IMPOSTO DE RENDA PESSOA JURÍDICA |
OMISSÃO DE RECEITA
Tratamento Fiscal
Sumário
1. Introdução
2. Tratamento na Pessoa Jurídica
3. Tratamento na Pessoa Física
1. INTRODUÇÃO
A omissão de receita significa a ausência de registro de valores ou o registro indevido na escrituração contábil que proporciona a possibilidade factual de desvio de receita.
À margem da contabilidade, a omissão de receita poderá ser constatada nas chamadas "notas frias", nas "notas calçadas" etc.
O passivo fictício se constitui, também, em omissão de receita. Passivo fictício significa obrigações já pagas que permanecem no passivo por ausência de caixa "contábil" para o seu pagamento.
Enquadra-se, também, como omissão de receita o subfaturamento. O estouro de caixa, da mesma forma, se traduz em omissão de receita.
2. TRATAMENTO NA PESSOA JURÍDICA
Constatada a omissão de receita por parte do fisco, justifica-se, desse modo, o lançamento sobre as parcelas subtraídas ao crivo do imposto de renda.
A base de cálculo do imposto de renda corresponde ao próprio valor da receita omitida. Sobre a base de cálculo assim definida incidirá o imposto mediante aplicação da alíquota de 25%.
A receita omitida não comporá a determinação do lucro real e o imposto de renda incidente sobre a mesma será definitivo.
É importante frisar que sobre a receita omitida incidem, ainda, as seguintes contribuições: contribuição social, PIS e COFINS.
Em cada uma dessas exações, o fisco considera como base de cálculo o valor da receita omitida. A nosso ver, após a incidência de cada tributo e/ou contribuição a base de cálculo deveria ser reduzida.
3. TRATAMENTO NA PESSOA FÍSICA
A receita omitida será considerada automatica- mente recebida pelos sócios, acionistas ou titular de empresa individual.
A tributação, neste caso, é exclusivamente na fonte.
A tributação exclusiva na fonte toma como base de cálculo o valor da receita omitida sem nenhuma exclusão.
Do mesmo modo, entendemos que a tributação na fonte deveria incidir sobre a base de cálculo escoimada dos tributos e contribuições para a seguridade social.
IMPOSTO DE RENDA POR ESTIMATIVA
Cálculo Referente a Novembro/94
A empresa que fizer a opção pelo cálculo estimado do imposto de renda deverá aplicar, de acordo com a origem da receita bruta, os seguintes percentuais:
a) atividades comerciais e industriais, bem como a atividade rural, a prestação de serviços hospitalares, a de transporte de cargas, industrialização por encomenda e outras atividades não caracterizadas como prestação de serviços ou que não tenham percentual específico |
3,5% |
b) atividades de bancos e instituições financeiras em geral (inclusive sociedades corretoras, distribuidoras de títulos e valores mobiliários, empresas de arrendamento mercantil, cooperativas de crédito, empresas de seguros privados e de capitalização e entidades de previdência privada aberta) |
6% |
c) prestação de serviços, cuja receita remunere exclusivamente o exercício pessoal, por parte dos sócios, de profissões que dependam de habilitação legalmente exigida |
|
d) prestação de serviços de intermediação de negócios (inclusive corretagem de seguros, de imóveis e representação comercial por conta de terceiros), de administração e locação de imóveis próprios, de locação ou administração de bens móveis |
20% |
e) prestação de serviços em geral, inclusive serviços de administradoras de consórcios, construção civil, hotelaria e estacionamento, exceto os citados nas letras precedentes |
8% |
f) revenda de combustível | 3% |
Se a atividade da empresa for diversificada, a receita bruta deverá ser apurada por atividade, aplicando-se o percentual correspondente. Assim, sobre a receita bruta da atividade comercial será aplicado o percentual de 3,5% e da atividade de prestação de serviços em geral o percentual de 8%.
Exemplo:
1. receita da atividade comercial | R$ 55.800,00 |
2. receita de prestação de serviços | R$ 10.730,00 |
- base de cálculo do imposto de renda:
3,5% sobre o item 1 | R$ 1.953,00 |
8% sobre o item 2 | R$ 858,40 |
soma | R$ 2.811,40 |
No regime estimado de apuração do imposto de renda deverão ser considerados, ainda, os seguintes ganhos e receitas:
a) o ganho de capital, nas alienações de bens e direitos, inclusive as aplicações em ouro não caracterizado como ativo financeiro. O ganho corresponderá à diferença positiva verificada, no mês, entre o valor da alienação e o respectivo custo de aquisição, corrigido monetariamente, até a data da operação, com base na variação da UFIR;
b) os juros ativos, não decorrentes de aplicações financeiras;
c) os descontos financeiros obtidos;
d) os aluguéis recebidos, inclusive os decorrentes da locação de bens do ativo permanente, quando a atividade de locação não fizer parte dos objetivos sociais da pessoa jurídica; e
e) a parcela do lucro recebido que ultrapassar o valor do lucro presumido, deduzido do imposto de renda correspondente, proporcional à sua participação no capital social, ou no resultado da pessoa jurídica que as houver distribuído, se existir previsão contratual.
A tributação, por sua vez, não alcança os seguintes itens:
a) os ganhos líquidos auferidos em operações nas bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas, nas alienações de ouro, ativo financeiro, fora de bolsa, e nas alienações de ações no mercado de balcão, tributados em separado e demonstrados no Anexo 5 - Renda Variável;
b) os rendimentos auferidos em aplicações financeiras de renda fixa;
c) as variações monetárias ativas limitadas à variação da Unidade Fiscal de Referência - UFIR;
d) os rendimentos produzidos por aplicações efetuadas nos Fundos de Aplicação Financeira - FAF (tributados exclusivamente na fonte) e Fundos de Investimentos em Quotas de Fundos de Aplicações Financeiras - FIQFAF (isentos); e
e) os rendimentos creditados em contas de depósitos de poupança, inclusive em contas de depósitos especiais remunerados (DER), efetuados com recursos provenientes dos cruzados novos e de letras hipotecárias emitidas sob a forma exclusivamente escritural ou nominativas não transferível por endosso.
Exemplo:
Imaginemos que no mês de novembro/94 determinada empresa, optante pelo regime estimado, tenha apresentado a seguinte situação:
venda de mercadorias | R$ 63.400,00 |
prestação de serviços | R$ 17.900,00 |
vendas canceladas | R$ 3.280,00 |
juros recebidos s/ duplicatas | R$ 190,00 |
descontos auferidos s/duplicatas | R$ 120,00 |
No referido mês a empresa alienou um bem do seu ativo imobilizado conforme dados abaixo:
valor da venda | R$ 10.300,00 |
custo de aquisição corrigido | R$ 8.388,00 |
O cálculo do imposto de renda, com base nos dados acima, será efetuado do seguinte modo:
Itens | Discriminação | Valor (R$) |
01 | Receita bruta por atividade | |
02 | Comercial | 63.400,00 |
03 | Serviços | 17.900,00 |
04 | (-) Vendas Canceladas | 3.280,00 |
05 | Base de cálculo do IR (1) | 3.536,20 |
06 | (Item 02 - Item 04) x 3,5% | 2.104,20 |
07 | Item 03 x 8% | 1.432,00 |
08 | Outros ganhos e receitas: | |
09 | Juros auferidos | 190,00 |
10 | Descontos obtidos | 120,00 |
11 | Lucro Venda de Imobilizado | 1.912,00 |
12 | Base de cálculo do IR (2) | 2.222,00 |
13 | Base de cálculo total do IR (Item 05 + Item 12) |
5.758,20 |
14 | Imposto de Renda (Item 13 x 25%) | 1.439,55 |
15 | Imposto de Renda em UFIR (Item 14 : R$ 0,6618) |
2.175,20 |
FORMA DE PAGAMENTO MENSAL DO IRPJ
Alteração
Atualmente, de acordo com a Lei nº 8.541, de 1992, a pessoa jurídica poderá optar por duas formas de pagamento mensal do imposto de renda. A primeira forma consiste em levantar, mensalmente, balanço ou balancete e determinar o valor do imposto de renda com base no lucro real. Neste caso, além do levantamento do balanço ou balancete, a pessoa jurídica deverá manter, em dia, a escrituração do Livro de Apuração do Lucro, tanto em sua parte "A", destinada aos ajustes - adições e exclusões - ao lucro líquido como em sua parte "B" - destinada ao controle de valores que influenciarão na determinação do lucro real de período-base subseqüente. Os valores controlados na parte "B" do LALUR serão atualizados monetariamente. A segunda consiste em apurar o imposto de renda pelo critério de estimativa. Aplica-se um determinado percentual sobre a receita bruta e sobre o resultado obtido calcula-se o imposto de renda à alíquota de 25%. Essa segunda forma é desvantajosa para as empresas que mantêm na parte "B" do LALUR grande estoque de prejuízo fiscal a compensar.
A legislação, por outro lado, permite que a pessoa jurídica altere, durante o curso do ano-calendário, a forma de apuração do imposto de renda. Essa alteração, entretanto, poderá ser feita uma única vez durante o curso do ano-calendário. Assim, por exemplo, uma empresa vinha, durante o ano-calendário de 1994, apurando o imposto de renda pelo lucro real mensal, compensando prejuízos fiscais. De repente, no mês de julho referida empresa utilizou todo o estoque de prejuízo e nesse mesmo mês apresentou lucro cujo imposto de renda em comparação com o estimado foi bem superior. A empresa, neste caso, poderá fazer a opção pelo estimado e recolher, a partir do mês de julho até o mês de dezembro, o imposto de renda por esse regime. Note-se, conforme já frisamos, que a empresa não poderá, no ano-calendário de 1994, retornar ao regime do lucro real mensal. Assim, se no mês de outubro, por exemplo, através da contabilidade verificou-se a existência de prejuízo contábil e que, mediante os ajustes fiscais, a situação fosse, também, de prejuízo, a empresa, obrigatoriamente, deveria permanecer no regime estimado.
Quando a empresa está no lucro real mensal e muda para o lucro estimado, o imposto de renda determinado com base no lucro real mensal é considerado definitivo. Assim, se a mudança verificou-se no mês de julho/94, a declaração de rendimentos deverá ser elaborada da seguinte forma:
a) preenchimento das colunas relativas aos meses de janeiro a junho;
b) preenchimento na coluna de dezembro referente ao período de julho a dezembro.
Quando a pessoa jurídica inicia o pagamento do imposto de renda pela forma estimada e, durante o ano-calendário, altera para o lucro real mensal, deverá apurar lucro real mensal em todos os meses do correspondente ano-calendário. Neste caso, a diferença de imposto de renda entre o regime do lucro real mensal e o regime estimado terá o seguinte tratamento:
a) se a diferença for positiva ela será paga, atualizada monetariamente, em quota única, até o último dia do mês subseqüente àquele em que ocorrer a alteração da opção;
b) se a diferença for negativa ela poderá ser compensada, atualizada monetariamente, com o imposto de renda a ser pago nos meses subseqüentes.
LUCROS OU DIVIDENDOS DE
PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS PERMANENTES RECEBIDOS
Lucro Inflacionário - Realização
Os lucros ou dividendos, recebidos no período de apuração do imposto de renda, de participações societárias registradas como investimento, sejam elas avaliadas pelo custo de aquisição ou pelo valor de patrimônio líquido, entram no cômputo da realização do lucro inflacionário.
Os lucros e dividendos decorrentes de participações societárias são contabilizados na investidora da seguinte forma:
a) como receita não operacional, no caso de participação societária avaliada pelo custo de aquisição;
b) como redução do valor do investimento, no caso de participação societária avaliada pelo custo de aquisição, adquirida até 6 (seis) meses antes da data do recebimento de lucros ou dividendos;
c) como redução do valor do investimento, no caso de participação societária avaliada pelo método da equivalência patrimonial.
REDUÇÃO INDEVIDA DO LUCRO
LÍQUIDO
Tratamento Fiscal
Sumário
1. Introdução
2. Tratamento na Pessoa Jurídica
3. Tratamento na Pessoa Física
1. INTRODUÇÃO
A redução do lucro líquido admite a transferência de recursos do patrimônio da pessoa jurídica para o dos seus sócios. A situação mais comum, que se enquadra como redução indevida do lucro líquido, refere-se à compra de nota ou nota de favor. Esta operação, que se constitui em ilícito fiscal, é praticada para atender duas finalidades, a saber:
a) redução do lucro tributável através do reconhecimento de custos ou despesas inexistentes; e
b) transferência de recursos para os sócios.
Existem situações, entretanto, que implicam em redução do lucro líquido e que, por sua vez, não ensejam distribuição de valores aos sócios, acionistas ou titular de empresa individual, como se observa dos seguintes casos:
a) encargo de depreciação calculado a maior;
b) subavaliação de estoques;
c) lançamento de bens do ativo imobilizado como despesas.
2. TRATAMENTO NA PESSOA JURÍDICA
A redução indevida do lucro líquido, por qualquer modo, sujeita-se à tributação do imposto de renda mediante aplicação da alíquota de 25%. Essa tributação é considerada definitiva.
3. TRATAMENTO NA PESSOA FÍSICA
Para efeito de tributação na pessoa física devemos fazer a distinção da redução indevida do lucro líquido com transferência e sem transferência de recursos para os sócios, acionistas ou titular da empresa individual. Quando houver transferência de recursos para as pessoas acima referidas a redução indevida do lucro líquido é tributada exclusivamente na fonte.
PROGRAMAS DE COMPUTADORES
Amortização Contábil
Os custos de desenvolvimento de programas de computação (software) devem ser lançados no ativo imobilizado para posterior amortização, conforme esclareceu a Instrução Normativa nº 04, de 30/01/85.
De acordo com o referido ato normativo, o prazo de amortização é de 5 (cinco) anos. A ativação, de acordo com a Instrução Normativa nº 04, de 30/01/85, refere-se aos custos e despesas com a aquisição e desenvolvimento de logiciais, utilizados em processamento de dados. Assim sendo, a ativação não abrange a manutenção de programas. Por sua vez, os custos de desenvolvimento de novos programas devem ser escriturados em conta própria do ativo imobilizado para posterior amortização.
Na aquisição de programas de computador, o registro contábil poderá ser efetuado do seguinte modo:
CONTAS | DÉBITO |
CRÉDITO |
Programas de Computador: - Sistema de Contabilidade |
1.200,00 |
|
Contas a Pagar | 1.200,00 |
A amortização, na base de 20%, poderá ser lançada da seguinte maneira:
CONTAS | DÉBITO |
CRÉDITO |
Amortização de Programas de Computador | 240,00 |
|
Amortização Acumulada | 240,00 |
Nota: No registro contábil da amortização não foi considerado o efeito da correção monetária.
PROVISÃO PARA PERDAS PROVÁVEIS NA ALIENAÇÃO DE INVESTIMENTOS
A pessoa jurídica poderá constituir provisão para perdas prováveis na alienação de investimentos. Observe-se que a constituição dessa provisão é facultativa.
No balanço, a provisão para perdas prováveis na alienação de investimentos classifica-se no subgrupo Investimentos do Ativo Permanente. Ela é considerada como conta redutora do respectivo investimento.
A legislação do imposto de renda impõe duas condições para a dedutibilidade da provisão para perdas na alienação de investimentos. São elas:
a) a provisão deve ser constituída somente depois de 3 (três) anos da data de aquisição do investimento;
b) a perda deve ser considerada permanente, assim entendida a de impossível ou improvável recuperação.
A satisfação do requisito da letra "a" é cumprido em relação a um investimento, por exemplo, adquirido até 31/12/91 referente a uma provisão constituída em 31/12/94. A letra "b" - perda considerada permanente - pode ser atendida no caso de uma participação societária numa empresa falida.
Quando o investimento for adquirido com ágio, a parcela da provisão relativa ao ágio não será dedutível na determinação do lucro real.
Após constituída a provisão para perdas prováveis na alienação de investimentos, a sua baixa somente poderá ser efetuada por ocasião da alienação do investimento a que se refere a provisão.
Exemplo:
Imaginemos que determinada empresa apresente a seguinte situação no subgrupo Investimentos do Ativo Permanente:
Participações Societárias | |
Empresa Alfa Ltda | R$ 25.000,00 |
Contabilmente, o investimento foi registrado da seguinte forma:
CONTAS | DÉBITO |
CRÉDITO |
Participações Societárias - Empresa Alfa Ltda. |
25.000,00, |
|
Bancos c/Movimento | 25.000,00 |
Posteriormente, por dificuldades financeiras, a Empresa Alfa Ltda., não vinha honrando seus compromissos. Finalmente, em virtude da completa insolvência, foi decretada a falência da Empresa Alfa Ltda.
Neste caso, a empresa participante deverá observar se os requisitos para a dedutibilidade da provisão foram implementados. Assim, considerando-se que o investimento foi adquirido há mais de 3 (três) anos e que a perda pode ser comprovada como permanente, a empresa participante poderá fazer o seguinte registro contábil:
CONTAS | DÉBITO |
CRÉDITO |
Despesas Não-Operacionais - Provisão para Perdas c/Investimentos |
25.000,00 |
|
Provisão para Perdas na Alienação de Investimentos | 25.000,00 |
No balanço patrimonial, a representação será feita do seguinte modo:
ATIVO PERMANENTE
....
Participações Societárias
Empresa Alfa Ltda | 25.000,00 |
(-) Provisão para Perdas na
Alienação de Investimentos |
(25.000,00) |
CONTRIBUIÇÕES E DOAÇÕES
Limite de Dedutibilidade
A legislação do imposto de renda impõe limite de dedutibilidade em relação às contribuições e doações efetivamente pagas:
a) a organizações desportivas, recreativas e culturais constituídas para os empregados da empresa;
b) a pessoas jurídicas de direito público;
c) a instituições filantrópicas, para educação, pesquisas científicas, desenvolvimento cultural ou artístico;
d) sob a forma de bolsas de estudo e prêmios de estímulo à produção intelectual;
e) em favor do Fundo de Prevenção, Recuperação e de Combate às Drogas e Abuso - FUNCAB, desde que devidamente comprovado o recebimento pelo Conselho Federal de Entorpecentes - CONFEN.
O limite de dedutibilidade das contribuições e doações acima listadas não poderá exceder a 5% (cinco por cento) do lucro operacional antes de computada a dedução relativa a essas contribuições e doações.
Exemplo:
Imaginemos que determinada empresa no período-base encerrado em 31 de dezembro apresente a seguinte situação:
lucro operacional | R$ 10.000,00 |
(+) contribuições e doações | R$ 800,00 |
lucro operacional ajustado | R$ 10.800,00 |
limite ( R$ 10.800,00 x 5%) | R$ 540,00 |
No caso exemplificado, a pessoa jurídica deverá adicionar ao lucro líquido do período para fins de determinação do lucro real a importância de R$ 260,00, obtida da seguinte forma:
contribuições e doações | R$ 800,00 |
(-) parcela dedutível conforme limite | R$ 540,00 |
(=) parcela indedutível | R$ 260,00 |
IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA |
CONTRIBUINTE CASADO
Apresentação da Declaração de Ajuste Forma
O contribuinte casado poderá fazer uma das seguintes opções na entrega da declaração de ajuste:
a) declaração em conjunto com o cônjuge; ou
b) declaração em separado.
Quando o rendimento auferido por um dos cônjuges, durante o ano-calendário, for inferior a 12.000 (doze mil) UFIRs torna-se vantajosa a apresentação da declaração de ajuste em separado. É claro que outros fatores deverão, preliminarmente, ser analisados.
A tributação dos rendimentos, na hipótese de declaração de ajuste em separado, deve observar a seguinte regra:
a) 100% (cem por cento) dos rendimentos próprios na declaração de cada cônjuge;
b) 50% (cinqüenta por cento) dos rendimentos produzidos por bens comuns na declaração de cada cônjuge.
No caso da letra "a", por exemplo, o rendimento proveniente do trabalho assalariado deverá ser tributado totalmente na declaração do cônjuge beneficiário. A letra "b", por sua vez, refere-se, por exemplo, ao rendimento de aluguel percebido pelos cônjuges em relação a um bem comum, ou seja, aquele resultante do casamento em regime de comunhão total ou adquirido na constância do casamento, quando em regime de comunhão parcial.
A legislação permite que os rendimentos provenientes de bens comuns sejam tributados na declaração de ajuste de um dos cônjuges. Neste caso, deve ser levado para a declaração desse cônjuge a totalidade dos rendimentos originários dos bens comuns. A múltipla escolha, nesta hipótese, é vedada.
SAÍDA DEFINITIVA DO PAÍS
Apresentação da Declaração de Ajuste Obrigatoriedade
A pessoa física residente e domiciliada no Brasil que se retirar em caráter definitivo do território nacional deverá cumprir as seguintes exigências em relação ao imposto de renda:
a) apresentar declaração do ano-calendário anterior à saída do País;
b) apresentar declaração do ano-calendário referente à saída do País.
Assim, se uma pessoa física pretender deixar o Brasil em caráter definitivo, por exemplo, em 31 de janeiro de 1995, deverá apresentar ao órgão jurisdicionante da Receita Federal duas declarações de ajuste. A primeira declaração relativa aos rendimentos auferidos no ano-calendário de 1994, compreendendo o período de 01/01/94 a 31/12/94, e a segunda relativa aos rendimentos auferidos durante o ano-calendário de 1995, compreendendo o período de 01/01/95 a 31/01/95.
Na declaração de ajuste relativa ao ano-calendário de 1995, compreensiva de apenas um mês, deverão ser observadas as seguintes regras:
a) os rendimentos auferidos e os valores a serem deduzidos serão convertidos e declarados em quantidade de UFIR, pelo valor desta no mês de janeiro de 1995, ou seja, no mês em que os rendimentos foram recebidos e as deduções pagas;
b) a dedução relativa a dependentes deverá ser proporcionalizada, considerando-se para cada um deles, no mês de janeiro de 1995, o valor correspondente a 100 (cem) UFIRs;
c) a tabela progressiva anual, da mesma forma, deverá ser proporcionalizada e o imposto de renda será calculado com base nessa tabela;
d) o imposto de renda, eventualmente apurado, deverá ser recolhido no ato da entrega da declaração de ajuste.
Da mesma forma, o imposto de renda apurado na declaração do ano-calendário anterior deverá ser recolhido no mesmo prazo referido na letra "d", retro.
PERMUTA DE IMÓVEL COM
RECEBIMENTO DE TORNA
Apuração do Ganho de Capital
A legislação do imposto de renda exclui da tributação o ganho de capital decorrente de permuta exclusivamente de unidades imobiliárias, desde que este fato conste da escritura pública. Assim, não é contemplada pelo benefício fiscal em questão a operação envolvendo, por exemplo, um veículo e um imóvel. Neste caso, segundo o entendimento do fisco, deve ser apurado o correspondente ganho de capital e calculado o imposto de renda mediante a aplicação da alíquota de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o respectivo ganho.
Tratando-se de permuta de imóvel com recebimento de torna, ou seja, com diferença recebida em dinheiro, a legislação do imposto de renda manda tributar o valor correspondente ao ganho de capital relativo à torna.
Para a apuração do ganho de capital relativo à torna devemos observar os seguintes procedimentos:
1º passo - apuração do custo em UFIR do imóvel dado em permuta (esse custo em UFIR consta da declaração de bens);
2º passo - a torna recebida, convertida em UFIR mediante a sua divisão pelo valor desta no mês do recebimento, será adicionada ao valor do custo de aquisição do bem em UFIR;
3º passo - o valor da torna recebida em quantidade de UFIR será dividido pelo resultado encontrado no 2º passo e multiplicada por 100;
4º passo - multiplicar o percentual encontrado no 3º passo pelo valor da torna recebida em UFIR.
Exemplo:
Imaginemos, para a apuração do ganho de capital correspondente à torna recebida, a seguinte situação:
custo de aquisição em UFIR do
bem dado em permuta |
25.000 UFIRs |
torna recebida | 10.000 UFIRs |
O ganho de capital será determinado do seguinte modo:
a) divisão da torna recebida pelo custo de aquisição mais torna:
10.000 UFIRs : (25.000 UFIRs + 10.000 UFIRs) = 0,2857
b) multiplicação do resultado encontrado na letra "a" por 100:
0,2857 x 100 = 28,57%
c) multiplicação do resultado encontrado na letra "b" pela torna recebida:
10.000 UFIRs x 28,57% = 2.857 UFIRs
De acordo com o exemplo proposto, o ganho de capital corresponderá a 2.857 UFIRs e o imposto de renda, por sua vez, será obtido mediante a aplicação da alíquota de tributação de 25% sobre 2.857 UFIRs, igual a 714,25 UFIRs.
COMPROVANTE DE RENDIMENTOS PAGOS
E DE RETENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA NA FONTE
Prazo de Entrega
De acordo com a Instrução Normativa nº 94, de 30/11/94, publicada no Diário Oficial da União de 01/12/94, que aprovou o modelo de Comprovante de Rendimentos Pagos e de Retenção do Imposto de Renda na Fonte, a pessoa física ou jurídica que, durante o ano-calendário de 1994, pagou rendimentos com retenção do imposto de renda na fonte, à pessoa física beneficiária, deverá fornecer, até o dia 02 de março de 1995, o respectivo comprovante, em duas vias, devidamente preenchido.
A primeira via do comprovante será anexada à declaração de ajuste anual.
Quando, durante o ano-calendário de 1994, não tenha sido efetuado desconto do imposto de renda na fonte, o comprovante deverá, também, ser entregue no prazo acima citado. Para que isso ocorra, a pessoa física beneficiária deverá fazer a solicitação até o dia 16 de janeiro de 1995. Embora o ato normativo agora expedido silencie quanto ao assunto, entendemos que a solicitação deverá ser feita por escrito em duas vias contra-recibo.
O não atendimento do prazo retroestabelecido implicará na multa de 35 UFIRs por documento não entregue.
CONTRIBUIÇÃO SOCIAL |
CONTRIBUIÇÃO SOCIAL
Base de Cálculo
A base de cálculo da Contribuição Social inicia com o lucro líquido do período antes da provisão para pagamento do imposto de renda. Esse lucro líquido, todavia, deverá ser ajustado mediante adições e exclusões determinadas pela legislação.
Os principais ajustes que implicam em adição são os seguintes:
a) provisões não dedutíveis - compreendem todas as provisões não dedutíveis na forma da legislação do imposto de renda, tais como: provisão para contingências fiscais, provisão para desvalorização de investimentos etc. A provisão para imposto de renda não deve ser adicionada;
b) reserva de reavaliação baixada e não computada no resultado - este item refere-se à reserva de reavaliação debitada em contrapartida à conta de lucros acumulados sem transitar, portanto, pelo balanço de resultados;
c) ajuste por diminuição no valor de investimentos avaliados pelo patrimônio líquido - refere-se ao resultado negativo da equivalência patrimonial;
d) encargos de depreciação, amortização e exaustão e baixa e bens referentes à diferença de correção monetária IPC/BTNF - embora o fisco venha determinando essa adição, o judiciário tem-se posicionado, uniformemente, de forma contrária.
Os principais ajustes que implicam em exclusão são os seguintes:
a) reversão dos saldos de provisões não dedutíveis - neste caso a exclusão ocorrerá pela baixa da provisão, independentemente de sua utilização ou reversão;
b) lucros e dividendos de investimentos avaliados pelo custo de aquisição;
c) ajuste por aumento no valor de investimentos avaliados pelo patrimônio líquido - refere-se ao resultado positivo da equivalência patrimonial.
ASSUNTOS SOCIETÁRIOS |
CISÃO DE SOCIEDADES
Aspectos Práticos
Sumário
1. Generalidades
2. Arquivamento dos Atos de Cisão
3. Protocolo da Cisão
4. Justificação da Cisão
5. Avaliação do Patrimônio
6. A Operação da Cisão
6.1 - Na Sociedade a Ser Cindida
6.2 - Na Sociedade Resultante da Cisão
1. GENERALIDADES
A cisão deverá ser precedida de um PROTOCOLO no qual serão especificados todos os assuntos relativos à cisão e só se realiza a operação após aprovação pela Assembléia Geral Extraordinária ou reunião de sócios.
Em se tratando de cisão com versão do patrimônio para constituição de sociedade nova, a operação deve ser justificada com todas as informações previstas no artigo 224 da Lei nº 6.404/76 - Lei das Sociedades por Ações. A justificação se fará mediante exposição dos motivos ou fins da cisão, bem como do interesse da sociedade em sua realização.
Sendo a operação aprovada pela AGE ou reunião de sócios, esta nomeará os peritos que avaliarão a parcela do patrimônio a ser transferida.
2. ARQUIVAMENTO DOS ATOS DE CISÃO
Uma vez deliberada a cisão com a extinção da sociedade cindida e efetuada essa operação, cabe aos administradores das sociedades que absorverem parcelas do patrimônio da mesma promover o arquivamento e publicação dos atos da operação. Se, entretanto, a cisão se verificou com versão parcial do patrimônio da sociedade cindida, ficando, portanto, esta sobrevivendo, o arquivamento e publicação dos atos de cisão deverão ser feitos tanto pela sociedade cindida como pela sociedade recipiente (resultante da cisão). Se esta for uma sociedade nova, cabe aos seus administradores o arquivamento e publicação dos atos de constituição.
3. PROTOCOLO DA CISÃO
O protocolo representa uma planificação ou projeto da cisão a ser efetuada. Assim sendo, deverá ser firmado pelos órgãos da administração ou sócios das sociedades interessadas e deverá conter:
a) o número, espécie e classe de ações que serão atribuídas em substituição dos direitos de sócios que se extinguirão e os critérios utilizados para determinar as relações de substituição;
b) os elementos ativos e passivos que formarão cada parcela do patrimônio a ser vertido;
c) os critérios de avaliação do patrimônio líquido, a data que será realizada a avaliação e o tratamento das variações patrimoniais posteriores;
d) a solução a ser adotada quanto às ações ou quotas de capital de uma das sociedades possuídas por outra(s);
e) o valor do capital das sociedades a ser constituídas ou do aumento ou redução do capital das sociedades que fizerem parte da operação;
f) o projeto ou projetos de estatuto, ou de alterações estatutárias, que deverão ser aprovados para efetivar a operação;
g) todas as demais condições a que estiver sujeita a operação.
4. JUSTIFICAÇÃO DA CISÃO
Além do protocolo, a operação de cisão importa em justificação apresentada à deliberação das assembléias gerais ou dos sócios das sociedades interessadas. Na justificação devem constar exposições sobre:
a) os motivos ou fins da operação e o interesse da sociedade na sua realização;
b) as ações que os acionistas preferenciais receberão e as razões para modificação dos seus direitos, se previstas;
c) as composições, após a operação, segundo espécies e classes de ações, do capital das sociedades que deverão emitir ações ou quotas em substituição às que deverão se extinguir;
d) o valor de reembolso das ações ou quotas a que terão direito os sócios ou acionistas dissidentes.
5. AVALIAÇÃO DO PATRIMÔNIO
No caso de cisão, quando ocorrer a criação de uma nova empresa a AGE ou reunião de sócios que aprovar a operação nomeará os peritos para avaliação da parcela do patrimônio a ser transferida. Se a cisão destinar-se a versão de parcela do patrimônio para sociedade já existente será adotado o mesmo procedimento da incorporação, com nomeação dos peritos por parte da sociedade que vai recepcionar a parcela do patrimônio.
Haverá, necessariamente, a obrigação de se fazer a avaliação do patrimônio ou parcela do mesmo para dar maior segurança aos acionistas ou sócios das sociedades participantes dessas operações.
6. A OPERAÇÃO DE CISÃO
Antes de mais nada, devemos ressaltar que a cisão somente poderá, em qualquer hipótese, ser efetivada nas condições aprovadas se os peritos nomeados determinarem que o valor do patrimônio líquido a ser vertido para a formação do capital social é, pelo menos, igual ao montante do capital a realizar.
A operação de cisão, em resumo, deve observar o seguinte roteiro:
a) reunião dos sócios ou acionistas para aprovação da justificação e, por conseqüência, da própria operação e para nomeação de três peritos ou empresa especializada, para procederem a avaliação do patrimônio a ser vertido;
b) laudo de avaliação da parcela do patrimônio a ser vertida para a(s) nova(s) sociedade(s) resultante(s) da operação;
c) reunião dos sócios ou AGE para aprovação do laudo de avaliação, constituição da(s) nova(s) sociedade(s) (mediante aprovação de contratos ou estatutos, eleição dos órgãos de administração, fiscal etc., se for o caso) e extinção da sociedade cindida (cisão total) ou alteração do estatuto ou do contrato social (cisão parcial).
Quando ocorrer uma cisão - total ou parcial - as deliberações a serem tomadas após elaborado o protocolo e a justificação são as seguintes:
6.1 - Na sociedade a ser cindida
A sociedade a ser cindida deve, em reunião dos sócios ou AGE, aprovar o protocolo da operação, autorizar seus administradores a praticarem os atos necessários à cisão, inclusive a subscrição do aumento de capital das sociedades envolvidas na operação e alterar o estatuto ou contrato social no caso de cisão parcial.
6.2 - Na sociedade resultante da cisão
A sociedade resultante da cisão ou sociedade resultante(s) deve(m), preliminarmente, em AGE ou reunião dos sócios, aprovar o protocolo da operação, autorizar o aumento de seu capital em decorrência da operação de cisão e nomear três peritos ou empresa especializada para avaliar as parcelas patrimoniais recepcionadas.
Em seguida, deve haver a aprovação do laudo de avaliação.