ASSUNTOS DIVERSOS |
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 427, de
11.02.94
(DOU de 16.02.94)
Dispõe sobre o depositário infiel de valor pertencente à Fazenda Pública e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º - É depositário da Fazenda Pública, observado o disposto nos arts. 1282, I, e 1283 do Código Civil, a pessoa a que a legislação tributária ou previdenciária imponha a obrigação de reter ou receber de terceiro, e recolher aos cofres públicos, impostos, taxas e contribuições, inclusive à Seguridade Social.
§ 1º - Aperfeiçoa-se o depósito na data da retenção ou recebimento do valor a que esteja obrigada a pessoa física ou jurídica.
§ 2º - É depositário infiel aquele que não entrega à Fazenda Pública o valor referido neste artigo, no termo e forma fixados na legislação tributária ou previdenciária.
Art. 2º - Constituem prova literal para se caracterizar a situação de depositário infiel, dentre outras:
I - a declaração feita pela pessoa física ou jurídica, do valor descontado ou recebido de terceiro, constante em folha de pagamento ou em qualquer outro documento fixado na legislação tributária ou previdenciária, e não recolhido aos cofres públicos;
II - o processo administrativo findo mediante o qual se tenha constituído crédito tributário ou previdenciário, decorrente de valor descontado ou recebido de terceiro e não recolhido aos cofres públicos;
III - a certidão do crédito tributário ou previdenciário decorrente dos valores descontados ou recebidos, inscritos na dívida ativa.
Art. 3º - Caracterizada a situação de depositário infiel, o Secretário da Receita Federal comunicará ao representante judicial da Fazenda Nacional para que ajuíze ação civil a fim de exigir o reco- lhimento do valor do imposto, taxa ou contribuição descontado, com os correspondentes acréscimos legais.
Parágrafo único - A comunicação de que trata este artigo, no âmbito dos Estados e do Distrito Federal, caberá às autoridades definidas na legislação específica dessas unidades federadas, feita aos respectivos representantes judiciais competentes; no caso do Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS, a iniciativa caberá ao seu Presidente, competindo ao representante judicial da autarquia a providência processual de que trata este artigo.
Art. 4º - Na petição inicial, instruída com a cópia autenticada, pela repartição, da prova literal do depósito de que trata o art. 2º, o representante judicial da Fazenda Nacional ou, conforme o caso, o representante judicial dos Estados, Distrito Federal ou do INSS requererá ao juízo a citação do depositário para, em dez dias:
I - recolher ou depositar a importância correspondente ao valor do imposto, taxa ou contribuição, descontado ou recebido de terceiro, com os respectivos acréscimos legais;
II - contestar a ação.
§ 1º - Do pedido constará, ainda, a cominação da pena de prisão.
§ 2º - Não recolhida nem depositada a importância, nos termos deste artigo, o juiz, nos quinze dias seguintes à citação, decretará a prisão do depositário infiel, por período não superior a noventa dias.
§ 3º - A contestação deverá ser acompanhada do comprovante de depósito judicial do valor integral devido à Fazenda Pública, sob pena de o réu sofrer os efeitos da revelia.
§ 4º - Contestada a ação, observar-se-á o procedimento ordinário.
§ 5º - O juiz poderá julgar antecipadamente a ação, se verificados os efeitos da revelia.
Art. 6º - Julgada procedente a ação, ordenará o juiz a conversão do depósito judicial em renda ou, na sua falta, a expedição de mandado para entrega, em 24 horas, do valor exigido.
Art. 7º - Quando o depositário infiel for pessoa jurídica, a prisão referida no § 2º do art. 4º será decretada contra seus diretores, administradores, gerentes ou empregados que movimentem recursos financeiros isolada ou conjuntamente.
Parágrafo único - Tratando-se de empresa estrangeira, a prisão recairá sobre seus representantes, dirigentes e empregados no Brasil que revistam a condição mencionada neste artigo.
Art. 8º - Cessará a prisão com o recolhimento do valor exigido.
Art. 9º - Não se aplica ao depósito referido nesta Medida Provisória o art. 1280 do Código Civil.
Art. 10 - Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11 - Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 11 de fevereiro de 1994; 173º da Independência e 106º da República.
Itamar Franco
Fernando Henrique Cardoso
PIS |
ATO DECLARATÓRIO Nº 2, de
10.02.94
(DOU de 11.02.94)
O COORDENADOR-GERAL DO SISTEMA DE ARRECADAÇÃO, no uso de suas atribuições, declara:
1 - Os Estados da Federação e as Prefeituras Municipais, quando recolherem a Contribuição para a Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP, deverão preencher o Documento de Arrecadação de Receitas Federais - DARF com o seu CGC específico.
1.1 - Os CGC das secretarias estaduais ou municipais não poderão ser utilizados para o recolhimento de que trata este Ato.
José Alves da Fonseca
IMPOSTO DE RENDA |
ATO DECLARATÓRIO (NORMATIVO) Nº
9, de 09.02.94
(DOU de 11.02.94)
Dispõe sobre o preenchimento do Comprovante Anual de Rendimentos Pagos ou Creditados e de Retenção do Imposto de Renda na Fonte relativo a serviços prestados por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas.
O COORDENADOR-GERAL DO SISTEMA DE TRIBUTAÇÃO EM EXERCÍCIO, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto nos arts. 978 e 979 do Regulamento do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza, aprovado pelo Decreto nº 1041, de 11 de janeiro de 1994,
Declara, em caráter normativo, às Superintendências Regionais da Receita Federal e aos demais interessados, que:
1 - Para efeito de demonstrar o imposto de renda retido na fonte dedutível do imposto apurado mensalmente, inclusive quando calculado por estimativa, ou por ocasião do encerramento do período-base, deverá ser utilizado o Comprovante Anual de Rendimentos Pagos ou Creditados e de Retenção do Imposto de Renda na Fonte - Pessoa Jurídica, aprovado pela Instrução Normativa SRF nº 129, de 9 de dezembro de 1992.
2 - Os valores correspondentes ao rendimento bruto e imposto de renda retido na fonte deverão ser informados em cruzeiros reais.
Newton Repizo de Oliveira
TRIBUTOS FEDERAIS |
ATO DECLARATÓRIO Nº 17, de
09.02.94
(DOU de 10.02.94)
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 2º, § 5º, da Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991,
Declara a expressão monetária da UFIR diária para os dias 16, 17, 18 e 21 de fevereiro de 1994:
DIA | CR$ |
16/02/94 | 308.23 |
17/02/94 | 314.08 |
18/02/94 | 320.04 |
21/02/94 | 326.11 |
Osiris de Azevedo Lopes Filho