ASSUNTOS DIVERSOS |
CIRCULAR Nº 2.403, de 14.01.94
(DOU de 18.01.94)
Dispõe sobre a capitalização de lucros e absorção do saldo de prejuízos acumulados, apurados em balanço de 30 de junho.
A Diretoria do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 21.12.93, tendo em vista o disposto no art. 10, inciso VII, da Lei nº 4.595, de 31.12.64, com as modificações introduzidas pelo art. 19 da Lei nº 7.730, de 31.01.89 e com fundamento no art. 4º, inciso XII, da referida Lei nº 4.595, por competência delegada pelo Conselho Monetário Nacional, decidiu:
Art. 1º - Os lucros apurados no balanço levantado em 30 de junho e incorporados a LUCROS OU PREJUÍZOS ACUMULADOS, ou a reservas, pelas instituições financeiras, demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil e administradoras de consórcios podem ser aproveitados para aumento de capital, antes do encerramento do exercício, observadas as disposições constantes da legislação e regulamentação em vigor.
Art. 2º - O prejuízo apurado pelas instituições e administradoras referidas no artigo anterior, nos balanços de 30 de junho e de final de exercício, poderá ser absorvido com a utilização de recursos dos acionistas ou sócios quotistas, após a absorção dos saldos existentes em lucros acumulados, reservas de lucros e reservas de capital, desde que previsto em estatuto ou contrato social.
§ 1º - A absorção poderá ser efetuada em qualquer época do ano, observado o disposto nos itens 1.20.3.3 e 4 e 1.20.5.2 do Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional - COSIF.
§ 2º - Em se tratando de instituição com participação de capital estrangeiro, a absorção de prejuízos de que trata este artigo, com a utilização de recursos externos originários de operações financeiras de curto, médio e longo prazos, ficará condicionada à prévia autorização do Departamento de Capitais Estrangeiros (FIRCE) e/ou do Departamento de Câmbio (DECAM), observada a competência respectiva.
§ 3º - O valor correspondente à absorção será levado a débito da adequada conta de natureza passiva que tenha registrado a contrapartida do ingresso de disponibilidades e a crédito de LUCROS OU PREJUÍZOS ACUMULADOS.
Art. 3º - Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º - Ficam revogadas as Circulares nºs 2.204 e 2.281, de 23.07.92 e 26.02.93, respectivamente.
Cláudio Ness Mauch
Diretor de Normas e Organização do Sistema Financeiro
CARTA-CIRCULAR Nº 2.433, de
10.01.94
(DOU de 17.01.94)
As Administradoras de Consórcio de Bens Imóveis.
Operações de Consórcios - Institui novo modelo a ser preenchido em substituição ao anexo à Circular 2.071, de 31.10.91.
Tendo em vista as modificações ocorridas na regulamentação das operações de consórcios, fica o anexo à Circular 2.071 e sua instrução de preenchimento, de 31.10.91, substituídos pelo modelo presente.
2. Esta Carta-Circular entra em vigor na data de sua publicação.
Geraldo Santos Leite Sampaio
Chefe em exercício
TÍTULO : MODELOS DE DOCUMENTOS - 99
NÚMERO : 38028-9 - INSTRUÇÕES DE PREENCHIMENTO
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1. O documento deverá ser preenchido com dados relativos às posições das assembléias realizadas no mês correspondente ao da data-base.
2. Quantidade de grupos em andamento - preencher com a quantidade de grupos em andamento.
3. Quantidade de grupos formados no mês - preencher com a quantidade de grupos formados no mês.
4. Quantidades de grupos encerrados no mês - preencher com a quantidade de grupos encerrados no mês.
5. - Nível de enquadramento no BACEN - preencher com o nível de atuação autorizado conforme disposto na legislação em vigor.
6. Nos campos referentes a quantidade de cotas preencher com:
a - não subscritas (novas) - a quantidade de cotas não subscritas (cotas novas não comercializadas);
b - não subscritas de excluídos - a quantidade de cotas disponíveis para comercialização em decorrência da inadimplência ou desistência de consorciado;
c - subscritas contempladas - a quantidade de cotas subscritas contempladas;
d - subscritas não contempladas - a quantidade de cotas subscritas não contempladas.
7. Nos campos referentes a número de participantes dos grupos em andamento preencher com:
a - ativos - consorciados em situação regular;
b - inadimplentes - consorciados com contribuições em atraso, mas que parmanecem no grupo;
c - excluídos - participantes excluídos cujas cotas permanecem vagas;
d - quitados - participantes que quitaram a sua cota no consórcio.
8. Bens Pendentes de Entrega - preencher com a quantidade de bens pendentes de entrega há mais de 30 (trinta) dias, a contar do recebimento, pela administradora, da documentação do consorciado.
9. Taxa de Administração - o valor da taxa de administração cobrada.
RESOLUÇÕES, de 27.12.93 (*)
(DOU de 12.01.94)
O PRESIDENTE da FUNDAÇÃO INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA - IBGE, usando de suas atribuições e tendo em vista o Índice Nacional de Preços ao Consumidor, calculado segundo a metodologia do Sistema Nacional de Índices de Preços ao Consumidor, considerando as famílias com chefes assalariados e rendimentos mensais entre 01 e 08 salários mínimos, resolve:
Nº 59 Art. 1º - Comunicar que é de 36,00% (trinta e seis inteiros por cento) a taxa de variação mensal do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC no mês de novembro de 1993.
Art. 2º - Comunicar que é de 135.036,06 (cento e trinta e cinco mil e trinta e seis inteiros e seis centésimos) o Número Índice do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC referente ao mês de novembro de 1993 (base dezembro de 1990 = 100)
O PRESIDENTE da FUNDAÇÃO INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA - IBGE, usando de suas atribuições e tendo em vista o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo, calculado segundo a metodologia do Sistema Nacional de Índices de Preços ao Consumidor, considerando as famílias com chefes assalariados e rendimentos mensais entre 01 e 40 salários mínimos, resolve:
Nº 60 Art. 1º - Comunicar que é de 35,56% (trinta e cinco inteiros e cinqüenta e seis centésimos por cento) a taxa de variação mensal do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA no mês de novembro de 1993.
Art. 2º - Comunicar que é de 131.490,06 (cento e trinta e um mil, quatrocentos e noventa inteiros e seis centésimos) o Número Índice do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA referente ao mês de novembro de 1993 (base dezembro de 1990 = 100).
Silvio Augusto Minciotti
(*) Republicado por terem saído com incorreção, do original, no D.O. de 31.12.93, Seção I, pág. 21478.
ASSUNTOS PREVIDENCIÁRIOS |
PORTARIA Nº 790, de 11.01.94
(DOU de 13.01.94)
O MINISTRO DE ESTADO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, no uso de suas atribuições resolve:
1 - Criar a Central de Informações da Previdência Social - CIPS subordinada à nível de orientação técnica à Assessoria de Comunicação Social do Ministério da Previdência Social e a nível administrativo às Superintendências Estaduais do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
2 - A CIPS atenderá pelo telefone 191.
3 - A CIPS terá o telefone 800-191 atendido pela Assessoria da Comunicação Social do INSS, em Brasília-DF, para prestar informações, com chamada a cobrar, de qualquer parte do País.
4 - À CIPS competirá:
- informar, orientar, esclarecer sobre questões previdenciárias por telefone e vídeo, de forma interativa.
5 - À Assessoria de Comunicação Social do Ministério da Previdência Social caberá dotar as CIPS de manuais e sistemas de atendimento ao público.
6 - Ao Instituto Nacional do Seguro Social caberá dotar as CIPS de recursos humanos, tecnológicos e patrimoniais para o desempe- nho de sua função, além de cobrir todas as despesas gerenciais de telecomunicações.
7 - À Empresa de Processamento de Dados da Previdência Social - Dataprev caberá dotar as CIPs de recursos de informática para o desempenho de suas finalidades.
8 - Designar a Assessoria de Comunicação Social do Ministério da Previdência Social como responsável pelo gerenciador técnico das CIPS.
9 - Os órgãos do MPS, do INSS e da Dataprev auxiliarão a Assessoria de Comunicação Social do Ministério da Previdência Social para o desempenho de suas atribuições.
10 - Autorizar à Assessoria de Comunicação Social do Ministério da Previdência Social a implantar em Brasília-DF, no Rio de Janeiro-RJ e em São Paulo-SP Centrais de Cartas da Previdência Social - CAPS que serão administradas pelas Unidades de Comunicação do INSS.
11 - Às Centrais de Cartas da Previdência Social competirá:
- receber, resolver e responder as solicitações dirigidas à Previdência Social por correspondência.
Sérgio Cutolo dos Santos
ORDEM DE SERVIÇO Nº 103, de
23.12.93
(DOU de 13.01.94)
Estabelece procedimentos para a fiscalização do recolhimento da contribuição incidente sobre a comercialização da produção rural, do produtor rural pessoa física, do seguro especial e dos sub-rogados.
FUNDAMENTO LEGAL:
Lei nº 8.212, de 24.07.91
Lei nº 8.540, de 22.12.92
Decreto-lei nº 612, de 21.07.92
Decreto-lei nº 789, de 31.03.93
A DIRETORA DE ARRECADAÇÃO E FISCALIZAÇÃO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 175, inciso III, do Regime Interno do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, aprovado pela Portaria MPS nº 458, de 24 de setembro de 1992,
CONSIDERANDO a necessidade de se uniformizar a ação fiscal junto ao produtor rural pessoa física, segurado especial, adquirente, consignatário e cooperativa,
resolve estabelecer os seguintes procedimentos:
I - DEFINIÇÕES
1 - PRODUTOR RURAL PESSOA FÍSICA, EQUIPARADO A AUTÔNOMO: a pessoa física, proprietária ou não, explora atividade agropecuária ou pesqueira, em caráter permanente ou temporário, diretamente ou por intermédio de prepostos e com auxílio de empregados, utilizados a qualquer título, ainda que de forma não contínua.
2 - SEGURADO ESPECIAL: o produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais, o pescador artesanal e seus assemelhados, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos maiores de quatorze anos ou a eles equiparados, desde que trabalhem comprovadamente com o grupo familiar respectivo e que exerçam essas atividades nas seguintes condições:
a) individualmente ou em regime de economia familiar, assim entendida a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem utilização de empregados.
b) com ou sem auxílio eventual de terceiros, assim entendido o que é prestado ocasionalmente em condições de mútua colaboração, não existindo subordinação nem remuneração.
3 - PARCERIA RURAL: contrato agrário pelo qual uma pessoa se obriga a ceder a outra, por tempo determinado ou não, o uso específico de imóvel rural, de parte ou partes do mesmo, incluindo ou não benfeitorias, outros bens e/ou facilidades, com o objetivo de nele ser exercida atividade agrícola, pecuária, agro-industrial, extrativa vegetal ou mista; e/ou lhe entrega animais para cria, recria, invernagem, engorda ou extração de matérias-primas de origem animal, mediante partilha de risco, de caso fortuito ou de força maior, do empreendimento rural e dos frutos, produtos ou lucros havidos nas proporções que estipularem . São meeiros os parceiros que repartem em partes iguais o resultado da produção.
4 - ARRENDAMENTO RURAL: contrato agrário pelo qual uma pessoa se obriga a ceder à outra, por tempo determinado ou não, o uso e gozo de imóvel rural, parte ou partes do mesmo, incluindo ou não outros bens, benfeitorias e/ou facilidade, com o objetivo de nele ser exercida atividade de exploração agrícola, pecuária, agro-industrial, extrativa ou mista, mediante certa retribuição ou aluguel.
5 - CONDOMÍNIO RURAL: formado por pessoas físicas que, em conjunto, exploram imóvel rural, partilhando os riscos, frutos, produtos ou lucros havidos, na proporção da parte que lhes couber no condomínio.
6 - PRODUÇÃO RURAL: conjunto de produtos de origem animal ou vegetal, em estado natural ou submetidos a processo de beneficiamento ou industrialização rudimentar, assim compreendidos, entre outros, os processos de lavagem, limpeza, descaroçamento, pilagem, descascamento, lenhamento, pasteurização, resfriamento, secagem, fermentação, embalagem, cristalização, fundição, carvoejamento, cozimento, destilação, moagem, torrefação, bem como os subprodutos e os resíduos obtidos através desses processos.
6.1 - INDUSTRIALIZAÇÃO RUDIMENTAR: processo de transformação do produtor rural, realizado pelo produtor rural pessoa física ou segurado especial, alterando-lhe as características originais, como, por exemplo, a farinha, o queijo, a manteiga, o iogurte, o carvão vegetal, o café moído ou torrado, o suco, o vinho, a aguardente, o doce caseiro, a lingüiça, a erva-mate, a castanha de caju torrada etc.
6.2 - BENEFICIAMENTO: a primeira modificação e preparo dos produtos agropecuários, hortifrutigranjeiros e das matérias-primas de origem animal ou vegetal para posterior venda ou industrialização.
7 - ADQUIRENTE: pessoa jurídica ou equiparada que adquire produtos rurais diretamente de produtor rural pessoa física ou segurado especial.
8 - CONSIGNATÁRIO: comerciante a quem o produtor entrega sua produção para que seja comercializada, segundo suas instruções.
9 - COOPERATIVA DE PRODUTORES RURAIS: sociedade de produtores rurais que, organizados na forma da Lei, constituem-se em pessoa jurídica com o objetivo de comercializar ou industrializar a produção rural dos cooperados e de terceiros.
10 - RECEITA BRUTA: o valor bruto proveniente da comercialização da produção, assim entendida a operação de venda ou consignação.
II - DO FATO GERADOR
11 - O fato gerador ocorre quando da comercialização, pelo produtor rural pessoa física e segurado especial, de sua produção, assim entendida a operação de venda ou consignação.
11.1 - Nos contratos de compra e venda da produção rural, o fato gerador ocorrerá no momento do crédito ou pagamento da operação, ainda que a título de adiantamento, independentemente da entrega do produto.
III - DA BASE DE CÁLCULO
12 - A base de cálculo da contribuição devida pelo produtor rural pessoa física equiparado a autônomo, e pelo segurado especial, será equivalente à receita bruta proveniente da comercialização da produção rural, assim definida no item.
12.1 - Não integra a base de cálculo a receita proveniente da comercialização do:
a) produto vegetal destinado ao plantio e reflorestamento e o produto animal destinado à reprodução ou criação pecuniária ou granjeira, quando vendidos, entre si, pelo segurado especial e o equiparado a autônomo, que os utilize diretamente com essas finalidades;
b) produto animal utilizado como cobaia para fins de pesquisas científicas no País;
c) produto vegetal destinado ao plantio e reflorestamento vendido pelo segurado especial e o equiparado a autônomo, a pessoa ou entidade que, registrada no Ministério da Agricultura, do Abastecimento e da Reforma Agrária, dedique-se ao comércio de sementes e mudas no País;
d) produto vegetal vendido por pessoa ou entidade que, registrada no Ministério da Agricultura, do Abastecimento e da Reforma Agrária, dedique-se ao comércio de sementes e mudas no País, quando o comprador for equiparado a autônomo ou segurado especial.
12.2 - Integra a base de cálculo a receita bruta proveniente da comercialização dos produtos referidos nas alíneas "a" e "d", quando vendidos a pessoa jurídica (exceto na situação na alínea "c") ou diretamente ao consumidor.
IV - DA CONTRIBUIÇÃO
13 - A contribuição do seguro especial e do produtor rural pessoa física equiparado a autônomo, apurada com base na receita proveniente da comercialização da sua produção, será calculada mediante a aplicação das seguintes alíquotas:
a) de 11/91 até 03/93: 3% (três por cento) devido somente pelo SEGURADO ESPECIAL;
b) a partir de 04/93:
- PRODUTOR RURAL PESSOA FÍSICA
2,0% para o FPAS;
0,1% para o custeio do SAT;
0,1% para o SENAR;
- SEGURADO ESPECIAL:
2,0% para o FPAS;
0,1% para o custeio do SAT;
V - DA RESPONSABILIDADE DO RECOLHIMENTO
14 - A responsabilidade de recolhimento da contribuição incidente sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção rural é:
a) do adquirente, consignatário ou cooperativa;
b) do produtor, quando ele próprio vender os seus produtos no varejo, diretamente ao consumidor ou a adquirente domiciliado no exterior.
15 - Os sub-rogados, mencionados na alínea "a" do item anterior, devem exigir do vendedor ou consignante da produção, quando da realização de operação de venda ou consignação:
a) se segurado especial - sua inscrição no INSS;
b) se equiparado a autônomo - sua matrícula no Cadastro Específico do INSS - CEI.
16 - O desconto da contribuição legalmente determinado sempre se presumirá feito, oportuna e regularmente, pelos sub-rogados, a isso obrigados, não sendo lícito alegar qualquer omissão para se eximirem do recolhimento, ficando os mesmos diretamente responsáveis pelas importâncias que deixarem de descontar ou tiverem descontado em desacordo com as normas vigentes.
17 - Nos casos de venda ou troca de produtos entre produtores pessoas físicas, a cada um cabe a obrigação de efetuar o recolhimento da contribuição incidente sobre o produto vendido ou trocado.
18 - Nos casos de troca de produtos entre produtor e pessoa física e pessoa jurídica, a esta cabe a a responsabilidade do recolhimento da contribuição incidente sobre o produto recebido.
19 - Nos pagamentos efetuados com produtos rurais, a qualquer título, pelo produtor rural pessoa física, a este cabe o recolhimento da contribuição sempre que o ato comercial não for efetuado com pessoa jurídica.
VI - DA FISCALIZAÇÃO
20 - A fiscalização verificará a responsabilidade do recolhimento das contribuições devidas, mesmo em estabelecimentos cuja atividade, em princípio não envolvam a comercialização de produtos rurais, devendo examinar, além dos elementos rotineiros, os seguintes documentos:
a) Nota Fiscal de Produtor;
b) Nota Fiscal de Entrada;
c) Livro de Registro de Entrada de Mercadoria;
d) Livro de Registro de Saída de Mercadoria;
e) Livro de Registro de Inventário;
f) Contrato de compra e venda mercantil;
g) Mapa de Produção e Estoque;
h) Guias Florestais;
i) Mapa de animais abatidos;
j) Mapa de produtos beneficiados.
NO ADQUIRENTE
21 - Se, através de auditoria de estoque, a fiscalização comprovar que o adquirente comercializou produtos rurais, depositados ou não, sem a correspondente Nota Fiscal de compra, deverá apurar o débito, com base na competência da efetiva comercialização.
22 - Ocorrendo a situação prevista no item 18, deverão ser exigidos os documentos que o comprovem.
23 - Na operações com preço a fixar, a contribuição será devida de acordo com as competências e na proporção dos pagamentos ou créditos efetuados, a título de adiantamento, pagamento ou quitação final.
NO CONSIGNATÁRIO
24 - Na fiscalização do consignatário, deverão ser verificados os elementos referentes às operações de vendas da produção rural, visto que estas determinarão a base de cálculo e a competência para apuração da contribuição.
NA COOPERATIVA
25 - A cooperativa é responsável pelo recolhimento na qualidade de:
a) adquirente: a incidência da contribuição ocorre no momento de compra do produto;
b) consignatário: a incidência da contribuição ocorre no momento da venda do produto;
26 - Ocorrendo crédito ou pagamento aos cooperados, a título de "sobras" ou "resíduos", originários da comercialização e/ou industrialização da produção rural, estes valores sofrerão incidência, pois se constituem em complementação de preço da referida produção.
27 - Constatada a redução de 20% na base de cálculo da contribuição devida, deverá ser verificada a existência de convênio com o ex-IAPAS e ex-INAMPS, bem como o seu cumprimento de acordo com os atos que os disciplinam.
27.1 - A base de cálculo para incidência da contribuição devida ao SENAR não sofrerá redução.
NO PRODUTOR RURAL
28 - Além dos documentos previstos na legislação do ICMS de cada Estado, deverão ser solicitados os seguintes elementos básicos:
a) talonários de Nota Fiscal de Produtor Rural;
b) comprovante dos valores que serviram de base para o cálculo do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS);
c) anexo IV, antiga Cédula "G" - da Declaração de Rendimentos do IR;
d) Certificado de Cadastro expedido pelo INCRA;
e) DA - Declaração Anual para Cadastro Rural (INCRA).
29 - A fiscalização, mediante exame da documentação apresentada, deverá identificar as vendas efetuadas a adquirentes, situação em que emitirá Subsídio Fiscal, para verificação dos recolhimentos.
30 - Na falta ou deficiência de comprovantes das operações realizadas, o valor da comercialização da produção, para efeito da contribuição, será tomado, entre outros, nos seguintes elementos:
a) pelo valor que serviu de base para o cálculo do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) no ano-base;
b) pelo valor da comercialização da produção consignado na declaração de rendimentos para fins de Imposto de Renda (IR);
c) pelo valor total da produção vendida, informada na declaração para o Cadastro de Imóvel Rural apresentada ao INCRA.
30.1 - Em caso de divergência de valores entre os elementos acima mencionados, prevalecerá o valor mais elevado.
30.2 - Não sendo possível identificar o mês ou meses da comercialização, o valor apurado será rateado para todos os meses do ano.
31 - Na impossibilidade de se apurar o valor da produção vendida, por meio de documentos fiscais e/ou dos elementos relacionados no item 27, o seu valor será calculado multiplicando-se o número de módulos rurais explorados, constante do Certificado de Cadastro do INCRA, por 6 (seis) vezes o limite máximo do salário-de-contribuição relativo ao último mês do ano-base, e sobre o montante apurado, exigidas as contribuições correspondentes.
31.1 - No caso de emissão da Notificação Fiscal de Lançamento de Débito - NFLD, esta deverá se precedida do competente Auto-de-Infração - AI e acompanhada de minucioso relatório fiscal, no qual, necessariamente, constarão os motivos e critérios utilizados na aferição.
VII - DISPOSIÇÕES GERAIS
32 - O condomínio rural, mesmo inscrito no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda, terá o mesmo tratamento de pessoa física para os efeitos desta Ordem de Serviço.
33 - Nos casos de parceria rural em que for constatado a relação de emprego, o parceiro outorgante será considerado empregador, apurando-se o débito com base nos valores pagos ao parceiro outorgado.
34 - Nos casos de parceria rural em que o parceiro outorgante for pessoa jurídica e o parceiro outorgado pessoa física, a contribuição incide sobre o total da produção.
34.1 - Se o parceiro outorgante for pessoa física e o parceiro outorgado pessoa jurídica, não há incidência de contribuição sobre a comercialização da produção.
35 - No período de 01.11.91 a 31.03.93, a incidência de contribuição na comercialização de produto vegetal destinado ao plantio e reflorestamento e de produto animal destinado a reprodução ou criação pecuária ou granjeira, observará o disposto no art. 77, parágrafo 2º, do Decreto nº 83.081, de 24.01.79, com as alterações do Decreto nº 90.817, de 17.01.85.
36 - Esta Ordem de Serviço entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rosameide Anastácio Machado
ORDEM DE SERVIÇO Nº 104, de
10.01.94
(DOU de 13.01.94)
Salário-de-contribuição, salário-base, valor mínimo para recursos ao CRPS, quota de salário-família e outros valores, vigentes para o mês de janeiro de 1994.
FUNDAMENTAÇÃO:
Portaria MPS nº 696, de 02.12.93
Portaria MPS nº 782, de 05.01.94
Portaria MPS nº 783, de 05.01.94
O DIRETOR DE ARRECADAÇÃO E FISCALIZAÇÃO DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, no uso de suas atribuições,
RESOLVE:
1 - Divulgar, para o mês de janeiro/1994, a contribuição do segurado empregado e dos segurados autônomo, facultativo e empregador contribuinte por escala de salário-base; o valor mínimo do recurso ao Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS, da quota de salário-família, do auxílio-natalidade, do auxílio-funeral, da renda mensal vitalícia, dos pecúlios decorrentes de acidente de trabalho, da multa variável na ocorrência de infração a qualquer dispositivo do ROCSS e da exigência de CND para alienação ou oneração de bem móvel incorporado ao ativo permanente da empresa (anexo I).
2 - O salário-família e/ou o auxílio-natalidade creditado(s) pela empresa na conta-corrente (sistema bancário) do empregado (a) será acrescido de 0,25%.
2.1 - Os créditos citados no item 2 serão deduzidos, na íntegra, no campo 21 da GRPS.
3 - Esta Ordem de Serviço entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rosameide Anastácio Machado
ANEXO I
VIGENTE PARA JANEIRO DE 1994
TABELA DE CONTRIBUIÇÃO DO SEGURADO EMPREGADO, INCLUSIVE DOMÉSTICO E DO TRABALHADOR AVULSO
SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO | ALÍQUOTA INSS |
ALÍQUOTA IRPF |
até 88.738.58 | 7.77 |
8.00 |
de 88.738.59 até 147.897.64 | 8.77 |
9.00 |
de 147.897.65 até 295.795.39 | 9.77 |
10.00 |
CONTRIBUIÇÃO DO EMPREGADOR DOMÉSTICO: 12% DA REMUNERAÇÃO
ESCALA DE SALÁRIO-BASE (AUTÔNOMO, EMPRESÁRIO E FACULTATIVO)
CLASSE |
INTERSTÍCIO(MESES) |
SALÁRIO-BASE (CR$) |
ALÍQUOTA (%) |
CONTRIBUIÇÃO(CR$) |
1 |
12 |
32.882.00 |
10 |
3.288.20 |
2 |
12 |
59.159.06 |
10 |
5.915.91 |
3 |
12 |
88.738.58 |
10 |
8.873.86 |
4 |
12 |
118.318.13 |
20 |
23.663.63 |
5 |
24 |
147.897.64 |
20 |
29.579.53 |
6 |
36 |
177.477.19 |
20 |
35.495.44 |
7 |
36 |
207.053.71 |
20 |
41.411.34 |
8 |
60 |
236.636.26 |
20 |
47.327.25 |
9 |
60 |
266.215.77 |
20 |
53.243.15 |
10 |
- |
295.795.39 |
20 |
59.159.08 |
QUOTA DE SALÁRIO-FAMÍLIA
REMUNERAÇÃO |
VALOR UNITÁRIO DA QUOTA |
ATÉ CR$ 88.738.58 |
CR$ 2.366.33 |
ACIMA DE CR$ 88.738.58 |
CR$ 295.74 |
AUXÍLIO-NATALIDADE (Remuneração até CR$ 88.738,58) = CR$ 8.699,84
AUXÍLIO-FUNERAL (Remuneração até CR$ 88.738,58) = Até CR$ 29.579,51
RENDA MENSAL VITALÍCIA = CR$ 32.882,00
PECÚLIOS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRABALHO -
INVALIDEZ = CR$ 221.846,52 - MORTE = CR$ 443.693,07
LIMITE DE VALOR MÍNIMO PARA RECURSO AO CRPS = CR$ 44.202,25
INFRAÇÃO A QUALQUER DISPOSITIVO DO ROCSS-DEC. Nº 612/92-ART. 107 MULTA VARIÁVEL DE
CR$ 137.997,30 a CR$ 17.399.729,05
EXIGÊNCIA CND-DEC. nº 612/92 ART. 84 - PARA ALIENAÇÃO/ONERAÇÃO DE BEM MÓVEL
INCORPORADO ATIVO PERM. DA EMPRESA DE VALOR SUPERIOR A
CR$ 4.349.826,69
CLUBE DE FUTEBOL PROFISSIONAL
5% da RECEITA BRUTA, SEM DEDUÇÃO E CONTRIBUIÇÕES DESCONTADAS DOS EMPREGADOS, ATLETAS
OU NÃO, E AS RELATIVAS A TERCEIROS.
ORDEM DE SERVIÇO Nº 105, de
10.01.94
(DOU de 13.01.94)
Dispõe sobre a operacionalização da arrecadação de contribuições para o SEST e o SENAT.
FUNDAMENTAÇÃO:
Lei nº 8.212, de 24.07.91
Lei nº 8.706, de 14.09.93
Dec. nº 1.007, de 13.12.93
A DIRETORA DE ARRECADAÇÃO E FISCALIZAÇÃO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 175, inciso III do Regimento Interno do Instituto Nacional do Seguro Nacional -INSS, aprovado pela Portaria MPS nº 458, de 24 de setembro de 1992, CONSIDERANDO o disposto o § 1º do artigo 7º da Lei nº 8.706/93, CONSIDERANDO a necessidade de orientar o contribuinte da forma como efetuar o recolhimento das contribuições previstas nos incisos I e II do art. 7º da Lei 8.706/93, resolve fixar os procedimentos operacionais para arrecadar as contribuições devidas ao Serviço Social do Transporte - SEST e ao Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte - SENAT.
DAS CONTRIBUIÇÕES
1 - Serão devidas, a contar da competência janeiro de 1994, as contribuições de 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento) ao SEST e de 1,0% (um por cento) ao SENAT, incidentes sobre:
a) o montante da remuneração paga ou creditada pelas empresas de transporte rodoviário a todos os seus empregados;
b) o valor do salário-de-contribuição previdenciária dos transportadores rodoviários autônomos.
1.1. - Entende-se como salário-de-contribuição previdenciária do transportador rodoviário autônomo o valor resultante da aplicação do percentual de 11,71% (onze inteiros e setenta um centésimos por cento) sobre o valor bruto do frete, carreto ou transporte de passageiros.
1.2 - As empresas que embora não tenham como atividade principal ou preponderante o transporte de pessoas ou bens, prórprios ou de terceiros, também serão contribuintes do SEST e do SENAT, em relação aos empregados envolvidos especificamente na atividade de transporte rodoviário, sem prejuízo das contribuições para as demais entidades e fundos.
1.3 - Considera-se Transportador Rodoviário Autônomo a pessoa física, proprietário ou co-proprietário de um só veículo, sem vínculo empregatício, devidamente cadastrado em órgão competente, que, com seu veículo, contrate serviço de transporte a frete, de carga ou de passageiro, em caráter eventual, com empresa de transporte rodoviário de bens, ou diretamente com os usuários desse serviço.
1.4 - A partir da competência janeiro de 1994, não mais haverá contribuição das empresas de transporte rodoviário para o Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial - SENAI e para o Serviço Social da Indústria - SESI, por terem essas contribuições sido destinadas ao SEST e ao SENAT.
DA ARRECADAÇÃO
2 - As contribuições de que trata o item 1, de responsabilidade de pessoas jurídicas, serão recolhidas ao INSS, nos mesmos prazos e condições previstas na Legislação da Seguridade Social para as empresas em geral.
2.1 - As pessoas jurídicas que se utilizarem dos serviços de transportador rodoviário autônomo, serão responsáveis pelo desconto das contribuições e pelo recolhimento das mesmas ao INSS, no mesmo prazo do item 2.
2.2. - Nos casos em que o transportador rodoviário autônomo prestar serviços a pessoa física, o recolhimento das contribuições previstas no item 1 serão efetuadas diretamente ao SEST e ao SENAT, na forma a ser definida pelas próprias entidades.
3 - Para o recolhimento das contribuições serão utilizados os códigos a seguir relacionados, obedecidas as situações descritas no anexo I:
a) Código identificador de entidade ou fundo
1024 - Serviço Social do Transporte - SEST
2048 - Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte - SENAT
b) Código FPAS
Código 612 - EMPRESAS DE TRANSPORTE REDOVIÁRIO (contribuição específica sobre a remuneração - empregados e empresa), OUTRAS EMPRESAS QUE REALIZAREM A ATIVIDADE DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO (exclusivamente com relação aos empregados envolvidos na atividade de transporte).
Código 620 - TRANSPORTADOR RODOVIÁRIO AUTÔNOMO (contribuição da empresa para a Seguridade Social e do trabalhador autônomo para SEST e o SENAT).
3.1 - As pessoas jurídicas que, embora não sejam empresas de transporte rodoviário, executem esta atividade deverão recolher no código FPAS 612, unicamente, as contribuições devidas ao SEST e ao SENAT, com relação aos empregados envolvidos especificamente na atividade de transporte rodoviário, utilizando o código identificador da situação do contribuinte "3072".
Deverão ainda, recolher as contribuições normais inerentes a atividade principal da empresa, inclusive com relação as demais entidades e fundos, relativas a todos os seus empregados, no código FPAS específico daquela atividade.
3.1.1. - No caso específico do código FPAS 612 previsto no item 3.1, não haverá qualquer contribuição para a Seguridade Social, incidente sobre a remuneração, tendo em vista que as mesmas já foram recolhidas no código FPAS referente à atividade principal da empresa.
3.2 - Qualquer pessoa jurídica, transportadora ou não, que se utilizar dos serviços de transportador rodoviário autônomo, deverá recolher a contribuição para a Seguridade Social, para o SEST e para o SENAT no código FPAS 620, em GRPS distinta, sem prejuízo das demais contribuições a seram recolhidas no código FPAS específico da sua atividade principal.
DISPOSIÇÕES GERAIS
4 - As contribuições das empresas de transporte rodoviário e os respectivos acrécimos legais e penalidades pecuniárias constituirão receitas do SESI e do SENAI até a competência dezembro de 1993, ainda que recolhidas posteriormente a 01.01.94.
5 - Esta Ordem de Serviço entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a contar da competência janeiro de 1994, revogadas as disposições em contrário.
Rosameide Anastácio Machado
ANEXO I
FPAS |
TERCEIROS |
||||||||
CÓDI- GO |
EM-PRESA |
SAT |
SEGU-RADO |
SAL. EDUC. 0001 |
INCRA 002 |
SE-BRAE 0064 |
SEST 1024 |
SENAT 2048 |
TOTAL |
612 |
20% |
3% |
VAR. |
2.5% |
0.2% |
0.6% |
1.5% |
1.0% |
5.8% |
620 |
20% |
- |
- |
- |
- |
- |
1.5% |
1.0% |
2.5% |
CONTRIBUIÇÕES DE TERCEIROS
FPAS | SITUAÇÃO DO CONTRIBUINTE | CÓDIGO | % |
612 |
COM CONVÊNIO COM SALÁRIO-EDUCAÇÃO | 3138 | 3.3 |
COM CONVÊNIO COM SAL. EDUCAÇÃO + SEST | 2114 | 1.8 | |
COM CONVÊNIO COM SAL. EDUCAÇÃO + SENAT | 1090 | 2.3 | |
COM CONVÊNIO COM SAL. EDUCAÇÃO + SEST + SENAT | 0066 | 0.8 | |
SEM CONVÊNIO | 3139 | 5.8 | |
SEM RECOLHIMENTO PARA SAL. EDUC. + INCRA + SEBRAE | 3072 | 2.5 | |
620 |
COM CONVÊNIO SEST | 2048 | 1.0 |
COM CONVÊNIO SENAT | 1024 | 1.5 | |
COM CONVÊNIO SEST + SENAT | - | - | |
SEM CONVÊNIO | 3072 | 2.5 |
ASSUNTOS TRABALHISTAS |
PORTARIA Nº 40, de 13.01.94
(DOU de 14.01.94)
O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO
, no uso das atribuições que lhe conferem o artigo 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, eCONSIDERANDO que, os valores das taxas previstas na Tabela de Emolumentos e Taxas a que alude o "caput" do Artigo 131 da Lei nº 6.815, de 19 de agosto de 1980, na redação dada pela Lei nº 6.964, de 9 de dezembro de 1981, não foram reajustados desde 17 de dezembro de 1991,
RESOLVE:
Art. 1º - A taxa referente a pedido de Autorização de Trabalho para estrangeiro passa a ser de 36 UFIRs (trinta e seis Unidades Fiscais de Referência) do mês de pagamento.
Art. 2º - A taxa referente a pedido de reconsideração de indeferimento passa a ser de 72 UFIRs (setenta e duas Unidades Fiscais de Referência) do mês de pagamento.
Art. 3º - A taxa referente a pedido de recurso passa a ser de 72 UFIRs (setenta e duas Unidades Fiscais de Referência) do mês de pagamento.
Art. 4º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Walter Barelli
IMPOSTO DE RENDA |
PORTARIA Nº 27, de 14.01.94
(DOU de 18.01.94)
O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições,
RESOLVE:
Art. 1º - O art. 8º da Portaria nº 177, de 24 de abril de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 8º - Quando se tratar de débitos ainda não encaminhados para inscrição na Dívida Ativa, a garantia para efetiva liquidação do débito parcelado será prestada mediante cláusula em que os proprietários ou sócios se comprometam como fiadores e principais pagadores dos créditos tributários objeto do parcelamento, sem prejuízo da aplicação do disposto no art. 8º do Decreto-lei nº 1736, de 20 de dezembro de 1979."
Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Fernando Henrique Cardoso
PORTARIA Nº 28, de 14.01.94
(DOU de 18.01.94)
Dispõe sobre as alíquotas do imposto de renda na fonte de que tratam os arts. 663 e 667 do RIR/94.
O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições e tendo em vista a competência que lhe foi conferida pelo art. 669 do Regulamento do Imposto sobre a Renda, aprovado pelo Decreto nº 1.041, de 11 de janeiro de 1994,
RESOLVE:
Art. 1º - O imposto de renda na fonte de que tratam os arts. 663 e 667 do RIR/94 (arts. 52 e 53 da Lei nº 7.450, de 23 de dezembro de 1985) será calculado à alíquota de três por cento.
Art. 2º - O disposto no artigo anterior aplica-se aos fatos geradores ocorridos a partir do dia 12 de janeiro de 1994.
Art. 3º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
Fernando Henrique Cardoso
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 105, de
30.12.93
(DOU de 14.01.94)
Aprova os modelos dos formulários da Declaração de Rendimentos do Imposto de Renda de Pessoa Jurídica, no exercício de 1994, e dá outras providências.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições e tendo em vista as disposições das Portarias nº GB-337, de 2 de setembro de 1969, nº GB-297, de 8 de dezembro de 1972, e nº 118, de 28 de junho de 1984, do Ministro da Fazenda, resolve:
Art. 1º - Ficam aprovados, para o exercício de 1994, conforme anexos que acompanham esta Instrução Normativa, os modelos da Declaração de Rendimentos de Pessoa Jurídica (Formulários I, II, III e IV), os dos Anexos (A, B, C, 1, 2, 3, 4, 5 e 6), bem como o de Recibo de Entrega de Declaração.
Art. 2º - Os Formulários e os Anexos de que trata o artigo anterior serão utilizados conforme disposições abaixo:
I - Formulário I e Anexos A, 1, 2 e 3:
a) por pessoas jurídicas com tributação baseada no lucro real, exceto as mencionadas nos incisos II e III;
b) por companhias estrangeiras de navegação marítima ou aérea e empresas de transporte terrestre internacional, ainda que gozem de isenção em virtude de reciprocidade de tratamento para com as empresas brasileiras, no país de sua nacionalidade;
c) por empresas públicas e sociedades de economia mista;
d) por empresas em fase de implantação que tenham despesas pré-operacionais ou pré-industriais, qualquer que seja o montante da receita auferida no ano-calendário;
II - Formulário I e Anexos B, 1, 2 e 3, por pessoas jurídicas componentes do Sistema Financeiro, inclusive sociedades corretoras e distribuidoras de títulos e valores mobiliários, e empresas de arrendamento mercantil;
III - Formulário I e Anexos C, 1, 2 e 3, por sociedades seguradoras;
IV - Anexo 4, obrigatoriamente junto com o Formulário I, por pessoas jurídicas que:
a) gozem de benefícios fiscais calculados no lucro da exploração;
b) tenham lucro inflacionário diferido de períodos-base anteriores, lucro inflacionário realizado ou queiram diferir a tributação do lucro inflacionário do período-base;
V - Anexo 5, por pessoas jurídicas obrigadas a declarar no Formulário I, III ou IV, e que:
a) tenham efetuado alienação de ações no mercado a vista, em bolsas de valores ou no mercado de balcão;
b) tenham efetuado alienação de ouro, ativo financeiro, no mercado disponível ou a vista em bolsa de mercadorias, de futuros ou diretamente junto a instituições financeiras;
c) tenham efetuado operações no mercado a termo, de opções e futuros, realizadas em bolsas de valores, de mercadorias e de futuros, com qualquer ativo;
VI - Anexo 6, obrigatoriamente junto com o Formulário I, por pessoas jurídicas que, durante o ano-calendário, tenham efetuado, ainda que em um único mês, o pagamento mensal de imposto sobre a renda calculado com base no lucro arbitrado;
VII - Formulário II, por microempresa de que trata a Lei nº 7.256, de 27 de novembro de 1984;
VIII - Formulário III, por pessoas jurídicas não relacionadas no art. 5º da Lei nº 8.541, de 23 de dezembro de 1992, cuja receita bruta total acrescida das demais receitas e dos ganhos de capital tenha sido igual ou inferior a 9.600.000 UFIR no ano-calendário de 1993;
IX - Formulário IV, por sociedade civil de prestação de serviços profissionais, nos termos do Decreto-lei nº 2.397, de 21 de dezembro de 1987.
Art. 3º - O Recibo de Entrega de Declaração, em uma via, é de uso obrigatório por todos os declarantes, devendo ser apresentado juntamente com o Formulário e o(s) Anexo(s) obrigatórios.
Art. 4º - A declaração de rendimentos será entregue na unidade local da Secretaria da Receita Federal que jurisdiciona o declarante ou nas agências do Banco do Brasil S/A localizadas na mesma jurisdição, atendidos os seguintes prazos:
I - até 29 de abril de 1994, pelos contribuintes que utilizarem o Formulário I;
II - até 31 de maio de 1994, pelos contribuintes que utilizarem o Formulário II;
III - até 31 de maio de 1994, pelos contribuintes que utilizarem o Formulário III;
IV - até 30 de junho de 1994, pelos contribuintes que utilizarem o Formulário IV.
Art. 5º - Na recepção da declaração, será exigida a apresentação do cartão de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes - CGC, ou de ficha que o substitua.
Art. 6º - Fica dispensada a juntada de quaisquer outros documentos à declaração, os quais, todavia, deverão ser mantidos em boa guarda à disposição da Secretaria da Receita Federal, durante o prazo decandencial.
Art. 7º - Os formulários serão preenchidos datilograficamente, com utilização de fita azul ou preta, e nos mesmos será aposto o carimbo padronizado do CGC da pessoa jurídica declarante.
Art. 8º - As empresas interessadas ficam autorizadas a imprimir e a comercializar os formulários de que trata a presente Instrução Normativa.
Art. 9º - As Divisões de Tecnologia e de Sistemas de Informação das Superintendências Regionais da Receita Federal fornecerão, a título de empréstimo, os fotolitos dos formulários às empresas interessadas.
Art. 10 - Os formulários serão impressos em papel off-set comercial de primeira qualidade, com 75g/m2 dentro dos padrões normais de alvura, com utilização de tinta cor azul-bronze, código catálogo "Supercor" nº 06.0505, ou similar, atendidas as seguintes características:
I - Anexos 1, 2, 3, 4 e 4-continuação, em formato A3 (297 mm X 420 mm), com duas páginas;
II - Formulários I, III e IV, em formato A4 (210 mm X 297 mm), com quatro páginas;
III - Formulário II e Anexos A, B, C, 5 e 6, em formato A4, com duas páginas;
IV - Recibo de Entrega de Declaração de Rendimentos, em formato A5 com uma página.
Art. 11 - A empresa que imprimir os formulários indicará, no rodapé dos mesmos, sua razão social e o respectivo número de inscrição no CGC, em letra corpo 6.
Art. 12 - Os impressos que não atenderem às especificações aprovadas neste ato serão apreendidos pelas autoridades da Secretaria da Receita Federal.
Art. 13 - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Osiris de Azevedo Lopes Filho
ATO DECLARATÓRIO (NORMATIVO) Nº
3, de 01.94
(DOU de 14.01.94)
O disposto no art. 2º da Medida Provisória nº 402, de 29.12.93, aplicar-se-á aos lucros apurados pela pessoa jurídica a partir de 1º de janeiro de 1994.
O COORDENADOR-GERAL DO SISTEMA DE TRIBUTAÇÃO, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no art. 2º da Medida Provisória nº 402, de 29 de dezembro de 1993,
declara, em caráter normativo, às Superintendências Regionais da Receita Federal e aos demais interresados, que:
I - a incidência do imposto de renda na fonte quando do pagamento ou crédito, a pessoas físicas ou jurídicas residentes ou domiciliadas no País, de dividendos, bonificações em dinheiro, lucros e outros interesses, alcança exclusivamente os lucros apurados pela pessoa jurídica a partir de 1º de janeiro de 1994;
II - por conseguinte, os lucros auferidos até 31 de dezembro de 1993, submetem-se às regras aplicáveis à época de sua formação.
Aristófanes Fontoura de Holanda
TRIBUTOS FEDERAIS |
ATO DECLARATÓRIO Nº 3, de
13.01.94
(DOU de 17.01.94)
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL
, no uso da atribuição que lhe confere o art. 2º, § 5º, da Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991.Declara a expressão monetária da UFIR diária para os dias 18, 19, 20 e 21 de janeiro de 1994:
DIA | CR$ |
18/01/94 | 222.47 |
19/01/94 | 225.99 |
20/01/94 | 229.56 |
21/01/94 | 233.19 |
Osiris de Azevedo Lopes Filho