IMPOSTO DE RENDA PESSOA JURÍDICA |
DOAÇÕES DAS PESSOAS JURÍDICAS
AOS FUNDOS CONTROLADOS PELOS CONSELHOS MUNICIPAIS, ESTADUAIS OU NACIONAL DOS
DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
Benefícios Fiscais
Sumário
1. Em que Consiste o Benefício Fiscal
2. Limite de Dedução
3. Pessoa Jurídica Enquadrada no Regime Mensal
4. Pessoa Jurídica Enquadrada no Regime Anual
5. Indedutibilidade como Despesa Operacional
6. Condições para Dedução do Imposto de Renda Devido
7. Exemplo Prático
A Instrução Normativa nº 86, de 26/10/94, publicada no Diário Oficial da União de 31/10/94, estabeleceu os procedimentos a serem adotados pelas pessoas jurídicas referentes às doações efetuadas aos Conselhos Municipais, Estaduais ou Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente.
1. EM QUE CONSISTE O BENEFÍCIO FISCAL
O benefício fiscal consiste em deduzir do imposto de renda mensal ou anual o total das doações efetuadas a favor dos Conselhos Municipais, Estaduais ou Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente.
2. LIMITE DE DEDUÇÃO
A dedução prevista no tópico 1 deste trabalho está limitada a 1% (um por cento) do imposto de renda mensal ou anual devido pela pessoa jurídica tributada com base no lucro real. No imposto de renda mensal ou anual não deve ser incluído o adicional de 10%, no caso de empresas do setor produtivo, e 15%, no caso de empresas do setor financeiro.
É importante ressaltar que o limite global de 8%, fixado pelo artigo 6º da Lei nº 8.849, de 1994, foi alterado pela Medida Provisória nº 680, de 27/10/94. Assim sendo, o único limite a ser observado pela pessoa jurídica é o de 1% fixado pelo Decreto nº 794, de 05/04/93.
3. PESSOA JURÍDICA ENQUADRADA NO REGIME MENSAL
A Instrução Normativa nº 86, de 26/10/94, não esclareceu, no caso das pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real mensal, se o excedente de 1% poderá ser deduzido nos meses subseqüentes. A nosso ver, desde que seja observado o ano-calendário correspondente para o gozo do benefício, a pessoa jurídica poderá utilizar o excedente de 1% do imposto de renda devido nos meses seguintes. Esse entendimento baseia-se no princípio da isonomia, uma vez que, no caso de pessoas jurídicas enquadradas no regime anual, o percentual de 1% levará em consideração o imposto de renda devido no respectivo ano-calendário. A pessoa jurídica que se encontra no regime mensal de apuração do imposto de renda não poderá, por exemplo, utilizar o excedente de 1% do mês de dezembro de 1994 no mês de janeiro de 1995.
4. PESSOA JURÍDICA ENQUADRADA NO REGIME ANUAL
A pessoa jurídica que vem recolhendo, mensalmente, o imposto de renda com base no regime de estimativa e que, no final do período, opte pela tributação do imposto de renda via regime do lucro real poderá fazer a dedução de 1% somente sobre o imposto de renda devido apurado na declaração anual. Isso significa que sobre o imposto de renda recolhido sob a forma estimada não poderá incidir o percentual de 1% .
5. INDEDUTIBILIDADE COMO DESPESA OPERACIONAL
O parágrafo 2º, do artigo 3º, do ato normativo objeto deste comentário dispõe que o valor correspondente a essas doações não será dedutível como despesa operacional na determinação do lucro real.
O ato normativo agora expedido não é claro se a indedutibilidade só será aplicada quando a pessoa jurídica goza do benefício fiscal da dedução de 1% do imposto de renda devido ou no sentido inverso, ou seja, se mesmo não gozando do benefício a despesa correspondente não poderá ser deduzida. A nosso ver, a orientação fiscal veda o aproveitamento da despesa como dedutível quando a pessoa jurídica goza do benefício fiscal. Aliás, esse entendimento está em perfeita harmonia com o artigo 309 do RIR/94 que dispõe que as contribuições e doações dedutíveis do imposto devido não constituem custo ou despesa operacional.
6. CONDIÇÕES PARA DEDUÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA DEVIDO
Para a dedução do benefício fiscal diretamente do imposto de renda devido, a pessoa jurídica deverá observar os seguintes aspectos formais:
a) registrar, em sua escrituração, os valores doados;
b) manter arquivada a documentação relativa à doação.
7. EXEMPLO PRÁTICO
Imaginemos, para fins de exemplo, que uma pessoa jurídica, enquadrada no regime de apuração mensal do imposto de renda, apresente a seguinte situação:
imposto de renda devido | R$ 85.600,00 |
doação aos Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente | R$ 4.200,00 |
O registro contábil poderá ser feito do seguinte modo:
CONTAS |
DÉBITO |
CRÉDITO |
Contribuições e doações | 4.200,00 |
|
Caixas ou Bancos | 4.200,00 |
A dedução direta do imposto de renda devido cor- responderá a:
R$ 85.600,00 x 1% = R$ 856,00
No Livro de Apuração do Lucro Real, parte "A", a pessoa jurídica deverá fazer a adição da importância de R$ 856,00. A importância de R$ 3.344,00, portanto, é dedutível na determinação do lucro real.
Entretanto, se o benefício for sendo usufruído em meses subseqüentes, até o mês de dezembro, a importância correspondente ao aproveitamento deverá ser adicionada ao lucro líquido do período mensal correspondente.
PERDA DA CONDIÇÃO DE
MICROEMPRESA
Excesso de Receita Bruta
A perda da condição de microempresa, em decorrência do excesso de receita bruta, só ocorrerá quando:
a) o fato se verificar durante dois anos-calendário consecutivos; ou
b) o fato se verificar durante três anos-calendário alternados.
Ocorrendo uma das situações acima, ficará suspensa de imediato a isenção do imposto de renda.
Neste caso, a microempresa ficará sujeita ao pagamento do imposto de renda incidente sobre o lucro correspondente à receita que exceder o limite de 96.000 (noventa e seis mil) UFIR, bem como os fatos geradores que vierem a ocorrer após o fato ou situação que tiver motivado o desenquadramento.
De acordo com a orientação contida no Boletim Central Extraordinário-BCE n.o 38/92, itens XII.1 e XII.6, a microempresa que exceder o limite anual de receita bruta poderá optar pela tributação com base no lucro presumido, no mês em que exceder o limite anual, devendo, para esse efeito, tomar a receita excedente a 96.000 (noventa e seis mil) UFIR já no mês em que se verificar o excesso.
ESCRITURAÇÃO DO LIVRO DIÁRIO
POR PARTIDAS MENSAIS
Arbitramento dos Lucros
É bastante comum, principalmente nas empresas de pequeno porte, a escrituração do livro Diário por partidas mensais. A escrituração do livro Diário por partidas mensais pressupõe a existência de livros auxiliares, devidamente registrados, capazes de suprir a deficiência. Deste modo, se a movimentação do caixa ou de bancos é registrada no livro Diário de forma sintética, a empresa deverá possuir livros auxiliares destinados a registrar em partidas diárias e analiticamente a movimentação financeira, através do caixa ou de bancos.
A jurisprudência administrativa manifestada em inúmeras decisões tem-se posicionado pela desclassificação da escrita e pelo conseqüente arbitramento quando a pessoa jurídica faz lançamentos em partidas mensais e de forma resumida sem possuir livros auxiliares para demonstrar de forma analítica as operações realizadas por ela, nomeadamente quanto ao movimento financeiro.
Vejamos, a seguir, algumas decisões prolatadas pelo 1º Conselho de Contribuintes respeitante à matéria:
"A escrituração do livro Diário de forma global e em partidas mensais, sem apoio em livros auxiliares, inviabilizando a ação fiscal de verificação da exatidão do lucro real declarado pela empresa, autoriza o arbitramento dos lucros da pessoa jurídica (Acórdão 1º CC 101-76.435/86)."
"A escrituração do livro Diário por lançamentos mensais e de forma resumida, sem a adoção de livros auxiliares para registro individuado, com inobservância do disposto no art. 5º, parágrafo 3º, do Decreto-Lei nº 486/69, enseja a desclassificação da contabilidade do contribuinte, dando lugar ao arbitramento de seus lucros (Acórdão 1º CC 101-77.997/88)."
"A falta de livro Caixa devidamente autenticado não dá suporte à escrituração do livro Diário pelo método de partidas mensais sintéticas (Acórdão 1º CC 105-5.013/90)."
"Registros contábeis feitos de forma global, em lançamento por partida mensal única, sem apoio em assentamentos pormenorizados em livros auxiliares devidamente autenticados, contrariam, na determinação do lucro real, as disposições das leis comerciais e fiscais e acarretam o desprezo à escrituração com o inevitável arbitramento do lucro para efeitos tributários (Acórdão 1º CC 102-26.231/91)."
DIVIDENDOS, BONIFICAÇÕES EM
DINHEIRO, LUCROS E OUTROS INTERESSES, PAGOS OU
CREDITADOS A PESSOAS JURÍDICAS ISENTAS DO IMPOSTO DE RENDA
Tributação
O artigo 2º da Lei nº 8.849, de 1994, estabeleceu, a partir de 1º de janeiro de 1994, a tributação dos dividendos, bonificações em dinheiro, lucros e outros interesses pagos ou creditados por pessoa jurídica tributada com base no lucro real a sócios ou acionistas, pessoas físicas ou jurídicas, residentes ou domiciliadas no País.
A Coordenação-Geral do Sistema de Tributação, através do Ato Declaratório (Normativo) nº 56, de 06/10/94, publicado no Diário Oficial da União de 10/10/94, definiu que a incidência do imposto de renda exclusivamente na fonte, prevista no artigo 2º da Lei nº 8.849, de 1994, alcança, inclusive, os dividendos, bonificações em dinheiro, lucros e outros interesses pagos ou creditados às pessoas jurídicas isentas do imposto de renda, de que tratam os artigos 159 e 160 do Regulamento do Imposto de Renda, aprovado pelo Decreto nº 1.041, de 11 de janeiro de 1994.
Os artigos 159 e 160 do RIR/94 relacionam as sociedades e fundações de caráter beneficente, filantrópico, caritativo, religioso, cultural, instrutivo, científico, artístico, literário, recreativo, esportivo, as associações e sindicatos que tenham por objetivo cuidar dos interesses de seus associados e as entidades de previdência privada.
A questão da tributação exclusiva na fonte sobre os dividendos e lucros pagos ou creditados às entidades acima mencionadas é bastante discutível sob o ponto de vista jurídico, uma vez que uma normal geral, como é o caso da Lei nº 8.849, de 1994, não pode revogar uma norma específica.
Observe-se, ainda, que a tributação na fonte prevista na Lei nº 8.849, de 1994, refere-se a dividendos e lucros pagos ou creditados por pessoa jurídica tributada com base no lucro real a sócios ou acionistas, pessoas físicas ou jurídicas, residentes ou domiciliadas no País. Não existe no texto legal a menção "inclusive isentas". Vide, nesse sentido, o artigo 703 do RIR/94, matriz legal dos artigos 20, II e 36, respectivamente, das Leis nºs 8.383/91 e 8.541/92.
Durante a vigência do imposto na fonte sobre o lucro líquido, a retenção na fonte do imposto de 8% era dispensada sobre a parcela do lucro líquido que cor- respondesse à participação de pessoa jurídica imune ou isenta do imposto de renda.
A maioria das entidades de previdência privada, por sua vez, estão amparadas por decisão judicial reco- nhecendo a imunidade.
O ato normativo em questão, não resta dúvida, será objeto de muitas discussões judiciais.
TAXAS DE CÂMBIO PARA FINS DE ELABORAÇÃO DO BALANÇO REFERENTE A OUTUBRO DE 1994
A Coordenação-Geral do Sistema de Tributação divulgou as principais taxas e câmbio para fins de elaboração do balanço referente ao mês de outubro de 1994.
De acordo com o ato normativo agora expedido, as cotações das principais moedas a serem utilizadas no encerramento do balanço em 31/10/94 são as seguintes:
Moeda |
Cotação Compra |
Cotação Venda |
Dólar dos Estados Unidos | 0,846000 |
0,844000 |
Franco Francês | 0,164338 |
0,163722 |
Franco Suiço | 0,673905 |
0,671104 |
Iene Japonês | 0,0087350 |
0,008967 |
Libra Esterlina | 1,38051 |
1,38602 |
Marco Alemão | 0,562818 |
0,560555 |
As cotações de compra atualizam os valores inseridos no ativo, enquanto que as cotações de venda atualizam os valores inseridos no passivo.
Exemplo:
Imaginemos que determinada empresa apresente a seguinte situação no balanço encerrado em 30/09/94:
- adiantamento sobre contrato de câmbio:
montante em reais | R$ 89.200,00 |
montante em dólares | US$ 104.572,10 |
- atualização em 31/10/94:
US$ 104.572,10 x 0,846 = R$ 88.468,00
- valor em reais em 31/10/94 | R$ 88.468,00 |
- valor em reais em 30/09/94 | R$ 89.200,00 |
- atualização (negativa) | R$ 732,00 |
Neste caso, o registro contábil poderá ser efetuado do seguinte modo:
CONTAS |
DÉBITO |
CRÉDITO |
Adiantamento s/
Contrato Câmbio Variação Cambial Ativa |
732,00 |
732,00 |
OMISSÃO DE RECEITAS
Suprimentos de Caixa
No caso de suprimentos de caixa, a pessoa jurídica deverá, cumulativamente, observar as seguintes condições:
a) origem do numerário; e
b) comprovação do efetivo ingresso do numerário.
Quando o suprimento for feito por sócio da pessoa jurídica, este deverá comprovar, inequivocamente, sua capacidade financeira.
Não atendidos os requisitos acima, isto é, se os suprimentos de Caixa cuja origem dos recursos nao for devidamente comprovada, os valores correspondentes serão tributados como omissão de receitas.
Se a empresa, por exemplo, não tem saldo de Caixa e efetua pagamentos de duplicatas com recursos provenientes de receitas omitidas é comum ser feito o seguinte lançamento:
D - Caixa
C - Sócio-C/Empréstimos
Esse ingresso de dinheiro no Caixa se não for comprovado com documentação idônea e coincidente em datas e valores e não demonstrar a capacidade financeira do supridor, ficará sujeito à tributação do imposto de renda na pessoa jurídica e, por extensão, aplicando-se, também, a tributação reflexiva nas pessoas físicas dos sócios.
Os suprimentos de caixa não comprovados ficarão, ainda, sujeitos à tributação da Contribuição Social, PIS e COFINS.
Apresentamos, a seguir, duas decisões do 1º Conselho de Contribuintes a respeito da matéria:
"Suprimento. Se o supridor, sócios da pessoa jurídica, não comprovar, com documentação hábil e idônea, coincidente em datas e valores, há presunção juris tantum de que houve omissão de receitas, pois, se a origem do numerário não for externa, evidentemente a fonte do dinheiro utilizado é a própria empresa (Acórdão nº 101-75.653/85 - DOU de 02/10/86)."
Suprimento para aumento de capital social. A origem externa à empresa do numerário, utilizado pelos sócios para aumento do Capital Social, deve ser comprovada com documentação hábil e idônea, coincidente em datas e valores, com as importâncias supridas, contrario sensu, há presunção juris tantum de que aquele numerário utilizado se originou da própria empresa, caracterizando omissão de receita." (Acórdão nº 101-77.046/87 - DOU de 11.03.87).
OMISSÃO DE RECEITAS
Passivo Fictício
A expressão passivo fictício indica a existência no passivo de duplicatas de fornecedores ou contas a pagar já liquidadas e não baixadas na contabilidade.
A falta de baixa na contabilidade deve-se ao motivo de não existir saldo contábil de Caixa suficiente para baixar os títulos liquidados. Fisicamente, a empresa dispõe do numerário; porém, se contabilizar o pagamento, o saldo de Caixa ficará credor. Este fato, portanto, denuncia que houve mais saídas que entradas de dinheiro.
Se a empresa não lograr comprovar a origem do numerário utilizado no pagamento das duplicatas como de procedência externa, o montante existente no passivo liquidado e não baixado será considerado como omissão de receita da pessoa jurídica. Isso evidencia que as contas foram pagas com recursos originários de receitas omitidas.
O passivo fictício é considerado uma irregularidade contábil continuada. Isso significa que em dois ou mais períodos-base, a fiscalização deverá tributar o maior passivo fictício de um só período-base.
Exemplificando:
- passivo fictício referente setembro/94 | R$ 36.200,00 |
- passivo fictício referente outubro/94 | R$ 28.300,00 |
- passivo fictício referente novembro/94 | R$ 38.600,00 |
A tributação ocorrerá do seguinte modo:
a) no mês de setembro o valor tributável corresponderá a R$ 36.200,00;
b) no mês de outubro/94 nao haverá tributação, uma vez que o valor do passivo fictício é menor que o do mês anterior;
c) no mês de novembro/94, o valor tributável cor- responderá a R$ 2.400,00, ou seja, a diferença entre o maior passivo fictício e o passivo fictício imediatamente inferior.
IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA |
GANHOS DE CAPITAL NA ALIENAÇÃO
DE BENS E DIREITOS
Exclusão da Tributação
Sumário
1. Alienação do Único Imóvel
2. Transferência "Causa Mortis"
3. Bens de Pequeno Valor
4. Indenização da Terra Nua
5. Liquidação de Sinistro, Furto ou Roubo
6. Permuta de Unidades Imobiliárias
De acordo com a legislação do imposto de renda, não são tributados os ganhos de capital na alienação de bens e direitos decorrentes de:
1. ALIENAÇÃO DO ÚNICO IMÓVEL
Está isento do imposto de renda o ganho de capital auferido na alienação do único imóvel que o titular possua, seja proprietário individual, em condomínio ou em comunhão, desde que, cumulativamente, sejam atendidos os seguintes requisitos:
a) não tenha sido efetuada outra alienação a qualquer título, tributada ou não, nos últimos 5 (cinco) anos;
b) o valor da alienação não seja superior ao equivalente a 551.780,24 UFIR, no mês da alienação.
O limite de 551.780,24 UFIR será considerado em relação:
a) à parte de cada condômino ou co-proprietário, no caso de bens possuídos em condomínio;
b) ao imóvel possuído em comunhão, no caso de sociedade conjugal.
2. TRANSFERÊNCIA "CAUSA MORTIS"
As transferências "causas mortis" (herança ou legado) e as doações em adiantamento da legítima (pais para filhos) estão fora do alcance da tributação do imposto de renda na modalidade de incidência sobre o ganho de capital.
3. BENS DE PEQUENO VALOR
A tributação sobre o ganho de capital também não incide na alienação de bens e direitos de pequeno valor, ou seja, aqueles cujo preço unitário no mês da efetivação da alienação não ultrapasse ao valor equivalente a 10.000 (dez mil) UFIR.
Em relação a este item convém observar que:
a) o limite deve ser considerado em relação ao valor do conjunto dos bens ou direitos da mesma natureza, alienados em um mesmo mês;
b) o limite deve ser considerado em relação à parte de cada condômino ou co-proprietário, no caso de bens possuídos em condomínio;
c) o limite deve ser considerado em relação a cada um dos bens ou direitos possuídos em comu- nhão e ao valor do conjunto dos bens ou direitos da mesma natureza, alienados em um mesmo mês, no caso de sociedade conjugal.
No caso da letra "a", consideram-se bens ou direitos da mesma natureza aqueles que guardam as mesmas características entre si e destinam-se à mesma finalidade, tais como: veículos e motos, quadros e esculturas, ações e quotas etc.
4. INDENIZAÇÃO DA TERRA NUA
De acordo com o parágrafo 5º do artigo 184 da Constituição Federal, a indenização da terra nua por desapropriação para fins de reforma agrária está isenta da tributação do imposto de renda na forma de ganho de capital.
Segundo interativa jurisprudência administrativa, a desapropriação configura uma das formas de alienação para fins de tributação do imposto de renda sobre o ganho de capital.
Todavia, na esfera judicial o entendimento é pacífico em relação à não-tributação da indenização recebida. A não-tributacão, segundo as decisões do judiciário, não levam em consideração a finalidade da expropriação.
5. LIQUIDAÇÃO DE SINISTRO, FURTO OU ROUBO
Quando a pessoa física obtém da companhia seguradora ressarcimento referente à liquidação de sinistro, furto ou roubo, o valor correspondente não se sujeita à apuração de ganho de capital para fins de tributação pelo imposto de renda.
6. PERMUTA DE UNIDADES IMOBILIÁRIAS
Esta isenção está prevista no artigo 801, inciso IV do RIR/94. Assim, no caso de permuta de unidades imobiliárias, objeto de escritura pública, sem recebimento de parcela complementar em dinheiro, denominada torna, nao haverá incidência do imposto de renda.
Observe-se que essa isenção, segundo o artigo 6º, parágrafo 3º, da Instrução Normativa nº 39/93, alcança exclusivamente unidades imobiliárias, não podendo ser incluídos outros bens ou direitos.
Havendo o recebimento da parcela complementar, denominada torna, o ganho de capital será apurado apenas em relação à torna.
DOAÇÕES DAS PESSOAS FÍSICAS
PARA OS FUNDOS CONTROLADOS PELOS CONSELHOS
MUNICIPAIS, ESTADUAIS OU NACIONAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
A Instrução Normativa nº 86, de 26/10/94, publicada no Diário Oficial da União de 31/10/94, estabeleceu os procedimentos a serem adotados para gozo dos benefícios fiscais referentes a doações das pessoas físicas aos fundos controlados pelos Conselhos Municipais, Estaduais ou Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente.
No que se refere às pessoas físicas, o ato normativo esclareceu que as doações efetuadas no ano-calendário poderão ser deduzidas na declaração anual.
Para a efetivação da dedução, o valor da doação, somado ao valor das doações feitas a instituições filantrópicas, de educação, de pesquisa científica ou de cultura, inclusive artísticas, de que trata o art. 1º da Lei nº 3.830, de 25 de novembro de 1960, não poderá ultrapassar a 10% da base de cálculo do imposto de renda, na declaração de ajuste anual.
A pessoa física deverá comprovar, através de documento emitido pelas entidades beneficiadas, as importâncias deduzidas a título de doações.
CUSTO DE BENS E DIREITOS
Dispêndios
Sumário
1. Bens Imóveis
2. Outros Bens e Direitos
Poderão integrar o custo de aquisição de bens e direitos os seguintes dispêndios, desde que realizados a partir de 01/01/92:
1. BENS IMÓVEIS
No caso de bens imóveis, poderão integrar o seu custo de aquisição os seguintes dispêndios:
a) aqueles realizados com a construção, ampliação e reforma e com pequenas obras, pintura, reparos em azulejos, encanamentos, pisos, paredes etc.
b) aqueles realizados com a demolição de prédio construído no terreno, desde que seja condição para se efetivar a alienação;
c) aqueles efetivamente pagos pelo proprietário do imóvel com a realização de obras públicas, tais como: colocação de meio-fio, sarjetas, pavimentação de vias, instalação de redes de esgoto e de eletricidade que tenham beneficiado o imóvel;
d) as despesas de corretagem referentes à aquisição do imóvel vendido, desde que efetivamente suportado o ônus pelo contribuinte;
e) o valor do Imposto de Transmissão pago pelo alienante na aquisição do imóvel que deu origem ao ganho de capital;
f) o valor da contribuição de melhoria.
Tratando-se de dispêndios efetuados com a construção, reforma ou ampliação a integração ao custo fica subordinada à aprovação dos respectivos projetos pelos órgãos municipais competentes.
2. OUTROS BENS E DIREITOS
Tratando-se de outros bens e direitos, integram o custo de aquisição, desde que realizados a partir de 01/01/92, os gastos efetuados com a conservação, reparos, comissão ou corretagem quando não transferido o ônus ao adquirente, juros pagos no financiamento para aquisição de bens ou direitos, retífica de motor etc.
Todos os gastos deverão ser devidamente comprovados por documentos idôneos e os valores deverao ser discriminados na declaração de bens do ano-calendário da realização da despesa.
As mesmas observações sao aplicáveis aos gastos relacionados no tópico 1 deste trabalho.
PIS/COFINS |
PRODUTOR EXPORTADOR DE
MERCADORIAS NACIONAIS
Crédito Fiscal do PIS e Cofins
Sumário
1. A Quem se Destina o Benefício
2. Em que Consiste o Benefício
3. Forma do Benefício
4. Base de Cálculo do Benefício
5. Condição para o Gozo do Benefício
A Medida Provisória nº 674, de 25/10/94, publicada no Diário Oficial da União de 26/10/94, instituiu a favor do produtor exportador de mercadorias nacionais, crédito fiscal do PIS e da Cofins na forma analisada neste trabalho.
1. A QUEM SE DESTINA O BENEFÍCIO
O benefício fiscal se destina exclusivamente ao produtor exportador de mercadorias nacionais. Assim sendo, a medida não se aplica, por exemplo, em relação à pessoa jurídica que intermedia a exportação, como é o caso das comerciais exportadoras.
Portanto, para o gozo do benefício fiscal é necessário que o produtor seja o próprio exportador.
2. EM QUE CONSISTE O BENEFÍCIO
O benefício consiste num crédito fiscal calculado mediante aplicação das alíquotas do PIS (0,65%) e da COFINS (2%) sobre o valor das matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem, adquiridos no mercado interno pelo produtor exportador para utilização no processo produtivo.
Esse crédito fiscal, conforme veremos adiante, deve observar o critério da proporcionalidade.
3. FORMA DO BENEFÍCIO
O benefício fiscal, de acordo com a Medida Provisória nº 674, de 25/10/94, ocorrerá na forma de ressarcimento em moeda corrente.
Aqui, não resta dúvida, teremos o primeiro obstáculo para o gozo do benefício fiscal. Se a Receita Federal adotar o mesmo procedimento aplicável no ressarcimento do IPI, o contribuinte dificilmente verá a "cor" do dinheiro. No caso do IPI, são tantos os obstáculos que não vale a pena a empresa entrar com o pedido de ressarcimento de créditos.
O benefício do crédito fiscal do PIS e da COFINS para ter mais eficácia e, também, para justificar toda a publicidade feita em torno do assunto, deveria funcionar como o ICMS, ou seja, através de uma conta gráfica.
4. BASE DE CÁLCULO DO BENEFÍCIO
A base de cálculo do crédito fiscal será determinada mediante a aplicação, sobre o valor total das aquisições de matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem utilizados no processo produtivo do percentual correspondente à relação entre a receita de exportação e a receita operacional bruta.
Aqui, temos uma impropriedade ou, para ser mais preciso, uma falha de redação da Medida Provisória em questão. No caso da COFINS, que incide sobre a receita bruta, a relação deveria ser feita entre a receita de exportação e a receita bruta operacional e não sobre a receita operacional bruta, que compreende, inclusive, os rendimentos auferidos no mercado de renda fixa, descontos obtidos, juros etc. Essa proporcionalidade se adequaria ao PIS, cuja base de cálculo é a receita operacional bruta.
5. CONDIÇÃO PARA O GOZO DO BENEFÍCIO
A condição para o gozo do benefício se constitui no segundo obstáculo. Diz o artigo 5º da Medida Provisória nº 674, de 25/10/94, que o benefício ora instituído é condicionado à apresentação, pelo exportador, das guias correspondentes ao recolhimento, pelo seu fornecedor imediato, das contribuições devidas ao PIS e à COFINS.
O produtor exportador, como se observa, deverá solicitar de todos os fornecedores de matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem cópia dos DARF referente ao PIS e à COFINS. Se o produtor exportador tiver, por exemplo, 250 fornecedores, deverá juntar ao pedido 500 cópias de DARF.
Conforme já comentamos, por que não conceder o benefício através do sistema de compensação, mediante controle em conta gráfica?
Conforme está explanado na Medida Provisória agora expedida, o benefício fiscal ora instituído, não temos dúvida, vai ser utilizado por poucos contribuintes corajosos e dispostos a enfrentar toda essa parafernália burocrática criada por esse ato do executivo. Para se ter uma idéia, transferindo a situação para o imposto de renda, existem inúmeras empresas que ainda não foram ressarcidas dos créditos inseridos na declaração de rendimentos do exercício financeiro de 1991, período-base de 1990. Muitas empresas, naquele ano, além da TR, recolheram antecipações e duodécimos e, no encerramento do período-base, apuraram prejuízo fiscal.
Vamos torcer para que não seja, mas este parece ser mais um benefício de papel.