOS (contribuição específica sobre a remuneração - empregados e empresa), EMPRESA DE DISTRIBUIÇÃO DE PETRÓLEO (exclusivamente com relação aos empregados envolvidos diretamente na atividade de transporte - empregados e empresa).
620 TRANSPORTADOR RODOVIÁRIO AUTÔNOMO (contribuição da empresa para a Seguridade Social e do traba-lhador autônomo para o SEST e o SENAT).

3.1 - As empresas de distribuição de petróleo deverão recolher no código FPAS 612 as contribuições devidas à Seguridade Social (empresa-empregados-SAT), ao SEST e ao SENAT, ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE (Salário-Educação), ao INCRA e ao SEBRAE, com relação aos empregados envolvidos diretamente na atividade de transporte rodoviário, utilizando o código identificador da situação do contribuinte que melhor atenda ao seu caso (Anexo I).

3.1.1 - Deverão, ainda, recolher as contribuições normais inerentes a atividade principal da empresa, inclusive com relação as demais entidades e fundos, relativas aos empregados que não estão envolvidos na atividade de transporte, no código FPAS 515.

3.2 - Qualquer pessoa jurídica, transportadora ou não, que se utilizar dos serviços de transportador rodoviário autônomo, deverá recolher a contribuição da empresa 20% (vinte por cento) para a Seguridade Social, e a descontada do transportador para o SEST e para o SENAT no código FPAS 620, ambas incidentes sobre a base de cálculos do subitem 1.1, em GRPS distinta.

3.2.1 - Sobre a base de cáculo da contribuição, realizada em GRPS e no código FPAS 620 pela empresa tomadora, relativa ao transportador rodoviário autônomo, não haverá a incidência de contribuição para o financiamento da complementação das prestações por acidente do trabalho - SAT. Também não poderá ser recolhida na GRPS a contribuição, para a Seguridade Social, do segurado trabalhador autônomo, incidente sobre o salário-base, sendo que a mesma deverá ser recolhida no carnê, nos prazos fixados pela legislação.

3.2.2 - A empresa continuará a recolher normalmente as contribuições devidas à Seguridade Social e às demais entidades e fundos, referentes à sua atividade principal, segundo o código FPAS específico da atividade.

DISPOSIÇÕES GERAIS

4 - As contribuições das empresas de transporte rodoviário e os respectivos acréscimos legais e penalidades pecuniárias constituirão receitas do SESI e do SENAI até a competência dezembro de 1993, ainda que recolhidas posteriormente a 01.01.94.

5 - Esta Ordem de Serviço entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a contar da competência abril de 1994, revogadas as disposições em contrário e convalidados os procedimentos fixados na OS/INSS/DAF nº 105, de 10.01.94, até a competência março de 1994.

Rosameide Anastácio Machado

ANEXO I

FPAS TERCEIROS
CÓDIGO EMPRESA SAT SEGURADO SAL. EDUC. 0001 INCRA 002 SEBRAE 0064 SEST 1024 SENAT 2048 TOTAL
612 (*) 20% 3% VAR 2,5% 0,2% 0,6% 1,5% 1,0% 5,8%
620 20% - - - - - 1,5% 1,0% 2,5%

(,) No caso de empresas de distribuição de petróleo, contribuições devidas somente em relação aos empregados envolvidos no transporte.

CONTRIBUIÇÕES DE TERCEIROS

FPAS SITUAÇÃO DO CONTRIBUINTE CÓDIGO %
612 COM CONVÊNIO COM SALÁRIO-EDUCAÇÃO 3138 3,3
COM CONVÊNIO COM SAL.
EDUCAÇÃO + SEST
2114 1,8
COM CONVÊNIO COM SAL.
EDUCAÇÃO + SENAT
1090 2,3
COM CONVÊNIO COM SAL.
EDUCAÇÃO + SEST + SENAT
0066 0,8
COM CONVÊNIO SEST + SENAT 0067 3,3
COM CONVÊNIO SEST 2115 4,3
COM CONVÊNIO SENAT 1091 4,8
SEM CONVÊNIO 3139 5,8
620 COM CONVÊNIO SEST 2048 1,0
COM CONVÊNIO SENAT 1024 1,5
COM CONVÊNIO SEST + SENAT - -
SEM CONVÊNIO 3072 2,5

 

ASSUNTOS TRABALHISTAS

PORTARIA Nº 5, de 18.04.94
(DOU de 29.04.94)

RETIFICAÇÃO

Na Portaria SSST nº 05, de 18 de abril de 1994, publicada no D.O.U. de 19 de abril de 1994, página 5741, seção I, no item 5.3.11, ONDE SE LÊ: ... protocolar e registrar... LEIA-SE: ...protocolar e depositar....

Na mesma Portaria, na página 5743 do mesmo D.O.U., no Anexo I, LEIA-SE:

Nº DE EMPREGADOS DO ESTABELECIMENTO NÚMERO DE MEMBROS PARA CADA REPRESENTAÇÃO
GRAU DE RISCO DO ESTABELECIMENTO
  1 2 3 4
De 21 a 50 - - 1 1
De 51 a 100 - 1 2 3
De 101 a 250 1 2 4 4
De 251 a 500 2 3 4 5
De 501 a 1.000 3 4 6 6
De 1.001 a 2.500 4 5 8 9
De 2.501 a 5.000 5 6 10 12
De 5.001 a 10.000 6 7 12 15
Acima de 10.000 (para cada grupo de 2.500 trabalhadores acrescentar) 1 1 2 2

 

IPI

ATO DECLARATÓRIO Nº 54, de 28.04.94
(DOU de 29.04.94)

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da delegação de competência conferida pela Portaria MF nº 678, de 22 de outubro de 1992,

Declara que a partir de 2 de maio de 1994, os produtos sujeitos ao regime tributário de que tratam os arts. 1º e 3º da Lei nº 7.798, de 10 de julho de 1989, estarão sujeitos ao Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI fixado conforme as Tabelas anexas.

Osíris de Azevedo Lopes Filho

Anexo

TABELA I

CLASSES IPI-CR$ CLASSES IPI-CR$ CLASSES IPI-CR$
A

B

C

D

E

F

G

H

75,62

90,99

109,77

131,93

162,46

197,93

238,38

289,22

I

J

K

L

M

N

O

P

G

355,31

431,07

527,06

640,67

780,99

952,64

1.160,14

1.415,39

1.723,02

R

S

T

U

V

X

Y

Z

2.103,23

2.566,28

3.129,91

3.817,53

4.657,30

5.679,37

6.930,31

10.313,69

TABELA II

CÓDIGO TIPI DESCRIÇÃO DO PRODUTO
RECIPIENTE
IPI-CR$ UNIDADE
2106.90 Preparações não alcoólicas,
para elaboração de bebidas
("postmix")

1. cilindros

560,88 litro
2201.10 Águas minerais, artificiais e
águas gaseificadas

I - Garrafa de vidro, retornável
2. até 260 ml
4. de 361 a 660 ml
3. de 261 a 360 ml
5. de 661 a 1.100 ml

  

 

120,48
175,44
150,36
341,64

 

 

12
12
12
12

II - Garrafa de vidro, não retornável
6. até 260 ml
7. de 261 a 360 ml
8. de 361 a 660 ml
9. de 661 a 1.100 ml
435,12
515,52
513,12
851,88
24
24
12
12
III - Garrafa de plástico, não retornável
10. de 661 a 1.100 ml
11. acima de 1.100 ml
368,28
484,92
12
12
IV - Embalagens plásticas
12. até 260 ml
210,24 48
2202.10 Refrigerantes e Refrescos (a)
I - Garrafa de vidro, retornável

13. até 260 ml
14. de 261 a 360 ml
15. de 361 a 660 ml
16. de 661 a 1.100 ml
17. de 1.101 a 1.300 ml
 

230,64
296,16
484,32
1.072,80
1.292,16

 

12
12
12
12
12

II - Garrafa de vidro, não retornável
18. até 260 ml
19. de 261 a 360 ml
20. de 361 a 660 ml

592,32
657,12
588,48

24
24
12
III - Garrafa de plástico, retornável
21. de 1.301 a 1.600 ml
22. de 1.601 a 2.100 ml

1.627,92
925,80

12
6
IV - Garrafa de plástico, não retornável
23. de 1.301 a 1.600 ml
24. de 1.601 a 2.100 ml
25. acima de 2.100 ml

1.775,76
1.010,52
1.010,52

12
6
6
V - Embalagens plásticas
26. até 260 ml

658,56

48
VI - Latas
27. de 261 a 360 ml

657,12

24
VII - Cilindros ("pre-mix")
28. cilindros

80,82

litro
2203.00 Cervejas de malte
I - Garrafa de vidro, retornável

29. até 260 ml
30. de 261 a 360 ml
31. de 361 a 660 ml
32. de 661 a 1.100 ml

1.042,44
1.169,16
1.710,72
3.312,60

12
12
12
12
II - Garrafa de vidro, não retornável
33. de 261 a 360 ml
34. de 361 a 660 ml
35. de 661 a 1.100 ml

1.671,36
2.509,44
4.372,80

24
24
24
III - Lata
36. de 261 a 360 ml
37. de 361 a 660 ml

2.001,84
3.361,20

24
24
IV - Barril
38. barril

260,15

litro
V - Recipiente especial, não retornável
39. Embalagem até 5,1 litros

304,42

litro
Cervejas de malte (b)
I - Garrafa de vidro, retornável

40. de 261 a 360 ml

584,52

12
II - Garrafa de vidro, não retornável
41. de 261 a 360 ml

836,16

24
III - Lata
42. de 261 a 360 ml

1.000,80

24
IV - Barril
43. barril

130,09

litro

Nota a) No caso de produtos classificados nos códigos referidos nas Notas Complementares NC (21-1) e NC (22-1) da TIPI, os valores do IPI ficam reduzidos a 50%, quando atendidas as condições ali indicadas.

Nota b) Cervejas cujo teor alcoólico em volume não exceda 0,5% vol., conforme Capítulo 22, Nota nº 3, da NBM/SH.

 

IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO

ATO DECLARATÓRIO Nº 95, de 29.04.94
(DOU de 02.05.94)

O CHEFE DA DIVISÃO DE TRIBUTOS SOBRE O COMÉRCIO EXTERIOR, no uso da competência de que tratam o art. 147, inciso VI, do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal e o subitem 1.VIII da Portaria CST nº 25, de 26 de outubro de 1988, resolve:

Fixar, para efeito de cálculo do imposto de importação, nos termos do parágrafo único do art. 24 do Decreto-lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, com a redação dada pelo art. 1º da Lei nº 7.683, de 02 de dezembro de 1988, as seguintes taxas de câmbio a vigorarem no período de 02 a 08 de maio de 1994.

 

MOEDAS CÓDIGO CR$
Bath Tailândes
Bolívar Venezuelano
Coroa Dinamarquesa
Coroa Norueguesa
Coroa Sueca
Coroa Tcheca
Dirhan de Marrocos
Dirhan dos Emirados Árabes
Dólar Australiano
Dólar Canadense
Dólar Convênio
Dólar de Cingapura
Dólar de Hong-Kong
Dólar dos Estados Unidos
Dólar Neozelandês
Dracma Grego
Escudo Português
Florim Holandês
Forint
Franco Belga
Franco da Comunidade
Financeira Africana
Franco Francês
Franco Luxemburguês
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015
025
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139
145
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165
220
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220
245
270
315
335
345
360

370
395
400
425
450
470
535
540
550
560
595
610
615
640
645
700
706
715
745
785
795
810
828
830
860
875
880
918
930
940
975
50,838300
10,935100
195,692000
175,661000
165,617000
43,640100
137,348000
340,761000
912,412000
926,621000
1.279,580000
825,062000
165,982000
1.279,580000
739,409000
5,182480
7,482310
686,444000
12,527500
37,436600

2,239950
224,738000
37,492900
906,995000
0,672334
12,638000
387,764000
1.939,540000
1.879,610000
0,756875
0,805548
770,567000
237,078000
48,549300
392,694000
9,441170
1.281,500000
2,993430
270,495000
361,167000
147,463000
42,738100
472,262000
2.247,400000
40,897700
42,079500
432,529000
1.488,250000
1,588580
109,048000
0,058295

Nivaldo Correia Barbosa

 

IMPOSTO DE RENDA

LEI Nº 8.874, de 29.04.94
(DOU de 30.04.94)

Dispõe sobre restabelecimento do prazo fixado pelo art. 59 da Lei nº 7.450, de 23 de dezembro de 1985, para instalação, modernização, ampliação ou diversificação de empreendimentos industriais e agrícolas das áreas de atuação da SUDAM e SUDENE.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art 1º - Fica restabelecido, a partir de 1º de janeiro de 1994, vigorando até 31 de dezembro do ano 2000, o prazo fixado pelo art. 59 da Lei nº 7.450, de 23 de dezembro de 1985, para instalação, modernização, ampliação ou diversificação de empreendimentos industriais agrícolas, nas áreas de atuação da Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia - SUDAM e da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE, para os efeitos previstos no art. 13 da Lei nº 4.239, de 27 de junho de 1963, e no art. 23 do Decreto-lei nº 756, de 11 de agosto de 1969, e alterações posteriores.

Art. 2º - Ficam restabelecidos, a partir de 1º de janeiro de 1994, vigorando até o exercício financeiro do ano 2001, os incentivos fiscais previstos no art. 14 da Lei nº 4.239, de 27 de junho de 1963 e no art. 22 do Decreto-lei nº 756, de 11 de agosto de 1969, com alterações posteriores.

Art. 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 29 de abril de 1994; 173º da Independência e 106º da República.

Itamar Franco

Rubens Ricupero

 

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 29, de 27.04.94
(DOU de 28.04.94)

Dispõe sobre o cálculo do imposto de renda na fonte e recolhimento mensal (carnê-leão), pessoa física, a partir de 1º de maio de 1994.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições e tendo em vista as disposições das Leis nºs 7.713, de 22 de dezembro de 1988, 8.134, de 27 de dezembro de 1990, 8.218, de 29 de setembro de 1991, 8.383, de 30 de dezembro de 1991, 8.541, de 23 de dezembro de 1992, 8.848 e 8.850, de 28 de janeiro de 1994, e Medida Provisória nº 457, de 29 de março de 1994, resolve:

IMPOSTO DE RENDA NA FONTE

Art. 1º - Para o mês de maio de 1994, o imposto de renda a ser descontado na fonte sobre os rendimentos do trabalho assalariado, pagos por pessoas físicas ou jurídicas, bem como sobre os demais rendimentos percebidos por pessoas físicas, que não estejam sujeitos à tributação exclusiva na fonte, pagos por pessoas jurídicas, será calculado com base nos seguintes valores:

Tabela Progressiva em UFIR Convertida para Cruzeiros Reais

BASE DE CÁLCULO MENSAL EM CR$ PARCELA A DEDUZIR DA BASE DE CÁLCULO EM CR$ ALÍQUOTA
%
Até 740.630,00 - isento
Acima de 740.603,00 até 1.444.228,50 740.630,00 15,0
Acima de 1.444.228,50 até 13.331.340,00 1.047.991,45 26,6
Acima de 13.331.340,00 3.995.698,85 35,0

Art. 2º - Opcionalmente, poderá ser utilizada a tabela progressiva seguinte:

BASE DE CÁLCULO MENSAL EM CR$ ALÍQUOTA
%
PARCELA A DEDUZIR DO IMPOSTO EM CR$
Até 740.630,00 isento -
Acima de 740.630,00 até 1.444.228,50 15,0 111.094,50
Acima de 1.444.228,50 até 13.331.340,00 26,6 278.765,73
Acima de 13.331.340,00 35,0 1.398.494,60

Art. 3º - Para efeito de determinação da base de cálculo do imposto de renda, deverão ser observadas as seguintes regras:

I - rendimentos expressos em URV serão convertidos para cruzeiros reais com base no valor da URV no primeiro dia do mês do recebimento;

II - rendimentos expressos em cruzeiros reais serão:

a) convertidos em URV com base no valor desta no dia do recebimento;

b) o valor apurado na forma da alínea anterior será reconvertido para cruzeiros reais com base no valor da URV no primeiro dia do mês do recebimento.

Art. 4º - Na determinação da base de cálculo sujeita à incidência do imposto poderão ser deduzidos:

I - as importâncias pagas em dinheiro a título de alimentos ou pensões, em cumprimento de acordo ou decisão judicial, inclusive a prestação de alimentos provisionais;

II - a quantia equivalente a CR$ 29.625,20 por dependente;

III - as contribuições para a Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

IV - o valor de CR$ 740.630,00 correspondente à parcela isenta dos rendimentos provenientes de aposentadoria e pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma pagos pela Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, ou por qualquer pessoa jurídica de direito público interno, a partir do mês em que o contribuinte completar sessenta e cinco anos de idade;

V - o valor do acréscimo de remuneração resultante da redução da alíquota da contribuição previdenciária mensal, de que trata o inciso II do art. 19 da Lei Complementar nº 77, de 13 de julho de 1993;

VI - o valor do acréscimo de remuneração, dos benefícios de prestação continuada e os de prestação única e dos proventos dos inativos, pensionistas e demais benefícios, resultante do disposto no inciso IV do art. 19 da Lei Complementar nº 77/93.

§ 1º - A dedução prevista no inciso I deste artigo independe de a pensão ter sido determinada em virtude das normas do direito de família, abrangendo também as pagas, em dinheiro, por condenação judicial.

§ 2º - As deduções referidas nos incisos I, III, V e VI, expressas em URV, serão convertidas em cruzeiros reais multiplicando-se o seu valor pela URV do primeiro dia do mês:

a) do pagamento da despesa, no caso do inciso I, quando o pagamento for efetuado diretamente pelo contribuinte; ou

b) em que foi considerada na base de cálculo do imposto, nos casos de contribuição previdenciária, pensão descontada pela fonte pagadora e de valor do acréscimo de remuneração.

§ 3º - Quando a fonte pagadora não for responsável pelo desconto da pensão e o comprovante deste pagamento for entregue após o prazo fixado por esta, para dedução no próprio mês do pagamento, o valor da dedução em cruzeiros reais, no mês de maio, será determinado na forma do § 4º do art. 7º desta Instrução Normativa e deverá ser dividido pela UFIR do mês do pagamento e reconvertido para cruzeiros reais utilizando-se a UFIR de CR$ 740,63.

Art. 5º - O imposto sobre a renda incidente sobre os rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial será retido na fonte pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento, no momento em que, por qualquer forma, o rendimento se torne disponível para o beneficiário.

Parágrafo único - As importâncias descontadas em folha a título de alimentos ou pensões, em cumprimento de acordo ou decisão judicial, inclusive a prestação de alimentos provisionais, não estão sujeitas à retenção na fonte, devendo o beneficiário da pensão efetuar o recolhimento mensal (carnê-leão), se for o caso.

Art. 6º - O imposto retido na fonte de que trata esta Instrução Normativa deverá ser pago até o terceiro dia útil da quinzena subseqüente à da ocorrência do fato gerador.

§ 1º - O imposto será convertido em quantidade de UFIR diária pelo valor desta no dia da ocorrência do fato gerador.

§ 2º - O valor em cruzeiros reais a pagar será determinado mediante a multiplicação da quantidade de UFIR pelo valor desta na data do pagamento.

RECOLHIMENTO MENSAL (CARNÊ-LEÃO)

Art. 7º - O recolhimento mensal (carnê-leão) das pessoas físicas relativo aos rendimentos recebidos, no mês de maio de 1994, de outras pessoas físicas ou de fontes situadas no exterior, será calculado com base nos valores da tabela progressiva em UFIR convertida em cruzeiros reais, constante do artigo 1º ou do 2º, observado o disposto no art. 3º.

§ 1º - Para determinação da base de cálculo sujeita à incidência mensal do imposto poderão ser deduzidas:

a) as despesas especificadas no artigo 8º;

b) as importâncias pagas em dinheiro a título de alimentos ou pensões, em cumprimento de acordo ou decisão judicial, inclusive a prestação de alimentos provisionais;

c) a quantia equivalente a CR$ 29.625,20 por dependente;

d) as contribuições para a Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, pagas pelo autônomo ou equiparado.

§ 2º - As deduções previstas nas letras "b" e "c" somente poderão ser utilizadas quando não tiverem sido deduzidas de outros rendimentos auferidos no mês, sujeitos à tributação na fonte.

§ 3º - As deduções referidas nas letras "a", "b" e "d" do § 1º deste artigo, expressas em URV, serão convertidas em cruzeiros reais multiplicando-se o seu valor pela URV do primeiro dia do mês:

a) do pagamento da despesa; ou

b) em que foi considerada na base de cálculo do imposto, nos casos de contribuição previdenciária e pensão descontada pela fonte pagadora.

§ 4º - As deduções a que se refere o § 3º, expressas em cruzeiros reais, serão convertidas em URV mediante sua divisão pela URV do dia do pagamento. O valor encontrado será convertido para cruzerios reais mediante a sua multiplicação pelo valor da URV do primeiro dia do mês do pagamento da despesa.

Art. 8º - O contribuinte, pessoa física, que perceber rendimentos do trabalho não-assalariado, inclusive os titulares dos serviços notoriais e de registro, a que se refere o artigo 236 da Constituição, e os leiloeiros, poderão deduzir, da receita decorrente do exercício da respectiva atividade, desde que escriturados em livro Caixa:

I - a remuneração paga a terceiros, desde que com vínculo empregatício, e os encargos trabalhistas e previdenciários;

II - os emolumentos pagos a terceiros;

III - as despesas de custeio pagas, necessárias à percepção da receita e à manutenção da fonte produtora.

§ 1º - O disposto neste artigo não se aplica:

a) à quota de depreciação de instalações, máquinas e equipamentos;

b) às despesas de locomoção e transporte, salvo no caso de caixeiros-viajantes, quando correrem por conta destes;

c) em relação aos rendimentos recebidos por transportadores de cargas ou de passageiros e por garimpeiros.

§ 2º - O contribuinte deverá comprovar a veracidade das receitas e das despesas escrituradas em livro Caixa, mediante documentação idônea, devendo o livro e a documentação serem mantidos em seu poder, à disposição da fiscalização, enquanto não ocorrer a prescrição ou decadência.

§ 3º - As deduções de que trata este artigo não poderão exceder a receita mensal da respectiva atividade, permitido o cômputo do excesso de deduções nos meses subseqüentes até dezembro. O excedente de deduções, porventura existente no final do ano-calendário, não será transposto para o ano seguinte.

§ 4º - O valor do excesso do Livro Caixa do mês de abril de 1994, a ser considerado como dedução em cruzeiros reais no mês de maio, será determinado na forma do § 4º do art. 7º desta Instrução Normativa, convertido em quantidade de UFIR pelo valor desta no mês do pagamento da despesa, e reconvertido para cruzeiros reais utilizando-se a UFIR de CR$ 740,63.

Art. 9º - O imposto será convertido em quantidade de UFIR pelo valor desta no mês em que os rendimentos forem recebidos.

Parágrafo único - Fica dispensado o pagamento relativo ao recolhimento mensal (carne-leão) em valor igual ou inferior a 2,5 UFIR.

Art. 10 - O imposto correspondente ao recolhimento mensal (carnê-leão) deverá ser pago até o último dia útil do mês de junho de 1994.

Parágrafo único - O imposto em quantidade de UFIR será reconvertido em cruzeiros reais pelo valor da UFIR no mês do pagamento do imposto.

IMPOSTO EM ATRASO

Art. 11 - A falta ou insuficiência do pagamento do imposto de renda na fonte ou do recolhimento mensal (carnê-leão), no vencimento, sujeitará o contribuinte ao pagamento de multa de mora de vinte por cento e de juros de mora de um por cento ao mês-calendário ou fração, calculados sobre o valor do imposto corrigido monetariamente.

§ 1º - A multa de mora será reduzida a dez por cento, quando o débito for pago até o último dia útil do mês subseqüente ao do vencimento.

§ 2º - A multa incidirá a partir do primeiro dia após o vencimento do débito; os juros, a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao do vencimento.

Osiris de Azevedo Lopes Filho

 

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 30, de 29.04.94
(DOU de 02.05.94)

Dispõe sobre os benefícios fiscais instituídos pelo art. 1º da Lei nº 8.685, de 20 de julho de 1993, para investimentos efetuados em atividade audiovisual.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto na Lei nº 8.685, de 1993, regulamentada pelo Decreto nº 974, de 08 de novembro de 1993, no art. 6º da Lei nº 8.849, de 28 de janeiro de 1994, com a redação dada pelo art. 2º da Medida Provisória nº 467, de 05 de abril de 1994, e nos arts. 106 a 110, 495 a 501, e 1006 do Regulamento do Imposto de Renda, aprovado pelo Decreto nº 1.041, de 11 de janeiro de 1994, resolve:

Incentivos à atividade audiovisual

Art. 1º - Os incentivos fiscais de que trata o art. 1º da nº 8.685/93 poderão ser usufruídos a partir do ano-calendário de 1994 e até o ano-calendário de 2002, inclusive, correspondente ao exercício financeiro de 2003, pelas pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real, presumido ou arbitrado e pelas pessoas físicas, que efetuarem investimentos em:

I - projetos de produção independente de obras audiovisuais cinematográficas brasileiras;

II - projetos específicos da área audiovisual, cinematográfica de exibição, distribuição e infra-estrutura técnica, apresentados por empresa brasileira de capital nacional.

§ 1º - Os projetos de que trata este artigo deverão ser credenciados e aprovados pelo Ministério da Cultura.

§ 2º - O investimento será efetuado mediante a aquisição de quotas representantivas dos respectivos direitos de comercialização, caracterizadas por Certificados de Investimento, emitidos e registrados segundo as normas da Instrução CVM nº 208, de 7 de fevereiro de 1994.

§ 3º - Somente poderá usufruir do incentivo o investidor que estiver identificado no Certificado de Investimento como primeiro adquirente.

Beneficiário pessoa jurídica

Art. 2º - As pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real poderão deduzir do imposto devido os valores aplicados na forma do disposto no art. 1º:

I - no mês referente à aquisição dos certificados de investimento, caso apurem o lucro real mensal;

II - na declaração, caso tenham optado por recolher o imposto por estimativa.

§ 1º - A dedução a que alude este artigo fica limitada a um por cento do imposto devido, exceto o adicional, no período de apuração.

§ 2º - Na hipótese de a pessoa jurídica ter efetuado, no mesmo período-base de apuração, doações ou patrocínios a projetos culturais, consoante as disposições da Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991 e demais normas de regência, a soma das deduções, referente a essas doações ou patrocínios e aplicações em Certificados de Investimento de que trata o art. 1º, não poderá exceder a três por cento do imposto devido, exceto o adicional, observados os limites individuais.

§ 3º - As pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real poderão, ainda, deduzir o total dos investimentos realizados, na forma do art. 1º, mediante ajuste do lucro líquido para determinação do lucro real.

Art. 3º - As pessoas jurídicas tributadas com base no lucro presumido poderão, na declaração de rendimentos, deduzir até o limite de um por cento do imposto devido, em cada mês, os valores aplicados na forma do disposto no art. 1º.

Art. 4º - No caso a que se refere o artigo anterior, bem como na tributação com base no lucro arbitrado, a dedução do imposto devido será efetuada no mês referente à aquisição dos Certificados de Investimento, observado o disposto no § 1º do art. 2º.

Beneficiário pessoa física

Art. 5º - As pessoas físicas poderão deduzir, na declaração de ajuste anual, até o limite de três por cento do imposto devido, os valores aplicados na forma do disposto no art. 1º.

Osiris de Azevedo Lopes Filho

 

ATO DECLARATÓRIO (NORMATIVO) Nº 24, de 27.04.94
(DOU de 28.04.94)

Tratamento aplicável aos ganhos auferidos em operações de renda variável na determinação do lucro real.

O COORDENADOR-GERAL DO SISTEMA DE TRIBUTAÇÃO, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto nos arts. 29 e 36 da Lei nº 8.541, de 23 de dezembro de 1992,

Declara, em caráter normativo, às Superintendências Regionais da Receita Federal e aos demais interessados que a correção monetária do prêmio recebido, de que trata o subitem 3.1 do Ato Declaratório Normativo COSIT nº 18 de 15 de abril de 1994, deverá ser efetuada com base na correção monetária da UFIR verificada entre a data em que referido prêmio for computado em conta de resultado - data do encerramento, ou do exercício ou do vencimento da opção, - e a data do encerramento do período-base.

Aristófanes Fontoura de Holanda

 

ATO DECLARATÓRIO (NORMATIVO) Nº 25, de 27.04.94
(DOU de 28.04.94)

Dispõe sobre a atualização monetária de valores distribuídos aos sócios ou titular de empresa individual, por pessoa jurídica tributada com base no Lucro Presumido.

O COORDENADOR-GERAL DO SISTEMA DE TRIBUTAÇÃO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 147, inciso III, do Regimento interno aprovado pela Portaria MEFP nº 606, de 3 de setembro de 1992, e tendo em vista o disposto nos arts. 17, 20, 29 e 36 da Lei nº 8.541, de 23 de dezembro de 1992,

Declara, em caráter normativo, às Superintendências Regionais e aos demais interessados, que:

1 - os valores distribuídos aos sócios ou titular de empresa individual, por pessoa jurídica tributada com base no Lucro Presumido, que não ultrapassarem à soma, deduzida do imposto de renda correspondente pago ou retido na fonte, do lucro presumido da atividade, das demais receitas e ganhos de capital, dos ganhos líquidos em operações de renda variável e dos rendimentos reais de aplicações financeiras de renda fixa, poderão ser atualizados monetariamente de acordo com a variação da UFIR diária, a partir do último dia do mês a que se referirem até o dia do efetivo pagamento;

2 - Caberá à pessoa jurídica manter controle específico desses valores, expressos em quantidade de UFIR.

Aristófanes Fontoura de Holanda

 

ATO DECLARATÓRIO COSIT Nº 94, de 27.04.94
(DOU de 28.04.94)

Divulga o valor médio da UFIR no mês de abril de 1994.

O COORDENADOR-GERAL DO SISTEMA DE TRIBUTAÇÃO, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no art. 48 da Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991, e considerando os critérios fixados na Instrução Normativa RF nº 66, de 21 de maio de 1992,

Declara, que o valor médio da Unidade Fiscal de Referência - UFIR para o mês de abril de 1994 é CR$ 620,53 (seiscentos e vinte cruzeiros reais e cinqüenta e três centavos).

Aristófanes Fontoura de Holanda

 

TRIBUTOS FEDERAIS

ATO DECLARATÓRIO SRF Nº 53, de 28.04.94
(DOU de 29.04.94)

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 2º, § 5º, da Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991,

Declara a expressão monetária da UFIR diária para os dias 3 e 4 de maio de 1994:

DIA CR$
03/05/94
04/05/94
752,40
764,36

Osiris de Azevedo Lopes Filho