IMPOSTO DE RENDA

COMPROVANTE DE RENDIMENTOS PAGOS E  RETENÇÃO DO IR-FONTE
Exercício de 1995

Sumário

1. Introdução
2. Pessoas Obrigadas
3. Prazo
3.1 - Rendimentos Não Sujeitos à Retenção
4. Número de Vias
4.1 - Destinação
5. Autônomo e Transportador de Cargas
6. Contribuinte com Mais de Dez Comprovantes
7. Modelo
7.1 - Processamento de Dados
8. Rendimentos Tributáveis, Deduções e Imposto Retido
8.1 - Férias
8.2 - Casos Especiais de Tributação
8.3 - Condenação Judicial
9. Rendimentos Isentos e Não-Tributáveis
9.1 - Aposentadoria e Reforma Normal
9.2 - Aposentadoria e Reforma por Acidente do Trabalho ou Moléstia Profissional
9.3 - Demais Rendimentos Isentos ou Não-Tributáveis
10. Rendimentos Sujeitos à Tributação Exclusiva
10.1 - Décimo Terceiro Salário
10.2 - Demais Rendimentos Sujeitos à Tributação Exclusiva
11 - Rendimentos Sujeitos ao Ajuste na Declaração ou Opção de Tributação Exclusiva
12. Despesas Médico-Odonto-Hospitalares
13. Conversão em UFIR dos Rendimentos
13.1 - Rendimentos Expressos em URV
14. Conversão em UFIR das Deduções
14.1 - Deduções Expressas em URV
15. Conversão em UFIR do IR-Retido
15.1 - Retenção a Maior com Posterior Devolução
15.2 - Imposto Retido em URV
16. Expressão dos Valores em UFIR
17. Fusão, Incorporação ou Cisão
18. Penalidades
19. Modelo

1. INTRODUÇÃO

A Secretaria da Receita Federal, através da Instrução Normativa nº 94, de 30 de novembro de 1994, publicada no DOU de 01 de dezembro de 1994, aprovou o modelo de Comprovante de Rendimentos Pagos e de Retenção do Imposto de Renda na Fonte, referente à Declaração de Ajuste Anual do exercício de 1995 das pessoas físicas.

O Comprovante de Rendimentos deverá ser impresso na cor preta, em papel branco, no formato 210 x 297 mm, devendo conter, no rodapé, o nome e o número do CGC da empresa que os imprimir. A sua impressão e comercialização independem de autorização.

2. PESSOAS OBRIGADAS

Estão obrigadas a fornecer o Comprovante de Redimentos Pagos e de Retenção do Imposto de Renda na Fonte, as Pessoas Físicas ou Jurídicas que pagarem rendimentos com retenção do imposto de renda na fonte.

3. PRAZO

O prazo máximo para o fornecimento do comprovante à pessoa física beneficiária é o dia 02 de março de 1995 ou por ocasião da rescisão do contrato de trabalho, se ocorrer antes dessa data.

3.1 - Rendimentos Não Sujeitos à Retenção

No caso de rendimentos não sujeitos à retenção do imposto de renda na fonte, pagos por pessoa jurídica, o comprovante deverá ser fornecido, no mesmo prazo, desde que o beneficiário o tenha solicitado até o dia 16 de janeiro de 1995.

4. NÚMERO DE VIAS

O Comprovante será fornecido em duas vias.

4.1 - Destinação

A primeira via do documento destina-se à anexação à Declaração de Ajuste Anual do beneficiário, desde que apresentada em formulário. Os que declaram em disquete estão dispensados de sua anexação.

A segunda via ficará de posse do beneficiário.

5. AUTÔNOMO E O TRANSPORTADOR DE CARGAS

O trabalhador autônomo e o transportador de cargas poderão utilizar, opcionalmente, como comprovante, em substituição ao modelo instituído pela Instrução Normativa SRF nº 94/94, o Recibo de Pagamento de Autônomo - RPA ou o Conhecimento de Frete, desde que contenham a identificação da fonte pagadora e seja observado, pelo próprio contribuinte, o explanado nos itens seguintes.

6. CONTRIBUINTE COM MAIS DE DEZ COMPROVANTES

Caso o contribuinte tenha mais de dez comprovantes de rendimentos com retenção na fonte, deverá preencher um Comprovante de Rendimentos, em duas vias, consolidando, nos campos e linhas correspondentes, os valores informados pelas fontes pagadoras.

O Comprovante, assim preenchido, deve ser visado pelo órgão local da Secretaria da Receita Federal, após a conferência dos dados nele contidos, em confronto com os informados pelas fontes pagadoras e, em caso de declaração apresentada em formulário, a 1ª via do documento consolidado e visado será anexada à declaração de rendimentos.

7. MODELO

O modelo do formulário é o aprovado pela Instrução Normativa SRF nº 94/94 (reproduzido no final desses comentários).

7.1 - Processamento de Dados

A fonte pagadora que emitir Conhecimento de Rendimentos Pagos e de Retenção do Imposto de Renda na Fonte por meio de processamento automático de dados poderá adotar lay-out diferente ao estabelecido, desde que contenha todas as informações nele previstas, dispensada a assinatura ou chancela mecânica.

8. RENDIMENTOS TRIBUTÁVEIS, DEDUÇÕES E IMPOSTO RETIDO

Ressalvados os rendimentos sujeitos ao ajuste na Declaração ou, opcionalmente, à tributação exclusiva, no campo 4 do Comprovante deverão ser informados, em quantidade de UFIR, pelo valor total anual, os rendimentos tributáveis, pagos à pessoa física no ano de 1994, exceto o décimo terceiro salário, as deduções relativas à pensão judicial e à contribuição para a Previdência Social da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, calculados sobre os referidos rendimentos, bem como o imposto retido na fonte.

8.1 - Férias

Será informado no campo 4, juntamente com os demais rendimentos tributáveis, o valor pago a título de férias (salário do período de férias, acrescido de um terço do salário e do abono, se for o caso), as deduções relativas e o imposto de renda retido correspondentes a esse rendimento.

8.2 - Casos Especiais de Tributação

Deverão ser informados, também, como rendimento tributável:

a) quarenta por cento do rendimento decorrente do transporte de carga e de serviços com trator, máquina de terraplenagem, colheitadeira e assemelhados;

b) sessenta por cento do rendimento decorrente do transporte de passageiros;

c) o valor pago a título de aluguel, diminuído dos seguintes encargos, desde que o ônus tenha sido exclusivamente do locador e o recolhimento efetuado pelo locatário:

1 - impostos, taxas e emolumentos incidentes sobre o bem que produzir o rendimento;

2 - aluguel pago pela locação de imóvel sublocado;

3 - despesas pagas para cobrança ou recebimento do rendimento; e

4 - despesas de condomínio.

d) a soma da parte dos proventos de aposentadoria e pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma, excedente ao valor correspondente à soma de 1.000 UFIRs mensais, computados a partir do mês em que o contribuinte completar 65 anos, pagos pela Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios ou por qualquer pessoa jurídica de direito público interno;

e) a quarta parte dos rendimentos do trabalho assalariado recebidos do governo brasileiro, no caso de ausentes no exterior a serviço do País, convertidos em Cruzeiros Reais/Reais pela taxa média mensal de compra do dólar dos Estados Unidos, divulgada pela Secretaria da Receita Federal;

f) os rendimentos efetivamente pagos a sócio ou titular de empresa individual, proporcionais à sua participação no capital social ou no resultado, se houver previsão contratual, que ultrapassem o valor do lucro presumido, das demais receitas e ganhos de capital, dos ganhos líquidos em operações de renda variável e dos rendimentos de aplicações financeiras de renda fixa, deduzido do imposto de renda correspondente.

8.3 - Condenação Judicial

A pessoa física ou jurídica que tenha efetuado pagamento de rendimentos tributáveis, em decorrência de condenação judicial, deverá fornecer ao beneficiário o comprovante informando o rendimento e o respectivo imposto retido, no campo 4, linha 01.

9. RENDIMENTOS ISENTOS E NÃO-TRIBUTÁVEIS

Os rendimentos isentos e os não-tributáveis, pagos no ano de 1994, deverão ser informados pelo valor total anual, em quantidades de UFIR, no campo 5 do Comprovante.

9.1 - Aposentadoria e Reforma Normal

Na linha 02 desse campo, deverá ser informada a parcela isenta, relativa aos proventos de aposentadoria, reserva remunerada, reforma e pensão pagos pela Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios ou por qualquer pessoa jurídica de direito público interno, correspondente à soma das parcelas de até 1.000 UFIRs mensais, computadas a partir do mês em que o contribuinte tenha completado 65 anos, acrescidas da parte isenta referente ao décimo terceiro salário.

9.2 - Aposentadoria e Reforma por Acidente do Trabalho ou Moléstia Profissional

Na linha 04, do campo 5, serão informados os rendimentos provenientes de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os pagos aos aposentados, reformados e pensionistas portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteite deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida (AIDS), com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída após a aposentadoria, a reforma ou a concessão da pensão.

9.3 - Demais Rendimentos Isentos ou Não-Tributáveis

Na linha 05, do campo 5, deverão ser informados:

a) os rendimentos efetivamente pagos a sócio ou titular de empresa individual, ou acionista (S/A de capital fechado), até o limite do lucro presumido deduzido do imposto sobre a renda cor- respondente, proporcionalmente à sua participação no capital social ou no resultado, se houver previsão contratual;

b) as bonificações em ações, quotas ou quinhão de capital, referentes a lucros ou reservas de lucros incorporados ao capital social da pessoa jurídica no ano-calendário de 1994;

c) os lucros apurados em 1993 pelas pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real e distribuídos em 1994;

d) a diferença verificada entre o valor efetivamente recebido em cruzeiros reais no período de março a junho de 1994 e o que serviu de base de cálculo do imposto de renda resultante da conversão de URV, conforme o explanado no item 13.1;

e) o valor do acréscimo de remuneração resultante da redução da alíquota da contribuição previdenciária mensal, de que trata o inciso II do artigo 19 da Lei Complementar nº 77, de 13 de julho de 1992;

f) o valor do acréscimo de remuneração dos benefícios de prestação continuada e os de prestação única e dos proventos dos inativos, pensionistas e demais benefícios, resultante do disposto no inciso IV do art. 19 da Lei Complementar nº 77/93; e

g) os demais rendimentos isentos não compreendidos nas linhas 01 a 04.

10. RENDIMENTOS SUJEITOS À TRIBUTAÇÃO EXCLUSIVA

Os rendimentos sujeitos à tributação exclusiva na fonte, pagos no ano de 1994, serão informados no campo 6 do Comprovante, pelo seu valor total anual e em quantidades de UFIR.

10.1 - Décimo Terceiro Salário

Na linha 01, do campo 6, deverá ser informado o valor líquido relativo ao décimo terceiro salário, ou seja, o rendimento bruto diminuído das deduções de dependentes, pensão judicial e contribuição previdenciária, utilizadas para reduzir a sua base de cálculo, e o respectivo imposto de renda retido na fonte.

10.2 - Demais Rendimentos Sujeitos à Tributação Exclusiva

Nas demais linhas do campo 6 deverá ser informado o valor líquido (rendimento bruto menos o imposto) incluindo-se, na linha 03, o lucro apurado até 1988 (dividendos, bonificações e outros interesses pagos em dinheiro em 1994), bem como o lucro apurado no período de 1989 a 1992, tributado na forma do artigo 35 da Lei nº 7.713/88, e distribuído em 1994, e o lucro arbitrado considerado distribuído.

11. RENDIMENTOS SUJEITOS AO AJUSTE NA DECLARAÇÃO OU OPÇÃO DE TRIBUTAÇÃO EXCLUSIVA

Os dividendos, bonificações em dinheiro, lucros e outros interesses, apurados em 1994 na escrituração comercial por pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real e pagos a pessoas físicas, bem como o respectivo imposto retido na fonte, deverão ser informados no campo 7 do Comprovante, em quantidades de UFIR.

À opção do contribuinte, pessoa física, os referidos rendimentos poderão ser considerados tributados exclusivamente na fonte ou ser tributados na Declaração de Ajuste Anual.

12. DESPESAS MÉDICO-ODONTO-HOSPITALARES

A pessoa jurídica que efetuar pagamentos de despesas médicas, odontológicas e hospitalares deverá informar, em quantidades de UFIR, pelo valor total anual, no campo 8, como despesas médico-odonto-hospitalares:

a) o valor reembolsado a esse título pelo empregado ao empregador, no caso da empresa manter convênio e pagar diretamente ao prestador do serviço;

b) o valor correspondente à diferença entre o que foi pago pelo empregado e o reembolsado pelo empregador, caso a pessoa jurídica retenha o comprovante de despesa médica;

c) as importâncias descontadas mensalmente do empregado para cobertura de despesas com hospitalização, assistência médica e odontológica.

São consideradas despesas médico-odonto-hospitalares, as efetuadas com médicos, dentistas, psicólogos, fisioterapeutas, fonoaudiólogos, terapeutas ocupacionais e hospitais, bem como as provenientes de exames laboratoriais e serviços radiológicos.

13. CONVERSÃO EM UFIR DOS RENDIMENTOS

Os rendimentos tributáveis, isentos, não-tributáveis e de tributação exclusiva na fonte, expressos em Cruzeiros Reais/Reais, serão convertidos em quantidades de UFIR pelo valor desta no mês do efetivo pagamento.

13.1 - Rendimentos Expressos em URV

Os rendimentos expressos em URV, pagos no período de 01 de março a 30 de junho de 1994, serão convertidos em cruzeiros reais multiplicando-se a quantidade de URV pelo valor desta no primeiro dia do mês do recebimento.

14. CONVERSÃO EM UFIR DAS DEDUÇÕES

As deduções, expressas em cruzeiros reais/reais, serão convertidas em quantidades de UFIR pelo valor desta:

a) no mês em que foram consideradas na base de cálculo do imposto, no caso de contribuição para a Previdência Social da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, e de Pensão, quando descontada, por decisão judicial, pela própria fonte pagadora;

b) no mês do pagamento da despesa, quando se tratar de pensão judicial paga pelo prórpio contribuinte;

c) no mês do reembolso, quando as despesas médico-odonto-hospitalares são reembolsadas pelo empregado à empresa;

d) no mês do pagamento das despesas médico-odonto-hospitalares, quando pagas pelo empregado;

e) no mês do desconto em folha de pagamento, no caso de convênios de assistência médica.

14.1 - Deduções Expressas em URV

As deduções de contribuição previdenciária e pensão judicial, efetivadas no período de 01 de março a 30 de junho de 1994 e expressas em URV, serão conver- tidas em cruzeiros reais com base na URV do primeiro dia do mês:

a) do pagamento da despesa; ou

b) em que foi considerada na base de cálculo do imposto, nos casos de contribuição previdenciária e pensão judicial descontadas pela fonte pagadora.

15. CONVERSÃO EM UFIR DO IR-RETIDO

O imposto retido na fonte, expresso em cruzeiros reais/reais, será convertido em quantidade de UFIR com base no valor desta no mês do efetivo pagamento dos rendimentos.

15.1 - Retenção a Maior com Posterior Devolução

Nos casos em que houve retenção a maior do imposto e posterior devolução da diferença, o valor a ser informado como imposto de renda retido será a diferença entre o valor retido a maior, dividido pela UFIR do mês do pagamento do rendimento, e o valor devolvido, dividido pela UFIR do mês do pagamento da devolução.

15.2 - Imposto Retido em URV

Quando a retenção do imposto foi referente a rendimentos pagos no período de 01 de março a 30 de junho de 1994, os procedimentos a serem observados são:

a) Folha de pagamento elaborada no próprio mês do pagamento - o valor do imposto retido na fonte em URV, subtraído do valor em URV correspondente à devolução no mês subseqüente, deverá ser convertido em cruzeiros reais mediante sua multiplicação pelo valor da URV do dia do recebimento do salário; e

b) Folha de pagamento elaborada em um mês e o pagamento efetuado no mês seguinte - o valor do imposto retido na fonte em URV, acrescido do desconto da diferença em URV constante da folha salarial subseqüente, deverá ser conver- tido em cruzeiros reais mediante sua multiplicação pelo valor da URV do primeiro dia do mês do recebimento do salário.

16. EXPRESSÃO DOS VALORES EM UFIR

Resultando fração na conversão de cruzeiros reais/reais em quantidade de UFIR, considerar-se-ão as duas primeiras casas decimais, desprezando-se as seguintes.

17. FUSÃO, INCORPORAÇÃO OU CISÃO

Os estabelecimentos que, em 1994, foram objeto de fusão, incorporação ou cisão informarão os rendimentos e retenção do imposto da seguinte forma:

a) de 1º de janeiro até a data do evento, cada estabelecimento prestará as informações sob o número de inscrição no CGC anterior ao evento;

b) a partir da fusão ou incorporação, o estabelecimento resultante ou incorporador prestará as informações sob o seu número de inscrição no CGC; e

c) a partir da cisão, cada estabelecimento resultante prestará as informações sob o seu número de inscrição no CGC.

18. PENALIDADES

A fonte pagadora que deixar de fornecer aos beneficiários, dentro do prazo fixado no item 3, ou fornecer com inexatidão, os Comprovantes de Rendimentos Pagos e de Retenção do IR-Fonte, ficará sujeita ao pagamento de multa equivalente a 35 UFIRs por documento.

À fonte pagadora que prestar falsa informação sobre rendimentos pagos, deduções ou imposto de renda retido na fonte, será aplicada multa de 150% sobre o valor que for indevidamente utilizável, independentemente de outras penalidades administrativas ou criminais cabíveis.

Aquele que se beneficiar da informação, sabendo ou devendo saber da falsidade, incorrerá na mesma penalidade.

19. MODELO

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IMPOSTO DE RENDA PESSOA JURÍDICA

REMUNERAÇÃO DE DIRETORES
Limites de Janeiro a Dezembro/94

Sumário

1. Introdução
2. Limite Individual
3. Limite Colegial
4. Limite Relativo
5. Limite Individual Mínimo
6. Limite Colegial Mínimo
7. Excesso a ser Tributado

1. INTRODUÇÃO

A remuneração e demais vantagens em favor dos sócios, diretores, administradores e titulares de empresa individual são livremente fixadas ou determinadas pelos órgãos competentes da empresa.

Para fins de apuração do lucro real, entretanto, a dedutibilidade das retiradas e demais vantagens auferidas pelos beneficiários fica restrita aos limites e condições estabelecidos na legislação do imposto de renda, previstos para o ano-calendário de 1994, conforme Decreto-lei nº 2.341/87, nos seguintes valores:

2. LIMITE INDIVIDUAL

É o máximo permitido pela legislação do imposto de renda para cada beneficiário e corresponde a 15 (quinze) vezes o limite de isenção da tabela progressiva do imposto de renda, em vigor no mês a que corresponder a despesa.

Nos meses de janeiro/94 a dezembro/94, a retirada máxima permitida corresponde:

janeiro/94

CR$ 2.816.550,00

fevereiro/94

CR$ 3.919.800,00

março/94

CR$ 5.475.900,00

abril/94

CR$ 7.865.100,00

maio/94

CR$ 11.109.450,00

junho/94

CR$ 16.020.900,00

julho/94

R$ 8.427,00

agosto/94

R$ 8.866,50

setembro/94

R$ 9.310,50

outubro/94

R$ 9.462,00

novembro/94

R$ 9.642,00

dezembro/94

R$ 9.927,00

3. LIMITE COLEGIAL

O cálculo do excesso de remuneração correspondente ao limite colegial somente será efetuado pelas empresas que possuam mais de 8 (oito) dirigentes com remuneração pro-labore. O limite colegial corresponde a 8 (oito) vezes o valor do limite individual. Assim, para os meses de janeiro/94 a dezembro/94, os valores são:

janeiro/94

CR$ 22.532.400,00

fevereiro/94

CR$ 31.358.400,00

março/94

CR$ 43.807.200,00

abril/94

CR$ 62.920.800,00

maio/94

CR$ 88.875.600,00

junho/94

CR$ 128.167.200,00

julho/94

R$ 67.416,00

agosto/94

R$ 70.932,00

setembro/94

R$ 74.484,00

outubro/94

R$ 75.696,00

novembro/94

R$ 77.136,00

dezembro/94

R$ 79.416,00

4. LIMITE RELATIVO

Este limite é obtido em função do lucro real. O limite relativo é calculado mediante aplicação do percentual de 50% (cinqüenta por cento) sobre o lucro real apurado antes da compensação de prejuízos e de serem computados os valores correspondentes às remunerações de pro-labore. A partir do ano-calendário de 1993, o limite relativo deve ser calculado mensalmente pelas empresas que apuram resultado mensal. No caso de empresa enquadrada no regime estimado, o cálculo é efetuado anualmente.

Exemplo nº 1:

lucro real antes da compensação de prejuízos dezembro/94 R$ 1.400,00
( + ) remuneração de diretores (1) R$ 2.100,00
( = ) limite relativo (R$ 3.500,00 x 50%) R$ 1.750,00

O excesso pelo limite em função do lucro real cor- responderá a:

remuneração paga e/ou creditada

R$ 2.100,00

limite

R$ 1.750,00

excesso

R$ 350,00

O excesso pelo limite individual mínimo corresponderá a:

remuneração paga e/ou creditada

R$ 2.100,00

limite individual mínimo

R$ 1.323,60

excesso

R$ 776,40

No caso vertente, o excesso de remuneração a ser oferecido à tributação corresponderá a R$ 350,00, calculado pelo limite em função do lucro real.

Exemplo nº 2:

prejuízo fiscal

R$ 1.400,00

( + ) remuneração de diretores (1)

R$ 2.100,00

( = ) limite relativo (R$ 700,00 x 50%)

R$ 350,00

O excesso pelo limite em função do lucro real cor- responderá a:

remuneração paga ou creditada

R$ 2.100,00

limite

R$ 350,00

excesso

R$ 1.750,00

O excesso pelo limite individual mínimo corresponderá a:

remuneração paga ou creditada

R$ 2.100,00

limite individual mínimo

R$ 1.323,60

excesso

R$ 776,40

No caso vertente, o excesso a ser oferecido à tributação corresponderá a R$ 776,40, uma vez que é garantido, em qualquer hipótese, o limite individual mínimo.

5. LIMITE INDIVIDUAL MÍNIMO

Em qualquer hipótese, mesmo no caso de prejuízo, será admitida para cada um dos beneficiários, remuneração igual ao dobro do limite de isenção da tabela progressiva do imposto de renda.

Nos meses de janeiro/94 a dezembro/94, os valores são os seguintes:

janeiro/94

CR$ 375.540,00

fevereiro/94

CR$ 522.640,00

março/94

CR$ 730.120,00

abril/94

CR$ 1.048.680,00

maio/94

CR$ 1.481.260,00

junho/94

CR$ 2.136.120,00

julho/94

R$ 1.123,60

agosto/94

R$ 1.182,20

setembro/94

R$ 1.241,40

outubro/94

R$ 1.261,60

novembro/94

R$ 1.285,60

dezembro/94

R$ 1.323,60

Havendo retirada superior ao limite individual mínimo e se o limite calculado de acordo com o critério do percentual de 50% (cinqüenta por cento) sobre o lucro real for superior ao limite mínimo assegurado pela legislação do imposto de renda, o excesso a ser considerado para fins de tributação será aquele calculado pelo critério do limite individual mínimo.

6. LIMITE COLEGIAL MÍNIMO

O limite colegial mínimo corresponde a 8 (oito) vezes o limite individual mínimo. Assim, se a pessoa jurídica possuir até 8 (oito) sócios que retiram remuneração equivalente ao limite individual mínimo não haverá excesso a ser oferecido à tributação.

Para os meses de janeiro/94 a dezembro/94, os valores são:

janeiro/94

CR$ 3.004.320,00

fevereiro/94

CR$ 4.181.120,00

março/94

CR$ 5.840.960,00

abril/94

CR$ 8.389.440,00

maio/94

CR$ 11.850.080,00

junho/94

CR$ 17.088.960,00

julho/94

R$ 8.988,80

agosto/94

R$ 9.457,60

setembro/94

R$ 9.931,20

outubro/94

R$ 10.092,80

novembro/94

R$ 10.284,80

dezembro/94

R$ 10.588,80

7. EXCESSO A SER TRIBUTADO

O montante do excesso de remuneração a ser adicionado ao lucro líquido de cada mês do ano-calendário, para efeito de determinar o lucro real, poderá ser obtido do seguinte modo:

a) compare os excessos individuais calculados pelo limite individual máximo, excesso colegial e excesso pelo limite relativo;

b) o maior excesso encontrado na letra "a" deverá ser comparado com a soma dos excessos individuais calculados pelo limite de isenção constante da tabela do imposto de renda expedida mensalmente pela Secretaria da Receita Federal;

c) o menor excesso resultante da comparação da letra "b" deverá ser adicionado ao lucro líquido do respectivo mês do ano-calendário para efeito de determinação do lucro real.

 

EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE COMBUSTÍVEIS E VEÍCULOS
Atualização Monetária e Juros

De acordo com o Ato Declaratório Normativo CST nº 15/92, a atualização monetária mensal dos valores referentes a empréstimo compulsório sobre combustíveis e veículos será efetuada com observância dos mesmos critérios aplicáveis na atualização dos valores depositados em caderneta de poupança com data de aniversário no primeiro dia de cada mês.

Nos respectivos meses do ano-calendário de 1993 e 1994, os índices de atualização monetária e juros para atualização do empréstimo compulsório sobre combustíveis e veículos são os seguintes:

mês/ano

atualização monetária

juros

janeiro/93

0,2395

0,005

fevereiro/93

0,2676

0,005

março/93

0,2640

0,005

abril/93

0,2581

0,005

maio/93

0,2822

0,005

junho/93

0,2868

0,005

julho/93

0,3008

0,005

agosto/93

0,3037

0,005

setembro/93

0,3334

0,005

outubro/93

0,3462

0,005

novembro/93

0,3653

0,005

dezembro/93

0,3616

0,005

janeiro/94

0,3680

0,005

fevereiro/94

0,4144

0,005

março/94

0,3986

0,005

abril/94

0,4185

0,005

maio/94

0,4597

0,005

junho/94

0,4644

0,005

julho/94

0,4688

0,005

agosto/94

0,0503

0,005

setembro/94

0,0213

0,005

outubro/94

0,0244

0,005

novembro/94

0,0255

0,005

dezembro/94

0,0292

0,005

 

IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA

RECOLHIMENTO MENSAL (CARNÊ-LEÃO)
Dezembro/94

Sumário

1. Introdução
2. Determinação da Base de Cálculo
3. Tabela Progressiva Usual
4. Recolhimento em Reais sem Atualização Monetária
5. Excesso de Despesas do Livro Caixa
6. Recolhimento Fora do Prazo
7. Caso Prático
8. Redução do Imposto Devido na Declaração de Ajuste Anual

1. INTRODUÇÃO

O recolhimento mensal (carnê-leão) das pessoas físicas relativo aos rendimentos recebidos de outras pessoas físicas ou de fontes situadas no exterior referente ao mês de dezembro de 1994, será calculado com observância dos procedimentos constantes dos tópicos seguintes.

2. DETERMINAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO

Para a determinação da base de cálculo sujeita à incidência do imposto poderão ser deduzidas:

a) a remuneração paga a terceiros, desde que com vínculo empregatício, e os encargos trabalhistas e previdenciários;

b) os emolumentos pagos a terceiros;

c) as despesas de custeio pagas, necessárias à percepção da receita e à manutenção da fonte produtora;

d) as importâncias pagas em dinheiro a título de alimentos ou pensões, em cumprimento de acordo ou decisão judicial, inclusive prestação de alimentos provisionais;

e) a quantia correspondente a R$ 66,18 por dependente;

f) o valor da contribuição paga, no mês, para a Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

As deduções previstas nas letras "d" e "e" somente poderão ser utilizadas quando não tiverem sido deduzidas de outros rendimentos auferidos no mês sujeitos à tributação na fonte.

A legislação do imposto de renda veda a dedução das seguintes despesas:

a) quota de depreciação de instalações, máquinas e equipamentos;

b) despesas de locomoção e transporte, salvo no caso de caixeiros-viajantes, quando correrem por conta destes.

3. TABELA PROGRESSIVA USUAL

Para o recolhimento mensal do imposto de renda (carnê-leão) referente ao mês de dezembro de 1994 deverá ser utilizada a tabela progressiva usual seguinte:

Base de Cálculo
(R$)

Alíquota
(%)

Parcela a
Deduzir (R$)

Até 661,80

Isento

-

Acima de 661,80 até 1.290,51

15,0

99,27

Acima 1.290,51 até 11.912,40

26,6

249,10

Acima de 11.912,40

35,0

1.249,64

4. RECOLHIMENTO EM REAIS SEM ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA

O imposto de renda correspondente ao recolhimento mensal (carnê-leão), calculado com base na tabela constante do tópico 3, poderá ser recolhido com seu valor expresso em reais e sem atualização monetária, até 30.01.95. Neste caso, o imposto de renda conver-tido em UFIR pelo valor desta no mês em que os rendimentos forem recebidos será reconvertido para Real mediante a multiplicação da quantidade de UFIR pelo valor desta vigente no mês do recebimento dos rendimentos.

5. EXCESSO DE DESPESAS DO LIVRO CAIXA

As deduções relativas às despesas escrituradas no livro Caixa (letras "a", "b" e "c" do tópico 2) não poderão exceder à receita bruta mensal da respectiva atividade, sendo permitido o cômputo do excesso de deduções nos meses seguintes, até o mês de dezembro. O excedente de deduções, porventura existente no final do ano-calendário, não será transposto para o ano seguinte. Essas despesas serão convertidas em quantidade de UFIR pelo valor desta no mês em que forem pagas.

O valor do excesso de despesas do livro Caixa, a ser utilizado como redução no mês de dezembro, será convertido em reais utilizando-se a UFIR de R$ 0,6618.

6. RECOLHIMENTO FORA DO PRAZO

O imposto de renda deverá ser pago até o último dia útil do mês de janeiro de 1995.

O não recolhimento no prazo previsto sujeitará o contribuinte ao pagamento de:

a) multa de 10% se o débito for pago até o último dia útil do mês de fevereiro de 1995;

b) multa de 20% se o débito for pago a partir do último dia útil do mês de fevereiro de 1995;

c) juros de mora equivalentes ao excedente da variação acumulada da Taxa Referencial - TR em relação à variação da UFIR no mesmo período;

d) atualização monetária com base na variação da UFIR entre o mês do pagamento e o mês da ocorrência do fato gerador do imposto.

Notas:

1) Os juros de mora, calculados na forma da letra "c", não poderão ser inferiores a 1% (um por cento) ao mês-calendário ou fração de atraso;

2) A multa e os juros de mora serão calculados sobre o valor do imposto atualizado monetariamente.

7. CASO PRÁTICO

Imaginemos que determinada pessoa física tenha apresentado a seguinte situação no mês de dezembro de 1994:

rendimentos auferidos de pessoas físicas

R$ 18.480,00

despesas conforme livro Caixa

R$ 3.620,00

3 dependentes

R$ 198,54

contribuição previdenciária

R$ 116,57

A base de cálculo do imposto de renda será determinada do seguinte modo:

rendimentos auferidos de pessoas físicas

R$ 18.480,00

(-) despesas conforme livro Caixa

R$ 3.620,00

(-) 3 dependentes

R$ 198,54

(-) contribuição previdenciária

R$ 116,57

(=) base de cálculo

R$ 14.544,89

O imposto de renda, por sua vez, será calculado da seguinte forma:

Base de cálculo

R$ 14.544,89

Alíquota

35%

Imposto de Renda antes da parcela a deduzir

R$ 5.090,71

(-) parcela a deduzir

R$ 1.249,64

(=) Imposto de Renda a Recolher

R$ 3.841,07

8. REDUÇÃO DO IMPOSTO DEVIDO NA DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL

Para efeito de redução do imposto devido na declaração de ajuste anual, o imposto mensal (carnê-leão), relativo aos rendimentos recebidos nos meses de ju-lho, agosto, setembro, outubro, novembro e dezembro de 1994, deverá ser convertido em quantidade de UFIR pelo valor desta vigente:

a) no mês em que os rendimentos forem recebidos, quando o pagamento tiver sido efetuado dentro do prazo;

b) no mês do pagamento do imposto, quando este tiver sido efetuado após o prazo de vencimento.

 

ASSUNTOS SOCIETÁRIOS

COMPANHIAS HIPOTECÁRIAS
Normas Gerais

Sumário

1. Introdução
2. Forma Societária
3. Expressão Obrigatória
4. Autorização
5. Objeto Social
6. Captação de Recursos
7. Capital Social
7.1 - Ativo Permanente
8. Escrituração
8.1 - Auditagem
9. Vedação

1. INTRODUÇÃO

O Banco Central do Brasil, através da Resolução nº 2.122, aprovou as normas gerais para constituição, organização e funcionamento das companhias hipotecárias.

2. FORMA SOCIETÁRIA

As companhias hipotecárias devem ser constituídas sob a forma de sociedade por ações (sociedade anônima), nos termos da Lei nº 6.404, de 15 de dezemro de 1976.

3. EXPRESSÃO OBRIGATÓRIA

A expressão "Companhia Hipotecária" deve constar, obrigatoriamente, da denominação social das sociedades hipotecárias.

4. AUTORIZAÇÃO

A constituição e o funcionamento de companhias hipotecárias dependem de autorização do Banco Central do Brasil.

A autorização está condicionada ao atendimento das disposições constantes no regulamento baixado pela Resolução BACEN nº 2.099, de 17 de agosto de 1994 e demais atos complementares.

5. OBJETO SOCIAL

A companhia hipotecária tem por objeto social:

a) conceder financiamentos destinados à produção, reforma ou comercialização de imóveis residenciais ou comerciais e lotes urbanos;

b) comprar, vender e refinanciar créditos hipotecários próprios ou de terceiros;

c) administrar créditos hipotecários próprios ou de terceiros;

d) administrar fundos de investimento imobiliário, desde que autorizada pela Comissão de Valores Mobiliários - CVM;

e) repassar recursos destinados ao financiamento da produção ou da aquisição de imóveis residenciais;

f) realizar outras operações que venham a ser expressamente autorizadas pelo Banco Central do Brasil.

6. CAPTAÇÃO DE RECURSOS

As companhias hipotecárias poderão captar recursos, para as suas operações, através de:

a) emissão de letras hipotecárias e cédulas hipotecárias, conforme autorização do Banco Central do Brasil;

b) emissão de debêntures;

c) obtenção de empréstimos e financiamentos no País e no exterior;

d) outras formas que venham a ser expressamente autorizadas pelo Banco Central do Brasil.

7. CAPITAL SOCIAL

Os limites mínimos de capital realizado e patrimônio líquido das companhias hipotecárias, a serem permanentemente observados, correspondem a R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais).

Esse valor será atualizado, a partir de 01 de dezembro de 1994, pelos mesmos critérios estabelecidos para efeito de atualização patrimonial.

7.1 - Ativo Permanente

É vedado às companhias hipotecárias manter aplicações no ativo permanente que excedam 60% (sessenta por cento) do valor de seu patrimônio líquido.

8. ESCRITURAÇÃO

As companhias hipotecárias estão sujeitas aos procedimentos de escrituração, elaboração, remessa e publicação de demonstrações financeiras previstos no Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional - COSIF.

8.1 - Auditagem

As demonstrações financeiras devem ser auditadas por auditores independentes registrados na Comissão de Valores Mobiliários - CVM.

9. VEDAÇÃO

As companhias hipotecárias estão vedadas de transformarem-se em bancos múltiplos.

 

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