ASSUNTOS DIVERSOS |
PORTARIA Nº 12, de 08.02.94
(DOU de 09.02.94)
Institui e Estabelece Modelo da Carteira de Identificação do Agente Fiscalizador da Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde.
O SECRETÁRIO DA SECRETARIA DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA, do Ministério da Saúde, usando das atribuições que lhe confere o art. 134, incisos I, II e III do Decreto nº 99.180, de 15 de março de 1990, c/c o art. 69, inciso I da Lei nº 6.360, de 23 de setembro de 1976, e art. 149, inciso I do Decreto nº 79.094, de 5 de janeiro de 1977;
CONSIDERANDO a conveniência de ser estabelecido, para todo o território nacional, um modelo único da Carteira de Identificação do Agente incumbido da Fiscalização de Portos, Aeroportos e Fronteiras;
CONSIDERANDO a necessidade de unificação dos procedimentos administrativos em todas as undiades federadas; e ainda
CONSIDERANDO a necessidade de tornar clara a competência da União na ação de Vigilância Sanitária na fiscalização prevista no art. 68 e seu parágrafo único da Lei nº 6.360, de 23 de setembro de 1990, c/c o art. 148 do Decreto nº 79.094, de 05 de janeiro de 1977; resolve:
Art. 1 - Fica instituída a Carteira de Identificação do Agente Fiscalizador da Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde, para o exercício da atividade de fiscalização nas áreas de portos, aeroportos e fronteiras, cujo modelo padrão acompanha a presente Portaria;
Parágrafo 1º - O modelo de que trata este artigo é de uso obrigatório pelo agente fiscal, quando no exercício de suas funções.
Parágrafo 2º - Mediante a celebração de convênios, que delegará competência para o exercício da fiscalização, conforme o art. 16, incisos VII e XII da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, aos Estados, Distrito Federal e Municípios, poderá ser outorgado o uso da Carteira de Identificação do Agente Fiscalizador da Vigilância Sanitária.
Parágrafo 3º - A Carteira de Identificação deverá ser devolvida à fonte expedidora no término do seu vencimento ou quando a atividade de fiscalização sanitária exercida pelo Agente Fiscalizador venha ser interrompido motivada por afastamento, férias, aposentadoria, rescisão do contrato de trabalho, retorno ao órgão de origem, afastamento do país, morte e outros.
Parágrafo 4º - O não atendimento ao disposto no parágrafo 3º, implicará ao Agente Fiscalizador às sanções definidas nos regimentos disciplinares aos quais são regidos.
Art. 2º - A Carteira de Identificação do Agente Fiscalizador é de uso restrito na função fiscalizatória e no âmbito da federação.
Art. 3º - A Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde, será o órgão competente para a emissão da Carteira de Identificação do Agente Fiscalizador, podendo a qualquer momento à sua conveniência torná-la sem efeito, ou ainda proceder o seu recolhimento ou anulação.
Art. 4º - Esta Portaria vigorará a partir de sua publicação.
Ronan Tanus
INSTRUÇÃO Nº 207, de 1º.02.94
(DOU de 03.02.94)
Dispõe sobre publicações adicionais às ordenadas pela Lei nº 6.404, de 15.12.76.
O Presidente da Comissão de Valores Mobiliários torna público que, o Colegiado, em reunião realizada nesta data, e com fundamento no disposto no inciso I do parágrafo único do artigo 22 da Lei nº 6.385, de 07 de dezembro de 1976, combinado com o disposto no parágrafo 1º do artigo 289 da Lei nº 6.404/76, resolveu:
Artigo 1º - Além das publicações ordenadas pela Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, e respeitadas as normas do artigo 289 e seus parágrafos 2º e 5º da mesma Lei:
a) as companhias abertas cujos valores mobiliários sejam admitidos à negociação em bolsas de valores também deverão efetuar as publicações ordenadas em lei, em jornal de grande circulação, editado na localidade em que se situe a bolsa de valores, na qual nos 2 (dois) últimos exercícios sociais, se tenha verificado a maior quantidade de negócios com valores mobiliários de sua emissão, dispensada sua exigência na hipótese de coincidir aquela localidade com a sede da companhia;
b) as companhias abertas cujos valores mobiliários não sejam admitidos à negociação em bolsas de valores deverão proceder às publicações referidas na alínea anterior, em jornal de grande circulação, editado na capital do Estado em que se situar a sede da companhia, dispensada esta exigência na hipótese de coincidirem as duas localidades.
Artigo 2º - As companhias abertas deverão fazer as publicações previstas nesta Instrução sempre no mesmo jornal, escolhido em Reunião do Conselho de Administração, e qualquer mudança deverá ser precedida de aviso aos acionistas.
Parágrafo único - Para as publicações ordenadas pela Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, prevalece a exigência de que a mundaça de jornal somente seja feita após a publicação de aviso constante do extrato da ata de assembléia geral ordinária.
Artigo 3º - As demonstrações financeiras das companhias abertas que estejam obrigadas a realizar suas publicações nos órgãos de divulgação indicados nas alíneas "a" e "b", do artigo 1º desta Instrução, poderão ser publicadas de forma resumida, comparativamente com os dados do exercício social anterior, desde que sejam divulgadas, no mínimo, as seguintes informações:
a) balanço patrimonial condensado, pela correção integral, apresentando no mínimo, os valores relativos aos seguintes grupos de contas: Ativo Circulante, Ativo Realizável a Longo Prazo, Ativo Permanente dividido em Investimentos, Ativo Imobilizado e Ativo Diferido, Passivo Circulante, Passivo Exigível a Longo Prazo, Resultados de Exercício Futuros e Patrimônio Líquido dividido em capital social, Reservas de Capital, de Reavaliação, de Lucros e Lucros ou Prejuízos Acumulados;
b) demonstração sintética do Resultado do Exercício, pela correção integral, contemplando Vendas Líquidas, Lucro Bruto, Lucro Operacional Resultado não Operacional e Lucro Líquido;
c) proposta de distribuição do resultado do exercício, discriminando, se for o caso, o valor do dividendo por ação;
d) informação sobre a quantidade de ações que compõe o capital social discriminando as espécies e classes;
e) informações sobre o lucro ou prejuízo por ação;
f) referência ao parecer do auditor independente, mencionando a existência ou não de ressalva, transcrevendo-a em caso afirmativo;
g) indicação dos jornais e datas de publicação das Demonstrações Financeiras divulgadas nos termos do artigo 289 da Lei nº 6.404/76;
Artigo 4º - As informações requeridas no artigo 3º serão extraídas das demonstrações financeiras consolidadas para as companhias abertas obrigadas a elaborá-las.
Artigo 5º - A companhia deverá encaminhar à Comissão de Valores Mobiliários e, se for o caso, às Bolsas de Valores, concomitantemente às demonstrações financeiras apresentadas de forma resumida, as demonstrações financeiras na forma prevista no artigo 16, da Instrução CVM nº 202, de 06 de dezembro de 1993.
Artigo 6º - Fica revogada a Instrução CVM nº 2, de 04 de maio de 1978.
Artigo 7º - Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação.
Thomás Tosta de Sá
RESOLUÇÕES, de 02.02.94
(DOU de 07.02.94)
Nº 9 - O PRESIDENTE da FUNDAÇÃO INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA - IBGE, usando de suas atribuições e tendo em vista o disposto na Portaria nº 478, de 16 de junho de 1992, do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento, resolve:
Art. 1º - Comunicar que é de 40,25% (quarenta inteiros e vinte e cinco centésimos por cento) a taxa de variação mensal do Índice Nacional de Reajuste do Salário Mínimo - IRSM no mês de janeiro de 1994.
Art. 2º - Comunicar que é de 140,25 (cento e quarenta inteiros e vinte e cinco centésimos) o Número Índice do Índice Nacional de Reajuste do Salário Mínimo - IRSM referente ao mês de janeiro de 1994 (base dezembro de 1993 = 100).
N º 10 - O PRESIDENTE da FUNDAÇÃO INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA - IBGE, usando de suas atribuições e tendo em vista o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Especial, divulgado desde novembro de 1992, segundo a mesma metodologia do Sistema Nacional de Índices de Preços ao Consumidor, considerando famílias com chefes assalariados e rendimentos mensais entre 01 e 08 salários mínimos, resolve:
Art. 1º - Comunicar que é de 39,74% (trinta e nove inteiros e setenta e quatro centésimos por cento) a taxa de variação mensal do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Especial - INPC-E no mês de janeiro de 1994.
Art. 2º - Comunicar que é de 139,74 (cento e trinta e nove inteiros e setenta e quatro centésimos) o Número Índice do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Especial - INPC-E referente ao mês de janeiro de 1994 (base dezembro de 1993 = 100).
Nº 11 - O PRESIDENTE da FUNDAÇÃO INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA - IBGE, usando de suas atribuições e tendo em vista o disposto na Lei nº 8.383, de 30.12.91, resolve:
Art. 1º - Comunicar que é de 39,17% (trinta e nove inteiros e dezessete centésimos por cento) a taxa de variação mensal do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E no mês de janeiro de 1994.
Art. 2º - Comunicar que é de 139,17 (cento e trinta e nove inteiros e dezessete centésimos) o Número Índice do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E referente ao mês de janeiro de 1994 (base dezembro de 1993 = 100).
Silvio Augusto Minciotti
ASSUNTOS PREVIDENCIÁRIOS |
MEDIDA PROVISÓRIA
Nº 425, de 04.02.94
(DOU de 07.02.94)
Altera dispositivos das Leis nºs 8.212 e 8.213, de 24 de julho de 1991, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º - Os arts. 12, 25, 28, 37, 68 e 93 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, passam a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 12 ...
§ 3º - O INSS instituirá Carteira de Identificação e Contribuição para fins de inscrição e comprovação da qualidade do segurado especial de que trata o inciso VII deste artigo.
§ 4º - A inscrição do segurado especial e sua renovação anual, nos termos do Regulamento, constituem condições indispensáveis à habilitação aos benefícios de que trata a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991."
"Art. 25 ...
III - 0,2% da receita bruta proveniente da comercialização da produção do segurado especial para o custeio do salário maternidade da segurada especial.
...
§ 6º - A pessoa física e o segurado especial mencionados no caput deste artigo são obrigados a apresentar ao INSS Declaração Anual das Operações de Venda - DAV, na forma a ser definida pelo Instituto com antecedência mínima de 120 dias em relação à data de entrega.
§ 7º - A falta da entrega da Declaração de que trata o parágrafo anterior, ou a inexatidão das informações prestadas, importará na perda da qualidade de segurado no período compreendido entre a data fixada para a entrega da Declaração e a entrega efetiva da mesma ou da retificação das informações impugnadas.
§ 8º - A entrega da Declaração nos termos do § 6º deste artigo é condição indispensável para a renovação da inscrição do segurado especial."
"Art. 28 ...
...
§ 7º - O décimo terceiro salário (gratificação natalina) integra o salário-de-contribuição, exceto para o cálculo de benefício, na forma estabelecida em regulamento.
... "
"Art. 37 ...
§ 1º - Recebida a notificação do débito, ou o auto de infração, o contribuinte terá o prazo de quinze dias para apresentar defesa perante o INSS.
§ 2º - Sendo mantido o débito ou aplicada a multa, poderá ser interposto recurso para a Junta de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS, desde que comprovado em guia própria o depósito do valor do débito atualizado monetariamente e acrescido dos juros e multas, até a data de efetivação do depósito."
"Art. 68 - O Titular do Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais fica obrigado a comunicar, mensalmente, ao INSS, a ocor- rência ou não de óbitos. Em caso positivo, enviará lista nominal dos óbitos registrados.
Parágrafo único - O descumprimento deste artigo sujeitará o Titular da Serventia à multa de dez mil UFIR."
"Art. 93 - O recurso contra a decisão do INSS que aplicar multa por infração a dispositivo da legislação previdenciária só terá seguimento se o interessado o instruir com a prova do depósito da multa atualizada monetariamente, a partir da data da lavratura.
..."
Art. 2º - Os arts. 25, 49, 71, 73, 82, 109 e 113 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, passam a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 25 ...
...
II - aposentadoria por idade, aposentadoria por tempo de serviço e aposentadoria especial: 180 contribuições mensais."
"Art. 49 ...
I - ...
a) da data do comprovado desligamento do emprego, quando requerida antes dessa data ou até noventa dias após a rescisão contratual;
b) da data em que forem comprovadas as condições para a concessão do benefício, quando requerida após o prazo previsto na alínea "a";
II - para os demais segurados, da data em que forem comprovadas as condições para concessão do benefício."
"Art. 71 - O salário-maternidade é devido à segurada empregada, à trabalhadora avulsa, à empregada doméstica e à segurada especial, observado o disposto no parágrafo único do art. 39 desta Lei, durante 120 dias, com início no período entre 28 dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade.
Parágrafo único - A segurada especial e a empregada doméstica podem requerer o salário-maternidade até noventa dias após o parto."
"Art. 73 - O salário-maternidade será pago diretamente pela Previdência Social à empregada doméstica, em valor correspondente ao do seu último salário-de-contribuição, e à segurada especial, no valor de um salário mínimo, observado o disposto no regulamento desta Lei."
"Art. 82 - No caso do inciso I do art. 81, o pecúlio consistirá em pagamento único de valor correspondente à soma das importâncias relativas às contribuições do segurado, remuneradas de acordo com o índice de remuneração básica dos depósitos de poupança com data de aniversário no dia primeiro."
"Art. 109 - O benefício será pago diretamente ao beneficiário, salvo em caso de ausência, moléstia contagiosa ou impossibilidade de locomoção, quando será pago a procurador, cujo mandato não terá prazo superior a doze meses, podendo ser renovado.
...."
"Art. 113 ...
Parágrafo único - Na hipótese da falta de movimentação a débito em conta corrente utilizada para pagamento de benefícios, por prazo superior a sessenta dias, os valores dos benefícios remanescentes serão creditados em conta especial, à ordem do INSS, com a identificação de sua origem."
Art. 3º - A partir de noventa dias desta Medida Provisória, à segurada especial de que trata o art. 39 da Lei nº 8.213, de 1991, será concedido salário-maternidade no valor de um salário mínimo mensal, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos doze meses imediatamente anteriores ao do início do benefício.
Art. 4º - A comprovação do exercício da atividade rural, a partir da vigência desta Medida Provisória, far-se-á pela apresentação obrigatória da Carteira de Identificação e Contribuição referida nos §§ 3º e 4º do art. 12 da Lei nº 8.212, de 1991.
Art. 5º - A partir da vigência desta Medida Provisória, ficam as empresas obrigadas a fornecer ao sindicato representativo da categoria profissional mais numerosa entre seus empregados, cópia da guia de Recolhimento das contribuições devidas à seguridade social arrecadadas pelo INSS.
§ 1º - Para os fins desta Medida Provisória, considera-se empresa a firma individual ou sociedade que assume o risco de atividade econômica urbana ou rural, com fins lucrativos ou não, os órgãos e entidades da Administração Pública direta, indireta e fundacional, a cooperativa, a associação ou entidade de qualquer natureza ou finalidade, a missão diplomática e a repartição consular de carreira estrangeira.
§ 2º - Na hipótese de a empresa possuir mais de uma unidade, os sindicatos de que trata o caput terão acesso apenas às guias referentes às unidades situadas em sua base geográfica.
Art. 6º - Ficam as empresas obrigadas, igualmente, a afixar cópia da guia de recolhimento no quadro de horário, de que trata o art. 74 do Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943.
Art. 7º - O INSS informará aos sindicatos os valores efetivamente recolhidos pelas empresas localizadas em sua base geográfica.
Art. 8º - É facultada aos sindicatos a apresentação de denúncia contra a empresa junto ao INSS, nas seguintes hipóteses:
I - descumprimento do disposto nos arts. 5º e 6º;
II - divergência entre os valores informados pela empresa e pelo INSS sobre as contribuições recolhidas na mesma competência; ou
III - existência de evidentes indícios de recolhimento a menor das contribuições devidas.
Parágrafo único - Recebida a denúncia nos termos deste artigo, o INSS incluirá a empresa denunciada no seu Plano de Fiscalização.
Art. 9º - Comprovada pela fiscalização a ocorrência das situações previstas nos incisos I e II do artigo anterior, será aplicada à empresa multa no valor de noventa e nove mil UFIR para cada competência em que tenha havido a irregularidade.
Art. 10 - A constatação da improcedência da denúncia apresentada nos termos do art. 8º desta Medida Provisória implicará a cessação do direito do sindicato ao fornecimento das informações mencionadas nos arts. 5º e 7º, pelo prazo de:
I - um ano, quando fundamentada nos incisos I e II;
II - quatro meses, quando fundamentada no inciso III.
Parágrafo único - Os prazos fixados nos incisos I e II deste artigo serão duplicados a cada reincidência por parte do sindicato.
Art. 11 - O Poder Executivo, no prazo de sessenta dias, disciplinará:
I - os procedimentos a serem seguidos pelos sindicatos no requerimento das informações referidas nos arts. 5º e 7º, a periodicidade e os prazos de fornecimento das informações;
II - a forma de comprovação do recebimento das guias de que trata o art. 5º por parte do sindicato;
III - a forma de aplicação da multa instituída no art. 9º;
IV - a forma de divulgação da relação de entidades punidas na forma do art. 10.
Art. 12 - Sem prejuízo do disposto no art. 47 da Lei nº 8.212, de 1991, é obrigatória a apresentação de Certidão Negativa de Débito - CND pelas pessoas jurídicas e a elas equiparadas, na contratação de operações de crédito junto a instituições financeiras, que envolvam:
I - recursos públicos, inclusive provenientes de fundos constitucionais e de incentivo ao desenvolvimento regional (FCN, FCNE, FCCO, FINAM e FINOR);
II - recursos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT e do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FUNDEC;
III - recursos captados através de caderneta de poupança.
§ 1º - A exigência instituída no caput aplica-se, igualmente, à liberação de eventuais parcelas previstas no contrato.
§ 2º - Consideram-se instituições financeiras, para os efeitos desta Medida Provisória, as pessoas jurídicas públicas ou privadas que tenham como atividade principal ou acessória a intermediação ou aplicação de recursos financeiros próprios ou de terceiros, em moeda nacional ou estrangeira, autorizadas pelo Banco Central do Brasil ou por decreto do Poder Executivo a funcionar no território nacional.
Art. 13 - A CND é o documento comprobatório de inexistência de débito para com o INSS e será por este concedido às empresas.
Art. 14 - As instituições financeiras obrigam-se a fornecer, mensalmente, ao INSS, relação das empresas contratadas, conforme especificação técnica da Autarquia.
Art. 15 - O descumprimento do disposto nos arts. 12 e 14 desta Medida Provisória sujeitará os infratores às multas de:
I - cem mil UFIR por operação contratada, no caso do art. 12;
II - vinte mil UFIR, no caso do art. 14.
Art. 16 - Fica autorizada, nos termos desta Medida Provisória, a compensação de contribuições devidas pelos hospitais contratados ou conveniados com o Sistema Único de Saúde - SUS ao INSS, com parcela dos créditos correspondentes a faturas emitidas para recebimento de internações hospitalares, cujo valor correspondente será retido pelo órgão pagador do SUS para amortização de parcela do débito, na forma estabelecida em regulamento.
Art. 17 - A partir da vigência desta Medida Provisória, até 28 de fevereiro de 1994, os débitos dos hospitais contratados ou conveniados com o Sistema Único de Saúde - SUS, relativos a contribuições devidas ao INSS, referentes a competências anteriores a 1º de agosto de 1993, ajuizados ou não, inclusive os não notificados, poderão ser objeto de acordo para pagamento parcelado na forma do disposto nos parágrafos deste artigo.
§ 1º - Para habilitar-se ao acordo, os hospitais devem garantir que sejam colocados à disposição do SUS percentuais de sua capacidade total instalada em internações hospitalares.
§ 2º - A garantia a que se refere o parágrafo anterior será comprovada anualmente pelos Conselhos Municipais ou Estaduais de Saúde, conforme disposto em regulamento.
§ 3º - Os débitos de que trata este artigo poderão ser amortizados da seguinte forma:
a) mediante dedução mensal, pelo órgão pagador, de cinco por cento das faturas relativas a internações hospitalares para repasse ao INSS, visando à amortização da dívida do respectivo emitente para com a Previdência Social, no caso de hospitais que comprovem estejam colocados à disposição do SUS no mínimo sessenta por cento de sua capacidade total instalada para internações hospitalares;
b) mediante dedução mensal de 12,5% das faturas relativas a internações hospitalares para repasse ao INSS, visando à amortização da dívida do respectivo emitente para com a Previdência Social, no caso dos hospitais que comprovem estejam colocados à disposição do SUS no mínimo entre trinta e sessenta por cento de sua capacidade total instalada para internações hospitalares.
§ 4º - Para a efetivação da dedução referida no parágrafo anterior, os acordos conterão:
a) cláusula em que os hospitais e Santas Casas autorizem o órgão pagador do SUS a assim proceder por ocasião dos pagamentos respectivos;
b) cláusula determinando sua rescisão, na hipótese de inadimplência das contribuições vincendas, ou em caso de denúncia, com o imediato prosseguimento da cobrança de todo o saldo devedor.
§ 5º - O valor da dedução prevista nos § 3º será convertido em UFIR por ocasião do efetivo repasse ao INSS e deduzido do montante total da dívida levantada.
§ 6º - O repasse ao INSS previsto nas alíneas "a" e "b" do § 3º deste artigo será feito pelo órgão pagador do SUS, obrigatoriamente até o terceiro dia útil subseqüente ao pagamento das respectivas faturas.
§ 7º - No ato da celebração do acordo de parcelamento previsto no caput deste artigo, as importâncias devidas a título de multa, quando referentes a competências anteriores a 1º de agosto de 1993, serão reduzidas em cinqüenta por cento, para efeito de aplicação da compensação autorizada nesta Medida Provisória.
§ 8º - A redução de que trata o parágrafo anterior não será cumulativa com a concedida nos termos do § 3º do art. 11 da Lei nº 8.620, de 5 de janeiro de 1993.
Art. 18 - Excepcionalmente, na celebração dos acordos previstos no artigo anterior, será permitido parcelar as contribuições descontadas dos segurados empregados e trabalhadores avulsos e não recolhidas ao INSS, de acordo com as seguintes regras:
I - em até 24 meses, no caso de acordo celebrado no mês de dezembro de 1993, referente a competências posteriores a 1º de julho de 1991 e anteriores a 1º de agosto de 1993;
II - em até dezesseis meses, no caso de acordo celebrado no mês de janeiro de 1994, referente a competências posteriores a 1º de julho de 1991 e anteriores a 1º de agosto de 1993;
III - em até oito meses, no caso de acordo celebrado no mês de fevereiro de 1994, referente a competências posteriores a 1º de julho de 1991 e anteriores a 1º de agosto de 1993.
Art. 19 - Aplica-se aos parcelamentos previstos nos arts. 17 e 18 desta Medida Provisória o disposto nos §§ 3º a 5º do art. 38 da Lei nº 8.212, de 1991.
Parágrafo único - Da aplicação do disposto no art. 18 desta Medida Provisória, não poderá resultar parcela inferior a 120 UFIR.
Art. 20 - Nas ações que tenham por objeto o pagamento de benefícios previdenciários, os valores expressos em moeda corrente constantes da condenação serão convertidos, à data do cálculo, em quantidade de Unidade Fiscal de Referência - UFIR mensal, ou outra unidade de referência oficial que venha a substituí-la, manifestando-se as partes em cinco dias.
Art. 21 - As ações judiciais, inclusive cautelares, que tenham por objeto a discussão de débito para com o INSS, serão, obrigatoriamente, precedidas do depósito preparatório do valor do mesmo, monetariamente corrigido, até a data de efetivação, acrescido dos juros, multa de mora e demais encargos.
Parágrafo único - A propositura das ações previstas neste artigo importa em renúncia ao direito de recorrer na esfera administrativa e desistência do recurso interposto.
Art. 22 - Fica prorrogado até 31 de outubro de 1993 o prazo previsto no art. 99 da Lei nº 8.212, de 1991.
Art. 23 - As cooperativas que celebraram convênios com base no Programa de Assistência do Trabalhador Rural, extinto pelo art. 138 da Lei nº 8.213, de 1991, deverão apresentar, no prazo de sessenta dias, perante o INSS, a prestação de contas dos atos praticados até 31 de outubro de 1993, para a liquidação de suas obrigações.
Parágrafo único - O descumprimento do prazo acima referido implica na imediata execução de débitos verificados.
Art. 24 - Fica autorizado o INSS a contratar cinqüenta colaboradores, pelo prazo improrrogável de doze meses, mediante contrato de locação de serviços, para promoverem diligências de localização dos devedores com débitos inscritos em dívida ativa e levantar bens a serem oferecidos ao respectivo juízo para garantir o cumprimento do disposto no art. 7º da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980.
Art. 25 - Os depósitos recursais instituídos por esta Medida Provisória serão efetuados conforme o disposto no inciso I do art. 9º da Lei nº 6.830, de 1980.
Art. 26 - Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 408, de 6 de janeiro de 1994.
Art. 27 - Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 28 - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a alínea "i" do inciso I do art. 18; o inciso II do art. 81; o art. 84; o art. 87 e parágrafo único e o inciso III do art. 124, todos da Lei nº 8.213, de 1991.
Brasília, 4 de fevereiro de 1994; 173º da Independência e 106º da República.
Itamar Franco
Sérgio Cutolo dos Santos
ORDEM DE SERVIÇO Nº 106, de
04.02.94
(DOU de 09.02.94)
Salário-de-contribuição, salário-base, valor minímo para recursos ao CRPS, quota de salário-família e outros valores, vigentes para o mês de fevereiro 1994.
FUNDAMENTAÇÃO:
Portaria MPS nº 845, de 01.02.94
Portaria MPS nº 846, de 01.02.94
O DIRETOR DE ARRECADAÇÃO E FISCALIZAÇÃO do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, no uso de suas atribuições,
RESOLVE:
1 - Divulgar, para o mês de fevereiro /1994, a contribuição do segurado empregado e dos segurados autônomo, facultativo e empregador contribuinte por escala de salário-base; o valor mínimo do recurso ao Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS, da quota de salário-família, do auxílio-natalidade, do auxílio-funeral, da renda mensal vitalícia, dos pecúlios decorrentes de acidente de trabalho, da multa variável na ocorrência de infração a qualquer dispositivo do ROCSS, e da exigência de CND para alienação ou oneração de bem móvel incorporado ao ativo permanente da empresa (anexo I).
2 - O salário-família e/ou o auxílio-natalidade creditado(s) pela empresa na conta-corrente (sistema bancário) do empregado(a) será acrescido de 0,25%.
2.1 - Os créditos citados no item 2 serão deduzidos, na íntegra, no campo 21 da GRPS.
3 - Esta Ordem de Serviço entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rosameide Anastácio Machado
PORTARIA Nº 845, de 01.02.94
(DOU de 03.02.94)
O MINISTRO DE ESTADO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição,
CONSIDERANDO a Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, que dispõe sobre a Organização da Seguridade Social e institui o Plano de Custeio;
CONSIDERANDO a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social;
CONSIDERANDO a Lei nº 8.542, de 23 de dezembro de 1992, que dispõe sobre a política nacional de salários e determina a substituição do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC pelo Índice para Reajuste do Salário Mínimo - IRSM para todos os fins previstos nas Leis nº 8.212 e nº 8.213, ambas de 24 de julho de 1991, a partir da referência janeiro de 1993;
CONSIDERANDO a Lei nº 8.700, de 28 de agosto de 1993, que dispõe sobre a política nacional de salários;
CONSIDERANDO o Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 357, de 07 de dezembro de 1991, com a redação dada pelo Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, resolve:
Art. 1º - A partir de 1º de fevereiro de 1994, os valores dos benefícios de prestação continuada da Previdência Social serão reajustados em 30,25% (trinta inteiros e vinte e cinco centésimos por cento) a título de antecição.
Parágrafo único - A partir de 1º de fevereiro de 1994, os valores dos benefícios de prestação continuada pagos pela Previdência Social - auxílio-doença, auxílio-reclusão (valor global), aposentadorias e pensão por morte (valor global) - não poderão ser inferiores a CR$ 42.829,00 (quarenta e dois mil, oitocentos e vinte e nove cruzeiros reais).
Art. 2º - A partir de 1º de fevereiro de 1994, o salário-de-benefício não poderá ser inferior a CR$ 42.829,00 (quarenta e dois mil, oitocentos e vinte e nove cruzeiros reais), nem superior a CR$ 385.273,50 (trezentos e oitenta e cinco mil, duzentos e setenta e três cruzeiros reais e cinqüenta centavos).
Art. 3º - A partir de 1º de fevereiro de 1994, serão os seguintes os valores dos benefícios pagos temporariamente pela Previdência Social:
I - renda mensal vitalícia: CR$ 42.829,00 (quarenta e dois mil, oitocentos e vinte e nove cruzeiros reais);
II - auxílio-funeral: pagamento único de até CR$ 38.527,34 (trinta e oito mil, quinhentos e vinte e sete cruzeiros reais e trinta e quatro centavos) ao executor do funeral e de CR$ 38.527,34 (trinta e oito mil, quinhentos e vinte e sete cruzeiros reais e trinta e quatro centavos), se o executor for dependente, limitada a concessão pela morte de segurado com rendimento mensal inferior ou igual a CR$ 115.582,02 (cento e quinze mil, quinhentos e oitenta e dois cruzeiros reais e dois centavos).
III - auxílio-natalidade: pagamento único de CR$ 11.331,53 (onze mil, trezentos e trinta e um cruzeiros reais e cinqüenta e três centavos) à segurada gestante ou ao segurado pelo parto de sua esposa ou companheira não segurada, limitada a concessão à segurada ou ao segurado com remuneração inferior ou igual a CR$ 115.582,02 (cento e quinze mil, quinhentos e oitenta e dois cruzeiros reais e dois centavos).
Art. 4º - A partir de 1º de fevereiro de 1994, os valores dos pecúlios decorrentes de acidente do trabalho serão de CR$ 288.995,10 (duzentos e oitenta e oito mil, novecentos e noventa e cinco cruzeiros reais e dez centavos), no caso de invalidez, e de CR$ 577.910,20 (quinhentos e setenta e sete mil, novecentos e dez cruzeiros reais e vinte centavos), no caso de morte.
Art. 5º - O valor da diária paga ao segurado ou dependente pelo deslocamento por determinação do INSS para submeter-se a exame médico-pericial ou a processo de reabilitação profissional em localidade diversa da de sua residência, em fevereiro de 1994, será de CR$ 9.173,14 (nove mil, cento e setenta e três cruzeiros reais e quatorze centavos).
Parágrafo único - Caso o beneficiário, a critério do INSS, necessite de acompanhante, a viagem deste poderá ser autorizada, aplicando-se o disposto no caput deste artigo.
Art. 6º - A partir de 1º de fevereiro de 1994, os valores dos benefícios concedidos com as vantagens da Lei nº 1.756/52 deverão corresponder a uma, duas ou três vezes o valor de CR$ 42.829,00 (quarenta e dois mil, oitocentos e vinte e nove cruzeiros reais) acrescidos de 20%; o valor mínimo das aposentadorias de aeronautas, concedidas com base na Lei nº 3.501/58, com as alterações da Lei nº 4.262/63, será de CR$ 42.829,00 (quarenta e dois mil, oitocentos e vinte e nove cruzeiros reais).
Art. 7º - O valor da pensão especial devida aos portadores da Síndrome da Talidomida será reajustado de acordo com o estabelecido no art. 1º, não podendo resultar inferior a CR$ 42.829,00 (quarenta e dois mil, oitocentos e vinte e nove cruzeiros reais).
Parágrafo único - Para definição da renda mensal inicial dos benefícios com data de início em fevereiro de 1994, deverá ser multiplicado o número total de pontos indicadores da natureza do grau de dependência resultante da deformidade física pelo valor de CR$ 42.331,81 (quarenta e dois mil, trezentos e trinta e um cruzeiros reais e oitenta e um centavos).
Art. 8º - A partir de 1º de fevereiro de 1994, os pagamentos dos benefícios da Previdência Social deverão ser efetuados observados os seguintes critérios:
I - valores até CR$ 2.264.048,39 (dois milhões, duzentos e sessenta e quatro mil, quarenta e oito cruzeiros reais e trinta e nove centavos), mediante autorização dos postos do INSS;
II - valores de CR$ 2.264.048,40 (dois milhões, duzentos e sessenta e quatro mil, quarenta e oito cruzeiros reais e quarenta centavos) até CR$ 11.331.573,49 (onze milhões, trezentos e trinta e um mil, quinhentos e setenta e três cruzeiros reais e quarenta e nove centavos), mediante autorização das Diretorias Regionais do INSS;
III - valores a partir de CR$ 11.331.573,50 (onze milhões, trezentos e trinta e um mil, quinhentos e setenta e três cruzeiros reais e cinqüenta centavos), mediante autorização do Presidente do INSS.
Art. 9º - As demandas judiciais que tiverem por objeto as questões do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, de valor não superior a CR$ 2.266.314,68 (dois milhões, duzentos e sessenta e seis mil, trezentos e quatorze cruzeiros reais e sessenta e oito centavos), em fevereiro de 1994, serão isentas do pagamento de custas e liquidadas imediatamente, não se lhes aplicando o disposto nos arts. 730 e 731 do Código de Processo Civil.
Art. 10 - O responsável por infração a qualquer dispositivo do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, para a qual não haja penalidade expressamente cominada, está sujeito, em fevereiro de 1994, conforme a gravidade da infração, a multa variável de CR$ 226.631,47 (duzentos e vinte e seis mil, seiscentos e trinta e um cruzeiros reais e quarenta e sete centavos) a CR$ 22.663.147,08 (vinte e dois milhões, seiscentos e sessenta e três mil, cento e quarenta e sete cruzeiros reais e oito centavos).
Art. 11 - Serão acrescidos aos benefícios pagos pela Previdência Social:
I - 0,25% quando o pagamento ocorrer mediante crédito em conta corrente;
II - 0,250626% quando o pagamento ocorrer mediante cartão magnético não vinculado a conta corrente, ordem bancária ou cupom liquidável por instituição financeira;
III - 0% quando o pagamento ocorrer por intermédio da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT ou de cheque de emissão do INSS.
Art. 12 - O INSS e a DATAPREV adotarão as providências necessárias ao cumprimento do disposto nesta Portaria.
Art. 13 - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação e terá vigência até 28 de fevereiro de 1994.
Sérgio Cutolo dos Santos
PORTARIA Nº 846, de
01.02.94
(DOU de 03.02.94)
O MINISTRO DE ESTADO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição,
CONSIDERANDO a Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, que dispõe sobre a Organização da Seguridade Social e institui o Plano de Custeio, com as alterações da Lei nº 8.620, de 5 de janeiro de 1993;
CONSIDERANDO a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social;
CONSIDERANDO a Lei nº 8.542, de 23 de dezembro de 1992, que dispõe sobre a política nacional de salários e determina a substituição do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC pelo Índice para Reajuste do Salário Mínimo - IRSM para todos os fins previstos nas Leis nº 8.212 e nº 8.213, ambas de 24 de julho de 1991, a partir da referência janeiro de 1993;
CONSIDERANDO a Lei nº 8.700, de 28 de agosto de 1993, que dispõe sobre a política nacional de salários;
CONSIDERANDO o Regulamento da Organização e do Custeio da Seguridade Social, aprovado pelo Decreto nº 356, de 07 de dezembro de 1991, com a redação dada pelos Decretos nº 612, de 21 de julho de 1992, nº 656, de 24 de setembro de 1992 e nº 738, de 29 de janeiro de 1993, resolve:
Art. 1º - Os valores dos salários-de-contribuição dos segurados empregado, empregado doméstico, trabalhador avulso e dos segurados autônomo, empresário e facultativo, em fevereiro de 1994, serão os constantes dos anexos I e II desta Portaria.
§ 1º - O segurado especial poderá, facultativamente, contribuir de acordo com a escala de salário-base, independentemente da contribuição de que trata o § 5º do art. 2º.
§ 2º - O segurado que passar da condição de empregado à de autônomo, empresário ou facultativo, deverá enquadrar-se nos termos da Portaria nº 459, de 30 de agosto de 1993.
Art. 2º - A partir de 1º de fevereiro de 1994, o limite máximo do salário-de-contribuição será de CR$ 385.273,50 (trezentos e oitenta e cinco mil, duzentos e setenta e três cruzeiros reais e cinqüenta centavos).
§ 1º - As contribuições da empresa, urbana ou rural, não estão sujeitas a limite de incidência.
§ 2º - A contribuição do empregador doméstico é de 12% do salário-de-contribuição do empregado doméstico a seu serviço, observado o limite máximo estabelecido no caput.
§ 3º - A contribuição empresarial devida pelos clubes de futebol profissional é de 5% da receita bruta, de acordo com o borderô de todo espetáculo desportivo de que participem no território nacional, inclusive jogo internacional, não sendo admitida qualquer dedução.
§ 4º - As demais entidades desportivas, de que tratam as Leis nº 5.939, de 19 de novembro de 1973, e nº 6.251, de 08 de outubro de 1975, continuam a contribuir na forma estabelecida para as empresas, de acordo com os artigos 25, 26 e 28 do Regulamento da Organização e do Custeio da Seguridade Social.
§ 5º - O segurado especial contribui com 2% da receita bruta proveniente da comercialização de sua produção, acrescidos de 0,1% da referida receita para o financiamento de complementação das prestações por acidente de trabalho.
§ 6º - A remuneração paga ou creditada a transportador autônomo pelo frete, carreto ou transporte de passageiros realizado por sua conta própria corresponde ao valor resultante da aplicação da alíquota de 11,71% sobre o valor bruto dessas atividades.
Art. 3º - O valor da cota do salário-família, em fevereiro de 1994, será de CR$ 3.082,15 (três mil, oitenta e dois cruzeiros reais e quinze centavos) para o segurado com remuneração mensal de valor até CR$ 115.582,02 (cento e quinze mil, quinhentos e oitenta e dois cruzeiros reais e dois centavos) e de CR$ 385,19 (trezentos e oitenta e cinco cruzeiros reais e dezenove centavos) para o segurado com remuneração mensal superior a CR$ 115.582,02 (cento e quinze mil, quinhentos e oitenta e dois cruzeiros reais e dois centavos).
§ 1º - O valor da cota do salário-família será definido em razão da remuneração que seria devida ao empregado no mês, independentemente do número de dias efetivamente trabalhados.
§ 2º - Todas as importâncias que integram o salário-de-contribuição serão consideradas como parte integrante da remuneração do mês, exceto o 13º salário e o adicional de férias de que trata o inciso XVII do art. 7º da Constituição Federal, para efeito de definição do valor da cota de salário-família devida.
§ 3º - No mês da admissão e da dispensa do empregado, a cota do salário-família será paga proporcionalmente ao número de dias trabalhados, considerando-se, nesses casos, o valor da cota pela remuneração que seria devida no mês.
Art. 4º - O valor mínimo para recurso às Câmaras de Julgamento do Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS, em fevereiro de 1994, será de CR$ 57.573,45 (cinqüenta e sete mil, quinhentos e setenta e três cruzeiros reais e quarenta e cinco centavos).
Art. 5º - O responsável por infração a qualquer dispositivo do Regulamento da Organização e do Custeio da Seguridade Social, para a qual não haja penalidade expressamente cominada, está sujeito, em fevereiro de 1994, conforme a gravidade da infração, à multa variável de CR$ 226.631,47 (duzentos e vinte e seis mil, seiscentos e trinta um cruzeiros reais e quarenta e sete centavos) a CR$ 22.663.147,08 (vinte e dois milhões, seiscentos e sessenta e três mil, cento e quarenta e sete cruzeiros reais e oito centavos).
Art. 6º - O INSS e a DATAPREV adotarão as providências necessárias ao cumprimento do disposto nesta Portaria.
Art. 7º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação e terá vigência até 28 de fevereiro de 1994.
Sérgio Cutolo dos Santos
ANEXO I
TABELA DE CONTRIBUIÇÃO DOS SEGURADOS EMPREGADO, EMPREGADO DOMÉSTICO E TRABALHADOR AVULSO PARA O MÊS DE FEVEREIRO DE 1994
SALÁRIO-DE CONTRIBUIÇÃO (CR$) |
Alíquota (%) para fins de recolhimento ao INSS |
Alíquota (%) para determinação da base de cálculo do IRPF |
até 115.582.02 | 7.77 |
8.00 |
de 115.582.03 até 192.636.70 | 8.77 |
9.00 |
de 192.636.71 até 385.273.50 | 9.77 |
10.00 |
OBS.:
Percentuais incidentes de forma não cumulativa (art. 22 do Regulamento da Organização e do Custeio da Seguridade Social).
ANEXO II
ESCALA DE SALÁRIO-BASE PARA OS SEGURADOS AUTÔNOMO, EMPRESÁRIO E FACULTATIVO PARA O MÊS DE FEVEREIRO DE 1994
|
NÚMERO MÍNIMO DE MESES DE PERMANÊNCIA EM CADA CLASSE (INTERSTÍCIOS) |
|
|
|
1 |
12 |
42.829.00 |
10.00 |
4.282.90 |
2 |
12 |
77.054.68 |
10.00 |
7.705.47 |
3 |
12 |
115.582.02 |
10.00 |
11.558.20 |
4 |
12 |
154.109.36 |
20.00 |
30.821.87 |
5 |
24 |
192.636.70 |
20.00 |
38.527.34 |
6 |
36 |
231.164.04 |
20.00 |
46.232.81 |
7 |
36 |
269.691.38 |
20.00 |
53.938.28 |
8 |
60 |
308.218.72 |
20.00 |
61.643.74 |
9 |
60 |
346.746.06 |
20.00 |
69.349.21 |
10 |
- |
385.273.50 |
20.00 |
77.054.70 |
IPI |
PORTARIA Nº 64, de 02.02.94
(DOU de 03.02.94)
Dispõe sobre limite de alçada para fins de interposição de recurso de ofício em processos relativos a ressarcimento de créditos do IPI.
O MINISTRO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no art. 3º, inciso II, da Lei nº 8.748, de 9 de dezembro de 1993,
RESOLVE:
Art. 1º - É fixado em 150.000 (cento e cinqüenta mil) Unidades Fiscais de Referência - UFIR o limite a ser observado para fins de verificação de alçada e interposição de recurso de ofício nos processos relativos a ressarcimento de créditos do Imposto sobre Produtos Industrializados.
Art. 2º - Na aplicação do disposto no artigo anterior, tomar-se-á por base o valor da UFIR vigente na data em que for proferida a decisão, observando-se o valor a ser ressarcido.
Art. 3º - O recurso a que se refere o art. 1º não terá efeito suspensivo.
Art. 4º - As disposições desta Portaria aplicam-se, inclusive, às decisões cujos recursos de ofício encontram-se pendentes de julgamento.
Art. 5º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Fernando Henrique Cardoso
IMPOSTO DE RENDA |
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 423, de
03.02.94
(DOU de 04.02.94)
Dá nova redação a dispositivos da Lei nº 8.849, de 28 de janeiro de 1994, que altera a legislação do imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de Lei:
Art. 1º - O disposto no art. 2º da Lei nº 8.849, de 28 de janeiro de 1994, somente se aplica aos dividendos, bonificações em dinheiro, lucros e outros interesses, pagos ou creditados por pessoa jurídica tributada com base no lucro real a pessoas físicas ou jurídicas residentes ou domiciliadas no País.
Art. 2º - Os dispositivos da Lei nº 8.849, de 28 de janeiro de 1994, adiante indicados, passam a vigorar com a seguinte redação, renumerando-se para 9º o seu artigo 8º:
"Art. 2º - ....
§ 1º - O imposto descontado na forma deste artigo será considerado:
a) antecipação do devido na declaração, assegurada a opção pela tributação exclusiva, se o beneficiário for pessoa física;
b) tributação definitiva, nos demais casos.
§ 2º - Os dividendos, bonificações em dinheiro, lucros e outros interesses, tributados na forma deste artigo, não estarão sujeitos a nova incidência do imposto de renda na fonte quando redistribuídos.
§ 3º - O imposto a que se refere este artigo será convertido em quantidade de Unidade Fiscal de Referência - UFIR diária, pelo valor desta na data do fato gerador.
§ 4º - A incidência prevista neste artigo alcança exclusivamente a distribuição de lucros apurados na escrituração comercial por pessoa jurídica tributada com base no lucro real.
§ 5º - O imposto descontado na forma deste artigo será recolhido até o último dia útil do mês seguinte àquele em que ocorrer o fato gerador, reconvertido para cruzeiros reais com base na expressão monetária da UFIR diária vigente na data do pagamento.
Art. 3º - Os aumentos de capital das pessoas jurídicas mediante incorporação de lucros ou reservas não sofrerão tributação do imposto sobre a renda.
§ 1º - Podem ser capitalizados nos termos deste artigo os lucros apurados em balanço, ainda que não tenham sido submetidos à tributação.
§ 2º - A isenção estabelecida neste artigo se estende aos sócios, pessoas físicas ou jurídicas, beneficiárias de ações, quotas ou qui- nhões resultantes do aumento do capital social, e ao titular da firma ou empresa individual.
§ 3º - O disposto no § 2º não se aplica a pessoa jurídica, nos cinco anos anteriores à data de incorporação de lucros ou reservas ao capital, restituiu capital aos sócios ou ao titular, mediante redução do capital social; neste caso, o montante dos lucros ou reservas capitalizados será considerado, até o montante da redução do capital, corrigido monetariamente com base na variação acumulada da UFIR diária, como lucro ou dividendo distribuído, sujeito, na forma da legislação em vigor, à tributação na fonte e na declaração de rendimentos, quando for o caso, como rendimento dos sócios, dos acionistas, ou do titular da pessoa jurídica.
§ 4º - Se a pessoa jurídica, dentro dos cincos anos subseqüentes à data da incorporação de lucros ou reservas, restituir capital social aos sócios ou ao titular, mediante redução do capital social ou, em caso de liquidação, sob a forma de partilha do acervo líquido, o capital restituído considerar-se-á lucro ou dividendo distribuído, sujeito, nos termos da legislação em vigor, à tributação na fonte e na declaração de rendimentos, quando for o caso, como rendimento dos sócios, dos acionistas ou do titular.
§ 5º - O disposto no parágrafo anterior não se aplica nos casos de:
a) aumento do capital social mediante incorporação de reserva de capital formada com ágio na emissão de ações, com o produto da alienação de partes beneficiárias ou bônus de subscrição, ou com correção monetária do capital;
b) redução de capital em virtude de devolução aos herdeiros da parte de sócio falecido, nas sociedades de pessoas;
c) rateio do acervo líquido da pessoa jurídica dissolvida, se o aumento de capital tiver sido realizado com a incorporação de ações ou quotas bonificadas por sociedade de que era sócia ou acionista;
d) reembolso de ações, em virtude de exercício, pelo acionista, de direito de retirada assegurado pela Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976.
§ 6º - O disposto nos §§ 3º e 4º não se aplica à sociedades de investimento isentas de imposto.
§ 7º - A sociedade incorporadora e a resultante da fusão sucedem as incorporadas ou fundidas, sem interrupção de prazo, na restrição de que tratam os §§ 3º e 4º.
§ 8º - As sociedades constituídas por cisão de outra e a sociedade que absorver parcela de patrimônio da sociedade cindida sucedem a esta, sem interrupção de prazo, na restrição de que tratam os §§ 3º e 4º.
§ 9º - Nos casos dos §§ 7º e 8º, a restrição se aplica ao montante dos lucros ou reservas capitalizados proporcional à contribuição:
a) da sociedade incorporada ou fundida para o capital social da incorporadora ou resultante da fusão; ou
b) de parcela do patrimônio líquido da sociedade cindida para o capital social da sociedade que absorveu essa parcela.
Art. 4º - Considerar-se-á realizado, integralmente, o lucro inflacionário acumulado, bem como o saldo de lucros cuja tributação tenha sido diferida de períodos-base anteriores, nos casos em que a pessoa jurídica tiver o seu lucro arbitrado.
Art. 5º - A soma das deduções a que se referem as Leis nºs 6.321, de 14 de abril de 1976, 7.418, de 16 de dezembro de 1985, 8.242, de 12 de outubro de 1991, 8.661, de 02 de junho de 1993, e o Decreto-lei nº 2.433, de 19 de maio de 1988, não poderá reduzir o imposto devido em mais de oito por cento, observado o disposto no § 2º do art. 10 da Lei nº 8.541, de 23 de dezembro de 1992.
Art. 6º - A soma das deduções a que se referem o § 2º do art. 26 da Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991 e o § 2º do art. 1º da Lei nº 8.685, de 20 de julho de 1993, não poderá reduzir o imposto devido pela pessoa jurídica em mais de três por cento, observado o disposto no § 2º do art. 10 da Lei nº 8.541, de 23 de dezembro de 1992.
Parágrafo único - O valor absoluto do limite global dos incentivos de que trata este artigo será fixado anualmente pelo Poder Executivo, obedecido o limite nele estabelecido.
Art. 7º - ...
Art. 8º - O beneficiário dos rendimentos de que trata o art. 2º que, mediante prévia comunicação à Secretaria da Receita Federal, optar pela aplicação, do valor dos lucros e dividendos recebidos, na subscrição de aumento de capital de pessoa jurídica, poderá requerer a restituição do correspondente imposto de renda retido na fonte por ocasião da distribuição.
§ 1º - A restituição subordina-se ao atendimento cumulativo das seguintes condições:
I - os recursos sejam aplicados, na subscrição do aumento de capital de pessoa jurídica tributada com base no lucro real, no prazo de até noventa dias da data em que os rendimentos foram distribuídos ao beneficiário;
II - a incorporação, mediante aumento do capital social da pessoa jurídica receptora, ocorra no prazo de até noventa dias da data em que esta recebeu os recursos;
III - o valor dos lucros e dividendos recebidos seja convertido em quantidade de UFIR diária pelo valor desta na data da distribuição, e reconvertido para cruzeiros reais com base no valor da UFIR diária vigente na data dos atos referidos nos incisos I e II.
§ 2º - O valor do imposto a restituir será o correspondente à quantidade de UFIR determinada nos termos do § 3º do art. 2º, aplicando-se, para a reconversão em cruzeiros reais, o valor da UFIR diária vigente na data da restituição, a qual deverá ser efetuada no prazo de sessenta dias, contados da incorporação a que se refere o inciso II do § 1º.
§ 3º - Ao aumento de capital procedido nos termos deste artigo aplicam-se as normas do art. 3º, relativamente à tributação pelo imposto de renda.
§ 4º - Fica o Ministro da Fazenda autorizado a expedir normas necessárias à execução do disposto neste artigo."
Art. 3º - Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 1994.
Brasília, 3 de fevereiro de 1994; 173º da Independência e 106º da República.
Itamar Franco
Fernando Henrique Cardoso
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 06, de
03.02.94
(DOU de 07.02.94)
Aprova modelos de recibos de entrega da Declaração de Ajuste Anual de Pessoa Física do exercício de 1994, ano-calendário de 1993, em substituição aos aprovados pela IN-SRF nº 100/93.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de sua atribuições e tendo em vista as disposições do art. 12, § 2º, da Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991, e do art. 886, inciso I, do Regulamento do Imposto de Renda aprovado pelo Decreto nº 1.041, de 11 de janeiro de 1994,
RESOLVE:
Art. 1º - Ficam aprovados os modelos dos recibos de entrega da Declaração de Ajuste Anual de Pessoa Física do exercício de 1994, ano-calendário de 1993, em substituição aos aprovados pelo artigo 1º, incisos VI e VII da Instrução Normativa SRF nº 100, de 22 de dezembro de 1993 e que serão impressos em papel "off-set" branco, de primeira qualidade, na gramatura 75 g/m2, com as seguintes características:
I - Recibo da Entrega de Declaração de Ajuste Anual, com uma página, formato A5 (210 mm x 148 mm), impresso na cor azul-bronze, código Supercor 06.0505 ou similar (Anexo I);
II - Recibo de Entrega da Declaração de Ajuste Anual - Contribuinte Ausente no Exterior - INDEX, com um página, formato A5 (210 mm x 148 mm), impresso na cor azul-bronze, código Supercor 06.0505 ou similar (Anexo II).
Art. 2º - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Osíris de Azevedo Lopes Filho
Este documento é o comprovante de entrega da Declaração de Ajuste Anual e de lançamento do imposto neste exercício.
Deve ser carimbado pelo agente receptor na apresentação da declaração e conservado em seu poder.
PREENCHIMENTO
Os valores constantes deste documento devem guardar absoluta conformidade com os valores apurados na Declaração de Ajuste Anual.
NÚMERO DE QUOTAS
O pagamento do saldo do imposto poderá ser parcelado em até 6 quotas iguais, mensais e sucessivas, deste que cada quota não seja inferior a 50 Unidades Fiscais de Referência - UFIR.
VENCIMENTO DAS QUOTAS
O pagamento das quotas deverá ser efetuado até o último dia útil de cada mês.
A 1º quota ou quota única deverá ser paga até 29/04/94. Se o saldo do imposto resultar inferior a 100 UFIR, deverá ser pago de uma só vez, até essa data.
PRAZOS DE PAGAMENTO
1ª quota ou quota única | até 29/04/94 |
2ª quota | até 31/05/94 |
3ª quota | até 30/06/94 |
4ª quota | até 29/07/94 |
5ª quota | até 31/08/94 |
6ª quota | até 30/09/94 |
PAGAMENTO NO PRAZO
O valor da quota multiplicado pelo UFIR do mês de pagamento constituirá o valor a recolher expresso em cruzeiros reais.
LOCAL DE PAGAMENTO
O pagamento do imposto deverá ser efetuado por intermédio das agências bancárias integrantes da rede arrecadadora de receitas federais.
MULTA POR ATRASO NA ENTREGA
A apresentação da declaração após o prazo de entrega sujeita o contribuinte ao pagamento da multa de 1% ao mês-calendário ou fração, aplicada sobre o total do imposto devido em UFIR.
Neste caso, a declaração deverá ser entregue nas unidades locais da Secretaria da Receita Federal.
Este documento é o comprovante de entrega da Declaração de Ajuste Anual e de lançamento do imposto neste exercício. Deve ser preenchido em duas vias, carimbados na apresentação da declaração, e conservada a 2º via em seu poder.
LOCAL DE ENTREGA NO EXTERIOR
Posto de recepção da SERE - Secretaria de Relações Exteriores.
PREENCHIMENTO
Os valores constantes deste documento devem guardar absoluta conformidade com os valores apurados na Declaração de Ajuste Anual.
NÚMERO DE QUOTAS
O pagamento do saldo do imposto poderá ser parcelado em até 6 quotas iguais, mensais e sucessivas, deste que cada quota não seja inferior a 50 Unidades Fiscais de Referência - UFIR.
PAGAMENTO NO PRAZO
O valor da quota multiplicada pela UFIR do mês de pagamento constituirá o valor a recolher expresso em cruzeiros reais.
VENCIMENTO DAS QUOTAS
O pagamento das quotas deverá ser efetuado até o último dia útil de cada mês.
A 1º quota ou quota única deverá ser paga até 31/05/94. Se o saldo do imposto resultar inferior a 100 UFIR, deverá ser pago de uma só vez, até essa data.
PRAZOS DE PAGAMENTO
1ª quota ou quota única | até 31/05/94 |
2ª quota | até 30/06/94 |
3ª quota | até 29/07/94 |
4ª quota | até 31/08/94 |
5ª quota | até 30/09/94 |
6ª quota | até 31/10/94 |
LOCAL E FORMA E PAGAMENTO
O imposto pode ser pago mediante remessa, sob registro postal, do DARF em duas vias, acompanhado de:
a) cheque em cruzeiros reais, no respectivo valor, preferencialmente de emissão do próprio contribuinte, sacado contra qualquer agência bancária situada no Brasil, a favor do Banco do Brasil S.A., Agência Central Brasília, DF; ou
b) ordem de pagamento, no respectivo valor, em cruzeiros reais ou dólares, a favor do Banco do Brasil S.A., Agência Central Brasília, DF.
Atenção
Considera-se data de pagamento a do registro das importâncias postadas no exterior.
O pagamento pode ser efetuado no Brasil, por intermédio de procurador, em qualquer agência bancária integrante da rede arrecadadora de receitas federais.
MULTA POR ATRASO NA ENTREGA
A apresentação da declaração após o prazo de entrega sujeita o contribuinte ao pagamento da multa de 1% ao mês-calendário ou fração, aplicada sobre o total do imposto devido em UFIR.
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº
07, de 03.02.94
(DOU de 07.02.94)
Dispõe sobre a tributação dos rendimentos de trabalho assalariado, pago em moeda estrangeira por autarquias e repartições do governo brasileiro.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições e tendo em vista as disposições do art. 8º do Decreto-lei nº 1.380, de 23 de dezembro de 1974, do art. 27 da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, da Lei nº 8.850, de 28 de janeiro de 1994 e do art. 635 do Regulamento do Imposto de Renda aprovado pelo Decreto nº 1.041, de 11 de janeiro de 1994, resolve:
RETENÇÃO NA FONTE
Art. 1º - As pessoas físicas domiciliadas no Brasil que recebam rendimentos de trabalho assalariado, em moeda estrangeira, de autarquias e repartições do governo brasileiro, situadas no exterior, sofrerão desconto do imposto de renda na fonte, mediante a aplicação das seguintes alíquotas progressivas sobre o rendimento bruto:
CLASSE DE RENDIMENTO BRUTO US$ 1.00 |
ALÍQUOTA % |
PARCELA A DEDUZIR US$ 1.00 |
Até 600 | isento |
|
De 601 a 1.500 | 3 |
18 |
De 1.501 a 3.000 | 5 |
48 |
Acima de 3.000 | 8 |
138 |
§ 1º - Considera-se rendimento bruto o rendimento auferido no mês, sem qualquer dedução.
§ 2º - O imposto de que trata este artigo incide também sobre a totalidade dos rendimentos do trabalho assalariado pagos em moeda estrangeira por autarquias e repartições do governo brasileiro, situadas no Brasil, a beneficiários nele domiciliados, ausentes no exterior, a serviço do País.
RECOLHIMENTO
Art. 2º - Para efeito de recolhimento, o valor do imposto retido na fonte será convertido em moeda nacional à taxa de compra do dólar norte-americano da data da ocorrência do fato gerador e em quantidade de UFIR diária pelo valor desta na mesma data.
§ 1º- O imposto será recolhido até o terceiro dia útil da quinzena subseqüente à da ocorrência do fato gerador.
§ 2º - O valor em cruzeiros reais a pagar será determinado mediante a multiplicação da quantidade de UFIR diária pelo valor desta na data do pagamento.
TRIBUTAÇÃO NA DECLARAÇÃO
Art. 3º - Na declaração de ajuste anual será considerada tributável a quarta parte dos rendimentos recebidos, convertidos em cruzeiros reais, mês a mês, pela taxa média mensal de compra do dólar norte-americano, divulgada pela Secretaria da Receita Federal e transformada em UFIR, mediante a sua divisão pelo valor desta no mês do recebimento dos rendimentos.
COMPENSAÇÃO DO IMPOSTO
Art. 4º - Para o efeito de compensação, pela pessoa física beneficiária do rendimento, o imposto retido na fonte será convertido em moeda nacional à taxa média mensal de compra do dólar norte-americano, divulgada pela Secretaria da Receita Federal, e transformada em UFIR mediante sua divisão pelo valor desta no mês do recebimento dos rendimentos.
Osíris de Azevedo Lopes Filho
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 8, de
03.02.94
(DOU de 07.02.94)
Estabelece normas para a apresentação da Declaração de Contribuições e Tributos Federais - DCTF.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições, resolve:
Art. 1º - A Declaração de Contribuições e Tributos Federais - DCTF será apresentada em disquete, obrigatoriamente:
I - Pelas empresas/estabelecimentos cujo valor mensal a declarar seja igual ou superior a 10.000 UFIR (dez mil Unidades Fiscais de Referência);
II - Pelas empresas/estabelecimentos cuja faturamento mensal seja igual ou superior a 200.000 UFIR (duzentas mil Unidades Fiscais de Referência ), independentemente do valor mensal a declarar;
III - Por todas as Instituições Financeiras integrantes do Sistema Financeiro Nacional, independentemente do valor mensal a declarar.
Art. 2º - O disposto nesta Instrução Normativa aplica-se às DCTF relativas aos períodos de apuração a partir de janeiro de 1994, inclusive.
Osíris de Azevedo Lopes Filho
ATO DECLARATÓRIO Nº 45, de
03.02.94
(DOU de 08.02.94)
Divulga a taxa média mensal do dólar dos Estados Unidos para os efeitos do art. 27 da Lei nº 7.713/88.
O COORDENADOR-GERAL DO SISTEMA DE TRIBUTAÇÃO EM EXERCÍCIO, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no art. 27 da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988,
Declara, que para o mês de janeiro de 1994, a taxa média mensal do dólar dos Estados Unidos fixada para compra é de CR$ 389,28 (trezentos e oitenta e nove cruzeiros reais e vinte e oito centavos).
Newton Repizo de Oliveira
ATO DECLARATÓRIO Nº 46, de
07.02.94
(DOU de 08.02.94)
Divulga taxas de câmbio para fins de elaboração de balanço.
O COORDENADOR-GERAL DO SISTEMA DE TRIBUTAÇÃO EM EXERCÍCIO, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto nos arts. 3º, 4º, 23 e 25 da Lei nº 8.541, de 23 de dezembro de 1992, declara:
1. Para fins de determinação do lucro real, no reconhecimento das variações monetárias decorrentes de atualizações de créditos ou obrigações em moeda estrangeira, quando da elaboração do balanço relativo ao mês de janeiro de 1994, na apuração do imposto de renda das pessoas jurídicas em geral, serão utilizadas as taxas de compra e de venda disponíveis no Sistema de Informações Banco Central - SISBACEN, em 31 de janeiro de 1994.
2. As cotações das principais moedas a serem utilizadas nas condições do item 1 deste Ato Declaratório são:
Janeiro/94
Moeda | Cotação compra CR$ |
Cotação venda CR$ |
Dólar dos Estados Unidos | 458.650 |
458.660 |
Franco Francês | 77.7709 |
77.9165 |
Franco Suíço | 314.633 |
315.172 |
Iene Japonês | 4.21073 |
4.21888 |
Libra Esterlina | 689.924 |
691.086 |
Marco Alemão | 264.143 |
264.566 |
Newton Repizo de Oliveira
RETIFICAÇÃO
(DOU de 04.02.94)
No § 3º do art. 9º da Instrução Normativa SRF nº 005, de 31 de janeiro de 1994, publicada no D.O.U nº 22, Seção I, pág. 1513/4, onde se lê: "até janeiro", leia-se: "até dezembro".
TRIBUTOS FEDERAIS |
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 09, de
07.02.94
(DOU de 08.02.94)
Estabelece modalidade alternativa à instituída pela IN SRF nº 99/93, para a restituição do IPMF pago ou recolhido no exercício de 1993.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições, tendo em vista que a Instrução Normativa SRF nº 99, de 17 de dezembro de 1993, que estabeleceu a restituição de ofício, pela Secretaria da Receita Federal, do Imposto Provisório sobre a Movimentação ou a Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira - IPMF, pago ou recolhido no exercício de 1993, teve sua eficácia suspensa em relação aos associados da FEBRABAN - Federação Brasileira das Associações de Bancos, por liminar concedida pela Justiça Federal, e considerando a necessidade de se instituir modalidade alternativa de restituição do referido imposto, para que não se traga maiores prejuízos aos contribuintes clientes dos referidos associados, resolve:
Art. 1º - A restituição do Imposto Provisório sobre a Movimentação ou a Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira - IPMF, pago ou recolhido no exercício de 1993, poderá ser solicitada pelo próprio contribuinte, mediante outorga, à instituição financeira que tenha efetuado a retenção e o recolhimento do imposto, de autorização para que forneça, à Secretaria da Receita Federal, as informações necessárias, nos termos dos incisos I e II do art. 2º da IN SRF nº 99/93.
Art. 2º - As informações a que se refere o artigo anterior serão entregues, pela respectiva instituição financeira, à Secretaria da Receita Federal, até o 2º dia útil da semana subseqüente à da entrega, pelo contribuinte, da referida solicitação.
Art. 3º - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Osiris de Azevedo Lopes Filho
ATO DECLARATÓRIO Nº 14, de
03.02.94
(DOU de 04.02.94)
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 2º, § 5º, da Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991,
Declara a expressão monetária da UFIR diária para os dias 8, 9, 10 e 11 de fevereiro de 1994:
DIA | CR$ |
08/02/94 | 286.34 |
09/02/94 | 291.63 |
10/02/94 | 297.01 |
11/02/94 | 302.49 |
Osiris de Azevedo Lopes Filho